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norma nº 695/2017

Tipo Lei
Número / Ano 695 / 2017
Date 2017-03-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde, e dá outras providências.
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REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
Lei nº 695/2017.
Dispõe sobre a criação do 
Conselho Municipal de Saúde, e dá 
outras providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso das atribuições 
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
CAPITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A presente Lei institui o Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi de 
acordo com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Lei nº 8.142, de 28 de 
dezembro de 1990, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto 
nº 7.508, de 28 de junho de 2011 e Resolução do CNS nº 453/2012.
Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi – CMSPB, é instância 
colegiada, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativa, normativo, 
consultivo e fiscalizador; integrante da estrutura organizacional da Secretaria 
Municipal de Saúde de Peixe-Boi, com o objetivo de assegurar o direito à saúde e à 
qualidade de vida das pessoas mediante a efetiva participação da comunidade 
organizada na gestão da política de saúde, sem prejuízo das funções dos demais 
poderes legalmente constituídos.
CAPITULO II
Da Finalidade e Competências
Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde tem por finalidade atuar na 
formulação da política global de saúde para o Município de Peixe-Boi e determinar 
sua execução, deliberando sobre normas regulamentares, técnicas, padrões e 
outras medidas de caráter operacional.
Art. 4º O Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi será constituído por 12 
(doze) membros titulares, com seus respectivos suplentes, tendo sua composição 
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ESTADO DO PARÁ
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CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
estabelecida em conformidade com o Artigo 8º desta Lei e o disposto na Lei Federal 
nº 8.142/90, respeitada a paridade estabelecida na Resolução nº 453/2012, do CNS.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi – CMSPB:
I – fortalecer a participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e 
articular a sociedade de forma permanente na defesa dos princípios constitucionais 
que fundamentam o SUS;
II – elaborar o Regimento Interno do Conselho e outras normas de 
funcionamento;
III – discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das 
diretrizes aprovadas pelas Conferências de Saúde;
IV – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, 
incluindo os seus aspectos econômicos financeiros, e propor estratégias para a sua 
aplicação aos setores públicos e privados;
V – definir diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar 
sobre o seu conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a 
capacidade organizacional dos serviços;
VI – anualmente deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de 
gestão;
VII – estabelecer estratégias e procedimentos de acompanhamento da 
gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados, a exemplo dos de 
seguridade social, meio ambiente, justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, 
criança e adolescente e outros;
VIII – proceder à revisão periódica dos planos de saúde;
IX – deliberar sobre os programas de saúde e aprovar projetos a serem 
encaminhados ao Poder Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de 
qualidade e resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos 
avanços científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X – a cada quadrimestre deverá constar dos itens da pauta o 
pronunciamento do Secretário Municipal de Saúde, para que faça a prestação de 
contas, em relatório detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da 
saúde pactuada, relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação 
dos recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção 
e a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de 
acordo com a Lei Complementar no 141/2012.
XI – avaliar, explicitando os critérios utilizados, a organização e o 
funcionamento do Sistema Único de Saúde do SUS;
XII – avaliar e deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, 
conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
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CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
XIII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado 
mediante contrato ou convênio na área de saúde; 
XIV – aprovar a proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as 
metas e prioridades estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o 
princípio do processo de planejamento e orçamento ascendentes, conforme 
legislação vigente;
XV – propor critérios para programação e execução financeira e 
orçamentária do Fundo Municipal de Saúde e acompanhar a movimentação e 
destino dos recursos;
XVI – fiscalizar e controlar gastos e deliberar sobre critérios de 
movimentação de recursos da Saúde, incluindo o Fundo Municipal de Saúde e os 
recursos transferidos pela união, Estado e próprio do Município, com base no que a 
lei disciplina;
XVII – analisar, discutir, aprovar ou não o relatório de gestão, com a 
prestação de contas e informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos 
conselheiros, e garantia do devido assessoramento;
XVIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos 
serviços de saúde e encaminhar denúncias aos respectivos órgãos de controle 
interno e externo, conforme legislação vigente;
XIX – examinar propostas e denúncias de indícios de irregularidades, 
responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, 
bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho;
XX – estabelecer a periodicidade de convocação e organizar as 
Conferências de Saúde, propor sua convocação ordinária ou extraordinária e 
estruturar a comissão organizadora, submeter o respectivo regimento e programa ao 
Pleno do Conselho de Saúde, convocar a sociedade para a participação nas pré￾conferências e conferências de saúde;
XXI – estimular articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, 
entidades, movimentos populares, instituições públicas e privadas para a promoção 
da Saúde;
XXII – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e 
temas na área de saúde pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde 
(SUS);
XXIII – divulgar e possibilitar à população e ás instituições públicas e 
privadas, o amplo conhecimento do SUS no Município de Peixe-Boi;
XXIV – estabelecer ações de informação, educação e comunicação em 
saúde, divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e 
decisões nos meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, 
datas e local das reuniões e dos eventos;
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
XXV – deliberar, elaborar, apoiar e promover a educação permanente 
para o controle social, de acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de 
Educação Permanente para o Controle Social do SUS;
XXVI – incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os 
poderes constituídos, Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de 
comunicação, bem como setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVII – apresentar anualmente, relatório de atividades à Secretaria 
Municipal de Saúde, Estadual, comarca local e à sociedade organizada;
XXVIII – criar canais de comunicação e sugestões sobre saúde junto à 
população;
XXIX – acompanhar a implementação das propostas constantes do 
relatório das plenárias do Conselho Municipal de Saúde; e
XXX – deliberar sobre a política de recursos humanos para o Sistema 
Municipal de Saúde em consonância com a Norma Operacional Básica de Recursos 
Humanos para o SUS;
XXXI – atualizar periodicamente as informações sobre o Conselho de 
Saúde no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
CAPITULO III
Da Organização, Composição, Eleição e Funcionamento
Art. 6º O Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi tem a seguinte 
organização:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Comissões Intersetoriais, Grupos de Trabalhos; e
IV – Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As Instâncias a que se refere o caput deste artigo serão 
regulamentadas no Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde de Peixe￾Boi – CMSPB.
Art. 7º A composição do Conselho Municipal de Saúde de Peixe-Boi terá 
paridade conforme o Artigo 1º, § 4º da Lei Federal nº. 8.142/90 e Resolução do 
Conselho Nacional de Saúde nº. 453/2012, sendo:
I – 50% de entidades representativas do segmento de usuários;
II – 25% de entidades representativas do segmento dos trabalhadores da 
saúde; e
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CNPJ: 04.854.733/0001-44
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
III – 25% de entidades e instituições representativas do segmento de 
gestores e prestadores de serviços.
Parágrafo único. A mesa diretora será composta por quatro (04) 
membros, assim distribuídos: Presidente, Vice-presidente, 1º Secretário e 2º 
Secretário.
Art. 8º A eleição das entidades representativas do segmento dos 
trabalhadores da saúde e de entidades representativas do segmento de usuários 
que comporão o Conselho Municipal de Saúde será realizada através de 
Conferencia Municipal de Saúde e/ou FORUM específico convocado para esse fim 
e, as representações serão de entidades e instituições legalmente constituídas, 
podendo as mesmas, elegerem ou indicarem seus representantes, conforme seus 
estatutos, para compor o Plenário do Conselho Municipal de Saúde.
I – o número de conselheiros será indicado pelo Plenário do Conselho 
Municipal de Saúde, conforme Resolução 453/2012;
II – a ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia 
representativa do Conselheiro da representação de Usuário e Trabalhador será 
vedada;
III – a participação do Poder Legislativo e Judiciário não cabe no 
Conselho de Saúde, em face da independência entre os Poderes;
IV – as funções, como membro do Conselho Municipal de Saúde, não 
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, 
portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins 
de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e instituições, o Conselho 
de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período 
das reuniões, representações, capacitações e outras atividades específicas;
V – o conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos 
conforme legislação vigente.
§1º O mandato das entidades e instituições membros do Conselho 
Municipal de Saúde será de dois (02) anos, com eleição na Conferência Municipal 
de Saúde, convocada em caráter ordinário.
§2º Os conselheiros, eleitos ou indicados para compor o Plenário do 
Conselho Municipal de Saúde, serão formalmente encaminhados à Secretaria 
Executiva do Conselho pelas entidades e órgão que representam, sendo 
homologados por Decreto Municipal.
Art. 9º O Secretário de Saúde é membro nato do Conselho Municipal de 
Saúde.
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
Art. 10 - O funcionamento do Conselho Municipal de Saúde será conforme o 
Regimento Interno que respeitará:
§1º No caso de afastamento temporário ou definitivo dos titulares, 
automaticamente assumirá o suplente, até que, a formalização da substituição seja 
concluída pela entidade ou instituição detentora do mandato.
§2º O conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 
três (03) reuniões seguidas ou a cinco (05) intercaladas no período de um (01) ano 
será substituído, após indicação de outro conselheiro por sua respectiva entidade.
§3º Todos os membros da Mesa Diretora do Conselho Municipal de 
Saúde serão eleitos pelos seus pares em reunião do Plenário convocada, 
especificamente, para essa finalidade.
§4º O Conselho reunir-se-á ordinariamente, no mínimo 01 (uma) vez por 
mês e extraordinariamente na forma regimental.
§5º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde instalar-se-ão conforme 
critério regimental quanto à convocação e quórum.
§6º As deliberações do Plenário obedecerão a critério regimental quanto, 
à formalidade documental e o rito.
CAPITULO IV
Das Disposições Finais
Art. 11. Nos termos do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei Federal nº. 8.142, as 
decisões do Conselho Municipal de Saúde deverão ser homologadas pelo Secretário 
Municipal de Saúde, na forma regimental.
Parágrafo Único - Os atos do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciados 
em resolução, recomendações e moções, as resoluções serão encaminhadas para 
homologação. 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde através de sua dotação 
orçamentária destinará os recursos humanos, financeiros, espaço físico e materiais 
necessários ao pleno e regular funcionamento do CMSPB e lhe dará o suporte 
técnico-administrativo necessário sem prejuízo de outros meios de colaboração da 
comunidade e instituições.
Parágrafo único. Será assegurado a todos os conselheiros do CMS, o 
custeio de despesas de deslocamento e manutenção quando no exercício de suas 
funções.
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Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
Art. 13. Considerar-se-ão parceiras do Conselho Municipal de Saúde todas as 
pessoas físicas e jurídicas dos segmentos de usuário, trabalhadores da saúde e 
gestores, públicos, filantrópicos e conveniados.
Art. 14. O mandato das entidades que comporão o Conselho Municipal de 
Saúde, não deverá coincidir com o mandato do Governo Municipal, e terá a duração 
de dois anos, podendo os conselheiros serem reconduzidos, a critério das 
respectivas representações.
Art. 15. O atual Regimento Interno deverá ser reformulado no prazo máximo 
de noventa dias, após a promulgação desta Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Revogam-se as disposições e as leis 281/95 e 377/98 do Município 
de Peixe-Boi.
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 17 de março de 2017.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Marcelo José Alho Corrêa
Secretário Municipal de Administração

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