REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPALDE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Projeto de Lei n° 004/2025, de 1° de outubro de 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Fundo
Municipal do Idoso no Município de Peixe-Boi, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° A Política Municipal do ldoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Lei
Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 -Política Nacional do Idoso e da Lei Federal
n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 -Estatuto do Idoso.
Art. 2° A Política Municipal do ldoso tem por objetivo proteger, promover e defender os
direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação
na sociedade.
Art. 3° Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a
60 (sessenta) anos.
Art. 4° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem
prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, por lei ou por
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica e
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de
liberdadee dignidade.
Art. 5° E obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Páblico Municipal
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6° A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I -A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever
de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
I| -0 idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a TIv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camatapb@hotmail.com / camarapcischoi@ncixeboipa.leg.bi - Fone: (91) 3821-1205
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| -O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta
Lei:
IV -As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e
respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Art. 7° A Política Municipal do ldoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as
seguintes diretrizes:
I -Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que
proporcionem sua integração às demais gerações;
II Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação,
implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
III - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e
na prestação de serviços;
V -Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos
serviços e beneficios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo
municipal;
V-Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter
educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI -Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e
privados prestadores de serviços à população; e
VII -Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive
quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso.
Capítulo II
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO
Art. 8° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza
contábil, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de
programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Peixe-Boi/PA.
Art. 9 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
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I - transferências da Uniäo, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista:
II transferências do Município;
II as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e
imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais ou internacionais;
IV rendinmentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis:
V- as advindas de acordos e convênios;
VI as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;
VII- as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor; VIII - outras.
$1° -Não se isentam as demais secretarias de políticas especificas de preverem os recursos
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
$2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras
oficiais, em conta especial, soba denominação Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", e
sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos,
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI).
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da
Política de Assistência Social (Secretário(a)), a que se vincula o Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso CMDI, e terá como ordenador de despesas o Gestor Municipal de
Assistência Social (Secretário (a), sendo que a destinação dos recursos será liberada através
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso.
Parágrafo Unico: A Secretaria de Assistência Social prestará contas anualmente ao
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 11. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara
Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento
do município.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
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Art. 12. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada
e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou ógão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e
subsequente.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Peixe-Boi, ao 1° de outubro de 2025.
Adriano fta da Silva Vecoádor
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734000
Localizada entre a Tv. Amando Rodrigues da Silva com a'Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camampb@hotmail.com / camarmpcixeboi@pc0xeboi.pa lee.br -Fone: (91) 3821-1205
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
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Senhores Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho para apreciação de Vossas
Excelências., o Projeto de n° 001/2025, de minha autoria, que Dispõe sobre a Politica
Municipal do Idoso, Cria o Fundo Municipal do Idoso e o Conselho Municipal dos
Direitos do ldoso no Município de Peixe-Boi e dá outras providências.
Submetoà apreciação dessa respeitável Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que institui a política pública dos direitos dos idosos no Município de Peixe-Boi.
Conformne previstO na Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a família, a sociedade
e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida.
O artigo 2°, da Lei Federal n° 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso, prevê
que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas
as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde fisica, mental e de sua
dignidade.
Oreferido Projeto busca a adequação de uma legislação especifica para esse püblico, abrangendo a adequação do conselho municipal dos direitos da pesoa idosa, bem como, a
criação de um fundo municipal para arrecadar verbas para investimentos em serviços,
programas e projetos relevantes para os nossos idosos.
Diante do exposto, solicito o apoio desta casa legislativa para que debatamos e
aprovemos a presente proposição, contribuindo valiosamente para a disseminaço, a
preservaço e a garantia dos direitos das pessoas idosas no nosso Municipio.
Adriano i ira da Silva
Vereador
Av. Joao Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Locaizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a'Tv. Euclides Augusto Matos
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