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norma nº 585/2009

Tipo Lei
Número / Ano 585 / 2009
Date 2009-11-20
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 do Município de Peixe-Boi e dá outras providências.
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 ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
 
Lei nº 585/2009 
Dispõe sobre o Plano
Plurianual para o quadriênio 2010/2013
do Município de Peixe-Boi e dá outras
providências.
A Prefeita Municipal de Peixe-Boi, no uso das suas atribuições que lhe
confere a legislação, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 do
Município de Peixe-Boi – Pará, que contemplará as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada e está
expresso nos anexos desta lei.
Parágrafo Único - As diretrizes, objetivos e metas, a que se refere este artigo, são
especificadas nesta Lei observada a estruturação a seguir:
I. Premissas do Plano;
II. Opções Estratégicas e Linhas de Ação;
III. Financiamento do Plano.
Art. 2° - As planilhas que compõem o Plano Plurianual, representados nos anexos
referidos, no art. 1º desta Lei, serão estruturadas em programa, objetivos, ações,
produto, meta, valor e fonte de recurso.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a
inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de
Projeto de Lei de Revisão do plano ou Projeto de Lei Especifico. 
Art. 4° - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano
Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária Anual ou de seus
créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações
subseqüentes.
Parágrafo 1º - De acordo com o dispositivo no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para
compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas
na Lei Orçamentária Anual.
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 ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE-BOI
Parágrafo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir
produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, deste que estas
modificações contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 5° - Durante a vigência do Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013, os
planos e programas municipais, deverão guardar coerência com as diretrizes,
objetivos e metas constantes desta Lei, ressalvadas as alterações ocorridas nas
revisões previstas no Art. 4°.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo, encaminhará anualmente à Câmara
Municipal, relatório de avaliação do Plano Plurianual.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2010, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe Boi – PA, em
20 de novembro de 2009.
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara M. Peixe-Boi
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