ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N° 001/2026
Dispõe sobre a criação da Unidade
Municipal de Educação Infantil “Maria de
Lourdes Cosme Cavalcante", no âmbito
do Município de Peixe-Boi/PA, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado do Pará, no uso de
suas atribuições legais, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criada, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de
Peixe-BoiPA, a Unidade Municipal de Educação nfantil "Maria de Lourdes Cosme
Cavalcante", destinada ao atendimento de crianças na faixa etária da Educação Infantil, compreendendo ereche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 e 5 anos), em conformidade com a
legislação educacional vigente.
Art. 2° A Unidade Municipal de Educação Infantil criada por esta Lei passa a
integrar oficialmente a estrutura administrativa e pedagógica da Rede Municipal de
Ensino, ficando vinculada à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, para fins
de gestão, supervisão, planejamentoe controle.
Art. 3° Constituem finalidades da Unidade Municipal de Educação Infantil
"Marja de Lourdes Cosme Cavalcante":
I - garantir o direito fundamental à educação infantil, assegurando
atendimento educacional público, gratuito e de qualidade às crianças de 0 (zero) a 5
(cinco) anos de idade;
Il - promover o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos
fisico, emocional, psicológico, intelectual, social e cultural;
II – atuar de forma complementar à familia e à comunidade, respeitando
os princípios da proteção integral e do melhor interese da criança;
IV - assegurar a execução das diretrizes pedagógicas da Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) e das normas complementares do sistema municipal de
ensino.
Art. 4° O funcionamento da Unidade Municipal de Educação Infantil
observará as normas pedagógicas, administrativas, sanitárias e estruturais previstas na
legislação vigente, especialmente:
Legislativo PLE
1/2026 pPROLDCLOGERAL32026,
Av. João Gomes Pedrosa, n. 500- Centro - Peixe-Boi- Pará – Brasil – CEP -68734-000-CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br
Câmara
Municipal
Peixe-Bol
2014):
ESTADO DO PARÁ
houver;
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GABINETE DO PREFEITO
I|– a Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - LDB):
|-a Constituição Federal, em especial os arts. 205, 208, inciso IV, e 211:
III – o Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005, de 25 de junho de
IV -o Plano Municipal de Educação;
V- as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educaçāo, quando
VI - as diretrizes e parâmetros técnicos do Ministério da Educação e dos
órgãos de controle educacional.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria
Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a
legislação orçamentária e financeira aplicável.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 22 de janeiro de 2026.
JOAO PEREIRA DA
SILVA
Assinado de forma digital por
JOAO PEREIRA DA SILVA
NETO:02177576261
NETO:02177576261 Dados: 2026.01.22 12:02:00
-0300
JOÃO PEREIRA DA SLVA NETO
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
Av. João Gomes Pedrosa, n9, 500- Centro - Peixe-Boj - Pará- Brasil - CEP- 68734-000 -CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br
PIX
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Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores,
Exmas. Sras. Vereadoras,
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir formalmente a
Unidade Municipal de Educação Infantil "Maria de Lourdes Cosme Cavalcante" no âmbito
da Rede Pública Municipal de Ensino de Peixe-Boi/PA, assegurando-Ihe existência jurídica, administrativa e pedagógica, em consonância com a Constituição Federal e com a legislação educacional vigente.
A educação infantil, compreendendo a creche e a pré-escola, constitui direito
fundamental da criançae dever do Estado, conforme dispõem os arts. 205 e 208, inciso IV, da
Constituição Federal, sendo reconhecida como a primeira etapa da educação básica, nos
termos da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB). Não
se trata, portanto, de política pública acessória, mas de obrigação constitucional indeclinável
do Poder Público Municipal.
A criação formal da Unidade Municipal de Educação Infantil objeto deste Projeto de Lei atende à necessidade de organizar, estruturar e ampliar a oferta de vagas na educação infantil, assegurando atendimento educacional adequado às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco)
anos de idade, com observância dos parâmetros legais, pedagógicos e administrativos
estabelecidos pelo sistema educacional brasileiro.
Além disso, a instituição da unidade por meio de lei específica confere segurança
jurídica, transparência administrativa e regularidade institucional, permitindo sua plena integração à Rede Municipal de Ensino, bem como sua vinculação administrativa à Secretaria
Municipal de Educação SEMED, condição indispensável para fins de planejamento,
supervisão, financiamento, controle e eventual captação de recursos públicos.
A Unidade Municipal de Educação Infantil "Maria de Lourdes Cosme
Cavalcante" terá como finalidade promover o desenvolvimento integral da criança, em seus
aspectos fisico, emocional, intelectual, social e cultural, atuando de forma complementar à
família e à comunidade, em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor
interesse da criança, previstos no ordenamento jurídico brasileiro.
Ressalte-se, ainda, que o funcionamento da unidade observará rigorosamente as
diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Plano Nacional de Educação, o
Plano Municipal de Educação e as normas expedidas pelos órgãos competentes, assegurando
padrão de qualidade, equidade e efetividade no atendimento educacional.
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GABINETE DO PREFEITO
No que se refere ao aspecto orçamentário, o Projeto de Lei respeita os princípios
da legalidade e da responsabilidade fiscal, prevendo que as despesas decorrentes de sua
execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável.
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei revela-se medida
necessária, legitima e socialmente relevante, por fortalecer a política pública de educação infantil no Municipio de Peixe-Boi, garantir o acesso das crianças à educação desde a primeira infância e contribuir para o desenvolvimento humano, social e educacional da comunidade
local.
Por essas razões, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da
presente proposição.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 22 de janeiro de 2026.
JOAO PEREIRA DA
SILVA
Assinado de forma
digital por JOAO
PEREIRA DA SILVA NETO:02177576261 NETO:02177576261
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI