| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 588 / 2009 |
| Date | 2009-12-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI LEI Nº 588/2009 Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa. A Câmara Municipal de Peixe-Boi aprova e a Prefeita Municipal Sanciona a seguinte Lei. Art. 1º - Fica criado junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa, visando cumprir o disposto contido no Inciso II do Art. 4º da Lei nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso, com as seguintes atribuições: I – formular diretrizes para o desenvolvimento das atividades de produção e assistência que o Município de Peixe-Boi deve prestar aos idosos, nas áreas de sua competência; II – estimular estudos, debates e pesquisas, objetivando prestigiar e valorizar o idoso; III – propor medidas que visem a garantir ou ampliar os direitos do idoso, eliminando toda e qualquer disposição discriminatória; IV – incrementar e organizar a mobilização da comunidade idosa; V – estimular a elaboração de projetos que tenham em mira a participação dos idosos nos diversos setores da atividade social; VI – examinar e dar encaminhamento a assuntos que envolvam problemas relacionados aos idosos; VII – elaborar seu Regimento Interno. Art. 2º - O Conselho Municipal dos direitos da Pessoa Idosa será paritário, deliberativo e composto por: I – representantes de 03 (três) Secretarias Municipais que tenham interface com a problemática da pessoa idosa, como a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Assistência Social, com os seus respectivos suplentes; II – representantes da Sociedade Civil em número igual aos representantes do Poder Público. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 1º - Os Conselheiros de que trata o inciso I, serão indicados pelos secretários Municipais dentre pessoas de comprovada atuação na defesa dos direitos da pessoa idosa. Não existindo funcionário com esse perfil, que seja indicado aquele que queira se envolver com a causa. § 2º - Os Conselheiros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelos órgãos governamentais e não governamentais serão designados por ato do Prefeito (a) Municipal, cabendo-lhe também, por ato próprio destituí-los, sempre que fatos relevantes de violação legal ocorrerem a juízo da Plenária do Conselho. § 3º - Os Conselheiros de que trata o Inciso II serão indicados pelos representantes de cada instituição, sendo que a escolha das instituições se dará por eleição em assembléia geral da sociedade civil, convocada para este fim. § 4º - A função do Conselheiro Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, não remunerada, tem caráter relevante e seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento as suas assembléias, reuniões ou outras participações de interesse do Conselheiro. § 5º - O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida recondução. § 6º - Os membros do Conselho representantes dos órgãos governamentais poderão ser dispensados a qualquer tempo, a pedido ou a critério do Secretário Municipal. Art. 3º - O Presidente do Conselho, escolhido entre seus pares será designado por votação entre os conselheiros. Art. 4º - a primeira designação dos membros do Conselho dar-se-á dentro do prazo de sessenta dias, contados da publicação desta Lei. Art. 5º - Perderá o mandato e será vedada a recondução para o mesmo mandato, o Conselheiro que no exercício da titularidade, faltar 4 (quatro) Reuniões Ordinárias consecutivas ou oito alternadas, salvo justificativa aprovada em Plenária. § 1º - Na perda do mandato de Conselheiro titular de órgão governamental, assumirá o seu suplente, ou o que for indicado pelo órgão representado para substituí-lo. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI § 2º - Na perda do mandato de Conselheiro titular de órgão não governamental, assumirá o respectivo suplente e, na falta deste, caberá a entidade suplente pela ordem numérica da suplência, indicar um Conselheiro titular e respectivo suplente. Art. 6º - O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá a seguinte estrutura: I – Plenária; II – Diretoria; III – Secretaria Executiva. § 1º - À Plenária, órgão soberano do CMDPI, compete deliberar e exercer o controle da Política Municipal do Idoso. § 2º - A Diretoria é composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário, que serão escolhidos dentre os seus membros, em quorum mínimo de 2/3 (dois trecos) dos membros titulares do Conselho, para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, e à ela compete representar o Conselho, dar cumprimento às decisões plenárias e praticar atos de gestão. § 3º - À Secretaria Executiva, composta por profissionais técnicos cedidos pelos órgãos governamentais, compete assegurar suporte técnico e administrativo das ações do Conselho. § 4º - A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes ao seu exercício ou por Conselheiros designados pelo Presidente para tal fim. Art. 7º - À Secretaria a qual se vincula o CMDPI compete coordenar e executar a Política do Idoso, elaborando diagnóstico e Plano de Ação em parceria com o Conselho. Art. 8º - As Organizações de Assembléia Social responsável por execução de programas de atendimento aos idosos, devem submeter os mesmos a apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. Art. 9º - As Organizações de Assembléia Social com atuação na área do idoso, deverão inscrever-se no Conselho Municipal de Assistência Social e do CMDPI. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE-BOI Art. 10 – Cumpre ao Poder Executivo providenciar a elaboração de recursos humanos, materiais e financeiros necessários à criação, instalação e funcionamento do CMDPI e da Secretaria Executiva. Art. 11 – As despesas para manutenção e desenvolvimento das atividades do CMDPI constarão da LDO e Orçamento Municipal, através de Projeto/Atividade – Manutenção e Desenvolvimento das ações do CMDPI. Art. 12 – O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá 30 dias para elaborar e colocar em discussão e aprovação pela Plenária, o Regimento Interno que regulará o seu funcionamento. § 1º - O Regimento Interno, aprovado pelo CMDPI, será homologado por Decreto do Prefeito (a) Municipal. § 2º - Qualquer alteração posterior ao Regimento Interno, dependerá da deliberação de dois terços dos Conselheiros do CMDPI e da aprovação por maioria simples. Art. 13 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 11 de dezembro de 2009. ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara M. Peixe-Boi