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norma nº 595/2010

Tipo Lei
Número / Ano 595 / 2010
Date 2010-09-17
EmentaInstitui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”.
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T
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44
P E I X E – B O I
LEI Nº 595/2010
Institui o Programa de Acolhimento Provisório de 
Crianças e Adolescentes, denominado
“Programa Família Acolhedora”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprova e a PREFEITA MUNICIPAL, 
usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, 
sanciona e promulga a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
Dos Objetivos e Competência
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e 
Adolescentes denominado “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA” para atender o 
disposto no art. 227 caput, §1º inciso VI, §7º da Constituição Federal, nos artigos 19 e 
seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência 
Social – SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência Social, dentro da 
Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e o previsto no Plano Nacional de 
Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência 
Familiar e comunitária e Resolução nº 01/2010 do CMDCA – Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o CMAS – Conselho Municipal 
de Assistência Social.
Art. 2º - O Programa será vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por 
objetivo:
I – garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de 
proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à 
convivência em ambiente familiar e comunitário;
II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o 
retorno de seus filhos, sempre que possível;
III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com 
menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único – A colocação em família substituta de que trata o inciso III dar-se-á 
através das modalidades de tutela, guarda, ou adoção e são de competência exclusiva do 
Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Peixe-Boi.
Art. 3º - O programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do 
Município de Peixe-Boi que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de 
violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que 
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial.
Parágrafo único - O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de 
acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas.
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Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, 
encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família 
Acolhedora.
Parágrafo único – No caso da Família Acolhedora mostrar interesse em adotar a criança 
e/ou adolescente acolhido, a família deixará de fazer jus a bolsa auxílio de que trata o 
Artigo 22 desta Lei.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Art. 5º - O Programa ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social, sendo 
parceiros:
I – o Poder Judiciário;
II – o Ministério Público;
III – o Conselho Tutelar;
IV – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCA;
V – o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
VI – as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Turismo, Esportes, Lazer e 
Cultura.
Art. 6º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá:
I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência 
social, através das políticas públicas existentes;
II – acompanhamento psicossocial no Centro de Referência da Assistência Social, e 
pedagógica pela Secretaria Municipal de Educação;
III – prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da Juventude, 
primando pela provisoriedade do acolhimento;
IV – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de 
origem, nos casos em que houver possibilidade;
V – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível.
CAPÍTULO III
CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família 
Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do 
Programa, apresentando os documentos abaixo indicados:
I – Carteira de Identidade;
II – Certidão de Nascimento ou Casamento;
III – Comprovante de Residência;
IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais.
Parágrafo único – Famílias com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente
serão consideradas prioritárias na escolha da Família Acolhedora e, portanto, essas 
mesmas famílias não serão incluídas no Programa.
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Art. 8º - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando 
vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa.
Art. 9º - Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão 
preencher os seguintes requisitos:
I – integrar a faixa etária de 21 a 65 anos, sem restrição de sexo e estado civil;
II – comprovar a concordância de todos os membros da família;
III – residir no Município de Peixe-Boi;
IV – ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e 
adolescentes;
Art. 10 – A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial 
de responsabilidade da Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social.
§ 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado 
através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações 
familiares e comunitárias.
§ 2º - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério 
Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias 
acolhedoras.
§ 3º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias 
assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
§ 4º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer 
solicitação por escrito.
Art. 11 – As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos 
voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a 
família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os 
objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a
recepção, manutenção e o desligamento das crianças.
Parágrafo único – A preparação das famílias cadastradas será feita através de
orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas.
CAPÍTULO IV
PERÍODO DE ACOLHIMENTO
Art. 12 – O período de acolhimento em família acolhedora poderá ser de até seis (06) 
meses prorrogáveis por uma vez por igual prazo, tendo em vista o caráter provisório da 
medida, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente.
Art. 13 – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de 
Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação judicial.
Art. 14 – A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de 
tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher.
Art. 15 – O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por 
determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família 
de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas:
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I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato 
que provocou o afastamento da criança;
II – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família 
que recebeu a criança;
III – comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento 
da família de origem do Programa.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 16 – A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e 
adolescentes acolhidos, obrigando-se a:
I – prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao 
adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento;
III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos 
profissionais que estão acompanhando a situação;
IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de 
origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais da Assistência Social;
V – proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, 
responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo 
encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela 
autoridade do Poder Judiciário;
§ 1º – A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o 
devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim.
§ 2º – A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no 
subsídio financeiro oferecido pelo Programa.
CAPÍTULO VI
RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA
Art. 17 – A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho 
com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social, a qual 
receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento.
Art. 18 – A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, 
à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das Secretarias:
I – Secretaria de Assistência Social – SEMAS, a qual deverá priorizar:
a – o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no Centro de Referência 
de Assistência Social – CRAS, Bolsa Família, Benefício da Prestação Continuada –
BPC e em outros programas específicos existentes no município;
b – a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela Secretaria;
c – a concessão de benefícios eventuais aos pais;
d – a emissão de relatório dos acompanhamentos prestados aos pais.
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II – Secretaria de Educação, a qual deverá priorizar:
a – a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino fundamental;
b – a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou Educação de Jovens e 
Adultos;
c – a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção 
integral da criança e do adolescente;
d – a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos.
III – Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a qual deverá priorizar:
a – a inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas pela Secretaria;
b – a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção 
integral da criança e do adolescente.
IV – Secretaria de Saúde, a qual deverá priorizar:
a – a inclusão da criança e do adolescente nos serviços desenvolvidos pela Secretaria;
b – a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção 
integral da criança e do adolescente;
c – o atendimento dos pais nos serviços da Secretaria.
Art. 19 – O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue:
I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente 
sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no 
processo e outras questões pertinentes;
II – atendimento psicossocial;
III – presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e 
acompanhamento.
Art. 20 – O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar 
da criança será realizado pela Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social.
§ 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de 
origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro.
§ 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a 
família.
§ 3º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará 
informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou 
não de reintegração familiar.
§ 4º - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da 
criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação da criança 
acolhida e as possibilidade ou não de reintegração familiar.
CAPÍTULO VII
DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 21 – As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedoras, 
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de 
subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, no montante 
equivalente a um salário mínimo vigente, para que preste toda a assistência a que se 
obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora.
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Art. 22 – A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias 
acolhedoras durante o período de acolhimento e será subsidiada pelo Município através 
da Secretaria de Assistência Social, prevista na dotação orçamentária.
Art. 23 – A bolsa auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em 
nome de um membro responsável da família acolhedora.
Art. 24 – A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido 
as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida 
durante o período da irregularidade.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25 – A manutenção do Programa Família Acolhedora será subsidiada através de 
recursos financeiros do Município de Peixe-Boi, pelos orçamentos do Fundo Municipal 
da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Assistência Social, com o co￾financiamento do Estado e da União.
Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 17 de 
setembro de 2010.
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. Peixe-Boi

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