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norma nº 603/2010

Tipo Lei
Número / Ano 603 / 2010
Date 2010-12-22
EmentaAltera a Lei 542/2006, mantém a criação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, define suas competências e estrutura, cria cargos de provimento efetivo e em comissão, cria a Conferência Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi, dispõe sobre a atualização na criação e composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, revoga a Lei 543/2006, e dá outras providências
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 603/2010.
Altera a Lei 542/2006, mantém a criação da 
Secretaria de Meio Ambiente do Município de 
Peixe-Boi, define suas competências e estrutura, 
cria cargos de provimento efetivo e em comissão, 
cria a Conferência Municipal de Meio Ambiente de 
Peixe-Boi, dispõe sobre a atualização na criação e 
composição do Conselho Municipal de Meio 
Ambiente do Município de Peixe-Boi, revoga a Lei 
543/2006, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Peixe-Boi aprova, e eu, Prefeita Municipal de Peixe￾Boi, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Agricultura, a secretaria 
Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi.
Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi –
SEMMA, com a finalidade de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar 
e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi 
atuará como órgão da Administração Pública direta e representante, no Município de 
Peixe-Boi, do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 
6º, caput e inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema 
Estadual de Meio Ambiente, de conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Lei 
Estadual nº 5.887, de 11 de maio de 1995.
Art. 3º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi - SEMMA, 
compete:
I – elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, oferecendo 
subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos 
naturais e a qualidade de vida do ser humano;
II – formular, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades 
que visem à conservação, proteção, recuperação do meio ambiente no Município de 
Peixe-Boi;
III – exercer a gestão dos recursos naturais localizados no território do 
Município de Peixe-Boi;
IV – implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente;
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V – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação 
com órgãos federais, estaduais e municipais;
VI – propor ao poder competente, normas técnicas e legais suplementares às 
editadas pela União e pelo Estado do Pará, a fim de atender às peculiaridades 
ambientais locais;
VII – promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a 
participação da comunidade nos processos de planejamento e gestão ambiental, 
conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente;
VIII – exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo 
e repressivo, através da aplicação das normas e padrões ambientais, do 
licenciamento e da autorização de atividades, obras ou empreendimentos 
potencialmente poluidores ao meio ambiente e da aplicação de sanções 
administrativas; 
IX – integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano 
Diretor Urbano ou na Lei de Diretrizes Urbanas do Município, conforme seja a sua 
dimensão demográfica;
X – articular as ações ambientais nas perspectivas intermunicipal, regional e 
nacional;
XI – manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações 
não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, 
programas e projetos ambientais locais;
XII – estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de 
caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de 
conhecimento sobre o meio ambiente local e a difusão de uma consciência de 
preservação ambiental;
XIII – garantir a participação da comunidade no processo de gestão 
ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no 
planejamento da política ambiental do Município;
XIV – autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e 
atividades nas áreas verdes do Município, na forma da lei;
XV – fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, 
agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a 
legislação em vigor;
XVI – aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação 
ambiental;
XVII – planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, 
bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município de Peixe-Boi, 
a fim de assegurar amostras representativas dos seus ecossistemas e de preservar 
o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do município;
XVIII – implementar, conservar e incentivar a arborização das vias e 
logradouros públicos e atividades afins, como a implantação de jardins e hortas em 
terrenos particulares;
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XIX – planejar, coordenar e executar os serviços de manejo, recuperação e 
conservação das matas, rios, igarapés, ribeirões, matas ciliares e outros bens 
inerentes ao meio-ambiente municipal; 
XX – promover a revitalização, conservação e gestão do patrimônio hídrico, 
genético, ecológico e paisagístico da bacia do Rio Peixe-Boi, em articulação com 
outros municípios que a compõem, com órgãos públicos estaduais, federais, com 
organismos internacionais, com o setor empresarial, a sociedade civil organizada e 
com o movimento social; 
XXI – outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. As funções previstas neste artigo incidirão sobre as zonas 
urbana e rural e zonas de expansão urbana e rural do município de Peixe-Boi.
Art. 4º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente 
de Peixe-Boi compreenderá as seguintes unidades:
I – Gabinete do Secretário
II – Departamento de Proteção Ambiental
III – Departamento de Controle Ambiental
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contados da data de publicação 
desta lei, a Prefeita Municipal, por meio de decreto, detalhará a estrutura 
organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, fixará as 
atribuições gerais de cada componente dessa estrutura e definirá as competências 
delegadas aos seus titulares.”
Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é dirigida por um 
Secretário Municipal, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do 
Executivo Municipal e auxiliado pelos ocupantes dos cargos isolados de provimento 
em comissão e dos cargos de carreira de provimento efetivo definidos, 
respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º Os cargos de carreira de provimento efetivo serão providos por meio de 
concurso público, na forma da legislação vigente.
§ 2º Aplicam-se aos servidores públicos mencionados no caput deste artigo 
as disposições estabelecidas nas Leis municipais nº 517/2005 e 521/2005, que 
dispõem, respectivamente, sobre a implantação do Regime Jurídico Único dos 
Servidores Públicos do Município de Peixe-Boi, e sobre o Plano de Cargos e de 
Carreira do quadro da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi.
Art. 6º Ficam criados a Conferência Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi 
e o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi –
CONSEMMA.
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Art. 7° A Conferência Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi tem por 
objetivo avaliar a situação do Meio Ambiente e propor as estratégias para 
implementação da política de Meio Ambiente no Município de Peixe-Boi, bem como 
eleger os representantes da sociedade civil no CONSEMMA.
§ 1° Quando da sua convocação deverá ser estabelecido o tema central da 
Conferência Municipal de Meio Ambiente.
§ 2° A Conferência Municipal de Meio Ambiente será realizada a cada dois 
(02) anos com a representação dos vários segmentos sociais, e será organizada 
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou pelo CONSEMMA, mediante 
decreto do titular do Poder Executivo Municipal, com regimento especial dispondo 
sobre a sua organização e funcionamento, a ser elaborado por comissão designada 
para esse fim.
Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi –
CONSEMMA é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder 
Executivo Municipal, e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as 
questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. 
Art. 9º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Peixe-Boi –
CONSEMMA compete:
I – propor estratégias para a implementação da política municipal do meio 
ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à 
proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, à 
conservação, à recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do município, 
observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; 
III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei 
Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao 
desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a 
comunidade em geral;
V – propor e incentivar ações de caráter educativo que visem a despertar na 
comunidade uma consciência de preservação ambiental;
VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a 
proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às 
ações executivas do município na área ambiental; 
VIII – recomendar ao poder público e à iniciativa privada, ações, programas e 
projetos que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente no município de 
Peixe-Boi e sua área de influência ecossistêmica;
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IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e 
programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do 
município; 
X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, 
inerente ao seu funcionamento; 
XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, 
federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou 
ameaçadas de degradação; 
XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis 
conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das 
entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a 
compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental;
XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e 
poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais 
vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou 
desequilíbrio ecológico; 
XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de 
sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis; 
XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e 
cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações 
capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; 
XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo 
urbano, posturas municipais, zoneamento ambiental e impactos ambientais, após o 
parecer técnico da SEMMA – Peixe-Boi, visando à adequação das exigências do 
meio ambiente ao desenvolvimento do município; 
XVII – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e 
funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e 
degradadoras; 
XVIII – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o 
caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de 
atividades potencialmente poluidoras; 
XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação 
visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, 
artístico, arqueológico, paleontológico, florestais, hídricos e áreas representativas de 
ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; 
XX – responder à consulta sobre matéria de sua competência; 
XXI – propor, formular diretrizes e fiscalizar a aplicação dos recursos do 
Fundo Municipal de Meio Ambiente e de demais recursos destinados às atividades 
ambientais; 
XXII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a 
aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
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XXIII – criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas 
necessidades de trabalho;
XXIV – deliberar, em última instância administrativa, sobre multas e outras 
penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e 
ambiental na área de competência do município de Peixe-Boi;
XXV – homologar termos de ajustamento de conduta na área ambiental do 
município de Peixe-Boi, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na 
obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;
XXVI – realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e 
empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da 
lei;
XXVII – avaliar a implementação da política ambiental do Município. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi será composto 
de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil 
organizada, tendo em sua constituição 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) 
membros suplentes, a saber: 
I – Representantes do Poder Público:
a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
b) um representante do Poder Legislativo Municipal; 
c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
e) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Terras 
Patrimoniais;
f) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
g) um representante do órgão da administração pública estadual ou federal 
que tenha em suas atribuições a proteção ambiental, e que possua representação 
no Município. 
II – Representantes da Sociedade Civil: 
a) um representante de sindicatos ou associações de produtores rurais; 
b) dois representantes de sindicatos ou associações de trabalhadores rurais; 
c) um representante do empresariado local;
d) um representante de entidade religiosa; 
e) dois representantes do movimento social, entendido como organização 
formal que comprove, no seu Estatuto, a defesa do meio ambiente, ou organização 
informal não ligada a alguma atividade econômica, que congregue mulheres, jovens, 
pessoas da terceira idade ou outros grupos sociais, a exemplo das Pastorais, etc.
§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso 
de impedimento, ou de qualquer ausência. 
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§ 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos na Conferência 
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 11. O CONSEMMA terá um Presidente e um Secretário, nomeados por 
Decreto municipal.
§ 1º A Presidência do CONSEMMA será exercida pelo Secretário Municipal 
de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente.
§ 2º O suplente do Presidente do CONSEMMA é o Secretário Municipal de 
Agricultura.
§ 3º O Secretário do CONSEMMA será escolhido por seus pares.
Art. 12. Os membros do CONSEMMA terão mandato de dois (02) anos, 
permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Poder Executivo e 
Legislativo.
Art. 13. A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de 
relevante valor público, não cabendo remuneração.
Art. 14. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à 
instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Peixe￾Boi será prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e 
Prefeitura Municipal de Peixe-Boi.
Art. 15. O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá instituir se 
necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas, e ainda recorrer a 
técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse 
ambiental. 
§ 1º As câmaras técnicas são organismos consultivos compostos por técnicos 
de diferentes áreas de formação acadêmica, com atuação no município, indicados 
pelos conselheiros do CONSEMMA, que tem a função de realizar estudos e análises 
por eles demandados, tendo o parecer técnico como instrumento de 
encaminhamento de resultado. 
§ 2º As câmaras técnicas levarão em conta as peculiaridades socioambientais 
e socioeconômicas do município de Peixe-Boi, a exemplo de:
a) Câmara Técnica de Mineração;
b) Câmara Técnica de Recursos Pesqueiros;
c) Câmara técnica de Agropecuária;
d) Câmara Técnica de Recursos Florestais;
e) Câmara Técnica de Recursos Hídricos;
f) Câmara técnica de Ecoturismo;
g) Outras.
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Art. 16. As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas 
e os atos deverão ser amplamente divulgados. 
Art. 17. A instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e a 
composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, 
contados a partir da data da regulamentação e publicação desta Lei. 
Art. 18. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o 
Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará o seu regimento interno, que 
deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de 
sessenta dias. 
Art. 19. Ficam revogadas as leis municipais números 542/2006 e 543/2006.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 22 de dezembro 
de 2010.
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi – Pará
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi - Pará
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SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEIXE-BOI
ANEXO I – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargos Cód. Nº de
Cargos Vencimento Pré-requisito Atribuições
Diretor de Departamento 190 2 510,00 Nível Superior Chefiar os Departamentos da SEMMA
ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Cargos Cód. Nº de
Cargos
Venci￾mento Pré-requisito Atribuições
Braçal I 0016 2 510,00
Ensino fundamental menor 
(4ª série)
Executar tarefas diversas como limpeza de ruas, 
de prédios, de rios e igarapés, de valas e 
bueiros, roçagem, carga e descarga de produtos 
e bens móveis, podagem de árvores, auxiliar nas 
tarefas de construção civil e outras correlatas 
com o cargo
Braçal II 0017 2 535,50
Braçal III 0018 2 562,27
Braçal IV 0019 2 590,38
Braçal V 0020 2 619,89
Fiscal Ambiental I 0056 2 800,00
Certificado de conclusão do 
ensino médio em curso técnico 
nas áreas de saneamento, 
meio ambiente, agrotécnica e 
agrimensura, com Carteira 
Nacional de Habilitação 
Exercer a fiscalização pertinente à aplicação e 
cumprimento das disposições legais 
compreendidas na competência da Secretaria 
Municipal de Meio Ambiente praticando todos os 
atos necessários ao bom desempenho da 
vigilância ambiental no município de Peixe-Boi 
devendo, para isso: verificar sobre a observância 
das normas e padrões ambientais vigentes; 
colher amostras de águas, efluentes e resíduos 
em geral, necessários para análise técnica e 
controle; realizar inspeções e visitas de rotina, 
apuração de irregularidades e infrações, avaliar 
e cadastrar de atividades ou empreendimentos 
efetiva ou potencialmente poluidores ou 
degradadores do meio ambiente; relatar ao 
superior hierárquico as decisões e ações 
concernentes a sua atividade; solicitar a 
intervenção policial para a execução da medida 
ordenada, sem prejuízo da aplicação das 
penalidades cabíveis; executar atribuições 
correlatas. 
Fiscal Ambiental II 0057 2 840,00
Fiscal Ambiental III 0058 2 882,00
Fiscal Ambiental IV 059 2 926,10
Fiscal Ambiental V 060 2 972,40
Técnico Ambiental I 0061 1 800,00
 
Certificado de conclusão do 
ensino médio em curso técnico 
nas áreas de saneamento, 
meio ambiente, agrotécnica e 
agrimensura.
Proporcionar suporte e apoio técnico 
especializado à execução das políticas 
municipais de meio ambiente; executar 
atividades de coleta, seleção e tratamento de 
dados e informações especializadas e voltadas 
para as atividades ambientais; orientar e 
controlar processos voltados para as áreas de 
conservação, pesquisa, proteção e defesa 
ambiental; elaborar relatórios estatísticos e de 
análise sobre suas atividades; executar 
atribuições correlatas.
Técnico Ambiental II 0062 1 840,00
Técnico Ambiental III 0063 1 882,00
Técnico Ambiental IV 064 1 926,10
Técnico Ambiental V 065 1 972,40
Pedagogo I 100 1 1.600,00 Graduação em curso de ensino 
superior em Pedagogia, 
expedido por instituição de 
ensino reconhecida pelo 
Ministério da Educação.
Elaborar programas de educação ambiental em 
todos os níveis e estimular a participação da 
comunidade no processo de preservação e 
recuperação do meio ambiente, desenvolver 
atividades de planejamento, execução, 
supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e 
execução de projetos na área de Pedagogia, 
voltados para o meio ambiente, de forma 
Pedagogo II 101 1 1.680,00
Pedagogo III 102 1 1.746,00
Pedagogo IV 103 1 1.852,20
Pedagogo V 104 1 1.944,81
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
compatível com suas atribuições profissionais.
Analista Ambiental I 105 1 1.600,00 Graduação em curso das 
áreas de Ciências Geofísicas e 
Geológicas (Geologia, 
Geoquímica, Geofísica), de 
Ciências Biológicas (Biologia), 
de Exatas e Naturais 
(Engenharia Ambiental e 
Engenharia Sanitária) e de 
Ciências Agrárias (Engenharia 
Florestal), com diploma 
expedido por instituição de 
ensino superior e com registro 
no órgão de classe.
.
Elaborar o planejamento organizacional e 
estratégico afetos à política municipal de meio 
ambiente; executar as políticas municipais de 
meio ambiente envolvendo: normatização, 
controle, fiscalização, licenciamento e auditoria 
ambientais; monitoramento ambiental; gestão, 
proteção e controle da qualidade dos recursos 
ambientais; ordenamento dos recursos 
florestais; conservação dos ecossistemas e das 
espécies, incluindo seu manejo e proteção; 
estímulo e difusão de tecnologias, informação e 
educação ambientais; execução de planos, 
programas, projetos e ações de gestão 
ambiental no âmbito municipal e das demais 
atividades vinculadas às competências legais e 
regulamentares do órgão ambiental; emitir 
pareceres sobre assuntos relativos a sua área 
de atuação; elaborar relatórios estatísticos e de 
análise sobre suas atividades; executar 
atribuições correlatas.
Analista Ambiental II 106 1 1.680,00
Analista Ambiental III 107 1 1.746,00
Analista Ambiental IV 108 1 1.852,20
Analista Ambiental V 109 1 1.944,81
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi – Pará
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi - Pará

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