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norma nº 596/2010

Tipo Lei
Número / Ano 596 / 2010
Date 2010-09-17
EmentaDispõe Sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e Institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 596/2010
Dispõe Sobre a Criação do 
Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência e Institui a 
Conferência Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal de Peixe-Boi, no interesse superior e predominante do 
Município APROVA e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência do 
município de Peixe-Boi/PA, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos 
individuais e sociais.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com 
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à educação, à saúde, ao trabalho, 
ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à 
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo, à infância e à maternidade, e de outros 
que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e 
econômico.
At. 3º1
. Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência, além daquelas 
citadas na Lei nº 10.690, de 16 de julho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para 
o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
I – deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do 
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se 
sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, 
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou 
ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade 
congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam 
dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis 
(dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500Hz, 1.000Hz, 
2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 
no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa 
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os 
casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for 
igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições 
anteriores;
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Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
IV – deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais 
áreas de habilidades adaptativas, tais como:
1. Comunicação;
2. Cuidado pessoal;
3. Habilidades sociais;
4. Utilização dos recursos da comunidade;
5. Saúde e segurança;
6. Habilidades acadêmicas;
7. Lazer; e
8. Trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências;
 
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de 
caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
I – elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da 
pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa 
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a 
recursos financeiros e as de caráter legislativo;
II – zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com 
deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da 
acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, 
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, 
sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para 
inclusão da pessoa com deficiência;
V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos 
direitos da pessoa com deficiência;
VI – propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade 
de vida da pessoa com deficiência;
VII – propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de 
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII – acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e 
projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; 
IX – manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e 
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de 
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, 
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; 
X – avaliar anualmente o desenvolvimento da política Estadual/Municipal de 
atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação 
em vigor, visando à sua plena adequação;
XI – elaborar o seu regimento interno.
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 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
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Art. 5° O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 
16 membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes dos seguintes órgãos ou 
entidades:
I – quatro representantes do Poder Público Municipal de Peixe-Boi, das provenientes 
secretarias: Secretaria Municipal de Assistência Social ou equivalente, Secretaria 
Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de 
Esporte, Cultura e Lazer; 
II – quatro representantes de entidades não-governamentais que prestam 
atendimento, serviços, assessoramento, consultoria e/ou que se disponibilizam a 
defender os direitos do citadino peixeboiense.
§ 1º Cada representante terá um suplente com plenos poderes para substituí-lo
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da 
titularidade.
§ 2º A eleição das entidades representantes de cada segmento, titulares e suplentes dar￾se-á durante Reunião Ampliada e/ou Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência.
§ 3º O presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
eleito entre seus pares.
 
Art. 6° O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será de dois anos, permitida a recondução por mais um período. 
Art. 7° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o parágrafo 2° 
do artigo 5°, homologará a eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta 
dias contados da data da Reunião Ampliada ou Conferência Municipal. 
Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância 
pública prestado ao Estado/Município.
Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual 
estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao 
Prefeito Municipal. 
Art. 10. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
II – faltar a cinco reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa, que 
deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III – apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua 
recepção pela Comissão Executiva;
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IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V – for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou 
contravenção penal. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do 
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. 
Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:
I – extinguir sua base territorial de atuação no Município de Peixe-Boi;
II – tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de acentuada gravidade que 
torne incompatível sua representação no Conselho; 
III – sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave. 
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do 
Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do 
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa. 
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua 
coordenação uma Conferência Municipal/Reunião Ampliada a cada dois anos, órgão colegiado 
de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem 
implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação. 
§ 1° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por 
delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o artigo 5°.
§ 2° A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada 
pelo respectivo Conselho no período de até noventa dias anteriores à data para eleição do 
Conselho. 
§ 3° Em caso de não-convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a iniciativa poderá ser 
realizada por 1/5 das instituições registradas em referido Conselho, que formarão comissão 
paritária para a organização e coordenação da Conferência. 
Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência;
II – fixar as diretrizes gerais da política municipal de atendimento à pessoa com 
deficiência no biênio subseqüente ao de sua realização; 
III – avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos 
da Pessoa com Deficiência, quando provocada; 
IV – aprovar seu regimento interno;
V – aprovar e dar publicidade a suas resoluções, que serão registradas em documento 
final.
ESTADO DO PARÁ
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 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Art. 14. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento 
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
Art. 15. Para a realização da 1ª Conferência Municipal/Reunião Ampliada dos Direitos da 
Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias 
contados da publicação da presente lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e 
organização, mediante elaboração de regimento interno. 
Art. 16. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, 
contados da sua publicação. 
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. 
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 17 de 
setembro de 2010.
________________________________
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi – Pará
_________________________________
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. Peixe-Boi – Pará

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