ESTADO DO PARÁ
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PROJETO DE LEI Nº 007/2017
DISPÕE SOBRE O ACESSO À INFORMAÇÃO
PREVISTO NO INCISO XXXIII, DO CAPUT, DO
ART. 5º, NO INCISO II, DO $ 3º, DO ART. 37 E
NO 6 caput, DO ART. 216, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ANTONIO MOZART CAVALCANTE FILHO, Prefeito Municipal de Peixe-Boi,
Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara
Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Am 1º. Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados
para garantir o acesso às informações da administração pública municipal,
previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso Il, do $ 3º, do art. 37 e no
$ 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com disposições da
Lei Federal n. 12.527, de 18 de Novembro de 2011.
Art 2º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do
Poder Executivo assegurarão às pessoas naturais e jurídicas o direito de
acesso à informação, que será efetivado mediante procedimentos objetivos e
ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão,
observados os princípios da administração pública e as disposições desta
Lei.
Parágrafo único. Ficam subordinadas ao regime desta Lei as entidades
privadas, relativamente aos recursos que receberem do Poder Executivo
Municipal, mediante subvenções, contrato de gestão, termo de parceria,
convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art 3º. O acesso à informação disciplinado nesta Lei não se aplica:
1 - às informações relativas à atividade empresarial de pessoas fisicas ou
jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidades no exercício
de atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja
divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes
econômicos;
Il - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária,
comercial, profissional, industrial e segredo de justiça,
Art. 4º, Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que ficará
instalado na Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, Av. João Gomes Pedrosa, nº
500, Bairro: Centro.
Parágrafo único. Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão- SIC:
I Disponibilizar atendimento presencial ao público;
Il - receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às
Informações;
III - orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta
e sobre as informações disponíveis no site eletrônico
WWW prefeituradepeixebo! pa gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
IV- zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de
respostas,
V - elaborar relatório mensal dos atendimentos.
Art. 5º, Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às
informações referentes aos órgãos e às entidades municipais,
referencialmente, no site WWW prefeituradepeixebol pa gov bre, na
impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de
Informação ao Cidadão - SIC, conforme Anexo |
$ 1º. O pedido de acesso à informação deverá conter
| - Nome do requerente;
Il - número de documento de identificação válido;
Ill - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
Iy - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de
comunicações ou da resposta requerida.
5 2º. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação
|-genéricos; |,
!l - desproporcionais ou desarrazoados; ou
Hl - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados, que
não sejam de competência do órgão ou entidade municipal.
5 3º. Na hipótese do inciso Ill do $ 2º, o órgão ou entidade deverá, caso tenha
conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das
quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento
de dados.
Art, 6º, As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC, no prazo de, até, vinte dias
$ 1º. O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias,
mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação,
da qual será dada ciência ao requerente.
5 2º, Não sendo possivel o fornecimento da informação, o Serviço de Informação
ao Cidadão - SIC deverá
| -apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total
ou parcial, do acesso pretendido; ou
Il - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu
conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente à
Administração Pública Municipal, que deve deté-la,
$ 3º, Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada
ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso,
conforme anexo Il.
S 4º Caso a informação solicitada esteja disponivel ao público em formato
impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, será
informado ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter
a referida informação, desonerando a Administração Municipal da obrigação de
seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios
para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.
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Art. 7º. À busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a
cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais utilizados, tais
como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
8 1º, Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados
aquele cuja situação econômica não lhe permita fazé-lo sem prejuízo do
sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal n. 7.115, de
29 de agosto de 1983,
5 2º. Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento,
com pero poderá ser designado um servidor para certificar que confere
com o original,
Art, 8º, As informações de interesse público serão disponibilizadas no site eletrônico
WWW prefeituradepeixeboi pa.gov.br, os quais serão atualizados, rotineiramente, e
deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
1 - conter formulário para requerimento de acesso a informação;
Il -conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a
informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil
compreensão, +
H - possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a
análise das informações;
ll - garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para
acesso;
IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;
V - indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o
Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e
V - adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo
para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.
Parágrafo único. É dever dos órgãos e entidades municipais promover,
independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de
informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas.
An.9º. Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico
Co pratoturadopoino boipagovbr as seguintes informações de interesse
público:
1 - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais
cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de
atendimento ao público;
Il - programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da
unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes,
indicadores de resultado e impacto;
Il - receita orçamentária arrecadada;
IV - repasses ou transferências de recursos financeiros;
V - execução orçamentária e financeira detalha da em nível de grupo de
despesa,
VI licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados,
além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
Vil - remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação, função e
emprego público;
vil - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
IX - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40,
da Lei n. 12.527/2011, e telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações
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ao Cidadão - SIC
Parágrafo único. As informações poderão ser disponibilizadas por meio de
ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem
disponíveis em outros sítios governamentais.
Art. 10. No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da
negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão,
no prazo de dez dias, a contar da sua ciência, conforme Anexo Il
$ 1º. O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada,
devendo se manifestar no prazo de dez dias.
5 2º. Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão
Mista de Reavaliação de Informações,
Art 11. Fica criada a Comissão Mista de Reavaliação de Informações com a
seguinte representação:
|- um representante da Secretaria Municipal de Administração;
Il - um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
Ill - um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
IV - um representante do Departamento de Informática;
V— um representante da Procuradoria-Geral do Município.
$ 1º. A indicação e nomeação dos membros da Comissão Mista de Reavaliação
de Informações é da responsabilidade do Prefeito Municipal, para mandato de
dois anos. permitida a recondução.
$ 2º. O membro da Comissão Mista de Reavaliação de Informações poderá ser
desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões
consecutivas ou desligamento do órgão que representa.
53º A Presidência da Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
indicada pelo Prefeito Municipal dentre os seus membros, com mandato de um
ano, podendo ser reconduzido.
Art. 12. Cabe à Comissão Mista de Reavaliação de Informações;
1 - manter registro dos titulares de cada órgão e entidade do Poder
Executivo Municipal, para decisão quanto ao acesso a informações e dados
sigilosos ou reservados da respectiva área;
Il - requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa,
esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação;
Il -rever a classificação de informações sigilosas de ofício ou mediante
provocação de pessoa interessada, observado o disposto na legislação
federal sobre essa classificação;
IY - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos
necessários à implementação desta Lei,
V. - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de
autoridade municipal, quanto ao acesso à informações.
Art, 13. Ao Presidente da Comissão Mista de Reavaliação de Informações cabe:
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| - presidir os trabalhos da Comissão,
l - aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das
respectivas sessões,
Ml - dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e
coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos,
IV - designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião,
V — convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões;
VI - remeter ao Secretário de Administração a ata com as decisões tomadas
pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Prefeito Municipal
5 1º A Comissão Mista de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que
convocada pelo presidente,
$ 2º, A Comissão Mista de Reavaliação de Informações atuará junto à Secretaria
Municipal de Administração.
Art,14. Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela
judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Parágrafo único. O requerente deverá apresentar razões que demonstrem a
existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se
pretende proteger.
An. 15, A Secretaria Municipal de Administração, desenvolverá atividades para
| - promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da
transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental
de acesso à informação,
Il - treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das
entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento
de práticas relacionadas à transparência na administração pública;
fll - monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;
Iv - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico,
que estará à disposição na Intemet e no Serviço de Informação ao Cidadão -
SIC.
Art 16. Na aplicação desta Lei serão observadas as questões sobre
classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a
informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de
informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de
2012.
Art. 17, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi, 14 de Setembro de 2017
Apa nl Lesoto futt
CAVALCANTE FILHO
PrereITO MUNICIPAL
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ANEXO I
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES
15
ESTADO DO PARA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 05,149 158000141
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IL
FORMULÁRIO DE RECURSO AO INDEFERIMENTO