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norma nº 577/2009

Tipo Lei
Número / Ano 577 / 2009
Date 2009-07-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ A
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 577/2009
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para O
exercício financeiro de 2010 e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Peixe-Boi/PA, faz saber que a Câmara Municipal aprova, e eu
sanciono a seguinte Lei
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da CF e
no que couber na Lei nº. 4.320, de 1964 e Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000
(Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal) e $ 2º, do. art. 110 da Lei Orgânica do
Município, as diretrizes orçamentárias do Município de Peixe-Boi, para o exercício de 2010,
compreendendo
|- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
| a estrutura e organização dos orçamentos,
[l- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Municipio e suas
alterações, ú
IV- as disposições relativas a divida publica municipal,
V- as disposições relativas às despesas do Município com o pessoal e encargos
sociais,
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII- as disposições gerais
Art. 2º - Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar federal nº 101, de 04 de
maio de 2000, integra esta Lei os seguintes anexos
I- de Riscos Fiscais,
1l- de Metas Fiscais, composto de
a) Demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas. resultados primário e
nominal é montante da divida pública para os exercicio de 2010, 2011 e 2012;
b) Demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas. resultado primário e
nominal e montante da divida pública fixados para os exercícios de 2007, 2008 e 2009,
c) Avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2008:
d) Evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2005, 2006 e 2007, destacando
origem e aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
e) Demonstrativo da estimativa da renúncia da receita e sua compensação,
f) Demonstrativo da margem de expansão das despesas de obrigatórias de carater
continuado
CAPÍTULO H
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º A Lei Orçamentária Anual compreenderá o Orçamento Fiscal e da
Seguridade Social
Parágrafo unico, Para efeito desta 1 ei, entende-se por G /
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Gabinete da Prefeita
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo definido por indicadores estabelecidos no
plano plurianual,
I- atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessano à manutenção da ação de governo,
Il- projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para à expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo, €
[V- operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma
de bens ou serviços
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação
$ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por função, programas, subprograma, atividades ou projetos e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas fisicas
8 3º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para
especificar a localização física integral ou parcial das respectivas atividades e projetos não
podendo haver, por conseguinte, alteração da finalidade dos mesmos € da denominação das
metas estabelecidas
Art. 4º - O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade
orçamentária, detalhada por categoria de programação em Seu menor nível com suas
respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, à modalidade de aplicação, a fonte
de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguirem
discriminados:
Parágrafo unico. Às categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária anual por programas € suas respectivas ações orçamentárias,
atividades e projetos ou operações especiais
1. pessoal e encargos sociais;
2. juros e encargos da dívida:
3. outras despesas correntes,
4. investimentos;
S. inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou
aumento de capital de empresas, €
6. amortização da divida
Art. 5º - O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do
Poder Executivo e Legislativo do Município, seus Fundos, Órgãos, Autarquias e Fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º - A lei orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as
dotações destinadas
|- às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada distrito,
Hl- ao pagamento de benefícios da previdência social, para cada categoria de benefico
II - atendimento de ações de alimentação escolar;
[V- à concessão de subvenções econômicas e subsídios;
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V- ao pagamento de precatórios judiciários. que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos. e
VI- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial
Art. 7º - O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará a Câmara
Municipal até 30 de setembro de 2009, conforme o $ 5º do artigo 204 da Constituição
Estadual, compor-se-á de:
I- mensagem;
H- texto da lei orçamentária;
HlI- quadros orçamentários consolidados;
IV- anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a
despesa na forma definida nesta Lei;
V- discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos
fiscais e da seguridade social;
8 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I- evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto;
H- | evolução da despesa do Tesouro Municipal, segundo as categorias econômicas e
elemento de despesa;
Il- resumo eas receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
IV- resumo das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V- receita e despesa, do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4320, de
1964. e suas alterações,
VI- receitas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de
acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei no 4320, de 1964, e suas
alterações;
VII- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo Poder e órgão, por elemento de despesa e fonte de recursos;
VIlI- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
segundo a função, sub-função, programa, sub-programa e elemento de despesa;
IX- recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal e da
seguridade social, por órgão,
X- programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nivel de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de
programação,
XI- resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento.
segundo órgão, função, sub-função e programa;
XII- despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de
governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhados
por atividades e projetos. com a identificação das metas, se for o caso, e unidades
orçamentárias executoras.
8 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
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I- justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da
receita e da despesa
8 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do
projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as
seguintes informações complementares
1- os recursos decorrentes do orçamento fiscal e da seguridade social
H - os recursos destinados a universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar
o cumprimento do disposto do art. 60 da ADCT, com a redação dada pela emenda
constitucional nº 14/98, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
WI - o detalhamento dos principais custos unitários, médios utilizados na elaboração dos
orçamentos para Os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados
IV - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos
últimos três anos, a execução provável em 2009 e o programado para 2010, com a indicação
da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente liquida, tal
como definida na Lei Complementar nº. 101, de 2000. demonstrando a memória de calculo
V - a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2009 e a
estimada para 2010, bem como a memória de calculo dos principais itens de receita, inclusive
as financeiras.
VI - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos elementos de Despesa "juros e
encargos da dívida" e "amortização da divida", da dívida interna e externa, realizados nos
últimos três anos, sua execução provável em 2009 e o programado para 2010.
VI — o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar no 101, de
2000, destacando-se os principais itens de:
a) impostos
b) taxas.
VIII — a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado,
de que tratam o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;
8 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo anterior serão
elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua
atualização
8 5º O Poder Executivo enviará a Câmara Municipal os projetos de lei orçamentária e
dos créditos adicionais, com sua despesa por setor e discriminada. no caso do projeto de lei
orçamentária, por elemento de despesa.
8 6º O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado para 2010, em valores correntes e em termos de
percentual da receita corrente liquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos
com pessoal e encargos sociais
Art. 8º - A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação especificas as
dotações destinadas
I— às ações de educação, saúde e assistência social:
H — ao atendimento de ações de alimentação escolar:
Hi — ao pagamento de precatórios;
IV- ao atendimento das operações relativas à dívida municipal;
V- as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial
Art. 9º - Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo e as Autarquias
Municipais, encaminharão ao Poder Executivo Municipal, até 30 de Junho de 2009, suas
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respectivas proposta orçamentária, observada os parâmetros e diretrizes estabelecidos nesta
Lei, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de
2010 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas
as informações relativas a cada uma dessas etapas
Art. 11 - Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 12 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos €
legalmente instituidas as unidades executoras,
IL - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária;
III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial,
ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecida, na forma do art. 167, 8
30, da Constituição.
Art. 13 - Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º
desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observados o disposto no artº 45 da
Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos
novos se:
I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivamente
subtitulos em andamento; e
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou obtenção de uma
unidade completa
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão
considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias
anteriores e serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamentos aqueles
cuja execução financeira, até 30 de Junho de 2009, não ultrapassar vinte por cento de seu
custo total estimado.
Art. 14 - O Poder Legislativo terá como limites de despesas correntes e de capital em
2010, para efeito de elaboração de sua proposta orçamentária, oito por cento do somatório da
receita tributária e das transferências previstas no 8 Sº do art. 153 e nos arts. 158e 159 da CF,
efetivamente realizados no exercício 2009
Parágrafo único. Caso o valor estabelecido na proposta orçamentária do Legislativo para
2010, seja inferior ao efetivamente arrecadado, dos tributos citados no caput deste artigo, ao
final do exercício de 2009. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a tomar as
providências cabíveis para atingir o percentual estabelecido.
Art. 15 - Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I- ações que não sejam de competência exclusiva do municipio, salvo por Convênio:
II- aquisição imobiliaria e equipamento para unidades residenciais de representação
funcional, salvo para residência oficial do Municipio e residências mantidas pelo poder
público que servem de residências de pessoas a serviço da municipalidade,
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HI- clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV- pagamento, a qualquer titulo, a servidor da administração pública municipal, por
serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgão ou entidades
de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
Art. 16 - Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e
para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas
financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas
finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos
Paragrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo à destinação, mediante a abertura
de credito adicional, com previa autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a
cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a
impossibilidade da sua aplicação original
Art. 17 - E vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquela destinada a entidades publica e
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições,
I- sejam de atendimento direto ao publico, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
H- sejarfi vinculadas a organismos nacionais ou internacionais de natureza
filantrópica, institucional ou assistencial, e
II atendam ao disposto nos art. 195, $ 3º e art. 204 da CF, no art. 61] do ADCT Bem
como na Lei nº 8 742, de 07 de Dezembro de 1993,
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sócias, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos três anos
emitida no exercicio de 2009 por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do
mandato de sua diretoria
$ 2º E vedada, ainda, a inclusão de dotação global a titulo de subvenções sociais
Art. 18 - E vedada a inclusão de dotações, na Lei Orçamentária e em seus créditos
adicionais, a titulo de “auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam
I- de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativa da comunidade escolar das escolas publicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
Il- voltadas para ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao publico
HI- consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes
públicos. legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração publica
municipal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
$ 1º Para efeito de disposto no artigo anterior entende-se por
I- contribuição: dotações destinadas ao atendimento de despesas que não envolvam
contraprestação direta de bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor. bem
como aquelas destinadas a atender despesas de manutenção de outras entidades de direito
publico ou privado, observados o disposto nos artigos 25 e 26 da LC nº 101/2000,
H- auxilos financeiros a pessoas físicas, dotações destinadas a atender despesas de
concessão de auxilio financeiro diretamente a pessoas fisicas, sob diferentes modalidades.
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como ajuda ou apoio financeiro e subsidio ou complementação na aquisição de bens e
também em situação de risco decorrente de eventos climáticos desastrosos.
Hl- material de distribuição gratuita; dotações destinadas a atender despesa com
aquisição de materiais de distribuição gratuita, tais como livros didáticos, gêneros
alimentícios, materiais de construção e outros materiais ou bens que possam ser distribuídos
gratuitamente, exceto os destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas
e outras.
$ 2º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de
I- publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxilios, prevendo-se clausula de reversão no caso de desvio de finalidade;
H- destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de
equipamentos e sua instalação e de material permanente;
II- identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio
Art. 19 - Os Projetos de Lei relativos aos créditos adicionais serão apresentados com
o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária; .
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem
$ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária
serão pelos dirigentes dos órgãos ao Prefeito Municipal, acompanhados de exposição de
motivos que inclua-a justificativa.
$ 3º Cada Projeto de Lei devera restringir-se a um único tipo de credito adicional
8 4º Os Creditos Adicionais destinados a despesas de pessoal e encargos sociais serão
encaminhados a Câmara Municipal por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade
Art. 20 - Os recursos de convênios não previstos no orçamento poderão ser utilizados
como fontes de recursos para abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais
Art. 21 - Fica facultado o Poder Executivo a incluir no Projeto de Lei Orçamentária,
critério de correção mensal ou quadrimestral das Despesas Orçadas para o exercício
financeiro de 2010
$ 1º A LOA destinara recursos de ordem de vinte e cinco por cento no minimo da
receita resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e
Federais, para aplicação na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, com ênfase para o
Pré-escolar e Ensino Fundamental.
$ 2º A LOA destinara recursos na ordem de quinze por cento, no minimo da receita
resultante de impostos, incluindo os originários de Transferências Estaduais e Federais. para
aplicação na Manutenção da Saúde
8 3º A LOA conterá autorização para abertura de créditos suplementares de até
noventa por cento (90%). conforme disposto no inciso I, art 7º, c/c art. 43º da lei 4320/64 e
$ 8º do art. 165 da CF
8 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2010 a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na
Lei Orçamentária de 2010 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção,
transformação, transferências. incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como de alterações de suas competências ou atribuições mantidas a estrutura programática,
expressa por categoria de programação para outra ou de uma função para outra, para prover
recursos para suplementar verba orçamentária assim como o respectivo detalhamento por
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esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, modalidades de aplicação e as fontes de
recursos, nos termos do art. 167 inciso IV da CF e parágrafo único do Art. 4º desta Lei
& 5º Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o parágrafo acima,
poderá haver ajuste na classificação funcional assim como havendo alteração, por ato da
esfera federal, nos códigos da classificação da receita e despesa, fica o Poder Executivo
autorizado a compatibilizar os códigos dos Orçamentos vigentes o qual será efetuado por ato
do poder executivo.
96º A lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no
mínimo, 1% (um por cento) da receita corrente liquida
8 7º A reserva de contingência será utilizada como fonte de financiamento para
atender passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e também utilizados
como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais
8 8º Durante a execução orçamentária fica o Poder Executivo autorizado a utilizar o
valor da reserva de contingência para investimentos se as situações postas no anexo de Riscos
Fiscais deixarem a condição de afetação das contas públicas.
$ 9º As codificações de modalidades de aplicação e das fontes de recursos aprovadas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas e ou
desmembradas para atender as necessidades de execução e dar maior transparência à
execução orçamentário-financeiro por meio de ato do chefe do poder executivo.
S$ 10º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas
apresentadas ao projeto de lei do orçamento na câmara municipal serão ajustado após a
sanção da Lei Orçamentária, através da abertura de créditos adicionais, mediante
remanejamento de dotações orçamentárias.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DIVIDA PUBLICA MUNICIPAL
Art. 22 - A atualização Monetária do Principal da divida mobiliaria do municipio não
poderá superar no exercicio de 2010, a variação do INDICE GERAL DE PREÇOS -
MERCADO (IGP-M), da fundação Getulio Vargas
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 23- Em cumprimento ao dispositivo do art. 169, parágrafos, incisos da C.F e Lei
Complementar nº 101/00.
I- durante o exercício de 2010, as despesas totais do Pessoal Ativo da Administração
Direta e Indireta financiadas com recursos do Tesouro, deverão ser praticadas em
cumprimento a Lei Complementar nº 101/2000;
H- o Poder Legislativo Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento incluindo gastos com o Subsídio de seus Vereadores, 3 | do
Artigo 29-A da EC nº 25/2000.
HI somente poderão ser contratados servidores publicos, mediante concurso publico
IV- exceto as nomeações para cargos em comissão, que serão de livre nomeação e
exoneração, bem como a contratação por tempo determinado de pessoais técnico
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especializado, a fim de atender necessidades temporárias da administração e de excepcional
interesse publico dispostos em lei.
V- fica o Poder Executivo autorizado a criar cargos de provimento efetivo ou alterar a
estrutura de carreira, bem como admitir pessoal, observando o disposto deste artigo e em seus
paragrafos e incisos.
VI-—o reajuste da remuneração de pessoal nos termos do inciso X, do art. 37 da CF,
será corrigido de acordo com a disponibilidade financeira do tesouro municipal, respeitando o
limite estabelecido no inciso II do art. 19 e no inciso III do art. 20 da Lei Complementar nº
101 de 2000, na forma do disposto no art. 169 da CF
Art. 24 - No exercício financeiro de 2010, as despesas com pessoal, ativo e inativo
do Poder Legislativo e Executivo observarão os limites estabelecidos na forma da Lei
Complementar 101/00 e no Art. 29-A, da CF
Art. 25 - No exercício de 2010, a realização de serviço extraordinário, quando a
despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 23 desta
Lei. somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses
públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde, que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade
$ 1º A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do
chefe do Poder Executivo ou a quem este delegar competência
$ 2º O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de calculo do limite da despesa de pessoal, independente da
legalidade ou validade do contrato.
$ 3º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, a
contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse publico, efetuada por força de lei ou decisão judicial, e os contratos de
terceirização relativos a execução indireta de atividade que simultaneamente,
I- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento
II - não sejam inerentes à categoria funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrario, ou
sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente, e
HI - não caracterizem relação direta de emprego
CAPÍTULO Vi |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 26 - O Poder executivo encaminhará caso necessário ao Poder Legislativo no
corrente exercicio, Projeto de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária
Municipal, especialmente sobre:
I- criação de novas taxas e revisão da base de cálculo das ja existentes:
IL- revisão da base de cálculo dos Impostos ja existentes,
HI- o município fará uma revisão no Código Tributário para adaptar a realidade
prevista, ou seja, aumentar a arrecadação própria do Município
$ 1º Para efeito deste artigo, toda e qualquer alteração processada no âmbito da
Legislação Tributária Municipal, levará em consideração o principio da Justiça Social,
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tributando-se mais aqueles de mais posses, notadamente as áreas improdutivas, para que se
possa aliviar a carga Tributária das camadas mais pobres da população
8 2º A concessão ou ampliação de incentivos de isenção ou benefícios de natureza
tributaria ou financeira, somente será aprovada mediante a estimativa de renuncia de receita e
consegientemente anulação de despesas de idêntico valor ou pelo aumento de receita
decorrente do crescimento econômico, do combate a sonegação e a elisão fiscal da elevação
de alíquotas da ampliação da base de calculo e da majoração ou criação de tributo
$ 3º A estimativa de renuncia de receita será apresentada pelo iniciador da
preposição legislativa
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - O Poder Executivo devera elaborar e publicar ate trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2010, cronograma mensal de desembolso por orgão do
Poder Executivo. observando em relação às despesas constantes desse cronograma a
abrangência necessária a obtenção das metas fiscais
Parágrafo único. Desembolso dos recursos financeiros, correspondentes aos
créditos orçamentários e adicionais consignados ao Poder Legislativo, será efetuado até o dia
20 de cada mês, sob a forma de duodécimos
Art. 28 - Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias
e da movimentação financeira para atingir a meta arrecadação para atingir o resultado
primário desta Lei, conforme determinado pelo art. 9º da Lei Complementar n o 101, de 2000,
serão fixados, separadamente, percentual de limitação para o conjunto de “projetos” e de
“atividades e operações especiais”, calculado de forma proporcional à participação de cada
Poder no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2010, excluídas
I - as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais inclusive ao
destinados ao pagamento da divida;
II - despesas com ações vinculadas às funções saúde, educação e assistência social,
não incluidas no inciso 1,
HI - despesas correntes obrigatórias de caráter continuado.
8 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
informará ao Poder Legislativo, até o trigésimo dia do mês subsequente ao final do bimestre,
acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receitas e despesas, o montante
que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
$ 2º O Poder Legislativo com base na informação de que trata o 8 1º, publicar ato,
até o final do mês subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os
montantes disponiveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos
de despesas mencionados no caput deste artigo
$ 3º A limitação que trata o caput deste artigo será feita por ato próprio de cada
poder, nos trinta dias subsequentes ao encerramento do bimestre
Art. 29 - Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes
do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão
devidamente classificadas e contabilizadas no caixa único da Prefeitura no mês em que
ocorrer o respectivo ingresso
ja 10 de 12
coMSipa/ q
cido. o Reta,
atas)
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
Gabinete da Prefeita
Art. 30 - São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos a gestão
orçamentário-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuizo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo
Art. 31 - Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Chefe do Poder
Executivo até 31 de dezembro de 2009, a programação dele constante poderá ser executada
para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais,
IH - pagamento de benefícios previdenciários a cargo do Instituto de Previdência
Municipal,
HI - pagamento do serviço da divida;
IV - pagamento de despesas decorrentes de contratos e convênios publicados até 31
de dezembro de 2009;
V — programa de duração continuada;
VI — assistência social, saúde e educação:
VII — manutenção das entidades;
VIII - sentenças judiciais transitadas em julgado
Art. 32 - Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e
adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para
cada elemento de despesa e fonte de recurso.
Art. 33 - A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto
no art. 167, 8 2”, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 34 - Para fins de acompanhamento e controle, os órgãos da Administração
pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes do atendimento da
requisição judicial observada as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade
Art. 35 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Legislativo e do Tribunal de Contas
dos Municípios com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os
quais receberam os recursos
Art. 36 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos artigos 16 e 17
da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 37 - Autorizar o Poder Executivo a suplementar automaticamente através de
decreto as dotações referentes as receitas vinculadas pelo valor do seu excesso de arrecadação
efetivamente realizado no exercício de 2010, assim como pelo superávit financeiro do
exercício anterior
Art. 38 - Autorizar o Poder Executivo a auxiliar o Estado no custeio das Despesas
com Policia Militar, Civil, Emater, Setran, Susipe e Fórum da Justiça local
Art. 39 - O Poder Executivo publicara os quadros de detalhamento de despesa
(QDD), por órgão, unidade orçamentária e elemento de despesa que integram o orçamento
fiscal e da seguridade social, juntamente com a lei orçamentária
Parágrafo único. Os quadros de detalhamento de despesa, poderão ser alterados
conforme necessidade do desdobramento do grupo de natureza da despesa, observando os
4 Pagina 11 de 12
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Na
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Gabinete da Prefeita
limites estabelecidos por unidade orçamentária, por categoria de programação. por grupo de
natureza e por fontes de recursos.
Art. 40 - Para efeito do disposto no 4 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000 entende-se como irrelevante as despesas que não ultrapassem o limite de que trata
os incisos 1 e II do art. 24 e seu parágrafo único da Lei 8.666 de 21 de junho de 1993,
modificada atraves do art. 1º da Lei nº 9.648 de 27 de Maio de 1998
Art. 41 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com
recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores em mais de trinta por
cento, aqueles constantes do sistema nacional de pesquisa de custos e indices da construção
civil (SINAPI), mantido pela Caixa Econômica Federal.
Parágrafo único. Somente em condições especiais devidamente justificadas, poderá
os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuizo da
avaliação dos órgãos de controle interno e externo
Art. 42 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos a partir de 01.01.2010
Gabinete da Prefeita Municipal de Peixe-Boi, em 15 de Julho de 2009
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Prefeita Municipal
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ESTADO DO PARÁ
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LEINº 577/2009 - ANEXO I: METAS E PRIORIDADES
FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS
PRIORITÁRIOS
AÇÕES BÁSICAS
1. Elaboração de preposições legislativas
2. Fiscalização de arrecadação de recursos
públicos
3. Fiscalização de aplicação de recursos
| públicos
| 031 0001 4. Cumprimento de metas constitucionais |
o! | AÇÃO AÇÃO 5. Aquisição de equipamentos |
LEGISLATIVA LEGISLATIVA LEGISLATIVA | 6. Treinamento de recursos humanos
7. Divulgação de atos legislativos
| 8. Implantação do sistema de informática,|
|- no plenário da Câmara Municipal ,
| | 9. Construção e aparelhamento e gabinetes |
J o EE L para Vereadores À
|
| | 0032 Il. Adaptação de instalações fisicas |
| | 121 | ORGANIZAÇÃO E 2. Aquisição de equipamentos |
PLANEJAMENTO MODERNIZAÇÃO 3. Treinamento de recursos humanos na |
E ORÇAMENTO DA | área de finanças |
ADMINISTRAÇÃO | 4. Programa de capacitação de servidores |
| MUNICIPAL | públicos municipais |
| Implantação do sistema informatizado |
integrado nas áreas administrativa, |
| financeira e tributária. |
04 | 6. Realização de Concurso Público
ADMINISTRAÇÃO L
n
= o . Ep o Ea , cena
1. Supervisão e coordenação superior
| 2. Seguridade social para servidores |
| públicos do município |
| | 3. Descentralização e normatização de
| | rotinas administrativas
| 122 | 0037 | 4. Modernização da gestão administrativa
| ADMINISTRAÇÃO | ADMINISTRAÇÃO | 5. Treinamento c reciclagem de recursos
| GERAL | GERAL | humanos da área de admimistração
| 6. Manutenção do Gabinete do Prefeito
| Manutenção da Residência Oficial
8. Manutenção da Secretaria de
Administração
9. Manutenção da Secretaria de Finanças
10. Desapropriação de imóveis
11. Aquisição de equipamentos
12. Aquisição de veiculo
|
|
o | o + Ra scasesgal
Manutenção do É ontrole Interno
l
124 | 0042 2. Contratação de Serviços de Consultoria
CONTROLE CONTROLE | 3. Aquisição de Equipamentos
(continua) | | INTERNO — INTERNO | 4 Treinamento de recursos humanos
T /
Prf
E)
, , SE:
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LEI Nº 577/2009. - ANEXO |: METAS E PRIORIDADES
FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS AÇÕES BÁSICAS
o PRIORITÁRIOS O
1. Modernização do sistema de arrecadação |
tributária |
2. Constituição de equipes fiscais de
tributos
| 3. Recadastramento de imóveis |
125 0071 | 4. Recadastramento de empresas |
NORMATIZAÇÃO ADMINISTRAÇÃO | 5. Implantação do sistema de informática |
E FISCALIZAÇÃO | DE RECEITAS | no setor tributário |
| 6. Elaboração de planta de valores do
04 município |
ADMINISTRAÇÃO | 7. Treinamento de recursos humanos da +!
(continuação) = | área tributária. o
| 0066
128 TREINAMENTO E
FORMAÇÃO DE CAPACITAÇÃO DE | !. | Capacitação de Recursos humanos
RECURSOS RECURSOS
HUMANOS | HUMANOS = o o no o
E | 1. Publicação de Atos Oficiais
| 31 0082 | 2. Divulgação de Atos de interesse público
COMUNICAÇÃO | COMUNICAÇÃO 3. Divulgação e comunicação cm geral
o SOCIAL | SOCIAL |
| 1. Apoio aos serviços de policiais civis c |
DO | 127 0101 militares |
SEGURANÇA POLICIAMENTO POLICIAMENTO 2. Criação e manutenção da Guarda
PÚBLICA [ == L CIVIL Municipal o
| | 1 Manutenção da Secretaria de Assistência
| Social |
| 2. Implementação de ações sociais de |
| 122 0037 | pessoas carentes com material de
| ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRAÇÃO distribuição gratuita e serviços
GERAL GERAL | (alimentação. medicamentos. moradia.
| funerais. gestantes. idosos) ec outros
| | E | direito de cidadania. o
0066
OR 128 TREINAMENTO E Capacitação de recursos humanos para
ASSISTÊNCIA FORMAÇÃO DE | CAPACITAÇÃO DE um melhor atendimento na área de
SOCIAL RECURSOS RECURSOS assistência social. |
“HUMANOS HUMANOS | A
13] 0082 1. Divulgação de matérias de interesse da |
COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO área de assistência social |
“SOCIAL | SOCIAL O
| | | 1. Construção ou adaptação do Centro de
. 241 | 0212 convivência da terceira idade
ASSISTENCIA AQ | AMPARO 2. Aquisição de móveis e utensílios para o
IDOSO | ASSISTENCIAL AO Centro de convivência
| IDODO | 3. Aquisição de veículo utilitário para o
| | Centro de convivência
(continua) e . I 4.
Manutenção do Centro de convivência
E
0)
+. N
ESTADO DO PARA
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LEI Nº 577/2009 - ANEXO I: METAS E PRIORIDADES
E q pesto pp = - ——— em = En
FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO | PROGRAMAS | AÇÕES BÁSICAS |
| PRIORITÁRIOS | no |
| 242 0126 | 1. Implantação de programas especiais para
| ASSISTÊNCIA | ATENÇÃO A habilitação e reabilitação de deficientes
| | AOPORTADOR | | PESSOA | 2. Implantação de programa de integração e |
DE DEFICIÊNCIA PORTADORA DE reintegração do deficiente a comunidade
DEFICIÊNCIA social |
peerese = Re + — 4 E — nao —a
| | 0132 | 1. Manutenção do Programa de
| ERRADICAÇÃO DO Erradicação do Trabalho infantil
| TRABALHO | 2. Aquisição de Material de distribuição
| INFANTIL gratuita
| 3. Aquisição de equipamentos
| o o 4 Auxílios a pessoas o
243 Il. Apoio à comunidade carente
| | ASSISTENCIA A 2. Implementação e manutenção de |
os | CRIANÇA E programas especiais comunitários
ASSISTENCIA | AO 3. Aquisição de material de distribuição
SOCIAL ADOLESCENTE 0137 | gratuita ( uniformes. brinquedos. e
(continuação) ASSISTENCIA | outros)
| SOCIAL GERAL | 4. Aquisição de equipamentos |
| | 5. Cumprimento de metas constitucionais
| | | 6. Programa PAC
| | 7. Manutenção do Conselho Tutelar
| | 8. Manutenção de Cons. Dos Direitos da
| | — Criança e do Adolescente
| 0133 | |
244 CENTROS DE I. Construção e equipamento do Centro da
ASSISTENCIA | VALORIZAÇÃO DA Juventude
COMUNITÁRIA JUVENTUDE 2. Aquisição de material permanente
[3 Manutenção do CRAS ss,
1. Apoio à comunidade carente
| 2. Treinamento de lideranças comunitárias
| 3. Implementação de programas especiais
| 0137 comunitários
ASSISTÊNCIA 4. Manutenção do Conselho de Assistência
| SOCIAL GERAL Social
| 5. Apoio a organização social. na criação
| de associações comunitárias, clube de |
mães e associação de jovens
6. Manutenção do PAIF
7. Apoio ao Programa Bolsa Família
8. Apoio ao Programa BPC
«dido
$
Aedo
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LEINº 577/2009 - ANEXO I: METAS E PRIORIDADES
T
FUNÇÃO | SUB-FUNÇÃO | PROGRAMAS AÇÕES BÁSICAS
. Lo PRIORITÁRIOS O DEPRESSA E mel]
| 1. Manutenção da Secretaria de Saúde
| 0037 . 2. Manutenção das atividades de apoio e |
| | ADMINISTRAÇÃO coordenação geral
| GERAL 3. Manutenção do Conselho de Saúde
4. Manutenção do Fundo Municipal de |
Saúde o |
122 . 1. Implantação do programa saúde na |
ADMINISTRAÇÃO escola |
GERAL (0207 2. Assistência integral de saúde na rede |
SAUDE DO escolar
ESCOLAR 3. Treinamento de professores. diretores.*
| pais sobre saúde na escola
| 4. Encaminhamento de patologias |
N identificadas .
[ 0066 1. Treinamento de equipes de enfermeiros
128 TREINAMENTO E 2. Reciclagem da equipe médica
Lo FORMAÇÃO DE | CAPACITAÇÃO 3. Treinamento de recursos humanos na
SAUDE «RECURSOS DE RECURSOS área de saúde
— HUMANOS HUMANOS | ” a a
131 0082 1. Encargos com publicidade. propaganda e
COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO divulgação. referente a campanhas
[SOCIAL | SOCIAL relacionadas a saúde.
[ 0037 1. Aquisição de bens moveis e imóveis
| | ADMINISTRAÇÃO 2. Implantação e Manutenção de cadastro
GERAL de usuários do Sus
| 3. Manutenção de Postos Médicos | |]
| 1. Programa PAB-FIXO
| 301 2. Programas Especiais - SUS
| ATENÇÃO 3. Programa FARMACIA BASICA
| BASICA | 0200 4. Programa SAÚDE DA FAMÍLIA, |
PROGRAMA DE (P.S.F.)
AÇÕES BÁSICAS s. Programa PACS
| DE SAÚDE 6. Manutenção do CARTÃO SUS
| o 7. Programade SAÚDE BUCAL
| |, Humanização do pre natal. parto e |
| | 0201 puerpério
| | SAUDE DA 2. Educação da mulher para o aleitamento
| CRIANÇA E materno
ALEITAMENTO 3. Assistência ao recém — -nascido |
MATERNO 4. Assistência integrada de doenças de |
ea crianças | e
0202 1. Manutenção do programa de Agentes
| AGENTES Comunitários de Saúde - PACS
| | COMUNITARIOS
(continua) | DE SAÚDE
oe sd
t .
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LEI Nº 577/2009 - ANEXO 1: METAS E PRIORIDADES
| PROGRAMAS | .
FUNÇÃO | | SUB-FUNÇÃO. PRIORITÁRIOS AÇÕES BÁSICAS
Ú 1. Assistência ao planejamento social
| | 2. Assistência ao pré-natal e parto
0204 humanitário
| SAÚDE DA 3. Assistência ao programa de câncer |
| MULHER cervico uterino PCCU
| 4. Assistência a climatério e menopausa |
0220 1. Imunização de gestantes
PREVENÇÃO E O 2. Imunização de crianças e idosos |
ro | 301 CONTROLE DE 3. Imunização de pessoas expostas a riscos
SAUDE ATENÇÃO | DOENÇAS | 4. Vacinação em massa Eni |
(continuação) BÁSICA | 1. Capacitação de recursos |
0245 | 2. Acompanhamento de infectados º|
VIGILÂNCIA = 3. Programas preventivos |
EPIDEMIOLOGICA 4. Manutenção do programa de
| E — Epidemiologia e Controle de Doenças |
| 1. Assistência ao recém-nascido
| 0250 2. Assistência integrada de doenças de |
| ASSISTENCIA crianças
| ALIMENTAR E 3. Assistência ao programa carência |
ia | NUTRICIONAL | — utricional PCCN .
| 302 | 1. Construção de postos de saúde
| ATENÇÃO 0038 2. Ampliação de postos de saúde
HOSPITALAR E EDIFICAÇÕES 3. Reforma de postos de saúde
AMBULATORIAL PÚBLICAS 4. Aparelhamento de postos de saúde eee
0200 1. Manutenção da equipe de vigilância
] 304 PROGRAMA DE sanitária
VIGILÂNCIA AÇÕES BASICAS 2. Manutenção das Ações Vigilância
SANITÁRIA | DE SAÚDE ij Sanitária a
131 | 0082 Il Divulgação. publicidade e propaganda
| COMUNICAÇÃO COMUNICAÇÃO | da área da educação
SOCIAL SOCIAL .
1. Construção e aparelhamento de escolas
2. Reforma e aparelhamento de unidades
| 0038 escolares
EDIFICAÇÕES | 3. Ampliação de unidades escolares |
| PÚBLICAS 4. Construção de laboratórios de |
| informática c de ciências | | ]
I. Manutenção da Secretaria de Educação. |
das atividades de apoio e coordenação
| | | geral
o. | 2. Aquisição e recuperação de carteiras |
EDUCAÇÃO | 361 escolares
| ENSINO 00401 3. Aquisição de material didático
| FUNDAMENTAL ENSINO REGULAR 4. Aquisição de material de distribuição |
. gratuita
5. Implantação de biblioteca escolar |
6. Implantação e manutenção de sistema de |
| | | | informática |
7. Construção de área de lazer em escolas
8. Capacitação de recursos humanos
9. Aquisição de equipamento em geral |
| | 10. Manutenção dos programas PDDE.
(continua) 4 Alimentação escolar. PNATE £ outros
a 7
4 a ar: E
ESTADO DO PARA
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LEI Nº 577/2009 - ANEXO |: METAS E PRIORIDADES
| PROGRAMAS o |
FUNÇÃO * SUB-FUNÇÃO PRIORITÁRIOS AÇÕES BÁSICAS 1
0408 |
361 TRANSPORTE 1. Transporte escolar para os alunos da
ENSINO ESCOLAR PARA rede pública municipal. pertencentes ao
| | FUNDAMENTAL O ENSINO ensino fundamental
no FUNDAMENTAL . O |
1. Construção. ampliação. reforma e
| aparelhamento de escolas de educação
| 365 0450 infantil
| EDUCAÇÃO EDUCAÇÃO 2. Contratação de professores
12 . INFANTIL INFANTIL 3. Manutenção da educação infantil
EDUCAÇÃO ias o Creche e Pré-escola . o
(continuação) | 0460 .
366 ENSINO 1. Implementação de programas de
EDUCAÇÃO DE SIPLETIVO E alfabetização de jovens e adultos
JOVENS E EDUCAÇÃO DE BRALF. Alfabetização Solidária. etc |
ADULTOS JOVENS E 2. Apoio ao Ensino Supletivo |
n ADULTOS = o =
0464
& EDUCAÇÃO AOS 1. Implantação de programas ce projetos
367 PORTADORES DE para a educação especial |
EDUCAÇÃO NECESSIDADES 2. Contratação de pessoal especializado |
ESPECIAL | ESPECIAIS o |
392. I 0473 Il. Manutenção das atividades de apoio e |
| DIFUSÃO | DIFUSÃO eventos culturais. arústicos e religiosos. |
CULTURAL CULTURAL 2. Apoio a instituições religiosas =
3 t. Apoio á instalação de hotéis e pousadas |
CULTURA 2. Levantamento do potencial turístico do |
| município
| 695 0707 3. Promoção e apoio aos eventos turísticos
| TURISMO PROMOÇÃO DO do município
TURISMO 4. Projetos de revitalização turística |
| 5. Manutenção da Secretaria de Esporte. |
a o Cultura e Turismo |
1. Manutenção da Secretaria de Obras, |
| Urbanismo e Terras Patrimoniais |
| 2. Aquisição de um veiculo tipo caminhão
0037 3. Aquisição de móveis e utensílios
ADMINISTRAÇÃO 4. Aquisição de ferramentas
GERAL 5. Treinamento de recursos humanos E
451 1. Construção. c ampliação de prédios
INFRA- | públicos municipais
I5 ESTRUTURA 2. Recuperação de prédios públicos
URBANISMO URBANA 0038 municipais
EDIFICAÇÕES 6. Construção do muro de arrimo como
. PUBLICAS proteção de enchentes Ee:
1. Construção. conservação c pavimentação |
| 0502 de ruas. avenidas c outras vias públicas |
| VIAS E 2. Construção de praças públicas |
LOGRADOUROS 3. Recuperação e conservação de praças e |
URBANOS logradouros públicos |
(continua) 7.
Aquisição de equipamentos E máquinas
ferada
E
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 577/2009 | - ANEXO |: METAS E PRIORIDADES
eg
|
FUNÇÃO | SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS AÇÕES BÁSICAS
PRIORITÁRIOS
+ em o = a Pia
| 1. Manutenção de deposito para coleta de
lixo
| 2. Coleta de lixo
| 0507 3. Manutenção dos serviços de limpeza
Is 452 | SERVIÇOS DE pública
URBANISMO SERVIÇOS LIMPEZA 4. Aquisição de um veiculo apropriado para
URBANOS | URBANA | coleta de lixo
(continuação) | 5. Aquisição de equipamentos para coleta
| | de lixo
| 6. Realização de estudos para implantação
| |” de aterro sanitário
E E + ga
1, Construção de habitações populares para
16 122 0037 comunidades carentes
HABITAÇÃO | ADMINISTRAÇÃO | ADMINISTRAÇÃO 2. Definição e implantação do Fundo
T GERAL GERAL Municipal de Habitação
3. Definição e implantação do Conselho
Municipal de Habitação
| 4. Apcio à implantação de programas de
| habitação de interesse social
5. Desapropriação de terrenos
0601
su ABASTECIMENTO |. Implantação de micro-sistema de
SANEAMENTO | D' AGUA NA abastecimento d' água
BASICO RURAL ZONA RURAL | 2. Conservação de micro-sistema de
| | abastecimento de água
0603 l. Implantação de micro-sistema de
ABASTECIMENTO abastecimento d” água
17 | D'AGUA NS ZONA 2. Conservação de micro-sistema de água
SANEAMENTO | 512 URBANA | 3. Desapropriação de imóveis
| | SANEAMENTO
BASICO URBANO |
|
| 0604
SANEAMENTO | I Melhorias Sanitárias domiciliares
| GERALNAZONA | 2. Melhorias sanitárias em vias públicas
URBANA
|
| |
|
| | |
| = J
[o |
e
. + N t .
ESTADO DO PARÁ »
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
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LEI Nº 577/2009 - ANEXO 1: METAS E PRIORIDADES
a , o — = =
FUNÇÃO SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS | AÇÕES BÁSICAS |
no E PRIORITÁRIOS | LS maul
|
| 1. Estruturação da Secretaria de Meio |
Ambiente
| | 2. Manutenção da Secretaria de Meio |
| | 0610 Ambiente |
| PROTEÇÃO E | 3. Definição c implementação da
PRESERVAÇÃO DE legislação municipal de meio ambiente |
54 RECURSOS 4. Aquisição de material permanente
| PRESERVAÇÃO | | AMBIENTAIS S. Implantação de unidades de)
| E . | conservação e apoio ao meio ambientê
| CONSERVAÇÃO 6. Desapropriação de terrenos
AMBIENTAL 7. Manutenção da Educação ambiental
8. Apoio a programas de recuperação |
ambiental de recursos naturais do
| município
| - |
18 0612 I. Apoio a iniciativas de recuperação de |
GESTÃO | | PROTEÇÃO DE matas ciliares |
AMBIENTAL | FLORESTAS E 2. Manutenção das atividades de |
| REFLORESTAMENTO recuperação de matas ciliares
3. Apoio a programas de reflorestamento |
|
rea verem +— a mem empamem |
0610 |, Manutenção das atividades de apoio |
| 542 PROTEÇÃO E ao combate as queimadas |
CONTROLE PRESERVAÇÃO DE || 2. Manutenção das atividades de apoio |
| AMBIENTAL RECURSOS | ao combate à degradação e crimes
AMBIENTAIS ambientais |
543 0620 — |
| RECUPERAÇÃO DE RECUPERAÇÃO DE |. Apoio as iniciativas de recuperação |
| AREAS AREAS de áreas degradadas |
DEGRADADAS DEGRADADAS 2. Manutenção das atividades de
a recuperação de áreas degradadas |
] E Ed ias a A Anda Era soci |
544 0621 1. Proteção ambiental dos cursos e olhos |
RECURSOS CONSERVAÇÃO E | d' água
HIDRICOS PRESERVAÇÃO DE 2. Limpeza de rios. igarapés e cacimbas
| RECURSOS 3. Apoio à programas de revitalização da |
HIDRICOS microbacia do Rio Peixe-Boi |
“ | |
I |
| |
cido
s Rr:
ESTADO DO PARÁ a
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 577/2009 - ANEXO I: METAS E PRIORIDADES
FUNÇÃO | SUB-FUNÇÃO PROGRAMAS AÇÕES BÁSICAS |
l E PRIORITÁRIOS o º o |
0037 1. Manutenção da Secretaria de Agricultura j
| ADMINISTRAÇÃO
| | GERAL | A .
| 1 Aquisição de máquinas. ve e |
| 0641 implementos agricolas
| MECANIZAÇÃO Aquisição de patrulha mecanizada
| 122 º AGRICOLA o o
ADMINISTRAÇÃO !. Amparo ao pescador artesanal
GERAL | 0654 2. Apoio a associações de pescadores
| AMPARO AO artesanais
TRABALHADOR DA 3. Implantação da Lei das ZPPs e outras |
PESCA normas sobre a pesca predatória no rio |
Peixe-Boi |
4. Dinamização da | aquúicultura no |
| 4 o município o ia ape
128 0066
FORMAÇÃO DE | TREINAMENTO E l Manutenção das atividades de
RECURSOS | CAPACITAÇÃO DE treinamento c capacitação de recursos
“HUMANOS RECURSOS humanos |
Lo o | HUMANOS ND a |
| ls Amparo ao pequeno agricultor
601 2. Apoio a diversificação da produção
29 | PROMOÇÃO 0640 agricola
AGRICULTURA | DA SEMENTES E 3. — Implementação do PRONAF
| PRODUÇÃO ! MUDAS 4 Produção e distribuição de sementes € |
VEGETAL | mudas pelo sistema de parcerias
nm | Ls Preparo de áreas mecanizadas
| | 1. Fiscalização c controle de animais
604 0661 domésticos transmissores de doenças
DEFESA DEFESA SANITARIA 2 Fiscalização e controle de rebanhos
SANITARIA ANIMAL infectados por doenças nocivas a |
ANIMAL comunidade. o |
| 1, Construção. reforma c ampliação de |
| 0038 mercado municipal |
| EDIFICAÇÕES 2 Construção e aparelhamento de |
PUBLICAS matadouro municipal
0643
PRODUÇÃO ! Manutenção de feiras e mercados
AGRICOLA = |
0645 do Construção e reforma de casas de farinha |
605 AMPARO AO 2 Apoio ao pequeno agricultor e as |
ABASTECIMENTO PEQUENO atividades de agricultura familiar |
| PRODUTOR 3. Construção de um beneficiador de frutas |
| AGRICOLA | , regionais, o A
| l Apoio aos serviços de extensão |
606 | executados pela EMATER
EXTENÇÃO | 0643 o: Treinamento para produtores |
RURAL PRODUÇÃO 3 Apoio a Criação e organização de |
| AGRICOLA associação de produtores rurais nas |
lies l comunidades. |
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ESTADO DO PARÁ ef
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
Gabinete da Prefeita
LEI Nº 577/2009, - ANEXO | METAS E PRIORIDADES
[ o | PROGRAMAS o . =
FUNÇÃO | | SUB-FUNÇÃO PRIORITÁRIOS | AÇÕES BÁSICAS
| 0509 1. Manutenção dos serviços de iluminação
752 SERVIÇOS DE pública. |
| ENERGIA ILUMINAÇÃO 2. Instalação de iluminação pública nas
ELÉTRICA PÚBLICA ruas. avenidas e alamed: |
25 É 020 T.— Construção e ampliação da rede elétrica |
ENERGIA EXPANSÃO DO nas comunidades rurais
| ATENDIMENTO 2. Expansão da rede de energia elétrica na
COM ENERGIA zona urbana
[ELÉTRICA O
452 1. Manutenção do setor transporte
SERVIÇOS 0037 2. Manutenção da frota é
URBANOS ADMINISTRAÇÃO [ 3. Aquisição de equipamento c máquinas
o" GERAL pesadas E ai
E 1. Construção e conservação de estradas |
26 | | vicinais |
TRANSPORTE | 2. Recuperação c conservação de estradas |
782 0725 vicinais
TRANSPORTE ESTRADAS 3. Construção de pontes
RODOVIÁRIO VICINAIS 4, Recuperação de pontes
5. Construção de tubulações de igarapés e
E cursos d” água. nas estradas vicinais
1 6. Aquisição de equipamentos |
E | “Construção, reforma e ampliação de |
quadras polivalentes
2. Construção de ginásio de esporte
811 0741 3. Manutenção. ampliação e reforma de
DESPORTO DE DESPORTO AMADOR campo de futebol
RENDIMENTO 4. Incentivo a formação de equipes de
27 futebol
DESPORTO E | 5. Manutenção das atividades de fomento
LAZER ao desporto amador |
6. Apoio à manutenção da Liga esportiva |
- l municipal sa |
813 0750 1. Construção de áreas de lazer
LAZER LAZER 2. Apoio às atividades de lazer da |
população |
28 843 1304 TT]
ENGARGOS SERVIÇOS DA SERV. DA DIV. Il. Amortização da divida e encargos |
ESPECIAIS DIVIDA INTERNA financeiros.
INTERNA PACUTADA/SISTEMA
PREV. SOCIAL = 0]
99 999 9999 1. Reserva de contingência
. RESERVA DE | RESERVA DE RESERVA DE
CONTINGENCIA | CONTINGENCIA CONTINGENCIA |
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Prefeitura Municipal de Peixe-Boi
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
VI - RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2010
er art4º 8 2º inciso |V, alínea "a"
RECEITAS
REALIZADAS
ICEITAS CONCORRENTES (1
Receita de Contribuições
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Outras Contribuições Previdenciárias
Compensação Previdenciária entre RGPS e RPPS
|
m
eceita Patrimonial
Outras receitas Correntes
CEITAS DE CAPITAL (ll
Alienação de Bens
Pessoal Civil
Pessoal Militar
Contribuição Patronal do Exercícios Anteriores
||
j
Pessoal Civil
Pessoal Militar
QEPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV.
OUTROS APORTES AO RPPS (V
OTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS =(+M+M+IV+AV
2007 2008
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS
ADMINISTRAÇÃO GERAL (Vil
Despesas Correntes
Despesas de Capital
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DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS
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Fonte: Balancetes do RPPS
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00'000'05€
00'000'05€
00'000'058
00'000'058
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