| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 600 / 2010 |
| Date | 2010-12-03 |
| Ementa | Dispõe sobre alterações na Lei Municipal 589/2009, que criou o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor do FMHIS e o Conselho Municipal das Cidades referentes ao Município de Peixe-Boi. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI LEI Nº 600/2010. Dispõe sobre alterações na Lei Municipal 589/2009, que criou o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor do FMHIS e o Conselho Municipal das Cidades referentes ao Município de Peixe-Boi. A CÃMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor do FMHIS e o Conselho Municipal das Cidades, referentes ao Município de Peixe-Boi. CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Princípios Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS/Peixe-Boi, com o objetivo de: I - viabilizar para a população urbana e rural, respeitando as especificidades locais, o acesso à habitação digna e adequada, assim como a regularização fundiária urbana em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos; II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a viabilizar o acesso à habitação, priorizando a população de menor renda e a redução do déficit habitacional correspondente; III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de instituições e órgãos que desempenhem função no setor da habitação. Art. 3º O SMHIS/Peixe-Boi centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica; Art. 4º Na estruturação, organização e atuação do SMHIS/Peixe-Boi deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e na Lei Estadual nº 7.087, de 16 de janeiro de 2008: a) compatibilidade e integração, às políticas habitacionais federal e estadual, da política habitacional municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano e rural e de inclusão social; b) conceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas, econômicas, sociais, culturais, jurídicas e ambientais; c) moradia digna como direito e vetor de inclusão social; d) assegurar a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de necessidades especiais; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI e) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; f) função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade; g) dar utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; h) dar utilização prioritária de terrenos e prédios de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; i) promover a sustentabilidade econômica, financeira, social, ambiental dos programas e projetos implantados, respeitando as características da população local, suas formas de produção de moradia, de organização e suas condições sócio-econômicas e urbanas; j) incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos e urbanísticos que regulamentem o acesso à moradia; k) adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; l) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda; m) estimular a participação da iniciativa privada na formação de parcerias PúblicoPrivada visando o desenvolvimento de planos de financiamento para a efetiva realização dos objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; n) orientar a efetivação de políticas de acesso a terra urbana e rural, concebidas na esfera municipal, necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade; Seção II Da Composição Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS/Peixe-Boi os seguintes órgãos e entidades: I - Conselho Municipal das Cidades- ConCidades/Peixe-Boi; II - Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais; III - Órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como outras entidades públicas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins, tendo o Município de Peixe-Boi em sua área de atuação especifico; IV - Fundações, sociedades, cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins; V - Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Seção I Objetivos e Fontes Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/Peixe-Boi, de natureza contábil e financeira, com os seguintes objetivos: I - centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização fundiária urbana direcionadas à população de menor renda; II - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação de interesse social no Município de Peixe-Boi; III - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional no Município. Art. 7° Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/Peixe-Boi os provenientes: I - do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS, nas condições estabelecidas por seus respectivos conselhos deliberativos e/ou conselho curador; II - do Orçamento Geral do Município, especificamente destinados a composição do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; III - de parcerias com a iniciativa privada; IV - de retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações; V - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI - da disponibilização de terrenos e prédios do Estado e do Município, especialmente destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/PeixeBoi. VII - de bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural; VIII - de outras fontes que vierem a ser destinadas. Seção II Das Aplicações dos Recursos do FMHIS/Peixe-Boi Art. 8º As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/Peixe-Boi devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: I - aquisição, construção, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI IV - implantação de saneamento básico e melhoria ambiental, de infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social; VIII - estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais; IX - apoio a processos administrativos e judiciais de discriminatórias das terras devolutas; X - programas e projetos de formação e educação sobre assuntos relacionados à temática habitacional; XI - capacitação de beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta Lei; XII - contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de planos, programas, projetos e ações habitacionais de interesse social; XIII - produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de arrendamento residencial; XIV - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal das Cidades e pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e que estejam vinculados especificamente à temática de habitações de interesse social a que se destina esta Lei. Art. 9º Os recursos do FMHIS poderão ser aplicados por intermédio da Prefeitura Municipal, ou de forma descentralizada, por meio de consórcios municipais dos quais o Município de Peixe-Boi seja integrante e seus habitantes sejam beneficiários finais, cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional. Parágrafo Único. A aplicação dos recursos pelo Município requer a instituição de Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, que considere as especificidades locais e da demanda, respeitando os Planos Diretores Municipais ou a Lei de Diretrizes Urbanas do município, conforme seja o tamanho de sua população, como instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo; Art. 10. Os recursos do FMHIS/Peixe-Boi poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes. Seção III Do Conselho Gestor do FMHIS/Peixe-Boi Art. 11. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Peixe-Boi, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FMHIS, com as seguintes competências: I - aprovar os programas de alocação de recursos do FMHIS e baixar normas relativas a sua operacionalização; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI II - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III - respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, quanto a prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do FMHIS; IV - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o FMHIS; V - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FMHIS; VI - deliberar sobre as contas do FMHIS; VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; X - credenciar os agentes operadores do FMHIS; XI - monitorar e avaliar o desempenho das ações do FMHIS e publicar esses resultados. XII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros no prazo máximo de sessenta dias após aprovada a Lei. Art. 12. O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e fiscalizador e será composto de forma paritária por representantes de entidades públicas e privadas, bem como de segmentos da sociedade ligados à habitação, sediados ou com representação no município de Peixe-Boi, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos populares, da seguinte forma: (Artigo alterado no dia 03 de dezembro de 2010) I - cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo(a) Prefeito(a); II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal de Peixe-Boi; III - três representantes da sociedade civil organizada, escolhidos dentre os sindicatos e associações de trabalhadores e produtores rurais e urbanos e de comerciantes, que disponham de CNPJ e comprovem atuação no município; (Inciso alterado no dia 03 de dezembro de 2010) IV - três representantes de movimentos populares, entendidos como associações ou movimentos em prol de uma causa reivindicatória, sem específica vinculação à atividade econômica ou categoria profissional, a exemplo de associações de moradores, de mulheres, de filhos e amigos, de Clube de Mães, de movimentos ligados à Igreja (Pastorais), de clubes da 3ª idade, de associações de pais e mestres, de movimentos pela moradia atuantes no município. (Inciso alterado no dia 03 de dezembro de 2010) § 1º Os representantes indicados nos incisos III e IV serão eleitos em Assembléia, mediante prévio Edital Público de Habilitação. § 2º Cada organização será representada por um titular e um suplente. § 3º A nomeação dos Conselheiros titulares e respectivos suplentes será feita por Decreto Municipal, para um mandato de até dois anos, permitida a recondução uma única vez, com rodízio, no caso dos representantes das organizações mencionadas nos incisos III e IV deste artigo. § 4º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, e a Vice-presidência por integrante do Conselho escolhido entre seus pares. § 5º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS é o responsável máximo pelo Conselho, e exercerá o voto de qualidade; (Parágrafo 5º alterado no dia 03 de dezembro de 2010) § 6º Os membros que faltarem cinco reuniões alternadas ou três consecutivas serão excluídos da composição do Conselho, devendo assumir como titular o seu suplente e nomear novo suplente; § 7º A extinção ou comprovada paralisação do funcionamento de organização da sociedade civil integrante do Conselho, ensejará sua substituição por outra de finalidade similar, por meio de Decreto municipal. Art. 13. As decisões do Conselho Gestor do FMHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes na reunião. Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate. Art. 14. A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FMHIS não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante prestado à sociedade. Parágrafo único. Competirá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao Conselho Gestor do FMHIS os meios necessários para o exercício de suas competências. (Parágrafo Único alterado no dia 03 de dezembro de 2010) CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS/Peixe-Boi Seção I Do Conselho Municipal das Cidades de Peixe-Boi Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal das Cidades - ConCidades/Peixe-Boi, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, e articulado com o Governo do Estado do Pará por meio do ConCidades/PA, e com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades. Parágrafo único. O ConCidades/Peixe-Boi terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas municipais de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e mobilidade urbana, e caráter consultivo nas demais áreas. Art. 16. O Conselho Municipal das Cidades será composto por treze membros efetivos e treze membros suplentes, com direito à voz e voto, a saber: I - cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo(a) Prefeito(a); II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal; III - quatro representantes de entidades de trabalhadores; IV - um representante de entidades empresariais; V - um representante de organizações não-governamentais; VI - um representantes de movimentos populares. Art. 17. Ao Conselho Municipal das Cidades – Concidades/Peixe-Boi, compete na ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI área da habitação de interesse social, observadas as normas emanadas das áreas federal e estadual: I - aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a ser elaborado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Estado de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, cadastros, bem como a fixação de prioridades para o seu cumprimento; II - acompanhar o processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; III - aprovar a política de subsídios do SMHIS/Peixe-Boi e de incentivo a associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais de interesse social; IV - fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social. V - promover ampla publicidade das formas, regras e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, condições de concessão de subsídios, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SMHIS/Peixe-Boi. VI - promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi. VII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda; VIII - indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Município; IX - supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e ações de habitação de interesse social; X - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, para o desempenho de suas funções; XI - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SMHIS/Peixe-Boi que contrariem as normas e interesses vigentes desse Sistema, determinando as sanções a serem aplicadas; Parágrafo único. O Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive podendo ampliar as competências previstas neste artigo. Art. 18. Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a discussão sobre habitação de interesse social. Seção II Da Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais Art. 19. À Secretaria Municipal de Estado de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, compete: I - desenvolver conjuntamente com os demais órgãos públicos municipais, a proposta da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, e submete-los ao ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi para avaliação e aprovação; II - subsidiar o Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi com os estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas habitacionais de interesse social; III - acompanhar a execução físico-financeira dos programas, projetos e ações do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, assegurada a publicidade de todas as informações concernentes a esse acompanhamento. IV - monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHIS/Peixe-Boi. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SMHIS/ Peixe-Boi Art. 20. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS/Peixe-Boi, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS -Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e do FMHIS. Art. 21. Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS – Peixe-Boi poderão ser representados por: I - subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais; II - Isenção ou redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal; III - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada. § 1° Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes: a) identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi no cadastro municipal de que trata o inciso I do art. 17 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios; b) valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias; c) utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais; d) concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação; e) impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial; f) para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. § 2° O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SMHIS/PeixeBoi somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo. § 3° Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SMHIS/PeixeBoi poderão ser definidas pelo Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi e Conselho Gestor do FMHIS, observadas a normatização federal e estadual aplicáveis. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de cento e vinte dias, após sua publicação. Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – PA, 03 de dezembro de 2010. . ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi