REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2023, de 30 de agosto de 2023.
“Regulamenta a aplicação, no âmbito da
Câmara Municipal de Peixe-Boi, da Lei Federal
nº 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de
março de 2021”.
O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais:
RESOLVE:
Disposições Gerais
Art. 1º Por meio da presente Resolução, fica instituído no âmbito da Câmara
Municipal o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da
sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão
diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de
atendimento ao cidadão;
Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de
Serviços Públicos
Art. 3º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com
o objetivo de:
I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para
a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções
focadas na transformação digital.
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Art. 4º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços
comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários
para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes
funcionalidades:
I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento
da entrega dos serviços públicos;
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização
de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência
nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos
serviços;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários,
de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de
documentos comprobatórios prescindíveis;
V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer
aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por
meio eletrônico.
Art. 7º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem
como na regulamentação no âmbito deste município.
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
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Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de
serviços públicos
I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários,
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações
apresentadas;
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 9° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de
dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão,
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e
comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da
interoperabilidade;
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente,
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
Do Uso de Dados
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei
Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I – Carta de Serviços ao Usuário;
II – Transparência Municipal;
III – e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV – Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
V – Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;
VI – Serviços Online, se aplicar-se;
VII – Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
Disposições Finais
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Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou
parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação
digital dos serviços.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi – Pará, em 30 de agosto de 2023.
Adriano Oliveira da Silva Edson Rosemildo Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi Vereador Vice-Presidente
George Wallace Magalhães de Souza Antônio Fábio de Farias
Vereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário