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materia nº 1/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 1 / 2018
Date 2018-08-20
EmentaDispõe sobre a proibição do corte de fornecimento de água e luz às sextas-feiras, sábados, domingos e dia de feriado, no Município de Peixe-Boi - PA, e dá outras providências.
native_id64

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-12 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de Projeto de Leis (PL) de 2018, 12 folhas.
2018-12-12 Proposição transformada em lei Criar norma Jurídica (Lei nº 713/2018, de 09 de novembro de 2018).
2018-12-12 Proposição transformada em lei Publicada a Lei nº 713/2018, de 09 de novembro de 2018.
2018-11-14 Aguardando sanção governamental Enviado ao Prefeito
2018-11-12 Aguardando sanção governamental Enviar para sanção do Prefeito
2018-11-09 Aguardando assinatura do autógrafo Lei nº 713/2018
2018-11-09 Proposição aprovada Elaborar a Lei
2018-11-09 Parecer favorável da comissão Parecer da CACDC favorável. Pedido para inclusão na Sessão Ordinária de hoje.
2018-10-15 Parecer favorável da comissão Parecer da CACDC favorável
2018-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Para emissão de parecer do Relator e Comissão
2018-08-23 Aguardando emissão de parecer da comissão Para emissão de parecer da CJRF.
2018-08-20 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Permanente pertinente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:18:50.574286-03:00 Plenário - PLEN 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
[WWW
Projeto de Lei nº 001/2018, de 16 de agosto de 2018.
Dispõe sobre a proibição do corte de
fornecimento de água e luz às sextas-feiras,
sábados, domingos e dia de feriado, no
Município de Peixe-Boi - PA, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI faço saber que a Câmara Municipal de
Peixe-Boi aprova e eu sanciono a segiuinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o corte de fornecimento de água e energia elétrica às sextas-
feiras, sábados, domingos, vésperas e dia de feriados, no Município de Peixe-Boi.
Parágrago Único — As empresas ou concessionárias devem comunicar o
consumidor, por escrito, 15 dias antes do corte no fornecimento de água e energia
elétrica.
Art. 2º As empresas ou concessionárias que infringirem o disposto no caput do
art. 1º desta Lei, ficarão sujeitas a multas e outras sanções legais.
8 1º O valor da multa a ser aplicada às empresas, assim como, as sanções
previstas no caput deste artigo, serão regulamentados por ato do Poder
Executivo.
$ 2º Os recursos oriundos das multas ou sanções deverão ser aplicadas em
obras e serviços relacionados às questões energéticas e de abastecimento de
água.
Art. 3º Compete a Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, através de seus órgãos e/ou
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Qhotmail.com / camarapeixeboi(Dpeixeboi pa. leg.br — Fone: (91) 3821-1205
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
secretarias, a fiscalização e aplicação desta Lei.
Art. 4º Fica proibida a cobrança de taxas para religação de energia elétrica e de
água.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões da CÂMARA MUNICIPAL DE Peixe-Boi, em 16 de agosto de
2018.
Vereador do MDB
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboidpeixeboi pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205

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