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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-05-28
EmentaCria o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras providências.
native_id402

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-26 Aguardando sanção governamental Encaminhada ao Prefeito.
2025-06-26 Aguardando sanção governamental Encaminhar ao Prefeito.
2025-06-26 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-06-25 Proposição aprovada
2025-06-24 Parecer favorável da comissão
2025-06-23 Parecer favorável da comissão
2025-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-06-23 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-05-28 Aguardando emissão de parecer da comissão

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-25T20:24:03.789881-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 ESTADO DO PARÁ
 PODER LEGISLATIVO
 CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
 CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001, DE 28 DE MAIO DE 2025
Cria o Conselho Municipal de Cultura - CMC e o
Fundo Municipal de Cultura - FMC e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado do Pará, por seus representantes legais,
aprova, e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1° Fica criado, no âmbito do Município de Peixe-Boi/PA, o Conselho Municipal de Cultura
de Peixe-Boi (CMC) como órgão colegiado, autônomo, formado pelo Poder Público e pela
Sociedade Civil, de caráter permanente, com ações deliberativas, fiscalizadoras e consultivas, em 
conformidade com os princípios da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Pará, da 
Lei Orgânica Municipal e do Sistema Nacional de Cultura (SNC), que tem como finalidade básica
acompanhar, monitorar e avaliar as políticas públicas e ações direcionadas à cultura, bem como
propor e formular diretrizes da política municipal para promoção de todas as formas de expressão
cultural e artística, integrar o Sistema Municipal de Cultura e difundir a importância e valorização
destes aspectos como um dos pilares para a formação da identidade da comunidade de Peixe￾Boi/PA.
Art. 2º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desportos e Eventos prestará o apoio
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 3° O Cadastro Municipal a ser instituído é regulamentado pelo Conselho Municipal de
Cultura, deverá conter asinscrições de todas as Entidades, Organismos, Instituições Culturais, entre
outros existentes no Município, bem como, produtores culturais, pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo único. É requisito estar inscrito no Cadastro do Conselho Municipal da Cultura para
obter recursos do Fundo Municipal e benefícios de Leis de Incentivo à Cultura.
Art. 4º As deliberações do Conselho Municipal de Cultura (CMC) registradas em Ata, deverão
estar devidamente numeradas e publicizadas nos meios de comunicação oficiais do Município.
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SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5° O Conselho Municipal de Cultura (CMC) será constituído de seis (06) membros titulares e
seis (06) membros suplentes, a saber:
I - três (03) representantes titulares, de escolha do Prefeito, dentre pessoas do Município de Peixe￾Boi/PA, com conhecimentos e experiências em atividades culturais e seus respectivos suplentes;
II - três (03) representantes titulares, de representatividade de entidades culturais do Município de
Peixe-Boi/PA, regularmente constituídas e seus respectivos suplentes;
§ 1° Os membros do Conselho Municipal de Cultura terão mandato de dois (2) anos, sendo
permitida a sua recondução.
§ 2° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos por voto direto pelos membros do
Conselho Municipal de Cultura (CMC).
Art. 6° O Conselho Municipal de Cultura (CMC) contará com assistência administrativa do órgão
municipal, responsável por gerir o desempenho e funcionamento da cultura no município,
conforme o artigo 2º desta Lei.
Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura (CMC), terá noventa (90) dias, a partir de sancionada
esta lei, para elaborar e aprovar o seu regimento interno e encaminhar o projeto ao Gabinete do
Prefeito para sua aprovação por meio de Decreto Municipal.
Art. 8º A função dos membros do Conselho Municipal de Cultura será considerada como serviço
relevante sem remuneração.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO:
Art. 9° Compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC):
I - manifestar-se sobre matéria relacionada com a cultura, no âmbito do Município;
II - interpretar a Legislação Cultural Municipal, Estadual e Nacional, elaborando instruções sobre
sua aplicação e zelar pelo seu cumprimento;
III - apresentar, anualmente, o Plano de Atividades para o Exercício seguinte;
IV - propor o Calendário Municipal de atividades culturais;
V - estimular e orientar as atividades culturais do Município;
VI - propor a política cultural do Município;
VII - manifestar-se sobre convênios, patrocínios e incentivos à cultura, celebrados entre a
Municipalidade e entidades privadas ou públicas;
VIII - acompanhar, fiscalizar e deliberar sobre as aplicações dos recursos financeiros e materiais
destinados pelo Município ao Fundo Municipal de Cultura;
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IX - estabelecer regime de mútua colaboração com órgãos similares de outros Municípios e
Organismos Estaduais e Federais;
X - instruir e regulamentar o Registro Municipal de Entidades, Organismos e Instituições Culturais,
bem como opinar no fornecimento de Alvará de funcionamento;
XI - apoiar a realização de congressos, seminários, fóruns, encontros, conferências, cursos e
oficinas do interesse da cultura em geral;
XII - elaborar a proposta orçamentária para o Fundo Municipal de Cultura (FMC);
XIII - elaborar o regimento interno em consonância com o que preconiza esta Lei;
XIV - compete ao Conselho Municipal de Cultura (CMC) a tarefa de normatizar e elaborar os
editais públicos para acesso aos recursos pelo FMC.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 10. É expressamente vedado aos membros do conselho municipal:
I - auferir qualquer provento no exercício da atividade-fim em proveito próprio;
II - publicar ou distribuir em seu nome, trabalhos, notas, pareceres, resoluções e outros;
III - reter documentos, arquivos eletrônicos e mensagens eletrônicas quando confiado a sua guarda;
IV - assinar documento individualmente, pertinente ao conselho sem autorização do presidente;
V - desempenhar atividades não compatíveis, com atribuição prevista nesta legislação, em nome
do Conselho Municipal de Cultura - CMC.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA (FMC)
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, para Incentivo e Fomento às Atividades
Culturais de Peixe-Boi/PA (FMC).
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS
Art. 12. O Fundo Municipal de Cultura tem como seu principal objetivo promover o
desenvolvimento, a descentralização e a democratização do acesso aos bens e serviços culturais e
artísticos em favor de pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas em todo o território municipal, e
garantir a implantação de ações eficientes, representativas e capazes de incentivar e financiar a
produção, o fazer artístico, a circulação e a distribuição cultural, bem como a promoção de
atividades de integração e de inclusão sociocultural.
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§ 1° O Fundo Municipal de Cultura (FMC), é uma entidade contábil sem personalidade jurídica,
porém deve ter registro próprio no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), destinada a
financiar ações e projetos que visem ao fomento e desenvolvimento da Cultura municipal.
§ 2° Abertura de uma conta bancária especial nos termos da legislação pertinente para captação e
movimentação dos recursos financeiros do Fundo do Conselho Municipal (FMC), sendo os
ordenadores das despesas o senhor Prefeito e o tesoureiro da administração municipal.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS
Art. 13. Os recursos do FMC serão administrados pelo Conselho Municipal de Cultura e pelo órgão
responsável por gerir a Cultura no município.
§ 1º A Secretaria Municipal de Finanças fará o controle financeiro da aplicabilidade dos recursos
e a avaliação da prestação de contas dos projetos beneficiados pela presente Lei.
§ 2° Os recursos para serem aplicados na execução e manutenção dos projetos, serão liberados
somente após aprovados pelo CMC.
SEÇÃO IV
DOS BENEFICIÁRIOS
Art.14. São beneficiários do FMC, entidades públicas, privadas, artistaslocais e organizações não￾governamentais.
SEÇÃO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 15. Fica vedada a participação e apresentação de projetos para receber o financiamento do
FMC, aos servidores públicos municipais, dos poderes do executivo e Legislativo.
Art. 16. Os estudantes e professores da rede pública municipal e estadual de Peixe-Boi/PA, estarão
isentos de pagamento de ingresso, convite ou taxa para acesso aos bens e atividades culturais que
tenham o financiamento integral pelo FMC.
SEÇÃO VI
DAS FONTES DE RECURSOS
Art.17. São fontes de recursos do Fundo Municipal de Cultura de Peixe-Boi/PA:
I - previsões orçamentárias no Plano Plurianual (PPA), LDO e LOA do Poder Executivo;
II - doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas, ou de instituições e organizações públicas
ou privadas de âmbito municipal, estadual, federal e internacional;
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III - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos firmados entre órgãos e instituições
público-privadas;
IV - recursos de outras fontes ou rendas.
SEÇÃO VII
DOS FINANCIAMENTOS
Art.18. O FMC poderá financiar em até 100% (cem por cento) o valor total solicitado de cada
projeto cultural, quando aprovado pelo conselho, com parecer favorável em votação, com maioria
simples e registrados em ata.
§ 1º O projeto cultural deverá estar acompanhado de planilha orçamentária, onde fiquem
discriminados todos os custos e todas as etapas de execução;
§2º A Prestação de Contas deverá estar especificada no cronograma de cada projeto;
§ 3° Caso o projeto não seja executado na sua integralidade, o agente cultural deverá devolver ao
FMC o valor do percentual correspondente à etapa não concluída.
§ 4º As transferências de valores dos financiamentos dos projetos deverão ser efetuadas pela
Secretaria Municipal de Finanças para a conta corrente específica, em nome do agente cultural,
responsável técnico pela execução do projeto, após o recebimento do documento de habilitação
emitido pelo Conselho Municipal de Cultura de Peixe-Boi/PA e pelo órgão responsável por gerir
a Cultura no município.
Art. 19. O FMC abrangerá e dará cobertura e apoio financeiro às atividades e produções culturais
através da apresentação de projetos, devidamente aprovados, de acordo com os setores de
segmentos dos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Cultura, como por exemplo os
seguintes:
I - carnaval e Festas Populares;
II - folclore e Tradição;
III - música e registros fonográficos;
IV – pontos de cultura, dentre outros.
SEÇÃO VIII
DA VIGÊNCIA
Art. 20. O Fundo Municipal de Cultura terá vigência por tempo indeterminado e, em caso de
extinção ou encerramento do Fundo, os bens e direitos remanescentes serão destinados e
incorporados ao patrimônio do Município de Peixe-Boi/PA, na forma da Lei.
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CAPÍTULO III
DOS PROJETOS
Art. 21. Os Projetos Culturais deverão ser apresentados somente pelos Agentes Culturais de
natureza física ou jurídica com ou sem fins lucrativos, que estejam oficialmente cadastrados no
Registro Municipal, que tenham comprovada experiência no desenvolvimento e execução de suas
atividades culturais de acordo com seu segmento.
Parágrafo único. A seleção dos Projetos financiados pelo FMC será realizada por uma comissão
formada por pareceristas externos conforme o edital produzido pelo Conselho Municipal de Cultura
- CMC.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, em 28 de maio de 2025.
GISELLE POMPEU GOMES
Vereadora de Peixe-Boi/PA

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