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norma nº 589/2009

Tipo Lei
Número / Ano 589 / 2009
Date 2009-12-11
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, do Conselho Gestor do FMHIS e do Conselho Municipal das Cidades referentes ao Município de Peixe-Boi.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
L EI Nº 589/2009
Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de
Habitação de Interesse Social - SMHIS, do Fundo Municipal
de Habitação de Interesse Social - FMHIS, do Conselho
Gestor do FMHIS e do Conselho Municipal das Cidades
referentes ao Município de Peixe-Boi.
A CÃMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI aprova, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social - SMHIS,
o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, o Conselho Gestor do FMHIS e
o Conselho Municipal das Cidades, referentes ao Município de Peixe-Boi.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Princípios
Art. 2º Fica instituído o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social –
SMHIS/Peixe-Boi, com o objetivo de:
I - viabilizar para a população urbana e rural, respeitando as especificidades locais,
o acesso à habitação digna e adequada, assim como a regularização fundiária urbana em
assentamentos humanos seguros, salubres, sustentáveis e produtivos;
II - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, de forma a
viabilizar o acesso à habitação, priorizando a população de menor renda e a redução do déficit
habitacional correspondente;
III - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação de instituições e
órgãos que desempenhem função no setor da habitação.
Art. 3º O SMHIS/Peixe-Boi centralizará todos os programas e projetos destinados à
habitação de interesse social, observada a legislação específica;
Art. 4º Na estruturação, organização e atuação do SMHIS/Peixe-Boi deverão ser
observadas as seguintes diretrizes e princípios, sem prejuízo daqueles estabelecidos na Lei
Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005 e na Lei Estadual nº 7.087, de 16 de janeiro de 2008:
a) compatibilidade e integração, às políticas habitacionais federal e estadual, da
política habitacional municipal, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento
urbano e rural e de inclusão social;
b) conceito amplo para habitação, contemplando as dimensões físicas, urbanísticas,
econômicas, sociais, culturais, jurídicas e ambientais;
c) moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
d) assegurar a eliminação de barreiras arquitetônicas que impeçam a livre
movimentação dos portadores de necessidades especiais;
e) democratização, descentralização, controle social e transparência dos
procedimentos decisórios;
f) função social da propriedade urbana visando coibir a especulação imobiliária e
permitir o acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade, na forma da Lei nº 10.257, de 2001 - Estatuto da Cidade;
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
g) dar utilização prioritária de incentivo ao aproveitamento de áreas dotadas de
infra-estrutura não utilizadas ou subutilizadas, inseridas na malha urbana;
h) dar utilização prioritária de terrenos e prédios de propriedade do Poder Público
para a implantação de projetos habitacionais de interesse social;
i) promover a sustentabilidade econômica, financeira, social, ambiental dos
programas e projetos implantados, respeitando as características da população local, suas formas
de produção de moradia, de organização e suas condições sócio-econômicas e urbanas;
j) incentivar a implementação dos diversos institutos jurídicos e urbanísticos que
regulamentem o acesso à moradia;
k) adotar mecanismos de acompanhamento e avaliação e de indicadores de impacto
social das políticas, planos e programas;
l) estabelecer mecanismos de quotas para idosos, deficientes, famílias em situação
de risco e aquelas chefiadas por mulheres dentre o grupo identificado como o de menor renda;
m) estimular a participação da iniciativa privada na formação de parcerias Público￾Privada visando o desenvolvimento de planos de financiamento para a efetiva realização dos
objetivos da Política Municipal de Habitação de Interesse Social;
n) orientar a efetivação de políticas de acesso a terra urbana e rural, concebidas na
esfera municipal, necessárias aos programas habitacionais de acordo com o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade;
Seção II
Da Composição
Art. 5º Integram o Sistema Municipal de Habitação de Interesse Social –
SMHIS/Peixe-Boi os seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Municipal das Cidades- ConCidades/Peixe-Boi;
II - Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais;
III - Órgãos da administração pública direta e indireta municipal, bem como outras
entidades públicas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social,
complementares ou afins, tendo o Município de Peixe-Boi em sua área de atuação especifico;
IV - Fundações, sociedades, cooperativas, consórcios, sindicatos, empreendedores
privados, associações comunitárias e quaisquer outras entidades privadas, com ou sem
finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social,
complementares e afins;
V - Agentes financeiros autorizados pelo Conselho Monetário Nacional a atuar no
Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Objetivos e Fontes
Art. 6º Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS/Peixe-Boi, de natureza contábil e financeira, com os seguintes objetivos:
I - centralizar os recursos para os programas e ações estruturados no âmbito do
SMHIS/Peixe-Boi, destinados a implementação das políticas habitacionais e de regularização
fundiária urbana direcionadas à população de menor renda;
II - garantir recursos de caráter permanente para o financiamento de programas e
projetos de habitação de interesse social no Município de Peixe-Boi;
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III - criar condições para o planejamento a médio e longo prazo com vistas à
erradicação do déficit habitacional no Município.
Art. 7° Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
– FMHIS/Peixe-Boi os provenientes:
I - do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social - SNHIS, incluindo-se os
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS, do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - FAT, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e outros fundos que
vierem a ser incorporados ao SNHIS, nas condições estabelecidas por seus respectivos
conselhos deliberativos e/ou conselho curador;
II - de recursos provenientes do Orçamento Geral do Município, especificamente
destinados a composição do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS;
III - os provenientes de parcerias com a iniciativa privada;
IV - de retorno das operações realizadas com recursos onerosos do próprio Fundo,
inclusive multas, juros e acréscimos legais quando devidos nas operações;
V - de contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público e
privado e de entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - os provenientes da disponibilização de terrenos e prédios do Estado e do
Município, especialmente destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS/Peixe-Boi.
VII - de bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação
de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
VIII - de outros recursos que vierem a ser destinados.
Seção II
Das Aplicações dos Recursos do FMHIS/Peixe-Boi
Art. 8º As aplicações dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social – FMHIS/Peixe-Boi devem ser destinadas a programas, projetos e ações que
contemplem:
I - aquisição, construção, ampliação, melhoria, reforma, locação social e
arrendamento de unidades habitacionais de interesse social em áreas urbanas e rurais;
II - produção de lotes urbanizados para fins de habitação de interesse social;
III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária
e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
IV - implantação de saneamento básico e melhoria ambiental, de infra-estrutura e
equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias de
interesse social;
VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas,
centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - aquisição de terrenos, vinculada à implantação de projetos habitacionais de
interesse social;
VIII - estudos e pesquisas voltados ao conhecimento das necessidades habitacionais
e ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de métodos de gestão e tecnologias para a melhoria
da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
IX - apoio a processos administrativos e judiciais de discriminatórias das terras
devolutas;
X - programas e projetos de formação e educação sobre assuntos relacionados à
temática habitacional;
ESTADO DO PARÁ
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XI - capacitação de beneficiários e agentes promotores, com vistas à
implementação dos programas e ações previstos nesta Lei;
XII - contratação de assistência técnica e jurídica com vistas à implementação de
planos, programas, projetos e ações habitacionais de interesse social;
XIII - produção e aquisição de imóveis para locação social, inclusive sob a forma
de arrendamento residencial;
XIV - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Municipal
das Cidades e pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e
que estejam vinculados especificamente à temática de habitações de interesse social a que se
destina esta Lei.
Art. 9º Os recursos do FMHIS poderão ser aplicados por intermédio da Prefeitura
Municipal, ou de forma descentralizada, por meio de consórcios municipais dos quais o
Município de Peixe-Boi seja integrante e seus habitantes sejam beneficiários finais,
cooperativas, associações, sindicatos e demais entidades voltadas à área habitacional.
Parágrafo Único – A aplicação dos recursos pelo Município requer a instituição de
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, que considere as especificidades locais e da
demanda, respeitando os Planos Diretores Municipais ou a Lei de Diretrizes Urbanas do
município, conforme seja o tamanho de sua população, como instrumentos de gestão de uso e
ocupação do solo;
Art. 10 – Os recursos do FMHIS/Peixe-Boi poderão ser associados a recursos
onerosos, inclusive os do FGTS, bem como as linhas de crédito de outras fontes.
Seção III
Do Conselho Gestor do FMHIS/Peixe-Boi
Art. 11 – Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social de Peixe-Boi, no intuito de gerir e garantir o controle social das ações
financiadas com recursos do FMHIS, com as seguintes competências:
I - aprovar os programas de alocação de recursos do FMHIS e baixar normas
relativas a sua operacionalização;
II - aprovar orçamentos, planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos
recursos do FMHIS;
III - respeitar os limites das contrapartidas estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentária, quanto a prazos, atualização monetária, juros, seguros obrigatórios e os requisitos
necessários à obtenção de empréstimo e financiamento com recursos do FMHIS;
IV - determinar as garantias a serem exigidas dos tomadores de empréstimos, de
forma a assegurar a liquidez dos pagamentos, bem como estabelecer o detentor do risco de
crédito e suas responsabilidades perante o FMHIS;
V - estabelecer normas para registro e controle das operações com recursos do
FMHIS;
VI - deliberar sobre as contas do FMHIS;
VII - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao
FMHIS, nas matérias de sua competência;
X - credenciar os agentes operadores do FMHIS;
XI - monitorar e avaliar o desempenho das ações do FMHIS e publicar esses
resultados.
XII - elaborar e aprovar o Regimento Interno e deliberar sobre as alterações
propostas por seus membros no prazo máximo de sessenta dias após aprovada a Lei.
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PEIXE-BOI
Art. 12 – Conselho Gestor do FMHIS é um órgão de caráter deliberativo e
fiscalizador, composto de forma paritária por órgãos e entidades do Poder Executivo e
representantes da sociedade civil de Peixe-Boi, e terá a seguinte composição:
I - cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo(a) Prefeito(a);
II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara
Municipal de Peixe-Boi 
III - quatro representantes da sociedade civil organizada, escolhidos dentre os
sindicatos e associações de trabalhadores e produtores rurais e urbanos e de comerciantes, que
disponham de CNPJ e comprovem atuação no município;
IV - dois representantes de movimentos populares, entendidos como associações
sem específica vinculação à atividade econômica ou categoria profissional, a exemplo de
associações de moradores, de fillhos e amigos e de Clube de Mães, atuantes no município.
§ 1º - Os representantes indicados nos incisos III e IV serão eleitos em Assembléia,
mediante prévio Edital Público de Habilitação;
§ 2º - Cada organização será representada por um titular e um suplente;
§ 3º - A nomeação dos Conselheiros titulares e respectivos suplentes será feita por
Decreto Municipal, para um mandato de até dois anos, permitida a recondução uma única vez,
com rodízio, no caso dos representantes das organizações mencionadas nos incisos III e IV
deste artigo;
§ 4º - A Presidência do Conselho Gestor do FMHIS será exercida pelo Secretário de
Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais, e a Vice-presidência por integrante do Conselho
escolhido entre seus pares;
§ 5º - O representante titular é o responsável máximo pelo Conselho, e exercerá o
voto de qualidade; 
§ 6º - Os membros que faltarem cinco reuniões alternadas ou três consecutivas
serão excluídos da composição do Conselho, devendo assumir como titular o seu suplente e
nomear novo suplente;
§ 7º - A extinção ou comprovada paralização do funcionamento de organização da
sociedade civil integrante do Conselho, ensejará sua substituição por outra de finalidade similar,
por meio de Decreto municipal
Art. 13 – As decisões do Conselho Gestor do FMHIS, serão tomadas por maioria
simples de votos de seus membros presentes na reunião.
Parágrafo único – O voto do presidente será exigido apenas em caso de empate.
Art. 14 – A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FMHIS não será
remunerada, mas considerada como serviço público relevante prestado à sociedade.
Parágrafo único – Os membros terão suas despesas de deslocamento, hospedagem
e alimentação custeadas pela Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, quando em exercício das
funções do Conselho.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS INTEGRANTES DO SMHIS/Peixe-Boi
Seção I
Do Conselho Municipal das Cidades de Peixe-Boi
Art. 15 – Fica criado o Conselho Municipal das Cidades - ConCidades/Peixe-Boi,
órgão colegiado de natureza deliberativa, consultiva e fiscalizadora, formado por representantes
do poder público e da sociedade civil, vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Obras,
Urbanismo e Terras Patrimoniais, e articulado com o Governo do Estado do Pará por meio do
ConCidades/PA, e com o Ministério das Cidades, por meio do Conselho Nacional das Cidades.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Parágrafo único – O ConCidades/Peixe-Boi terá caráter deliberativo e fiscalizador
no que se refere às questões das políticas municipais de desenvolvimento urbano, habitação,
saneamento básico e mobilidade urbana, e caráter consultivo nas demais áreas. 
Art. 16 – O Conselho Municipal das Cidades será composto por treze membros
efetivos e treze membros suplentes, com direito à voz e voto, a saber:
I - cinco representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo(a) Prefeito(a);
II – um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela Câmara
Municipal;
III - quatro representantes de entidades de trabalhadores;
IV - um representante de entidades empresariais;
V - um representante de organizações não-governamentais;
VI - um representantes de movimentos populares.
Art. 17 – Ao Conselho Municipal das Cidades – Concidades/Peixe-Boi, compete na
área da habitação de interesse social, observadas as normas emanadas das áreas federal e
estadual:
I - aprovar a Política e o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, a ser
elaborado sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Estado de Obras, Urbanismo e
Terras Patrimoniais, e fixar as diretrizes, estratégias e instrumentos, cadastros, bem como a
fixação de prioridades para o seu cumprimento;
II - acompanhar o processo de formulação, implementação, monitoramento e
avaliação da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
III - aprovar a política de subsídios do SMHIS/Peixe-Boi e de incentivo a
associações e cooperativas habitacionais sem fins lucrativos, em projetos habitacionais de
interesse social;
IV - fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos e
atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais de interesse social.
V - promover ampla publicidade das formas, regras e critérios de acesso aos
programas das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional,
dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de
intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, condições
de concessão de subsídios, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade
das ações do SMHIS/Peixe-Boi.
VI - promover audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos
sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas
habitacionais no âmbito do SMHIS/Peixe-Boi.
VII - apoiar as iniciativas de regularização fundiária urbana, individuais ou
coletivas, que tenham como fim áreas habitadas por população de baixa renda;
VIII - indicar estudos, promover divulgação e debates sobre programas, projetos e
ações governamentais referentes à área habitacional de interesse social no Município;
IX - supervisionar a aplicação de recursos financeiros nos programas, projetos e
ações de habitação de interesse social;
X - constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporárias ou permanentes,
para o desempenho de suas funções;
XI - adotar as providências cabíveis para a apuração e correção de atos e fatos
praticados pelas entidades integrantes do SMHIS/Peixe-Boi que contrariem as normas e
interesses vigentes desse Sistema, determinando as sanções a serem aplicadas;
Parágrafo único – O Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi
será regulamentado pelo Poder Executivo Municipal, inclusive podendo ampliar as
competências previstas neste artigo.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Art. 18 – Serão realizados periodicamente fóruns temáticos para ampliar a
discussão sobre habitação de interesse social.
Seção II
Da Secretaria de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais
Art. 19 – À Secretaria Municipal de Estado de Obras, Urbanismo e Terras Patrimoniais,
compete:
I - desenvolver conjuntamente com os demais órgãos públicos municipais, a
proposta da Política e do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, e submete-los ao
Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi para avaliação e aprovação;
II - subsidiar o Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi com os
estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas habitacionais de interesse social;
III - acompanhar a execução físico-financeira dos programas, projetos e ações do
Plano Municipal de Habitação de Interesse Social, assegurada a publicidade de todas as
informações concernentes a esse acompanhamento.
IV - monitorar a implementação da Política Municipal de Habitação de Interesse
Social, observadas as diretrizes de atuação do SMHIS/Peixe-Boi.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E SUBSÍDIOS FINANCEIROS DO SMHIS/ Peixe-Boi
Art. 20 – O acesso à moradia deve ser assegurado aos beneficiários do
SMHIS/Peixe-Boi, garantindo o atendimento prioritário às famílias de menor renda e adotando
políticas de subsídios implementadas com recursos do FNHIS -Fundo Nacional de Habitação de
Interesse Social, do FEHIS – Fundo Estadual de Habitação de Interesse Social e do FMHIS.
Art. 21 – Os benefícios concedidos no âmbito do SMHIS – Peixe-Boi poderão ser
representados por:
I - subsídios financeiros destinados a complementar a capacidade de pagamento das
famílias beneficiárias, respeitados os limites financeiros e orçamentários federais, estaduais e
municipais;
II - Isenção ou redução de impostos municipais incidentes sobre o empreendimento,
no processo construtivo, condicionado à prévia autorização legal;
III - outros benefícios não caracterizados como subsídios financeiros, destinados a
reduzir ou cobrir o custo de construção ou aquisição de moradias, decorrentes ou não de
convênios firmados entre o poder público local e a iniciativa privada.
§ 1° - Para concessão dos benefícios de que trata este artigo serão observadas as
seguintes diretrizes:
a) identificação dos beneficiários dos programas realizados no âmbito do
SMHIS/Peixe-Boi no cadastro municipal de que trata o inciso I do art. 17 desta Lei, de modo a
controlar a concessão dos benefícios;
b) valores de benefícios inversamente proporcionais à capacidade de pagamento das
famílias beneficiárias;
c) utilização de metodologia aprovada pelo Conselho Estadual das Cidades para o
estabelecimento dos parâmetros relativos aos valores dos benefícios, à capacidade de
pagamento das famílias e aos valores máximos dos imóveis, que expressem as diferenças
regionais;
d) concepção do subsídio como benefício pessoal e intransferível, concedido com a
finalidade de complementar a capacidade de pagamento do beneficiário para o acesso à
moradia, ajustando-a ao valor de venda do imóvel ou ao custo do serviço de moradia,
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
compreendido como retribuição de uso, aluguel, arrendamento ou outra forma de pagamento
pelo direito de acesso à habitação;
e) impedimento de concessão de benefícios de que trata este artigo a proprietários,
promitentes compradores, arrendatários ou cessionários de imóvel residencial;
f) para efeito do disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo, especificamente
para concessões de empréstimos e, quando houver, lavratura de escritura pública, os contratos
celebrados e os registros cartorários deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2° - O beneficiário favorecido por programa realizado no âmbito do
SMHIS/Peixe-Boi somente será contemplado uma única vez com os benefícios de que trata este
artigo.
§ 3° - Outras diretrizes para a concessão de benefícios no âmbito do SMHIS/Peixe￾Boi poderão ser definidas pelo Conselho Municipal das Cidades – ConCidades/Peixe-Boi e
Conselho Gestor do FMHIS, observadas a normatização federal e estadual aplicaveis.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 22 – Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de cento e vinte dias,
após sua publicação.
Art. 23 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – PA, 11 de dezembro
de 2009.
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. Peixe-Boi,
 
 

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