| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2009 |
| Date | 2009-12-23 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI LEI Nº 590/2009 ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010. A Prefeita Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, FAZ SABER que o Poder Legislativo representado pela Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ela sancionou e manda que se publique a seguinte Lei: D E C R E T A: Titulo I DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art 1º - Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Peixe-Boi para o Exercício financeiro de 2010, compreendendo: I – Os Orçamentos Fiscais, referentes aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculado, bem como Fundações instituídas mantidas pelo Poder Público; Titulo II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL Capitulo I DA ESTIMATIVA DA RECEITA Da Receita Total Art. 2º - A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente. É estimada em R$ 9.239.498,39 (Nove Milhões. Duzentos e Trinta e Nove Mil, Quatrocentos e Noventa e Oito Reais e Trinta e Nove Centavos), desmembrados nos seguintes orçamentos: I – Orçamento Fiscal, em R$ 6.894.596,88 (Seis Milhões, Oitocentos e Noventa e Quatro Mil, Quinhentos e Noventa e Seis Reais e Oitenta e Oito Centavos); II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.344.901,51 (Dois Milhões, Trezentos e Quarenta e Quatro Mil, Novecentos e Um Reais e Cinqüenta e Um Centavos). Av. João Gomes Pedrosa, nº 504 - CEP 68.734-000 – Peixe-Boi - PA – Fone: 3821-1205; e-mails: camarapb@hotmail.com e ivaldoney@hotmail.com ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 3º - As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos. Art. 4º - A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor. Capitulo II DA FIXAÇÃO DA DESPESA Da Despesa Total Art. 5º - A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 9.239.498,39 (Nove Milhões, Duzentos e Trinta e Nove Mil, Quatrocentos e Noventa e Oito Reais e Trinta e Nove Centavos). I – Orçamento Fiscal em R$ 6.894.596,88 (Seis Milhões, Oitocentos e Noventa e Quatro Mil, Quinhentos e Noventa e Seis Reais e Oitenta e Oito Centavos); II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 2.344.901,51 (Dois Milhões, Trezentos e Quarenta e Quatro Mil, Novecentos e Um Reais e Cinqüenta e Um Centavos); Art. 6º - Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com a Lei -LDO/09, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2010. Capitulo III DA DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃO Art. 7º - A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos desta Lei. Capitulo IV DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO Art. 8º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 40% (quarenta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de: I – anulação parcial ou total de dotações; Av. João Gomes Pedrosa, nº 504 - CEP 68.734-000 – Peixe-Boi - PA – Fone: 3821-1205; e-mails: camarapb@hotmail.com e ivaldoney@hotmail.com ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI II – incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço; III – excesso de arrecadação em bases constantes. Parágrafo Único – Excluem-se da base de cálculo do limite a que se refere o caput deste artigo os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações de crédito contratadas e a contratar. Art. 9º - O limite autorizado no artigo anterior não será onerado quando o crédito se destinar a: I – atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos de anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; II –atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos provenientes de anulação de dotações; III - atender despesas financiadas com recursos vinculados a operações de créditos, convênios; IV – atender insuficiências de outras despesas de custeios e de capital consignadas em Programas de Trabalho das funções de Saúde, Assistência, Previdência e em Programas de Trabalho relacionados à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, mediante o cancelamento de dotações das respectivas funções; V – incorporar os saldos financeiros, apurados em 31 de Dezembro de 2009, e o excesso de arrecadação de recursos vinculados de Fundos Especiais e do FUNDEB, quando se configurar receita do exercício superior às previsões de despesas fixadas nesta Lei; Titulo III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 10º - As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados a disposições de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração. Art. 11º - A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos. Av. João Gomes Pedrosa, nº 504 - CEP 68.734-000 – Peixe-Boi - PA – Fone: 3821-1205; e-mails: camarapb@hotmail.com e ivaldoney@hotmail.com ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Artº 12º- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria. Titulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Capitulo Único Art 13º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda. Art. 14º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos. Art. 15º - A Prefeita, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à afetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário. Art. 16º - Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 23 de dezembro de 2009. ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. Peixe-Boi Av. João Gomes Pedrosa, nº 504 - CEP 68.734-000 – Peixe-Boi - PA – Fone: 3821-1205; e-mails: camarapb@hotmail.com e ivaldoney@hotmail.com