REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001 / 2024
Dispõe sobre regulamentação da Lei Federal nº
14.133/2021, sobre Licitações e Contratos
Administrativos no âmbito do Poder Legislativo do
Município de Peixe-Boi/PA e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que o Plenário aprova e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe
sobreLicitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo do Município
de Peixe-Boi/PA.
Art. 2º Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da
probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia,
da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo,
da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da
celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as
disposições do Resolução-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 3º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I – Licitação: procedimento padrão que visa garantir a observância do princípio
constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração,
processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade,
impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação
ao instrumento convocatório e julgamento objetivo;
II – Dispensa de licitação: desburocratização aplicada à casos especiais previstos em
lei, na qual se exija atendimento rápido e eficaz ou ainda que não justifique a
movimentação de um processo licitatório, conforme artigos 75 e 76 da Lei Federal nº
14.133/2021;
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III – Inexigibilidade de licitação: aplicável nos casos em que seja inviável a competição
entre licitantes, conforme artigo 74 da Lei Federal nº 14.133/2021;
IV – Pregão: modalidade de licitação que visa à aquisição de bens e serviços comuns,
ou seja, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente
definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Art. 4º Todos os funcionários e vereadores da Câmara Municipal de Peixe-Boi deverão
observar as normas elencadas nessa resolução quando tratar-se de compras e/ou
contratações de bens ou serviços.
CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO VIA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Art. 5º Será admitida a dispensa de licitação no caso de aquisições de bens ou
contratações de serviços com valores previstos nos incisos ‘I’ e ‘II’’ do artigo 75 da Lei
Federal nº 14.133/2021 desde que, não tenha havido outras compras do mesmo objeto
durante o ano.
CAPÍTULO III
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 6º O procedimento de inexigibilidade de licitação será composto pelos documentos
elencados no artigo 13, incisos I, II, III, VIII e XII, observado sempre o disposto no artigo
74 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IV
DA AQUISIÇÃO VIA PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 7º Será exigida a formalização de processo licitatório quando a despesa não for
dispensável em virtude de valor ou não se enquadre em qualquer outra situação
enumerada nos artigos 72 e seguintes da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO V
DA PUBLICAÇÃO
Art. 8º O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá
ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
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Art. 9º Até que o Governo Federal faça a implementação do Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) de que trata o artigo 94 da lei mencionada, a divulgação
de aviso em sítio eletrônico oficial previsto no § 3º do artigo 75 e a prevista no inciso II do
artigo 94, todos da Lei Federal nº 14.133/2021, serão realizadas no Portal da
Transparência e em Diário Oficial.
§ 1º Uma vez implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), os casos
abrangidos por esta Resolução serão divulgados nesse portal.
§ 2º Será disponibilizada, a versão física dos documentos em suas repartições, vedada a
cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de
documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
CAPÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
FORMALIZAÇÃO
Art. 10. O valor estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados
pelo mercado, consideradas as quantidades a serem contratadas, observadas a potencial
economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
§ 1º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral,
conforme regulamento, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido
por meio da utilização dos seguintes parâmetros, adotados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente
no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP);
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de
cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que
não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
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§ 2º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia, conforme
regulamento, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas
Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio
da utilização de parâmetros na seguinte ordem:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e
obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e
Índices de Construção Civil (Sinapi), Ou, Tabela de Referência da Secretaria de Estado de
Obras Públicas (sedop), para as demais obras e serviços de engenharia;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de
referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos
especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o
índice de atualização de preços correspondente;
§ 3º Nas contratações realizadas por Municípios, Estados e Distrito Federal, desde que
nãoenvolvam recursos da União, o valor previamente estimado da contratação, a que se
refereo caput deste artigo, poderá ser definido por meio da utilização de outros sistemas
de custos adotados pelo respectivo ente federativo.
§ 4º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I- Identificação do agente responsável pela cotação, com nome completo e nº de
CPF/RG;
II- Justificativa pela escolha do fornecedor;
III- Série de preços coletados;
IV- Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do
objeto a ser licitado;
V- Descrição do objeto, valor unitário e total;
VI- Número do Cadastro de Pessoa Física – CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ do proponente;
VII- Endereço e telefone de contato;
VIII- Data de emissão.
§ 5º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível
estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos §§ 1º, 2º e 3º desta artigo, o contratado
deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados
em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação
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denotas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 6º Preferencialmente, a cotação de preços com os fornecedores deverá ser
encaminhada em papel timbrado, carimbada, rubricada/assinada em todas as folhas e
acompanhadas docontrato social e/ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Cartão
CNPJ) dos fornecedores proponentes;
§ 7º Sempre que possível, deverá conter nos autos do processo o registro da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à
solicitação de pesquisa de preços.
Art. 11. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e
montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias
exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, encaminhadas ao fornecedor
previamente.
Art. 12. A pesquisa direta deverá ser feita com no mínimo 3 (três) fornecedores
mediante solicitação formal de cotação, nos termos previstos neste Resolução, desde
que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da contratação firmada.
§ 1º Caso não seja possível realizar a pesquisa de preços com no mínimo 3 (três)
fornecedores, o responsável pela contratação deverá fazer as devidas justificativas nos
autos do processo.
§ 2º Nas contratações, por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor
da contratação na forma estabelecida no artigo 7º desta Resolução, o contratado deverá
comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em
contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à
data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 13. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a pesquisa de preços deverá
vir acrescida do percentual de Benefício e Despesas Indiretas – BDI de referência e dos
Encargos Sociais (ES) cabíveis, bem como detalhamento do orçamento sintético.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 14. Preferencialmente, deverão ser adotadas as minutas padronizadas dos
procedimentos da contratação que trata essa Resolução.
Art. 15. Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo
dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 16. Os contratos com fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021 deverão obedecer
ao constante na legislação, especialmente acerca das cláusulas e condições contratuais.
Art. 17. O Agente de Contratação será definido com a nomeação de servidor do quadro
permanente, em decorrência da Câmara não possuir servidor efetivo concursado com
capacidade para exercer a função mencionada.
Art. 18. Este Resolução entrará em vigor na data da sua publicação, com efeitos
retroativos a 02 de janeiro de 2024, revogadas as disposiçõesem contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se,
Peixe-Boi/PA, 26 de janeiro de 2024.
Adriano Oliveira da Silva Edson Rosemildo Freitas
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi Vereador Vice-Presidente
George Wallace Magalhães de Souza Antônio Fábio de Farias
Vereador 1º Secretário Vereador 2º Secretário
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ANEXO I
Documento de Formalização da Demanda (DFD)
1. SOLICITAÇÃO
*** Informar qual é o objeto solicitado (o material, o serviço ou a obra)
2. JUSTIFICATIVA
••• Neste tópico, o Setor/Diretoria requisitante deve justificar os motivos pelos quais os bens ou
serviços requisitados são indispensáveis para o Setor, Diretoria ou mesmo para toda a Câmara
Municipal. O interesse público deve estar demonstrado.
3. QUANTITATIVO
*** Informar a quantidade e mencionar em que se baseou para a indicação da quantidade (por
exemplo, aquisição anterior ou aquisição anterior acrescida de 10% e justificar).
4. ESPECIFICAÇÃO
*** Especificar detalhadamente o objeto, de forma clara, sem direcionar a uma determinada
marca.
Pode ser usada marca de referência. Por exemplo: tipo Bic, tipo Faber Castell.
5. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
•••Informara origem do recurso para o pagamento da futura despesa.
6. FORMA DE CONTRATAÇÃO
*** Informar se a contratação é compra direta, licitação tradicional ou se é licitação para registro
de preços.
7. RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇAO DA CONTRATAÇAO
••• Informar o nome completo, Cargo e o CPF.
8. AUTORIZAÇÃO
________________________________________________
Assinatura do responsável pela autorização da contratação.