| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 584 / 2009 |
| Date | 2009-10-16 |
| Ementa | Dispõe sobre a atualização na criação e composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB de Peixe-Boi. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi LEI Nº 584/2009 Dispõe sobre a atualização na criação e composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB de Peixe-Boi. A PREFEITA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi aprova, e eu sanciono a seguinte Lei. Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de PeixeBoi – Pará. Capítulo II Da Composição, pré-requisitos e prerrogativas dos Conselheiros Art. 2º - O Conselho a que se refere a Art. 1º é constituído por 10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: I – 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente; II – 1 (um) representante dos professores das escolas públicas municipais; III – 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas municipais; IV – 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V – 2 (dois) representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; VI – 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado por entidade de estudantes secundaristas, caso haja representação no município; VII – 1 (um) representante do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Peixe-Boi, escolhido em reunião entre os pares, comprovada em Ata própria. § 1º - Os membros de que trata o inciso I serão indicados pelo (a) Prefeito (a) Municipal ou por delegação deste, pelo titular da Secretaria Municipal de Educação. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi § 2º - Os membros de que tratam os incisos II e IV serão indicados mediante processo eletivo público organizado para esse fim, pelos presidentes dos sindicatos das respectivas categorias, caso a maioria seja filiada, ou, caso contrário, por escolha da categoria. § 3º - Os membros de que tratam os incisos III, V e VI serão indicados mediante processo eletivo público organizado para esse fim, por suas entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo pelas escolas municipais. § 4º - Os conselheiros deverão guardar vinculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se pré-requisito a sua indicação ou a sua participação no processo eletivo previsto para sua escolha. § 5º - No caso do conselheiro deixar de integrar o segmento social que representa, novo membro deverá ser indicado para compor o Conselho. Art. 3º - A indicação e a nomeação dos conselheiros e suplentes deverão ocorrer: I – até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores; II – imediatamente, nas hipóteses de afastamento do Conselheiro titular ou suplente, em caráter definitivo, antes do término do mandato. Art. 4º - São impedidos de integrar o Conselho Municipal do FUNDEB: I – cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, do Governador, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais; II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno do FUNDEB, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; III – estudantes que não sejam emancipados; IV – pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviço terceirizado ao Poder Executivo Público Municipal. Art. 5º - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: I – não será remunerada; II – é considerada atividade de relevante interesse social; III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações; e IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e afastamento involuntário ou injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi Capítulo III Das Competências do Conselho do FUNDEB Art. 6º - Compete ao Conselho do FUNDEB: I – acompanhar e controlar a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo; II – supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; III – examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo, bem como os referentes às despesas realizadas; IV – emitir parecer às prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e V – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, receber e analisar as prestações de contas referentes a esse programa, formulando parecer conclusivo acerca desses recursos e encaminhá-lo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; VI – outras atribuições que a Legislação específica eventualmente estabelecer. Parágrafo Único: O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo definido para este ente apresentar a sua prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios. Capítulo IV Das Disposições Finais Art. 7º - O mandato dos membros do Conselho será de, no máximo, 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução para o mandato subsequente, por igual período. Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado Regimento Interno que viabilize seu funcionamento. Art. 9º - O Conselho terá um presidente e, opcionalmente, um vice-presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedidos de ocupar tais funções os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal; § 1º - Na hipótese do Presidente do Conselho renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir: I – pela manutenção do vice-presidente no exercício interino da presidência, até que se cumpra o restante do mandato do titular, ou pela sua efetivação na presidência do ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi Conselho, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de vicepresidente; II – pela designação de novo presidente, assegurando a continuidade do vice até o final de seu mandato. Art. 10º - O conselheiro suplente substituirá o titular, no Conselho do FUNDEB, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrentes de: I – desligamento por motivos particulares; II – rompimento do vínculo de que trata o § 4º do art. 2º; e III – situação de impedimento prevista neste artigo, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. § 1º - na hipótese em que o suplente incorre na situação de afastamento definitivo, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente. § 2º - na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente em situação de afastamento definitivo descrita, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB. Art. 11º - As reuniões ordinárias do conselho do FUNDEB serão realizadas bimestralmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. Parágrafo Único: As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 12º - O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 13º - O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo Único: A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho. Art. 14º - O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e II – por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi Art. 15º - Durante o prazo previsto no inciso I do Art. 3º, os novos membros deverão se reunir com os membros do Conselho do FUNDEB cujo mandato está se encerrando, para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16º - Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis municipais nº 551, de 20 de abril de 2007, e nº 553, de 18 de maio de 2007, bem como as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 16 de outubro de 2009. _____________________________ ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi _______________________________ JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi M E N S A G E M Senhores Vereadores, Para cumprimento de exigências legais, com relação a adequada regulamentação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Peixe-Boi – Pará, estamos encaminhando a esse Poder Legislativo, o Projeto de Lei nº 002/2009, que trata da adequação das Leis municipais nº s 551/2007 e 553/2007, à Lei Federal nº 11.494/2007, em especial a seu Capítulo VI, artigos 24 a 30, e à Portaria fnde nº 430, de 10 de dezembro de 2008. O Conselho Municipal em comento tem atribuições relevantes no acompanhamento e controle social dos recursos do FUNDEB, e no acompanhamento da aplicação dos recursos do programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE. O FUNDEB é composto: de 20% dos mais importantes impostos recebidos pelo município, tais como, o FPM, o ITR, o ICMS desoneração das exportações (Lei Kandir), o ICMS, o IPI exportação, o IPVA e o ITCMD, e, ainda; por Complementações da União, quando aquelas receitas não atingem os valores per capitas, aluno estimados pelo governo federal para o Estado do Pará. Face a importância do FUNDEB, o Ministério da Educação – MEC orienta os municípios a ter esse Conselho devidamente regulamentado e em pleno funcionamento, com o cadastro atualizado de seus componentes à luz do estabelecido na Lei Federal nº 11.494/2007, em especial a seu Capítulo VI, artigos 24 a 30, e, mais recentemente, na Portaria FNDE nº 430, de 10 de dezembro de 2008, sob risco de penalização da gestão municipal. Do ponto de vista da gestão municipal peixe-boiense, encontramos uma confusão de normas expressas em duas Leis sobre o mesmo tema, as Leis Municipais nº 551, de 20 de abril de 2007, e de nº 553, de 18 de maio de 2007, o que gerou a edição dos Decretos Municipais nº 448/2008 e nº 533/2009, atualmente em vigência. Sobressai, na análise comparativa entre os textos das Leis Municipais nº 551 e 553/2007 e da Lei Federal nº 11.494/2007, em especial a seu Capítulo VI, artigos 24 a 30, e da Portaria FNDE nº 430, de 10 de dezembro de 2008, que balizam a criação, composição e funcionamento dos Conselhos do FUNDEB no país, a variação no número de componentes, bem como o registro apenas parcial das vedações e prerrogativas dos conselheiros. Diante do exposto, solicitamos a(o)s Sr(a)s. Edis atenção e empenho na aprovação deste Projeto em REGIME DE URGÊNCIA, com vistas a propiciar ao município o aperfeiçoamento da base legal necessária à habitação aos recursos do ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará Av. João Gomes Pedrosa, 504 CGC: 04.854.733/0001-44 Peixe-Boi FUNDEB e do PNATE, de modo a promover melhor orientação quanto à composição e funcionamento do Conselho do FUNDEB, como forma de melhorar a educação básica em nosso Município. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 16 de outubro de 2009. _____________________________ ÉLIA JAQUES RODRIGUES Prefeita Municipal de Peixe-Boi _______________________________ JOSÉ WILSON FONTELES DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi