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materia nº 2/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2023
Date 2023-08-30
Ementa“Regulamenta a aplicação, no âmbito da Câmara Municipal de Peixe-Boi, da Lei Federal nº 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de março de 2021”.
native_id312

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-01 Norma promulgada
2023-09-01 Proposição aprovada
2023-09-01 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2023-08-30 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-09-05T12:41:52.174135-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 002/2023, de 30 de agosto de 2023.
“Regulamenta a aplicação, no âmbito da 
Câmara Municipal de Peixe-Boi, da Lei Federal 
nº 14.129/2021 (Governo Digital), de 29 de 
março de 2021”.
O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso de suas 
atribuições legais:
RESOLVE: 
Disposições Gerais
Art. 1º Por meio da presente Resolução, fica instituído no âmbito da Câmara 
Municipal o Programa Municipal de Governo Digital.
Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:
I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da 
sua evolução tecnológica;
II – ampliação da oferta de serviços digitais;
III – aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;
IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão 
diminuindo as desigualdades;
V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de 
atendimento ao cidadão;
Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de
Serviços Públicos
Art. 3º A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de 
capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com 
o objetivo de:
I – criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de 
competências para a transformação digital entre servidores municipais;
II – pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para 
a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções 
focadas na transformação digital.
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
Art. 4º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços 
comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários 
para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes 
funcionalidades:
I – ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento 
da entrega dos serviços públicos;
II – painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de 
portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização 
de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a 
necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência 
nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 5º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:
I – manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de 
interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;
II – monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos 
prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos 
serviços;
III – integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, 
de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;
IV – eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências 
desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de 
documentos comprobatórios prescindíveis;
V – aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em 
evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;
Art. 6º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer 
aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por 
meio eletrônico.
Art. 7º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei 
Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem 
como na regulamentação no âmbito deste município.
Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de 
serviços públicos
I – gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II – atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;
III – padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, 
de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV – recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações 
apresentadas;
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 9° Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços 
públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de 
dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:
I – a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, 
respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e 
comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da 
interoperabilidade;
II – a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, 
especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
Do Uso de Dados
Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados 
para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei 
Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.
Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis
Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:
I – Carta de Serviços ao Usuário;
II – Transparência Municipal;
III – e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;
IV – Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;
V – Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;
VI – Serviços Online, se aplicar-se;
VII – Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).
Disposições Finais
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
Art. 12. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou 
parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação 
digital dos serviços.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi – Pará, em 30 de agosto de 2023.
Adriano Oliveira da Silva Edson Rosemildo Freitas
 Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi Vereador Vice-Presidente
George Wallace Magalhães de Souza Antônio Fábio de Farias
Vereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário

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