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materia nº 10161/2011

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 10161 / 2011
Date 2011-09-29
EmentaPrestação de Contas. Prefeitura Municipal de Peixe-Boi. Exercício de 2002. Pelo parecer prévio contrário à aprovação das contas. Recolhimento. Multas.
native_id65

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-22 Proposição arquivada Arquivamento realizado: Pasta de documentação do TCM/PA - 2018.
2018-10-22 Norma promulgada U Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Peixe-Boi, na data supra.
2018-10-22 Aguardando assinatura do autógrafo U Decreto Legislativo nº 003/2018
2018-10-19 Proposição aprovada U Elaborar mensagem
2018-10-19 Parecer favorável da comissão Parecer da CFOT favorável. Pedido de urgência para inclusão na Sessão Ordinária de hoje.
2018-10-18 Parecer favorável da comissão Parecer favorável do Relator
2018-08-27 Aguardando emissão de parecer da comissão Parecer favorável da CFOT
2018-08-24 Aguardando emissão de parecer da comissão Para emissão de parecer da CFOT.
2018-08-09 Aguardando emissão de parecer da comissão Matéria publicada. Para encaminhamento à Comissão Permanente pertinente.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:18:50.574286-03:00 Plenário - PLEN 7 2 0

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do + eaderna
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
E
RESOLUÇÃO Nº 10.161
Processo : 560012002-00 - 200507316-00
Origem : Prefeitura Municipal de Peixe-Boi
Assunto : Prestação de Contas de 2002
Responsável : Cláudio Augusto Martins de Barros Pereira
Relator : Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Peixe-Boi. Exercício de 2002. Pelo parecer prévio
contrário à aprovação das contas. Recolhimento.
Multas.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos
termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fis. 306 a 328 dos autos, que
passam a integrar esta decisão:
I - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de
Peixe-Boi, a não aprovação das contas da Prefeitura, exercício financeiro de 2002,
de responsabilidade do Sr. Cláudio Augusto Martins de Barros Pereira, por
estarem irregulares, nos termos do art. 52, inciso II, 8 2º, da Lei Complementar
Estadual nº 25/94, ante as irregularidades detectadas nos autos, devendo referido
Ordenador recolher aos cofre públicos municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, o
valor de R$-10.141,80 (dez mil, cento e quarenta e um reais e oitenta
centavos), devidamente corrigido, pago a maior na remuneração dos Gestores
Municipais;
II - Determinar que o Ordenador de Despesas, na forma do art. 5º,
I, 8 1º, da Lei Federal nº 10.028/2000, recolha ao Erário Municipal, no mesmo
prazo anterior, multa no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), equivalente a
10% dos seus vencimentos anuais, pela remessa extemporânea dos Relatórios
de Gestão Fiscal, descumprindo o art. 54, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal,
c/co art. 2º, da Instrução Normativa nº 01/2001-TCM;
III - Determinar, ainda, que o Ordenador recolha ao Fundo de
Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Pará — FUMREAP, em conformidade com o art. 3º,
III, da Lei Federal nº 7.368, de 29/12/09, no prazo de 30 (trinta) dias, multas
nos seguintes valores:
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará -
dá
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 10.161
1) R$-3.001,00 (três mil e um reais), na forma do art. 120-B,
IV, do RI/TCM, pelo atraso na remessa da documentação dos 1º (167 dias), 2º
(116 dias) e 3º quadrimestres (208 dias), LDO (277 dias), Orçamento (50 dias),
Balanço Geral (106 dias), vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia;
2) R$-3.001,00 (três mil e um reais), nos termos do art. 120-B,
IV, do RI/TCM, pela remessa fora do prazo dos Relatórios Resumidos da
Execução Orçamentária dos 1º (695 dias), 2º (634 dias), 3º (573 dias), 4º (512
dias), 5º (451 dias) e 6º bimestres (389 dias), vencida neste item a Conselheira
Mara Lúcia;
3) R$-500,00 (quinhentos reais), nos moldes do art. 120-B,
& 1º, do RI/TCM, pela não remessa dos atos de abertura de créditos, na
forma do art. 42, da Lei nº 4.320/64, e não remessa do quadro
demonstrativo da aplicação na saúde, vencida neste item a Conselheira Mara
Lúcia;
4) R$-500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 120-a, II, do
RI/TCM, pela abertura de créditos utilizando recursos inexistentes na fonte
Excesso de Arrecadação, contrariando o art. 43, da Lei nº 4.320/64, vencida
neste item a Conselheira Mara Lúcia;
5) R$-500,00 (quinhentos reais), com base no art. 120-B, 8 19,
do RI/TCM, pelo não envio da documentação do FUNDEF em separado e
devidamente identificada, descumprindo a Instrução Normativa nº 01/98-
TCM, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia;
6) R$-1.000,00 (hum mil reais), na forma do art. 120-A, II, do
RI/TCM, por não ter aplicado nas ações de saúde, o mínimo de 10,20%, e por
não repassar os recursos necessários ao Fundo Municipal de Saúde para
aplicação nas ações de saúde, descumprindo os 88 1º e 3º, do art. 77, do ADCT,
acrescentados pela Emenda Constitucional nº 29/2000, vencida neste item a
Conselheira Mara Lúcia; '
, 7) R$-3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 120-A, II,
Parágrafo Único, IV, do RI/TCM, pela realização de processo licitatório
irregular, no total de R$ 109.300,00, conforme Convite nº 003/2002, que gerou o
Contrato com a empresa “TOCONGEL — Tocantins Construtora e Serviços Gerais
Ltda.”, vencida neste item a Conselheira Mara Lúcia.
Travessa Magno de Araújo, 474 ( - - Belém-Pará -
V
ESTADO DO PARÁ .
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 10.161
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, em 29 de setembro de 2011.
nto po RR (3. Le.
"eonseera Mara Lúcia ar SA Co Aloísio Cháves
Presidente da Sessão Relator
Presentes: Conselheiros Rosa Hage, Daniel Lavareda e a Procuradora-Chefe
Elisabeth Salame da Silva
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará -

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