br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade e adicional noturno aos membros do Conselho Tutelar do Município de Peixe-Boi/PA e dá outras providências.
native_id426

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-22 Proposição arquivada — Arquivamento realizado. Pasta de Projeto de Lei do Legislativo de 2026, 18 folhas.
2026-04-22 Proposição prejudicada — Para ser arquivada.
2026-04-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-25 Proposição prejudicada — —
2026-03-24 Proposição prejudicada — —
2026-03-18 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-03-11 Proposição distribuída às comissões — Encaminhada para análise e parecer do Assessor Jurídico.
2026-03-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2026-03-09 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-17T12:25:40.767825-03:00 Rejeitado 1 6 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
PROJETO DE LEI Nº 001/2026 
Autoria: Vereadora Giselle Pompeu Gomes 
Dispõe sobre a concessão de 
adicional de periculosidade e adicional 
noturno aos membros do Conselho Tutelar 
do Município de Peixe-Boi/PA e dá outras 
providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado do Pará, no uso de suas 
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a concessão de Adicional de Periculosidade e Adicional 
Noturno aos membros do Conselho Tutelar do Município de Peixe-Boi/PA, em 
razão da natureza das atividades desempenhadas e das condições especiais em 
que são exercidas. 
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se: 
1 - Conselho Tutelar: órgão público permanente e autônomo, não jurisdicional, 
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e 
do adolescente, nos termos do art. 131 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990; 
11 - Adicional de Periculosidade: vantagem remuneratória devida aos membros 
do Conselho Tutelar que desempenham funções que os exponham 
habitualmente a situações de risco acentuado, decorrentes do exercício de suas 
atribuições institucionais; 
Ili - Adicional Noturno: vantagem remuneratória devida pelo desempenho de 
atividades no período noturno, em razão das condições especiais e da maior 
exigência física e psicológica inerentes ao trabalho nesse horário. 
Art. 3° O Adicional de Periculosidade será concedido no percentual de 30% 
(trinta por cento) sobre a remuneração base percebida pelos membros do 
Conselho Tutelar. 
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo visa compensar a exposição 
dos conselheiros tutelares a situações que envolvem risco à integridade física e 
psicológica, em decorrência do atendimento de ocorrências relacionadas a 
violações de direitos de crianças e adolescentes. 
Art. 4° O Adicional Noturno será devido aos membros do Conselho Tutelar que 
realizarem atendimentos ou atividades no período compreendido entre 22h 
(vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte. 
§1º O adicional noturno corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento) 
sobre a remuneração base. 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camaragb@hotmaiLcom, camaa,gelxobgi@pelxabol.ga.ieg,br-Fone: (91) 3821-1205 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
§2º Consideram-se atividades noturnas aquelas realizadas em regime de 
plantão, sobreaviso ou atendimento emergencial, dentro do período estabelecido 
no caput deste artigo. 
Art. 5° Os adicionais previstos nesta Lei possuem natureza indenizatória e 
compensatória, sendo destinados a reconhecer as condições especiais de 
trabalho exercidas pelos membros do Conselho Tutelar. 
Art. 6° Os valores referentes aos adicionais instituídos por esta Lei serão 
custeados por dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser 
suplementadas se necessário. 
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, 
especialmente quanto aos procedimentos administrativos para comprovação de 
atividades em período noturno. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Q,¾eO Oe QO'rrüeu. ªº'(fifi? 
Gise\fe
1 
Pompeu1Gomes 
Vereadora - Autora 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camaooob@hotmell com t camareoelxeboi@oelxebol.pa,1eg ,br - Fone: (91) 3e21-12os 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001--44 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei visa promover a devida valorização funcional e 
assegurar a proteção laboral dos membros do Conselho Tutelar do Município de 
Peixe-Boi/PA, órgão permanente e autõnomo, essencial ao Sistema de Garantia 
de Direitos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 
8.069/90). 
A atuação dos Conselheiros Tutelares caracteriza-se pela natureza contínua, 
ininterrupta e de elevada responsabilidade social, exigindo disponibilidade 
integral para atendimento de situações que envolvem risco concreto à 
integridade ff sica e psicológica de crianças e adolescentes. Entre as ocorrências 
mais frequentes, destacam-se casos de violência doméstica, abuso sexual, 
negligência, tráfico de substâncias entorpecentes, abandono e outras violações 
de direitos, muitas vezes demandando diligências externas em áreas com 
índices elevados de vulnerabilidade social e criminalidade. 
Nesse contexto, resta plenamente justificada a concessão do Adicional de 
Periculosidade, tendo em vista a exposição habitual dos conselheiros a 
situações de risco, em conformidade com os princípios constitucionais da 
dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho. 
Outrossim, parcela significativa das ocorrências atendidas pelo Conselho Tutelar 
se dá no período noturno, sobretudo nos casos de urgência e emergência, 
quando se intensificam as violações de direitos. Tal realidade fundamenta a 
instituição do Adicional Noturno, em consonância com o disposto no artigo 73 
da Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), aplicado de forma subsidiária 
como parâmetro normativo de proteção ao trabalho em horário especial. 
Vale destacar que o Município de Peixe-Boi/PA possui uma população estimada 
em aproximadamente 8. 700 habitantes, dos quais cerca de 931 são crianças 
de O a 12 anos, 414 adolescentes de 13 a 17 anos e 62 gestantes, conforme 
dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Esses números 
evidenciam a significativa demanda potencial por serviços de proteção e 
acompanhamento social. 
Desde a posse da atual gestão do Conselho Tutelar, em 1 O de janeiro de 2024, 
foram realizados aproximadamente 1.407 atendimentos gerais, incluindo visitas 
domiciliares, acompanhamentos em delegacias, aplicação de termos de 
responsabilidade, encaminhamentos e articulações com a rede municipal de 
proteção, além de outras providências correlatas. 
No ano de 2025, registraram-se cerca de 150 atendimentos presenciais na 
sede, 200 visitas domiciliares, 100 requisições formais para serviços da 
rede de proteção e diversas articulações interinstitucionais. Ressalte-se que as 
atividades são desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva, com plantões 
e sobreavisos, inclusive após o expediente regular. 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camarepb@hotmail,com L camarapelxebol@celxeboi.pa,leg,br - Fone: (91) 3821-12os 
/ 
/ REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 
ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI 
CNPJ: 04.854.733/0001-44 
Atualmente, o Conselho Tutelar cumpre 6 (seis) horas contínuas de jornada 
de trabalho diária na sede, totalizando 30 (trinta) horas semanais. 
Entretanto, apesar da elevada carga horária e da complexidade das atribuições 
exercidas, a remuneração atualmente corresponde a um salário-mínimo, valor 
manifestamente desproporcional à responsabilidade institucional assumida, à 
natureza do risco envolvido e à essencialidade do serviço prestado à 
coletividade. 
Dessa forma, a proporcionalidade entre a jornada efetivamente desempenhada e 
a remuneração percebida evidencia a necessidade de reconhecimento material e 
jurídico do trabalho desenvolvido por esse importante órgão de proteção social. 
O presente Projeto de Lei consolida, portanto, o reconhecimento institucional da 
relevância do Conselho Tutelar, assegura segurança jurídica à concessão dos 
adicionais de periculosidade e noturno e concretiza os princípios constitucionais 
da proteção integral à criança e ao adolescente, da dignidade da pessoa 
humana e da valorização do serviço público. 
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a 
aprovação da presente matéria. 
Câmara Municipal de Peixe-Boi- PA, 09 de março de 2026. 
Q,>JeP-fb 2'1Y\~n t?om~ 
Giselle Pompeu Gomes 
Vereadora - Autora 
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre e Tv. Annando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos 
E-mails: camaropb@hotmau com I cam1a,Qtl><1bol@Atl><1bol.0a,100 br- Fane: (91) 3821.1205 

open original →