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norma nº 694/2016

Tipo Lei
Número / Ano 694 / 2016
Date 2016-12-16
EmentaDispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino e a criação do Conselho Municipal de Educação do Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos 
LEI N.º 694/2016.
Dispõe sobre a instituição do Sistema Municipal de Ensino 
e a criação do Conselho Municipal de Educação do 
Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
Art.1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na 
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e 
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas 
manifestações culturais.
Parágrafo único. Esta Lei disciplina a organização do Sistema Municipal de 
Ensino do Município de Peixe-Boi, com ênfase na educação escolar, que se 
desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias, 
vinculando-se ao mundo do trabalho e à prática social.
Seção I
Dos Princípios e fins Educação Municipal
Art. 2º A educação no Município de Peixe-Boi, promovida e inspirada nos 
ideais da igualdade, da liberdade, da solidariedade humana, do bem estar social e 
da democracia, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu 
preparo para o exercício da cidadania, sua qualificação para o trabalho e atenderá à 
formação humanística cultural, técnica e científica da sua população.
Art. 3º O ensino será ministrado com base no s seguintes princípios:
I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o 
pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V – coexistência de instituições públicas e privadas;
VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII – valorização do profissional da educação escolar;
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VIII – gestão democrática do ensino público, na forma desta lei e 
regulamentos; 
IX – garantia de padrão de qualidade;
X – valorização da experiência extraescolar;
XI – vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;
XII – promoção da integração escola-comunidade.
Seção II
Do Direito à Educação e do Dever de Educar
Art. 4º O dever do município com a educação escolar pública será efetivado 
mediante a
Garantia de:
I – ensino fundamental obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não 
tiverem acesso, na idade própria:
II – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade da educação 
infantil;
III – atendimento educacional especializado gratuito aos educandos 
portadores de necessidades educativas especiais, preferencialmente na rede regular 
de ensino;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V – acesso aos níveis mais elevados da pesquisa e da criação artística, 
segundo a capacidade de cada um;
VI – oferta de educação infantil gratuita a crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) 
anos de idade;
VII – condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;
VIII – oferta de educação regular para jovens e adultos, com características 
e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se 
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
IX – atendimento ao educando, nos ensino fundamental, público, por meio 
de programas suplementares de material didático, transporte, alimentação e 
assistência à saúde, podendo as mesmas atribuições serem estendidas ao ensino 
médio e profissional, mediante sua conveniência;
X – padrões mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e 
quantidade mínima por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do 
processo de ensino aprendizagem;
XI – membros do magistério em número e qualificação suficientes para 
atender a demanda escolar;
XII – ampliação progressiva, no ensino fundamental, médio e profissional, 
caso estes últimos forem adotados, do período de permanência na escola além das 
quatro horas de efetivo trabalho em sala de aula, previstas nesta lei.
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Parágrafo único. A ampliação do período de permanência dos alunos nas 
escolas da rede pública de ensino fundamental se dará, de forma progressiva a 
partir da vigência desta Lei e atenderá, prioritariamente, às escolas públicas do 
município, visando alcançar o regime de tempo integral nas escolas situadas nas 
áreas em que as condições econômicas, sociais e pedagógicas o recomendarem em 
consonância com o que está estabelecido na meta 06 (seis) do Plano Municipal de 
Educação.
Art. 5º O acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo 
qualquer cidadão, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe 
ou outra legalmente constituída e, ainda o Ministério Público, acionar o Poder 
Público para exigi-lo. 
§ 1º Compete ao Município, em regime de colaboração, e com assistência 
da União e do Estado:
I – recensear anualmente a população em idade para o ensino fundamental, 
e os jovens e adultos que a ele não tiveram acesso;
II – fazer-lhes a chamada pública;
III – fazer a matrícula dos que estão em idade escolar do ensino 
fundamental, nos termos desta Lei; 
IV – zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em 
primeiro lugar o ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em 
seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades 
constitucionais e legais.
§ 3º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o 
oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de 
responsabilidade.
§ 4º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade do ensino, o Poder 
Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino 
independentemente da escolarização anterior na forma estabelecida pelo órgão 
normativo do respectivo sistema.
Art. 6º É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a 
partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental.
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais de Educação e as do Sistema Municipal 
de Ensino;
II – autorização de funcionamento e reconhecimento pelo poder público do 
respectivo Sistema de Ensino;
III – avaliação da qualidade do corpo docente e técnico-administrativo pelo 
Poder Público;
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IV – condições físicas de funcionamento;
V – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da 
Constituição Federal.
Parágrafo único. As normas e as exigências complementares para o 
cumprimento das condições acima serão expedidas pelo Conselho Municipal de 
Educação.
Art. 8º O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I – as instituições do ensino fundamental, e de educação infantil, criadas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal, podendo ainda abranger a educação 
profissional;
II – as instituições de educação infantis criadas e mantidas pela iniciativa 
privada;
III – os órgãos municipais de educação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art. 9º O Sistema Municipal de Ensino compreende:
I – as instituições de ensino fundamental e de educação infantil, criadas e 
mantidas pelo Poder;
Público Municipal;
II – as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa 
privada;
III – a Secretaria Municipal de Educação;
IV – o Conselho Municipal de Educação;
V – o Conselho do FUNDEB;
VI – o Conselho de Alimentação Escolar (CAE);
VII – as instituições Educacionais da Rede Pública de outras esferas 
administrativas e de organizações não governamentais que, por força de convênios, 
contratos e outros, lhes sejam incorporadas.
VIII – conjunto de normas complementares.
Parágrafo único. Cabe ao Município, por meio dos órgãos responsáveis pela 
educação municipal, baixar normas complementares às nacionais que garantam 
organicidade, unidade e identidade ao sistema de ensino.
Seção I
Das atribuições do Sistema Municipal de Ensino
Art. 10. O município incumbir-se-á de:
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I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do seu 
sistema de ensino, integrando-o as políticas e planos educacionais da União e do 
Estado;
II – exercer ação distributiva em relação às suas escolas;
III – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV – autorizar, credenciar, supervisionar e avaliar, os estabelecimentos do 
seu sistema de ensino;
V – oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, 
o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente 
quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de 
competência e com recursos acima dos percentuais mínimos, vinculados pela 
Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino;
VI – elaborar e fazer cumprir o Estatuto do Magistério e o Plano de Cargos e 
Carreira dos Profissionais da Educação Escolar Pública Municipal;
VII – definir com o Estado e a União, formas de colaboração na oferta de 
ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das 
responsabilidades de acordo com a população a ser atendida e os recursos 
financeiros disponíveis em cada uma destas esferas do Poder Público.
Seção II
Das Instituições Educacionais
Art. 11. A educação escolar será oferecida predominantemente por meio do 
ensino, em instituições próprias.
Art. 12. As instituições de educação e de ensino, respeitadas as normas 
comuns nacionais e as do Sistema Municipal de Ensino, e de acordo com a etapa da 
educação básica em que atuam, terão as seguintes incumbências:
I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;
II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e das horas-aula 
estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de 
integração da sociedade com a escola;
VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos 
alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica;
VIII – Promover condições técnico-pedagógicas com vistas à promoção de 
alunos que apresentem nível de desenvolvimento acima da série que cursam, 
observando-se a adequação da idade, nos termos da lei.
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Art. 13. A organização administrativo-pedagógica das instituições de educação 
e de ensino será regulada no regimento escolar, segundo normas e diretrizes 
fixadas pelos órgãos competentes do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 14. As instituições municipais de ensino fundamental e de educação 
infantil serão criadas pelo Poder Público municipal de acordo com as necessidades 
de atendimento à população escolar, respeitadas as normas do Sistema Municipal 
de Ensino, em especial, a LDB.
Art. 15. As instituições de educação infantil, mantidas e administradas por 
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, integrantes do Sistema Municipal de 
Ensino, atenderão às seguintes condições:
I – cumprimento das normas gerais da educação nacional e do Sistema 
Municipal de Ensino;
II – autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder 
Público Municipal (Conselho Municipal de Educação);
III – capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da 
Constituição Federal.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Educação
Art.16. A Secretaria Municipal de Educação é o órgão que exerce as 
atribuições do Poder Público Municipal em matéria de educação, cabendo-lhe, em 
especial:
I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do 
Sistema Municipal de Ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais da 
União e do Estado;
II – exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III – oferecer prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil em 
creches e pré-escolas, permitida a atuação em outros níveis de ensino, quando 
estiverem plenamente atendidas as necessidades de sua área de competência e 
com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados a manutenção e 
desenvolvimento do ensino;
IV – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância 
com as diretrizes, objetivos e metas do Plano Nacional de Educação e Plano 
Municipal de Educação;
V – realizar os procedimentos administrativos para autorizar, credenciar e 
supervisionar os estabelecimentos do Sistema Municipal de Ensino, de acordo com 
as normas do referido sistema.
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§ 1º Para o credenciamento dos estabelecimentos será exigida a 
comprovação de atendimento aos requisitos que assegurem os padrões de 
qualidade definidos para o Sistema Municipal de Ensino, no prazo determinado pelo 
Conselho Municipal de Educação.
§ 2º O processo de acompanhamento escolar será atividade permanente da 
Secretaria Municipal de Educação, incumbindo-lhe orientar e verificar o cumprimento 
da legislação e das normas, e acompanhar a execução das propostas pedagógicas 
das instituições escolares.
§ 3º A avaliação, realizada sistematicamente, sob a coordenação da 
Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Conselho Municipal de 
Educação, abrangerá os diversos fatores que determinam a qualidade do ensino.
Seção IV
Do Conselho Municipal de Educação
Art. 17. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Peixe-Boi, conforme 
o disposto no “caput” do artigo 211 da Constituição Federal, artigos 8º, 11 e 18 da 
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e inciso II do 
parágrafo 3º do artigo 278 da Constituição do Estado do Pará.
Art. 18. O Conselho Municipal de Educação de Peixe-Boi constitui-se em órgão 
integrante do Sistema Municipal de Ensino, com funções de natureza consultiva, 
propositiva, mobilizadora, deliberativa, normativa, de acompanhamento, fiscalizadora 
e de controle social do setor educacional do município de Peixe-Boi, observando-se 
os dispositivos da legislação vigente.
Art. 19. O Conselho Municipal de Educação atuará especificamente na área 
educacional, adequando-se às necessidades e peculiaridades do município, de 
forma democrática, participativa e com sua autonomia assegurada.
Art. 20. O Conselho Municipal de Educação de Peixe-Boi terá como princípios 
básicos:
I – a universalização gradual da educação de qualidade, em todas as etapas 
e modalidades de ensino, através da garantia de acesso e permanência dos 
educandos com sucesso na escola;
II – a construção e consolidação da gestão democrática da educação 
municipal, obedecendo as Diretrizes e Metas do PME e do PCCR.
III – o desenvolvimento, através da educação, do exercício da cidadania 
social, fundamentada nos ideais éticos de igualdade, liberdade, solidariedade, justiça 
social e no trabalho como fonte de dignidade e qualidade de vida.
Art. 21. Ao Conselho Municipal de Educação compete:
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I – acompanhar o levantamento anual da população escolar e fiscalizar o 
cumprimento do preceito constitucional de universalização qualitativa e quantitativa 
da educação;
II – subsidiar a formulação e a implementação da Política Municipal de 
Educação, tendo em vista a sua integração com as demais políticas públicas;
III – propor as diretrizes e prioridades orientadoras do Plano Plurianual da 
Educação Municipal, bem como sua expressão na Lei de Diretrizes Orçamentárias 
do município;
IV – analisar na esfera administrativa as legislações federais e estaduais 
concernentes à educação, estabelecendo normas a serem observadas pelo sistema 
municipal de ensino;
V – opinar sobre consulta ou em interposição de recursos acerca do 
entendimento da legislação relativa à educação, no âmbito de sua esfera de 
atuação;
VI – manter intercâmbio com os demais órgãos normativos dos sistemas 
federal, estadual e de outros municípios, ou com outras entidades que possam 
agregar qualidade ao sistema municipal de ensino;
VII – estimular a articulação entre as redes de ensino municipal, estadual, 
privada, objetivando o desenvolvimento integrado da esfera educacional;
VIII – avaliar periodicamente os níveis de retenção e de evasão escolar, 
estimulando os órgãos executivos do sistema educacional a encontrar soluções que 
os atenue;
IX – propor e normatizar o planejamento, a implantação e o funcionamento 
de projetos educacionais alternativos, voltados ou não para o mercado de trabalho;
X – estabelecer diretrizes para a ampliação da oferta de vagas na rede de 
escolas públicas municipais;
XI – orientar as instituições educacionais do município quanto as normas 
para avaliação e autorização de escolas públicas e privadas, e de seus cursos, 
levando em conta principalmente a avaliação da qualidade de ensino praticada e a 
definição de suas diretrizes técnicas e pedagógicas:
a) A autorização para funcionamento das instituições de educação 
e de ensino, bem como de seus cursos, séries, anos ou ciclos, será 
concedida com base em parecer favorável do Conselho Municipal de 
Educação, considerando os padrões mínimos de funcionamento para o 
Sistema Municipal de Ensino, a serem definidos em legislação 
complementar específica; 
b) Avaliar e normatizar a nucleação de escolas públicas do 
município, levando em conta principalmente elevação da qualidade do 
ensino.
XII – aprovar convênios com instituições educacionais privadas com caráter 
Comunitário, Profissionalizante, Filantrópico ou Confessional;
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XIII – autorizar a organização e o funcionamento de cursos de caráter 
formal, nos termos da legislação vigente;
XIV – manter estreito intercâmbio com os Conselhos Estadual, Nacional e 
demais Conselhos Municipais de Educação;
XV – avaliar e autorizar o funcionamento de etapas e/ou modalidades de 
ensino, projetos, programas, propostas pedagógicas diferenciadas e cursos 
ministrados pelas instituições de:
a) Educação infantil e ensino fundamental, criadas e mantidas pelo 
poder público municipal;
b) Educações infantis mantidas pela iniciativa privada, mesmo que 
possuam outros níveis, etapas e modalidades de ensino;
c) Ensino Médio, mantido pelo poder público municipal desde que 
tenha atendido plenamente a educação infantil e ensino fundamental.
XVI – assessorar o Poder Público Municipal, nos diversos e pertinentes 
assuntos, referentes à educação;
XVII – ser a referência normativa básica dos conselhos escolares, 
analisando e decidindo sobre os pleitos dele originados;
XVIII – aprovar e propor regimentos, planos, calendários, propostas e 
matrizes curriculares de instituições de educação infantil, ensino fundamental e 
ensino médio, este desde que mantido pelo Poder Público Municipal;
XIX – participar da discussão e definição do planejamento e das políticas 
educacionais do município;
XX – estimular a participação da sociedade no acompanhamento e controle 
da oferta de serviços educacionais;
XXI – acompanhar a execução das políticas públicas da área, zelando assim 
pelo cumprimento da legislação educacional, inclusive determinando a aplicação de 
sanções previstas na legislação em vigor;
XXII – solicitar esclarecimentos dos responsáveis por eventuais 
irregularidades ou descumprimentos da legislação, podendo se necessários, 
oferecer denúncia formal aos órgãos fiscalizadores em nível legislativo e judiciário.
XXIII – credenciar e autorizar o funcionamento de escolas e demais 
instituições educacionais; XXIV – autorizar a criação e a implantação de propostas 
pedagógicas que contemplem a estruturação do ensino municipal em séries, anos 
e/ou ciclos;
XXV – fixar normas e condições para autorização de funcionamento e 
inspeção dos estabelecimentos educacionais que estejam sob sua responsabilidade;
XXVI – propor e definir princípios, normas e procedimentos a serem 
adotados no processo de elaboração dos projetos político-pedagógicos;
XXVII – estabelecer normas sobre o tratamento a ser dispensado aos alunos 
com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, de 
acordo com as diretrizes emanadas do Ministério da Educação;
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XXVIII – regulamentar e normatizar questões de natureza didático￾pedagógica e curricular, que envolvam direta e indiretamente o processo educativo;
XXIX – zelar pela implementação da legislação relativa à gestão democrática 
da educação municipal como um todo, e em particular das instituições educacionais 
que estejam sob sua responsabilidade;
XXX – propor o desenvolvimento da educação municipal, a partir do disposto 
nas Diretrizes Curriculares Nacionais das diversas etapas e modalidades de ensino 
e nos Parâmetros Curriculares Nacionais, formulando subsídios para o processo de 
elaboração dos projetos político-pedagógicos das escolas;
XXXI – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual, da Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do município, para assegurar 
que sejam cumpridas as determinações constitucionais e legais e atendidas as 
necessidades da educação municipal;
XXXII – propor sistemática de formação continuada para os trabalhadores da 
educação pública municipal;
XXXIII – participar da discussão sobre a instituição de critérios de avaliação 
de desempenho do magistério público municipal, articuladamente com a avaliação 
do aluno e a avaliação institucional;
XXXIV – indicar um (01) conselheiro para integrar o Conselho Municipal do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização 
dos Profissionais da Educação – FUNDEB;
XXXV – emitir pareceres sobre assuntos de natureza pedagógica e 
educativa que lhe sejam remetidos pelo poder público e sociedade civil organizada;
XXXVI – instalar sindicância através de comissões especiais em qualquer 
estabelecimento de ensino sujeitos a sua jurisdição de ofício, sempre que julgar 
necessário, adotando as medidas administrativas pertinentes ao ato;
XXXVII – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e dos recursos 
financeiros destinados legalmente ao município para a área da educação e a 
destinação a terceiros, quando for o caso;
XXXVIII – exercer outras atribuições que lhes sejam pertinentes, de cunho 
didático pedagógico, administrativo e normativo.
Art. 22. O Conselho Municipal de Educação terá composição de 18 (dezoito) 
membros, sendo 09 (nove) titulares e 09 (nove) suplentes, indicados previamente 
por suas respectivas categorias, já definindo quem será titular e quem será suplente, 
com formação superior e/ou qualificação e habilitação na área educacional ou ainda 
que tenham reconhecido saber, vivência, experiência e competência na respectiva 
área, escolhidos através de processo indicativo oficial, sendo:
I – 02 (dois) representantes dos Trabalhadores da Educação Pública do 
Município de Peixe-Boi, sendo um Professor e um Servidor do apoio educacional em 
efetivo exercício, eleitos em assembleia por processo conduzido e encaminhado 
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pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Estado do Pará, 
(SINTEP), sub sede de Peixe-Boi;
II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, 
indicados pelo (a) secretário (a) de educação;
III – 02 (dois) representantes da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, indicados 
pelo (a) Prefeito (a);
IV – 02 (dois) representantes dos pais e/ou responsáveis de alunos das 
escolas pertencentes ao sistema municipal de ensino, indicado através de eleição 
entre os respectivos integrantes nos conselhos escolares e demais pais de alunos 
de escolas privadas, de educação infantil, quando da existências das mesmas;
V – 02 (dois) representantes dos alunos das escolas públicas municipais, 
indicado através de eleição entre os respectivos integrantes das turmas de jovens e 
adultos, matriculados na rede municipal de ensino;
VI – 02 (dois) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente de Peixe-Boi (CMDCA), preferencialmente pertencente à 
sociedade civil organizada;
VII – 02 (dois) representantes dos Conselhos Escolares, escolhido em 
reunião marcada para este fim, por parte da SEMED;
VIII – 02 (dois) representantes dos Gestores de escolas das instituições 
municipais de educação, eleito em assembleia convocada para esse fim; 
IX – 02 (dois) representantes dos professores, escolhido em assembleia por 
votação simples, sendo eleito titular, o que obtiver o maior número de votos dos 
colegas e como suplente o segundo mais votado;
§ 1º O secretário (a) de educação, será membro nato do Conselho Municipal 
de Educação, com direito a voz e votar, mas sem poder ocupar cargos dentro do 
conselho, se não o de fiscal.
§ 2º O professor indicado deverá ser preferencialmente servidores efetivos 
da rede municipal de ensino, em efetivo exercício da função docente em turma(s) de 
qualquer etapa ou modalidade de ensino, que tenham formação superior e/ou pós 
na área de gestão educacional. 
§ 3º O representante dos alunos deverá possuir a idade mínima de dezoito 
anos, sendo regularmente matriculado e cursando com frequência a 2ª ou 3ª etapa 
da Educação de Jovens e Adultos ou série equivalente, na rede municipal, tendo 
direito à voz e voto.
§ 4º Os pais ou responsáveis de alunos deverão ter, preferencialmente, 
formação em nível médio completo, admitindo-se como escolaridade mínima o 
ensino fundamental completo.
Art. 23. O Conselho Municipal de Educação, de acordo com sua composição, 
terá um perfil que atenda ao mesmo tempo as dimensões técnico-pedagógica e de 
participação social.
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Art. 24. Os membros do Conselho Municipal de Educação exercerão o 
mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução consecutiva, por igual 
período.
Art. 25. Para garantir o princípio da continuidade das atividades do Conselho 
Municipal de Educação, o mandato dos conselheiros poderá ser renovado a cada 
período de dois anos, por no máximo 1/3 (um terço) dos seus representantes, 
sendo regulamentado posteriormente pelo regimento interno do Conselho.
Art. 26. As funções e atribuições inerentes aos membros e suplentes do 
Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse social e 
público e seu exercício tem prioridade sobre os de qualquer outro cargo ou função 
pública.
Art. 27. Dada à relevância e a dimensão social da responsabilidade atribuída à 
função de conselheiro da educação, os representantes à composição do Conselho 
Municipal de Educação, serão escolhidos em processos democráticos, 
recomendados os seguintes critérios:
I – referendo em assembleia, de finalidade específica como expressão de 
legitimidade;
II – reconhecida idoneidade moral, feita através de declarações emitidas por 
órgãos ou pessoas públicas;
III – expressivo compromisso social e educacional;
IV – possuir preferencialmente residência fixa no município.
Art. 28. O exercício da função de membro e suplente do Conselho Municipal de 
Educação, não implica em vínculo empregatício de qualquer natureza com o serviço 
público municipal.
Art. 29. Os conselheiros elegerão o presidente do Conselho Municipal de 
Educação por maioria simples de votos dos titulares.
Art. 30. O Conselho Municipal de Educação terá regimento próprio elaborado 
por seus membros, aprovado pelo plenário e homologado por ato do poder executivo 
municipal, no prazo de 90 (noventa) dias depois de constituído legalmente.
Art. 31. O Conselho Municipal de Educação organizar-se-á em Plenário, 
Câmaras e/ou Comissões, cujo número, denominação, estruturação, atribuições e 
composição serão previstas em seu regimento interno.
Art. 32. O regimento interno fixará o quórum mínimo, as formas pelas quais 
deliberará sobre a pauta de suas reuniões, estabelecerá o período de trabalho anual 
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do Conselho Municipal de Educação e o número de reuniões ordinárias anuais, bem 
como a estrutura e o funcionamento geral do órgão.
Art. 33. Para o adequado funcionamento do Conselho Municipal de Educação, 
o poder executivo municipal disponibilizará ao órgão, pessoal de apoio 
administrativo, operacional e técnico de nível superior, e/ou de assessoramento das 
atividades desenvolvidas, prioritariamente do quadro efetivo da Prefeitura Municipal 
de Peixe-Boi.
§ 1º O poder executivo municipal, no prazo de 90 (noventa) dias da data de 
nomeação dos membros do Conselho Municipal de Educação, incumbir-se-á de 
viabilizar os recursos e meios físicos e infra estruturais necessários ao 
funcionamento qualitativo do órgão.
§ 2º A manutenção e o funcionamento do Conselho Municipal de Educação 
são garantidos com vinculação financeira específica, através da previsão 
orçamentária anual do poder executivo municipal, na rubrica do orçamento 
municipal, onde couber.
Seção V
Do Plano Municipal de Educação
Art. 34. A lei municipal estabelecerá o Plano Municipal de Educação, com 
duração de 10 (dez) anos.
§ 1º O Plano Municipal de Educação será reelaborado com a participação da 
sociedade, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação, subsidiada 
pelo Conselho Municipal de Educação, em conformidade com os Planos Nacional e 
Estadual de Educação.
§ 2º O Plano Municipal de Educação deve conter a proposta educacional do 
Município, definindo diretrizes, objetivos e metas.
§ 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação o acompanhamento e a 
avaliação da execução do Plano.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 35. A gestão democrática do ensino público municipal será definida em 
legislação própria, com observância dos seguintes princípios:
I – participação dos Profissionais da Educação Escolar Pública e dos pais ou 
responsáveis pelos alunos na elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – participação das comunidades escolar e local em órgãos colegiados;
III – conquista de graus progressivos de autonomia das escolas na gestão 
pedagógica, administrativa e financeira;
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IV – liberdade de organização dos segmentos da comunidade escolar, em 
associações, grêmios ou outras formas;
V – transparência dos procedimentos pedagógicos, administrativos e 
financeiros; e 
VI – descentralização das decisões sobre o processo educacional.
Parágrafo único. Integram a comunidade escolar os alunos, seus pais ou 
responsáveis, os profissionais da educação e demais servidores públicos em 
exercício, na unidade escolar, bem como associações de moradores, entidades 
sindicais e instituições religiosas.
Art. 36. As instituições municipais de educação e de ensino contam, na sua 
estrutura e organização, com Conselhos Escolares de que participam o diretor da 
escola e representantes da comunidade escolar e local.
Art. 37. A composição, atribuições e funcionamento dos Conselhos Escolares 
serão regulamentados em Lei específica.
Art. 38. A autonomia financeira das unidades escolares será assegurada, na 
Lei pela destinação periódica de recursos visando ao seu regular funcionamento e a 
melhoria do padrão de qualidade do ensino.
Art. 39. Garantir, mediante legislação e regulamentação específica a 
nomeação de servidores públicos efetivos para exercer funções de diretor e a de 
vice-diretor de escolas, vinculada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à 
participação da comunidade escolar, de acordo com meta prevista no Plano 
Nacional de Educação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO ESCOLAR
Art. 40. A educação escolar municipal abrange as seguintes etapas da 
educação básica:
I – Educação Infantil;
II – Ensino Fundamental.
Seção I
Da Educação Infantil
Art. 41. A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem por 
finalidade o desenvolvimento integral da criança até cinco anos de idade.
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Art. 42. As instituições municipais de Educação Infantil têm por objetivo 
promover a educação e o cuidado da criança, complementando a ação da família, 
estabelecendo o atendimento pedagógico e incentivando a integração escola￾família-comunidade.
Art. 43. A Educação Infantil será oferecida em:
I – creches ou entidades equivalentes para crianças de até três anos de 
idade;
II – pré-escolas para crianças de quatro e cinco anos de idade.
Parágrafo único. Cabe ao Conselho Municipal de Educação fixar normas 
para o funcionamento das instituições de Educação Infantil, inclusive quanto à carga 
horária mínima anual, e dispor sobre a natureza das entidades equivalentes.
Art. 44. A avaliação na Educação Infantil deve ser desenvolvida 
sistematicamente, sem o objetivo de promoção, mesmo para acesso ao ensino 
fundamental.
Seção II
Do Ensino Fundamental
Art. 45. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, 
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo 
a formação básica do cidadão, mediante:
I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios 
básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da 
tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a 
aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade 
humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
Parágrafo único. O sistema municipal de ensino poderá desdobrar o ensino 
fundamental em ciclos.
Art. 46. O Sistema Municipal de Ensino, por meio dos seus órgãos, definirá 
com a participação da comunidade escolar a organização do currículo do ensino 
fundamental, em anos, séries, ciclos ou outras alternativas, de acordo com o 
interesse do processo de aprendizagem.
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Art. 47. O Ensino Fundamental nas escolas municipais, atendidas as normas 
gerais da educação nacional, será organizado de acordo com as seguintes 
diretrizes:
I – a fixação do calendário escolar observará:
a) O mínimo de 800 horas de efetivo trabalho escolar, distribuídas em 
200 (duzentos) dias letivos;
b) Adequar o calendário escolar sempre que necessário, para atender 
a peculiaridades locais, inclusive climáticas ou econômicas, somente 
mediante autorização do Conselho Municipal de Educação em 
consonância com a Secretaria Municipal de Educação e sem perda das 
800 horas e 200 dias letivo;
II – a matrícula do aluno, exceto para o ingresso no ano inicial do Ensino 
Fundamental, poderá ser feita:
a) Independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação 
pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do 
candidato, respeitada a faixa etária mínima, e que permita sua inserção 
no ano, série ou etapa adequada, observadas as normas do Sistema 
Municipal de Ensino;
b) Por promoção, para alunos da escola que cursaram com 
aproveitamento, a ano, série, ciclo ou etapa, de acordo com o disposto 
no regimento;
c) Por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
d) Por classificação para a série ou etapa adequada, no caso de 
organização escolar diversa da escola de origem, respeitada a faixa 
etária própria, mediante avaliação com base nas normas curriculares 
gerais, inclusive quando se tratar de transferências entre 
estabelecimentos situados no país e no exterior;
III– o regimento escolar, nos estabelecimentos com progressão regular por 
ano, série ou ciclo, poderá admitir, observadas as normas do Sistema Municipal de 
Educação:
a) Regime de progressão continuada;
b) Formas de progressão parcial, desde que preservada a sequência 
do currículo.
IV– a verificação do rendimento dos alunos, disciplinada no regimento da 
escola, observará os seguintes critérios:
a) Avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com 
predominância dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos 
resultados ao longo do ano letivo sobre os de eventuais provas finais;
b) Possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso 
escolar;
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c) Possibilidade de avanço nos anos, séries ou etapas mediante 
verificação de aprendizagem, considerando-se a maturidade 
respeitando a faixa etária adequada, salvo em casos especiais;
d) Obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência 
paralelos ao ano letivo, para os casos de baixo rendimento escolar.
V– o controle da frequência dos alunos, conforme o disposto ao regimento 
escolar, de acordo com as normas do Sistema Municipal de Ensino, observará:
a) A frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas 
letivas anuais do conjunto de componentes curriculares, em que o 
aluno está matriculado, para aprovação; 
b) A data da matrícula do aluno na escola, em qualquer época do ano 
letivo, para cálculo do percentual de frequência;
c) Possibilidade de serem estabelecidos critérios para compensação de 
infrequência, por motivos formalmente justificados, às atividades 
escolares, devendo o Conselho Municipal de Educação estabelecer as 
condições dessa compensação.
VI– a definição da parte diversificada do currículo das escolas públicas 
municipais, em complementação à base nacional comum, observará:
a) A inclusão de pelo menos uma língua estrangeira moderna, 
escolhida pela comunidade escolar, conforme as possibilidades da 
instituição;
b) A inclusão de componentes curriculares que atendam à proposta 
pedagógica da escola, definidos em conjunto com os órgãos do 
Sistema Municipal de Ensino.
Art. 48. O Conselho Municipal de Educação definirá, através de parecer, a 
partir de proposição da Secretaria Municipal de Educação, a relação adequada entre 
número de alunos e professor, a carga horária e as condições materiais do 
estabelecimento.
Seção III
Da Educação de Jovens e Adultos
Art. 49. A oferta de ensino fundamental regular para jovens e adultos que não 
tiveram acesso na idade própria, ou que abandonaram a escola precocemente, 
deverá atender a características, interesses, necessidades e disponibilidades desse 
alunado, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais do Ensino Fundamental 
e da Educação de Jovens e Adultos.
Art. 50. O Conselho Municipal de Educação, em consonância com as diretrizes 
curriculares nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, regulamentará a oferta 
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de cursos e exames supletivos para o Sistema Municipal de Ensino, 
preferencialmente, em regime de colaboração com os outros sistemas de ensino.
Seção IV
Da Educação Inclusiva
Art. 51. A educação inclusiva é uma modalidade de ensino, que perpassa 
todos os níveis, etapas e modalidades de ensino, que se utiliza de medidas 
democráticas de inserção incondicional de educandos com deficiência, transtornos 
globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação às escolas regulares, 
visando o exercício pleno de sua cidadania na rede regular de ensino.
Parágrafo único. A inclusão escolar envolve não somente princípios e 
procedimentos para inserção, eliminando-se barreiras e bloqueios para o acesso, 
mas, sobretudo, mudanças atitudinais, posturais do educador e dos grupos sociais, 
garantindo a permanência nas classes regulares, aperfeiçoando e otimizando a 
educação em benefício dos alunos com e sem deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação às escolas regulares.
Art. 52. A escola regular, de qualquer nível, etapa ou modalidade de ensino, 
para viabilizar a inclusão dos educandos deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação às escolas regulares deverá 
garantir:
I – o Atendimento Educacional Especializado será ofertado na Sala de 
Recursos Multifuncionais, objetivando o desenvolvimento individual e/ou grupal do 
aluno, mediado por professor especializado;
II – sala destinada exclusivamente para o Atendimento Educacional 
Especializado, desenvolvido nas Salas de Recursos Multifuncionais (SRM);
III – professor itinerante, profissional especializado responsável pelo 
assessoramento à equipe técnica da Escola, ao coordenador pedagógico, ao 
docente da classe comum e ao educando com deficiência, transtornos globais do 
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
V – educadores-interpretes das línguas e códigos aplicáveis, educadores 
especializados para apoiar alunos surdos, surdo-cegos e cegos, na Sala de 
Recursos Multifuncionais;
VI – guia-interprete, profissional que media a locomoção e a comunicação do 
aluno cego.
VII – as adequações curriculares serão de competência e responsabilidade 
da escola, atendendo ao princípio da flexibilidade das diretrizes curriculares 
nacionais para as diferentes etapas e modalidades da educação básica, zelando-se 
pela adequação às especificidades dos educandos;
VIII – acessibilidade, possibilitando condições de acesso para utilização com 
segurança e autonomia aos educandos deficiência, transtornos globais do 
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desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, mobilidade reduzida, bem como 
eliminando-se barreiras arquitetônicas ou qualquer entrave ou obstáculo que limite 
ou impeça o acesso e liberdade de movimento e circulação com segurança.
Art. 53. A Secretaria Municipal de Educação terá o prazo máximo de acordo 
com o estabelecido no Plano Municipal de Educação, para capacitar seu corpo 
docente, visando o atendimento individualizado de seus educandos.
CAPÍTULO V
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 54. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela 
estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na 
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com 
habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação 
educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou 
superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a 
atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos 
das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos 
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados 
e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições 
de ensino e em outras atividades.
Art. 55. São incumbências dos profissionais da educação no exercício da 
docência:
I – participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
II – elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica da 
instituição;
III – zelar pela aprendizagem dos educandos;
IV – estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de baixo 
rendimento;
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V – ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar 
integralmente das atividades dedicadas a planejamento, avaliação e 
desenvolvimento profissional;
VI – colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e 
a comunidade.
Art. 56. São incumbências dos profissionais da educação em exercício de 
atividades de suporte pedagógico à docência na escola:
I – coordenar, acompanhar e assessorar o processo de elaboração e 
execução da proposta pedagógica da escola;
II – acompanhar e assessorar os docentes no cumprimento de dias e horas 
letivas, e no desenvolvimento de plano de trabalho e estudos de recuperação;
III – atuar e prover parceria com os docentes para propiciar meios para o 
desenvolvimento de estudos de recuperação para os educandos de baixo 
rendimento;
IV – articular-se com a comunidade escolar para refletir e informar os pais 
sobre a frequência, as atitudes e o rendimento dos alunos e a execução da proposta 
pedagógica da escola;
V – participar integralmente das atividades dedicadas a planejamento, 
avaliação e desenvolvimento profissional.
Parágrafo único. Os profissionais de suporte pedagógico, em exercício na 
Secretaria Municipal de Educação, desenvolverão atividades de supervisão, 
orientação, acompanhamento e avaliação junto às instituições educacionais públicas 
e privadas, estas devidamente conveniadas que o integram, de acordo com a 
legislação vigente.
Art. 57. A valorização dos profissionais da educação é assegurada no Plano de 
Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, regulamentado em 
lei própria.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 58. O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% por cento da receita 
resultante de impostos, compreendidas as transferências legais e voluntárias, em 
manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal.
Art. 59. A Secretaria Municipal de Educação participará da elaboração do 
Plano Plurianual, das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias 
anuais, cabendo-lhe definir a destinação dos recursos vinculados e outros que forem 
reservados para a manutenção e desenvolvimento do ensino.
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Parágrafo único. O Conselho Municipal de Educação participará das 
discussões do processo de elaboração do Plano Plurianual Municipal e 
acompanhará a sua execução, zelando pelo cumprimento dos dispositivos legais.
Art. 60. O (A) Secretário (a) Municipal de Educação é o (a) gestor(a) dos 
recursos financeiros destinados à respectiva área, sendo responsável, juntamente 
com as autoridades competentes do Município, pela sua correta aplicação.
Art. 61. Cabe a (o) Secretário (a) Municipal de Educação autorizar, de acordo 
com a lei específica, os repasses a serem feitos diretamente às escolas municipais, 
através de créditos suplementares, oriundos de recursos próprios, acompanhando e 
orientando sua correta aplicação.
Parágrafo único. A destinação dos recursos financeiros a serem repassados 
diretamente às escolas municipais, através de créditos suplementares, será de 
acordo com o porte da Escola, a ser disciplinada em portaria da Secretaria Municipal 
de Educação.
CAPÍTULO VII
DO REGIME DE COLABORAÇÃO
Art. 62. O Município definirá com o Estado, formas de colaboração para 
assegurar a universalização do ensino fundamental obrigatório.
§ 1º A colaboração de que trata este artigo deve garantir a distribuição 
proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os 
recursos financeiros disponíveis em cada esfera.
§ 2º Para implementar, acompanhar e avaliar o regime de colaboração 
poderá, por iniciativa do Município, ser constituída comissão paritária com 
participação de representantes do Estado e Município.
Art. 63. O município poderá atuar em colaboração com o Estado por meio de 
planejamento, execução e avaliação integrados das seguintes ações:
I – formulação de políticas e planos educacionais;
II – recenseamento e chamada pública da população para o Ensino 
Fundamental, e controle da frequência dos educandos;
III – definição de padrões mínimos de qualidade de ensino, avaliação 
institucional, organização da educação básica, proposta de padrão referencial de 
currículo e elaboração do calendário escolar;
IV – valorização dos recursos humanos da educação;
V – expansão e utilização da rede escolar de educação básica.
VI – garantia de transporte escolar com qualidade;
VII – aquisição e distribuição da alimentação escolar.
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Art. 64. O Sistema Municipal de Ensino deverá atuar em articulação com o 
Sistema Estadual na elaboração de suas normas complementares, com vistas à 
unidade normativa, respeitadas as peculiaridades da sua rede de ensino.
Art. 65. O Poder Público Municipal estabelecerá colaboração com outros 
Municípios, inclusive através de convênios e consórcios, visando qualificar a 
educação pública de sua responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O Poder Público Municipal manterá programas permanentes de 
capacitação dos servidores públicos que atuam em funções de apoio administrativo 
e serviços gerais nas instituições educacionais e órgãos do Sistema Municipal de 
Ensino.
Art. 67. O Sistema Municipal de Ensino adotará as normas complementares do 
Conselho Estadual de Educação, enquanto o seu órgão normativo não tiver 
elaborado normas próprias.
Art. 68. O regimento escolar será atualizado seguindo esta lei no prazo de seis 
meses após sua aprovação. 
Art. 69. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Peixe-Boi - Pará, 16 de dezembro de 2016.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Marcelo José Alho Corrêa
Secretário Municipal de Administração

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