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norma nº 590/2009

Tipo Lei
Número / Ano 590 / 2009
Date 2009-12-23
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010.
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 ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
LEI Nº 590/2009 
ESTIMA A RECEITA E FIXA A
DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2010.
A Prefeita Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, FAZ SABER que o
Poder Legislativo representado pela Câmara Municipal de Vereadores aprovou
e ela sancionou e manda que se publique a seguinte Lei: 
D E C R E T A:
Titulo I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Peixe-Boi
para o Exercício financeiro de 2010, compreendendo:
I – Os Orçamentos Fiscais, referentes aos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e
órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado, bem como
Fundações instituídas mantidas pelo Poder Público;
Titulo II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capitulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Da Receita Total
Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação
tributária vigente. É estimada em R$ 9.239.498,39 (Nove Milhões. Duzentos e
Trinta e Nove Mil, Quatrocentos e Noventa e Oito Reais e Trinta e Nove
Centavos), desmembrados nos seguintes orçamentos: 
I – Orçamento Fiscal, em R$ 6.894.596,88 (Seis Milhões, Oitocentos e Noventa
e Quatro Mil, Quinhentos e Noventa e Seis Reais e Oitenta e Oito Centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.344.901,51 (Dois Milhões,
Trezentos e Quarenta e Quatro Mil, Novecentos e Um Reais e Cinqüenta e Um
Centavos).
Av. João Gomes Pedrosa, nº 504 - CEP 68.734-000 – Peixe-Boi - PA – Fone: 3821-1205;
e-mails: camarapb@hotmail.com e ivaldoney@hotmail.com
 ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Art. 3º - As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a
origem dos recursos.
Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado,
na forma da legislação em vigor.
Capitulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Da Despesa Total
Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é
fixada em R$ 9.239.498,39 (Nove Milhões, Duzentos e Trinta e Nove Mil,
Quatrocentos e Noventa e Oito Reais e Trinta e Nove Centavos).
I – Orçamento Fiscal em R$ 6.894.596,88 (Seis Milhões, Oitocentos e Noventa
e Quatro Mil, Quinhentos e Noventa e Seis Reais e Oitenta e Oito Centavos);
II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.344.901,51 (Dois Milhões,
Trezentos e Quarenta e Quatro Mil, Novecentos e Um Reais e Cinqüenta e Um
Centavos);
Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em
fase de execução, em conformidade com a Lei -LDO/09, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010.
Capitulo III
DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO
Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida
nos Anexos desta Lei.
Capitulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por
cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de
incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a
utilização de recursos provenientes de:
I – anulação parcial ou total de dotações;
Av. João Gomes Pedrosa, nº 504 - CEP 68.734-000 – Peixe-Boi - PA – Fone: 3821-1205;
e-mails: camarapb@hotmail.com e ivaldoney@hotmail.com
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II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício
anterior, efetivamente apurado em balanço;
III – excesso de arrecadação em bases constantes.
Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o
caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da
dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a
contratar.
Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o
crédito se destinar a:
I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais,
mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas
consignadas ao mesmo grupo;
II –atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais,
amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de
anulação de dotações;
III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de
créditos, convênios;
IV – atender insuficiências de outras despesas de custeios e de capital
consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência,
Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das
respectivas funções;
V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de Dezembro de 2009, e
o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do
FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de
despesas fixadas nesta Lei;
Titulo III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da
administração direta, bem como as referentes a servidores colocados a
disposições de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores
competentes da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 11º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou
operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.
Av. João Gomes Pedrosa, nº 504 - CEP 68.734-000 – Peixe-Boi - PA – Fone: 3821-1205;
e-mails: camarapb@hotmail.com e ivaldoney@hotmail.com
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Artº 12º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por
antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário
financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Titulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capitulo Único
Art 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a
empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa
renda.
Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com
agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em
investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias
necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização
destes financiamentos.
Art. 15º - A Prefeita, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros
para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à afetiva
realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário.
Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 23 de
dezembro de 2009.
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. Peixe-Boi
Av. João Gomes Pedrosa, nº 504 - CEP 68.734-000 – Peixe-Boi - PA – Fone: 3821-1205;
e-mails: camarapb@hotmail.com e ivaldoney@hotmail.com

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