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materia nº 1/2026

Tipo Indicativo de Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-05-24
EmentaA Vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, INDICAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe a esta Casa de Leis Projeto de Lei que disponha sobre a concessão de adicional noturno e adicional de periculosidade aos Conselheiros Tutelares do Município de Peixe-Boi - PA, nos termos do anteprojeto em anexo.
native_id451

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-19 Proposição arquivada Arquivamento realizado. Pasta de Projeto de Lei do Legislativo de 2026, 04 folhas.
2026-05-15 Proposição prejudicada
2026-05-15 Proposição inclusa na Ordem do Dia
2026-04-22 Proposição autuada e cumprindo prazo de pauta

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T13:53:38.980678-03:00 Rejeitado 2 5 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb@hotmail.com / camarapeixeboi@peixeboi.pa.leg.br – Fone: (91) 3821-1205
PROJETO DE INDICAÇÃO Nº 001/2026, DE 22 DE ABRIL DE 2026
AUTORA: Vereadora GISELLE POMPEU GOMES
DESTINATÁRIO: Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal
INDICAÇÃO
A Vereadora que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, vem, 
respeitosamente, INDICAR ao Chefe do Poder Executivo Municipal que encaminhe 
a esta Casa de Leis Projeto de Lei que disponha sobre a concessão de adicional 
noturno e adicional de periculosidade aos Conselheiros Tutelares do Município de 
Peixe-Boi - PA, nos termos do anteprojeto em anexo.
JUSTIFICATIVA
O Município de Peixe-Boi/PA possui uma população estimada em aproximadamente 
8.700 habitantes, dos quais cerca de 931 são crianças de 0 a 12 anos, 414 
adolescentes de 13 a 17 anos e 62 gestantes, conforme dados fornecidos pela 
Secretaria Municipal de Saúde. Esses números evidenciam a significativa demanda 
potencial por serviços de proteção e acompanhamento social.
Desde a posse da atual gestão do Conselho Tutelar, em 10 de janeiro de 2024, foram 
realizados aproximadamente 1.407 atendimentos gerais, incluindo visitas 
domiciliares, acompanhamentos em delegacias, aplicação de termos de 
responsabilidade, encaminhamentos e articulações com a rede municipal de proteção, 
além de outras providências correlatas.
No ano de 2025, registraram-se cerca de 150 atendimentos presenciais na sede, 
200 visitas domiciliares, 100 requisições formais para serviços da rede de 
proteção e diversas articulações interinstitucionais. Ressalte-se que as atividades são 
desenvolvidas em regime de dedicação exclusiva, com plantões e sobreavisos, 
inclusive após o expediente regular.
Atualmente, o Conselho Tutelar cumpre 6 (seis) horas contínuas de jornada de 
trabalho diária na sede, totalizando 30 (trinta) horas semanais.
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ESTADO DO PARÁ
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CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar de Defesa dos Direitos da Criança e do 
Adolescente do Município de Peixe-Boi – PA, regulamentado pelo artigo 131, Lei 
8.069/90 (ECA), também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, 
define o Conselho Tutelar como um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, 
empregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente.
CONSIDERANDO a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho 
Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado o 
exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada, 
observado o que determina o artigo 37, inciso XVI e XVII, da Constituição 
Federal.
CONSIDERANDO que a área de atendimento do Conselho Tutelar de Peixe-Boi –
PA, abrange a extensão territorial do município, tendo os Conselheiros Tutelares por 
missão a regular visitas as comunidades dos mais longínquo do município.
CONSIDERANDO que na maioria das vezes o Conselheiro Tutelar em suas visitas, 
ficam a frente com o agressor, passando o conselheiro por risco de vida, por vários
tipos de violações acontecerem dentro da própria casa da vítima. Como também os 
Conselheiros Tutelares participam de audiência conforme convocação.
CONSIDERANDO que os casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, 
é uma realidade corriqueira em nosso município que requer um maior empenho e 
tempo do Colegiado para garantir o direito dos infantos.
CONSIDERANDO que os Conselheiros atuam em parceria com a Rede de 
Proteção em toda sua esfera, tanto no trabalho de prevenção, proteção e garantia dos 
direitos de crianças e adolescentes, com constante e dedicação dos Conselheiros 
Tutelares, nas Campanhas Nacionais e Municipais, participando de encontros, 
reuniões e palestras conforme demanda e necessidade de cada Equipamento da Rede 
de Proteção, Escolas, Comunidades, entre outros, levando ao conhecimento da 
população em geral os direitos das crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO que são os Conselheiros Tutelares que estão na ponta do 
atendimento desse público, que precisa de um olhar cuidadoso e holístico. Por isso, é 
necessário que os conselheiros sempre estejam atualizados e capacitados para melhor 
atender essas eventualidades.
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CONSIDERANDO que há uma sobrecarga psíquica decorrente da atividade, que tal
sobrecarga, deve ser observada e cuidada, sabendo não haver serviços de psicoterapia 
gratuitos para que eles cuidem dessas eventuais queixas que podem surgir durante o 
mandato de quatro (04) anos e impactar na saúde do Conselheiro Tutelar.
CONSIDERANDO que nada mais justo e oportuno é pagar uma remuneração 
digna e condizentes a função de tão grande relevância para a sociedade, tendo em 
vista que estes devem desempenhar suas funções com idoneidade e respeito 
garantindo e resguardando os direitos das crianças e adolescentes.
CONSIDERANDO que no pleito dos membros do colegiado 2024-2028 são 
ameaçados e exposto ao colegiado, tal situação. Além dos casos que não são 
registrados formalmente.
CONSIDERANDO que os municípios de maneira geral, estão revendo a 
viabilizando o aumento salarial dos Conselheiros Tutelares.
CONSIDERANDO que o adicional de periculosidade é uma compensação de 30% 
sobre o salário-base (sem gratificações ou prêmios) devida a trabalhadores expostos 
a risco acentuado de vida, como inflamáveis, explosivos, energia elétrica, segurança 
pessoal/patrimonial ou uso de motocicleta.
CONSIDERANDO que o adicional noturno é um acréscimo salarial de, no 
mínimo, 20% sobre a hora diurna para trabalhadores urbanos que atuam entre 22h e 
5h. Para rurais, o adicional é de 25% (20h às 4h). A hora noturna é reduzida (52min 
30s), e o cálculo inicie sobre o valor da hora normal, acrescido de reflexos em DSR, 
férias e 13º.
Diante das considerações supracitadas sirvo-me do presente para solicitar 
adicional de periculosidade e adicional noturno no salário atual dos 
Conselheiros Tutelares de Peixe-Boi – PA, buscando assim valorizar e 
incentivar a função de Conselheiro Tutelar, como também recompensá-los 
pela dedicação no desempenho de um trabalho complexo e indispensável à 
sociedade.
O Conselho Tutelar exerce função essencial na proteção dos direitos da criança e do 
adolescente, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, atuando em 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
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CNPJ: 04.854.733/0001-44
 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
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regime de plantão permanente, inclusive no período noturno, finais de semana e 
feriados.
No exercício de suas atribuições, os Conselheiros Tutelares frequentemente se 
expõem a situações de risco, conflitos familiares, violência doméstica, vulnerabilidade 
social e outras circunstâncias que caracterizam potencial periculosidade.
Além disso, o atendimento em horários noturnos exige dedicação extraordinária, 
justificando a concessão de adicional noturno, como forma de valorização da função e 
compensação pelo desgaste físico e psicológico.
Importante destacar que a matéria envolve criação de despesa pública, sendo, 
portanto, de iniciativa privativa do Poder Executivo, conforme entendimento 
consolidado da Constituição Federal de 1988.
“Art. 193, II.: São consideradas atividades ou operações 
perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo 
Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua 
natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco 
acentuado em virtude de exposição permanente do 
trabalhador a roubos ou outras espécies de violência 
física nas atividades profissionais de segurança pessoal 
ou patrimonial” (CLT).
Dessa forma, a presente indicação visa sugerir e colaborar com o Executivo, 
apresentando proposta estruturada para análise e eventual encaminhamento como 
Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Peixe-Boi – PA, 22 de abril de 2026.
Giselle Pompeu Gomes
 Vereadora – Autora

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