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norma nº 594/2010

Tipo Lei
Número / Ano 594 / 2010
Date 2010-06-24
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2011, para o Município de Peixe-Boi, e dá Outras Providências.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Avenida João Gomes Pedrosa, 504, Centro, Peixe-Boi, 68.734-000, Pará – Fone/Fax: (91) 3821-1205
Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com
L EI Nº 594/2010
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS 
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
DE 2011, PARA O MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Peixe-Boi, no interesse superior e predominante do 
Município APROVA e Eu, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte 
Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, e na Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2011, 
compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II – orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos 
programas financiados com recursos do orçamento;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a entidades 
públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a 
outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão 
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 2010/2013, 
no que diz respeito ao exercício de 2011.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
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Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com
§ 1º - Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º - O Projeto de Lei Orçamentária para 2011 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 3º - As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
Exercício Financeiro de 2011 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo ao 
período de 2010/2013, terão precedência na alocação de recursos na Lei 
Orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à 
programação das despesas.
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º - As categorias de programação de que esta Lei serão identificadas 
por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, atividades, projetos, 
operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria MOG nº 42/1999, 
da Portaria Conjunta nº 3/2008 e posteriores alterações, ambas do STN.
Art. 4º - Os Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de Investimentos, 
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 15 da 
Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações.
Art. 5º - Os Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social e de Investimentos, 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos, 
Autarquias.
Art. 6º - O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal será constituído de:
I – texto da Lei;
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/164;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a 
receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, 
inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei;
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Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com
Parágrafo Único - Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, Inciso IV, 
da Lei Complementar nº 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do Ensino Fundamental, para fins do atendimento do disposto no 
art. 12 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 
101/2000.
Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto 
de Lei Orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2010, 
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo Único - O Projeto de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Gabinete do (a) Prefeito (a), até o dia 29 de 2010, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei 
Orçamentária.
Parágrafo Único - Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua 
proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no Plano 
Plurianual, e será desdobrado nos moldes da Lei anterior.
Art. 9º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem 
que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o 
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10 - A Lei Orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo 
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débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
§ 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
Administração Pública Municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do 
Município.
§ 2º - Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo uma 
vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com 
outras finalidades.
Subseção
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal 
Art. 11 - A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem 
por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e 
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º - Deverão ser garantidos, na Lei Orçamentária, os recursos necessários 
para o pagamento da dívida.
§ 2º - O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às 
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispões 
sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da dívida pública 
mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e IX, da Constituição 
Federal.
Art. 12 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
Art. 13 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e 
na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal.
Parágrafo Único - Na estimativa da receita do Projeto de Lei Orçamentária 
do exercício de 2011, poderão ser incluídas operações de crédito já autorizadas por 
lei específica e aquelas autorizadas na própria Lei Orçamentária.
Art. 14 - A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e atendidas às 
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exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de Contingência
Art. 15 - A Lei Orçamentária deverá conter reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal e será equivalente a, 
no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta 
orçamentária de 2011, destinada a atendimentos de passivos contingentes, outros 
riscos imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 16 - Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas 
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de 
cargos, empregos e funções, alterações e estruturações de carreiras, bem como 
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título “Concurso Público, 
Processo Celetista, Contrato por Tempo Determinado”, desde que observado o 
disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
§ 1º - Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro de 
2011, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão 
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no art. 29-A da 
Constituição Federal.
§ 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão adotadas as medidas que 
tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação excepcional de Horas Extras
Art. 17 - Se durante o exercício de 2011 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a 
realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao 
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atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais 
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único - A autorização para a realização de serviços extraordinário 
para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do Poder 
Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e, no âmbito do Poder 
Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
Seção IV
Das Disposições Sobre a Receita e Alteração na Legislação Tributária do 
Município
Art. 18 - A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e consequente 
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos 
processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e 
agilidade;
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de 
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da 
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a 
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e eficiência na 
prestação de serviços;
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática 
de inflação da legislação tributária.
Art. 19 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, condições de 
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste 
imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
Zona Urbana Municipal;
IV – revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer 
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natureza;
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão intervivos de 
bens móveis e de direitos reais sobre imóveis;
VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exerc´cio de poder de polícia;
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter subjetivo da isenção 
do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em consideração a renda do 
contribuinte, para o critério objetivo, que considera o valor do imóvel;
VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de 
alterações legais, daqueles já instituídos.
Art. 20 – O Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 14 da 
Lei Complemantar Federal nº 101/2000.
Art. 21 - Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que 
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei 
Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez da Administração Municipal, 
conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.
Art. 23 - As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas:
a) – a implementação das medidas previstas nos arts. 17 e 18 desta Lei;
b) – atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) – chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II – para redução das despesas:
a) – implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda 
e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) – revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
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Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 24 - Na hipótese de ocorrência das circunstância estabelecidas no caput 
do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação 
de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à 
participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à estrutura do Poder 
Executivo, no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2011, 
utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º - Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida.
§ 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º - O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que 
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e da 
movimentação financeira.
§ 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não 
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 25 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema 
de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 26 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e 
a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§ 1º - A Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar 
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos 
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem 
para a realização de um programa específico deverão ser agregadas no programa 
denominado de “Administração Geral”.
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§ 2º - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira 
e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, 
execução, avaliação e controle interno.
§ 3º - O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, 
otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, 
sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e 
sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a 
Entidades Públicas e Privadas
Art. 27 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus critérios 
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas 
mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, 
nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza 
continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade 
pública.
Parágrafo Único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a 
entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular 
funcionamento, emitida no exercício de 2011, por, no mínimo, uma autoridade local, 
e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 28 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas 
e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao 
meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente 
por estes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a 
Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas 
municipais.
Art. 29 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com 
finalidade lucrativa, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do 
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Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30 - É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para realização de transferência financeira a outro ente da 
federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o 
atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos.
Art. 32 - As transferências de recursos às entidades previstas nos artigos 26 
a 28 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da 
celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993.
§ 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.
§ 2º - É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular 
com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.
§ 3º - Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o 
caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que 
receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa 
Dinheiro Direto na Escola.
§ 4º - Na realização das ações de sua competência, o Município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis 
com os programas constantes da Lei Orçamentária Anual e não se enquadrem nas 
disposições dos artigos 26 a 28 desta Lei, mediante convênio, ajuste ou congênere, 
pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a 
forma e os prazos para prestações de contas.
Art. 33 - É vedada a destinação, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, 
ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo Único - As normas do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a 
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único Social e de Assistência 
Social do Município.
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Art. 34 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, 
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para 
a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na Lei Orçamentária Anual e em 
seus créditos adicionais.
 
Parágrafo Único - O aumento da transferência de recursos financeiros de um 
órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na Lei 
Orçamentária, em caráter suplementar.
Seção IX
Da Autorização para o Município auxiliar no Custeio de Despesas de 
Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35 - Fica autorizado a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas 
de competência de outro ente da federação, desde que sejam destinadas ao 
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo Único - A realização da despesa definida no caput deste artigo 
deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de 
convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do 
Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias 
após a publicação da Lei Orçamentária de 2011, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da Administração 
Indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central 
de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolsos, incluídos os pagamentos dos 
restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
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Emails: camarapb@hotmail.com ou ivaldoney@hotmail.com
 § 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no 
órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária de 2011.
§ 3º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de 
que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos
Art. 37 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos 
do art. 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, 
observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, somente 
incluirão projetos novos se:
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual – PPA e com as normas 
desta Lei;
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único – Considera-se projeto em andamento, para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
Proposta Orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término 
do exercício de 2010.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
Art. 38 - Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não 
ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 
8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de 
outros serviços e compras.
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
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Art. 39 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento.
Parágrafo Único - O princípio da transparência implica, além da observância 
do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 40 - Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências Públicas 
para:
I – elaboração da Proposta Orçamentária de 2011;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o 
comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41 - O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na 
Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e 
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições.
§ 1º - As categorias de programação, aprovadas na Lei Orçamentária e em 
seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, para 
atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, 
operacional ou econômica da execução do crédito, criando, quando necessário, 
novas naturezas de despesa.
§ 2º - As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer 
quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, os 
quais deverão ser abertos mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 42 - A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a 
despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.
§ 1º - A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para 
abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º - Acompanharão os Projetos de Leis relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as 
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consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
Art. 43 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante Decreto 
do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 
4.320/1964.
Art. 44 - Na hipótese do Projeto da Lei Orçamentária não ser executada até o 
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja 
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 45 - O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício 
financeiro de 2011, será encaminhado a câmara Municipal até 03 (três) meses antes 
de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento de sessão legislativa.
Art. 46 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e do 
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento 
de seu Projeto Orçamentário, os estudos e as estimativas das receitas para o 
exercício subsequente.
Art. 47 - Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 48 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 24 de 
junho de 2010.
________________________________
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi – Pará
_________________________________
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. Peixe-Boi – Pará
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Conteúdo Legislação
I – Mensagem que conterá exposição circunstanciada sobre a situação fiscal do 
município; sobre as políticas a serem adotadas para a garantia do equilíbrio das 
contas públicas; sobre as metas de resultados primários e nominais estabelecidas, 
bem como o impacto dessas metas para o governo; sobre o processo de definição 
das metas e prioridades da administração; sobre o processo de participação e 
discussão de metas e prioridades com a população; e outros julgados importantes 
pela administração.
II – Projeto de Lei compreendendo:
 As metas e as prioridades da Administração Pública Municipal;
 As orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária 
Anual;
 As disposições sobre a política de pessoal a serviços 
extraordinários;
 As disposições sobre a receita e as alterações na legislação 
tributária do Município;
 Aspectos relativos ao equilíbrio entre receitas e as despesas;
 Os critérios e as formas de limitação de empenho;
 As normas relativas ao controle de custos e avaliação dos 
resultados dos programas financiados com recursos dos 
orçamentos;
 As condições e exigências para transferências de recursos e 
entidades públicas e privadas;
 A autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
 Os parâmetros para a elaboração da programação financeira 
e do cronograma mensal de desembolso;
 A definição de critérios para início de novos projetos;
 A definição das despesas consideradas irrelevantes;
 Os aspectos relativos ao incentivo à participação popular;
 As demais disposições.
CF, art. 165, 
§ 2º LRF, 
art. 4º
III – Anexos Compreendendo:
 As Metas Fiscais;
 Os Riscos Fiscais.
CF, art. 165, 
§ 2º LRF, 
art. 4º
 

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