| Tipo | Prestação de Contas |
|---|---|
| Número / Ano | 11838 / 2015 |
| Date | 2015-04-14 |
| Ementa | Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Peixe-Boi. Exercício de 2006. Pela emissão de Parecer Prévio contrário a aprovação das contas. Multas. Cópia dos autos ao MPE. |
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rato po put Be Fo | MA RPO à BS am BY do Caderno B ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS RESOLUÇÃO Nº 11.838 Processo : 560012006-00 (200708652-00) Origem : Prefeitura Municipal de Peixe-Bol Assunto : Prestação de Contas de 2006 Responsável : João Pedrosa Gomes Relator : Conselheiro Aloísio Chaves EMENTA: Prestação de Contas. Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, Exercício de 2006. Pela emissão de Parecer Prévio contrário a aprovação das contas. Multas. Cópia dos autos ao MPE. RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, às fls. 127 a 132 dos autos, que passam a integrar esta decisão: I - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Peixe-Boi, a não aprovação das contas da Prefeitura, exercício de 2006, de responsabilidade do Sr. João Pedrosa Gomes, por estarem irregulares, nos termos do Art, 52, II, da Lei Complementar nº 25/94, II - Determinar que o citado Ordenador de Despesas proceda os seguintes recolhimentos: 1, Aos Cofres Municipais: 1.1. R$-274,41 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), pelas despesas irregulares com pagamento de taxas e juros sobre saldo devedor e devolução de cheques; 2. Ao FUMREAP: 2.1, R$-1,010,00 (hum mil e dez reais), a título de multa, com fundamento no Art. 120-B, II, do RI/TCM, pelo atraso na remessa da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres, Balanço Geral e Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 6º bimestre, vencida neste item a Conselheira Mara Travessa Magno de Araújo, 474 TBsim ad?) E pis a ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS RESOLUÇÃO Nº 11.838 2.2. R$-5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de multa, com fundamento no Art. 120-A, II, do RI/TCM, pelo descumprimento à Federal (Art. 37, XXI) e a Lei de Licitações (Art. 2º), nas despesas realizadas com material de consumo e serviços de terceiros, junto aos credores; L S Freitas (material de consumo/R$-11.067,00), Mercadão do Construtor (material de consumo/R$17.067,80), Posto Pacheco Ltda, (material de consumo/R$27.585,20), Raimero da S. Moreira (material de consumo/R$-18.261,20), Elídio Hespanhol (Engenheiro Civil a serviço da Prefeitura/R$-12.636,00), Jorge Miguel Faro Bitencourt (processamento de folhas de pagamento/R$-18.000,00); XI - Encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis. Sala a do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de abril de a ade | Conshero Conselheiro Aloísio | Relator Presentes: iidea Daniel Lavareda, Mara Lúcia, Antonio José Guimarães e a Procuradora Maria Regina Cunha Travessa Magno de Araújo, 474 - Belém-Pará -