br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 598/2010

Tipo Lei
Número / Ano 598 / 2010
Date 2010-11-12
EmentaDispõe sobre a Constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os Procedimentos de Inspeção Sanitária de Estabelecimentos que Produzam Bebidas e Alimentos de Consumo Humano de Origem Animal e Vegetal e dá Outras Providências, no Município de Peixe-Boi.
native_id109

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 598/2010.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO 
SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E OS 
PROCEDIMENTOS DE INSPEÇÃO SANITÁRIA DE 
ESTABELECIMENTOS QUE PRODUZAM BEBIDAS E 
ALIMENTOS DE CONSUMO HUMANO DE ORIGEM 
ANIMAL E VEGETAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, 
NO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI.
A Prefeita Municipal de Peixe-Boi, no uso de suas atribuições 
legais; Faço saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi, aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no 
Município de Peixe-Boi, para a industrialização, o beneficiamento e a 
comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal 
e vegetal, cria o Serviço de Inspeção Municipal - SIM e dá outras providências.
Parágrafo único – Esta Lei está em conformidade à Lei Federal nº 9.712/1998 e 
ao Decreto Federal nº 5.741/2006, que constituiu o Sistema Unificado de 
Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Artigo 2º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano 
de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de 
acompanhamento, avaliação e controle sanitário, compreendido da matéria￾prima até a elaboração do produto final e será de responsabilidade da
Secretaria Municipal de Agricultura do Município de Peixe-Boi.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
§ 1º – A presença do inspetor nos estabelecimentos é obrigatória no momento 
de abate de animais, quando se tratar de abatedouro, para a inspeção ante e 
pós morten dos animais e das carcaças.
§ 2º – Não será necessária a presença permanente do inspetor nos 
estabelecimentos, sendo que a inspeção se dará através de visitas rotineiras 
ou eventuais dos inspetores, exceto nos momentos de abate de animais, 
previsto no parágrafo primeiro deste mesmo artigo.
§ 3º – A inspeção sanitária se dará:
I - nos estabelecimentos que recebem animais, matérias-primas, produtos, 
subprodutos e seus derivados, de origem animal e vegetal para 
beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de bebidas 
e alimentos de consumo humano, excluídos restaurantes, padarias, 
pizzarias, bares e similares;
II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem 
animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa 
sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas 
sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento 
industrial.
Artigo 3º - A Secretaria de Agricultura do município de Peixe-Boi 
estabelecerá parceria e cooperação técnica com municípios, o Estado do Pará 
e a União além de participar de consórcio de municípios para facilitar o 
desenvolvimento de atividades relativas à inspeção sanitária, em consonância 
ao SUASA.
§ 1º – Caberá ao Serviço de Inspeção do Município de Peixe-Boi a 
responsabilidade das atividades de inspeção sanitária.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
§ 2º – Após a adesão do SIM ao SUASA, os produtos inspecionados poderão 
ser comercializados em todo o território nacional.
Artigo 4º - A fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário das bebidas 
e produtos alimentícios de origem animal e vegetal após a etapa de 
elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e 
na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da 
Secretaria de Saúde, incluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e 
similares e se dará em consonância ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Artigo 5º - Todas as ações da inspeção e da fiscalização sanitária serão 
executadas visando um processo de educação sanitária.
Artigo 6º - A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em 
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e 
fiscalização sanitária.
Artigo 7º - Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária constituído 
de representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Saúde, dos 
agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir 
assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização 
sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Artigo 8º - Será criado um sistema único de informações sobre todo o 
trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Parágrafo Único – Será de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e 
da Saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre 
a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município.
Artigo 9º - Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento 
deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
– requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção, 
indicando a adoção de Boas Práticas de Fabricação;
– CNPJ ou a inscrição do produtor rural na Secretaria da Fazenda Estadual;
- planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e 
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a 
forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do 
esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos;
- memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a 
serem adotados;
- descrição dos dizeres de rotulagem para cada produto;
- boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de 
água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões 
microbiológicos e químicos oficiais;
Parágrafo Único – É vedada a limitação de acesso ao registro sanitário e à 
comercialização das bebidas e alimentos de consumo humano de origem 
animal e vegetal em função do caráter estrutural, incluindo escalas das 
construções, instalações, máquinas e equipamentos, desde que asseguradas a 
higiene, sanidade e inocuidade das bebidas e alimentos de consumo humano;
Artigo 10 - O estabelecimento pode trabalhar com mais de um tipo de 
atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a 
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de 
processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra.
Artigo 11 - A embalagem das bebidas e alimentos de consumo humano de 
origem animal e vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias 
à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, 
obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único – Quando a granel, os produtos serão expostos ao 
consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, 
contendo informações previstas no caput deste artigo.
Artigo 12 - Os produtos deverão ser transportados e armazenados em 
condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Artigo 13 - A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os 
insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e 
portarias específicas.
Artigo 14 - Os recursos financeiros necessários à implementação da 
presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas 
alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura, constantes no Orçamento do 
Município.
Artigo 15 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da 
presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de 
resoluções e decretos baixados pela Secretaria de Agricultura, após debatido 
no Conselho de Inspeção Sanitária.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Artigo 16 - Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa 
dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 18 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 12 
de novembro de 2010.
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. Peixe-Boi

open original →