| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2010 |
| Date | 2010-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi, Estado do Pará, e dá Outras Providências. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI ________________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP 68.734-000, Peixe-Boi. Pará Fone/fax (91) 3821-1205 E-mail: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com LEI Nº 601/2010. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi - FMMA, normatizado nos termos desta Lei. Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi – FMMA, tem por objetivo fomentar o desenvolvimento ambiental sustentável no Município de Peixe-Boi, deste Estado, para isso mobilizando e gerenciando recursos para o financiamento de planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias que visem o uso racional e sustentado dos recursos naturais, bem como a implementação de ações voltadas ao controle, à fiscalização, à defesa e à recuperação do meio ambiente, observadas as diretrizes das políticas Federal, Estadual e Municipal de Meio Ambiente. Art. 3º Os recursos do FMMA serão destinados para programas, projetos e atividades que contemplem pelo menos uma das seguintes áreas: I – Preservação, conservação e recuperação dos espaços territoriais protegidos pela legislação; II – Realização de estudos e projetos para criação, implantação, conservação e recuperação de Unidades de Conservação; III – Realização de estudos e projetos para criação e implantação e recuperação de Parques Urbanos e Rurais, com ambientes naturais e criados, destinados ao lazer, convivência social e à educação ambiental; IV – Pesquisa e desenvolvimento tecnológico de interesse ambiental; V – Educação ambiental em todos os níveis de ensino e no engajamento da sociedade na conservação e melhoria do meio ambiente; VI – Gerenciamento, controle, fiscalização e licenciamento ambiental; VII – Elaboração e implementação de planos de gestão em áreas verdes, saneamento e outros; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI ________________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP 68.734-000, Peixe-Boi. Pará Fone/fax (91) 3821-1205 E-mail: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com VIII – Produção e edição de obras e materiais audiovisuais na área de educação e do conhecimento ambiental. IX – Outras despesas não previstas nesta Lei, desde que voltadas ao interesse do meio ambiente do Município. Art. 4º O FMMA, possui natureza financeira, contábil e autônoma, e constitui unidade orçamentária vinculada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA. Art. 5º Constituirão recursos do FMMA: I – Dotações orçamentárias próprias do Município; II – Transferências feitas pelo Governo Federal e Estadual e outras entidades públicas; III – Recursos financeiros oriundos de convênios, contratos e acordos celebrados com entidades públicas ou privados, nacionais e internacionais; IV – Recursos provenientes de multas por infrações às normas ambientais; V – Taxas provenientes de licenciamento ambiental; VI – Recolhimentos feitos por pessoa física ou jurídica correspondente ao pagamento de fornecimento de mudas e prestação de serviços de assessoria e treinamento; VII – Doações e quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; VIII – Operações de crédito destinadas ao financiamento de projetos ambientais; IX – Outros recursos, créditos e rendas que lhes possam ser destinados; X – 0,15% da receita corrente líquida do Município, diferente da dotação Orçamentária da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi. Art. 6º Os recursos do FMMA serão depositados em conta específica, de acordo com as normas estabelecidas para a contabilidade pública. Parágrafo único. Será expressamente vedada a utilização dos recursos do FMMA para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município de Peixe-Boi. Art. 7º Constituem ativos do FMMA: I – Disponibilidades monetárias oriundas das receitas específicas; II – Direitos que porventura vier a constituir; III – Bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, com destinação ao FMMA; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI ________________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP 68.734-000, Peixe-Boi. Pará Fone/fax (91) 3821-1205 E-mail: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com IV – Bens móveis e imóveis destinados à administração do FMMA. Parágrafo único. Anualmente processar-se-á o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMMA. Art. 8º Constituem passivos do FMMA as obrigações de qualquer natureza que venham a ser assumidas para a implantação e manutenção de programas e projetos pertinentes aos seus objetivos o desempenho de suas atribuições. Art. 9º O orçamento do FMMA evidenciará a Política do Meio Ambiente do Município de Peixe-Boi e o respectivo programa de trabalho. Parágrafo único. O orçamento do FMMA observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade do FMMA evidenciará a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente. § 1º A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subseqüente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, bem como de interpretar e analisar os resultados objetivos. § 2º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive do custo dos serviços, entendidos como os balancetes mensais de receitas e despesas do FMMA e demais demonstrações exigidas pela sua gerência e pela legislação pertinente. § 3º Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Art. 11. São órgãos da estrutura operacional do FMMA – Peixe-Boi: I – O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Peixe-Boi – CONSEMMA ; II – A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi- SEMMA; Art. 12. O Conselho Municipal do Meio Ambiente de Peixe-Boi é o órgão consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, e deliberativo no âmbito de sua competência, a quem compete, no âmbito do FMMA – Peixe-Boi: I – Fazer cumprir os objetivos desta Lei; II – Estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FMMA; III – Expedir resoluções contendo regras administrativas de caráter geral e normas de aplicação e fiscalização dos recursos do FMMA. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI ________________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP 68.734-000, Peixe-Boi. Pará Fone/fax (91) 3821-1205 E-mail: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com IV – Expedir parecer sobre o Plano de Ação do FMMA e acompanhar e fiscalizar sua execução quanto à aplicação dos recursos; Art. 13. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Peixe-Boi – SEMMA é o órgão de coordenação do FMMA, ao qual fica o mesmo vinculado, competindolhe, no âmbito desse Fundo: I – Estabelecer e implementar a política de aplicação dos recursos do FMMA através de Plano de Ação, observadas as diretrizes do Plano Diretor Municipal ou da Lei de Diretrizes Urbanas, conforme a dimensão demográfica do município, do Plano Municipal de Meio Ambiente e as prioridades definidas nesta Lei, aprovado pela Comissão de Gestão do FMMA; II – Apresentar proposta orçamentária de modo a garantir recursos para o FMMA, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. III – Ordenar as despesas do FMMA; IV – Elaborar os balancetes bimensais de receitas e despesas e o Balanço Geral Anual do FMMA; V – Firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FMMA; VI – Apreciar e aprovar o Regimento Interno de funcionamento do FMMA. §1 Para exercer a coordenação, administrativa, financeira e contábil do FMMA, deverá criar, por ato normativo, a Comissão de Gestão do FMMA, constituído por 07 (sete) membros, sendo 02 (dois) indicados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, 03 (três) indicados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, sendo estes representantes da sociedade civil organizada, no referido conselho e 02 (dois) indicados pela Câmara Municipal de Peixe-Boi. §2 A Comissão de Gestão do FMMA terá um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da sua instalação, para elaborar o seu regimento interno, sendo este aprovado pelo CONSEMMA, e, após, sancionado pelo Prefeito Municipal de Peixe-Boi. Art. 14. A Comissão de gestão do FMMA terá as seguintes competências: I – Coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMMA; II - Providenciar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades; III – Analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Meio Ambiente os projetos e atividades apresentados ao FMMA; IV – Acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados pelo FMMA, receber e analisar seus relatórios e prestação de contas correspondente; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI ________________________________________________________________________________________ Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP 68.734-000, Peixe-Boi. Pará Fone/fax (91) 3821-1205 E-mail: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com V – Elaborar propostas de convênios, acordos e contratos a serem firmados entre, a SEMMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com os objetivos do FMMA; VI – Promover os registros contábeis, financeiros e patrimoniais do FMMA e o inventário dos bens; VII – Elaborar e manter atualizado o programa financeiro de despesas e pagamentos que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente; VIII – Movimentar contas bancárias do FMMA, mantendo os controles necessários para captação, recolhimento ou aplicação dos recursos do FMMA; IX – Elaborar o Relatório de Atividades e as prestações de contas anuais, contendo balancete das operações financeiras e patrimoniais, extratos bancários e respectivas conciliações, relatório de despesa do FMMA e o balanço anual; Parágrafo único. Em casos específicos a Comissão de Gestão do Fundo, poderá contratar assessoria técnica especializada. Art. 15. Os casos omissos serão decididos pela Comissão de Gestão do FMMA. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 03 de dezembro de 2010. ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi – Pará JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi - Pará