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← Peixe-Boi (PA)

materia nº 1/2017

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-09-15
EmentaProíbe o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos portáteis sem fins educacionais nas unidades de ensino público do município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2017-10-04 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de Projetos de Leis do Legislativo de 2017, 1 folha.
2017-10-04 Proposição transformada em lei Publicada a Lei nº 704/2017, de 22 de setembro de 2017
2017-09-29 Aguardando sanção governamental Enviada ao Prefeito
2017-09-26 Aguardando sanção governamental Enviar para sanção do Prefeito
2017-09-25 Aguardando assinatura do autógrafo Lei nº 704/2017
2017-09-22 Proposição aprovada Elaborar Lei
2017-09-22 Parecer favorável da comissão Parecer da CCJRF favorável. Parecer da CCTT favorável. Parecer da CSEEL favorável. Pedido de urgência para inclusão na Sessão Ordinária de hoje.
2017-09-20 Parecer favorável da comissão Parecer da CSEEL favorável.
2017-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Para emissão de parecer.
2017-09-20 Parecer favorável da comissão Parecer da CCTT favorável.
2017-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Para emissão de parecer.
2017-09-20 Parecer favorável da comissão Parecer da CCJRF favorável.
2017-09-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer emissão de parecer.
2017-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Para emissão de pareceres das Comissões de CJRF, SEEL e CTT.
2017-09-15 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria publicada. Para encaminhamento às Comissões Permanentes pertinentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:18:50.574286-03:00 Plenário - PLEN 8 1 0

Documents (1)

texto original #

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[S,
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
PROJETO DE LEINº 10! 2017
Proíbe o uso de telefones celulares e aparelhos
eletrônicos portáteis sem fins educacionais nas unidades
de ensino público do município de Peixe-Boi e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu
sanciono a seguinte Lei;
Art, 1º. Fica proibido o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos portáteis sem
fins educacionais por alunos, professores e demais servidores lotados nas escolas
públicas municipais e estaduais no Município de Peixe-Boi.
Art. 2º, O descumprimento desta Lei pelos professores e demais servidores da educação
constitui infração funcional punível mediante Processo Administrativo Disciplinar,
Parágrafo Único — O uso de aparelho celular pela direção das escolas fica autorizado em
casos de interesse público e em casos que envolvam a segurança e a integridade fisica
dos alunos e servidores.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei pelos alunos ensejará o recolhimento provisório do
respectivo aparelho pela direção da escola, com liberação ao final das aulas e em caso
de reincidência, o recolhimento provisório do aparelho com entrega somente aos pais ou
responsáveis,
Art. 4º. Após a publicação de presente Lei, o Poder Público deverá encaminhar cópias
para as direções da unidades de ensino público de Peixe-Boi, para conhecimento pelas
partes interessadas,
Art, 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Câmara Municipal de Peixe-Boi, 15 de setembro de 2017.
'veira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA

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