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norma nº 600/2010

Tipo Lei
Número / Ano 600 / 2010
Date 2010-12-03
EmentaDispõe sobre alterações na Lei Municipal 589/2009, que criou o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor do FMHIS e o Conselho Municipal das Cidades referentes ao Município de Peixe-Boi.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 600/2010.
Dispõe sobre alterações na Lei Municipal 589/2009, 
que criou o Sistema Municipal de Habitação de 
Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho 
Gestor do FMHIS e o Conselho Municipal das 
Cidades referentes ao Município de Peixe-Boi.
A CÃMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, 
o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor do FMHIS e 
o Conselho Municipal das Cidades, referentes ao Município de Peixe-Boi.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Princípios
Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social –
SMHIS/Peixe-Boi, com o objetivo de:
I - viabilizar para a população urbana e rural, respeitando as especificidades locais, 
o acesso à habitação digna e adequada, assim como a regularização fundiária urbana em 
assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a 
viabilizar o acesso à habitação, priorizando a população de menor renda e a redução do déficit 
habitacional correspondente;
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de instituições e 
órgãos que desempenhem função no setor da habitação.
Art. 3º O SMHIS/Peixe-Boi centralizará todos os programas e projetos destinados à 
habitação de interesse social, observada a legislação específica;
Art. 4º Na estruturação, organização e atuação do SMHIS/Peixe-Boi deverão ser 
observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei 
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e na Lei Estadual nº 7.087, de 16 de janeiro de 2008:
a) compatibilidade e integração, às políticas habitacionais federal e estadual, da 
política habitacional municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento 
urbano e rural e de inclusão social;
b) conceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas, 
econômicas, sociais, culturais, jurídicas e ambientais;
c) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
d) assegurar a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre 
movimentação dos portadores de necessidades especiais;
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Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
e) democratização, descentralização, controle social e transparência dos 
procedimentos decisórios;
f) função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e 
permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da 
propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade;
g) dar utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de 
infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
h) dar utilização prioritária de terrenos e prédios de propriedade do Poder Público 
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
i) promover a sustentabilidade econômica, financeira, social, ambiental dos 
programas e projetos implantados, respeitando as características da população local, suas formas 
de produção de moradia, de organização e suas condições sócio-econômicas e urbanas;
j) incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos e urbanísticos que 
regulamentem o acesso à moradia;
k) adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto 
social das políticas, planos e programas;
l) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação 
de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
m) estimular a participação da iniciativa privada na formação de parcerias Público￾Privada visando o desenvolvimento de planos de financiamento para a efetiva realização dos 
objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
n) orientar a efetivação de políticas de acesso a terra urbana e rural, concebidas na 
esfera municipal, necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da propriedade;
Seção II
Da Composição
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social –
SMHIS/Peixe-Boi os seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Municipal das Cidades- ConCidades/Peixe-Boi;
II - Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais;
III - Órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como outras 
entidades públicas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, 
complementares ou afins, tendo o Município de Peixe-Boi em sua área de atuação especifico;
IV - Fundações, sociedades, cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores 
privados, associações comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem 
finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, 
complementares e afins;
V - Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no 
Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS/Peixe-Boi, de natureza contábil e financeira, com os seguintes objetivos:
I - centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do 
SMHIS/Peixe-Boi, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização 
fundiária urbana direcionadas à população de menor renda;
II - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e 
projetos de habitação de interesse social no Município de Peixe-Boi;
III - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à 
erradicação do déficit habitacional no Município.
Art. 7° Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS/Peixe-Boi os provenientes:
I - do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, incluindo-se os 
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de Amparo ao 
Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e outros fundos que 
vierem a ser incorporados ao SNHIS, nas condições estabelecidas por seus respectivos 
conselhos deliberativos e/ou conselho curador;
II - do Orçamento Geral do Município, especificamente destinados a composição do 
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
III - de parcerias com a iniciativa privada;
IV - de retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo, 
inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
V - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e 
privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - da disponibilização de terrenos e prédios do Estado e do Município, 
especialmente destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/Peixe￾Boi.
VII - de bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação 
de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
VIII - de outras fontes que vierem a ser destinadas.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS/Peixe-Boi
Art. 8º As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FMHIS/Peixe-Boi devem ser destinadas a programas, projetos e ações que 
contemplem:
I - aquisição, construção, ampliação, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária 
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
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IV - implantação de saneamento básico e melhoria ambiental, de infra-estrutura e 
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de 
interesse social;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, 
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais de 
interesse social;
VIII - estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais 
e ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias para a melhoria 
da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
IX - apoio a processos administrativos e judiciais de discriminatórias das terras 
devolutas;
X - programas e projetos de formação e educação sobre assuntos relacionados à 
temática habitacional;
XI - capacitação de beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação 
dos programas e ações previstos nesta Lei;
XII - contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de 
planos, programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;
XIII - produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de 
arrendamento residencial;
XIV - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal
das Cidades e pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e 
que estejam vinculados especificamente à temática de habitações de interesse social a que se 
destina esta Lei.
Art. 9º Os recursos do FMHIS poderão ser aplicados por intermédio da Prefeitura 
Municipal, ou de forma descentralizada, por meio de consórcios municipais dos quais o 
Município de Peixe-Boi seja integrante e seus habitantes sejam beneficiários finais,
cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos pelo Município requer a instituição de 
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, que considere as especificidades locais e da 
demanda, respeitando os Planos Diretores Municipais ou a Lei de Diretrizes Urbanas do 
município, conforme seja o tamanho de sua população, como instrumentos de gestão de uso e 
ocupação do solo;
Art. 10. Os recursos do FMHIS/Peixe-Boi poderão ser associados a recursos 
onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes.
Seção III
Do Conselho Gestor do FMHIS/Peixe-Boi
Art. 11. Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de 
Interesse Social de Peixe-Boi, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações 
financiadas com recursos do FMHIS, com as seguintes competências:
I - aprovar os programas de alocação de recursos do FMHIS e baixar normas 
relativas a sua operacionalização;
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Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
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PEIXE-BOI
II - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FMHIS;
III - respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentária, quanto a prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos 
necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do FMHIS;
IV - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de 
forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de 
crédito e suas responsabilidades perante o FMHIS;
V - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do 
FMHIS;
VI - deliberar sobre as contas do FMHIS;
VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao 
FMHIS, nas matérias de sua competência;
X - credenciar os agentes operadores do FMHIS;
XI - monitorar e avaliar o desempenho das ações do FMHIS e publicar esses 
resultados.
XII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações 
propostas por seus membros no prazo máximo de sessenta dias após aprovada a Lei.
Art. 12. O Conselho Gestor do FMHIS é órgão de caráter deliberativo e fiscalizador
e será composto de forma paritária por representantes de entidades públicas e privadas, bem 
como de segmentos da sociedade ligados à habitação, sediados ou com representação no 
município de Peixe-Boi, tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus 
representantes e a proporção de ¼ (um quarto) das vagas aos representantes de movimentos 
populares, da seguinte forma: (Artigo alterado no dia 03 de dezembro de 2010)
I - cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo(a) Prefeito(a);
II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara 
Municipal de Peixe-Boi;
III - três representantes da sociedade civil organizada, escolhidos dentre os 
sindicatos e associações de trabalhadores e produtores rurais e urbanos e de comerciantes, que 
disponham de CNPJ e comprovem atuação no município; (Inciso alterado no dia 03 de 
dezembro de 2010) 
IV - três representantes de movimentos populares, entendidos como associações ou 
movimentos em prol de uma causa reivindicatória, sem específica vinculação à atividade 
econômica ou categoria profissional, a exemplo de associações de moradores, de mulheres, de 
filhos e amigos, de Clube de Mães, de movimentos ligados à Igreja (Pastorais), de clubes da 3ª 
idade, de associações de pais e mestres, de movimentos pela moradia atuantes no município.
(Inciso alterado no dia 03 de dezembro de 2010)
§ 1º Os representantes indicados nos incisos III e IV serão eleitos em Assembléia, 
mediante prévio Edital Público de Habilitação.
§ 2º Cada organização será representada por um titular e um suplente.
§ 3º A nomeação dos Conselheiros titulares e respectivos suplentes será feita por 
Decreto Municipal, para um mandato de até dois anos, permitida a recondução uma única vez, 
com rodízio, no caso dos representantes das organizações mencionadas nos incisos III e IV 
deste artigo.
§ 4º A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de
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Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, e a Vice-presidência por integrante do Conselho 
escolhido entre seus pares.
§ 5º O Presidente do Conselho Gestor do FMHIS é o responsável máximo pelo
Conselho, e exercerá o voto de qualidade; (Parágrafo 5º alterado no dia 03 de dezembro de 
2010)
§ 6º Os membros que faltarem cinco reuniões alternadas ou três consecutivas serão 
excluídos da composição do Conselho, devendo assumir como titular o seu suplente e nomear 
novo suplente;
§ 7º A extinção ou comprovada paralisação do funcionamento de organização da 
sociedade civil integrante do Conselho, ensejará sua substituição por outra de finalidade similar, 
por meio de Decreto municipal.
Art. 13. As decisões do Conselho Gestor do FMHIS, serão tomadas por maioria 
simples de votos de seus membros presentes na reunião.
Parágrafo único. O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.
Art. 14. A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FMHIS não será 
remunerada, mas considerada como serviço público relevante prestado à sociedade.
Parágrafo único. Competirá ao Poder Executivo Municipal proporcionar ao 
Conselho Gestor do FMHIS os meios necessários para o exercício de suas competências.
(Parágrafo Único alterado no dia 03 de dezembro de 2010)
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS/Peixe-Boi
Seção I
Do Conselho Municipal das Cidades de Peixe-Boi
Art. 15. Fica criado o Conselho Municipal das Cidades - ConCidades/Peixe-Boi, 
órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes 
do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Obras, 
Urbanismo e Terras Patrimoniais, e articulado com o Governo do Estado do Pará por meio do 
ConCidades/PA, e com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
Parágrafo único. O ConCidades/Peixe-Boi terá caráter deliberativo e fiscalizador no 
que se refere às questões das políticas municipais de desenvolvimento urbano, habitação, 
saneamento básico e mobilidade urbana, e caráter consultivo nas demais áreas. 
Art. 16. O Conselho Municipal das Cidades será composto por treze membros 
efetivos e treze membros suplentes, com direito à voz e voto, a saber:
I - cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo(a) Prefeito(a);
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara 
Municipal;
III - quatro representantes de entidades de trabalhadores;
IV - um representante de entidades empresariais;
V - um representante de organizações não-governamentais;
VI - um representantes de movimentos populares.
Art. 17. Ao Conselho Municipal das Cidades – Concidades/Peixe-Boi, compete na 
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área da habitação de interesse social, observadas as normas emanadas das áreas federal e 
estadual:
I - aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a ser 
elaborado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Estado de Obras, Urbanismo e 
Terras Patrimoniais, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, cadastros, bem como a 
fixação de prioridades para o seu cumprimento;
II - acompanhar o processo de formulação, implementação, monitoramento e 
avaliação da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - aprovar a política de subsídios do SMHIS/Peixe-Boi e de incentivo a 
associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais de 
interesse social;
IV - fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e 
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social.
V - promover ampla publicidade das formas, regras e critérios de acesso aos 
programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, 
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de 
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, condições 
de concessão de subsídios, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade 
das ações do SMHIS/Peixe-Boi.
VI - promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos 
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi.
VII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou 
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;
VIII - indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e 
ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Município;
IX - supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e 
ações de habitação de interesse social;
X - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, 
para o desempenho de suas funções;
XI - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos 
praticados pelas entidades integrantes do SMHIS/Peixe-Boi que contrariem as normas e 
interesses vigentes desse Sistema, determinando as sanções a serem aplicadas;
Parágrafo único. O Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi será 
regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive podendo ampliar as competências 
previstas neste artigo.
Art. 18. Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a discussão 
sobre habitação de interesse social. 
Seção II
Da Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais
Art. 19. À Secretaria Municipal de Estado de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, compete:
I - desenvolver conjuntamente com os demais órgãos públicos municipais, a 
proposta da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, e submete-los ao 
ESTADO DO PARÁ
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Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi para avaliação e aprovação;
II - subsidiar o Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi com os 
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas habitacionais de interesse social;
III - acompanhar a execução físico-financeira dos programas, projetos e ações do 
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, assegurada a publicidade de todas as 
informações concernentes a esse acompanhamento.
IV - monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse 
Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHIS/Peixe-Boi.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SMHIS/ Peixe-Boi
Art. 20. O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do 
SMHIS/Peixe-Boi, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando 
políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS -Fundo Nacional de Habitação de 
Interesse Social, do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e do FMHIS.
Art. 21. Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS – Peixe-Boi poderão ser 
representados por:
I - subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das 
famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e 
municipais;
II - Isenção ou redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento, 
no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
III - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a 
reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de 
convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
§ 1° Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as 
seguintes diretrizes:
a) identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do 
SMHIS/Peixe-Boi no cadastro municipal de que trata o inciso I do art. 17 desta Lei, de modo a 
controlar a concessão dos benefícios;
b) valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das 
famílias beneficiárias;
c) utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades para o 
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento 
das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais;
d) concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a 
finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à 
moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, 
compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento 
pelo direito de acesso à habitação;
e) impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, 
promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
f) para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente 
para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos 
ESTADO DO PARÁ
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PEIXE-BOI
celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2° O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SMHIS/Peixe￾Boi somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo.
§ 3° Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SMHIS/Peixe￾Boi poderão ser definidas pelo Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi e 
Conselho Gestor do FMHIS, observadas a normatização federal e estadual aplicáveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de cento e vinte dias, 
após sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – PA, 03 de dezembro 
de 2010.
.
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi
 

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