| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 577 / 2009 |
| Date | 2009-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ A PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O exercício financeiro de 2010 e dá outras providências. A Prefeita Municipal de Peixe-Boi/PA, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu sanciono a seguinte Lei CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da CF e no que couber na Lei nº. 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal) e $ 2º, do. art. 110 da Lei Orgânica do Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Peixe-Boi, para o exercício de 2010, compreendendo |- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal. | a estrutura e organização dos orçamentos, [l- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas alterações, ú IV- as disposições relativas a divida publica municipal, V- as disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e encargos sociais, VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; VII- as disposições gerais Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, integra esta Lei os seguintes anexos I- de Riscos Fiscais, 1l- de Metas Fiscais, composto de a) Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas. resultados primário e nominal é montante da divida pública para os exercicio de 2010, 2011 e 2012; b) Demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas. resultado primário e nominal e montante da divida pública fixados para os exercícios de 2007, 2008 e 2009, c) Avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2008: d) Evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos; e) Demonstrativo da estimativa da renúncia da receita e sua compensação, f) Demonstrativo da margem de expansão das despesas de obrigatórias de carater continuado CAPÍTULO H DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social Parágrafo unico, Para efeito desta 1 ei, entende-se por G / ú do «ld “ ad RE ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no plano plurianual, I- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessano à manutenção da ação de governo, Il- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, € [V- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação $ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou projetos e respectivos subtítulos com indicação de suas metas fisicas 8 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos € da denominação das metas estabelecidas Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em Seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, à modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem discriminados: Parágrafo unico. Às categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária anual por programas € suas respectivas ações orçamentárias, atividades e projetos ou operações especiais 1. pessoal e encargos sociais; 2. juros e encargos da dívida: 3. outras despesas correntes, 4. investimentos; S. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas, € 6. amortização da divida Art. 5º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas |- às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada distrito, Hl- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefico II - atendimento de ações de alimentação escolar; [V- à concessão de subvenções econômicas e subsídios; tú nei Lab ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita V- ao pagamento de precatórios judiciários. que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. e VI- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal até 30 de setembro de 2009, conforme o $ 5º do artigo 204 da Constituição Estadual, compor-se-á de: I- mensagem; H- texto da lei orçamentária; HlI- quadros orçamentários consolidados; IV- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscais e da seguridade social; 8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto; H- | evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e elemento de despesa; Il- resumo eas receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; IV- resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos; V- receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4320, de 1964. e suas alterações, VI- receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4320, de 1964, e suas alterações; VII- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos; VIlI- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, sub-função, programa, sub-programa e elemento de despesa; IX- recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da seguridade social, por órgão, X- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nivel de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação, XI- resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento. segundo órgão, função, sub-função e programa; XII- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados por atividades e projetos. com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras. 8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: ts Página 3 de 1; ão é ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita I- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa 8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares 1- os recursos decorrentes do orçamento fiscal e da seguridade social H - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto do art. 60 da ADCT, com a redação dada pela emenda constitucional nº 14/98, detalhando fontes e valores por categoria de programação; WI - o detalhamento dos principais custos unitários, médios utilizados na elaboração dos orçamentos para Os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente liquida, tal como definida na Lei Complementar nº. 101, de 2000. demonstrando a memória de calculo V - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2009 e a estimada para 2010, bem como a memória de calculo dos principais itens de receita, inclusive as financeiras. VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da divida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2009 e o programado para 2010. VI — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de 2000, destacando-se os principais itens de: a) impostos b) taxas. VIII — a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que tratam o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000; 8 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização 8 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais, com sua despesa por setor e discriminada. no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa. 8 6º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente liquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais Art. 8º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as dotações destinadas I— às ações de educação, saúde e assistência social: H — ao atendimento de ações de alimentação escolar: Hi — ao pagamento de precatórios; IV- ao atendimento das operações relativas à dívida municipal; V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e as Autarquias Municipais, encaminharão ao Poder Executivo Municipal, até 30 de Junho de 2009, suas A Pagmna 4 de 12 Rg: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita respectivas proposta orçamentária, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser: I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos € legalmente instituidas as unidades executoras, IL - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8 30, da Constituição. Art. 13 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no artº 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivamente subtitulos em andamento; e II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma unidade completa Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamentos aqueles cuja execução financeira, até 30 de Junho de 2009, não ultrapassar vinte por cento de seu custo total estimado. Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital em 2010, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 Sº do art. 153 e nos arts. 158e 159 da CF, efetivamente realizados no exercício 2009 Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para 2010, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao final do exercício de 2009. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido. Art. 15 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com: I- ações que não sejam de competência exclusiva do municipio, salvo por Convênio: II- aquisição imobiliaria e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, salvo para residência oficial do Municipio e residências mantidas pelo poder público que servem de residências de pessoas a serviço da municipalidade, CA Página 5 de 12 GISiBE! c clio $ ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita HI- clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e IV- pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, Art. 16 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos Paragrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, mediante a abertura de credito adicional, com previa autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original Art. 17 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquela destinada a entidades publica e privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições, I- sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; H- sejarfi vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial, e II atendam ao disposto nos art. 195, $ 3º e art. 204 da CF, no art. 61] do ADCT Bem como na Lei nº 8 742, de 07 de Dezembro de 1993, 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sócias, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos emitida no exercicio de 2009 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria $ 2º E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais Art. 18 - E vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a titulo de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativa da comunidade escolar das escolas publicas estaduais e municipais do ensino fundamental; Il- voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico HI- consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração publica municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; $ 1º Para efeito de disposto no artigo anterior entende-se por I- contribuição: dotações destinadas ao atendimento de despesas que não envolvam contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor. bem como aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito publico ou privado, observados o disposto nos artigos 25 e 26 da LC nº 101/2000, H- auxilos financeiros a pessoas físicas, dotações destinadas a atender despesas de concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas fisicas, sob diferentes modalidades. 4 Página 6 de 12 «io, t ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou complementação na aquisição de bens e também em situação de risco decorrente de eventos climáticos desastrosos. Hl- material de distribuição gratuita; dotações destinadas a atender despesa com aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras. $ 2º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxilios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade; H- destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente; II- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio Art. 19 - Os Projetos de Lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária; . $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem $ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de motivos que inclua-a justificativa. $ 3º Cada Projeto de Lei devera restringir-se a um único tipo de credito adicional 8 4º Os Creditos Adicionais destinados a despesas de pessoal e encargos sociais serão encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade Art. 20 - Os recursos de convênios não previstos no orçamento poderão ser utilizados como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais Art. 21 - Fica facultado o Poder Executivo a incluir no Projeto de Lei Orçamentária, critério de correção mensal ou quadrimestral das Despesas Orçadas para o exercício financeiro de 2010 $ 1º A LOA destinara recursos de ordem de vinte e cinco por cento no minimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com ênfase para o Pré-escolar e Ensino Fundamental. $ 2º A LOA destinara recursos na ordem de quinze por cento, no minimo da receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais. para aplicação na Manutenção da Saúde 8 3º A LOA conterá autorização para abertura de créditos suplementares de até noventa por cento (90%). conforme disposto no inciso I, art 7º, c/c art. 43º da lei 4320/64 e $ 8º do art. 165 da CF 8 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2010 a transpor, remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferências. incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições mantidas a estrutura programática, expressa por categoria de programação para outra ou de uma função para outra, para prover recursos para suplementar verba orçamentária assim como o respectivo detalhamento por tá Pagina 7 de 12 ses ç ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de recursos, nos termos do art. 167 inciso IV da CF e parágrafo único do Art. 4º desta Lei & 5º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o parágrafo acima, poderá haver ajuste na classificação funcional assim como havendo alteração, por ato da esfera federal, nos códigos da classificação da receita e despesa, fica o Poder Executivo autorizado a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes o qual será efetuado por ato do poder executivo. 96º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida 8 7º A reserva de contingência será utilizada como fonte de financiamento para atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também utilizados como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais 8 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o valor da reserva de contingência para investimentos se as situações postas no anexo de Riscos Fiscais deixarem a condição de afetação das contas públicas. $ 9º As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas e ou desmembradas para atender as necessidades de execução e dar maior transparência à execução orçamentário-financeiro por meio de ato do chefe do poder executivo. S$ 10º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento na câmara municipal serão ajustado após a sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante remanejamento de dotações orçamentárias. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL Art. 22 - A atualização Monetária do Principal da divida mobiliaria do municipio não poderá superar no exercicio de 2010, a variação do INDICE GERAL DE PREÇOS - MERCADO (IGP-M), da fundação Getulio Vargas CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 23- Em cumprimento ao dispositivo do art. 169, parágrafos, incisos da C.F e Lei Complementar nº 101/00. I- durante o exercício de 2010, as despesas totais do Pessoal Ativo da Administração Direta e Indireta financiadas com recursos do Tesouro, deverão ser praticadas em cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000; H- o Poder Legislativo Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento incluindo gastos com o Subsídio de seus Vereadores, 3 | do Artigo 29-A da EC nº 25/2000. HI somente poderão ser contratados servidores publicos, mediante concurso publico IV- exceto as nomeações para cargos em comissão, que serão de livre nomeação e exoneração, bem como a contratação por tempo determinado de pessoais técnico bi Pagina 8 de 12 ais ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita especializado, a fim de atender necessidades temporárias da administração e de excepcional interesse publico dispostos em lei. V- fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e em seus paragrafos e incisos. VI-—o reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37 da CF, será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira do tesouro municipal, respeitando o limite estabelecido no inciso II do art. 19 e no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº 101 de 2000, na forma do disposto no art. 169 da CF Art. 24 - No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal, ativo e inativo do Poder Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei Complementar 101/00 e no Art. 29-A, da CF Art. 25 - No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta Lei. somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade $ 1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência $ 2º O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa de pessoal, independente da legalidade ou validade do contrato. $ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse publico, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividade que simultaneamente, I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento II - não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente, e HI - não caracterizem relação direta de emprego CAPÍTULO Vi | DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 26 - O Poder executivo encaminhará caso necessário ao Poder Legislativo no corrente exercicio, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária Municipal, especialmente sobre: I- criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das ja existentes: IL- revisão da base de cálculo dos Impostos ja existentes, HI- o município fará uma revisão no Código Tributário para adaptar a realidade prevista, ou seja, aumentar a arrecadação própria do Município $ 1º Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o principio da Justiça Social, tá Pagina 9 de 12 miSipa,. Pam ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita tributando-se mais aqueles de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se possa aliviar a carga Tributária das camadas mais pobres da população 8 2º A concessão ou ampliação de incentivos de isenção ou benefícios de natureza tributaria ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renuncia de receita e consegientemente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de receita decorrente do crescimento econômico, do combate a sonegação e a elisão fiscal da elevação de alíquotas da ampliação da base de calculo e da majoração ou criação de tributo $ 3º A estimativa de renuncia de receita será apresentada pelo iniciador da preposição legislativa CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - O Poder Executivo devera elaborar e publicar ate trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma mensal de desembolso por orgão do Poder Executivo. observando em relação às despesas constantes desse cronograma a abrangência necessária a obtenção das metas fiscais Parágrafo único. Desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos Art. 28 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 2000, serão fixados, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de “atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, excluídas I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais inclusive ao destinados ao pagamento da divida; II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social, não incluidas no inciso 1, HI - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado. 8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo informará ao Poder Legislativo, até o trigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o 8 1º, publicar ato, até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes disponiveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo $ 3º A limitação que trata o caput deste artigo será feita por ato próprio de cada poder, nos trinta dias subsequentes ao encerramento do bimestre Art. 29 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que ocorrer o respectivo ingresso ja 10 de 12 coMSipa/ q cido. o Reta, atas) ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo Art. 31 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder Executivo até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas: I - pessoal e encargos sociais, IH - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência Municipal, HI - pagamento do serviço da divida; IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31 de dezembro de 2009; V — programa de duração continuada; VI — assistência social, saúde e educação: VII — manutenção das entidades; VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado Art. 32 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada elemento de despesa e fonte de recurso. Art. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2”, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 34 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade Art. 35 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos Art. 36 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 37 - Autorizar o Poder Executivo a suplementar automaticamente através de decreto as dotações referentes as receitas vinculadas pelo valor do seu excesso de arrecadação efetivamente realizado no exercício de 2010, assim como pelo superávit financeiro do exercício anterior Art. 38 - Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das Despesas com Policia Militar, Civil, Emater, Setran, Susipe e Fórum da Justiça local Art. 39 - O Poder Executivo publicara os quadros de detalhamento de despesa (QDD), por órgão, unidade orçamentária e elemento de despesa que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, juntamente com a lei orçamentária Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesa, poderão ser alterados conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa, observando os 4 Pagina 11 de 12 Eua Na = $ ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita limites estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação. por grupo de natureza e por fontes de recursos. Art. 40 - Para efeito do disposto no 4 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que trata os incisos 1 e II do art. 24 e seu parágrafo único da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, modificada atraves do art. 1º da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998 Art. 41 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de trinta por cento, aqueles constantes do sistema nacional de pesquisa de custos e indices da construção civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal. Parágrafo único. Somente em condições especiais devidamente justificadas, poderá os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuizo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2010 Gabinete da Prefeita Municipal de Peixe-Boi, em 15 de Julho de 2009 fia Ret aduiço Prefeita Municipal Pagina (2 de 12 CiDa, icipar,, o E ah ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEINº 577/2009 - ANEXO I: METAS E PRIORIDADES FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS PRIORITÁRIOS AÇÕES BÁSICAS 1. Elaboração de preposições legislativas 2. Fiscalização de arrecadação de recursos públicos 3. Fiscalização de aplicação de recursos | públicos | 031 0001 4. Cumprimento de metas constitucionais | o! | AÇÃO AÇÃO 5. Aquisição de equipamentos | LEGISLATIVA LEGISLATIVA LEGISLATIVA | 6. Treinamento de recursos humanos 7. Divulgação de atos legislativos | 8. Implantação do sistema de informática,| |- no plenário da Câmara Municipal , | | 9. Construção e aparelhamento e gabinetes | J o EE L para Vereadores À | | | 0032 Il. Adaptação de instalações fisicas | | | 121 | ORGANIZAÇÃO E 2. Aquisição de equipamentos | PLANEJAMENTO MODERNIZAÇÃO 3. Treinamento de recursos humanos na | E ORÇAMENTO DA | área de finanças | ADMINISTRAÇÃO | 4. Programa de capacitação de servidores | | MUNICIPAL | públicos municipais | | Implantação do sistema informatizado | integrado nas áreas administrativa, | | financeira e tributária. | 04 | 6. Realização de Concurso Público ADMINISTRAÇÃO L n = o . Ep o Ea , cena 1. Supervisão e coordenação superior | 2. Seguridade social para servidores | | públicos do município | | | 3. Descentralização e normatização de | | rotinas administrativas | 122 | 0037 | 4. Modernização da gestão administrativa | ADMINISTRAÇÃO | ADMINISTRAÇÃO | 5. Treinamento c reciclagem de recursos | GERAL | GERAL | humanos da área de admimistração | 6. Manutenção do Gabinete do Prefeito | Manutenção da Residência Oficial 8. Manutenção da Secretaria de Administração 9. Manutenção da Secretaria de Finanças 10. Desapropriação de imóveis 11. Aquisição de equipamentos 12. Aquisição de veiculo | | o | o + Ra scasesgal Manutenção do É ontrole Interno l 124 | 0042 2. Contratação de Serviços de Consultoria CONTROLE CONTROLE | 3. Aquisição de Equipamentos (continua) | | INTERNO — INTERNO | 4 Treinamento de recursos humanos T / Prf E) , , SE: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009. - ANEXO |: METAS E PRIORIDADES FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS AÇÕES BÁSICAS o PRIORITÁRIOS O 1. Modernização do sistema de arrecadação | tributária | 2. Constituição de equipes fiscais de tributos | 3. Recadastramento de imóveis | 125 0071 | 4. Recadastramento de empresas | NORMATIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO | 5. Implantação do sistema de informática | E FISCALIZAÇÃO | DE RECEITAS | no setor tributário | | 6. Elaboração de planta de valores do 04 município | ADMINISTRAÇÃO | 7. Treinamento de recursos humanos da +! (continuação) = | área tributária. o | 0066 128 TREINAMENTO E FORMAÇÃO DE CAPACITAÇÃO DE | !. | Capacitação de Recursos humanos RECURSOS RECURSOS HUMANOS | HUMANOS = o o no o E | 1. Publicação de Atos Oficiais | 31 0082 | 2. Divulgação de Atos de interesse público COMUNICAÇÃO | COMUNICAÇÃO 3. Divulgação e comunicação cm geral o SOCIAL | SOCIAL | | 1. Apoio aos serviços de policiais civis c | DO | 127 0101 militares | SEGURANÇA POLICIAMENTO POLICIAMENTO 2. Criação e manutenção da Guarda PÚBLICA [ == L CIVIL Municipal o | | 1 Manutenção da Secretaria de Assistência | Social | | 2. Implementação de ações sociais de | | 122 0037 | pessoas carentes com material de | ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO distribuição gratuita e serviços GERAL GERAL | (alimentação. medicamentos. moradia. | funerais. gestantes. idosos) ec outros | | E | direito de cidadania. o 0066 OR 128 TREINAMENTO E Capacitação de recursos humanos para ASSISTÊNCIA FORMAÇÃO DE | CAPACITAÇÃO DE um melhor atendimento na área de SOCIAL RECURSOS RECURSOS assistência social. | “HUMANOS HUMANOS | A 13] 0082 1. Divulgação de matérias de interesse da | COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO área de assistência social | “SOCIAL | SOCIAL O | | | 1. Construção ou adaptação do Centro de . 241 | 0212 convivência da terceira idade ASSISTENCIA AQ | AMPARO 2. Aquisição de móveis e utensílios para o IDOSO | ASSISTENCIAL AO Centro de convivência | IDODO | 3. Aquisição de veículo utilitário para o | | Centro de convivência (continua) e . I 4. Manutenção do Centro de convivência E 0) +. N ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009 - ANEXO I: METAS E PRIORIDADES E q pesto pp = - ——— em = En FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO | PROGRAMAS | AÇÕES BÁSICAS | | PRIORITÁRIOS | no | | 242 0126 | 1. Implantação de programas especiais para | ASSISTÊNCIA | ATENÇÃO A habilitação e reabilitação de deficientes | | AOPORTADOR | | PESSOA | 2. Implantação de programa de integração e | DE DEFICIÊNCIA PORTADORA DE reintegração do deficiente a comunidade DEFICIÊNCIA social | peerese = Re + — 4 E — nao —a | | 0132 | 1. Manutenção do Programa de | ERRADICAÇÃO DO Erradicação do Trabalho infantil | TRABALHO | 2. Aquisição de Material de distribuição | INFANTIL gratuita | 3. Aquisição de equipamentos | o o 4 Auxílios a pessoas o 243 Il. Apoio à comunidade carente | | ASSISTENCIA A 2. Implementação e manutenção de | os | CRIANÇA E programas especiais comunitários ASSISTENCIA | AO 3. Aquisição de material de distribuição SOCIAL ADOLESCENTE 0137 | gratuita ( uniformes. brinquedos. e (continuação) ASSISTENCIA | outros) | SOCIAL GERAL | 4. Aquisição de equipamentos | | | 5. Cumprimento de metas constitucionais | | | 6. Programa PAC | | 7. Manutenção do Conselho Tutelar | | 8. Manutenção de Cons. Dos Direitos da | | — Criança e do Adolescente | 0133 | | 244 CENTROS DE I. Construção e equipamento do Centro da ASSISTENCIA | VALORIZAÇÃO DA Juventude COMUNITÁRIA JUVENTUDE 2. Aquisição de material permanente [3 Manutenção do CRAS ss, 1. Apoio à comunidade carente | 2. Treinamento de lideranças comunitárias | 3. Implementação de programas especiais | 0137 comunitários ASSISTÊNCIA 4. Manutenção do Conselho de Assistência | SOCIAL GERAL Social | 5. Apoio a organização social. na criação | de associações comunitárias, clube de | mães e associação de jovens 6. Manutenção do PAIF 7. Apoio ao Programa Bolsa Família 8. Apoio ao Programa BPC «dido $ Aedo ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEINº 577/2009 - ANEXO I: METAS E PRIORIDADES T FUNÇÃO | SUB-FUNÇÃO | PROGRAMAS AÇÕES BÁSICAS . Lo PRIORITÁRIOS O DEPRESSA E mel] | 1. Manutenção da Secretaria de Saúde | 0037 . 2. Manutenção das atividades de apoio e | | | ADMINISTRAÇÃO coordenação geral | GERAL 3. Manutenção do Conselho de Saúde 4. Manutenção do Fundo Municipal de | Saúde o | 122 . 1. Implantação do programa saúde na | ADMINISTRAÇÃO escola | GERAL (0207 2. Assistência integral de saúde na rede | SAUDE DO escolar ESCOLAR 3. Treinamento de professores. diretores.* | pais sobre saúde na escola | 4. Encaminhamento de patologias | N identificadas . [ 0066 1. Treinamento de equipes de enfermeiros 128 TREINAMENTO E 2. Reciclagem da equipe médica Lo FORMAÇÃO DE | CAPACITAÇÃO 3. Treinamento de recursos humanos na SAUDE «RECURSOS DE RECURSOS área de saúde — HUMANOS HUMANOS | ” a a 131 0082 1. Encargos com publicidade. propaganda e COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO divulgação. referente a campanhas [SOCIAL | SOCIAL relacionadas a saúde. [ 0037 1. Aquisição de bens moveis e imóveis | | ADMINISTRAÇÃO 2. Implantação e Manutenção de cadastro GERAL de usuários do Sus | 3. Manutenção de Postos Médicos | |] | 1. Programa PAB-FIXO | 301 2. Programas Especiais - SUS | ATENÇÃO 3. Programa FARMACIA BASICA | BASICA | 0200 4. Programa SAÚDE DA FAMÍLIA, | PROGRAMA DE (P.S.F.) AÇÕES BÁSICAS s. Programa PACS | DE SAÚDE 6. Manutenção do CARTÃO SUS | o 7. Programade SAÚDE BUCAL | |, Humanização do pre natal. parto e | | | 0201 puerpério | | SAUDE DA 2. Educação da mulher para o aleitamento | CRIANÇA E materno ALEITAMENTO 3. Assistência ao recém — -nascido | MATERNO 4. Assistência integrada de doenças de | ea crianças | e 0202 1. Manutenção do programa de Agentes | AGENTES Comunitários de Saúde - PACS | | COMUNITARIOS (continua) | DE SAÚDE oe sd t . ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009 - ANEXO 1: METAS E PRIORIDADES | PROGRAMAS | . FUNÇÃO | | SUB-FUNÇÃO. PRIORITÁRIOS AÇÕES BÁSICAS Ú 1. Assistência ao planejamento social | | 2. Assistência ao pré-natal e parto 0204 humanitário | SAÚDE DA 3. Assistência ao programa de câncer | | MULHER cervico uterino PCCU | 4. Assistência a climatério e menopausa | 0220 1. Imunização de gestantes PREVENÇÃO E O 2. Imunização de crianças e idosos | ro | 301 CONTROLE DE 3. Imunização de pessoas expostas a riscos SAUDE ATENÇÃO | DOENÇAS | 4. Vacinação em massa Eni | (continuação) BÁSICA | 1. Capacitação de recursos | 0245 | 2. Acompanhamento de infectados º| VIGILÂNCIA = 3. Programas preventivos | EPIDEMIOLOGICA 4. Manutenção do programa de | E — Epidemiologia e Controle de Doenças | | 1. Assistência ao recém-nascido | 0250 2. Assistência integrada de doenças de | | ASSISTENCIA crianças | ALIMENTAR E 3. Assistência ao programa carência | ia | NUTRICIONAL | — utricional PCCN . | 302 | 1. Construção de postos de saúde | ATENÇÃO 0038 2. Ampliação de postos de saúde HOSPITALAR E EDIFICAÇÕES 3. Reforma de postos de saúde AMBULATORIAL PÚBLICAS 4. Aparelhamento de postos de saúde eee 0200 1. Manutenção da equipe de vigilância ] 304 PROGRAMA DE sanitária VIGILÂNCIA AÇÕES BASICAS 2. Manutenção das Ações Vigilância SANITÁRIA | DE SAÚDE ij Sanitária a 131 | 0082 Il Divulgação. publicidade e propaganda | COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO | da área da educação SOCIAL SOCIAL . 1. Construção e aparelhamento de escolas 2. Reforma e aparelhamento de unidades | 0038 escolares EDIFICAÇÕES | 3. Ampliação de unidades escolares | | PÚBLICAS 4. Construção de laboratórios de | | informática c de ciências | | ] I. Manutenção da Secretaria de Educação. | das atividades de apoio e coordenação | | | geral o. | 2. Aquisição e recuperação de carteiras | EDUCAÇÃO | 361 escolares | ENSINO 00401 3. Aquisição de material didático | FUNDAMENTAL ENSINO REGULAR 4. Aquisição de material de distribuição | . gratuita 5. Implantação de biblioteca escolar | 6. Implantação e manutenção de sistema de | | | | | informática | 7. Construção de área de lazer em escolas 8. Capacitação de recursos humanos 9. Aquisição de equipamento em geral | | | 10. Manutenção dos programas PDDE. (continua) 4 Alimentação escolar. PNATE £ outros a 7 4 a ar: E ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009 - ANEXO |: METAS E PRIORIDADES | PROGRAMAS o | FUNÇÃO * SUB-FUNÇÃO PRIORITÁRIOS AÇÕES BÁSICAS 1 0408 | 361 TRANSPORTE 1. Transporte escolar para os alunos da ENSINO ESCOLAR PARA rede pública municipal. pertencentes ao | | FUNDAMENTAL O ENSINO ensino fundamental no FUNDAMENTAL . O | 1. Construção. ampliação. reforma e | aparelhamento de escolas de educação | 365 0450 infantil | EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO 2. Contratação de professores 12 . INFANTIL INFANTIL 3. Manutenção da educação infantil EDUCAÇÃO ias o Creche e Pré-escola . o (continuação) | 0460 . 366 ENSINO 1. Implementação de programas de EDUCAÇÃO DE SIPLETIVO E alfabetização de jovens e adultos JOVENS E EDUCAÇÃO DE BRALF. Alfabetização Solidária. etc | ADULTOS JOVENS E 2. Apoio ao Ensino Supletivo | n ADULTOS = o = 0464 & EDUCAÇÃO AOS 1. Implantação de programas ce projetos 367 PORTADORES DE para a educação especial | EDUCAÇÃO NECESSIDADES 2. Contratação de pessoal especializado | ESPECIAL | ESPECIAIS o | 392. I 0473 Il. Manutenção das atividades de apoio e | | DIFUSÃO | DIFUSÃO eventos culturais. arústicos e religiosos. | CULTURAL CULTURAL 2. Apoio a instituições religiosas = 3 t. Apoio á instalação de hotéis e pousadas | CULTURA 2. Levantamento do potencial turístico do | | município | 695 0707 3. Promoção e apoio aos eventos turísticos | TURISMO PROMOÇÃO DO do município TURISMO 4. Projetos de revitalização turística | | 5. Manutenção da Secretaria de Esporte. | a o Cultura e Turismo | 1. Manutenção da Secretaria de Obras, | | Urbanismo e Terras Patrimoniais | | 2. Aquisição de um veiculo tipo caminhão 0037 3. Aquisição de móveis e utensílios ADMINISTRAÇÃO 4. Aquisição de ferramentas GERAL 5. Treinamento de recursos humanos E 451 1. Construção. c ampliação de prédios INFRA- | públicos municipais I5 ESTRUTURA 2. Recuperação de prédios públicos URBANISMO URBANA 0038 municipais EDIFICAÇÕES 6. Construção do muro de arrimo como . PUBLICAS proteção de enchentes Ee: 1. Construção. conservação c pavimentação | | 0502 de ruas. avenidas c outras vias públicas | | VIAS E 2. Construção de praças públicas | LOGRADOUROS 3. Recuperação e conservação de praças e | URBANOS logradouros públicos | (continua) 7. Aquisição de equipamentos E máquinas ferada E ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009 | - ANEXO |: METAS E PRIORIDADES eg | FUNÇÃO | SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS AÇÕES BÁSICAS PRIORITÁRIOS + em o = a Pia | 1. Manutenção de deposito para coleta de lixo | 2. Coleta de lixo | 0507 3. Manutenção dos serviços de limpeza Is 452 | SERVIÇOS DE pública URBANISMO SERVIÇOS LIMPEZA 4. Aquisição de um veiculo apropriado para URBANOS | URBANA | coleta de lixo (continuação) | 5. Aquisição de equipamentos para coleta | | de lixo | 6. Realização de estudos para implantação | |” de aterro sanitário E E + ga 1, Construção de habitações populares para 16 122 0037 comunidades carentes HABITAÇÃO | ADMINISTRAÇÃO | ADMINISTRAÇÃO 2. Definição e implantação do Fundo T GERAL GERAL Municipal de Habitação 3. Definição e implantação do Conselho Municipal de Habitação | 4. Apcio à implantação de programas de | habitação de interesse social 5. Desapropriação de terrenos 0601 su ABASTECIMENTO |. Implantação de micro-sistema de SANEAMENTO | D' AGUA NA abastecimento d' água BASICO RURAL ZONA RURAL | 2. Conservação de micro-sistema de | | abastecimento de água 0603 l. Implantação de micro-sistema de ABASTECIMENTO abastecimento d” água 17 | D'AGUA NS ZONA 2. Conservação de micro-sistema de água SANEAMENTO | 512 URBANA | 3. Desapropriação de imóveis | | SANEAMENTO BASICO URBANO | | | 0604 SANEAMENTO | I Melhorias Sanitárias domiciliares | GERALNAZONA | 2. Melhorias sanitárias em vias públicas URBANA | | | | | | | | = J [o | e . + N t . ESTADO DO PARÁ » PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009 - ANEXO 1: METAS E PRIORIDADES a , o — = = FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS | AÇÕES BÁSICAS | no E PRIORITÁRIOS | LS maul | | 1. Estruturação da Secretaria de Meio | Ambiente | | 2. Manutenção da Secretaria de Meio | | | 0610 Ambiente | | PROTEÇÃO E | 3. Definição c implementação da PRESERVAÇÃO DE legislação municipal de meio ambiente | 54 RECURSOS 4. Aquisição de material permanente | PRESERVAÇÃO | | AMBIENTAIS S. Implantação de unidades de) | E . | conservação e apoio ao meio ambientê | CONSERVAÇÃO 6. Desapropriação de terrenos AMBIENTAL 7. Manutenção da Educação ambiental 8. Apoio a programas de recuperação | ambiental de recursos naturais do | município | - | 18 0612 I. Apoio a iniciativas de recuperação de | GESTÃO | | PROTEÇÃO DE matas ciliares | AMBIENTAL | FLORESTAS E 2. Manutenção das atividades de | | REFLORESTAMENTO recuperação de matas ciliares 3. Apoio a programas de reflorestamento | | rea verem +— a mem empamem | 0610 |, Manutenção das atividades de apoio | | 542 PROTEÇÃO E ao combate as queimadas | CONTROLE PRESERVAÇÃO DE || 2. Manutenção das atividades de apoio | | AMBIENTAL RECURSOS | ao combate à degradação e crimes AMBIENTAIS ambientais | 543 0620 — | | RECUPERAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE |. Apoio as iniciativas de recuperação | | AREAS AREAS de áreas degradadas | DEGRADADAS DEGRADADAS 2. Manutenção das atividades de a recuperação de áreas degradadas | ] E Ed ias a A Anda Era soci | 544 0621 1. Proteção ambiental dos cursos e olhos | RECURSOS CONSERVAÇÃO E | d' água HIDRICOS PRESERVAÇÃO DE 2. Limpeza de rios. igarapés e cacimbas | RECURSOS 3. Apoio à programas de revitalização da | HIDRICOS microbacia do Rio Peixe-Boi | “ | | I | | | cido s Rr: ESTADO DO PARÁ a PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009 - ANEXO I: METAS E PRIORIDADES FUNÇÃO | SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS AÇÕES BÁSICAS | l E PRIORITÁRIOS o º o | 0037 1. Manutenção da Secretaria de Agricultura j | ADMINISTRAÇÃO | | GERAL | A . | 1 Aquisição de máquinas. ve e | | 0641 implementos agricolas | MECANIZAÇÃO Aquisição de patrulha mecanizada | 122 º AGRICOLA o o ADMINISTRAÇÃO !. Amparo ao pescador artesanal GERAL | 0654 2. Apoio a associações de pescadores | AMPARO AO artesanais TRABALHADOR DA 3. Implantação da Lei das ZPPs e outras | PESCA normas sobre a pesca predatória no rio | Peixe-Boi | 4. Dinamização da | aquúicultura no | | 4 o município o ia ape 128 0066 FORMAÇÃO DE | TREINAMENTO E l Manutenção das atividades de RECURSOS | CAPACITAÇÃO DE treinamento c capacitação de recursos “HUMANOS RECURSOS humanos | Lo o | HUMANOS ND a | | ls Amparo ao pequeno agricultor 601 2. Apoio a diversificação da produção 29 | PROMOÇÃO 0640 agricola AGRICULTURA | DA SEMENTES E 3. — Implementação do PRONAF | PRODUÇÃO ! MUDAS 4 Produção e distribuição de sementes € | VEGETAL | mudas pelo sistema de parcerias nm | Ls Preparo de áreas mecanizadas | | 1. Fiscalização c controle de animais 604 0661 domésticos transmissores de doenças DEFESA DEFESA SANITARIA 2 Fiscalização e controle de rebanhos SANITARIA ANIMAL infectados por doenças nocivas a | ANIMAL comunidade. o | | 1, Construção. reforma c ampliação de | | 0038 mercado municipal | | EDIFICAÇÕES 2 Construção e aparelhamento de | PUBLICAS matadouro municipal 0643 PRODUÇÃO ! Manutenção de feiras e mercados AGRICOLA = | 0645 do Construção e reforma de casas de farinha | 605 AMPARO AO 2 Apoio ao pequeno agricultor e as | ABASTECIMENTO PEQUENO atividades de agricultura familiar | | PRODUTOR 3. Construção de um beneficiador de frutas | | AGRICOLA | , regionais, o A | l Apoio aos serviços de extensão | 606 | executados pela EMATER EXTENÇÃO | 0643 o: Treinamento para produtores | RURAL PRODUÇÃO 3 Apoio a Criação e organização de | | AGRICOLA associação de produtores rurais nas | lies l comunidades. | == . < f Rd : ; e] ESTADO DO PARÁ ef PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI Gabinete da Prefeita LEI Nº 577/2009, - ANEXO | METAS E PRIORIDADES [ o | PROGRAMAS o . = FUNÇÃO | | SUB-FUNÇÃO PRIORITÁRIOS | AÇÕES BÁSICAS | 0509 1. Manutenção dos serviços de iluminação 752 SERVIÇOS DE pública. | | ENERGIA ILUMINAÇÃO 2. Instalação de iluminação pública nas ELÉTRICA PÚBLICA ruas. avenidas e alamed: | 25 É 020 T.— Construção e ampliação da rede elétrica | ENERGIA EXPANSÃO DO nas comunidades rurais | ATENDIMENTO 2. Expansão da rede de energia elétrica na COM ENERGIA zona urbana [ELÉTRICA O 452 1. Manutenção do setor transporte SERVIÇOS 0037 2. Manutenção da frota é URBANOS ADMINISTRAÇÃO [ 3. Aquisição de equipamento c máquinas o" GERAL pesadas E ai E 1. Construção e conservação de estradas | 26 | | vicinais | TRANSPORTE | 2. Recuperação c conservação de estradas | 782 0725 vicinais TRANSPORTE ESTRADAS 3. Construção de pontes RODOVIÁRIO VICINAIS 4, Recuperação de pontes 5. Construção de tubulações de igarapés e E cursos d” água. nas estradas vicinais 1 6. Aquisição de equipamentos | E | “Construção, reforma e ampliação de | quadras polivalentes 2. Construção de ginásio de esporte 811 0741 3. Manutenção. ampliação e reforma de DESPORTO DE DESPORTO AMADOR campo de futebol RENDIMENTO 4. Incentivo a formação de equipes de 27 futebol DESPORTO E | 5. Manutenção das atividades de fomento LAZER ao desporto amador | 6. Apoio à manutenção da Liga esportiva | - l municipal sa | 813 0750 1. Construção de áreas de lazer LAZER LAZER 2. Apoio às atividades de lazer da | população | 28 843 1304 TT] ENGARGOS SERVIÇOS DA SERV. DA DIV. Il. Amortização da divida e encargos | ESPECIAIS DIVIDA INTERNA financeiros. INTERNA PACUTADA/SISTEMA PREV. SOCIAL = 0] 99 999 9999 1. Reserva de contingência . RESERVA DE | RESERVA DE RESERVA DE CONTINGENCIA | CONTINGENCIA CONTINGENCIA | l Qu (go'o) ERA LO'pL SPL 42'9V o8'9L 004 x (gld /2) =(P) Bld % 00't SE (zr'ozo'229) (es'gzo'088) (ge') eo | (og'ozi ses) (ge'L) (o6'g0r'0LZ) (oo'017'862) epinbr epepjosuoo pia epPepIosuoo BSjiqna EPIAIA t IeuItoN opegnsoy (it = 1) Supla opeginsou (Il) seueuug sesadsag jejoj esodsaç 00'sz8'0Lb' LL 90'.26'989'6 69'68b 085 ZL RP» | se'co/ pego S/'Blh 86 LL Pe S/'829'SSV'OL 98'569'S0/'6 18'66/'b09TL coz er'erz eres ST LZS POD T 1€'6L ST'coe'sZ VOL 00'SZ6 Zep LL ooL ot ajue)suog JOJRA (2) aquasog sojen | x(gid/2)=(P)| ajuejsuog Jojen (2) aquasog Jojea | x(gid/2)=(q) Eld % Bld % BjueIsuOZ JOJ2A (2) ajua109 JojeA oLOZ SIVNNY SVLIN | SIVOSId SVLIIN JA OXINV SVIIVINIAVÔÕÃO SIZINLINIA 3G 137 10g-9x19d 9P Jediotuniy eangtagosa (1) seupúiia seyosoy IJ01 EjjSosoy Ovóvolaloadsa ob Sob Ve "q (5'L) (00'000"pZL) (9'1) (00'000'4Z2) Gui 88'PL/'0€6'L) ii e8'pL 7 0€6 | rp VWEL960L 7) |(G9'0) Ly'EL9'60€) Li 00'000'008" 1 (19'0 99'G50'0Z€ Wal ve pro 6Te 8 g0'8L 00'000'059'8 290) [(L1'€0P96% vier ET 965 €99' 8 eL'BL 00'000'096'8 205 10699 624'Z 92'9L 6 0£€ 0Z0'8 p'z | 00000'05%0L 60'S V8'990 L€P'Z 629) GL Ec6 Zc0'8 eg'iz | 000000240 IN SBSEUEA gld % | We sepezigeoy | ld % Wa SEJSIASId seja - se -| 001 $H oLoZ epinbm Bpepiosuoo EPIAIO - HA BPepIJOSUOD BOIjqNd BPIAIO - IA |jeumoN opeynsoy - IA 11 - |) OUgUILIS OPeUNSSA - A 11) seupuia sesadsaa - Al I2jo 1 Bsadsag - II |) SeuBuILIA SEH9IS% - Il |8301 BUS - | OvSvoldIdadSa | OSPUI “oZ Soy VE SAT HOIHILNV OlDJONIXA OA SIVOSIA SVLIW SVA OLNIINRIdANO OQ OVÔVINVAY - Il SIVOSIA SVLIIN 3 OXINY SVISVLNINVÔIO SIZIALIUIA AQ 137 1og-ax19d 9P Jedidtunia BINHSjad Op L 2» 079 L19) GT E) L8'85Z'189) EpINDI] BPEPIJOSUOS BPI IOJAICR nar] IO/AOE BPEpIJOSUOD ES|QNA PING Cort) as Tuas te) TEUILION Opeyinso» Top") 89160651 GUGU cg! 00'006 1491 Til) ousa opeynsoy TD. 8e'629'5608 EL'PEOLIZTO 000552058 zr'oco ses 90'L26'989'6 oo'ozs era 8 ET'96S E99S (1) seguia sesedseg tejo) sesedseg seco) pis'6 e6'0cE 0ZOs % Troz 98's69's0/'6 Gio |ererreves 61 ce6ze0's SI LNVISNOD SOSIUA V SIHONVA (1) seugutid seyosoy [BIO 1 BHSI9% Oyôvoldldadsa 00's 0S'0Z | ES 00's (00'0L 7 862. 00's (00'007 094. (00'000"FZL, BpinDI) BPBpIOSUOS BPIMG TO/AICA - ONO | ONA . - BPBPIOSUOS BIHGNA BPIO q +. T o T, " T T = A —— DOS 906" dos |(0g90166€) o (00'0L0'8€) (er'go) (00'00Z'9€) teg'v170€6'L) TEUION opejnsoy DOS j 000ZE TLC OL q] 00000 80b'6 00'000096 8 TEL Esadsag 00S SL Bib L96 | 00528 01 LL nu 00005 L98'0L 00'00005h OL TI) seuema sejasom ovôvolaldadsa SILNINHOO SOdIUA V SINOTVA 001 $8 oLOZ SIHORIILNV SOIDJIHIXI SFHL ON SVAVXIS SV NOD SVAVAVANOD SIVNLV SIVOSIS SVLIIN - IN SIVOSIS SVLIIN JA OXINV SVISVININVÔNO SIZRILINIA A 137 tog-axiad 9P jediotuniy eimisjoid MOSUI “oZ S “ob UE "JEM 151) Á OlHVIONICIAIAA JNIDIU 00'001 | 00'000'€Z2 00'00L | 000009617 | 0000 00001 | 00 000'€ZL Zr'99 |0000065PL |60SL |00000'€8L'Z ca Es €E | 00'000'9€Z L6'YZ | 00'000'PZL opeInunoy opejinsou SINES iO/AIQH jeydes/ouguujea % OdInoM OINQUIILVd V.LOL 00'000'206'€ opejnunoy opeynsey SINESEN Tendeo/ouguiines OdINOM OINQUINLVd HI] OSIDUL “OZ S “o PE BN oLOS OaINDM OINQUIILVA OQ OVÂNIOAI - AI SIVOSIA SV AIN JA OXINV SVINVLNINVÔNO SIZINLINIA JA 137 1og-9X19d 9P jediotuniy eIngtojold SvsaIdsaa SISAQUI] SUS SP OBSEUOIlY SISADIW SUSZ ap OpJBUaIy SOANY SP ogÔBUBIIV Sp Bjiadoy YLIdVO aq vLI3DI4 R HI OSDUI “97 S “op Ve “INT OLoz SOALLV 30 OV5VNaIMY v WOD SOdLLgO SOsYNIAN SOQ OySvoNav 3 N39ião - A SIVOSIA SVLIW aq OXINV SVINVINIIAVÔMO SIZINLINIA 3G 137 log-x19d 9p jedioun esngiasoaa Prefeitura Municipal de Peixe-Boi LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2010 er art4º 8 2º inciso |V, alínea "a" RECEITAS REALIZADAS ICEITAS CONCORRENTES (1 Receita de Contribuições Pessoal Civil Pessoal Militar Outras Contribuições Previdenciárias Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS | m eceita Patrimonial Outras receitas Correntes CEITAS DE CAPITAL (ll Alienação de Bens Pessoal Civil Pessoal Militar Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores || j Pessoal Civil Pessoal Militar QEPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV. OUTROS APORTES AO RPPS (V OTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS =(+M+M+IV+AV 2007 2008 DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS ADMINISTRAÇÃO GERAL (Vil Despesas Correntes Despesas de Capital | o o 3 [o] 3 u D» 8 v ê a a o] v D 5 A o [e] EU] 3 ES o ps) a) bh) (7) o b+| (0) V [77] IH du 41 DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS E Fonte: Balancetes do RPPS 00000005 00'000'05€ 00'000'05€ 00'000'058 00'000'058 00'000/058 0L0Z OLSINIUA JOTVA 001 $4 AL) 9904 op ogduedxa ap epinby wobieiN 9904 SEAON 9p ojoeduu] (Al) opeziyn opIes +71) = (11) emig Úebse Il) esadsad ap auaueunad ogónpau ' 1) 2]1829H 9Pp SjuauBuuda ojuauny op [Bula opjes H3ANNA OP BlouguajsueiL B ajualejos ojuatuny (- ) SIBUOjONJSUOD BlUgUOJSUBIL E ayualojou ouuatuny (-) By999A ep Qjuoueudda ojuauuiny OLNI3AI ob S “op Ve HT OLOZ OGYNNILNOD HILVAVO JA SVINQLVOISTO SVSIdSIA Sva OySNVdXa 3 NIDAVIA - HA SIVOSIA SVLIIN JA OXINV SVINVININVÔIO SIZIALIHIA JO 137 jog-9x19d 9P Iedio!uniN esnoJold 000'008 em cla Epeanojo ep o epeunso eyooe! ep onoLpJed SP OASSA] eoland epepiuejeo e seituepida NS opueyuel fertpnr 085] —) jeuoreN OLIUIIN OUBIES OP ojueuny DESLISI SVIONIGIAOAA oLOZ SIVOSIS SODSTA - OXINV SIvOSIA SVLIWN 3] OXINY SviNVININVÕIO SIZIELINIA JO 131 1og-ax19d SP Iediatuniy empossa