IRIA
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ.:05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº 004/2026.
Dispõe sobre a prorrogação excepcional da vigência do
Plano Municipal de Educação do Município de Peixe-
Boi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº 670/2015, institui
Comissão Municipal de Revisão e Atualização do Plano
Municipal de Educação, estabelece diretrizes para aplicação
de recursos extraordinários vinculados à educação, oriundos
de precatórios do extinto FUNDEF, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprova e o Prefeito
Municipal JOAO PEREIRA DA SILVA NETO sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, em caráter excepcional e transitório, até 31 de
dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de Educação — PME do Município de
Peixe-Boi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº 670, de 19 de junho de 2015, inclusive
quanto ao seu Anexo Único, permanecendo válidas suas diretrizes, metas e estratégias
até a aprovação de novo Plano Municipal de Educação.
Art. 2º A prorrogação prevista nesta Lei possui natureza excepcional e
temporária, destinada a assegurar:
I—a continuidade das políticas públicas educacionais do Município;
IH — a preservação da segurança jurídica e administrativa das ações
vinculadas ao planejamento educacional municipal;
HI — a adequação técnica do novo Plano Municipal de Educação às
diretrizes constitucionais, legais e regulamentares vigentes;
IV — o alinhamento ao novo Plano Nacional de Educação — PNE e às futuras
normativas federais e estaduais aplicáveis;
V— a atualização diagnóstica, estatística, pedagógica, financeira e estrutural
da realidade educacional do Município;
VI — a manutenção do planejamento educacional necessário à adequada
aplicação dos recursos públicos vinculados à educação.
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Art. 3º Fica instituída Comissão Municipal de Revisão e Atualização do
Plano Municipal de Educação, com a finalidade de coordenar os estudos técnicos,
diagnósticos, consultas públicas e elaboração do novo Plano Municipal de Educação do
Município de Peixe-Boi.
$1º A composição, funcionamento e cronograma de atuação da Comissão
serão definidos por ato do Poder Executivo.
$2º A Comissão deverá assegurar participação institucional e social,
garantindo, sempre que possível, representação:
I— da Secretaria Municipal de Educação;
II — do Conselho Municipal de Educação;
HI — dos profissionais da educação;
IV — da sociedade civil;
V— dos gestores escolares;
VI — dos conselhos de acompanhamento e controle social vinculados à
educação.
Art. 4º Durante o período de prorrogação de que trata esta Lei, o Município
deverá promover:
1 — atualização dos indicadores educacionais;
N — revisão das metas e estratégias do PME;
II — avaliação do cumprimento das metas do plano vigente;
IV — compatibilização com as diretrizes do novo Plano Nacional de
Educação;
V — realização de consultas, audiências e debates públicos voltados à
construção do novo planejamento educacional decenal,
Art. 5º A aplicação dos recursos extraordinários vinculados à educação,
aqueles oriundos de precatórios judiciais relacionados ao extinto FUNDEF, observará
obrigatoriamente as normas constitucionais, legais e os princípios do planejamento
educacional, da transparência, da eficiência administrativa e do controle social.
81º Os recursos oriundos dos precatórios do FUNDEF deverão ser
integralmente destinados às ações de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino —
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MDE, vedada sua utilização para finalidade diversa daquelas constitucional e
legalmente previstas.
$2º Observada a legislação federal aplicável, especialmente a Emenda
Constitucional nº 114/2021 e a Lei Federal nº 14.325/2022, o Município assegurará a
subvinculação mínima obrigatória de 60% (sessenta por cento) do valor principal dos
precatórios aos profissionais do magistério da educação básica que exerceram suas
funções no período correspondente aos repasses objeto da condenação judicial,
mediante pagamento em forma de abono indenizatório, na forma da legislação
específica.
$3º O pagamento previsto no parágrafo anterior dependerá de lei municipal
específica que estabeleça os critérios de rateio, identificação dos beneficiários,
metodologia de cálculo e procedimentos administrativos necessários à execução da
despesa, observadas as orientações dos órgãos de controle.
84º Os valores remanescentes, correspondentes às parcelas destinadas à
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino — MDE, somente poderão ser executados em
ações, projetos, investimentos e políticas públicas compatíveis com as diretrizes, metas
e estratégias previstas no Plano Municipal de Educação vigente.
$5º A aplicação dos recursos deverá observar planejamento prévio, estudo
técnico de necessidade, compatibilidade com as metas educacionais do Município e
demonstração de interesse público educacional relevante.
86º Os recursos oriundos do valor principal dos precatórios do FUNDEF
deverão ser movimentados exclusivamente em conta bancária específica, vinculada à
educação/FUNDEB, com escrituração contábil individualizada, observadas as normas
federais aplicáveis e as orientações dos Tribunais de Contas, sendo vedada sua
transferência para outras contas.
87º A obrigatoriedade de movimentação em conta específica e vinculação
ao FUNDEB prevista no parágrafo anterior não se aplica aos valores relativos aos juros
de mora incidentes sobre os precatórios.
48º É vedada:
I — a utilização dos recursos para despesas estranhas à manutenção e
desenvolvimento do ensino;
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H — a transferência dos recursos principais para contas diversas daquelas
vinculadas à educação;
HI — a utilização dos recursos para pagamento de honorários advocatícios
contratuais com incidência sobre o valor principal do precatório;
IV — a utilização dos recursos sem compatibilidade com o planejamento
educacional municipal.
$9º A aplicação dos recursos será submetida ao acompanhamento e
fiscalização:
I— do Conselho Municipal do FUNDEB;
II — do controle interno municipal;
II — dos órgãos de controle externo competentes;
IV — do Ministério Público, nos termos da legislação aplicável.
810 A utilização dos recursos em desacordo com sua vinculação
constitucional e legal poderá ensejar responsabilidade pessoal do gestor, obrigação de
recomposição ao erário e demais sanções cabíveis.
Art. 6º O Poder Executivo poderá editar atos regulamentares
complementares necessários à execução desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 05 de maio de 2026.
Assinado de forma
NA PEREIRA DA digital por JOAO
PEREIRA DA SILVA
NETO:02177576261 NgT0:02177576261
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as),
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei
que dispõe sobre a prorrogação excepcional da vigência do Plano Municipal de
Educação - PME do Município de Peixe-Boi/PA, aprovado pela Lei Municipal nº
670/2015.
O Plano Municipal de Educação constitui instrumento essencial de
planejamento estratégico das políticas públicas educacionais, possuindo natureza
decenal, conforme previsão contida no art. 214 da Constituição Federal e em
consonância com a Lei Federal nº 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de
Educação — PNE.
Ocorre que o PME vigente foi aprovado para o período de 2015 a 2025,
tornando-se necessária a adoção de medida legislativa destinada a assegurar a
continuidade do planejamento educacional municipal até a consolidação e aprovação do
novo Plano Municipal de Educação.
A presente prorrogação possui caráter excepcional, transitório e plenamente
justificável diante da necessidade de atualização técnica, diagnóstica, estatística,
pedagógica e financeira da realidade educacional do Município, bem como da
necessidade de compatibilização com as futuras diretrizes do novo Plano Nacional de
Educação.
A inexistência de planejamento educacional vigente comprometeria a
segurança jurídica das políticas públicas educacionais, a execução programática das
ações da Secretaria Municipal de Educação, a continuidade administrativa e a própria
observância dos princípios constitucionais da eficiência, planejamento e continuidade
do serviço público.
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Além disso, o projeto promove importante avanço institucional ao prever a
criação de Comissão Municipal de Revisão e Atualização do PME, assegurando
participação técnica e social na construção do novo planejamento educacional decenal.
Especial relevância possui a previsão relacionada aos recursos
extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF, cuja utilização vem sendo objeto
de rígido controle constitucional, legal e jurisprudencial pelos Tribunais de Contas e
órgãos de fiscalização.
A proposta legislativa busca assegurar que os recursos vinculados à
educação observem efetivamente o planejamento educacional municipal, evitando
aplicações fragmentadas, desvinculadas das metas estruturantes da política pública
educacional ou incompatíveis com as exigências constitucionais de manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A medida também visa assegurar observância integral à Emenda
Constitucional nº 114/2021, à Lei Federal nº 14.325/2022 e aos entendimentos
consolidados dos Tribunais de Contas acerca da obrigatoriedade de: subvinculação
mínima de recursos ao magistério; movimentação em conta específica; controle social;
escrituração individualizada, e; aplicação exclusiva em ações de manutenção e
desenvolvimento do ensino.
A jurisprudência dos Tribunais de Contas vem consolidando entendimento
no sentido de que os recursos provenientes dos precatórios do FUNDEF devem
observar rigorosa vinculação constitucional e legal, sendo obrigatória sua destinação à
manutenção e desenvolvimento do ensino, bem como a observância da subvinculação
mínima destinada aos profissionais do magistério, nos termos da Emenda Constitucional
nº 114/2021.
Também se consolidou o entendimento de que os recursos oriundos do valor
principal dos precatórios devem ser movimentados exclusivamente em conta específica
vinculada ao FUNDEB, com escrituração contábil própria, submetidos ao controle
social e vedados usos desvinculados da política educacional, ressalvada a disciplina
jurídica específica incidente sobre os juros de mora.
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Nesse contexto, a vinculação dos recursos extraordinários ao planejamento
educacional municipal representa medida de responsabilidade administrativa,
governança pública, transparência e proteção ao interesse público educacional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa medida necessária,
legítima e alinhada aos princípios constitucionais da administração pública e da política
educacional brasileira.
Diante do relevante interesse público envolvido, contamos com a apreciação
e aprovação da presente proposição legislativa.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi/PA, em 05 de maio de 2026.
JOAO PEREIRA DA Assinado de forma
digital por JOAO
SILVA
. PEREIRA DA SILVA
NETO:02177576261 NETO:02177576261
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
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