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norma nº 697/2017

Tipo Lei
Número / Ano 697 / 2017
Date 2017-03-17
EmentaDispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e dá Outras Providências.
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
Lei nº 697/2017.
DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR 
TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL 
INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO 
IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso das atribuições 
legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse 
público, os órgãos da Administração Municipal direta e as secretarias do Município 
poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e 
prazos previstos nesta Lei.
Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse 
público:
I – assistência a situações de calamidade pública;
II – combate a surtos endêmicos;
III – implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse 
público;
IV – contratação de professor substituto;
V – atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de 
duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados 
mediante acordo, ou convênios, ou contratos, celebrados com organismos 
internacionais ou com órgãos dos Governos, federal, estaduais ou municipais, 
mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva;
VI – para atendimento à Secretaria de Administração, Assistência Social, 
Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Obras e Saúde, para atividades transitórias.
Parágrafo único. As contratações nos termos do inciso V, deste artigo, 
serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados 
em qualquer outra área da administração municipal. 
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, 
será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, 
inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, 
quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da 
moralidade.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos casos de notória 
especialidade ou capacidade técnica ou científica, poderá ser efetivada mediante 
análise do curriculum vitae, dispensada a seleção.
Art. 4º As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de 
prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos 
estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a 
previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei.
Parágrafo único. As contratações de apoio dos períodos de verão não 
poderão exceder a quatro (4) meses, as previstas nos incisos I e II, do artigo 2º, 
serão de (6) seis meses; no inciso III, será de doze (12) meses, nestes casos 
podendo ser prorrogados por igual período; no inciso IV, enquanto durar o período 
de licença ou afastamento, nos incisos
V e VI, trinta e seis (36) meses.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da 
dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito 
Municipal, ou a quem este delegar competência.
Art. 6º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da 
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e 
controladas.
§1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de 
professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado 
não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal 
comprovação das compatibilidades de horários.
§2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste 
artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao 
contratado.
Art. 7º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será 
fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em 
hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função 
semelhante.
§1º Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, 
observar-se-á os valores ou práticas de mercado local.
§2º A carga horária dos contratados deverá ser de até 44 horas semanais, 
com vencimento proporcional.
Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo 
contrato;
II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em 
substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do 
contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na 
transgressão.
Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a 
indenizações:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos 
casos do inciso VI do artigo 2º desta Lei;
IV – por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por 
período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados;
V – por falta disciplinar cometida pelo contratado;
VI – por insuficiência de desempenho do contratado.
§1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade 
contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao 
contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no 
contrato.
§2º O contratado por força desta Lei fará jus a férias acrescido de um 
terço e ao décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço, 
conforme for o caso.
§3º O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias 
após o encerramento do contrato.
Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos 
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 11. Por ocasião das contratações, o quantitativo e qualitativo de pessoal 
deverá ser estabelecido em Decreto, devidamente justificada a necessidade, 
inclusive com fixação dos vencimentos.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário, e demais leis que digam respeito às contratações 
temporárias, com seus efeitos jurídicos a partir de 1° de janeiro de 2017.
Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 17 de março de 2017.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Marcelo José Alho Corrêa
Secretário Municipal de Administração

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