ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 006/2025
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da
Administração Pública Direta do Poder
Executivo do Município de Peixe-Boi e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, JOÃO PEREIRA DA SILVA
NETO, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a estrutura organizacional da Administração
Pública Direta do Poder Executivo do Município de Peixe-Boi, fixa as competências
dos órgãos que a compõem e disciplina as vinculações administrativas necessárias ao
seu pleno funcionamento.
Art. 2º A organização administrativa do Município reger-se-á pelos
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência,
economicidade, planejamento, transparência, controle social e responsabilidade na
gestão fiscal.
Art. 3º A Administração Pública Direta compreenderá o Gabinete do
Prefeito, Secretarias Municipais e órgãos vinculados, definidos nesta Lei.
TÍTULO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 4º Compõem a Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo
Municipal:
I— Gabinete do Prefeito, ao qual se vincula:
a) a Procuradoria Geral do Município — PGM;
b) Diretoria de Comunicação e Imprensa;
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c) Assessorias Especiais;
d) Sistema de Controle Interno Municipal.
II — Secretaria Municipal de Administração, à qual se vincula:
a) o Controle Interno Municipal.
III — Secretaria Municipal de Finanças;
IV — Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
V — Secretaria Municipal de Educação;
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII — Secretaria Municipal de Obras;
VIII — Secretaria Municipal de Saúde;
IX — Secretaria Municipal de Agricultura;
X — Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo.
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Art. 5º O Gabinete do Prefeito é o órgão de direção superior responsável
pela coordenação administrativa, política e institucional do Poder Executivo,
competindo-lhe:
I-— assistir direta e imediatamente o Prefeito na formulação, coordenação e
acompanhamento das ações de governo;
II — promover a articulação político-administrativa com órgãos federais,
estaduais e municipais, bem como com entidades privadas e organizações da sociedade
civil;
II — coordenar a execução dos programas de governo, assegurando
integração entre as Secretarias e compatibilidade entre políticas, planos e metas;
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IV — organizar, preparar e gerenciar a agenda institucional, atos oficiais,
mensagens ao Legislativo e comunicações internas;
V — supervisionar ações de comunicação social, publicidade institucional e
transparência ativa;
VI — orientar a elaboração normativa e apoiar o Prefeito em decisões
estratégicas;
VII — exercer outras atribuições pertinentes ao órgão central de direção
superior, conforme modelos administrativos consolidados.
Seção I— Da Procuradoria Geral do Município
Art. 6º A Procuradoria Geral do Município — PGM, criada pela Lei
Municipal nº 782/2025, é órgão essencial à Justiça administrativa, incumbido da
consultoria jurídica e da representação judicial e extrajudicial do Município,
competindo-lhe:
I — representar o Município em juízo e fora dele, ativa ou passivamente, em
todas as instâncias;
I — emitir pareceres jurídicos obrigatórios sobre atos administrativos,
licitações, contratos, convênios, parcerias, editais, decretos e demais instrumentos
normativos;
II — promover a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa;
IV — orientar juridicamente órgãos da Administração Direta, prevenindo
irregularidades e garantindo a legalidade dos atos;
V — acompanhar processos perante Tribunais de Contas, Ministério Público
e demais instâncias de controle;
VI — uniformizar a interpretação da legislação municipal e zelar pela
segurança jurídica do Executivo;
VII — desempenhar atribuições previstas na legislação federal, estadual e
municipal aplicável.
Parágrafo único. Considerando que a Constituição Federal não estendeu
aos Municípios a obrigatoriedade de organização de suas procuradorias sob regime
jurídico único ou carreira privativa, competindo-lhes estruturar sua função de
consultoria e representação judicial conforme sua realidade administrativa, fica
estabelecido que a Administração Pública Municipal poderá, nos termos da lei, contratar
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serviços técnicos profissionais especializados sempre que a demanda assim o exigir,
observados, cumulativamente, os critérios de notório saber jurídico, natureza singular
do objeto, notória especialização do profissional ou escritório, e compatibilidade do
preço com os valores praticados no mercado, podendo tais profissionais atuarem em
auxílio à Procuradoria Geral do Município, ou, quando cabível e devidamente
justificado, desempenhar funções jurídicas específicas de forma autônoma, preservando-
se qualquer hipótese, a segurança jurídica, a eficiência administrativa e o interesse
público.
Seção II — Da Diretoria de Comunicação e Imprensa
Art. 7º Fica instituída, no âmbito do Gabinete do Prefeito, a Diretoria de
Comunicação e Imprensa, responsável pela política de comunicação institucional do
Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Compete à Diretoria de Comunicação e Imprensa:
1 — planejar, coordenar e executar a comunicação social e a publicidade
institucional do Poder Executivo;
II — assegurar a observância do princípio da publicidade e da transparência
ativa, no âmbito das ações de governo; |
II — manter relacionamento institucional com órgãos de imprensa e veículos
de comunicação;
IV — gerir os canais oficiais de comunicação, inclusive meios digitais e
redes institucionais;
V — apoiar campanhas de utilidade pública, divulgação de serviços e ações
governamentais;
VI - elaborar notas oficiais, comunicados e materiais institucionais;
VII — apoiar a produção e divulgação de conteúdo de interesse público,
vedada a promoção pessoal de autoridades, na forma da legislação aplicável.
Seção III — Das Assessorias Especiais
Art. 9º O Gabinete do Prefeito poderá contar com Assessorias Especiais,
destinadas ao assessoramento direto do Chefe do Poder Executivo em matérias de
natureza estratégica, institucional, política, técnica ou administrativa.
Art. 10. Compete às Assessorias Especiais:
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1 — prestar assessoramento direto ao Prefeito Municipal;
Il — apoiar a formulação, acompanhamento e avaliação de ações estratégicas
de governo;
IM — elaborar estudos, análises, relatórios e informações técnicas;
IV — atuar de forma transversal junto às Secretarias Municipais, quando
demandado;
V — exercer outras atribuições correlatas definidas em ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 11. As Assessorias Especiais não possuem estrutura hierárquica própria
nem competência executiva, limitando-se às funções de assessoramento e apoio
institucional.
Seção IV — Do Sistema de Controle Interno Municipal
Art. 12. O Sistema de Controle Interno Municipal (SCI) será exercido por
meio da Unidade Central de Controle Interno (UCCI), órgão permanente, de natureza
técnica, com independência técnico-funcional, diretamente vinculado ao Chefe do Poder
Executivo, sem subordinação a qualquer Secretaria Municipal, nos termos do art. 74 da
Constituição Federal e da Instrução Normativa nº 05/2025/TCM-PA.
$ 1º O Sistema de Controle Interno abrange todos os órgãos e agentes da
Administração Pública Municipal Direta, constituindo instrumento de governança,
prevenção de riscos, fiscalização e apoio à gestão.
& 2º A atuação do Controle Interno observará os princípios da legalidade,
legitimidade, economicidade, eficiência, eficácia, segregação de funções, transparência,
integridade e prevenção, com caráter orientador, preventivo e concomitante.
Art. 13. Compete à Unidade Central de Controle Interno, além de outras
atribuições definidas em lei ou ato administrativo:
I — avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual;
II — verificar a legalidade e avaliar os resultados quanto à economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade da gestão orçamentária, financeira, operacional,
patrimonial e contábil dos órgãos municipais;
IH — realizar auditorias internas preventivas, concomitantes e posteriores,
emitindo relatórios técnicos, recomendações e planos de ação;
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IV — acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal,
orientando a adoção de medidas corretivas quando necessárias;
V — apoiar o Controle Externo, especialmente o Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Pará, mediante fornecimento de informações, relatórios e
documentos;
VI — monitorar o cumprimento das determinações, recomendações e prazos
fixados pelos órgãos de controle externo e pelo Ministério Público;
VII — atuar no controle e acompanhamento da transparência pública, acesso
à informação, integridade, gestão de riscos e compliance;
VIII — acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos, convênios,
contratos, licitações, obras e serviços de engenharia;
IX — representar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e
ao Ministério Público, quando constatadas irregularidades ou ilegalidades não sanadas
no exercício da autotutela administrativa;
X — elaborar Relatório Anual das Atividades de Controle Interno, a ser
encaminhado ao Chefe do Poder Executivo e publicado conjuntamente com a prestação
de contas anual;
XI — exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação vigente ou
definidas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 14. A chefia da Unidade Central de Controle Interno será exercida por
servidor público efetivo, com formação técnica compatível com as atribuições do cargo,
observados os princípios da moralidade, eficiência e independência funcional, nos
termos da Instrução Normativa nº 05/2025/TCM-PA.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA INTERNA DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS
Seção I — Da Secretaria Adjunta
Art. 15. Cada Secretaria Municipal contará com uma Secretaria Adjunta,
como unidade de direção e coordenação administrativa, diretamente subordinada ao
respectivo Secretário Municipal.
Art. 16. Compete à Secretaria Adjunta:
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I — auxiliar o Secretário Municipal na formulação, coordenação e execução
das políticas públicas setoriais;
II — coordenar e integrar as Diretorias e Coordenadorias vinculadas à
Secretaria;
III — acompanhar a execução de planos, programas, projetos e metas
institucionais;
IV — substituir o Secretário Municipal em suas ausências e impedimentos
legais;
V — exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.
Seção II — Das Diretorias
Art. 17. As Diretorias constituem unidades administrativas de gestão
responsáveis pelas macrofunções técnicas, administrativas ou finalísticas no âmbito de
cada Secretaria Municipal.
Art. 18. Compete às Diretorias, no âmbito de suas áreas de atuação:
I — planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades, programas e
projetos setoriais;
II — promover a execução das políticas públicas sob sua responsabilidade,
observadas as diretrizes do Secretário e do Secretário Adjunto;
WI — orientar tecnicamente e supervisionar as Coordenadorias a elas
vinculadas;
IV — propor normas, rotinas e procedimentos administrativos para sua área;
V — produzir relatórios gerenciais e informações para prestação de contas e
transparência;
VI — exercer outras atribuições correlatas definidas em ato administrativo.
Seção III — Das Coordenadorias
Art. 19. As Coordenadorias são unidades administrativas responsáveis pela
execução operacional, acompanhamento e controle de atividades específicas, vinculadas
às Diretorias das Secretarias Municipais.
Art. 20. Compete às Coordenadorias:
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1 executar ações e atividades específicas de sua área;
Il — acompanhar metas, resultados e indicadores operacionais;
III — prestar apoio técnico e administrativo às Diretorias;
IV — organizar fluxos de trabalho e procedimentos internos;
V — elaborar relatórios, notas técnicas e informações necessárias à gestão e
ao controle;
VI — exercer outras atribuições compatíveis com sua finalidade.
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 21. À Secretaria Municipal de Administração compete:
I— gerir políticas de administração geral, organização interna, modernização
e racionalização dos procedimentos administrativos;
II — planejar e coordenar políticas de recursos humanos, incluindo concursos
públicos, PCCR, avaliação de desempenho, capacitação e gestão da folha de pagamento;
HI — administrar bens móveis e imóveis do Município, promovendo
inventário, registro, controle, manutenção e tombamento;
IV — coordenar e executar processos licitatórios, incluindo planejamento,
fiscalização de contratos e gestão de instrumentos jurídicos;
V — executar a gestão documental, protocolo, arquivo e sistemas
administrativos;
VI — gerenciar sistemas de tecnologia da informação, se não houver órgão
específico;
VII — coordenar normas internas, manuais de procedimentos e políticas de
governança;
VIII — prestar suporte administrativo às unidades do Poder Executivo;
IX — desempenhar outras competências correlatas.
Seção I —- Do Controle Interno Municipal
Art. 22. O Controle Interno, vinculado à Secretaria Municipal de
Administração, tem por finalidade fiscalizar e promover o aperfeiçoamento da gestão
pública, competindo-lhe:
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I — avaliar a execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil dos
órgãos municipais;
Il — realizar auditorias preventivas e corretivas, emitindo relatórios,
recomendações e tomadas de contas;
II — verificar a legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e
eficácia dos atos administrativos;
IV — acompanhar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e
demais normas de finanças públicas;
V — apoiar o controle externo, fornecendo informações, relatórios e
documentos;
VI — controlar transparência ativa, acesso à informação e integridade
pública;
VII — exercer outras competências definidas por meio de ato do Prefeito
Municipal.
CAPÍTULO HI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 23. À Secretaria Municipal de Finanças compete:
I — elaborar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual;
II — coordenar a gestão orçamentária e financeira do Município;
II — administrar a receita municipal, compreendendo tributação,
arrecadação, fiscalização e dívida ativa;
IV — realizar contabilidade municipal geral, balanço anual, relatórios fiscais
e demonstrações contábeis;
V — executar auditoria das contas públicas e apoiar o controle interno;
VI — elaborar estudos, projeções e modelos econômicos para planejamento
fiscal;
VII — gerir patrimônio mobiliário, materiais permanentes e de consumo
(exceto quando delegados à Administração);
VIII — acompanhar prestações de contas e coordenar a relação com órgãos
de controle externo;
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IX — exercer demais competências previstas na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 24. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete, nos termos da
Lei Municipal nº 627/2011:
I— formular, coordenar e executar a Política Municipal de Meio Ambiente;
II — exercer o licenciamento ambiental municipal em todas as suas fases,
procedimentos e atos administrativos;
NI — realizar fiscalização ambiental, com exercício do poder de polícia,
impondo sanções, embargos, multas, apreensões e demais medidas administrativas;
IV — gerenciar o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SIMMA;
V — promover educação ambiental, estudos e programas socioambientais;
VI — analisar e emitir pareceres técnicos sobre EIA/RIMA, PRAD, PCA,
RAS e estudos correlatos;
VII — proteger e monitorar áreas de preservação permanente, recursos
hídricos e biodiversidade;
VIII — coordenar ações integradas com órgãos ambientais estaduais e
federais;
IX — instaurar e conduzir processos administrativos sancionatórios;
X — administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente
XI — desempenhar outras competências previstas na Lei Municipal
627/2011.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art, 25. À Secretaria Municipal de Educação compete:
| — organizar, manter e desenvolver o sistema municipal de ensino;
H — gerir estabelecimentos educacionais, educação infantil, ensino
fundamental e EJA;
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II — planejar, avaliar e executar políticas pedagógicas, curriculares e de
formação continuada;
IV — garantir transporte escolar, alimentação escolar e programas
suplementares;
V — administrar recursos de programas federais e estaduais, inclusive o
FUNDEB;
VI — realizar supervisão escolar, monitoramento de desempenho e avaliação
institucional;
VII — promover inclusão, acesso, permanência e qualidade no ensino;
VIII — executar demais atribuições previstas nos planos de Educação.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I — coordenar a Política Municipal de Assistência Social no âmbito do
SUAS;
Il — gerir unidades públicas socioassistenciais, como CRAS, CREAS e
serviços conveniados;
II — implementar benefícios eventuais, proteção social básica e especial;
IV — desenvolver programas para idosos, pessoas com deficiência, crianças,
adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade;
V — articular políticas intersetoriais com Saúde, Educação e demais áreas;
VI — promover vigilância socioassistencial e monitoramento de indicadores
sociais.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 27. À Secretaria Municipal de Obras compete:
I— planejar, projetar, executar e fiscalizar obras públicas de infraestrutura;
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II — manter vias, pontes, prédios públicos e demais bens municipais de uso
coletivo;
III — controlar cronogramas, qualidade, medições e execução contratual de
obras;
IV — emitir orientações técnicas de engenharia e urbanismo quando couber;
V — promover manutenção e conservação urbana;
VI — exercer demais competências correlatas.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 28. À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I — coordenar, planejar, organizar, executar, monitorar e avaliar o Sistema
Municipal de Saúde, em conformidade com os princípios, diretrizes e normas do
Sistema Único de Saúde — SUS;
I — gerir, direta ou indiretamente, os serviços e unidades de saúde do
Município, compreendendo a Atenção Primária à Saúde, a Atenção Especializada, a
Vigilância em Saúde e a Assistência Farmacêutica;
HI — executar ações de promoção da saúde, prevenção de agravos,
assistência, vigilância, reabilitação e recuperação, assegurando atenção integral à
população;
IV — coordenar a Vigilância em Saúde, compreendendo a Vigilância
Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador;
V — administrar a Assistência Farmacêutica, incluindo aquisição,
armazenamento, distribuição e dispensação de medicamentos e insumos;
VI — gerir o Transporte Sanitário, a Regulação do acesso aos serviços de
saúde, o controle de fluxos assistenciais e o encaminhamento de usuários;
VII — planejar, elaborar, executar e monitorar os instrumentos de gestão do
SUS, incluindo o Plano Municipal de Saúde — PMS, a Programação Anual de Saúde —
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PAS, os Relatórios Detalhados do Quadrimestre Anterior - RDQA e o Relatório Anual
de Gestão — RAG, bem como alimentar os sistemas oficiais de informação em saúde;
VIII — monitorar indicadores, metas, produção e resultados das ações e
serviços de saúde, promovendo avaliação, auditoria e melhoria contínua da qualidade da
gestão;
IX — implementar, executar e acompanhar programas, projetos e políticas
públicas de saúde financiados por recursos federais, estaduais e municipais;
X — assegurar o funcionamento dos mecanismos de participação e controle
social, apoiando o Conselho Municipal de Saúde e a realização de conferências de
saúde;
XI — promover articulação interfederativa e intersetorial com órgãos
federais, estaduais, regionais e municipais;
XII — exercer outras atribuições correlatas definidas na legislação vigente e
nos instrumentos de planejamento do SUS.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 29. À Secretaria Municipal de Agricultura compete:
I— desenvolver políticas de fomento agrícola, pecuário e de abastecimento;
II — apoiar produtores rurais, promover assistência técnica e extensão rural;
III — executar programas produtivos, manejo sustentável e iniciativas de
agroindustrialização;
IV — organizar feiras, mercados, escoamento e comercialização da produção
local;
V — coordenar inspeção municipal de produtos de origem animal e vegetal,
quando instituída.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, ESPORTE, LAZER E TURISMO
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Art. 30. À Secretaria Municipal de Cultura, Esporte, Lazer e Turismo
compete:
I — formular, promover e executar políticas de cultura, esporte, lazer e
turismo;
IH — administrar equipamentos culturais e esportivos, como museus,
bibliotecas, centros culturais e praças;
HI — desenvolver eventos culturais, esportivos e turísticos;
IV — proteger e promover o patrimônio histórico, cultural, arqueológico e
natural;
V — fomentar produção artística e práticas esportivas;
VI — desenvolver ações de promoção turística, marketing territorial, roteiros
e integração regional;
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. As atribuições específicas, estrutura interna e cargos das Secretarias
e órgãos serão definidos em legislação própria.
Art. 32. Permanecem em funcionamento as unidades administrativas
existentes até adequação plena à presente Lei.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 16 de dezembro de 2025.
Assinado de forma digital
JOAO PEREIRA DA por JOAO PEREIRADA
SILVA SILVA NETO;02177576261
' Dados: 2025.12.16 12:48:29
NETO:02177576261 0300
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Submete-se à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto
de Lei que dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Pública
Direta do Poder Executivo do Município de Peixe-Boi, com o objetivo de
modernizar, racionalizar e adequar a organização administrativa municipal aos
princípios constitucionais e às exigências dos órgãos de controle.
A Constituição Federal, em seu art. 37, impõe à Administração Pública a
observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, exigindo que a estrutura administrativa seja funcional, transparente e
orientada ao interesse público. Nesse contexto, a reorganização proposta busca
conferir maior clareza institucional, definição de competências e melhor articulação
entre os órgãos municipais, fortalecendo a capacidade de planejamento, execução e
controle das políticas públicas.
O projeto promove a atualização da macroestrutura do Poder Executivo,
disciplinando o Gabinete do Prefeito, as Secretarias Municipais e os órgãos a elas
vinculados, bem como instituindo unidades administrativas essenciais ao bom
funcionamento da máquina pública, tais como Secretarias Adjuntas, Diretorias,
Coordenadorias, Assessorias Especiais, Diretoria de Comunicação e Imprensa,
além do Sistema de Controle Interno Municipal, observadas as melhores práticas de
governança pública.
Destaca-se, ainda, que a presente reestruturação atende às orientações
técnicas emanadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará,
especialmente no que se refere à necessidade de fortalecimento do Sistema de Controle
Interno, em consonância com o art. 74 da Constituição Federal e com a Instrução
Normativa nº 05/2025/TCM-PA, assegurando independência técnico-funcional,
atuação preventiva e apoio efetivo ao controle externo.
Ressalte-se, igualmente, que a iniciativa legislativa ora apresentada atende
a recomendação formal do Ministério Público do Estado do Pará, no sentido de que
o Município promovesse a adequação e reorganização de sua estrutura
administrativa, com vistas a aprimorar os mecanismos de controle, transparência,
segregação de funções e eficiência na gestão pública, prevenindo irregularidades e
fortalecendo a legalidade dos atos administrativos.
Av, !oão Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil - CEP — 68734-000 — CNP): 05.149.158/0001-41
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
Importante destacar que o projeto não cria cargos nem gera impacto
financeiro imediato, limitando-se à definição da estrutura organizacional e das
competências institucionais, ficando a criação, denominação, quantitativos e
remuneração de cargos públicos condicionados a legislação específica posterior, em
estrita observância à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Dessa forma, a proposta representa medida necessária, oportuna e
juridicamente adequada, voltada ao fortalecimento institucional do Município de
Peixe-Boi, ao aprimoramento da governança pública e à segurança jurídica da atuação
administrativa, em benefício direto da população.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta
Egrégia Câmara Municipal, confiantes de sua aprovação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 16 de dezembro de 2025.
JOAO PEREIRA DA Assinado de forma digital
por JOAO PEREIRA DA
SILVA SILVA NETO:02177576261
É Dados: 2025.12.16
NETO:02177576261 agas 0300
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
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