| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 697 / 2017 |
| Date | 2017-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Inciso IX, do Art. 37 da Constituição Federal, e dá Outras Providências. |
| native_id | 11 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Lei nº 697/2017. DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Para atender à necessidade temporária e de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Municipal direta e as secretarias do Município poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2º Considera-se necessidade temporária e de excepcional interesse público: I – assistência a situações de calamidade pública; II – combate a surtos endêmicos; III – implantação de serviços essenciais e/ou urgentes de interesse público; IV – contratação de professor substituto; V – atividades técnicas, no âmbito de projetos e programas, com prazo de duração determinado, inclusive aqueles resultantes de cooperação, implementados mediante acordo, ou convênios, ou contratos, celebrados com organismos internacionais ou com órgãos dos Governos, federal, estaduais ou municipais, mediante justificativa do titular da Secretaria respectiva; VI – para atendimento à Secretaria de Administração, Assistência Social, Educação, Cultura, Esporte e Turismo, Obras e Saúde, para atividades transitórias. Parágrafo único. As contratações nos termos do inciso V, deste artigo, serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer outra área da administração municipal. Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive com a utilização dos meios de comunicação existentes no Município, quando possível, obedecidos aos princípios da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Parágrafo único. A contratação de pessoal, nos casos de notória especialidade ou capacidade técnica ou científica, poderá ser efetivada mediante análise do curriculum vitae, dispensada a seleção. Art. 4º As contratações serão feitas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, com observância dos prazos estabelecidos em convênios ou contratos e, nos demais casos, de acordo com a previsão de término dos serviços ou atividades, na forma desta Lei. Parágrafo único. As contratações de apoio dos períodos de verão não poderão exceder a quatro (4) meses, as previstas nos incisos I e II, do artigo 2º, serão de (6) seis meses; no inciso III, será de doze (12) meses, nestes casos podendo ser prorrogados por igual período; no inciso IV, enquanto durar o período de licença ou afastamento, nos incisos V e VI, trinta e seis (36) meses. Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, ou a quem este delegar competência. Art. 6º É proibida a contratação nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. §1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições municipais de ensino, desde que o contratado não ocupe mais de um cargo de magistério efetivo ou não, e condicionada à formal comprovação das compatibilidades de horários. §2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. Art. 7º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta Lei, será fixada de acordo com a atividade a ser exercida pelo contratado, não podendo, em hipótese nenhuma ser superior à do servidor efetivo que desempenhe função semelhante. §1º Não existindo semelhança nos quadros dos efetivos municipais, observar-se-á os valores ou práticas de mercado local. §2º A carga horária dos contratados deverá ser de até 44 horas semanais, com vencimento proporcional. Art. 8º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos na transgressão. Art. 9º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa do contratado; III – pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante nos casos do inciso VI do artigo 2º desta Lei; IV – por abandono do contratado, caracterizado pela falta ao serviço por período superior a 15 dias corridos ou 30 dias intercalados; V – por falta disciplinar cometida pelo contratado; VI – por insuficiência de desempenho do contratado. §1º A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês do salário ajustado no contrato. §2º O contratado por força desta Lei fará jus a férias acrescido de um terço e ao décimo terceiro salário integral ou proporcional ao tempo de serviço, conforme for o caso. §3º O prazo para quitação das verbas rescisórias será de até de (10) dias após o encerramento do contrato. Art. 10. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 11. Por ocasião das contratações, o quantitativo e qualitativo de pessoal deverá ser estabelecido em Decreto, devidamente justificada a necessidade, inclusive com fixação dos vencimentos. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, e demais leis que digam respeito às contratações temporárias, com seus efeitos jurídicos a partir de 1° de janeiro de 2017. Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 17 de março de 2017. Antônio Mozart Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Marcelo José Alho Corrêa Secretário Municipal de Administração