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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
PROJETO DE LEI N° 004/2024.
GABINETE DO PREFEITO
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL
DE ENSINO DE PEIXE-BOI - EXERCICIO
2024".
Art. 1°, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica
municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado
Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei Federal no 14.113, de 25
de dezembro de 2020.
Parágrafo único: 0 valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em
Decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
FUNDEB, relativo ao exercício o de 2024.
Art. 2°. O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será definido em regulamento,
calculado de forma proporcional à carga horária e exercício no ano de 2024, para os servidores que
estiverem com vínculo empregatício no mês de pagamento do referido abono, em conformidade
com o Inciso II, §1°, do Art. 26 da Lei Federal no 14.113/2020.
II Inativos e pensionistas;
Parágrafo único -Não possuem direito ao abono:
I-Os estagiários da rede oficial de ensino;
II Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo
exercício, durante os períodos de apuração.
V - Servidores afastados para exercício de função em outro órgão ou entidade, salvo cessão
específica para atividades na educação municipal.
Art. 3°. O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, sendo
observados os seguintes critérios:
Av. João Gomes Pedrosa, n°, 500 -Centro - Peixe Boi- Pará Brasil CEP -68734-000-CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BoI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
I- Será concedido de forma proporcional:
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária
suplementar, quando houver;
b) à média do valor de sua remuneração mensal;
II Será limitado até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da soma de toda a
remuneração bruta anual do servidor no exercício de 2024.
2024.
§ 1°. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, em face de
acumulação prevista constitucionalmente, terá direito ao recebimento do valor do abono nos
respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo.
§ 2°. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto
regulamentar, para os profissionais que foram admitidos no serviço público durante o exercício de
Art. 4°. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito,
bem como não será considerado para cáleulo de qualquer vantagem pecuniária.
Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no
orçamento vigente, fcando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite
do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB,
relativos ao exercício de 2024, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal n°
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contráio.
Registre-se e publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/Pará, 23 de dezembro de 2024.
JOAO PEREIRA DA
SILVA
Assinado de forma
digital por JOAO
PEREIRA DA SILVA
NETO:02177576261 NETO:02177576261
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Av. João Gomes Pedrosa, n°. 500 - Centro -Peixe Boi - Pará Brasil -CEP 68734-000- CNPJ: 05.149.1580001-41
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br
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