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norma nº 607/2011

Tipo Lei
Número / Ano 607 / 2011
Date 2011-06-30
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária de 2012, para o Município de Peixe-Boi, e dá Outras Providências.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 607/2011.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
GERAIS PARA ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2012, PARA O MUNICÍPIO 
DE PEIXE-BOI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peixe-Boi, no interesse superior e predominante do 
Município APROVA e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte 
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as diretrizes para 
a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2012, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – ordenações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos do orçamento;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação;
X – parâmetros para elaboração da programação financeira e do cronograma 
mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
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XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo a participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na 
Lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2010/2013, no que diz respeito 
ao exercício de 2012.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2012 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2012, estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período de 2010/2013, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária 
de 2012 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação 
das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da 
Portaria Conjunta nº 3/2008 e posteriores alterações, ambas do SNT.
Art. 4º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, 
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da 
Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações.
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Art. 5º Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, 
autarquias.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da lei;
II – documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso 
II, da constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, inciso IV, 
da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II – demonstrativos dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no Art. 
212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
III – demonstrativos dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000.
Art. 7º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2011, 
projetados ao exercício a que se refere.
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Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Gabinete do Prefeito, até o dia 29 de junho de 2011, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei 
orçamentária.
Parágrafo único. Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua 
proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano 
Plurianual, e será desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo 
débito, as condições destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes 
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez 
não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com 
outras finalidades.
Subseção II
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 11. A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para 
o pagamento da dívida.
§ 2º O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre 
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os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição 
Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2012, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e 
na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Parágrafo único. Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária do 
exercício de 2012, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei 
específica e aquelas autorizadas na própria lei orçamentária.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às 
exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15. A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída 
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% 
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2012, 
destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e 
demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração anualmente com 
base no índice de reajuste salarial dado pelo Governo Federal, adicionando o 
percentual no cálculo do salário base de cada categoria, criação de cargos, empregos 
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e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Celetista, 
Contrato por Tempo Determinado”, desde que observado o disposto nos arts. 15, 16 e 
17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2012, 
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as 
disposições contidas nos arts. 18, 19, e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 
e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam 
os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2012 a despesa com pessoal atingir o limite 
de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder 
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária 
para o exercício de 2012, com vistas à expansão da base tributária e consequente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilidade;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
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III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na 
prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório na prática de 
infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Intervivos de 
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI – revisão de legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de polícia;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção 
do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do 
contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel;
VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da 
Lei Complementar Federal nº 101/2000.
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Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser 
considerados os efeitos de propostas e alterações na legislação tributária que estejam 
em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir 
uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal, conforme 
discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e 
qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios de Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput 
do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, 
o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de 
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder 
Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
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§ 1º Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação 
constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o 
parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação 
financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos 
Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de 
controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a 
respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a 
avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º A lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas no programa 
denominado de “Administração Geral”.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e 
patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.
Seção VIII
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Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos e Entidades 
Públicas e Privadas
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus critérios adicionais, 
de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei 
específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2012, por no mínimo, uma autoridade local, e 
comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou 
privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas 
ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio 
ambiente;
II – associações ou consócios intermunicipais, constituídos exclusivamente por 
estes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
administração pública municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa 
ressalvada as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam 
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, 
de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, 
exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de 
interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000.
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Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 32. As transferências de recursos ás entidades previstas nos arts. 26 a 28 
desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos 
as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola.
§ 4º Na realização das ações de sua competência, o Município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se enquadrem nas 
disposições dos artigos 26 a 28 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, 
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma 
e os prazos para prestações de contas.
Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social e de Assistência 
Social do Município.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a 
Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus 
créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de um 
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização previa na lei 
orçamentária, em caráter suplementar.
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Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de Despesas de 
competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. Fica autorizado a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá 
ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2012, as metas bimestrais de arrecadação, 
a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, 
nos termos dos arts. 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta 
do Poder Executivo e do Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de 
contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária 
de 2012, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos 
a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei 
orçamentária de 2012;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que 
trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento 
da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
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Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do 
art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2012 e seus créditos adicionais, observado o 
disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão 
projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e com as normas 
desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, 
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta 
Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta 
orçamentária de 2012, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do 
exercício de 2011. 
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento.
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Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências públicas 
para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2012;
II – avaliação das metas físicas, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus 
créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às 
necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional 
ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas 
de despesa.
§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia 
autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, 
nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições 
de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos 
cancelamentos de dotações propostas.
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Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto 
do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
Art. 44. Na hipótese do projeto da Lei Orçamentária não ser aprovado até 31 
de dezembro de 2011, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 
(um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela 
Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 45. O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 2012 
será encaminhado a Câmara Municipal até 02 (dois) meses antes do encerramento 
do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de 
sessão legislativa.
Art. 46. O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de 
seu projeto orçamentário, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício 
subsequente. 
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º Da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 30 de junho 
de 2011.
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Conteúdo Legislação 
I – Mensagem que conterá exposição circunstanciada sobre a situação fiscal do 
município; sobre as políticas a serem adotadas para a garantia do equilíbrio das
contas públicas; sobre as metas de resultados primários e nominais estabelecidas, 
bem como o impacto dessas metas para o governo; sobre o processo de definição 
das metas e prioridades da administração; sobre o processo de participação e 
discussão de metas e prioridades com a população; e outros pontos julgados 
importantes pela administração.
II – Projeto de lei compreendendo:
• As metas e as prioridades da administração pública municipal;
• As orientações básicas para elaboração da lei orçamentária 
anual;
• As disposições sobre a política de pessoal a serviços 
extraordinários;
• As disposições sobre a receita e as alterações na legislação 
tributária do Município;
• Aspectos relativos ao equilíbrio entre receitas e as despesas;
• Os critérios e as formas de limitação de empenho;
• As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos;
• As condições e exigências para transferências de recursos e 
entidades públicas e privadas;
• A autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
• Os parâmetros para a elaboração da programação financeira 
e do cronograma mensal de desembolso;
• A definição de critérios para início de novos projetos;
• A definição das despesas consideradas irrelevantes;
• Os aspectos relativos ao incentivo à participação popular;
• As demais disposições.
CF, art. 165, § 2º 
LRF, art. 4º
III – Anexos compreendendo:
• As Metas Fiscais;
• Os Riscos Fiscais.
CF, art. 165, § 2º 
LRF, art. 4º

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