br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-23
EmentaDispõe sobre a criação da unidade municipal de educação infantil "Maria de Lourdes Cosme Cavalcante", no âmbito do município de Peixe-Boi/PA, e dá outras providências.
native_id422

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-19 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de Projeto de Lei do Executivo de 2026, 11 folhas.
2026-02-19 Proposição transformada em lei Criar norma jurídica (Lei nº 786, de 19 de fevereiro de 2026)
2026-02-19 Proposição transformada em lei Publicada a Lei nº 786, de 19 de fevereiro de 2026
2026-02-19 Aguardando sanção governamental Encaminhada ao Prefeito.
2026-02-19 Aguardando sanção governamental Encaminhar ao Prefeito.
2026-02-13 Aguardando assinatura do autógrafo
2026-02-12 Proposição aprovada
2026-02-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-02-10 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Parecer favorável da comissão
2026-02-09 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-02-03 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-01-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta
2026-01-23 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-11T19:58:28.179372-03:00 Aprovado por unanimidade 5 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
PROJETO DE LEI N° 001/2026 
Dispõe sobre a criação da Unidade 
Municipal de Educação Infantil “Maria de 
Lourdes Cosme Cavalcante", no âmbito 
do Município de Peixe-Boi/PA, e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado do Pará, no uso de 
suas atribuições legais, aprova, e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica criada, no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de 
Peixe-BoiPA, a Unidade Municipal de Educação nfantil "Maria de Lourdes Cosme 
Cavalcante", destinada ao atendimento de crianças na faixa etária da Educação Infantil, compreendendo ereche (0 a 3 anos) e pré-escola (4 e 5 anos), em conformidade com a 
legislação educacional vigente. 
Art. 2° A Unidade Municipal de Educação Infantil criada por esta Lei passa a 
integrar oficialmente a estrutura administrativa e pedagógica da Rede Municipal de 
Ensino, ficando vinculada à Secretaria Municipal de Educação - SEMED, para fins 
de gestão, supervisão, planejamentoe controle. 
Art. 3° Constituem finalidades da Unidade Municipal de Educação Infantil 
"Marja de Lourdes Cosme Cavalcante": 
I - garantir o direito fundamental à educação infantil, assegurando 
atendimento educacional público, gratuito e de qualidade às crianças de 0 (zero) a 5 
(cinco) anos de idade; 
Il - promover o desenvolvimento integral da criança, em seus aspectos 
fisico, emocional, psicológico, intelectual, social e cultural; 
II – atuar de forma complementar à familia e à comunidade, respeitando 
os princípios da proteção integral e do melhor interese da criança; 
IV - assegurar a execução das diretrizes pedagógicas da Base Nacional 
Comum Curricular (BNCC) e das normas complementares do sistema municipal de 
ensino. 
Art. 4° O funcionamento da Unidade Municipal de Educação Infantil 
observará as normas pedagógicas, administrativas, sanitárias e estruturais previstas na 
legislação vigente, especialmente: 
Legislativo PLE 
1/2026 pPROLDCLOGERAL32026, 
Av. João Gomes Pedrosa, n. 500- Centro - Peixe-Boi- Pará – Brasil – CEP -68734-000-CNPJ: 05.149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 
Câmara 
Municipal 
Peixe-Bol 
2014): 
ESTADO DO PARÁ 
houver; 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
I|– a Lei Federal n 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e 
Bases da Educação Nacional - LDB): 
|-a Constituição Federal, em especial os arts. 205, 208, inciso IV, e 211: 
III – o Plano Nacional de Educação (Lei n° 13.005, de 25 de junho de 
IV -o Plano Municipal de Educação; 
V- as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educaçāo, quando 
VI - as diretrizes e parâmetros técnicos do Ministério da Educação e dos 
órgãos de controle educacional. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de 
dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente da Secretaria 
Municipal de Educação, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a 
legislação orçamentária e financeira aplicável. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 22 de janeiro de 2026. 
JOAO PEREIRA DA 
SILVA 
Assinado de forma digital por 
JOAO PEREIRA DA SILVA 
NETO:02177576261 
NETO:02177576261 Dados: 2026.01.22 12:02:00 
-0300 
JOÃO PEREIRA DA SLVA NETO 
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
Av. João Gomes Pedrosa, n9, 500- Centro - Peixe-Boj - Pará- Brasil - CEP- 68734-000 -CNPJ: 05.149.158/0001-41 
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabinetepmpb@yahoo.com.br 
PIX 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BoI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
Exmo. Sr. Presidente, 
Exmos. Srs. Vereadores, 
Exmas. Sras. Vereadoras, 
JUSTIFICATIVA 
A presente proposição legislativa tem por finalidade instituir formalmente a 
Unidade Municipal de Educação Infantil "Maria de Lourdes Cosme Cavalcante" no âmbito 
da Rede Pública Municipal de Ensino de Peixe-Boi/PA, assegurando-Ihe existência jurídica, administrativa e pedagógica, em consonância com a Constituição Federal e com a legislação educacional vigente. 
A educação infantil, compreendendo a creche e a pré-escola, constitui direito 
fundamental da criançae dever do Estado, conforme dispõem os arts. 205 e 208, inciso IV, da 
Constituição Federal, sendo reconhecida como a primeira etapa da educação básica, nos 
termos da Lei n° 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -LDB). Não 
se trata, portanto, de política pública acessória, mas de obrigação constitucional indeclinável 
do Poder Público Municipal. 
A criação formal da Unidade Municipal de Educação Infantil objeto deste Projeto de Lei atende à necessidade de organizar, estruturar e ampliar a oferta de vagas na educação infantil, assegurando atendimento educacional adequado às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) 
anos de idade, com observância dos parâmetros legais, pedagógicos e administrativos 
estabelecidos pelo sistema educacional brasileiro. 
Além disso, a instituição da unidade por meio de lei específica confere segurança 
jurídica, transparência administrativa e regularidade institucional, permitindo sua plena integração à Rede Municipal de Ensino, bem como sua vinculação administrativa à Secretaria 
Municipal de Educação SEMED, condição indispensável para fins de planejamento, 
supervisão, financiamento, controle e eventual captação de recursos públicos. 
A Unidade Municipal de Educação Infantil "Maria de Lourdes Cosme 
Cavalcante" terá como finalidade promover o desenvolvimento integral da criança, em seus 
aspectos fisico, emocional, intelectual, social e cultural, atuando de forma complementar à 
família e à comunidade, em consonância com os princípios da proteção integral e do melhor 
interesse da criança, previstos no ordenamento jurídico brasileiro. 
Ressalte-se, ainda, que o funcionamento da unidade observará rigorosamente as 
diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), o Plano Nacional de Educação, o 
Plano Municipal de Educação e as normas expedidas pelos órgãos competentes, assegurando 
padrão de qualidade, equidade e efetividade no atendimento educacional. 
ESTADO DO PARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ.:05.149.158/0001-41 
GABINETE DO PREFEITO 
No que se refere ao aspecto orçamentário, o Projeto de Lei respeita os princípios 
da legalidade e da responsabilidade fiscal, prevendo que as despesas decorrentes de sua 
execução correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento 
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação aplicável. 
Diante do exposto, a aprovação do presente Projeto de Lei revela-se medida 
necessária, legitima e socialmente relevante, por fortalecer a política pública de educação infantil no Municipio de Peixe-Boi, garantir o acesso das crianças à educação desde a primeira infância e contribuir para o desenvolvimento humano, social e educacional da comunidade 
local. 
Por essas razões, espera-se o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação da 
presente proposição. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 22 de janeiro de 2026. 
JOAO PEREIRA DA 
SILVA 
Assinado de forma 
digital por JOAO 
PEREIRA DA SILVA NETO:02177576261 NETO:02177576261 
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO 
PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 

open original →