| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 594 / 2010 |
| Date | 2010-06-24 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2011, para o Município de Peixe-Boi, e dá Outras Providências. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com L EI Nº 594/2010 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2011, PARA O MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Peixe-Boi, no interesse superior e predominante do Município APROVA e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, e na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2011, compreendendo: I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários; IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município; V – equilíbrio entre receitas e despesas; VI – critérios e formas de limitação de empenho; VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento; VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas; IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; XI – definição de critérios para início de novos projetos; XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; XIII – incentivo à participação popular; XIV – as disposições gerais. Seção I Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2010/2013, no que diz respeito ao exercício de 2011. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com § 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 2º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. § 3º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o Exercício Financeiro de 2011 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao período de 2010/2013, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. Seção II Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual Subseção I Das Diretrizes Gerais Art. 3º - As categorias de programação de que esta Lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, da Portaria Conjunta nº 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN. Art. 4º - Os Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de Investimentos, discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações. Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de Investimentos, compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias. Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: I – texto da Lei; II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/164; III – quadros orçamentários consolidados; IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101/2000; VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com Parágrafo Único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, Inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no art. 12 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação; IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2010, projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Gabinete do (a) Prefeito (a), até o dia 29 de 2010, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária. Parágrafo Único - Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano Plurianual, e será desdobrado nos moldes da Lei anterior. Art. 9º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10 - A Lei Orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. § 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do Município. § 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outras finalidades. Subseção Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal Art. 11 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. § 1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários para o pagamento da dívida. § 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispões sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição Federal. Art. 12 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. Parágrafo Único - Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2011, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria Lei Orçamentária. Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Subseção III Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência Art. 15 - A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal e será equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais. Seção III Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários Subseção I Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais Art. 16 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, Processo Celetista, Contrato por Tempo Determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. § 1º - Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da Constituição Federal. § 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. Subseção II Da Previsão para Contratação excepcional de Horas Extras Art. 17 - Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. Seção IV Das Disposições Sobre a Receita e Alteração na Legislação Tributária do Município Art. 18 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilidade; II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na prestação de serviços; IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de inflação da legislação tributária. Art. 19 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para: I – atualização da planta genérica de valores do Município; II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da Zona Urbana Municipal; IV – revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com natureza; V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão intervivos de bens móveis e de direitos reais sobre imóveis; VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exerc´cio de poder de polícia; VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel; VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos. Art. 20 – O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complemantar Federal nº 101/2000. Art. 21 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. Seção V Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez da Administração Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei. Art. 23 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: I – para elevação das receitas: a) – a implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei; b) – atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. II – para redução das despesas: a) – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. Seção VI ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho Art. 24 - Na hipótese de ocorrência das circunstância estabelecidas no caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. § 1º - Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. § 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. § 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da movimentação financeira. § 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. Seção VII Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos Art. 25 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. § 1º - A Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas no programa denominado de “Administração Geral”. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com § 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno. § 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais. Seção VIII Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas Art. 27 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus critérios adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas: I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada; III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública. Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2011, por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 28 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, desde que sejam: I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por estes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas municipais. Art. 29 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial. Art. 30 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101/2000. Art. 31 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 32 - As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 26 a 28 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. § 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. § 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. § 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. § 4º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual e não se enquadrem nas disposições dos artigos 26 a 28 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas. Art. 33 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social e de Assistência Social do Município. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com Art. 34 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na Lei Orçamentária, em caráter suplementar. Seção IX Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de Competência de Outros Entes da Federação Art. 35 - Fica autorizado a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local. Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio. Seção X Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso Art. 36 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000. § 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos: I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000; II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000; III – o cronograma mensal de desembolsos, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com § 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2011. § 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. Seção XI Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos Art. 37 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e com as normas desta Lei; II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da Proposta Orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2010. Seção XII Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes Art. 38 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. Seção XIII Do Incentivo à Participação Popular ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com Art. 39 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento. Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 40 - Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas para: I – elaboração da Proposta Orçamentária de 2011; II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Seção XIV Das Disposições Gerais Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições. § 1º - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, novas naturezas de despesa. § 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Poder Executivo. Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal. § 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para abertura de créditos adicionais suplementares. § 2º - Acompanharão os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com consequências dos cancelamentos de dotações propostas. Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 44 - Na hipótese do Projeto da Lei Orçamentária não ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art. 45 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício financeiro de 2011, será encaminhado a câmara Municipal até 03 (três) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa. Art. 46 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seu Projeto Orçamentário, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: I – Anexo de Metas Fiscais; II – Anexo de Riscos Fiscais. Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 24 de junho de 2010. ________________________________ ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi – Pará _________________________________ JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. Peixe-Boi – Pará ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205 Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com Conteúdo Legislação I – Mensagem que conterá exposição circunstanciada sobre a situação fiscal do município; sobre as políticas a serem adotadas para a garantia do equilíbrio das contas públicas; sobre as metas de resultados primários e nominais estabelecidas, bem como o impacto dessas metas para o governo; sobre o processo de definição das metas e prioridades da administração; sobre o processo de participação e discussão de metas e prioridades com a população; e outros julgados importantes pela administração. II – Projeto de Lei compreendendo: As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal; As orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual; As disposições sobre a política de pessoal a serviços extraordinários; As disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município; Aspectos relativos ao equilíbrio entre receitas e as despesas; Os critérios e as formas de limitação de empenho; As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; As condições e exigências para transferências de recursos e entidades públicas e privadas; A autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da federação; Os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso; A definição de critérios para início de novos projetos; A definição das despesas consideradas irrelevantes; Os aspectos relativos ao incentivo à participação popular; As demais disposições. CF, art. 165, § 2º LRF, art. 4º III – Anexos Compreendendo: As Metas Fiscais; Os Riscos Fiscais. CF, art. 165, § 2º LRF, art. 4º