REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
PROJETO DE LEI Nº 001/2026
Autoria: Vereadora Giselle Pompeu Gomes
Dispõe sobre a concessão de
adicional de periculosidade e adicional
noturno aos membros do Conselho Tutelar
do Município de Peixe-Boi/PA e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a concessão de Adicional de Periculosidade e Adicional
Noturno aos membros do Conselho Tutelar do Município de Peixe-Boi/PA, em
razão da natureza das atividades desempenhadas e das condições especiais em
que são exercidas.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
1 - Conselho Tutelar: órgão público permanente e autônomo, não jurisdicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e
do adolescente, nos termos do art. 131 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho
de 1990;
11 - Adicional de Periculosidade: vantagem remuneratória devida aos membros
do Conselho Tutelar que desempenham funções que os exponham
habitualmente a situações de risco acentuado, decorrentes do exercício de suas
atribuições institucionais;
Ili - Adicional Noturno: vantagem remuneratória devida pelo desempenho de
atividades no período noturno, em razão das condições especiais e da maior
exigência física e psicológica inerentes ao trabalho nesse horário.
Art. 3° O Adicional de Periculosidade será concedido no percentual de 30%
(trinta por cento) sobre a remuneração base percebida pelos membros do
Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo visa compensar a exposição
dos conselheiros tutelares a situações que envolvem risco à integridade física e
psicológica, em decorrência do atendimento de ocorrências relacionadas a
violações de direitos de crianças e adolescentes.
Art. 4° O Adicional Noturno será devido aos membros do Conselho Tutelar que
realizarem atendimentos ou atividades no período compreendido entre 22h
(vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte.
§1º O adicional noturno corresponderá ao percentual de 20% (vinte por cento)
sobre a remuneração base.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
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§2º Consideram-se atividades noturnas aquelas realizadas em regime de
plantão, sobreaviso ou atendimento emergencial, dentro do período estabelecido
no caput deste artigo.
Art. 5° Os adicionais previstos nesta Lei possuem natureza indenizatória e
compensatória, sendo destinados a reconhecer as condições especiais de
trabalho exercidas pelos membros do Conselho Tutelar.
Art. 6° Os valores referentes aos adicionais instituídos por esta Lei serão
custeados por dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser
suplementadas se necessário.
Art. 7° O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber,
especialmente quanto aos procedimentos administrativos para comprovação de
atividades em período noturno.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Vereadora - Autora
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa promover a devida valorização funcional e
assegurar a proteção laboral dos membros do Conselho Tutelar do Município de
Peixe-Boi/PA, órgão permanente e autõnomo, essencial ao Sistema de Garantia
de Direitos, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº
8.069/90).
A atuação dos Conselheiros Tutelares caracteriza-se pela natureza contínua,
ininterrupta e de elevada responsabilidade social, exigindo disponibilidade
integral para atendimento de situações que envolvem risco concreto à
integridade ff sica e psicológica de crianças e adolescentes. Entre as ocorrências
mais frequentes, destacam-se casos de violência doméstica, abuso sexual,
negligência, tráfico de substâncias entorpecentes, abandono e outras violações
de direitos, muitas vezes demandando diligências externas em áreas com
índices elevados de vulnerabilidade social e criminalidade.
Nesse contexto, resta plenamente justificada a concessão do Adicional de
Periculosidade, tendo em vista a exposição habitual dos conselheiros a
situações de risco, em conformidade com os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da valorização do trabalho.
Outrossim, parcela significativa das ocorrências atendidas pelo Conselho Tutelar
se dá no período noturno, sobretudo nos casos de urgência e emergência,
quando se intensificam as violações de direitos. Tal realidade fundamenta a
instituição do Adicional Noturno, em consonância com o disposto no artigo 73
da Consolidação das Leis do Trabalho (CL T), aplicado de forma subsidiária
como parâmetro normativo de proteção ao trabalho em horário especial.
Vale destacar que o Município de Peixe-Boi/PA possui uma população estimada
em aproximadamente 8. 700 habitantes, dos quais cerca de 931 são crianças
de O a 12 anos, 414 adolescentes de 13 a 17 anos e 62 gestantes, conforme
dados fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde. Esses números
evidenciam a significativa demanda potencial por serviços de proteção e
acompanhamento social.
Desde a posse da atual gestão do Conselho Tutelar, em 1 O de janeiro de 2024,
foram realizados aproximadamente 1.407 atendimentos gerais, incluindo visitas
domiciliares, acompanhamentos em delegacias, aplicação de termos de
responsabilidade, encaminhamentos e articulações com a rede municipal de
proteção, além de outras providências correlatas.
No ano de 2025, registraram-se cerca de 150 atendimentos presenciais na
sede, 200 visitas domiciliares, 100 requisições formais para serviços da
rede de proteção e diversas articulações interinstitucionais. Ressalte-se que as
atividades são desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva, com plantões
e sobreavisos, inclusive após o expediente regular.
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Atualmente, o Conselho Tutelar cumpre 6 (seis) horas contínuas de jornada
de trabalho diária na sede, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
Entretanto, apesar da elevada carga horária e da complexidade das atribuições
exercidas, a remuneração atualmente corresponde a um salário-mínimo, valor
manifestamente desproporcional à responsabilidade institucional assumida, à
natureza do risco envolvido e à essencialidade do serviço prestado à
coletividade.
Dessa forma, a proporcionalidade entre a jornada efetivamente desempenhada e
a remuneração percebida evidencia a necessidade de reconhecimento material e
jurídico do trabalho desenvolvido por esse importante órgão de proteção social.
O presente Projeto de Lei consolida, portanto, o reconhecimento institucional da
relevância do Conselho Tutelar, assegura segurança jurídica à concessão dos
adicionais de periculosidade e noturno e concretiza os princípios constitucionais
da proteção integral à criança e ao adolescente, da dignidade da pessoa
humana e da valorização do serviço público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação da presente matéria.
Câmara Municipal de Peixe-Boi- PA, 09 de março de 2026.
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Giselle Pompeu Gomes
Vereadora - Autora
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