| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 595 / 2010 |
| Date | 2010-09-17 |
| Ementa | Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”. |
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T ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44 P E I X E – B O I LEI Nº 595/2010 Institui o Programa de Acolhimento Provisório de Crianças e Adolescentes, denominado “Programa Família Acolhedora”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprova e a PREFEITA MUNICIPAL, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei. CAPÍTULO I Dos Objetivos e Competência Art. 1º - Fica instituído o Programa de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes denominado “PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA” para atender o disposto no art. 227 caput, §1º inciso VI, §7º da Constituição Federal, nos artigos 19 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente - ECA, no Sistema Único de Assistência Social – SUAS e determinada na Política Nacional de Assistência Social, dentro da Proteção Social Especial de Alta Complexidade, e o previsto no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à Convivência Familiar e comunitária e Resolução nº 01/2010 do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em conjunto com o CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 2º - O Programa será vinculado à Secretaria de Assistência Social e tem por objetivo: I – garantir às crianças e adolescentes em situação de risco e que necessitem de proteção, o acolhimento provisório por famílias acolhedoras, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário; II - oferecer apoio às famílias de origem, favorecendo a sua reestruturação para o retorno de seus filhos, sempre que possível; III – contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único – A colocação em família substituta de que trata o inciso III dar-se-á através das modalidades de tutela, guarda, ou adoção e são de competência exclusiva do Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de Peixe-Boi. Art. 3º - O programa Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Peixe-Boi que tenham seus direitos ameaçados ou violados, vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. Parágrafo único - O atendimento aos adolescentes dependerá da disponibilidade de acolhimento das famílias acolhedoras cadastradas. T ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44 P E I X E – B O I Art. 4º - Compete à autoridade judiciária determinar o acolhimento familiar, encaminhando a criança ou adolescente para a inclusão no Programa Família Acolhedora. Parágrafo único – No caso da Família Acolhedora mostrar interesse em adotar a criança e/ou adolescente acolhido, a família deixará de fazer jus a bolsa auxílio de que trata o Artigo 22 desta Lei. CAPÍTULO II ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Art. 5º - O Programa ficará vinculado a Secretaria de Assistência Social, sendo parceiros: I – o Poder Judiciário; II – o Ministério Público; III – o Conselho Tutelar; IV – o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDCA; V – o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; VI – as Secretarias Municipais de Saúde, de Educação, de Turismo, Esportes, Lazer e Cultura. Art. 6º - A criança ou adolescente cadastrado no Programa receberá: I – com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; II – acompanhamento psicossocial no Centro de Referência da Assistência Social, e pedagógica pela Secretaria Municipal de Educação; III – prioridade entre os processos que tramitam no Juízo da Infância e da Juventude, primando pela provisoriedade do acolhimento; IV – estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; V – permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível. CAPÍTULO III CADASTRO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS Art. 7º - A inscrição das famílias interessadas em participar do Programa Família Acolhedora será gratuita, feita por meio do preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: I – Carteira de Identidade; II – Certidão de Nascimento ou Casamento; III – Comprovante de Residência; IV – Certidão Negativa de Antecedentes Criminais. Parágrafo único – Famílias com vínculo de parentesco com a criança ou adolescente serão consideradas prioritárias na escolha da Família Acolhedora e, portanto, essas mesmas famílias não serão incluídas no Programa. T ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44 P E I X E – B O I Art. 8º - A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do Programa. Art. 9º - Para participar do Programa Família Acolhedora os interessados deverão preencher os seguintes requisitos: I – integrar a faixa etária de 21 a 65 anos, sem restrição de sexo e estado civil; II – comprovar a concordância de todos os membros da família; III – residir no Município de Peixe-Boi; IV – ter disponibilidade de tempo e interesse em oferecer proteção às crianças e adolescentes; Art. 10 – A seleção entre as famílias inscritas será feita através de estudo psicossocial de responsabilidade da Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social. § 1º - O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e será realizado através de visitas domiciliares, entrevistas, contatos colaterais e observação das relações familiares e comunitárias. § 2º - Os pareceres emitidos pela Equipe Técnica ficarão ao dispor do Ministério Público e Poder Judiciário, para acompanhamento do cadastramento das famílias acolhedoras. § 3º - Após a emissão de parecer favorável à inclusão no Programa, as famílias assinarão o Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. § 4º - Em caso de desligamento do Programa, as famílias acolhedoras deverão fazer solicitação por escrito. Art. 11 – As famílias cadastradas receberão acompanhamento e preparação contínuos voltados ao desempenho de seu papel, sobre responsabilidade compartilhada com a família biológica, reunificação com os pais ou família extensa, orientações sobre os objetivos do programa, sobre a diferenciação com a medida de adoção, sobre a recepção, manutenção e o desligamento das crianças. Parágrafo único – A preparação das famílias cadastradas será feita através de orientação direta às famílias nas visitas domiciliares e entrevistas. CAPÍTULO IV PERÍODO DE ACOLHIMENTO Art. 12 – O período de acolhimento em família acolhedora poderá ser de até seis (06) meses prorrogáveis por uma vez por igual prazo, tendo em vista o caráter provisório da medida, definido a partir do histórico de cada criança ou adolescente. Art. 13 – O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante “Termo de Guarda e Responsabilidade” concedido à família acolhedora por determinação judicial. Art. 14 – A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão de tempo de acolhimento da criança ou adolescente para a qual foi chamada a acolher. Art. 15 – O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente dar-se-á por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: T ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44 P E I X E – B O I I – acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II – orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; III – comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude, quando ocorrer o desligamento da família de origem do Programa. CAPÍTULO V RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA ACOLHEDORA Art. 16 – A família acolhedora tem responsabilidade familiar pelas crianças e adolescentes acolhidos, obrigando-se a: I – prestar assistência material, de saúde, moral e educacional à criança e ao adolescente, nos termos do Art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; II – participar do processo de preparação, formação e acompanhamento; III – prestar informações sobre a situação da criança e do adolescente acolhido aos profissionais que estão acompanhando a situação; IV – contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais da Assistência Social; V – proceder à desistência formal da guarda, nos casos de inadaptação, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhido até novo encaminhamento, o qual será indicado pela Equipe Técnica e determinado pela autoridade do Poder Judiciário; § 1º – A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento técnico de profissionais capacitados para esse fim. § 2º – A obrigação de assistência material pela família acolhedora ocorrerá com base no subsídio financeiro oferecido pelo Programa. CAPÍTULO VI RESPONSABILIDADE E OBRIGAÇÕES DO PROGRAMA Art. 17 – A Equipe Técnica será formada por profissionais capacitados para o trabalho com crianças e adolescentes em situação de extrema vulnerabilidade social, a qual receberá capacitação periódica para o seu aprimoramento. Art. 18 – A Equipe Técnica prestará acompanhamento sistemático à família acolhedora, à criança ou ao adolescente acolhido e à família de origem, com o apoio das Secretarias: I – Secretaria de Assistência Social – SEMAS, a qual deverá priorizar: a – o atendimento dos pais encaminhados pela Equipe Técnica no Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, Bolsa Família, Benefício da Prestação Continuada – BPC e em outros programas específicos existentes no município; b – a inclusão da criança ou adolescente nos serviços prestados pela Secretaria; c – a concessão de benefícios eventuais aos pais; d – a emissão de relatório dos acompanhamentos prestados aos pais. T ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44 P E I X E – B O I II – Secretaria de Educação, a qual deverá priorizar: a – a inclusão da criança em escola de educação infantil ou ensino fundamental; b – a inclusão do adolescente no ensino fundamental, médio ou Educação de Jovens e Adultos; c – a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; d – a inclusão dos pais em classes de Alfabetização ou Educação de Jovens e Adultos. III – Secretaria de Turismo, Esportes e Lazer, a qual deverá priorizar: a – a inclusão da criança e do adolescente nas atividades desenvolvidas pela Secretaria; b – a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente. IV – Secretaria de Saúde, a qual deverá priorizar: a – a inclusão da criança e do adolescente nos serviços desenvolvidos pela Secretaria; b – a colaboração com o Programa Família Acolhedora de forma a assegurar a proteção integral da criança e do adolescente; c – o atendimento dos pais nos serviços da Secretaria. Art. 19 – O acompanhamento à família acolhedora acontecerá na forma que segue: I – visitas domiciliares, nas quais os profissionais e família conversam informalmente sobre a situação da criança, sua evolução e o cotidiano na família, dificuldades no processo e outras questões pertinentes; II – atendimento psicossocial; III – presença das famílias com a criança nos encontros de preparação e acompanhamento. Art. 20 – O acompanhamento à família de origem e o processo de reintegração familiar da criança será realizado pela Equipe Técnica da Secretaria de Assistência Social. § 1º - Os profissionais acompanharão as visitas entre criança ou adolescente e família de origem e a família acolhedora, a serem realizados em espaço físico neutro. § 2º - A participação da família acolhedora nas visitas será decidida em conjunto com a família. § 3º - Sempre que solicitado pela autoridade judiciária, a Equipe Técnica prestará informações sobre a situação da criança acolhida e informará quanto à possibilidade ou não de reintegração familiar. § 4º - Quando entender necessário, visando a agilidade do processo e a proteção da criança, a Equipe Técnica prestará informações ao Juízo sobre a situação da criança acolhida e as possibilidade ou não de reintegração familiar. CAPÍTULO VII DA BOLSA AUXÍLIO Art. 21 – As famílias acolhedoras cadastradas no Programa Família Acolhedoras, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança ou adolescente em acolhimento, no montante equivalente a um salário mínimo vigente, para que preste toda a assistência a que se obrigou no ato da assinatura do Termo de Adesão ao Programa Família Acolhedora. T ESTADO DO PARÁ CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI – PARÁ Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC. 04854.733/0001-44 P E I X E – B O I Art. 22 – A bolsa auxílio será repassada por criança ou adolescente às famílias acolhedoras durante o período de acolhimento e será subsidiada pelo Município através da Secretaria de Assistência Social, prevista na dotação orçamentária. Art. 23 – A bolsa auxílio será repassada através da emissão de cheque nominal em nome de um membro responsável da família acolhedora. Art. 24 – A família acolhedora que tenha recebido a bolsa auxílio e não tenha cumprido as prerrogativas desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. CAPITULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25 – A manutenção do Programa Família Acolhedora será subsidiada através de recursos financeiros do Município de Peixe-Boi, pelos orçamentos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente e Fundo Municipal de Assistência Social, com o cofinanciamento do Estado e da União. Art. 26 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 27 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi - Pará, 17 de setembro de 2010. ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. Peixe-Boi