| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 603 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | Altera a Lei 542/2006, mantém a criação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, define suas competências e estrutura, cria cargos de provimento efetivo e em comissão, cria a Conferência Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi, dispõe sobre a atualização na criação e composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, revoga a Lei 543/2006, e dá outras providências |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI LEI Nº 603/2010. Altera a Lei 542/2006, mantém a criação da Secretaria de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, define suas competências e estrutura, cria cargos de provimento efetivo e em comissão, cria a Conferência Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi, dispõe sobre a atualização na criação e composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, revoga a Lei 543/2006, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Peixe-Boi aprova, e eu, Prefeita Municipal de PeixeBoi, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica desmembrada da Secretaria Municipal de Agricultura, a secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi. Art. 2º Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA, com a finalidade de planejar, coordenar, executar, fiscalizar, supervisionar e controlar a Política Municipal de Meio Ambiente. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi atuará como órgão da Administração Pública direta e representante, no Município de Peixe-Boi, do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º, caput e inciso VI, da Lei Federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e do Sistema Estadual de Meio Ambiente, de conformidade com o art. 8º, inciso IV, da Lei Estadual nº 5.887, de 11 de maio de 1995. Art. 3º - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi - SEMMA, compete: I – elaborar e implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, oferecendo subsídios e medidas que permitam o desenvolvimento sustentável dos recursos naturais e a qualidade de vida do ser humano; II – formular, coordenar e executar planos, programas, projetos e atividades que visem à conservação, proteção, recuperação do meio ambiente no Município de Peixe-Boi; III – exercer a gestão dos recursos naturais localizados no território do Município de Peixe-Boi; IV – implantar e gerir o Sistema Municipal de Meio Ambiente; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI V – zelar pela observância das normas de controle ambiental, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais; VI – propor ao poder competente, normas técnicas e legais suplementares às editadas pela União e pelo Estado do Pará, a fim de atender às peculiaridades ambientais locais; VII – promover a educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade nos processos de planejamento e gestão ambiental, conservação, proteção, preservação, recuperação e restauração do meio ambiente; VIII – exercer o poder de polícia administrativa ambiental, preventivo, corretivo e repressivo, através da aplicação das normas e padrões ambientais, do licenciamento e da autorização de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente poluidores ao meio ambiente e da aplicação de sanções administrativas; IX – integrar a política ambiental às políticas setoriais previstas no Plano Diretor Urbano ou na Lei de Diretrizes Urbanas do Município, conforme seja a sua dimensão demográfica; X – articular as ações ambientais nas perspectivas intermunicipal, regional e nacional; XI – manter intercâmbio e parcerias com órgãos públicos e com organizações não governamentais, nacionais e internacionais, visando à promoção dos planos, programas e projetos ambientais locais; XII – estimular e realizar o desenvolvimento de estudos e pesquisas de caráter científico, tecnológico, cultural e educativo, objetivando a produção de conhecimento sobre o meio ambiente local e a difusão de uma consciência de preservação ambiental; XIII – garantir a participação da comunidade no processo de gestão ambiental, assegurando a representação de todos os segmentos sociais no planejamento da política ambiental do Município; XIV – autorizar ou permitir a exploração e a realização de serviços e atividades nas áreas verdes do Município, na forma da lei; XV – fazer o registro, controle e fiscalização de substâncias químicas, agrotóxicas e produtos geneticamente modificados, em conformidade com a legislação em vigor; XVI – aplicar as sanções relacionadas ao descumprimento da legislação ambiental; XVII – planejar, reformar, implantar e administrar unidades de conservação, bosques, praças, parques, jardins e demais áreas verdes do Município de Peixe-Boi, a fim de assegurar amostras representativas dos seus ecossistemas e de preservar o patrimônio genético, biológico, ecológico e paisagístico do município; XVIII – implementar, conservar e incentivar a arborização das vias e logradouros públicos e atividades afins, como a implantação de jardins e hortas em terrenos particulares; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI XIX – planejar, coordenar e executar os serviços de manejo, recuperação e conservação das matas, rios, igarapés, ribeirões, matas ciliares e outros bens inerentes ao meio-ambiente municipal; XX – promover a revitalização, conservação e gestão do patrimônio hídrico, genético, ecológico e paisagístico da bacia do Rio Peixe-Boi, em articulação com outros municípios que a compõem, com órgãos públicos estaduais, federais, com organismos internacionais, com o setor empresarial, a sociedade civil organizada e com o movimento social; XXI – outras atribuições correlatas. Parágrafo único. As funções previstas neste artigo incidirão sobre as zonas urbana e rural e zonas de expansão urbana e rural do município de Peixe-Boi. Art. 4º A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi compreenderá as seguintes unidades: I – Gabinete do Secretário II – Departamento de Proteção Ambiental III – Departamento de Controle Ambiental Parágrafo único. No prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta lei, a Prefeita Municipal, por meio de decreto, detalhará a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, fixará as atribuições gerais de cada componente dessa estrutura e definirá as competências delegadas aos seus titulares.” Art. 5º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é dirigida por um Secretário Municipal, nomeado em comissão por livre escolha do Chefe do Executivo Municipal e auxiliado pelos ocupantes dos cargos isolados de provimento em comissão e dos cargos de carreira de provimento efetivo definidos, respectivamente, nos Anexos I e II desta Lei. § 1º Os cargos de carreira de provimento efetivo serão providos por meio de concurso público, na forma da legislação vigente. § 2º Aplicam-se aos servidores públicos mencionados no caput deste artigo as disposições estabelecidas nas Leis municipais nº 517/2005 e 521/2005, que dispõem, respectivamente, sobre a implantação do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Peixe-Boi, e sobre o Plano de Cargos e de Carreira do quadro da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi. Art. 6º Ficam criados a Conferência Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi e o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi – CONSEMMA. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 7° A Conferência Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi tem por objetivo avaliar a situação do Meio Ambiente e propor as estratégias para implementação da política de Meio Ambiente no Município de Peixe-Boi, bem como eleger os representantes da sociedade civil no CONSEMMA. § 1° Quando da sua convocação deverá ser estabelecido o tema central da Conferência Municipal de Meio Ambiente. § 2° A Conferência Municipal de Meio Ambiente será realizada a cada dois (02) anos com a representação dos vários segmentos sociais, e será organizada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e/ou pelo CONSEMMA, mediante decreto do titular do Poder Executivo Municipal, com regimento especial dispondo sobre a sua organização e funcionamento, a ser elaborado por comissão designada para esse fim. Art. 8º O Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi – CONSEMMA é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. 9º Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente de Peixe-Boi – CONSEMMA compete: I – propor estratégias para a implementação da política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; II – propor normas legais, procedimentos e ações, visando à defesa, à conservação, à recuperação e a melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente; III – exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior; IV – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; V – propor e incentivar ações de caráter educativo que visem a despertar na comunidade uma consciência de preservação ambiental; VI – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988; VII – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental; VIII – recomendar ao poder público e à iniciativa privada, ações, programas e projetos que visem à melhoria da qualidade do meio ambiente no município de Peixe-Boi e sua área de influência ecossistêmica; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI IX – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que possam interferir na qualidade ambiental do município; X – apresentar anualmente proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento; XI – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação; XII – opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico e social com a proteção ambiental; XIII – acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico; XIV – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis; XV – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente; XVI – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, zoneamento ambiental e impactos ambientais, após o parecer técnico da SEMMA – Peixe-Boi, visando à adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento do município; XVII – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras e degradadoras; XVIII – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras; XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, florestais, hídricos e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia; XX – responder à consulta sobre matéria de sua competência; XXI – propor, formular diretrizes e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente e de demais recursos destinados às atividades ambientais; XXII – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI XXIII – criar e extinguir câmaras técnicas, em consonância com suas necessidades de trabalho; XXIV – deliberar, em última instância administrativa, sobre multas e outras penalidades aplicadas em decorrência de infração à legislação urbanística e ambiental na área de competência do município de Peixe-Boi; XXV – homologar termos de ajustamento de conduta na área ambiental do município de Peixe-Boi, com o objetivo de transformar penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; XXVI – realizar visitas e inspeções em quaisquer atividades, instalações e empreendimentos autorizados ou clandestinos, existentes no Município, na forma da lei; XXVII – avaliar a implementação da política ambiental do Município. Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi será composto de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, tendo em sua constituição 7 (sete) membros titulares e 7 (sete) membros suplentes, a saber: I – Representantes do Poder Público: a) um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente; b) um representante do Poder Legislativo Municipal; c) um representante da Secretaria Municipal de Agricultura; d) um representante da Secretaria Municipal de Saúde; e) um representante da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais; f) um representante da Secretaria Municipal de Educação; g) um representante do órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental, e que possua representação no Município. II – Representantes da Sociedade Civil: a) um representante de sindicatos ou associações de produtores rurais; b) dois representantes de sindicatos ou associações de trabalhadores rurais; c) um representante do empresariado local; d) um representante de entidade religiosa; e) dois representantes do movimento social, entendido como organização formal que comprove, no seu Estatuto, a defesa do meio ambiente, ou organização informal não ligada a alguma atividade econômica, que congregue mulheres, jovens, pessoas da terceira idade ou outros grupos sociais, a exemplo das Pastorais, etc. § 1º Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou de qualquer ausência. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 2º Os representantes da sociedade civil serão eleitos na Conferência Municipal do Meio Ambiente. Art. 11. O CONSEMMA terá um Presidente e um Secretário, nomeados por Decreto municipal. § 1º A Presidência do CONSEMMA será exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente ou, na sua ausência ou impedimento, pelo seu suplente. § 2º O suplente do Presidente do CONSEMMA é o Secretário Municipal de Agricultura. § 3º O Secretário do CONSEMMA será escolhido por seus pares. Art. 12. Os membros do CONSEMMA terão mandato de dois (02) anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Poder Executivo e Legislativo. Art. 13. A função dos membros do CONSEMMA é considerada serviço de relevante valor público, não cabendo remuneração. Art. 14. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de PeixeBoi será prestado diretamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Prefeitura Municipal de Peixe-Boi. Art. 15. O Conselho Municipal do Meio Ambiente poderá instituir se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. § 1º As câmaras técnicas são organismos consultivos compostos por técnicos de diferentes áreas de formação acadêmica, com atuação no município, indicados pelos conselheiros do CONSEMMA, que tem a função de realizar estudos e análises por eles demandados, tendo o parecer técnico como instrumento de encaminhamento de resultado. § 2º As câmaras técnicas levarão em conta as peculiaridades socioambientais e socioeconômicas do município de Peixe-Boi, a exemplo de: a) Câmara Técnica de Mineração; b) Câmara Técnica de Recursos Pesqueiros; c) Câmara técnica de Agropecuária; d) Câmara Técnica de Recursos Florestais; e) Câmara Técnica de Recursos Hídricos; f) Câmara técnica de Ecoturismo; g) Outras. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 16. As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados. Art. 17. A instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e a composição dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da regulamentação e publicação desta Lei. Art. 18. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 19. Ficam revogadas as leis municipais números 542/2006 e 543/2006. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 22 de dezembro de 2010. ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi – Pará JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi - Pará ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE PEIXE-BOI ANEXO I – CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO Cargos Cód. Nº de Cargos Vencimento Pré-requisito Atribuições Diretor de Departamento 190 2 510,00 Nível Superior Chefiar os Departamentos da SEMMA ANEXO II - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO Cargos Cód. Nº de Cargos Vencimento Pré-requisito Atribuições Braçal I 0016 2 510,00 Ensino fundamental menor (4ª série) Executar tarefas diversas como limpeza de ruas, de prédios, de rios e igarapés, de valas e bueiros, roçagem, carga e descarga de produtos e bens móveis, podagem de árvores, auxiliar nas tarefas de construção civil e outras correlatas com o cargo Braçal II 0017 2 535,50 Braçal III 0018 2 562,27 Braçal IV 0019 2 590,38 Braçal V 0020 2 619,89 Fiscal Ambiental I 0056 2 800,00 Certificado de conclusão do ensino médio em curso técnico nas áreas de saneamento, meio ambiente, agrotécnica e agrimensura, com Carteira Nacional de Habilitação Exercer a fiscalização pertinente à aplicação e cumprimento das disposições legais compreendidas na competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente praticando todos os atos necessários ao bom desempenho da vigilância ambiental no município de Peixe-Boi devendo, para isso: verificar sobre a observância das normas e padrões ambientais vigentes; colher amostras de águas, efluentes e resíduos em geral, necessários para análise técnica e controle; realizar inspeções e visitas de rotina, apuração de irregularidades e infrações, avaliar e cadastrar de atividades ou empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente; relatar ao superior hierárquico as decisões e ações concernentes a sua atividade; solicitar a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis; executar atribuições correlatas. Fiscal Ambiental II 0057 2 840,00 Fiscal Ambiental III 0058 2 882,00 Fiscal Ambiental IV 059 2 926,10 Fiscal Ambiental V 060 2 972,40 Técnico Ambiental I 0061 1 800,00 Certificado de conclusão do ensino médio em curso técnico nas áreas de saneamento, meio ambiente, agrotécnica e agrimensura. Proporcionar suporte e apoio técnico especializado à execução das políticas municipais de meio ambiente; executar atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas e voltadas para as atividades ambientais; orientar e controlar processos voltados para as áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental; elaborar relatórios estatísticos e de análise sobre suas atividades; executar atribuições correlatas. Técnico Ambiental II 0062 1 840,00 Técnico Ambiental III 0063 1 882,00 Técnico Ambiental IV 064 1 926,10 Técnico Ambiental V 065 1 972,40 Pedagogo I 100 1 1.600,00 Graduação em curso de ensino superior em Pedagogia, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação. Elaborar programas de educação ambiental em todos os níveis e estimular a participação da comunidade no processo de preservação e recuperação do meio ambiente, desenvolver atividades de planejamento, execução, supervisão, coordenação, orientação, pesquisa e execução de projetos na área de Pedagogia, voltados para o meio ambiente, de forma Pedagogo II 101 1 1.680,00 Pedagogo III 102 1 1.746,00 Pedagogo IV 103 1 1.852,20 Pedagogo V 104 1 1.944,81 ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI compatível com suas atribuições profissionais. Analista Ambiental I 105 1 1.600,00 Graduação em curso das áreas de Ciências Geofísicas e Geológicas (Geologia, Geoquímica, Geofísica), de Ciências Biológicas (Biologia), de Exatas e Naturais (Engenharia Ambiental e Engenharia Sanitária) e de Ciências Agrárias (Engenharia Florestal), com diploma expedido por instituição de ensino superior e com registro no órgão de classe. . Elaborar o planejamento organizacional e estratégico afetos à política municipal de meio ambiente; executar as políticas municipais de meio ambiente envolvendo: normatização, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambientais; monitoramento ambiental; gestão, proteção e controle da qualidade dos recursos ambientais; ordenamento dos recursos florestais; conservação dos ecossistemas e das espécies, incluindo seu manejo e proteção; estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais; execução de planos, programas, projetos e ações de gestão ambiental no âmbito municipal e das demais atividades vinculadas às competências legais e regulamentares do órgão ambiental; emitir pareceres sobre assuntos relativos a sua área de atuação; elaborar relatórios estatísticos e de análise sobre suas atividades; executar atribuições correlatas. Analista Ambiental II 106 1 1.680,00 Analista Ambiental III 107 1 1.746,00 Analista Ambiental IV 108 1 1.852,20 Analista Ambiental V 109 1 1.944,81 ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi – Pará JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi - Pará