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norma nº 599/2010

Tipo Lei
Número / Ano 599 / 2010
Date 2010-11-12
EmentaRegulamenta no Município de Peixe-Boi, o Tratamento Diferenciado e Favorecido às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de que trata a Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá Outras Providências.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 599/2010 
 
REGULAMENTA NO MUNICÍPIO DE 
PEIXE-BOI, O TRATAMENTO DIFERENCIADO 
E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E 
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE DE QUE 
TRATA A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº. 
123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprova e eu, PREFEITA 
MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às 
Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante 
simplesmente denominadas MEI, ME e EPP, em conformidade com o que 
dispõem os arts. 146, III, d, 170, IX e 179 da Constituição Federal e a Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, criando a Lei Geral 
Municipal da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte do Município de 
Peixe-Boi, em especial ao que se refere:
I - Aos benefícios fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II - À preferência nas aquisições de bens e serviços pelos Órgãos Públicos 
Municipais;
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
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III - À inovação tecnológica e à educação empreendedora;
IV - Ao associativismo e às regras de inclusão;
V - Ao incentivo à geração de empregos;
VI - Ao incentivo à formalização de empreendimentos;
VII - À unicidade do processo de registro e legalização de empresários e 
pessoas jurídicas; 
VIII- À criação de um banco de dados com informações, orientações e 
instrumentos à disposição dos usuários;
IX - À simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de 
segurança sanitária, controle ambiental, metrologia e prevenção contra 
incêndios para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários 
e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição de atividades de risco 
considerado alto;
X - À regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). 
Parágrafo Único. Aplica-se ao MEI todos os benefícios e prerrogativas 
previstas nesta lei para as ME e EPP. 
Art. 2º - Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas, ao qual caberá gerir o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, 
às ME e EPP de que trata esta Lei, com as seguintes competências:
I - Regulamentar mediante Resoluções a aplicação e observância desta Lei;
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II - Coordenar a Sala do Empreendedor, que abrigará os Comitês criados para 
implantação da Lei;
III - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão as demandas específicas 
decorrentes dos capítulos da Lei;
IV - Coordenar as parcerias necessárias ao desenvolvimento dos subcomitês 
técnicos que compõem a Sala do Empreendedor;
V - Revisar os valores expressos em moeda nesta Lei.
Art. 3º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas de que 
trata a presente Lei será constituído por 05 (cinco) membros, com direito a 
voto, representantes dos seguintes órgãos e instituições, indicados pelos 
mesmos:
I - Secretaria Municipal de Finanças;
II - Secretaria Municipal de Administração;
III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
IV - Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
V - Câmara de Vereadores do Município;
§ 1º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas será 
presidido pelo Secretario Municipal de Finanças, que é considerado membro 
nato.
§ 2º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas promoverá 
pelo menos uma Conferência anual, para a qual serão convocadas as 
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entidades envolvidas no processo de geração de emprego e renda e 
qualificação profissional, aí incluídos outros Conselhos Municipais e das Micro 
Regiões.
§ 3º - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas terá uma 
Secretaria Executiva, à qual competem às ações de cunho operacional 
demandadas pelo Conselho e o fornecimento de informações necessárias às 
suas deliberações.
§ 4º - A Secretaria Executiva mencionada no parágrafo anterior será exercida 
por servidores indicados pela Presidência do Comitê Gestor.
§ 5º - O Município, com recursos próprios e/ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas, assegurará recursos suficientes para garantir a 
estrutura física e a de pessoal necessária à implantação e ao funcionamento do 
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas e de sua Secretaria 
Executiva.
Art. 4º - Os membros do Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas 
Empresas serão indicados pelos órgãos ou entidades a que pertençam e 
nomeados por portaria do Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º - Cada representante efetivo terá um suplente e mandato por um período 
de 02 (dois anos), permitida uma única recondução.
§ 2º - Os representantes das Secretarias Municipais, no caso de serem os 
próprios titulares das respectivas Pastas, terão seus mandatos coincidentes 
com o período em que estiverem no exercício do cargo.
§ 3º - O suplente poderá participar das reuniões sem direito a voto, devendo 
exercê-lo, quando representar a categoria na ausência do titular efetivo.
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§ 4º - O mandato dos conselheiros não será remunerado a qualquer título, 
sendo seus serviços considerados relevantes ao Município.
Art. 5° - Para as hipóteses não contempladas nesta Lei serão aplicadas as 
diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123 de 14/12/2006.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE PEQUENO EMPRESÁRIO, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
SEÇÃO I
DO PEQUENO EMPRESÁRIO
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei considera-se pequeno empresário o 
empresário individual nos moldes da Lei nº 10.406, de 10/01/2002 em seus 
artigos 970 e 1.179, caracterizado como Microempresa e com seu registro no 
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, 
conforme o caso, desde que: 
I - No caso de pequeno empresário, na forma da Lei Complementar 123, de 
14/12/2006, que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil 
reais);
II - Não poderá se enquadrar como empresário individual nos moldes do caput 
do artigo 1º a pessoa natural que: 
a) Possua outra atividade econômica;
b) Exerça atividades de natureza intelectual, científica, literária ou artística.
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Art. 7º - O empresário individual nos moldes do caput do artigo 1º, quando da 
sua inscrição municipal, deverá acrescentar ao seu nome a expressão 
“Microempresa” ou a abreviação “ME”.
SEÇÃO II
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 8º - Para os efeitos desta Lei, considera-se Microempresa e Empresa de 
Pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário 
individual nos moldes do artigo 966 da Lei nº 10.406 de 10/01/2002, com seus 
registros no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas, conforme o caso, desde que: 
I - No caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela 
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - No caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, 
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a 
R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º - Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput desse artigo, o 
produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço 
dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não 
incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º - Não se inclui no regime dessa Lei a pessoa jurídica definida nos incisos I 
a X do parágrafo 4º do artigo 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro 
de 2006.
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CAPÍTULO III
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA INSCRIÇÃO, ALTERAÇÃO E DA BAIXA
Art. 9º - Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de 
registro e de legalização, devendo para tanto articular as competências 
próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na 
formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar 
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo, da perspectiva do usuário. 
§ 1º - Fica determinado a Administração Pública Municipal que seja 
estabelecida visita conjunta dos Órgãos Municipais no ato de vistoria para 
abertura e ou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
§ 2º - Fica criado o documento único de arrecadação que irá abranger as taxas 
e as Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de 
pequeno porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, 
Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde, e outras que venham a ser 
criadas.
§ 3º - O processo de registro do Microempreendedor Individual deverá ter 
trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada 
pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e 
da Legalização de Empresas e Negócios.
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§ 4º - Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e 
demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, 
ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto no § 2º deste artigo.
Art. 10 - Deverá a Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de 
cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas administrativas 
superiores, firmar os necessários convênios para a utilização dos mesmos na 
esfera municipal.
Art. 11 - Fica permitido o funcionamento residencial de estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de 
acordo com o Código de Posturas, Vigilância Sanitária, Saúde e Meio Ambiente 
desde que não acarretem inviabilidade no trânsito, conforme Plano Diretor 
Municipal e legislação específica. 
Art. 12 - Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação 
do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, 
para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, 
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos 
envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas 
competências.
Art. 13 - A administração pública municipal criará, em seis (06) meses 
contados da publicação desta lei, um banco de dados com informações, 
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e 
pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que 
permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e 
baixa de empresas, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à 
documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.
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Parágrafo Único. O banco de dados a que se refere o caput poderá ser 
substituído por iniciativa vinculada ao portal a ser criado pelo Comitê para 
Gestão da REDESIM.
Art. 14 - Deverão ser observados os demais dispositivos constantes da Lei 
Complementar 123/06, da Lei n. 11.598/06 e das resoluções do Comitê para 
Gestão da REDESIM.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ
Art. 15 - Fica instituído o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o 
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, 
exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1º - Para efeitos desta Lei considera-se como atividade de risco alto aquelas 
cujas atividades sejam prejudiciais ao sossego público e que tragam riscos ao 
meio ambiente e que:
I - Mantenham material inflamável;
II - Possam provocar aglomeração de pessoas;
III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Mantenham material explosivo; 
V - Estejam assim definidas em Lei Municipal.
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§ 2º - O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a 
notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências 
estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
§ 3º - Poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento Provisório para o 
MEI, para ME e para EPP:
I - Instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com 
regulamentação precária; ou
II - Em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da 
microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade 
não gere grande circulação de pessoas.
Art. 16 - Fica criado o “Alvará Digital”, caracterizado pela concessão por meio 
digital, de alvará de funcionamento, inclusive autorizando impressão de 
documento fiscal, para atividades econômicas em início de atividade no 
território do município. 
Parágrafo Único. O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no 
caso de atividades eventuais e de comércio ambulante.
Art. 17 - Da solicitação do “Alvará Digital”, disponibilizado e transmitido por 
meio do site do município, ou ferramenta criada pelo Comitê para Gestão da 
REDESIM, constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: 
I - Nome do requerente e/ou responsável pela solicitação (contabilista, 
despachante e/ou procurador).
II - Cópia do registro público de empresário individual ou contrato social ou 
estatuto e ata, no órgão competente e; 
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III - Termo de responsabilidade modelo padrão, disponibilizado no site do 
município, ou em ferramenta on line correspondente. 
Art. 18 - Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, 
ao município e/ou a terceiros os que, prestarem informações falsas ou sem a 
observância das Legislações federal, estadual ou municipal pertinente.
Art. 19 - A presente lei não exime o contribuinte de promover a regularização 
perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores 
do exercício profissional. 
Art. 20 - O “Alvará Digital” será declarado nulo se:
I - Expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II - Ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou 
documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado;
III - Ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
SEÇÃO III
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 21 - Com o objetivo de orientar os empreendedores e simplificar os 
procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica 
criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências: 
I - Disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e do alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas 
nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
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II - Emissão da Certidão de Zoneamento na área do empreendimento;
III - Emissão do Alvará Provisório/Digital;
IV - Deferir ou não os pedidos de inscrição municipal em prazo definido pelo 
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas;
V - Emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI - Orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de 
registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;
§ 1º - Na hipótese de indeferimento do alvará ou inscrição municipal, o 
interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação 
para adequação à exigência legal.
§ 2º - Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do 
Empreendedor, a Administração Municipal firmará parceria com outras 
instituições, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e 
encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de 
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e 
programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 22 - As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, 
na data da publicação desta Lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem o 
recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório, 
emitido pela Sala do Empreendedor.
Art. 23 - As MPEs que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos 
poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos municipais, independente 
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do pagamento de taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das 
declarações.
CAPÍTULO IV
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 24 - As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto 
sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN com base nesta Lei, em 
consonância com a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e 
regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional e com a Lei 
Complementar nº 2.181, de 28 de dezembro de 2005 (Código Tributário de 
Ananindeua). 
Art. 25 - A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se 
observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 
2003, e deverá observar as seguintes normas:
I - A alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no 
documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, 
IV ou V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a faixa 
de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver 
sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - Na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início 
de atividades da microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de 5% (cinco 
por cento), garantindo-se a imediata restituição da diferença quando requerida 
pelo contribuinte;
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III - Na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve 
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à 
microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o 
recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em 
guia própria do Município;
IV - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar 
sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não 
caberá a retenção a que se refere o caput deste parágrafo;
V - Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar 
a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, 
aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior 
alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar;
VI - Não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a 
alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese 
em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do 
Município;
VII - O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, e sobre a receita de 
prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a 
ser recolhido no Simples Nacional. 
Art. 26 - O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de 
Pequeno Porte terão os seguintes benefícios fiscais: 
I - Redução de 30 % (trinta por cento) no pagamento da taxa de licença e 
Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento;
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II - Redução de 50 % (cinquenta por cento) no pagamento do Imposto Sobre 
Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU nos primeiros 12 (doze) meses 
de instalação incidente sobre único imóvel próprio, alugado ou cedido utilizado 
pela microempresa e empresa de pequeno porte;
Art. 27 - Os benefícios previstos nesta Lei aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos após a vigência desta Lei, desde que a empresa tenha 
ingressado no regime geral da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte 
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28 - As ME e as EPP cadastradas com previsão de prestação de serviços, 
e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar 
dispensa de confecção de talões de Notas Fiscais de Serviço. 
Art. 29 - Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer 
natureza às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte enquadradas na Lei 
Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes no Simples Nacional 
e desde que preenchidos os requisitos e condições legais estabelecidas.
Art. 30 - A Sala do Empreendedor prevista nesta Lei deverá atribuir todas as 
orientações, informações e conclusões relativas a este capítulo às 
microempresas e empresas de pequeno porte nela enquadrada, podendo 
ainda, disponibilizar material para compreensão e capacitação do 
empreendedor. 
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
SEÇÃO I
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DO ACESSO ÀS COMPRAS PÚBLICAS
Art. 31 - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá 
ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei 
Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, objetivando:
I - A promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e 
regional;
II - A ampliação da eficiência das políticas públicas;
III - O fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos 
produtivos locais;
IV - Apoio às iniciativas de comércio justo e solidário.
Parágrafo Único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as 
fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e 
as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município. 
Art. 32 - Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de 
pequeno porte nas licitações, a Administração Pública Municipal deverá:
I - Instituir cadastro próprio, de livre acesso, ou adequar os cadastros 
existentes, para identificar as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
sediadas localmente, com as respectivas linhas de fornecimento de bens e 
serviços, de modo a possibilitar a capacitação e a notificação das licitações e 
facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de também estimular 
o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
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II - Estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a 
serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e data das contratações, no 
site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de 
divulgação;
III - Padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem 
contratados, de modo a orientar, através da Sala do Empreendedor, as 
microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar conhecimento 
das especificações técnico-administrativas e adequar os seus processos 
produtivos, se necessário; 
IV - Na definição do objeto da contratação, utilizar especificações que não 
restrinjam injustificadamente, a participação das MPE e EPP. 
Art. 33 - A Administração Municipal deverá realizar licitação presencial ou 
eletrônica, descrevendo o objeto da contratação de modo a não excluir a 
participação das microempresas e empresas de pequeno porte locais no 
processo licitatório.
Art. 34 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos 
termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, deverão ser 
preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas no município ou região. 
Art. 35 - Para habilitação em quaisquer licitações do município para 
fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, bastará à 
microempresa e à empresa de pequeno porte a apresentação dos seguintes 
documentos:
I - Ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
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II - Inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de 
qualificação.
Art. 36 - A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e 
empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação e 
não como condição de habilitação. 
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de dois (02) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao 
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, 
prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública Municipal, 
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, 
e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão 
negativa. 
§ 2º - Entende-se o termo “declarado vencedor” de que trata o parágrafo 
anterior, o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da 
modalidade de pregão, e nos demais casos, no momento posterior ao 
julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal 
para a abertura da fase recursal.
§ 3º - A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, 
implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções 
previstas no art. 81 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à 
Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento 
convocatório da licitação. 
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Art. 37 - As entidades contratantes deverão exigir dos licitantes para 
fornecimento de bens, serviços e obras, a subcontratação de microempresa ou 
de empresa de pequeno porte, sob pena de desclassificação.
§ 1º - A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento 
convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser 
subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado. 
§ 2º - Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 
80.000,00 (Oitenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o 
caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo ser 
inferior a 5%.
§ 3º - É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de 
empresas específicas. 
§ 4º - As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a serem 
subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores.
§ 5º - A empresa contratada compromete-se a substituir à subcontratada, no 
prazo máximo de trinta (30), na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem 
prejuízo das sanções cabíveis.
§ 6º - A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
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§ 7º - Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração 
serão destinados diretamente às Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte subcontratadas.
§ 8º - Demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 
5º, a Administração deverá transferir a parcela subcontratada à empresa 
contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
§ 9º - Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não 
for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo 
ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Art. 38 - A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante 
for:
I - Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte;
II - Consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por Microempresas 
e Empresas de Pequeno Porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº. 
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 39 - Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de 
natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, 
a Administração Pública Municipal deverá reservar, cota de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do objeto, para a contratação de Microempresas e Empresas 
de Pequeno Porte.
§ 1º - O disposto neste artigo não impede a contratação das Microempresas ou 
Empresas de Pequeno Porte na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada 
exclusividade de participação na disputa de que trata o caput.
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§ 2º - Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou 
regionalmente, o mínimo de três (03) fornecedores competitivos enquadrados 
como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte e que atendam às 
exigências constantes do instrumento convocatório.
§ 3º - Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando￾se a ampliação da competitividade, de forma que a soma dos percentuais de 
cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a 25% (vinte e 
cinco por cento);
§ 4º - Não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser 
adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos 
licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. 
Art. 40 - Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, 
preferência de contratação para as Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte.
§ 1º - Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas 
apresentadas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte sejam 
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º - Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º 
será apurado após a fase de lances e antes da negociação e corresponderá à 
diferença de até 5 % (cinco por cento) superior ao valor da menor proposta ou 
do menor lance, caso os licitantes tenham oferecido.
Art. 41 - Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma:
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I - A Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do 
certame, situação em que será adjudicado, em seu favor o objeto; 
II - Não ocorrendo à contratação da Microempresa ou Empresa de Pequeno 
Porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que 
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 39 na ordem 
classificatória, para o exercício do mesmo direito; 
III - No caso de equivalência dos valores apresentados pelas Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos 
nos §§ 1º e 2º do art. 39 será realizado sorteio entre elas para que se 
identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. 
§ 1º - Na hipótese da não contratação nos termos previstos nos incisos I, II e 
III, o contrato será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora 
do certame.
§ 2º - O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta 
inicial não tiver sido apresentada por Microempresa ou Empresa de Pequeno 
Porte.
§ 3º - No caso de pregão, após o encerramento dos lances, a Microempresa 
ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada será convocada para 
apresentar nova proposta no prazo máximo de dez (10) minutos por item em 
situação de empate, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso III 
deste artigo.
§ 4º - Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes 
apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade 
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licitante, e deverá estar previsto no instrumento convocatório, sendo válida para 
todos os fins a comunicação feita na forma que o edital definir. 
Art. 42 - Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo 
licitatório destinado exclusivamente à participação de Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 
80.000,00 (oitenta mil reais). 
Art. 43 - Não se aplica o disposto nos arts.35 a 41 quando:
I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não forem expressamente 
previstos no instrumento convocatório; 
II - Não houver um mínimo de três (03) fornecedores competitivos enquadrados 
como Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou 
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório; 
III - O tratamento diferenciado e simplificado para as Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração ou 
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24, incisos III 
e seguintes, e 25 da Lei nº. 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 44 - O valor licitado por meio do disposto nos arts. 33 a 41 não poderá 
exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
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Art. 45 - Para fins do disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se 
dará nas condições do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro 
de 2006. 
Art. 46 - Fica obrigatória a capacitação dos membros das Comissões de 
Licitação da Administração Municipal sobre o que dispõe esta Lei.
Art. 47 - A Administração Pública Municipal definirá em 180 dias a contar da 
data da publicação desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas 
empresas nas compras do Município, que não poderá ser inferior a 20% (vinte 
pontos percentuais) e implantar controle estatístico para acompanhamento.
Art. 48 - Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, 
destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal 
deverá utilizar preferencialmente a modalidade do pregão presencial. 
SEÇÃO II
ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL
Art. 49 - A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como poderá apoiar missão técnica para 
exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização. 
CAPÍTULO VI
DAS RELAÇÕES DO TRABALHO.
SEÇÃO I
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
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Art. 50 - As Microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos 
Serviços Sociais Autônomos a formar consórcios para acesso a serviços 
especializados em segurança e medicina do trabalho. 
Art. 51 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, 
Universidades, Hospitais, Centros de Saúde, Centros de Referência do 
Trabalhador, para implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, 
com o intuito de mapear os acidentes de trabalho ocorridos nas empresas de 
sua região, e por meio da Secretaria Municipal de Saúde, através da Vigilância 
Sanitária Municipal e demais parceiros promover a orientação das MPEs, em 
Saúde e Segurança no Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 52 - O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com Sindicatos, 
Universidades, Associações Comerciais, para orientar as microempresas e as 
empresas de pequeno porte quanto a dispensa: 
I - Da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II - Da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de 
registro;
III - De empregar e matricular seus aprendizes nos Cursos dos Serviços 
Nacionais de Aprendizagem;
IV - Da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V - De comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias 
coletivas.
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Art. 53 - O Poder Público Municipal independentemente do disposto no artigo 
anterior também deverá orientar no sentido de que não estão dispensadas as 
microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:
I - Anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
III - Arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das 
obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas 
obrigações;
IV - Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; 
V - Apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de 
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e 
Desempregados – CAGED. 
Art. 54 - O Poder Público Municipal, no ato de inscrição ou pedido de alvará 
de funcionamento, informará e orientará, no que se refere às obrigações 
previdenciárias e trabalhistas, o empresário com receita bruta anual no ano 
calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) de que é 
concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do 
segundo ano subsequente ao de sua formalização:
I - Faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária 
contribuírem para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que 
trata o caput do artigo 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do 
§ 2º do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei; 
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II - Dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I 
do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
III - Dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades 
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema 
sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, denominadas 
terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei nº 9.424, 
de 24 de dezembro de 1996;
IV - Dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos artigos 
1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
Parágrafo Único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser 
usufruídos por até três (03) anos-calendário.
SEÇÃO II
DO ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
Art. 55 - É facultado ao empregador de Microempresa ou de Empresa de 
Pequeno Porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho 
por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo 
trabalhista ou societário.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 56 - A fiscalização municipal nos aspectos tributário, de uso do solo, 
sanitário, ambiental e de segurança relativos às Microempresas e Empresas de 
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Pequeno Porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a 
atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível 
com esse procedimento. 
Parágrafo Único. Consideram-se incompatíveis com esse procedimento as 
atividades a que se referem os incisos I a V do § 1º do Art. 14 desta Lei.
Art. 57 - Nos moldes do artigo anterior, quando da fiscalização municipal, será 
observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, exceto 
na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. 
Parágrafo Único. Considera-se reincidência, para fins deste artigo, a prática 
do mesmo ato no período de doze (12) meses, contados do ato anterior. 
Art. 58 - A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de 
verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter 
punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for 
efetuada a respectiva regularização no prazo determinado. 
Art. 59 - Quando na visita for constatada qualquer irregularidade, será lavrado 
um termo de verificação e orientação para que o responsável possa efetuar a 
regularização no prazo de trinta (30) dias, sem aplicação de penalidade. 
§ 1º - Quando o prazo referido neste artigo, não for suficiente para a 
regularização necessária, o interessado deverá formalizar com o órgão de 
fiscalização, um termo de ajuste de conduta, onde, justificadamente, assumirá 
o compromisso de efetuar a regularização dentro do cronograma que for fixado 
no Termo.
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§ 2º - Decorridos os prazos fixados no caput ou no termo de verificação, sem a 
regularização necessária, será lavrado auto de infração com aplicação de 
penalidade cabível.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 60 - O Poder Executivo incentivará Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Específico, na 
forma prevista no artigo 56 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 
2006, ou outra forma de associação para fins de desenvolvimento de suas 
atividades. 
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim 
em seu orçamento.
Art. 61 - A Administração Pública Municipal deverá identificar a vocação 
econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades 
empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.
Art. 62 - O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas 
e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do 
sistema associativo e cooperativo no Município através do (a): 
I - Estímulo a inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas 
escolas do município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora 
como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho; 
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II - Estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural 
nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do 
associativismo e na legislação vigente;
III - Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da 
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas 
de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado 
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; 
IV - Criação de instrumentos específicos de estímulo a atividade associativa e 
cooperativa destinadas à exportação; 
V - Apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para 
organizarem-se em cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens e imóveis do município.
Art. 63 - A Administração Pública Municipal poderá firmar convênios 
operacionais com cooperativas de crédito, legalmente constituídas, para a 
prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao 
pagamento de salários, vencimentos e proventos dos servidores públicos 
municipais, ativos e inativos, e dos pensionistas da Administração direta e 
indireta, por opção destes. 
Art. 64 - A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos 
complementares em igual valor aos recursos financeiros do Codefat –
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, disponibilizados 
através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de 
cujos quadros de cooperados participem microempreendedores, 
empreendedores de microempresa e empresa de pequeno porte, bem como 
suas empresas. 
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CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 65 - A Administração Pública Municipal, para estímulo ao crédito e 
capitalização dos empreendedores e das Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, reservará em seu orçamento anual percentual a ser utilizado 
para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou 
suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de 
acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 66 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas através de órgãos 
municipais ou instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de 
crédito ao empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse 
Público – OSCIP, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do 
Município ou região.
Art. 67 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o 
funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação 
no âmbito do Município ou região.
Art. 68 - A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e 
a manutenção, no Município, de cooperativas de crédito e outras instituições 
financeiras, público e privadas, que tenham como principal finalidade a 
realização de operações de crédito com Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte. 
Art. 69 - A Administração Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê 
Estratégico de Orientação ao Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do 
Município, e constituído por agentes públicos, associações empresariais, 
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profissionais liberais, profissionais do mercado financeiro e de capitais, com 
objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e financiamento 
e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de 
pequeno porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º - Por meio desse Comitê, a Administração Pública Municipal 
disponibilizará as informações necessárias ao micro e pequeno empresário 
localizados no Município a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e 
com menos burocracia.
§ 2º - Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à 
inovação, informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento 
desse benefício.
§ 3° - A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 70 - A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de 
fundos, destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em 
operações de empréstimos bancários solicitados por empreendedores, 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte estabelecidos no Município, 
junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em 
máquinas e equipamentos ou projetos de inovação. 
Art. 71 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de 
Adesão ao Banco da Terra (ou seu sucedâneo), com a União, por intermédio 
do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do Núcleo 
Municipal Banco da Terra no Município (conforme definido por meio da Lei 
Complementar 93, de 4/2/1998, e Decreto Federal 4.892, de 25/11/2003), para 
a criação do projeto Banco da Terra, cujos recursos serão destinados à 
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concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural no âmbito de 
programas de reordenação fundiária. 
CAPÍTULO X
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO.
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72 - Para os efeitos desta Lei considera-se:
I - inovação: o desenvolvimento ou o aperfeiçoamento de um produto (bem ou 
serviço), de um processo, de um método de marketing, de um método 
organizacional ou de modelo de negócios, resultando em maior competitividade 
no mercado; 
II - Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada 
que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a 
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da 
inovação;
III - Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade de natureza 
pública ou privada que tenha por missão institucional, dentre outras, 
executarem atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou 
tecnológico;
IV - Núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou 
mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; 
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V - Instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei nº 8.958, de 
20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, 
ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico;
VI - Incubadora de empresas: mecanismo que estimula a criação e o 
desenvolvimento de empresas de base tecnológica ou de setores tradicionais 
da economia, por meio da formação complementar do empreendedor em seus 
aspectos técnicos e gerenciais, facilitando e agilizando o processo de inovação 
tecnológica nas empresas incubadoras, contando com espaço físico para alojar 
temporariamente micro e pequenas empresas industriais e de prestação de 
serviços, oferecendo a esses empreendimentos serviços, facilidades e meios 
de interação com instituições de ensino e pesquisa; 
VII - Parque tecnológico: empreendimento implementado na forma de projeto 
urbano e imobiliário, com delimitação de área para a localização de empresas, 
instituições de pesquisa e serviços de apoio, para promover pesquisa e 
inovação tecnológica e dar suporte ao desenvolvimento de atividades 
empresariais intensivas em conhecimento; e
VIII- Condomínios empresariais: a edificação ou conjunto de edificações 
destinadas a atividade industrial, de prestação de serviços ou comercial, na 
forma da lei. 
SEÇÃO II
DO APOIO À INOVAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA GESTÃO DA INOVAÇÃO
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Art. 73 - O Poder Público Municipal poderá criar a Comissão Permanente de 
Tecnologia e Inovação do Município, com a finalidade de promover a discussão 
de assuntos relativos à inovação e ao desenvolvimento científico-tecnológico 
de interesse do Município.
§ 1º - São assuntos de competência da Comissão de que trata o presente 
artigo o acompanhamento dos programas de tecnologia e inovação do 
Município e a proposição de ações na área de Ciência, Tecnologia e Inovação 
de interesse do Município e vinculadas ao apoio a Microempresas e a 
Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º - A comissão referida no caput deste artigo será constituída por 
representantes, titulares e suplentes, de instituições científicas e tecnológicas, 
centros de pesquisa tecnológica, agências de fomento e instituições de apoio, 
associações de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, associações 
empresariais, incubadoras de empresas, condomínios empresariais, parques 
tecnológicos e de Secretarias Municipais que a Prefeitura Municipal vier a 
indicar.
SUBSEÇÃO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA
Art. 74 - O Poder Público Municipal poderá instituir, o Fundo Municipal de 
Inovação e Tecnologia – FMIT, com o objetivo de fomentar a inovação e o 
desenvolvimento tecnológico no Município e de incentivar as empresas nele 
instaladas a realizar investimentos em projetos de pesquisa científica, 
tecnológica e de inovação. 
§ 1º - Os recursos que compõem o FMIT serão utilizados no financiamento de
projetos que contribuam para criar, expandir e consolidar, órgãos ou 
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instituições de natureza pública ou privada que tenham entre seus objetivos 
estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da 
inovação para elevar o nível de competitividade das empresas inscritas no 
Município, por meio da inovação. 
§ 2º - Não será permitida a utilização dos recursos do FMIT para custear 
despesas correntes de responsabilidade da Prefeitura Municipal, ou de 
qualquer outra instituição, exceto quando previstas em projetos ou programas 
de trabalho de duração previamente estabelecida.
§ 3º - Constituem receita do FMIT:
I - Dotações consignáveis no orçamento geral do Município;
II - Recursos de empréstimos realizados com destinação para pesquisa, 
desenvolvimento tecnológico e inovação;
III - Recursos decorrentes de acordos, ajustes, contratos e convênios 
celebrados com órgãos ou instituições de natureza pública, inclusive agências 
de fomento;
IV - Convênios, contratos e doações realizados por entidades nacionais ou 
internacionais, públicas ou privadas;
V - Doações, auxílios, subvenções e legados, de qualquer natureza, de 
pessoas físicas ou jurídicas do país ou do exterior;
VI - Retorno de operações de crédito, encargos e amortizações, concedidos 
com recursos do FMIT; 
VII - Recursos oriundos de heranças não reclamadas;
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VIII - Rendimentos de aplicação financeira dos seus recursos;
IX - Outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 75 - A regulamentação das condições de acesso aos recursos do FMIT e 
as normas que regerão a sua operação inclusive a unidade responsável por 
sua gestão, serão definidas em ato do Poder Executivo Municipal, a ser 
encaminhada até sessenta (60) dias úteis após a sua instalação.
Art. 76 - O FMIT poderá conceder recursos financeiros através das seguintes 
modalidades de apoio:
a - Bolsas de desenvolvimento tecnológico e inovação para graduados e pós￾graduados;
b - Bolsas de iniciação tecnológica e inovação, para universitários; 
c - Apoio a projetos de desenvolvimento tecnológico e de inovação para 
empresas;
d - Subvenção à inovação para pessoas jurídicas;
e - Auxílio à realização de eventos técnicos, encontros, seminários, feiras, 
exposição e cursos organizados por instituições e entidades, desde que 
vinculados ao estímulo e à promoção do desenvolvimento tecnológico e da 
inovação; 
f - Auxílio para obras e instalações-projetos de aparelhamento de laboratório e 
construção de infraestrutura técnico-científica, de propriedade do Município.
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Art. 77 - Somente poderão ser apoiados com recursos do FMIT os projetos 
que apresentem mérito técnico e viabilidade compatível com a sua finalidade, 
natureza e expressão econômica.
Art. 78 - Sempre que se fizer necessária, a avaliação do mérito técnico dos 
projetos, da viabilidade econômica dos mesmos, bem como da capacitação 
profissional dos proponentes, será procedida por pessoas de comprovada 
experiência no respectivo campo de atuação.
Art. 79 - Os recursos do FMIT serão concedidos às pessoas físicas e/ou 
jurídicos que submeterem ao Município projetos portadores de mérito técnico e 
viabilidade econômica, de interesse para o desenvolvimento da Municipalidade, 
mediante contratos ou convênios, nos quais estarão fixados os objetivos do 
projeto, os resultados previstos, o cronograma físico-financeiro, as condições 
de prestação de contas, as responsabilidades das partes e as penalidades 
contratuais, obedecidas as prioridades que vierem a ser estabelecidas pela 
Política Municipal de Tecnologia e Inovação.
Art. 80 - A concessão de recursos do FMIT poderá se dar das seguintes 
formas:
a - apoio financeiro reembolsável;
b - Apoio financeiro não reembolsável;
c - financiamento de risco; e
d - Participação societária.
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Art. 81 - Os beneficiários de recursos previstos nesta Lei farão constar o apoio 
recebido do FMIT quando da divulgação dos projetos e atividades e de seus 
respectivos resultados.
Art. 82 - Os resultados ou ganhos financeiros decorrentes da comercialização 
dos direitos sobre conhecimentos, produtos e processos que porventura
venham a ser gerados em função da execução de projetos e atividades levadas 
a cabo com recursos municipais, serão revertidos a favor do FMIT e destinados 
às modalidades de apoio estipuladas no Art. 74 desta Lei.
Art. 83 - Os recursos arrecadados pelo Município, gerados por aplicação do 
FMIT, a qualquer título, serão integralmente revertidos em favor deste Fundo. 
Art. 84 - Somente poderão receber recursos aqueles proponentes que estejam 
em situação regular frente ao Município, aí incluídos o pagamento de impostos 
devidos e a prestação de contas relativas a projetos de tecnologia e inovação, 
já aprovados e executados com recursos do Poder Executivo Municipal.
Art. 85 - O Poder Público Municipal indicará a(s) Secretaria(s) Municipal (is) 
que será (ão) responsável (is) pelo acompanhamento das atividades que 
vierem a ser desenvolvidas no âmbito do FMIT, zelando pela eficiência e 
economicidade no emprego dos recursos e fiscalizando o cumprimento de 
acordos que venham a ser celebrados.
SUBSEÇÃO III
DA SUPLEMENTAÇÃO PELO MUNICÍPIO DE
PROJETOS DE FOMENTO À INOVAÇÃO
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Art. 86 - O Poder Público Municipal divulgará anualmente a parcela de seu 
orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de 
projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica 
que beneficiem Microempresas e Empresas de Pequeno Porte inscritas no 
Município.
§ 1º - Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou 
substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; 
cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que 
possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de 
convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno 
porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e 
disseminação de conhecimento.
§ 2º - O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade 
por ele designada, serviço de esclarecimento e orientação sobre a 
operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao 
enquadramento neles de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e à 
adoção correta dos procedimentos para tal necessários. 
§ 3° - O serviço referido no caput deste artigo compreende a divulgação de 
editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a 
inovação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; a orientação sobre 
o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas 
formas de atendê-las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de 
projetos; recebimento de editais e encaminhamento deles às entidades 
representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários sobre 
modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de 
operacionalização.
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SUBSEÇÃO IV
DOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO
Art. 87 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover desoneração, 
sob a forma de crédito fiscal, das atividades de inovação executadas por 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, individualmente ou de forma 
compartilhada. 
§ 1º - A desoneração referida no caput deste artigo terá a forma de crédito 
fiscal cujo valor será equivalente ao despendido com atividades de inovação, 
limitado ao valor máximo de 50% (cinquenta por cento) dos tributos municipais 
devidos. 
§ 2º - Poderão ser depreciados na forma de legislação vigente os valores 
relativos a dispêndios incorridos com instalações fixas e aquisição de 
aparelhos, máquinas e equipamentos destinados à utilização em programas de 
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e 
avaliação de conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e 
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e 
suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de 
propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na 
determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída a sua 
utilização.
§ 3º - As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser 
usufruídas desde que:
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I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção 
de se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das 
atividades incentivadas.
§ 4º - Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com 
atividades de inovação deverão ser contabilizados em contas individualizadas 
por programa realizado.
SUBSEÇÃO V
DO AMBIENTE DE APOIO À INOVAÇÃO
Art. 88 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a manter programa de 
desenvolvimento empresarial, inclusive instituindo incubadoras de empresas, 
condomínios empresariais, ou parques tecnológicos com a finalidade de 
desenvolver Microempresas e Empresas de Pequeno Porte de vários setores 
de atividade.
§ 1º - O Poder Público Municipal será responsável pela implementação do 
programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si 
ou em parceria com entidades de apoio a Microempresas e a Empresas de 
Pequeno Porte, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições 
científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de 
apoio.
§ 2º - As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em 
local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da Municipalidade 
as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e 
demais despesas de infraestrutura.
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§ 3º - O Poder Público Municipal manterá, por si ou com entidade gestora que 
designar, e por meio de pessoal de seus quadros ou mediante convênios, 
órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a 
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte.
§ 4º - O prazo máximo de permanência no programa é de dois (02) anos para 
que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência 
econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a dois 
anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes 
se transferirão para área de seu domínio ou que vier a ser destinada pelo 
Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas egressas de 
incubadoras do Município.
Art. 89 - O Poder Público Municipal poderá criar condomínios industriais, em 
local a ser estabelecido por lei complementar, que também indicará os 
requisitos para instalação das indústrias de Microempresas e Empresas de 
Pequeno Porte, condições para alienação dos lotes a serem ocupados, valor, 
forma e reajuste das contraprestações, obrigações geradas pela aprovação dos 
projetos de instalação, critérios de ocupação e demais condições de operação.
§ 1º - As indústrias que se instalarem nos condomínios industriais do Município 
terão direito a isenção por dois (02) anos do Imposto Sobre Propriedade 
Territorial Urbana, assim como das taxas de licença para a execução de obras 
pelo mesmo prazo.
§ 2° - As indústrias que se instalarem nos condomínios industriais do Município 
serão beneficiadas pela execução no todo ou em parte de serviços de 
terraplanagem e infraestrutura do terreno, que constarão de edital a ser 
publicado pela Secretaria Municipal de Planejamento autorizando o início das 
obras e estabelecendo as respectivas condições.
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Art. 90 - Os incentivos para a constituição de condomínios empresariais 
privados e empresas de base tecnológica estabelecidas individualmente, bem 
como para as empresas estabelecidas em incubadoras, constituem-se de: 
I - Isenção de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) pelo 
prazo de cinco (05) anos incidentes sobre a construção ou acréscimo 
realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que 
esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é 
ônus do locatário;
II - Isenção da Taxa de Licença para Estabelecimento;
III - Isenção de Taxas de Licença para Execução de Obras, Taxa de Vistoria 
Parcial ou Final de Obras, incidentes sobre a construção ou acréscimos 
realizados no imóvel objeto do empreendimento;
IV - Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
(ISSQN) incidentes sobre o valor da mão de obra contratada para execução 
das obras de construção, acréscimos ou reforma realizados no imóvel para 2% 
(dois por cento);
V - Isenção da Taxa de Vigilância Sanitária por cinco (05) anos para empresas 
que exerçam atividades sujeitas ao seu pagamento. 
Parágrafo Único. Entende-se por empresa incubada aquela estabelecida 
fisicamente em incubadora de empresas com constituição jurídica e fiscal 
própria. 
Art. 91 - O Poder Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de 
criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante 
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aquisição ou desapropriação de área de terreno do Município para essa 
finalidade.
§ 1º - Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, a 
Administração Pública Municipal celebrará os instrumentos jurídicos 
apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, 
com órgãos da Administração direta ou indireta, federal ou municipal, bem 
como com organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, 
instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a 
cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas 
atividades estejam baseadas em conhecimento e inovação tecnológica.
§ 2º - Para receber os benefícios referidos no caput deste artigo, o parque 
tecnológico deverá atender aos seguintes critérios, observado a legislação 
pertinente:
I - Ter personalidade jurídica própria e objeto social específico compatível com 
as finalidades previstas no § 1º;
II - Possuir modelo de gestão compatível com a realização de seus objetivos, o 
qual deverá prever órgão técnico que zele pelo cumprimento do objeto social 
do Parque Tecnológico; 
III - Apresentar projeto urbanístico-imobiliário para a instalação de empresas 
inovadoras ou intensivas em conhecimento, instituições de pesquisa e 
prestadoras de serviços ou de suporte à inovação tecnológica; 
IV - Apresentar projeto de planejamento que defina e avalie o perfil das 
atividades do Parque, de acordo com as competências científicas e 
tecnológicas das entidades locais e as vocações econômicas regionais;
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V - demonstrar a viabilidade econômica e financeira do empreendimento, 
incluindo, se necessário, projetos associados, complementares em relação às 
atividades principais do Parque;
VI - demonstrar que dispõe, para desenvolver suas atividades, de recursos 
próprios ou oriundos de instituições de fomento, instituições financeiras ou e 
outras instituições de apoio às atividades empresariais. 
§ 3º - O Poder Público Municipal indicará Secretaria Municipal a quem 
competirá:
I - zelar pela eficiência dos integrantes do Parque Tecnológico, mediante ações 
que facilitem sua ação conjunta e a avaliação de suas atividades e 
funcionamento;
II - fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o 
Poder Público.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 92 - O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, 
através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, 
ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições 
semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e 
microempresas o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no 
artigo 74 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 93 - Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades 
locais, inclusive com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e 
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utilização dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para 
solução de conflitos de interesse das Empresas de Pequeno Porte e 
Microempresas localizadas em seu território.
§ 1º - Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito 
das comissões de conciliação prévia.
§ 2º - O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá 
campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento 
diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e 
honorários cobrados.
§ 3º - Com base no caput deste artigo, o Município também poderá formar 
parceria com Poder Judiciário, OAB, Universidades, com a finalidade de criar e 
implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XII
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 94 - O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos 
governamentais, entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a 
produtores rurais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de 
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade 
produtora de Microempresas e de Empresas de Pequeno Porte. 
§ 1º - Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos 
rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de 
contribuir para a implementação de projetos mediante geração e disseminação 
de conhecimento, fornecimento de insumos; fornecimento de insumos a 
pequenos e médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação 
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de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de 
interesse comum. 
§ 2º - Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no caput 
deste artigo pequenos e médios produtores rurais que, em conjunto ou
isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo 
poder público municipal. 
§ 3º - Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades de conversão de 
sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, 
entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso 
de recursos naturais e socioeconômicos, com objetivo de promover a auto 
sustentação, a maximização dos benefícios sociais, a minimização da 
dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de 
agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos 
geneticamente modificados ou de radiações ionizantes em qualquer fase do 
processo de produção, armazenamento e de consumo. 
§ 4º - Competirá à Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal 
disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das 
parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 95 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de 
educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimento sobre 
gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, associativismo, 
cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
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§ 1º - Estão compreendidos no âmbito do caput deste artigo ações de caráter 
curricular ou extracurricular, voltadas a alunos do ensino fundamental de 
escolas públicas e privadas, assim como a alunos de nível médio e superior de 
ensino.
§ 2º - Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de 
fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo; 
complementação de ensino básico público e particular; ações de capacitação 
de professores e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis 
para estimular a educação empreendedora. 
Art. 96 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a promover parcerias com 
órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições 
de ensino para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com 
os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de 
pesquisa, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de 
produção. 
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do caput deste artigo a 
concessão de bolsas de iniciação tecnológica, a oferta de cursos de 
qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e 
particular e ações de capacitação de professores. 
Art. 97 - Fica o Poder Público Municipal autorizado a implantar programa para 
fornecimento de sinal de Internet em banda larga via cabo, rádio ou outra 
forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos
governamentais do Município. 
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal estabelecer prioridades 
no que diz respeito ao fornecimento do sinal de Internet, valor e condições de 
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contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a 
terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos 
para liberação e interrupção do sinal. 
Art. 98 - O Poder Público Municipal poderá instituir programa de inclusão 
digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas 
do Município às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial 
à Internet. 
Parágrafo Único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput 
deste artigo a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de 
computadores para acesso gratuito e livre à Internet; o fornecimento de 
serviços integrados de qualificação e orientação; a produção de conteúdo 
digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas; a 
divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da 
Internet; a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso 
de computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários 
baseados no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e 
informações sobre inclusão digital. 
Art. 99 - Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios com 
dirigentes de unidades acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de 
associações civis, sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as 
condições seguintes:
I - Ser constituída e gerida por estudantes; 
II - Ter como objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar 
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso; 
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III - Ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a 
Microempresas e a Empresas de Pequeno Porte; 
IV - Ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e 
obrigações dos partícipes; 
V - Operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPITULO XIV
DA RESPONSABILIDADE SOCIAL, DO COMÉRCIO
JUSTO E SOLIDÁRIO E DO MEIO AMBIENTE
Art. 100 - As empresas instaladas no município só poderão gozar de 
incentivos fiscais e tributários definidos em lei, quando comprometerem-se 
formalmente com a implementação de pelo menos cinco (05) das seguintes 
medidas: 
I - Preferência em compras e contratação de serviços com Microempresas e 
Empresas de Pequeno Porte fornecedoras locais; 
II - contratação preferencial de moradores locais como empregado; 
III - Reserva de um percentual de vagas para portadores de deficiência física; 
IV - Reserva de um percentual de vagas para maiores de cinquenta (50) anos; 
V - Disposição seletiva do lixo produzido para doação dos itens 
comercializáveis a cooperativas do setor ou a entidades assistenciais do 
Município; 
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VI - Manutenção de praça pública e restauração de edifícios e espaços 
públicos de importância histórica e econômica do município;
VII - Adoção de atleta morador do Município;
VIII - Oferecimento de estágios remunerados para estudantes universitários ou 
de escolas técnicas locais na proporção de um estagiário para cada trinta (30) 
empregados; 
IX - Decoração de ambientes da empresa com obras de artistas e artesãos do 
Município; 
X - Exposição em ambientes sociais da empresa de produtos típicos do 
Município de importância para a economia local; 
XI - Curso de educação empreendedora para empregados operacionais e 
administrativos; 
XII - Curso básico de informática para empregados operacionais e 
administrativos; 
XIII - Manutenção de microcomputador conectado à Internet para pesquisas e 
consultas de funcionários em seus horários de folga, na proporção de um 
equipamento para cada 30 (trinta) funcionários; 
XIV - Oferecimento, uma vez por mês aos funcionários, em horário a ser 
convenientemente estabelecido pela empresa, de espetáculos artísticos (teatro, 
música, dança, e outros) encenados por artistas locais; 
XV - Premiação de Associações de Bairro que promovam mutirões ambientais 
contra o desperdício de água, promoção da reciclagem e pela coleta seletiva; 
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XVI - Proteção dos recursos hídricos e ampliação dos serviços de tratamento e 
coleta de esgoto; 
XVII - Apoio a profissionais da empresa “Palestrantes Voluntários” nas escolas 
do município. 
§ 1º - As medidas relacionadas nos incisos anteriores deverão estar 
plenamente implementadas no prazo de um (01) ano após início das operações 
da empresa no Município. 
§ 2º - O teor de qualquer das medidas anteriormente relacionadas só poderá 
ser alterado por solicitação expressa da empresa e concordância documentada 
da Prefeitura Municipal. 
Art. 101 - O monitoramento da adoção de políticas públicas referidas neste 
capítulo será de atribuição do Comitê Gestor ou por instância por ele delegada. 
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 102 - É concedido parcelamento dos débitos relativos ao ISSQN de 
responsabilidade da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte na forma 
regulamentar. 
Art. 103 - Fica instituído o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do 
Desenvolvimento”, que será comemorado em cinco (05) de outubro (10) de 
cada ano. 
Parágrafo Único. Nesse dia, será realizada audiência pública na Câmara dos 
Vereadores, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças 
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empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e 
melhorias da legislação específica.
Art. 104 - O Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, 
previsto no art. 2, elaborará cartilha para ampla divulgação dos benefícios e 
vantagens instituídos por esta Lei, especialmente visando à formalização dos 
empreendimentos informais. 
Art. 105 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a 
criação de novas micro e pequenas empresas no município e promover o seu 
desenvolvimento, incentivará a criação de programas de específicos de atração
de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades 
públicas ou privadas. 
Art. 106 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por 
conta de dotações próprias, consignadas no Orçamento vigente, 
suplementadas se necessárias. 
Art. 107 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 12 
de novembro de 2010.
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. Peixe-Boi

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