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materia nº 2/2024

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-09-13
EmentaDispõe sobre a isenção da contribuição de iluminação pública (CIP) para consumidores que gerem sua própria energia no município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
native_id345

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-20 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de Projetos de Leis do Legislativo de 2024.
2024-12-20 Veto total ou parcial promulgado
2024-12-20 Veto incluso na ordem do dia
2024-12-16 Parecer pela manutenção do veto
2024-12-16 Veto autuado e incluso em pauta
2024-11-26 Aguardando sanção governamental Encaminhada ao Prefeito.
2024-11-25 Aguardando sanção governamental Enviar para sanção do Prefeito.
2024-11-25 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-11-22 Proposição aprovada
2024-11-22 Parecer favorável da comissão Parecer da CCJRF favorável. Na Sessão Ordinária de 22 de novembro de 2024, o PL nº 02/2024, de autoria do Poder Legislativo, é aprovado.
2024-09-19 Parecer favorável da comissão
2024-09-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-13 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-09-13 Proposição apresentada em Plenário
2024-09-13 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-26T08:54:40.958153-03:00 Vetado 6 1 0
2024-11-22T13:56:29.926193-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9




Câmara Munici icinal W de Peixe-Boi-PA 
PROTOCOLO GERAL 63/2024 
ESTAD0 DO PARÅ 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
PEIXE-BOI 
GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 05.149.158/0001-41 
OFÍCIO N° 172/2024 
Exmo. Sr. 
ADRIANO 
OLIVEIRA 
DA 
SILVA 
MD. 
PRESIDENTE 
DA 
CÂMARA 
MUNICPAL 
Peixe-Boi -PA 
Assunto: 
Lei 
n° 
773, 
de 
22 
de 
novembro 
de 
2024. 
Sr. Presidente; 
Com 
nossos 
cordiais 
cumprimentos, 
vimos 
por 
este 
meio, 
informar 
que 
decidi 
VETAR 
a 
Lei 
n° 
773/2024, 
de 
22 
de 
novembro 
de 
2024, 
que 
Dispõe 
sobre 
a 
isenção 
da 
município 
de 
Peixe-Boi, e 
dá 
outras 
providências". 
Segue 
anexo 
Lei 
n° 
773/2024, 
mensagem 
de 
Apresentando 
protestos 
de 
estima e 
elevada 
consideraço. 
Atenciosamente, 
Assinado 
de 
forma 
digital 
SILVA 
NETO:02177576261 
-03'00' 
JOAO 
PEREIRA 
DA 
por 
JOAO 
PEREIRA 
DA 
João 
Pereira 
da 
Silva 
Neto 
Prefeito 
Municipal 
de 
Peixe 
Boi/PA 
Gabinete 
do 
Prefeito 
Municipal 
de 
Peixe-Boi, 
16 
de 
dezembro 
de 
2024. 
Av. 
João 
Gomes 
Pedrosa, 
n. 
500-
Centro￾Peixe-Boi 
-Pará 
Brasil 
-CEP-68734-000-
CNPJ: 
05.149.158/0001-41 
TEL: (91)
contribuição 
de 
Iluminação 
Pública 
(CIP) 
para 
consumidores 
que 
gerem 
sua 
própria 
energia 
no 
veto e 
parecer 
jurídico. 
NETO:02177576261 
Dados: 
2024.12.16 
09:13:34 
SILVA 
3821-1281- E-MAIL: 
gabinetepmpb@yahoo.com.br 
ESTADO DO PARÁ 
CNPJ: 05.149.158/0001-41 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
VETO INTEGRAL 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Ao Projeto de Lei n° 773, de 22 de novembro de 2024. 
Excelentíssimo Presidente e llustres Vereadores da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 
RAZÕES DO VETO 
Nos termos do antigo XX da Lei Orgânica Municipal, comunico a esta Colenda Casa Legislativa o VETO 
INTEGRAL ao Projeto de Lei n 773, de 22 de novembro de 2024, que dispõe sobre a isenção da 
Contribuição de lluminação Pública (CIP) para consumidores que gerem sua própria energia elétrica. 
O veto se fundamenta na análise técnica e jurídica que demonstra a inviabilidade financeira e orçamentária 
de implementação da medida nos seguintes termos: 
2 
1. Impacto Orçamentário e Financeiro: 
O Projeto de Lei desconsidera o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 
Complementar n° 101/2000), que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e 
comprovação de adequação às metas fiscais, além de apresentar medidas compensatórias para 
renúncia de receita. A ausência desses elementos configura evidente irregularidade formal e 
material. 
Risco à Sustentabilidade do Sistema de lluminação Pública: 
A CIP é uma receita vinculada e essencial para a manutenção do sistema de iluminação pública, 
que é um serviço de natureza indivisívele essencial à segurança e à qualidade de vida da 
população. A isenção total prevista no projeto comprometeria diretamente a capacidade do 
município de prestar esse serviço adequadamente. 
3. Prejuízo a Outras Areas Prioritárias: 
O déficit gerado pela renúncia de arrecadação da ClP exigiria a utilização de recursos próprios do 
município, que atualmente são alocados para áreas prioritárias, como saúde, educação e 
infraestrutura. Tal medida afronta o princípio da eficiência e da economicidade da administração 
pública. 
4. Ausência de Estudos Técnicos Preliminares: 
A ausência de análise prévia quanto ao número de beneficiários e ao montante estimado da 
renúncia impede a mensuração dos reais impactos financeirose administrativos, tornando a medida 
temerária sob o ponto de vista da gestão fiscal. 
1 
Conclusão 
Encaminhamento 
ESTADO DO PARÁ 
Diante do exposto, por razões de ordem técnica, jurídica e financeira, VETO INTEGRALMENTE o Projeto 
de Lei n° 773, de 22 de novembro de 2024, em prol da sustentabilidade das finanças públicas municipaise 
da preservação dos serviços essenciais à população. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Atenciosamente, 
Submeto este veto à apreciação da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para que 
sejam tomadas as providências cabíveis. 
JOAO PEREIRA DA Assinado de forma digital por 
SILVA 
JOAO PEREIRA DA SILVA 
NETO:02177576261 
Dados: 2024.12.16 09:03:33 NETO:02177576261 -0300 
João Pereira da Silva Neto 
Prefeito Municipal 
Peixe-Boi/PA, 16 de dezembro de 2024 
PARECER JURÍDICo 
LOCAL: Belém/PA 
ASSUNT0: Análise da Lei n° 773, de 22 de novembro de 2024, que dispõe sobre a isenção da Contribuição 
de luminação Pública (CIP) para consumidores que gerem sua própria energia elétrica. 
SOLICITANTE: Prefeitura Municipal de Peixe-Boi 
I. RELATÓRIO 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
ASSESSORIA JURÍDICA 
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade, legalidade e viabilidade da Lei n° 773, de 22 de 
novembro de 2024, que propõe a isenção integral da CIP para consumidores que gerem sua própria energia 
elétrica. O objetivo da análise é subsidiar decisão do Chefe do Poder Executivo quanto à sanção ou veto à 
referida norma. 
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 
1. 
ESTADO DO PARÁ 
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: 
A contribuição para custeio da iluminação pública (CIP) está prevista no artigo 149-A da 
Constituição Federal, sendo de competência dos municípios sua instituição e regulamentação. 
Contudo, a concessão de isenções tributárias exige respeito às normas gerais de direito financeiro e 
orçamentário, especialmente as previstas na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal). 
2. IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO: 
O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a concessão de benefícios tributários à 
estimativa do impacto financeiro e à apresentação de medidas compensatórias para renúncia de 
receita. A Lei n° 773 não apresenta estudo de impacto oU previsão de mecanismos para neutralizar 
os efeitos da isenção, o que caracteriza violação ao referido dispositivo legal. 
3. SERVIÇO ESSENCIAL: 
A CIP é uma receita vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública, que possui caráter 
essencial e indivisível. A redução ou supresso dessa receita pode comprometer a manutenção e 
expansão do sistema, afetando diretamente a segurança pública e a qualidade de vida dos 
munícipes. 
4, PRINcÍPIO DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE: 
5. O desvio de recursos próprios do municipio para suprir o déficit decorrente da isenção 
comprometerå áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura, em afronta ao princípio da 
eficiência administrativa e à economicidade. 
6. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE: 
1 
IL. CONCLUSÃO 
A ausência de previsão de estudos técnicos preliminares, impacto orçamentário-financeiro e 
compensação de receitas torna a Lei n° 773 incompatível com os artigos 165 e 169 da Constituição 
Federal, além de infringir os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão eficiente dos recursos 
públicos. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
ASSESSORIA JURÍDICA 
A luz das considerações expostas, a Lei n°773, de 22 de novembro de 2024, apresenta vícios de legalidade 
e viabilidade financeira que inviabilizam sua implementação sem que haja a devida adequação às normas 
Constitucionais e legais aplicáveis. 
IV. ENCAMINHAMENTO 
Recomenda-se, portanto, que o Chefe do Poder Executivo VETE INTEGRALMENTE a Lei n° 773, 
submetendo a decisão à apreciação da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal. 
ESTADO DO PARÁ 
Atenciosamente, 
Este parecer jurídico é emitido para fins de subsidiar a decisão do Prefeito Municipal quanto à sanção ou 
veto da Lei n° 773, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos ou ajustes necessários. 
Eo parecer. 
Peixe-Boi/Pa, 13 de dezembro de 2024. 
JOSÉ GOMES VIDAL JUNIOR 
ASSESSORIA JURÍDICA/PMPB 
OAB/PA 14.051 
JOSE GOMES VIDAI 
00 
Assinado de forma digital por 
JOSE GOMES VIDAL 
JUNIOR:639869572 JUNIOR63986957200 
Dados: 2024.12.13 13:02:00 
-03'00 
2 

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