| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 694 / 2016 |
| Date | 2016-12-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino e a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos LEI N.º 694/2016. Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino e a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL Art.1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais. Parágrafo único. Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de Ensino do Município de Peixe-Boi, com ênfase na educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social. Seção I Dos Princípios e fins Educação Municipal Art. 2º A educação no Município de Peixe-Boi, promovida e inspirada nos ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e atenderá à formação humanística cultural, técnica e científica da sua população. Art. 3º O ensino será ministrado com base no s seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância; V – coexistência de instituições públicas e privadas; VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; VII – valorização do profissional da educação escolar; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e regulamentos; IX – garantia de padrão de qualidade; X – valorização da experiência extraescolar; XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais; XII – promoção da integração escola-comunidade. Seção II Do Direito à Educação e do Dever de Educar Art. 4º O dever do município com a educação escolar pública será efetivado mediante a Garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso, na idade própria: II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade da educação infantil; III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular de ensino; IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; V – acesso aos níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI – oferta de educação infantil gratuita a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade; VII – condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas; VIII – oferta de educação regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; IX – atendimento ao educando, nos ensino fundamental, público, por meio de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde, podendo as mesmas atribuições serem estendidas ao ensino médio e profissional, mediante sua conveniência; X – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade mínima por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem; XI – membros do magistério em número e qualificação suficientes para atender a demanda escolar; XII – ampliação progressiva, no ensino fundamental, médio e profissional, caso estes últimos forem adotados, do período de permanência na escola além das quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, previstas nesta lei. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Parágrafo único. A ampliação do período de permanência dos alunos nas escolas da rede pública de ensino fundamental se dará, de forma progressiva a partir da vigência desta Lei e atenderá, prioritariamente, às escolas públicas do município, visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas nas áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem em consonância com o que está estabelecido na meta 06 (seis) do Plano Municipal de Educação. Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, acionar o Poder Público para exigi-lo. § 1º Compete ao Município, em regime de colaboração, e com assistência da União e do Estado: I – recensear anualmente a população em idade para o ensino fundamental, e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso; II – fazer-lhes a chamada pública; III – fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do ensino fundamental, nos termos desta Lei; IV – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola. § 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais. § 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade. § 4º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino independentemente da escolarização anterior na forma estabelecida pelo órgão normativo do respectivo sistema. Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais de Educação e as do Sistema Municipal de Ensino; II – autorização de funcionamento e reconhecimento pelo poder público do respectivo Sistema de Ensino; III – avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo pelo Poder Público; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos IV – condições físicas de funcionamento; V – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Parágrafo único. As normas e as exigências complementares para o cumprimento das condições acima serão expedidas pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino compreende: I – as instituições do ensino fundamental, e de educação infantil, criadas e mantidas pelo Poder Público Municipal, podendo ainda abranger a educação profissional; II – as instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – os órgãos municipais de educação. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino compreende: I – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, criadas e mantidas pelo Poder; Público Municipal; II – as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada; III – a Secretaria Municipal de Educação; IV – o Conselho Municipal de Educação; V – o Conselho do FUNDEB; VI – o Conselho de Alimentação Escolar (CAE); VII – as instituições Educacionais da Rede Pública de outras esferas administrativas e de organizações não governamentais que, por força de convênios, contratos e outros, lhes sejam incorporadas. VIII – conjunto de normas complementares. Parágrafo único. Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam organicidade, unidade e identidade ao sistema de ensino. Seção I Das atribuições do Sistema Municipal de Ensino Art. 10. O município incumbir-se-á de: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu sistema de ensino, integrando-o as políticas e planos educacionais da União e do Estado; II – exercer ação distributiva em relação às suas escolas; III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino; IV – autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar, os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos, vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino; VI – elaborar e fazer cumprir o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Pública Municipal; VII – definir com o Estado e a União, formas de colaboração na oferta de ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma destas esferas do Poder Público. Seção II Das Instituições Educacionais Art. 11. A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do ensino, em instituições próprias. Art. 12. As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências: I – elaborar e executar sua proposta pedagógica; II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros; III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula estabelecidas; IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente; V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento; VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola; VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica; VIII – Promover condições técnico-pedagógicas com vistas à promoção de alunos que apresentem nível de desenvolvimento acima da série que cursam, observando-se a adequação da idade, nos termos da lei. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Art. 13. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino. Art. 14. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal de Ensino, em especial, a LDB. Art. 15. As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de Ensino, atenderão às seguintes condições: I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema Municipal de Ensino; II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público Municipal (Conselho Municipal de Educação); III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal. Seção III Da Secretaria Municipal de Educação Art.16. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em especial: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da União e do Estado; II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas; III – oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e desenvolvimento do ensino; IV – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e Plano Municipal de Educação; V – realizar os procedimentos administrativos para autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com as normas do referido sistema. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos § 1º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo Conselho Municipal de Educação. § 2º O processo de acompanhamento escolar será atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas das instituições escolares. § 3º A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino. Seção IV Do Conselho Municipal de Educação Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Peixe-Boi, conforme o disposto no “caput” do artigo 211 da Constituição Federal, artigos 8º, 11 e 18 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e inciso II do parágrafo 3º do artigo 278 da Constituição do Estado do Pará. Art. 18. O Conselho Municipal de Educação de Peixe-Boi constitui-se em órgão integrante do Sistema Municipal de Ensino, com funções de natureza consultiva, propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa, de acompanhamento, fiscalizadora e de controle social do setor educacional do município de Peixe-Boi, observando-se os dispositivos da legislação vigente. Art. 19. O Conselho Municipal de Educação atuará especificamente na área educacional, adequando-se às necessidades e peculiaridades do município, de forma democrática, participativa e com sua autonomia assegurada. Art. 20. O Conselho Municipal de Educação de Peixe-Boi terá como princípios básicos: I – a universalização gradual da educação de qualidade, em todas as etapas e modalidades de ensino, através da garantia de acesso e permanência dos educandos com sucesso na escola; II – a construção e consolidação da gestão democrática da educação municipal, obedecendo as Diretrizes e Metas do PME e do PCCR. III – o desenvolvimento, através da educação, do exercício da cidadania social, fundamentada nos ideais éticos de igualdade, liberdade, solidariedade, justiça social e no trabalho como fonte de dignidade e qualidade de vida. Art. 21. Ao Conselho Municipal de Educação compete: ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos I – acompanhar o levantamento anual da população escolar e fiscalizar o cumprimento do preceito constitucional de universalização qualitativa e quantitativa da educação; II – subsidiar a formulação e a implementação da Política Municipal de Educação, tendo em vista a sua integração com as demais políticas públicas; III – propor as diretrizes e prioridades orientadoras do Plano Plurianual da Educação Municipal, bem como sua expressão na Lei de Diretrizes Orçamentárias do município; IV – analisar na esfera administrativa as legislações federais e estaduais concernentes à educação, estabelecendo normas a serem observadas pelo sistema municipal de ensino; V – opinar sobre consulta ou em interposição de recursos acerca do entendimento da legislação relativa à educação, no âmbito de sua esfera de atuação; VI – manter intercâmbio com os demais órgãos normativos dos sistemas federal, estadual e de outros municípios, ou com outras entidades que possam agregar qualidade ao sistema municipal de ensino; VII – estimular a articulação entre as redes de ensino municipal, estadual, privada, objetivando o desenvolvimento integrado da esfera educacional; VIII – avaliar periodicamente os níveis de retenção e de evasão escolar, estimulando os órgãos executivos do sistema educacional a encontrar soluções que os atenue; IX – propor e normatizar o planejamento, a implantação e o funcionamento de projetos educacionais alternativos, voltados ou não para o mercado de trabalho; X – estabelecer diretrizes para a ampliação da oferta de vagas na rede de escolas públicas municipais; XI – orientar as instituições educacionais do município quanto as normas para avaliação e autorização de escolas públicas e privadas, e de seus cursos, levando em conta principalmente a avaliação da qualidade de ensino praticada e a definição de suas diretrizes técnicas e pedagógicas: a) A autorização para funcionamento das instituições de educação e de ensino, bem como de seus cursos, séries, anos ou ciclos, será concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o Sistema Municipal de Ensino, a serem definidos em legislação complementar específica; b) Avaliar e normatizar a nucleação de escolas públicas do município, levando em conta principalmente elevação da qualidade do ensino. XII – aprovar convênios com instituições educacionais privadas com caráter Comunitário, Profissionalizante, Filantrópico ou Confessional; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos XIII – autorizar a organização e o funcionamento de cursos de caráter formal, nos termos da legislação vigente; XIV – manter estreito intercâmbio com os Conselhos Estadual, Nacional e demais Conselhos Municipais de Educação; XV – avaliar e autorizar o funcionamento de etapas e/ou modalidades de ensino, projetos, programas, propostas pedagógicas diferenciadas e cursos ministrados pelas instituições de: a) Educação infantil e ensino fundamental, criadas e mantidas pelo poder público municipal; b) Educações infantis mantidas pela iniciativa privada, mesmo que possuam outros níveis, etapas e modalidades de ensino; c) Ensino Médio, mantido pelo poder público municipal desde que tenha atendido plenamente a educação infantil e ensino fundamental. XVI – assessorar o Poder Público Municipal, nos diversos e pertinentes assuntos, referentes à educação; XVII – ser a referência normativa básica dos conselhos escolares, analisando e decidindo sobre os pleitos dele originados; XVIII – aprovar e propor regimentos, planos, calendários, propostas e matrizes curriculares de instituições de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, este desde que mantido pelo Poder Público Municipal; XIX – participar da discussão e definição do planejamento e das políticas educacionais do município; XX – estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle da oferta de serviços educacionais; XXI – acompanhar a execução das políticas públicas da área, zelando assim pelo cumprimento da legislação educacional, inclusive determinando a aplicação de sanções previstas na legislação em vigor; XXII – solicitar esclarecimentos dos responsáveis por eventuais irregularidades ou descumprimentos da legislação, podendo se necessários, oferecer denúncia formal aos órgãos fiscalizadores em nível legislativo e judiciário. XXIII – credenciar e autorizar o funcionamento de escolas e demais instituições educacionais; XXIV – autorizar a criação e a implantação de propostas pedagógicas que contemplem a estruturação do ensino municipal em séries, anos e/ou ciclos; XXV – fixar normas e condições para autorização de funcionamento e inspeção dos estabelecimentos educacionais que estejam sob sua responsabilidade; XXVI – propor e definir princípios, normas e procedimentos a serem adotados no processo de elaboração dos projetos político-pedagógicos; XXVII – estabelecer normas sobre o tratamento a ser dispensado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, de acordo com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos XXVIII – regulamentar e normatizar questões de natureza didáticopedagógica e curricular, que envolvam direta e indiretamente o processo educativo; XXIX – zelar pela implementação da legislação relativa à gestão democrática da educação municipal como um todo, e em particular das instituições educacionais que estejam sob sua responsabilidade; XXX – propor o desenvolvimento da educação municipal, a partir do disposto nas Diretrizes Curriculares Nacionais das diversas etapas e modalidades de ensino e nos Parâmetros Curriculares Nacionais, formulando subsídios para o processo de elaboração dos projetos político-pedagógicos das escolas; XXXI – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do município, para assegurar que sejam cumpridas as determinações constitucionais e legais e atendidas as necessidades da educação municipal; XXXII – propor sistemática de formação continuada para os trabalhadores da educação pública municipal; XXXIII – participar da discussão sobre a instituição de critérios de avaliação de desempenho do magistério público municipal, articuladamente com a avaliação do aluno e a avaliação institucional; XXXIV – indicar um (01) conselheiro para integrar o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; XXXV – emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica e educativa que lhe sejam remetidos pelo poder público e sociedade civil organizada; XXXVI – instalar sindicância através de comissões especiais em qualquer estabelecimento de ensino sujeitos a sua jurisdição de ofício, sempre que julgar necessário, adotando as medidas administrativas pertinentes ao ato; XXXVII – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e dos recursos financeiros destinados legalmente ao município para a área da educação e a destinação a terceiros, quando for o caso; XXXVIII – exercer outras atribuições que lhes sejam pertinentes, de cunho didático pedagógico, administrativo e normativo. Art. 22. O Conselho Municipal de Educação terá composição de 18 (dezoito) membros, sendo 09 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes, indicados previamente por suas respectivas categorias, já definindo quem será titular e quem será suplente, com formação superior e/ou qualificação e habilitação na área educacional ou ainda que tenham reconhecido saber, vivência, experiência e competência na respectiva área, escolhidos através de processo indicativo oficial, sendo: I – 02 (dois) representantes dos Trabalhadores da Educação Pública do Município de Peixe-Boi, sendo um Professor e um Servidor do apoio educacional em efetivo exercício, eleitos em assembleia por processo conduzido e encaminhado ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará, (SINTEP), sub sede de Peixe-Boi; II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) secretário (a) de educação; III – 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, indicados pelo (a) Prefeito (a); IV – 02 (dois) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos das escolas pertencentes ao sistema municipal de ensino, indicado através de eleição entre os respectivos integrantes nos conselhos escolares e demais pais de alunos de escolas privadas, de educação infantil, quando da existências das mesmas; V – 02 (dois) representantes dos alunos das escolas públicas municipais, indicado através de eleição entre os respectivos integrantes das turmas de jovens e adultos, matriculados na rede municipal de ensino; VI – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Peixe-Boi (CMDCA), preferencialmente pertencente à sociedade civil organizada; VII – 02 (dois) representantes dos Conselhos Escolares, escolhido em reunião marcada para este fim, por parte da SEMED; VIII – 02 (dois) representantes dos Gestores de escolas das instituições municipais de educação, eleito em assembleia convocada para esse fim; IX – 02 (dois) representantes dos professores, escolhido em assembleia por votação simples, sendo eleito titular, o que obtiver o maior número de votos dos colegas e como suplente o segundo mais votado; § 1º O secretário (a) de educação, será membro nato do Conselho Municipal de Educação, com direito a voz e votar, mas sem poder ocupar cargos dentro do conselho, se não o de fiscal. § 2º O professor indicado deverá ser preferencialmente servidores efetivos da rede municipal de ensino, em efetivo exercício da função docente em turma(s) de qualquer etapa ou modalidade de ensino, que tenham formação superior e/ou pós na área de gestão educacional. § 3º O representante dos alunos deverá possuir a idade mínima de dezoito anos, sendo regularmente matriculado e cursando com frequência a 2ª ou 3ª etapa da Educação de Jovens e Adultos ou série equivalente, na rede municipal, tendo direito à voz e voto. § 4º Os pais ou responsáveis de alunos deverão ter, preferencialmente, formação em nível médio completo, admitindo-se como escolaridade mínima o ensino fundamental completo. Art. 23. O Conselho Municipal de Educação, de acordo com sua composição, terá um perfil que atenda ao mesmo tempo as dimensões técnico-pedagógica e de participação social. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Art. 24. Os membros do Conselho Municipal de Educação exercerão o mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, por igual período. Art. 25. Para garantir o princípio da continuidade das atividades do Conselho Municipal de Educação, o mandato dos conselheiros poderá ser renovado a cada período de dois anos, por no máximo 1/3 (um terço) dos seus representantes, sendo regulamentado posteriormente pelo regimento interno do Conselho. Art. 26. As funções e atribuições inerentes aos membros e suplentes do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse social e público e seu exercício tem prioridade sobre os de qualquer outro cargo ou função pública. Art. 27. Dada à relevância e a dimensão social da responsabilidade atribuída à função de conselheiro da educação, os representantes à composição do Conselho Municipal de Educação, serão escolhidos em processos democráticos, recomendados os seguintes critérios: I – referendo em assembleia, de finalidade específica como expressão de legitimidade; II – reconhecida idoneidade moral, feita através de declarações emitidas por órgãos ou pessoas públicas; III – expressivo compromisso social e educacional; IV – possuir preferencialmente residência fixa no município. Art. 28. O exercício da função de membro e suplente do Conselho Municipal de Educação, não implica em vínculo empregatício de qualquer natureza com o serviço público municipal. Art. 29. Os conselheiros elegerão o presidente do Conselho Municipal de Educação por maioria simples de votos dos titulares. Art. 30. O Conselho Municipal de Educação terá regimento próprio elaborado por seus membros, aprovado pelo plenário e homologado por ato do poder executivo municipal, no prazo de 90 (noventa) dias depois de constituído legalmente. Art. 31. O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em Plenário, Câmaras e/ou Comissões, cujo número, denominação, estruturação, atribuições e composição serão previstas em seu regimento interno. Art. 32. O regimento interno fixará o quórum mínimo, as formas pelas quais deliberará sobre a pauta de suas reuniões, estabelecerá o período de trabalho anual ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos do Conselho Municipal de Educação e o número de reuniões ordinárias anuais, bem como a estrutura e o funcionamento geral do órgão. Art. 33. Para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Educação, o poder executivo municipal disponibilizará ao órgão, pessoal de apoio administrativo, operacional e técnico de nível superior, e/ou de assessoramento das atividades desenvolvidas, prioritariamente do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi. § 1º O poder executivo municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da data de nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, incumbir-se-á de viabilizar os recursos e meios físicos e infra estruturais necessários ao funcionamento qualitativo do órgão. § 2º A manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação são garantidos com vinculação financeira específica, através da previsão orçamentária anual do poder executivo municipal, na rubrica do orçamento municipal, onde couber. Seção V Do Plano Municipal de Educação Art. 34. A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com duração de 10 (dez) anos. § 1º O Plano Municipal de Educação será reelaborado com a participação da sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e Estadual de Educação. § 2º O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do Município, definindo diretrizes, objetivos e metas. § 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a avaliação da execução do Plano. CAPÍTULO III DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 35. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em legislação própria, com observância dos seguintes princípios: I – participação dos Profissionais da Educação Escolar Pública e dos pais ou responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola; II – participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados; III – conquista de graus progressivos de autonomia das escolas na gestão pedagógica, administrativa e financeira; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos IV – liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em associações, grêmios ou outras formas; V – transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e financeiros; e VI – descentralização das decisões sobre o processo educacional. Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em exercício, na unidade escolar, bem como associações de moradores, entidades sindicais e instituições religiosas. Art. 36. As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da escola e representantes da comunidade escolar e local. Art. 37. A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares serão regulamentados em Lei específica. Art. 38. A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na Lei pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e a melhoria do padrão de qualidade do ensino. Art. 39. Garantir, mediante legislação e regulamentação específica a nomeação de servidores públicos efetivos para exercer funções de diretor e a de vice-diretor de escolas, vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à participação da comunidade escolar, de acordo com meta prevista no Plano Nacional de Educação. CAPÍTULO IV DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR Art. 40. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da educação básica: I – Educação Infantil; II – Ensino Fundamental. Seção I Da Educação Infantil Art. 41. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Art. 42. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, estabelecendo o atendimento pedagógico e incentivando a integração escolafamília-comunidade. Art. 43. A Educação Infantil será oferecida em: I – creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de idade; II – pré-escolas para crianças de quatro e cinco anos de idade. Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes. Art. 44. A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino fundamental. Seção II Do Ensino Fundamental Art. 45. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social. Parágrafo único. O sistema municipal de ensino poderá desdobrar o ensino fundamental em ciclos. Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino fundamental, em anos, séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o interesse do processo de aprendizagem. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Art. 47. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I – a fixação do calendário escolar observará: a) O mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos; b) Adequar o calendário escolar sempre que necessário, para atender a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente mediante autorização do Conselho Municipal de Educação em consonância com a Secretaria Municipal de Educação e sem perda das 800 horas e 200 dias letivo; II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino Fundamental, poderá ser feita: a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção no ano, série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema Municipal de Ensino; b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com aproveitamento, a ano, série, ciclo ou etapa, de acordo com o disposto no regimento; c) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; d) Por classificação para a série ou etapa adequada, no caso de organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no país e no exterior; III– o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por ano, série ou ciclo, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de Educação: a) Regime de progressão continuada; b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência do currículo. IV– a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da escola, observará os seguintes critérios: a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais; b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos c) Possibilidade de avanço nos anos, séries ou etapas mediante verificação de aprendizagem, considerando-se a maturidade respeitando a faixa etária adequada, salvo em casos especiais; d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar. V– o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto ao regimento escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará: a) A frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o aluno está matriculado, para aprovação; b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano letivo, para cálculo do percentual de frequência; c) Possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de infrequência, por motivos formalmente justificados, às atividades escolares, devendo o Conselho Municipal de Educação estabelecer as condições dessa compensação. VI– a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas municipais, em complementação à base nacional comum, observará: a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da instituição; b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 48. O Conselho Municipal de Educação definirá, através de parecer, a partir de proposição da Secretaria Municipal de Educação, a relação adequada entre número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento. Seção III Da Educação de Jovens e Adultos Art. 49. A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, deverá atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desse alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos. Art. 50. O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, preferencialmente, em regime de colaboração com os outros sistemas de ensino. Seção IV Da Educação Inclusiva Art. 51. A educação inclusiva é uma modalidade de ensino, que perpassa todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, que se utiliza de medidas democráticas de inserção incondicional de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação às escolas regulares, visando o exercício pleno de sua cidadania na rede regular de ensino. Parágrafo único. A inclusão escolar envolve não somente princípios e procedimentos para inserção, eliminando-se barreiras e bloqueios para o acesso, mas, sobretudo, mudanças atitudinais, posturais do educador e dos grupos sociais, garantindo a permanência nas classes regulares, aperfeiçoando e otimizando a educação em benefício dos alunos com e sem deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação às escolas regulares. Art. 52. A escola regular, de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, para viabilizar a inclusão dos educandos deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação às escolas regulares deverá garantir: I – o Atendimento Educacional Especializado será ofertado na Sala de Recursos Multifuncionais, objetivando o desenvolvimento individual e/ou grupal do aluno, mediado por professor especializado; II – sala destinada exclusivamente para o Atendimento Educacional Especializado, desenvolvido nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM); III – professor itinerante, profissional especializado responsável pelo assessoramento à equipe técnica da Escola, ao coordenador pedagógico, ao docente da classe comum e ao educando com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação; V – educadores-interpretes das línguas e códigos aplicáveis, educadores especializados para apoiar alunos surdos, surdo-cegos e cegos, na Sala de Recursos Multifuncionais; VI – guia-interprete, profissional que media a locomoção e a comunicação do aluno cego. VII – as adequações curriculares serão de competência e responsabilidade da escola, atendendo ao princípio da flexibilidade das diretrizes curriculares nacionais para as diferentes etapas e modalidades da educação básica, zelando-se pela adequação às especificidades dos educandos; VIII – acessibilidade, possibilitando condições de acesso para utilização com segurança e autonomia aos educandos deficiência, transtornos globais do ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, mobilidade reduzida, bem como eliminando-se barreiras arquitetônicas ou qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso e liberdade de movimento e circulação com segurança. Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo máximo de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Educação, para capacitar seu corpo docente, visando o atendimento individualizado de seus educandos. CAPÍTULO V DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO Art. 54. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são: I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim. Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço; III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades. Art. 55. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da docência: I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola; II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da instituição; III – zelar pela aprendizagem dos educandos; IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo rendimento; ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional; VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade. Art. 56. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de atividades de suporte pedagógico à docência na escola: I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e execução da proposta pedagógica da escola; II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação; III – atuar e prover parceria com os docentes para propiciar meios para o desenvolvimento de estudos de recuperação para os educandos de baixo rendimento; IV – articular-se com a comunidade escolar para refletir e informar os pais sobre a frequência, as atitudes e o rendimento dos alunos e a execução da proposta pedagógica da escola; V – participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e desenvolvimento profissional. Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, orientação, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas e privadas, estas devidamente conveniadas que o integram, de acordo com a legislação vigente. Art. 57. A valorização dos profissionais da educação é assegurada no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, regulamentado em lei própria. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 58. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% por cento da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências legais e voluntárias, em manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal. Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das discussões do processo de elaboração do Plano Plurianual Municipal e acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais. Art. 60. O (A) Secretário (a) Municipal de Educação é o (a) gestor(a) dos recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação. Art. 61. Cabe a (o) Secretário (a) Municipal de Educação autorizar, de acordo com a lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, através de créditos suplementares, oriundos de recursos próprios, acompanhando e orientando sua correta aplicação. Parágrafo único. A destinação dos recursos financeiros a serem repassados diretamente às escolas municipais, através de créditos suplementares, será de acordo com o porte da Escola, a ser disciplinada em portaria da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO VII DO REGIME DE COLABORAÇÃO Art. 62. O Município definirá com o Estado, formas de colaboração para assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório. § 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada esfera. § 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com participação de representantes do Estado e Município. Art. 63. O município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações: I – formulação de políticas e planos educacionais; II – recenseamento e chamada pública da população para o Ensino Fundamental, e controle da frequência dos educandos; III – definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de currículo e elaboração do calendário escolar; IV – valorização dos recursos humanos da educação; V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica. VI – garantia de transporte escolar com qualidade; VII – aquisição e distribuição da alimentação escolar. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos Art. 64. O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino. Art. 65. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros Municípios, inclusive através de convênios e consórcios, visando qualificar a educação pública de sua responsabilidade. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 66. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de Ensino. Art. 67. O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver elaborado normas próprias. Art. 68. O regimento escolar será atualizado seguindo esta lei no prazo de seis meses após sua aprovação. Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Peixe-Boi - Pará, 16 de dezembro de 2016. Antônio Mozart Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Marcelo José Alho Corrêa Secretário Municipal de Administração