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materia nº 11838/2015

Tipo Prestação de Contas
Número / Ano 11838 / 2015
Date 2015-04-14
EmentaPrestação de Contas. Prefeitura Municipal de Peixe-Boi. Exercício de 2006. Pela emissão de Parecer Prévio contrário a aprovação das contas. Multas. Cópia dos autos ao MPE.
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do Caderno B
ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.838
Processo : 560012006-00 (200708652-00)
Origem : Prefeitura Municipal de Peixe-Bol
Assunto : Prestação de Contas de 2006
Responsável : João Pedrosa Gomes
Relator : Conselheiro Aloísio Chaves
EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de
Peixe-Boi, Exercício de 2006. Pela emissão de Parecer
Prévio contrário a aprovação das contas. Multas. Cópia
dos autos ao MPE.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e
nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 127 a 132 dos autos,
que passam a integrar esta decisão:
I - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal
de Peixe-Boi, a não aprovação das contas da Prefeitura, exercício de 2006, de
responsabilidade do Sr. João Pedrosa Gomes, por estarem irregulares, nos termos
do Art, 52, II, da Lei Complementar nº 25/94,
II - Determinar que o citado Ordenador de Despesas proceda os
seguintes recolhimentos:
1, Aos Cofres Municipais:
1.1. R$-274,41 (duzentos e setenta e quatro reais e
quarenta e um centavos), pelas despesas irregulares com pagamento de taxas e
juros sobre saldo devedor e devolução de cheques;
2. Ao FUMREAP:
2.1, R$-1,010,00 (hum mil e dez reais), a título de multa, com
fundamento no Art. 120-B, II, do RI/TCM, pelo atraso na remessa da prestação
de contas do 2º e 3º quadrimestres, Balanço Geral e Relatório Resumido de
Execução Orçamentária do 6º bimestre, vencida neste item a Conselheira Mara
Travessa Magno de Araújo, 474 TBsim ad?)
E
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ESTADO DO PARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
RESOLUÇÃO Nº 11.838
2.2. R$-5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de multa, com
fundamento no Art. 120-A, II, do RI/TCM, pelo descumprimento à
Federal (Art. 37, XXI) e a Lei de Licitações (Art. 2º), nas despesas realizadas com
material de consumo e serviços de terceiros, junto aos credores; L S Freitas
(material de consumo/R$-11.067,00), Mercadão do Construtor (material de
consumo/R$17.067,80), Posto Pacheco Ltda, (material de consumo/R$27.585,20),
Raimero da S. Moreira (material de consumo/R$-18.261,20), Elídio Hespanhol
(Engenheiro Civil a serviço da Prefeitura/R$-12.636,00), Jorge Miguel Faro
Bitencourt (processamento de folhas de pagamento/R$-18.000,00);
XI - Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público
Estadual, para as providências que entender cabíveis.
Sala a do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Pará, em 14 de abril de
a ade |
Conshero Conselheiro Aloísio
| Relator
Presentes: iidea Daniel Lavareda, Mara Lúcia, Antonio José Guimarães e
a Procuradora Maria Regina Cunha
Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará -

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