| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 695 / 2017 |
| Date | 2017-03-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. |
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Lei nº 695/2017. Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPITULO I Das Disposições Preliminares Art. 1º A presente Lei institui o Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi de acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e Resolução do CNS nº 453/2012. Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi – CMSPB, é instância colegiada, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativa, normativo, consultivo e fiscalizador; integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde de Peixe-Boi, com o objetivo de assegurar o direito à saúde e à qualidade de vida das pessoas mediante a efetiva participação da comunidade organizada na gestão da política de saúde, sem prejuízo das funções dos demais poderes legalmente constituídos. CAPITULO II Da Finalidade e Competências Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na formulação da política global de saúde para o Município de Peixe-Boi e determinar sua execução, deliberando sobre normas regulamentares, técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional. Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi será constituído por 12 (doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, tendo sua composição REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. estabelecida em conformidade com o Artigo 8º desta Lei e o disposto na Lei Federal nº 8.142/90, respeitada a paridade estabelecida na Resolução nº 453/2012, do CNS. Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi – CMSPB: I – fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o SUS; II – elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento; III – discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde; IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação aos setores públicos e privados; V – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços; VI – anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão; VII – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e outros; VIII – proceder à revisão periódica dos planos de saúde; IX – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde; X – a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, para que faça a prestação de contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de acordo com a Lei Complementar no 141/2012. XI – avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS; XII – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde; REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. XIII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio na área de saúde; XIV – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente; XV – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos; XVI – fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os recursos transferidos pela união, Estado e próprio do Município, com base no que a lei disciplina; XVII – analisar, discutir, aprovar ou não o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia do devido assessoramento; XVIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação vigente; XIX – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho; XX – estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas préconferências e conferências de saúde; XXI – estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde; XXII – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS); XXIII – divulgar e possibilitar à população e ás instituições públicas e privadas, o amplo conhecimento do SUS no Município de Peixe-Boi; XXIV – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões e dos eventos; REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. XXV – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do SUS; XXVI – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos; XXVII – apresentar anualmente, relatório de atividades à Secretaria Municipal de Saúde, Estadual, comarca local e à sociedade organizada; XXVIII – criar canais de comunicação e sugestões sobre saúde junto à população; XXIX – acompanhar a implementação das propostas constantes do relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e XXX – deliberar sobre a política de recursos humanos para o Sistema Municipal de Saúde em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos para o SUS; XXXI – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS). CAPITULO III Da Organização, Composição, Eleição e Funcionamento Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi tem a seguinte organização: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Comissões Intersetoriais, Grupos de Trabalhos; e IV – Secretaria Executiva. Parágrafo único. As Instâncias a que se refere o caput deste artigo serão regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de PeixeBoi – CMSPB. Art. 7º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi terá paridade conforme o Artigo 1º, § 4º da Lei Federal nº. 8.142/90 e Resolução do Conselho Nacional de Saúde nº. 453/2012, sendo: I – 50% de entidades representativas do segmento de usuários; II – 25% de entidades representativas do segmento dos trabalhadores da saúde; e REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. III – 25% de entidades e instituições representativas do segmento de gestores e prestadores de serviços. Parágrafo único. A mesa diretora será composta por quatro (04) membros, assim distribuídos: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º Secretário. Art. 8º A eleição das entidades representativas do segmento dos trabalhadores da saúde e de entidades representativas do segmento de usuários que comporão o Conselho Municipal de Saúde será realizada através de Conferencia Municipal de Saúde e/ou FORUM específico convocado para esse fim e, as representações serão de entidades e instituições legalmente constituídas, podendo as mesmas, elegerem ou indicarem seus representantes, conforme seus estatutos, para compor o Plenário do Conselho Municipal de Saúde. I – o número de conselheiros será indicado pelo Plenário do Conselho Municipal de Saúde, conforme Resolução 453/2012; II – a ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro da representação de Usuário e Trabalhador será vedada; III – a participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe no Conselho de Saúde, em face da independência entre os Poderes; IV – as funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas; V – o conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. §1º O mandato das entidades e instituições membros do Conselho Municipal de Saúde será de dois (02) anos, com eleição na Conferência Municipal de Saúde, convocada em caráter ordinário. §2º Os conselheiros, eleitos ou indicados para compor o Plenário do Conselho Municipal de Saúde, serão formalmente encaminhados à Secretaria Executiva do Conselho pelas entidades e órgão que representam, sendo homologados por Decreto Municipal. Art. 9º O Secretário de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de Saúde. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Art. 10 - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será conforme o Regimento Interno que respeitará: §1º No caso de afastamento temporário ou definitivo dos titulares, automaticamente assumirá o suplente, até que, a formalização da substituição seja concluída pela entidade ou instituição detentora do mandato. §2º O conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três (03) reuniões seguidas ou a cinco (05) intercaladas no período de um (01) ano será substituído, após indicação de outro conselheiro por sua respectiva entidade. §3º Todos os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde serão eleitos pelos seus pares em reunião do Plenário convocada, especificamente, para essa finalidade. §4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente na forma regimental. §5º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme critério regimental quanto à convocação e quórum. §6º As deliberações do Plenário obedecerão a critério regimental quanto, à formalidade documental e o rito. CAPITULO IV Das Disposições Finais Art. 11. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº. 8.142, as decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, na forma regimental. Parágrafo Único - Os atos do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados em resolução, recomendações e moções, as resoluções serão encaminhadas para homologação. Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde através de sua dotação orçamentária destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais necessários ao pleno e regular funcionamento do CMSPB e lhe dará o suporte técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da comunidade e instituições. Parágrafo único. Será assegurado a todos os conselheiros do CMS, o custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas funções. REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Art. 13. Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuário, trabalhadores da saúde e gestores, públicos, filantrópicos e conveniados. Art. 14. O mandato das entidades que comporão o Conselho Municipal de Saúde, não deverá coincidir com o mandato do Governo Municipal, e terá a duração de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das respectivas representações. Art. 15. O atual Regimento Interno deverá ser reformulado no prazo máximo de noventa dias, após a promulgação desta Lei. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 - Revogam-se as disposições e as leis 281/95 e 377/98 do Município de Peixe-Boi. Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 17 de março de 2017. Antônio Mozart Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Marcelo José Alho Corrêa Secretário Municipal de Administração