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norma nº 551/2007

Tipo Lei
Número / Ano 551 / 2007
Date 2007-04-20
EmentaDispõe sobre a criação do conselho municipal de acompanhamento e controle social do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação - Conselho do FUNDEB.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará
Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE - BOI
Lei nº. 551/2007
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação-
Conselho do FUNDEB.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara
Municipal de Peixe-Boi, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Peixe-Boi — Pa.
Capítulo
Da Composição
Art. 2º - O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 08 (oito) membros titulares.
acompanhados de seus respectivos suplentes. conforme representação e indicação a seguir
discriminados:
D Um representante da Secretaria Municipal de Educação, indicado pelo Poder Executivo
Municipal;
t) Um representante dos professores das escolas públicas municipais;
HE) Um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
IV) Um representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas municipais:
V) Dois representantes dos estudantes da educação básica pública:
$ 1º Os membros de que tratam os incisos IL. lil. IV. V deste artigo serão indicados pelos
respectivos pares.
32º A indicação referida no art. 1º caput, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros anteriores. para a nomeação dos conselheiros.
8 3º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os
segmentos que representam. devendo esta condição constitui-se como pré-requisito à
participação no processo eletivo previsto no s1º.
$ 4º São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
! — cônjuge e parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau. do Prefeito c do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais:
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Il — tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestam
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como
cônjuges, parentes consangiiíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais:
HI — estudantes que não sejam emancipados; e
IV — pais de alunos que:
a) — exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder
Executivo Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos
temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo
decorrente de:
| — desligamento por motivo particulares;
H — rompimento do vínculo de que trata o $ 3º do art. 2º; e
HI — situação de impedimento previsto no $ 6º, incorrida pelo titular no decorrer de seu
mandato.
$ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrita no
art. 3º, o estabelecimento ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novos
suplentes.
$ 2º - Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento responsável pela
indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
Art. 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitido uma única
recondução para o mandato subsegiiente por apenas uma vez.
Capítulo HI
Das Competências do Conselho do FUNDEB
Art. 5º - Compete ao Conselho do FUNDEB:
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo:
It — supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária
anual do Poder Executivo Municipal, com objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
lil — examinar os registros contábeis e demonstrativos gerencias mensais e atualizados
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo:
IV — emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal, e
V — outras atribuições que legislação específica eventualmente estabelece:
Parágrafo Único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao
Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a
apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
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Capítulo IV
' Das Disposições Finais
Art. 6º O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-Presidente , que serão eleitos
pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos
do art. 2º I desta lei.
Art. 7º - Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do
FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência será
ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB.
deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º - As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com
a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de
desempate. .
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões. sem vinculação ou
subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. A atuação dos membros do Conselho do FUNDESB.
1 — não será remunerado;
H — é considerada atividade de relevante interesse social;
II — assegura isenção da obrigatoriamente de testemunhas sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes
confiarem ou deles receberem informações; e
IV — veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para qual tenha sido designado.
Art. 12. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo
o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das
competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos
a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB um servidor
do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
1 — apresentar, ao Poder Legislativo local e ao órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo:
e
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II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação.
ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução
das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior
a trinta dias.
Art. 14. Durante o prazo previsto no $ 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com
os membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato está se encerrando, para transferência
de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a 28 de
fevereiro de 2.007, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe Boi, 20 de abril de 2007.
Presidente da Câmara

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