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materia nº 3/2018

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 3 / 2018
Date 2018-10-19
EmentaDispõe Sobre a Criação do Programa "Cidade Limpa Povo Sadio", e dá Outras Providências.
native_id71

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2018-12-26 Proposição arquivada — Arquivamento realizado: Pasta de Projeto de Lei do Legislativo 2018, 6 folhas.
2018-12-26 Proposição transformada em lei — Criar norma jurídica (Lei nº 716/2018, de 07 de dezembro de 2018).
2018-12-26 Proposição transformada em lei — Publicada a Lei nº 716/2018, de 07 de dezembro de 2018.
2018-12-10 Aguardando sanção governamental — Enviado ao Prefeito
2018-12-10 Aguardando sanção governamental — Enviar para sanção do Prefeito
2018-12-10 Aguardando assinatura do autógrafo — Lei nº 716/2018
2018-12-07 Proposição aprovada — Elaborar Lei
2018-12-07 Proposição inclusa na Ordem do Dia — Parecer da CCJRF favorável. Pedido para inclusão na Sessão Ordinária de hoje.
2018-10-24 Parecer favorável da comissão — Encaminhar ao Plenário
2018-10-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — Parecer favorável
2018-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — Para emissão de parecer do Relator e CCJRF
2018-10-19 Aguardando emissão de parecer da comissão — Encaminhar à Secretaria das Comissões

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:18:50.574286-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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s/888y= REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
- | PODER LEGISLATIVO
CAMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Projeto de Lei nº 003/2018, de 10 de setembro de 2018.
Dispõe Sobre a Criação do Programa
"Cidade Limpa Povo Sadio", e dá Outras
Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi - PA, no uso de suas
atribuições legais e, por força do disposto no art. 78,8 7º da Lei Orgânica do
Município de Peixe-Boi, promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica criado o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" no Município de
Peixe-Boi.
Art. 2º O programa "Cidade Limpa, Povo Sadio" tem por objetivo disciplinar
a população em geral quanto a necessidade da proibição de jogar lixo nas vias
públicas, praças, jardins, passeios, canais, valas, bueiros, lagos, rios, terrenos
baldios, córregos e terrenos não edificados de propriedade pública ou privada.
Parágrafo único. É considerado lixo:
a) invólucros, cascas, ciscos, embalagens, lixo público de qualquer
natureza, lixo domiciliar e madeiras em geral não aproveitáveis;
b) papéis, panfletos, folhetos, comunicados, avisos, anúncios e
impressos de qualquer natureza que sujem a cidade;
c) derramar óleo, gordura, graxa, tinta, lata de cal, cimento ou
similares nos passeios e no leito das vias públicas;
d) obstruir com material ou resíduos de qualquer natureza as caixas
públicas receptoras sarjetas, valas ou outras passagens de água
pluviais, bem como reduzir sua vazão por meio de tubulações,
pontilhões ou outros dispositivos.
Art. 3ºFica a Prefeitura Municipal de Peixe-Boi responsável pela
implementação e fiscalização da presente Lei.
$ 1º A Prefeitura Municipal de Peixe-Boi definirá os locais apropriados
para a colocação de lixeiras, que deverão ser distribuídas pelas vias, praças e
demais logradouros públicos de fácil acesso à população.
$ 2º- A Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, após a publicação da
presente Lei, realizará campanhas educativas e de conscientização da população
sobre o programa "Cidade Limpa, Povo Sadio".
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de
sessenta dias, a contar da data de sua publicação.
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboi(Dpeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205
&y REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 10 de setembro de 2018.
Adriano eira da Silva
ereador
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Qhotmail.com / camarapeixeboi)peixeboi pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04,854.733/0001-44
PARECER JURÍDICO
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº 003/2018
Solicita a Presidência da Câmara Municipal de Peixe-Boi,
pronunciamento desta assessoria jurídica acerca da constitucionalidade do Projeto de
Lei em epígrafe, que Dispõe sobre a Criação do Programa “Cidade Limpa Povo Sadio”,
e dá outras providências.
A respeito da constitucionalidade do Projeto de Lei, a Constituição
Federal brasileira de 1988 dispõe em seu artigo 30, inciso I, que compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local. A matéria objeto do referido
projeto de lei, obviamente é assunto de interesse do município e não apresenta vício de
iniciativa material-ou formal.
Dessa forma, manifestamo-nos pela constitucionalidade e pela
APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 003/2018.
É o parecer.
Peixe-Boi, 18 de outubro de 2018.
Ho,
sta Cavalcante
Assessor Jurídico
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos
E-mails: camarapb(Dhotmail.com / camarapeixeboidDpeixeboi.pa.leg.br - Fone: (91) 3821-1205

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