| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 589 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, do Conselho Gestor do FMHIS e do Conselho Municipal das Cidades referentes ao Município de Peixe-Boi. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI L EI Nº 589/2009 Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, do Conselho Gestor do FMHIS e do Conselho Municipal das Cidades referentes ao Município de Peixe-Boi. A CÃMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprova, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor do FMHIS e o Conselho Municipal das Cidades, referentes ao Município de Peixe-Boi. CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Princípios Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS/Peixe-Boi, com o objetivo de: I - viabilizar para a população urbana e rural, respeitando as especificidades locais, o acesso à habitação digna e adequada, assim como a regularização fundiária urbana em assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos; II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a viabilizar o acesso à habitação, priorizando a população de menor renda e a redução do déficit habitacional correspondente; III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de instituições e órgãos que desempenhem função no setor da habitação. Art. 3º O SMHIS/Peixe-Boi centralizará todos os programas e projetos destinados à habitação de interesse social, observada a legislação específica; Art. 4º Na estruturação, organização e atuação do SMHIS/Peixe-Boi deverão ser observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e na Lei Estadual nº 7.087, de 16 de janeiro de 2008: a) compatibilidade e integração, às políticas habitacionais federal e estadual, da política habitacional municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano e rural e de inclusão social; b) conceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas, econômicas, sociais, culturais, jurídicas e ambientais; c) moradia digna como direito e vetor de inclusão social; d) assegurar a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre movimentação dos portadores de necessidades especiais; e) democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios; f) função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI g) dar utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana; h) dar utilização prioritária de terrenos e prédios de propriedade do Poder Público para a implantação de projetos habitacionais de interesse social; i) promover a sustentabilidade econômica, financeira, social, ambiental dos programas e projetos implantados, respeitando as características da população local, suas formas de produção de moradia, de organização e suas condições sócio-econômicas e urbanas; j) incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos e urbanísticos que regulamentem o acesso à moradia; k) adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto social das políticas, planos e programas; l) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda; m) estimular a participação da iniciativa privada na formação de parcerias PúblicoPrivada visando o desenvolvimento de planos de financiamento para a efetiva realização dos objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social; n) orientar a efetivação de políticas de acesso a terra urbana e rural, concebidas na esfera municipal, necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade; Seção II Da Composição Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social – SMHIS/Peixe-Boi os seguintes órgãos e entidades: I - Conselho Municipal das Cidades- ConCidades/Peixe-Boi; II - Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais; III - Órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como outras entidades públicas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins, tendo o Município de Peixe-Boi em sua área de atuação especifico; IV - Fundações, sociedades, cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores privados, associações comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins; V - Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no Sistema Financeiro da Habitação - SFH. CAPÍTULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/Peixe-Boi, de natureza contábil e financeira, com os seguintes objetivos: I - centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização fundiária urbana direcionadas à população de menor renda; II - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e projetos de habitação de interesse social no Município de Peixe-Boi; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI III - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à erradicação do déficit habitacional no Município. Art. 7° Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/Peixe-Boi os provenientes: I - do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, incluindo-se os recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e outros fundos que vierem a ser incorporados ao SNHIS, nas condições estabelecidas por seus respectivos conselhos deliberativos e/ou conselho curador; II - de recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, especificamente destinados a composição do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS; III - os provenientes de parcerias com a iniciativa privada; IV - de retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo, inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações; V - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; VI - os provenientes da disponibilização de terrenos e prédios do Estado e do Município, especialmente destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/Peixe-Boi. VII - de bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural; VIII - de outros recursos que vierem a ser destinados. Seção II Das Aplicações dos Recursos do FMHIS/Peixe-Boi Art. 8º As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS/Peixe-Boi devem ser destinadas a programas, projetos e ações que contemplem: I - aquisição, construção, ampliação, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais; II - produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social; III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV - implantação de saneamento básico e melhoria ambiental, de infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de interesse social; VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais de interesse social; VIII - estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais e ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais; IX - apoio a processos administrativos e judiciais de discriminatórias das terras devolutas; X - programas e projetos de formação e educação sobre assuntos relacionados à temática habitacional; ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI XI - capacitação de beneficiários e agentes promotores, com vistas à implementação dos programas e ações previstos nesta Lei; XII - contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de planos, programas, projetos e ações habitacionais de interesse social; XIII - produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma de arrendamento residencial; XIV - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal das Cidades e pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e que estejam vinculados especificamente à temática de habitações de interesse social a que se destina esta Lei. Art. 9º Os recursos do FMHIS poderão ser aplicados por intermédio da Prefeitura Municipal, ou de forma descentralizada, por meio de consórcios municipais dos quais o Município de Peixe-Boi seja integrante e seus habitantes sejam beneficiários finais, cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional. Parágrafo Único – A aplicação dos recursos pelo Município requer a instituição de Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, que considere as especificidades locais e da demanda, respeitando os Planos Diretores Municipais ou a Lei de Diretrizes Urbanas do município, conforme seja o tamanho de sua população, como instrumentos de gestão de uso e ocupação do solo; Art. 10 – Os recursos do FMHIS/Peixe-Boi poderão ser associados a recursos onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes. Seção III Do Conselho Gestor do FMHIS/Peixe-Boi Art. 11 – Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social de Peixe-Boi, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações financiadas com recursos do FMHIS, com as seguintes competências: I - aprovar os programas de alocação de recursos do FMHIS e baixar normas relativas a sua operacionalização; II - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS; III - respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, quanto a prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do FMHIS; IV - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de crédito e suas responsabilidades perante o FMHIS; V - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do FMHIS; VI - deliberar sobre as contas do FMHIS; VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência; X - credenciar os agentes operadores do FMHIS; XI - monitorar e avaliar o desempenho das ações do FMHIS e publicar esses resultados. XII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações propostas por seus membros no prazo máximo de sessenta dias após aprovada a Lei. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 12 – Conselho Gestor do FMHIS é um órgão de caráter deliberativo e fiscalizador, composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e representantes da sociedade civil de Peixe-Boi, e terá a seguinte composição: I - cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo(a) Prefeito(a); II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal de Peixe-Boi III - quatro representantes da sociedade civil organizada, escolhidos dentre os sindicatos e associações de trabalhadores e produtores rurais e urbanos e de comerciantes, que disponham de CNPJ e comprovem atuação no município; IV - dois representantes de movimentos populares, entendidos como associações sem específica vinculação à atividade econômica ou categoria profissional, a exemplo de associações de moradores, de fillhos e amigos e de Clube de Mães, atuantes no município. § 1º - Os representantes indicados nos incisos III e IV serão eleitos em Assembléia, mediante prévio Edital Público de Habilitação; § 2º - Cada organização será representada por um titular e um suplente; § 3º - A nomeação dos Conselheiros titulares e respectivos suplentes será feita por Decreto Municipal, para um mandato de até dois anos, permitida a recondução uma única vez, com rodízio, no caso dos representantes das organizações mencionadas nos incisos III e IV deste artigo; § 4º - A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, e a Vice-presidência por integrante do Conselho escolhido entre seus pares; § 5º - O representante titular é o responsável máximo pelo Conselho, e exercerá o voto de qualidade; § 6º - Os membros que faltarem cinco reuniões alternadas ou três consecutivas serão excluídos da composição do Conselho, devendo assumir como titular o seu suplente e nomear novo suplente; § 7º - A extinção ou comprovada paralização do funcionamento de organização da sociedade civil integrante do Conselho, ensejará sua substituição por outra de finalidade similar, por meio de Decreto municipal Art. 13 – As decisões do Conselho Gestor do FMHIS, serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros presentes na reunião. Parágrafo único – O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate. Art. 14 – A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FMHIS não será remunerada, mas considerada como serviço público relevante prestado à sociedade. Parágrafo único – Os membros terão suas despesas de deslocamento, hospedagem e alimentação custeadas pela Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, quando em exercício das funções do Conselho. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS/Peixe-Boi Seção I Do Conselho Municipal das Cidades de Peixe-Boi Art. 15 – Fica criado o Conselho Municipal das Cidades - ConCidades/Peixe-Boi, órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, e articulado com o Governo do Estado do Pará por meio do ConCidades/PA, e com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Parágrafo único – O ConCidades/Peixe-Boi terá caráter deliberativo e fiscalizador no que se refere às questões das políticas municipais de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento básico e mobilidade urbana, e caráter consultivo nas demais áreas. Art. 16 – O Conselho Municipal das Cidades será composto por treze membros efetivos e treze membros suplentes, com direito à voz e voto, a saber: I - cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo(a) Prefeito(a); II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara Municipal; III - quatro representantes de entidades de trabalhadores; IV - um representante de entidades empresariais; V - um representante de organizações não-governamentais; VI - um representantes de movimentos populares. Art. 17 – Ao Conselho Municipal das Cidades – Concidades/Peixe-Boi, compete na área da habitação de interesse social, observadas as normas emanadas das áreas federal e estadual: I - aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a ser elaborado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Estado de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, cadastros, bem como a fixação de prioridades para o seu cumprimento; II - acompanhar o processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social; III - aprovar a política de subsídios do SMHIS/Peixe-Boi e de incentivo a associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais de interesse social; IV - fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social. V - promover ampla publicidade das formas, regras e critérios de acesso aos programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, condições de concessão de subsídios, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade das ações do SMHIS/Peixe-Boi. VI - promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi. VII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda; VIII - indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Município; IX - supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e ações de habitação de interesse social; X - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes, para o desempenho de suas funções; XI - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos praticados pelas entidades integrantes do SMHIS/Peixe-Boi que contrariem as normas e interesses vigentes desse Sistema, determinando as sanções a serem aplicadas; Parágrafo único – O Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive podendo ampliar as competências previstas neste artigo. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 18 – Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a discussão sobre habitação de interesse social. Seção II Da Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais Art. 19 – À Secretaria Municipal de Estado de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, compete: I - desenvolver conjuntamente com os demais órgãos públicos municipais, a proposta da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, e submete-los ao Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi para avaliação e aprovação; II - subsidiar o Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi com os estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas habitacionais de interesse social; III - acompanhar a execução físico-financeira dos programas, projetos e ações do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, assegurada a publicidade de todas as informações concernentes a esse acompanhamento. IV - monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHIS/Peixe-Boi. CAPÍTULO IV DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SMHIS/ Peixe-Boi Art. 20 – O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do SMHIS/Peixe-Boi, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS -Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e do FMHIS. Art. 21 – Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS – Peixe-Boi poderão ser representados por: I - subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e municipais; II - Isenção ou redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento, no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal; III - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada. § 1° - Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as seguintes diretrizes: a) identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi no cadastro municipal de que trata o inciso I do art. 17 desta Lei, de modo a controlar a concessão dos benefícios; b) valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das famílias beneficiárias; c) utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades para o estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças regionais; d) concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia, ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento pelo direito de acesso à habitação; e) impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários, promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial; f) para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. § 2° - O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este artigo. § 3° - Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SMHIS/PeixeBoi poderão ser definidas pelo Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi e Conselho Gestor do FMHIS, observadas a normatização federal e estadual aplicaveis. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 22 – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de cento e vinte dias, após sua publicação. Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – PA, 11 de dezembro de 2009. ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. Peixe-Boi,