ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 MENSAGEM AO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Nova Peixe-Boi Ilustríssimos (as) Senhores (as) Vereadores (as) Tenho a honra de encaminhar à elevada apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, no prazo legal, o Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária Anual do Município de Peixe-Boi, relativa ao exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal. A presente proposta foi elaborada em estrita observância ao arcabouço normativo vigente, especialmente à Constituição Federal, à Constituição do Estado do Pará, à Lei Orgânica do Município, à Lei nº 4.320/1964 e à Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), instrumentos que disciplinam o planejamento e a gestão fiscal responsável no âmbito da Administração Pública. A Lei de Diretrizes Orçamentárias constitui instrumento essencial do sistema de planejamento governamental, estabelecendo as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, orientando a elaboração da Lei Orçamentária Anual (LOA) e promovendo a integração com o Plano Plurianual (PPA), de forma a assegurar coerência, eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos. Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a LDO passou a desempenhar papel ainda mais relevante, incorporando mecanismos indispensáveis à gestão fiscal equilibrada, dentre os quais destacam-se: definição de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira; estabelecimento de normas para avaliação de resultados dos programas governamentais; fixação de condições para transferências voluntárias e concessão de benefícios; definição de parâmetros para início de novos projetos, condicionados à continuidade dos já em execução; disciplinamento da programação financeira e do cronograma de execução mensal;
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 previsão da Reserva de Contingência e dos mecanismos de mitigação de riscos fiscais. No que se refere às estimativas fiscais, a receita total prevista para o exercício de 2027 foi projetada com base no comportamento histórico da arrecadação municipal, nas transferências constitucionais e legais, bem como nas perspectivas macroeconômicas, alcançando o montante estimado de R$ 84.000.000,00 (oitenta e quatro milhões de reais), representando crescimento real em relação ao exercício anterior, com predominância das receitas correntes líquidas. As projeções para os exercícios subsequentes indicam crescimento moderado e sustentável, compatível com os cenários econômicos esperados, reforçando o compromisso desta gestão com a responsabilidade fiscal e a estabilidade das contas públicas. Destaca-se, ainda, a expectativa de incremento nas receitas provenientes da cota-parte do ICMS, especialmente em decorrência da aplicação dos novos critérios estabelecidos pela Lei Estadual nº 10.310/2023, que promoveu a redistribuição dos recursos entre os municípios do Estado do Pará, impactando positivamente a arrecadação municipal. O presente Projeto de Lei foi estruturado a partir de criteriosa análise técnica e do levantamento das demandas prioritárias da Administração Pública Municipal, contemplando a continuidade das políticas públicas essenciais, o fortalecimento dos serviços prestados à população e a ampliação de parcerias institucionais com outras esferas de governo. A proposta reflete, sobretudo, o compromisso desta gestão com: o equilíbrio fiscal; a eficiência na alocação dos recursos públicos; o fortalecimento da transparência; e a responsabilidade na condução das finanças municipais. Ressalte-se que o Projeto de Lei contempla, ainda, mecanismos modernos de gestão orçamentária, em consonância com as orientações dos órgãos de controle, fortalecimento do controle fiscal e aprimoramento dos instrumentos de planejamento. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas Excelências, confiante de que sua aprovação contribuirá significativamente para o desenvolvimento sustentável do Município de Peixe-Boi e para a melhoria da qualidade de vida de sua população.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Reitero, por fim, o compromisso de diálogo institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, fundamental para o avanço das políticas públicas e para o fortalecimento da governança municipal. Atenciosamente, JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 PROJETO DE LEI Nº 003, DE 28 DE ABRIL DE 2026. "DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027, PARA O MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no interesse superior e predominante do Município APROVA e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1°. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2027, compreendendo: I. As metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II. Orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; III. Disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV. Disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V. Equilíbrio entre receitas e despesas; VI. Critérios e formas de limitação de empenho; VII. Normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; VIII. Condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX. Autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X. Parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 XI. Definição de critérios para início de novos projetos; XII. Definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII. Incentivo à participação popular; XIV. As disposições gerais. CAPÍTULO II Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as metas e prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2027 serão estabelecidas com base no Plano Plurianual PPA, devendo contemplar, prioritariamente, as políticas públicas essenciais à garantia de direitos sociais, com ênfase nas áreas de saúde, educação e assistência social. § 1º. Será considerada prioridade na alocação de recursos a política de Assistência Social, executada por meio do Sistema Único de Assistência Social SUAS, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social vigente. § 2º. As ações voltadas à proteção social básica e especial, à gestão do SUAS, aos benefícios eventuais e à gestão do Cadastro Único terão prioridade na elaboração e execução do orçamento. § 3º. As ações priorizarão, especialmente, crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade social. CAPÍTULO III Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 3°. A estrutura programática da despesa será organizada por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações (atividades, projetos e operações especiais), bem como por categoria econômica, grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa,
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 observando-se a classificação por fonte/destinação de recursos (FR/DR), de acordo com as normas estabelecidas pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), pela Portaria STN nº 710/2021 e demais normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional, assegurada a compatibilidade com o Plano Plurianual PPA e com as diretrizes desta Lei. Art. 4°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320.1964, e posteriores alterações. Art. 5°. Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, órgãos, autarquias. Art. 6°. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I. Texto da lei; II. Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964; III. Quadros orçamentários consolidados; IV. Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V. Demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; VI. Anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º. Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei. Parágrafo Único: Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I. Demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000; II. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 III. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV. Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V. Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 7°. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo Único: O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8°. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Gabinete do Prefeito, até o dia 30 de junho de 2026 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Parágrafo Único: Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e será desdobrado nos moldes da lei anterior. Art. 9°. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10. A lei orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 § 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades. Seção II Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 11. - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1° - Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida. § 2° - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 12. - Na lei orçamentária para o exercício de 2027, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Parágrafo Único: Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária do exercício de 2027, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Art. 14. - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Seção III Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência. Art. 15. A Lei Orçamentária Anual conterá reserva de contingência destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º A reserva de contingência de que trata o caput será identificada por dotação própria e não poderá ser utilizada para finalidade diversa daquela relacionada aos riscos fiscais, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei. § 2º Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e, subsidiariamente, com recursos provenientes do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício anterior, observadas as disposições do Anexo de Riscos Fiscais. § 3º Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade específica, no todo ou em parte, até o final do terceiro trimestre, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais, desde que: I seja demonstrada a manutenção do equilíbrio fiscal; II sejam preservadas as metas de resultado primário e nominal; III haja priorização de despesas obrigatórias, serviços essenciais e obrigações legais do Município.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Seção IV Da Política de Financiamento da Seguridade Social Art. 16. As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos: I fortalecimento da política de Assistência Social, por meio do Sistema Único de Assistência Social SUAS, assegurando a ampliação e manutenção dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com financiamento adequado para custeio, estrutura e equipes de referência, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social, por meio do Fundo Municipal de Assistência Social;; II Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de transferência de renda; III - Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às políticas de Educação, IV-A execução das ações da Assistência Social observará a organização da rede socioassistencial do Município, incluindo as unidades públicas e as entidades parceiras integrantes do SUAS, devidamente cadastradas e regularizadas. Art. 17. Lei Orçamentária Anual de 2027 priorizará a alocação de recursos para o desenvolvimento das ações do Sistema Único de Assistência Social SUAS, assegurando o financiamento das ações de proteção social básica e especial, a manutenção das unidades socioassistenciais, a execução de programas, projetos e benefícios eventuais, bem como a estruturação da gestão do SUAS, em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social. Art. 18. Se a despesa com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 22 da Lei Complementar n° 101/2002, a adoção de providências que objetivarem a sua adequação preservará Art. 19. Se os gastos referidos no artigo anterior atingirem o limite com a prudência de que trata o artigo 22 da Lei Complementar n° 101/2002, a realização de serviços extraordinários ficará restrita
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Art. 20. As dotações destinadas à assistência à população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a meio salário-mínimo, devidamente inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal CadÚnico e acompanhadas pela rede socioassistencial do Município. Art. 21. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Saúde, Educação e Assistência Social realizados em cooperação, convênio ou repasse direto com outras Art. 22. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal e arts. 138 a 154, da Lei Orgânica do Município e contará, dentre outros, com recursos provenientes: I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do Orçamento Fiscal; II - da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município; e III - CAPÍTULO IV Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Seção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 23. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens,
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título , desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1°. Além de observar as normas do , no exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29- A da Constituição Federal. § 2°. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. § 3°. A ampliação das despesas com pessoal ficará condicionada à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, ao cumprimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e à realização de estudo de impacto orçamentário-financeiro. Art. 24. Fica assegurado à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos municipais em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal, que deverá observar a previsão de recursos orçamentários e financeiros contantes na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. A recomposição dos vencimentos e proventos dos servidores públicos municipais, pertencentes aos quadros de pessoal estatutário fica condicionada ao disposto no art. 169, § 1°, incisos I e XI, da Constituição Federal, sem prejuízo do disposto nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar n° 101/2000, observado os artigos n° 6, 37, 198 e 206 da Constituição Federal e Legislação Federal específica em vigor. Art. 25. A atualização e criação de planos de cargos e salários, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, serão realizados mediante lei específica e deverão ser acompanhados de justificativa e estudo de impacto financeiro- orçamentário.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Art. 26. Observado o disposto nos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, os atos de provimento em cargos públicos ou contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, que implicarem em aumento de pessoal, deverão observar o seguinte: I Obedecer a Lei específica de contratação temporária; II Existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher; III houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender a despesa. Seção II Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras Art. 27. Se durante o exercício de 2027 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único: A autorização para a realização de serviços extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. CAPÍTULO V Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município. Art. 28. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2027, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I. Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário- administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade; II. Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 III. Aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços; IV. Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 29. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I. Atualização da planta genérica de valores do Município; II. Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III. Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV. Revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; V. Revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI. Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia; VII. Revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel; VIII. A instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 30. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Art. 31. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VI Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 32. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 33. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I. Para elevação das receitas: a) A implementação das medidas previstas nos arts. 28 e 29 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II. Para redução das despesas: a) Implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. CAPÍTULO VII Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 34. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2027, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1°. - Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2°. - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3° - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. § 4° - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. CAPÍTULO VIII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 35 O Poder Executivo implantará sistema de controle de custos, com o objetivo de avaliar a eficiência, eficácia e economicidade das ações governamentais, promovendo o aprimoramento da gestão dos recursos públicos. Art. 36. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1°. - A lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 § 2°. - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3°. - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.CAPÍTULO IX Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 37. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I. Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II. Às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III. Às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública; Parágrafo Único: Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2027, por no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 38. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, desde que sejam: I. De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II. Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Art. 39. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvada as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 40. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 41. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 42. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 37 a 40 deste Capítulo deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas as disposições da Lei nº 14.133/2021 e demais normas aplicáveis. § 1°. - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2°. - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3°. - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE Programa Dinheiro Direto na Escola. § 4°. - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 40 a 42 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Art. 43. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo Único: As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Assistência Social e de Assistência Social do Município. Art. 44. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único: O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na lei Orçamentária, em caráter suplementar. CAPÍTULO X Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 45. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo Único: A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 CAPÍTULO XI Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 46. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º. - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027, os seguintes demonstrativos: I. As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II. A programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III. O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; § 2º. - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2027; § 3º. - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. CAPÍTULO XII Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 47. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2027 e seus créditos adicionais observados o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 I. Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as normas desta Lei; II. Estiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III. Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV. Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo Único: Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2027, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2026. CAPÍTULO XIII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 48. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos no § 7° do Art. 75 e § 2° do Art. 95, da Lei 14.133/2021. CAPÍTULO XIV Do Incentivo à Participação Popular Art. 49. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2027, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo Único: O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 50. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas para: I. Elaboração da proposta orçamentária de 2027; II. Avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., § 4º., da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 CAPÍTULO XV Das Disposições Gerais Art. 51. Lei Orçamentária Anual de 2027 conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo a abrir Créditos Adicionais Suplementares indicando as fontes de recursos a serem utilizadas. Art. 52. As alterações na Lei Orçamentária Anual, mediante abertura de crédito suplementar, serão autorizadas por Decreto do Poder Executivo. Art. 53. As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovados na Lei Orçamentária de 2027, e em seus créditos adicionais, poderão ser alteradas para atender às necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentária-financeira, por meio de ato do chefe do Poder Executivo. Art. 54. Na abertura dos créditos suplementares de que trata o artigo 52 dessa Lei poderá ser incluído grupos de natureza de despesa, além dos aprovados, desde que compatíveis com a finalidade da ação orçamentária correspondente. Art. 55. O Poder Executivo poderá mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgão e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definido nesta Lei, seu limite será fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro de 2027. Parágrafo único: Não onerarão o limite previsto na LOA do exercício financeiro de 2027, os créditos: I os abertos mediante a utilização de recursos na forma prevista no art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Art. 56. Os grupos de natureza de despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual de 2027 em cada projeto, atividade, e operações especiais, terão seu detalhamento registrado no Sistema Orçamentário, por elemento de despesa, observando os limites estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação e por fonte de recurso, no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), no primeiro dia útil do exercício de 2027. § 1°. - As alterações necessárias nos elementos de despesa, referido no caput deste artigo, serão aprovados por ato do titular do órgão ou entidade, no âmbito de cada Poder, e registrado no Sistema Orçamentário, pelas unidades orçamentárias. § 2º - As alterações no QDD referidas no caput poderão ocorrer por meio de Portaria, desde que ocorram no mesmo projeto, atividade e operação especial, na mesma modalidade de aplicação, no mesmo grupo de natureza da despesa, mesma fonte de recurso e mesma origem de aplicação. Art. 57. Havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a adequação nos códigos dos Orçamentos vigentes. Parágrafo Único: A adequação da codificação prevista no caput deste artigo será efetuada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 58. O projeto de Lei Orçamentária Anual deverá ser aprovado até o término da sessão legislativa. Art. 59. Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja devolvido para sanção até o início do exercício financeiro de 2027, a sua programação poderá ser executada para atender as despesas prioritárias em cada mês, até que a Lei Orçamentária passe a vigorar, sempre no limite de um doze avos do total de cada dotação constante deste Projeto de Lei. § 1°. - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo as dotações para atendimento de despesas com: I. Pessoal e encargos sociais; II. Pagamentos de benefícios previdenciários; III. Pagamento do serviço da dívida;
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 IV. Precatórios; V. Obras em andamento; VI. Contratos de serviços; VII. As operações de crédito; VIII. Contrapartidas municipais. § 2° - As dotações referentes às despesas mencionadas no § 1° deste artigo poderão ser movimentadas até o montante necessário para suas coberturas. § 3° - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do previsto no caput deste artigo, apresentadas ao Projeto de Lei do Orçamento na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, por meio de abertura de crédito. Art. 60. Em atendimento ao disposto no art. 4º., §§ 1º., 2º. e 3º. da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I. Anexo de Metas Físicas; II. Anexo de Riscos Fiscais; III. Anexo de Metas Fiscais. Art. 61. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 28 de abril de 2026. JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO PREFEITO MUNICIPAL
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 DEMONSTRATIVOS DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2027 Apresentação: Segundo a 14ª edição Manual de Demonstrativos Fiscais Aplicado à União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios - MDF: Riscos Fiscais podem ser conceituados como a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente as contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados, correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo. (14ª MDF) No cotidiano o anexo de riscos fiscais viria disponibilizar informações dos passivos contingentes (são possíveis obrigações de pagamentos, cuja confirmação depende da ocorrência de eventos futuros e incertos, e cujo valor não pode ser mensurado com segurança), decorrentes de demandas judiciais - por exemplos: os precatórios, que já tenham sido transitados e julgados no âmbito do Poder Judiciário. De acordo com o cronograma de estoque de precatórios requisitório, programado para o ano de 2027 no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o município de Peixe-Boi, não tem agendado valores de Precatórios, conforme quadro abaixo.
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 Quadro 1 Demonstrativo da Programação de Precatórios Requisitórios Para o Ano de 2027: Outro passivo potencial identificado pelo Município refere-se a débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), decorrentes de contribuições previdenciárias oriundas da folha de pagamento, inclusive quanto a possíveis débitos que porventura venham a ser constituídos e/ou apurados no curso da gestão fiscal. Ressalta-se, entretanto, que tais obrigações encontram-se devidamente regularizadas, não havendo situação de inadimplência que comprometa a regularidade fiscal do ente, fato evidenciado pela manutenção de Certidão Negativa de Débitos (CND) vigente em nome do Município. No que se refere à gestão fiscal, eventual saldo residual identificado apresenta baixa materialidade relativa, estando integralmente inserido no planejamento orçamentário e financeiro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças, com acompanhamento sistemático e adoção tempestiva de medidas administrativas voltadas à sua regularização. Dessa forma, classifica-se o presente risco como de baixo impacto e elevada capacidade de gerenciamento, considerando que o Município mantém sua regularidade perante a União, bem
ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI GABINETE DO PREFEITO ________________________________________________________________________________ AV. JOÃO GOMES PEDROSA, 500 CENTRO PEIXE-BOI PA FONES: 3821-11-45 / 3821-1282 como dispõe de mecanismos institucionais adequados para controle, monitoramento e mitigação de passivos dessa natureza, não se vislumbrando, no cenário atual, comprometimento ao equilíbrio das contas públicas. O anexo de riscos fiscais tem por finalidade evidenciar a possibilidade de concretização de eventos incertos, capazes de afetar o equilíbrio fiscal do município, bem como, serve de instrumento de governança. Possibilita também o planejamento da gestão fiscal e financeira do município, com as devidas estratégias de enfrentamento dos riscos. Peixe-Boi/PA, 28 de abril de 2026. JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO PREFEITO MUNICIPAL