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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
GABINETE DO PREFEITO
Oficio Gab/nº 190/2018 - PMPB Peixe-Boi - PA, 05 de Outubro de 2018.
Ao IImº Sr.
Adriano Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi
Peixe-Boi/PA
Assunto: Encaminhamento do PL nº 006/2018.
Honrado em cumprimentá-lo, sirvo-me do presente para encaminhar o projeto de
Lei nº 006/2018, quê institui o Diário Oficial do município de Peixe-Boi.
* Reiterando votos de estima e consideração, nos colocamos a inteira disposição
para os esclarecimentos que fizerem necessários.
Atenciosamente,
ANTONIO MOZART Assinado de forma digital por
ANTONIO MOZART CAVALCANTE
CAVALCANTE ppt E
FILHO:22339825253 Dados:2018.10.05 10:30:07 -0300'
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal
CPF: 223.398.252-53
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FONES: 3821-11-45 / 3821-1282
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MENSAGEM À CÂMARA MUNICIPAL
Em 05 de Outubro de 2018.
Ao Exmo. Senhor
Adriano Oliveira da Silva
DD. Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi
Senhor Presidente
Tenho a honra de submeter à apreciação de V. Ex?, Projeto de Lei que tem por
objetivo alterar a forma de publicação dos atos de governo e gestão de nosso município.
Este Projeto de Lei visa à adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Pará, instituído e administrado pela Federação das Associações de Municípios do Estado
do Pará (FAMEP), pela Resolução FAMEP nº 01/2009, como meio oficial de comunicação
dos atos municipais.
Atualmente, as publicações oficiais são realizadas por meio de documento físico
(papel). Mas sabemos que essa forma de publicação, além de precária quanto ao
atingimento de sua finalidade, vez que apenas uma pequena parcela da população tem
acesso a elas, acarreta um ônus pesado aos cofres municipais, devido ao alto valor que é
despendido para realizá-las.
Ao cidadão é imprescindível dar conhecimento dos atos da Administração Pública,
seja para municiá-los dos instrumentos necessários ao controle dos atos de governo, seja
para dar cumprimento efetivo ao princípio da publicidade consoante determina o art. 37 da
Constituição Federal.
A informação que não chega até o munícipe, o deixa à margem das decisões
tomadas pela Administração Pública. Por certo que a Internet é um dos veículos mais
eficazes para o alcance da informação, tanto pela sua popularidade, quanto pela
celeridade e baixo custo operacional.
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Aliada às essas vantagens está a segurança jurídica por meio da observância das
normas especificadas pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil)
garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos documentos
publicados em forma eletrônica.
A adoção da publicação eletrônica, também conhecida como publicação on-line se
presta, sobretudo, à ampliação do número de pessoas que dela se beneficiam, tornando
real e efetivo o princípio da transparência e publicidade nesse novo modelo de
organização da sociedade e do Estado atual.
O estabelecimento de princípios cogentes, como é o da publicidade, tem a
finalidade de garantir a manutenção do equilíbrio entre os direitos dos administrados e as
prerrogativas da administração. Assim é que, todos os atos praticados em nome da
administração pública, devem pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, economicidade e, também, pelo da publicidade.
O desenvolvimento de novas tecnologias da informação fez com que a
Administração Pública se adequasse à nova realidade social. Atualmente, muitos atos do
cotidiano vêm sendo praticados pela sociedade em geral através de meios eletrônicos e
os Governos dos Estados passaram a utilizar a Internet para divulgar informações sobre
sua administração e oferecer serviços públicos com eficiência, princípio que foi positivado
pela Emenda Constitucional nº 19/98 e que impõe ao administrador o dever de buscar o
aprimoramento dos serviços públicos e utilizar as modernas tecnologias disponíveis para
atingir resultados que contribuam para uma maior eficiência da Administração Pública.
Na medida em que o governo eletrônico se desenvolve, há a necessidade de
garantir o acesso à informação e às novas tecnologias a todos para reduzir as
desigualdades sociais e permitir que todo indivíduo possa exercer a cidadania de forma
plena.
Destarte, é fundamental que seja assegurado ao cidadão o acesso à informação
democrática, instantânea e gratuita para assegurar a este o direito de usufruir os
benefícios do governo eletrônico, exercendo ainda, o controle sobre a Administração
Pública.
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Sob o aspecto ambiental, o projeto atende também, ao princípio da economicidade,
propiciando a divulgação dos atos administrativos de forma sustentável, evitando a
derrubada de árvores para sua impressão no papel, e, ainda, otimizando os recursos
públicos que poderão ser destinados em proveito de outras necessidades municipais.
Destarte, a utilização da Internet como meio oficial de publicação eletrônica dos
atos administrativos representa importante contribuição para a modernização da máquina
administrativa, tanto pela redução dos custos operacionais, quanto pela eficiência e
celeridade com que as informações são entregues ao cidadão, de forma a incentivar sua
participação no controle dos atos de governo, estando em harmonia com os demais
princípios da Administração Pública.
A adoção do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e
administrado pela FAMEP, para a publicação e a divulgação dos atos administrativos e
normativos, visa atender, sobretudo, ao Princípio da Publicidade, previsto no caput do
artigo 37 da Constituição Federal, com a finalidade de proporcionar um conhecimento
mais amplo dos atos administrativos e da legislação municipal, por meio da utilização da
internet, ferramenta cujo acesso é de abrangência mundial.
Igualmente, a publicidade dos atos e normas no meio que está sendo proposto pelo
presente projeto atenderá ao disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que
institui a celeridade processual como direito fundamental, pois proporcionará
modernização e agilidade na divulgação dos atos, em especial dos processos
administrativos de contratação, que demoram sempre mais em razão dos prazos
necessários para a publicação determinada pela legislação e pelo tempo que a imprensa
utilizada pelo Município tem levado para realizá-la.
Tal medida visa atender ao Princípio da Economicidade, pois contará com a
administração e a utilização de instrumentos disponíveis no âmbito da FAMEP, com um
custo muito menor que o que vem sendo suportado pelo Município em relação aos meios
de divulgação atualmente utilizados.
Salienta-se, por oportuno, a legitimidade da FAMEP em gerenciar o Diário Oficial
dos Municípios do Estado do Pará, sobretudo pelo importante papel que exerce na defesa
dos municípios que representa.
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Deste modo, é imprescindível a aprovação do presente projeto de lei como medida
indispensável ao cumprimento dos princípios constitucionais que regem a atuação da boa
administração pública, sobretudo para alcançarmos maior transparência na gestão pública
e significativa economia ao Tesouro Municipal.
São essas as motivações que ensejaram o envio do Projeto de Lei que, estou
certo, será recepcionado por esta Casa Legislativa.
Renovo à V. Ex? e dignos pares nossos protestos de apreço e consideração.
Peixe-Boi, 05 de Outubro de 2018
ANTONIO MOZART Assinado de forma digital por
FILHO:22339825253 Dados: 2018.10.05 10:30:46 -03'00'
- — Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº 006, DE 05 DE OUTUBRO DE 2018.
Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado
do Pará, instituído e administrado pela Federação
das Associações de Municípios do Estado do Pará
(FAMEP), como veículo oficial de publicação dos
atos normativos e administrativos do Município de
Peixe-Boi.
O PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica
Municipal, faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará, instituído e administrado pela
Federação das Associações de Municípios do Estado do Pará (FAMEP), é o veículo
oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do
Município de Peixe-Boi, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias
e fundações.
Art. 2º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são veiculadas na
rede mundial de computadores, no endereço eletrônico
Www.diariomunicipal.com.br/famep, podendo ser consultadas por qualquer interessado
sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações realizadas no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará
substituem quaisquer outras formas de publicação até então utilizada pelo Município de
Peixe-Boi, exceto quando lei federal ou estadual exigirem outro meio de publicidade e
divulgação dos atos administrativos.
Art. 4º As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará serão
realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do
Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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Art. 5º O Município disponibilizará cópia da versão impressa do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Pará mediante solicitação do interessado e o pagamento do
valor correspondente à sua reprodução.
Art. 6º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará atenderão ao
calendário designado pela FAMEP, a quem compete o seu gerenciamento.
Art. 7º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará atenderão aos
requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-
Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº
2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 8º Compete ao Prefeito Municipal a designação das pessoas responsáveis pelas
assinaturas dos atos do Poder Executivo, ao Presidente da Câmara de Vereadores a
designação das pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e
aos representantes das Autarquias e Fundações, a designação das pessoas responsáveis
pelas assinaturas dos respectivos atos a serem publicados no Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Pará.
Art. 9º As edições do Diário Oficial dos Municípios do Estado do Pará são geradas pelo
Sistema Gerenciador de Publicações Legais (SIGPub).
Art. 10 Os responsáveis pelo cadastramento das matérias no SIGPub deverão observar
as Resoluções expedidas pela FAMEP que dispõe sobre a instituição do Diário Oficial dos
Municípios do Estado do Pará.
Art. 11 Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do
Pará, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação.
Art. 12 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art.15 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Peixe-Boi(PA), aos 05 dias do mês de Outubro
de 2018.
ANTONIO MOZART assinado de forma digital por
ANTONIO MOZART CAVALCANTE
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