texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 1
[S,
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
PROJETO DE LEINº 10! 2017
Proíbe o uso de telefones celulares e aparelhos
eletrônicos portáteis sem fins educacionais nas unidades
de ensino público do município de Peixe-Boi e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e cu
sanciono a seguinte Lei;
Art, 1º. Fica proibido o uso de telefones celulares e aparelhos eletrônicos portáteis sem
fins educacionais por alunos, professores e demais servidores lotados nas escolas
públicas municipais e estaduais no Município de Peixe-Boi.
Art. 2º, O descumprimento desta Lei pelos professores e demais servidores da educação
constitui infração funcional punível mediante Processo Administrativo Disciplinar,
Parágrafo Único — O uso de aparelho celular pela direção das escolas fica autorizado em
casos de interesse público e em casos que envolvam a segurança e a integridade fisica
dos alunos e servidores.
Art. 3º. O descumprimento desta Lei pelos alunos ensejará o recolhimento provisório do
respectivo aparelho pela direção da escola, com liberação ao final das aulas e em caso
de reincidência, o recolhimento provisório do aparelho com entrega somente aos pais ou
responsáveis,
Art. 4º. Após a publicação de presente Lei, o Poder Público deverá encaminhar cópias
para as direções da unidades de ensino público de Peixe-Boi, para conhecimento pelas
partes interessadas,
Art, 4º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário,
Câmara Municipal de Peixe-Boi, 15 de setembro de 2017.
'veira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA
open original →