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norma nº 584/2009

Tipo Lei
Número / Ano 584 / 2009
Date 2009-10-16
EmentaDispõe sobre a atualização na criação e composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB de Peixe-Boi.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
LEI Nº 584/2009
Dispõe sobre a atualização na criação e
composição do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Conselho do
FUNDEB de Peixe-Boi.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi aprova, e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Peixe￾Boi – Pará.
Capítulo II
Da Composição, pré-requisitos e prerrogativas dos Conselheiros
Art. 2º - O Conselho a que se refere a Art. 1º é constituído por 10 (dez) membros
titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e
indicação a seguir discriminados:
I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um)
da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II – 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais;
III – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas
municipais; 
V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais;
VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um)
indicado por entidade de estudantes secundaristas, caso haja representação no
município;
VII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Peixe-Boi, escolhido em reunião entre os pares,
comprovada em Ata própria.
§ 1º - Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal
ou por delegação deste, pelo titular da Secretaria Municipal de Educação.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
§ 2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados mediante processo
eletivo público organizado para esse fim, pelos presidentes dos sindicatos das
respectivas categorias, caso a maioria seja filiada, ou, caso contrário, por escolha da
categoria.
§ 3º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI serão indicados mediante
processo eletivo público organizado para esse fim, por suas entidades de classe de
âmbito municipal, ou mesmo pelas escolas municipais.
§ 4º - Os conselheiros deverão guardar vinculo formal com os segmentos que
representam, devendo esta condição constituir-se pré-requisito a sua indicação ou a sua
participação no processo eletivo previsto para sua escolha.
§ 5º - No caso do conselheiro deixar de integrar o segmento social que representa, novo
membro deverá ser indicado para compor o Conselho.
Art. 3º - A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer:
I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores;
II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do Conselheiro titular ou suplente, em
caráter definitivo, antes do término do mandato.
Art. 4º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB:
I – cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do
Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador, do Prefeito e do
Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de consultoria que prestem serviços
relacionados à administração ou controle interno do FUNDEB, bem como cônjuges,
parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Público Municipal.
Art. 5º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I – não será remunerada;
II – é considerada atividade de relevante interesse social;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas
que lhe confiarem ou deles receberem informações; e
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do
conselho; e afastamento involuntário ou injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
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 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
Capítulo III
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 6º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
I – acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta
orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para o
regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros
que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados,
relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, bem como os referentes
às despesas realizadas;
IV – emitir parecer às prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, receber e analisar as prestações de
contas referentes a esse programa, formulando parecer conclusivo acerca desses
recursos e encaminhá-lo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –
FNDE;
VI – outras atribuições que a Legislação específica eventualmente estabelecer.
Parágrafo Único: O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do
prazo definido para este ente apresentar a sua prestação de contas junto ao Tribunal de
Contas dos Municípios. 
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho será de, no máximo, 02 (dois) anos,
sendo permitida uma única recondução para o mandato subsequente, por igual período.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do
FUNDEB, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - O Conselho terá um presidente e, opcionalmente, um vice-presidente, ambos
eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros
representantes do Poder Executivo Municipal;
§ 1º - Na hipótese do Presidente do Conselho renunciar a presidência ou, por algum
motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá
ao colegiado decidir:
I – pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se
cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do
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 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vice￾presidente;
II – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final
de seu mandato.
Art. 10º - O conselheiro suplente substituirá o titular, no Conselho do FUNDEB, nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de:
I – desligamento por motivos particulares;
II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º do art. 2º; e
III – situação de impedimento prevista neste artigo, incorrida pelo titular no decorrer de
seu mandato.
§ 1º - na hipótese em que o suplente incorre na situação de afastamento definitivo, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º - na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente em situação
de afastamento definitivo descrita, a instituição ou segmento responsável pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 11º - As reuniões ordinárias do conselho do FUNDEB serão realizadas
bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente,
quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos
um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 12º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem
vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 13º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria,
devendo o município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução
plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um
servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do
Conselho.
Art. 14º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo; e
II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de
Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
Art. 15º - Durante o prazo previsto no inciso I do Art. 3º, os novos membros deverão se
reunir com os membros do Conselho do FUNDEB cujo mandato está se encerrando,
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis
municipais nº 551, de 20 de abril de 2007, e nº 553, de 18 de maio de 2007, bem como
as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 16 de
outubro de 2009.
_____________________________
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi
_______________________________
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
M E N S A G E M
Senhores Vereadores,
Para cumprimento de exigências legais, com relação a adequada regulamentação
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais
da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Peixe-Boi – Pará,
estamos encaminhando a esse Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 002/2009, que trata
da adequação das Leis municipais nº s 551/2007 e 553/2007, à Lei Federal nº
11.494/2007, em especial a seu Capítulo VI, artigos 24 a 30, e à Portaria fnde nº 430, de
10 de dezembro de 2008.
O Conselho Municipal em comento tem atribuições relevantes no
acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB, e no acompanhamento da
aplicação dos recursos do programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar –
PNATE.
O FUNDEB é composto:
 de 20% dos mais importantes impostos recebidos pelo município, tais
como, o FPM, o ITR, o ICMS desoneração das exportações (Lei
Kandir), o ICMS, o IPI exportação, o IPVA e o ITCMD, e, ainda;
 por Complementações da União, quando aquelas receitas não atingem
os valores per capitas, aluno estimados pelo governo federal para o
Estado do Pará.
Face a importância do FUNDEB, o Ministério da Educação – MEC orienta os
municípios a ter esse Conselho devidamente regulamentado e em pleno funcionamento,
com o cadastro atualizado de seus componentes à luz do estabelecido na Lei Federal nº
11.494/2007, em especial a seu Capítulo VI, artigos 24 a 30, e, mais recentemente, na
Portaria FNDE nº 430, de 10 de dezembro de 2008, sob risco de penalização da gestão
municipal.
Do ponto de vista da gestão municipal peixe-boiense, encontramos uma
confusão de normas expressas em duas Leis sobre o mesmo tema, as Leis Municipais nº
551, de 20 de abril de 2007, e de nº 553, de 18 de maio de 2007, o que gerou a edição
dos Decretos Municipais nº 448/2008 e nº 533/2009, atualmente em vigência.
Sobressai, na análise comparativa entre os textos das Leis Municipais nº 551 e
553/2007 e da Lei Federal nº 11.494/2007, em especial a seu Capítulo VI, artigos 24 a
30, e da Portaria FNDE nº 430, de 10 de dezembro de 2008, que balizam a criação,
composição e funcionamento dos Conselhos do FUNDEB no país, a variação no
número de componentes, bem como o registro apenas parcial das vedações e
prerrogativas dos conselheiros.
Diante do exposto, solicitamos a(o)s Sr(a)s. Edis atenção e empenho na
aprovação deste Projeto em REGIME DE URGÊNCIA, com vistas a propiciar ao
município o aperfeiçoamento da base legal necessária à habitação aos recursos do
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará
 Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44
Peixe-Boi
FUNDEB e do PNATE, de modo a promover melhor orientação quanto à composição e
funcionamento do Conselho do FUNDEB, como forma de melhorar a educação básica
em nosso Município.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 16 de outubro de
2009. 
 
_____________________________
ÉLIA JAQUES RODRIGUES
Prefeita Municipal de Peixe-Boi
_______________________________
JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi

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