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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-12-23
Ementa“Dispõe sobre a concessão do abono-fundeb aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Peixe-Boi - exercício 2024”.
native_id354

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2024-12-27 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de Projetos de Leis do Executivo, 4 folhas.
2024-12-27 Proposição transformada em lei
2024-12-27 Proposição transformada em lei
2024-12-26 Aguardando sanção governamental A Encaminhada ao Prefeito.
2024-12-26 Aguardando sanção governamental Encaminhar ao Prefeito.
2024-12-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2024-12-26 Proposição aprovada A
2024-12-26 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2024-12-23 Parecer favorável da comissão
2024-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2024-12-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia Para ser apreciado e votado com a máxima urgência, para garantir o direito dos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino de Peixe-Boi - exercício 2024.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-12-26T14:35:07.240803-03:00 Aprovado por unanimidade 6 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
PROJETO DE LEI N° 004/2024. 
GABINETE DO PREFEITO 
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: 
"DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DO ABONO 
FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL 
DE ENSINO DE PEIXE-BOI - EXERCICIO 
2024". 
Art. 1°, Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica 
municipal em efetivo exercício, em caráter excepcional, no exercício de 2024, o abono denominado 
Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento ao disposto no Art. 26 da Lei Federal no 14.113, de 25 
de dezembro de 2020. 
Parágrafo único: 0 valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB será estabelecido em 
Decreto, de modo a atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) da receita do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação 
FUNDEB, relativo ao exercício o de 2024. 
Art. 2°. O valor e forma de pagamento do Abono-FUNDEB será definido em regulamento, 
calculado de forma proporcional à carga horária e exercício no ano de 2024, para os servidores que 
estiverem com vínculo empregatício no mês de pagamento do referido abono, em conformidade 
com o Inciso II, §1°, do Art. 26 da Lei Federal no 14.113/2020. 
II Inativos e pensionistas; 
Parágrafo único -Não possuem direito ao abono: 
I-Os estagiários da rede oficial de ensino; 
II Os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo 
exercício, durante os períodos de apuração. 
V - Servidores afastados para exercício de função em outro órgão ou entidade, salvo cessão 
específica para atividades na educação municipal. 
Art. 3°. O valor do abono será pago aos servidores na forma prevista em regulamento, sendo 
observados os seguintes critérios: 
Av. João Gomes Pedrosa, n°, 500 -Centro - Peixe Boi- Pará  Brasil CEP -68734-000-CNPJ: 05.149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BoI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
I- Será concedido de forma proporcional: 
a) à média de carga horária atribuída ao servidor no exercício de 2024, incluída a carga horária 
suplementar, quando houver; 
b) à média do valor de sua remuneração mensal; 
II  Será limitado até o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da soma de toda a 
remuneração bruta anual do servidor no exercício de 2024. 
2024. 
§ 1°. Caso o servidor seja titular de mais de um vínculo com a Secretaria da Educação, em face de 
acumulação prevista constitucionalmente, terá direito ao recebimento do valor do abono nos 
respectivos vínculos, calculado na forma deste artigo. 
§ 2°. O abono será calculado de forma proporcional, observados os termos desta lei e do decreto 
regulamentar, para os profissionais que foram admitidos no serviço público durante o exercício de 
Art. 4°. O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, 
bem como não será considerado para cáleulo de qualquer vantagem pecuniária. 
Art. 5°. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no 
orçamento vigente, fcando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite 
do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, 
relativos ao exercício de 2024, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal n° 
4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 6°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contráio. 
Registre-se e publique-se. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/Pará, 23 de dezembro de 2024. 
JOAO PEREIRA DA 
SILVA 
Assinado de forma 
digital por JOAO 
PEREIRA DA SILVA 
NETO:02177576261 NETO:02177576261 
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO 
Prefeito Municipal 
Av. João Gomes Pedrosa, n°. 500 - Centro -Peixe Boi - Pará Brasil -CEP  68734-000- CNPJ: 05.149.1580001-41 
TEL: (91) 3821-1281-E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 

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