ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º 007/2023.
Altera a Lei Municipal nº 603, de 22 de dezembro
de 2010, que altera a Lei 542/2006, mantém a
criação da Secretaria de Meio Ambiente do
Município de Peixe-Boi, define suas competências
e estrutura, cria cargos de provimento efetivo e em
comissão, cria a Conferência Municipal de Meio
Ambiente de Peixe-Boi, dispõe sobre a atualização
na criação e composição do Conselho Municipal de
Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, revoga
a Lei 543/2006, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI/PA estatui e eu, PREFEITO MUNICIPAL,
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Esta Lei Municipal altera a Lei Municipal nº 603, de 22 de dezembro de 2010, que altera a
Lei 542/2006, mantém a criação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, define
suas competências e estrutura, cria cargos de provimento efetivo e em comissão, cria a Conferência
Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi, dispõe sobre a atualização na criação e composição do
Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, revoga a Lei 543/2006, e dá
outras providências.
Art. 2º. Os artigos 10, 11 e 12 da Lei Municipal nº 603, de 22 de dezembro de 2010, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi será composto por
representantes do poder público e da sociedade civil organizada, tendo em sua
constituição 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, a saber:
§ 1°. São representantes do Poder Público:
I – Um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º. São representantes da Sociedade Civil:
I – Um representante de sindicatos ou associações de trabalhadores rurais;
II – Um representante de entidade religiosa;
III – Dois representantes do movimento social, entendido como organização formal que
comprove, no seu Estatuto, a defesa do meio ambiente, ou organização informal não
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ligada a alguma atividade econômica, que congregue mulheres, jovens, pessoas da
terceira idade ou outros grupos sociais, a exemplo das Pastorais, etc.
§ 3º. Os representantes da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal do
Meio Ambiente.
§ 4°. Para cada membro titular será também indicado um suplente, que o substituirá em
caso de impedimento.
Art. 11. O CONSEMMA será presidido por um de seus membros, que será eleito na
primeira reunião ordinária do órgão, por maioria de votos de seus integrantes, para o
período de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1°. À eleição e ao mandato do Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus
impedimentos, aplica-se o disposto no “caput” deste artigo.
§ 2°. Quando a presidência do CONSEMMA for exercida por um seguimento social, a
vice-presidência deverá ser exercida por outro seguimento social.
Art. 12. O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida apenas uma
recondução consecutiva dos membros suplentes e titulares”.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI/PARÁ, 13 DE DEZEMBRO DE 2023.
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JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal