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materia nº 4/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-29
EmentaDispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Fundo Municipal do Idoso no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
native_id417

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-15 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de Projeto de Lei do Poder Legislativo de 2025, 12 folhas.
2025-12-15 Proposição transformada em lei Criar norma jurídica (Lei nº 783, de 06 de novembro de 2025)
2025-12-15 Proposição transformada em lei Publicada a Lei nº 783, de 06 de novembro de 2025
2025-11-10 Aguardando sanção governamental Encaminhada ao Prefeito.
2025-11-07 Aguardando sanção governamental Encaminhar ao Prefeito.
2025-11-06 Aguardando assinatura do autógrafo
2025-11-05 Proposição aprovada
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2025-11-05 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2025-11-04 Parecer favorável da comissão
2025-11-04 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-11-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-29 Aguardando emissão de parecer da comissão
2025-10-29 Proposição distribuída às comissões
2025-10-29 Aguardando a inclusão na ordem do dia

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-07T10:57:16.195344-03:00 Aprovado por unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPALDE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
Projeto de Lei n° 004/2025, de 1° de outubro de 2025. 
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Fundo 
Municipal do Idoso no Município de Peixe-Boi, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
Capítulo I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1° A Política Municipal do ldoso reger-se-á de acordo com os dispositivos da Lei 
Federal n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994 -Política Nacional do Idoso e da Lei Federal 
n° 10.741, de 01 de outubro de 2003 -Estatuto do Idoso. 
Art. 2° A Política Municipal do ldoso tem por objetivo proteger, promover e defender os 
direitos sociais do idoso, criando condições para sua autonomia, integração e participação 
na sociedade. 
Art. 3° Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a 
60 (sessenta) anos. 
Art. 4° O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem 
prejuízo da proteção integral de que trata o Estatuto do Idoso, assegurando-se, por lei ou por 
outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde fisica e 
mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de 
liberdadee dignidade. 
Art. 5° E obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Páblico Municipal 
assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à 
alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, 
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 
Art. 6° A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: 
I -A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever 
de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; 
I| -0 idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a TIv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camatapb@hotmail.com / camarapcischoi@ncixeboipa.leg.bi - Fone: (91) 3821-1205 
1 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARA PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
| -O idoso deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta 
Lei: 
IV -As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e 
respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. 
Art. 7° A Política Municipal do ldoso, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as 
seguintes diretrizes: 
I -Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que 
proporcionem sua integração às demais gerações; 
II  Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, 
implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem 
desenvolvidos; 
III - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e 
na prestação de serviços; 
V -Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos 
serviços e beneficios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo 
municipal; 
V-Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter 
educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; 
VI -Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e 
privados prestadores de serviços à população; e 
VII -Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive 
quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida do idoso. 
Capítulo II 
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO 
Art. 8° Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de natureza 
contábil, tendo por finalidade a captação, repasse e aplicação de recursos destinados a 
proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de 
programas, projetos e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Peixe-Boi/PA. 
Art. 9 Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso: 
Av. João Gomes PedrOsa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Jocalizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a 'Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarapb@hotnmail.com / caaapcixeboi@pciscboipalee bË - Fone: (91) 3821-1205 
2 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
I - transferências da Uniäo, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista: 
II  transferências do Município; 
II as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e 
imóveis que venha a receber de pessoas fisicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou 
privados, nacionais ou internacionais; 
IV  rendinmentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis: 
V- as advindas de acordos e convênios; 
VI as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03; 
VII- as receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor; VIII - outras. 
$1° -Não se isentam as demais secretarias de políticas especificas de preverem os recursos 
necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor. 
$2° - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras 
oficiais, em conta especial, soba denominação Fundo Municipal dos Direitos do Idoso", e 
sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, 
programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI). 
Art. 10. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso será gerenciado pelo órgão gestor da 
Política de Assistência Social (Secretário(a)), a que se vincula o Conselho Municipal dos 
Direitos do Idoso CMDI, e terá como ordenador de despesas o Gestor Municipal de 
Assistência Social (Secretário (a), sendo que a destinação dos recursos será liberada através 
de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos do 
Idoso. 
Parágrafo Unico: A Secretaria de Assistência Social prestará contas anualmente ao 
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso sobre o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, e dará 
vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho. 
Art. 11. Para o primeiro ano de exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara 
Municipal o Projeto de Lei específico de Orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da 
Pessoa Idosa. 
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo 
providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento 
do município. 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camaranb@hotmail.com /camarapeixeboi@peixeboi.pa.lee.br-Fone: (91) 3821-1205 
3 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
Art. 12. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada 
e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou ógão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e 
subsequente. 
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas quaisquer 
disposições em contrário. 
Câmara Municipal de Peixe-Boi, ao 1° de outubro de 2025. 
Adriano fta da Silva Vecoádor 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734000 
Localizada entre a Tv. Amando Rodrigues da Silva com a'Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camampb@hotmail.com / camarmpcixeboi@pc0xeboi.pa lee.br -Fone: (91) 3821-1205 
4 
JUSTIFICATIVA 
Senhor Presidente, 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO 
C¦MARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNP): 04.854.733/0001-44 
Senhores Vereadores, 
Cumprimentando-os cordialmente, encaminho para apreciação de Vossas 
Excelências., o Projeto de n° 001/2025, de minha autoria, que Dispõe sobre a Politica 
Municipal do Idoso, Cria o Fundo Municipal do Idoso e o Conselho Municipal dos 
Direitos do ldoso no Município de Peixe-Boi e dá outras providências. 
Submetoà apreciação dessa respeitável Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
que institui a política pública dos direitos dos idosos no Município de Peixe-Boi. 
Conformne previstO na Constituição Federal de 1988, em seu art. 230, a família, a sociedade 
e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida. 
O artigo 2°, da Lei Federal n° 10.741, de 2003, denominada Estatuto do Idoso, prevê 
que o idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas 
as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde fisica, mental e de sua 
dignidade. 
Oreferido Projeto busca a adequação de uma legislação especifica para esse püblico, abrangendo a adequação do conselho municipal dos direitos da pesoa idosa, bem como, a 
criação de um fundo municipal para arrecadar verbas para investimentos em serviços, 
programas e projetos relevantes para os nossos idosos. 
Diante do exposto, solicito o apoio desta casa legislativa para que debatamos e 
aprovemos a presente proposição, contribuindo valiosamente para a disseminaço, a 
preservaço e a garantia dos direitos das pessoas idosas no nosso Municipio. 
Adriano i ira da Silva 
Vereador 
Av. Joao Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Locaizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a'Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: samarapb@bomal.com / canutapcixeboi@peixeboipa.leebr-Fone: (91) 3821-1205 
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