Câmara Munici icinal W de Peixe-Boi-PA
PROTOCOLO GERAL 63/2024
ESTAD0 DO PARÅ
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
PEIXE-BOI
GABINETE DO PREFEITO CNPJ: 05.149.158/0001-41
OFÍCIO N° 172/2024
Exmo. Sr.
ADRIANO
OLIVEIRA
DA
SILVA
MD.
PRESIDENTE
DA
CÂMARA
MUNICPAL
Peixe-Boi -PA
Assunto:
Lei
n°
773,
de
22
de
novembro
de
2024.
Sr. Presidente;
Com
nossos
cordiais
cumprimentos,
vimos
por
este
meio,
informar
que
decidi
VETAR
a
Lei
n°
773/2024,
de
22
de
novembro
de
2024,
que
Dispõe
sobre
a
isenção
da
município
de
Peixe-Boi, e
dá
outras
providências".
Segue
anexo
Lei
n°
773/2024,
mensagem
de
Apresentando
protestos
de
estima e
elevada
consideraço.
Atenciosamente,
Assinado
de
forma
digital
SILVA
NETO:02177576261
-03'00'
JOAO
PEREIRA
DA
por
JOAO
PEREIRA
DA
João
Pereira
da
Silva
Neto
Prefeito
Municipal
de
Peixe
Boi/PA
Gabinete
do
Prefeito
Municipal
de
Peixe-Boi,
16
de
dezembro
de
2024.
Av.
João
Gomes
Pedrosa,
n.
500-
CentroPeixe-Boi
-Pará
Brasil
-CEP-68734-000-
CNPJ:
05.149.158/0001-41
TEL: (91)
contribuição
de
Iluminação
Pública
(CIP)
para
consumidores
que
gerem
sua
própria
energia
no
veto e
parecer
jurídico.
NETO:02177576261
Dados:
2024.12.16
09:13:34
SILVA
3821-1281- E-MAIL:
gabinetepmpb@yahoo.com.br
ESTADO DO PARÁ
CNPJ: 05.149.158/0001-41
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
VETO INTEGRAL
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
ASSESSORIA JURÍDICA
Ao Projeto de Lei n° 773, de 22 de novembro de 2024.
Excelentíssimo Presidente e llustres Vereadores da Câmara Municipal de Peixe-Boi,
RAZÕES DO VETO
Nos termos do antigo XX da Lei Orgânica Municipal, comunico a esta Colenda Casa Legislativa o VETO
INTEGRAL ao Projeto de Lei n 773, de 22 de novembro de 2024, que dispõe sobre a isenção da
Contribuição de lluminação Pública (CIP) para consumidores que gerem sua própria energia elétrica.
O veto se fundamenta na análise técnica e jurídica que demonstra a inviabilidade financeira e orçamentária
de implementação da medida nos seguintes termos:
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1. Impacto Orçamentário e Financeiro:
O Projeto de Lei desconsidera o disposto no artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/2000), que exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
comprovação de adequação às metas fiscais, além de apresentar medidas compensatórias para
renúncia de receita. A ausência desses elementos configura evidente irregularidade formal e
material.
Risco à Sustentabilidade do Sistema de lluminação Pública:
A CIP é uma receita vinculada e essencial para a manutenção do sistema de iluminação pública,
que é um serviço de natureza indivisívele essencial à segurança e à qualidade de vida da
população. A isenção total prevista no projeto comprometeria diretamente a capacidade do
município de prestar esse serviço adequadamente.
3. Prejuízo a Outras Areas Prioritárias:
O déficit gerado pela renúncia de arrecadação da ClP exigiria a utilização de recursos próprios do
município, que atualmente são alocados para áreas prioritárias, como saúde, educação e
infraestrutura. Tal medida afronta o princípio da eficiência e da economicidade da administração
pública.
4. Ausência de Estudos Técnicos Preliminares:
A ausência de análise prévia quanto ao número de beneficiários e ao montante estimado da
renúncia impede a mensuração dos reais impactos financeirose administrativos, tornando a medida
temerária sob o ponto de vista da gestão fiscal.
1
Conclusão
Encaminhamento
ESTADO DO PARÁ
Diante do exposto, por razões de ordem técnica, jurídica e financeira, VETO INTEGRALMENTE o Projeto
de Lei n° 773, de 22 de novembro de 2024, em prol da sustentabilidade das finanças públicas municipaise
da preservação dos serviços essenciais à população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
ASSESSORIA JURÍDICA
Atenciosamente,
Submeto este veto à apreciação da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal, para que
sejam tomadas as providências cabíveis.
JOAO PEREIRA DA Assinado de forma digital por
SILVA
JOAO PEREIRA DA SILVA
NETO:02177576261
Dados: 2024.12.16 09:03:33 NETO:02177576261 -0300
João Pereira da Silva Neto
Prefeito Municipal
Peixe-Boi/PA, 16 de dezembro de 2024
PARECER JURÍDICo
LOCAL: Belém/PA
ASSUNT0: Análise da Lei n° 773, de 22 de novembro de 2024, que dispõe sobre a isenção da Contribuição
de luminação Pública (CIP) para consumidores que gerem sua própria energia elétrica.
SOLICITANTE: Prefeitura Municipal de Peixe-Boi
I. RELATÓRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
ASSESSORIA JURÍDICA
Trata-se de análise jurídica sobre a constitucionalidade, legalidade e viabilidade da Lei n° 773, de 22 de
novembro de 2024, que propõe a isenção integral da CIP para consumidores que gerem sua própria energia
elétrica. O objetivo da análise é subsidiar decisão do Chefe do Poder Executivo quanto à sanção ou veto à
referida norma.
II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1.
ESTADO DO PARÁ
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
A contribuição para custeio da iluminação pública (CIP) está prevista no artigo 149-A da
Constituição Federal, sendo de competência dos municípios sua instituição e regulamentação.
Contudo, a concessão de isenções tributárias exige respeito às normas gerais de direito financeiro e
orçamentário, especialmente as previstas na Lei Complementar no 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
2. IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO:
O artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal condiciona a concessão de benefícios tributários à
estimativa do impacto financeiro e à apresentação de medidas compensatórias para renúncia de
receita. A Lei n° 773 não apresenta estudo de impacto oU previsão de mecanismos para neutralizar
os efeitos da isenção, o que caracteriza violação ao referido dispositivo legal.
3. SERVIÇO ESSENCIAL:
A CIP é uma receita vinculada ao custeio do serviço de iluminação pública, que possui caráter
essencial e indivisível. A redução ou supresso dessa receita pode comprometer a manutenção e
expansão do sistema, afetando diretamente a segurança pública e a qualidade de vida dos
munícipes.
4, PRINcÍPIO DA EFICIÊNCIA E ECONOMICIDADE:
5. O desvio de recursos próprios do municipio para suprir o déficit decorrente da isenção
comprometerå áreas prioritárias, como saúde, educação e infraestrutura, em afronta ao princípio da
eficiência administrativa e à economicidade.
6. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE:
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IL. CONCLUSÃO
A ausência de previsão de estudos técnicos preliminares, impacto orçamentário-financeiro e
compensação de receitas torna a Lei n° 773 incompatível com os artigos 165 e 169 da Constituição
Federal, além de infringir os princípios da responsabilidade fiscal e da gestão eficiente dos recursos
públicos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
ASSESSORIA JURÍDICA
A luz das considerações expostas, a Lei n°773, de 22 de novembro de 2024, apresenta vícios de legalidade
e viabilidade financeira que inviabilizam sua implementação sem que haja a devida adequação às normas
Constitucionais e legais aplicáveis.
IV. ENCAMINHAMENTO
Recomenda-se, portanto, que o Chefe do Poder Executivo VETE INTEGRALMENTE a Lei n° 773,
submetendo a decisão à apreciação da Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
ESTADO DO PARÁ
Atenciosamente,
Este parecer jurídico é emitido para fins de subsidiar a decisão do Prefeito Municipal quanto à sanção ou
veto da Lei n° 773, ficando à disposição para quaisquer esclarecimentos ou ajustes necessários.
Eo parecer.
Peixe-Boi/Pa, 13 de dezembro de 2024.
JOSÉ GOMES VIDAL JUNIOR
ASSESSORIA JURÍDICA/PMPB
OAB/PA 14.051
JOSE GOMES VIDAI
00
Assinado de forma digital por
JOSE GOMES VIDAL
JUNIOR:639869572 JUNIOR63986957200
Dados: 2024.12.13 13:02:00
-03'00
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