br-locleg corpus explorer

← Peixe-Boi (PA)

norma nº 553/2007

Tipo Lei
Número / Ano 553 / 2007
Date 2007-06-15
EmentaDispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros sob o regime de mototáxi no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
native_id184

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará
Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE - BOI
LEI Nº 553/2007
Dispõe sobre o serviço de transporte
individual de passageiros sob o
regime de mototáxi no Município de
Peixe-Boi, e dá outras providencias.
A Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará. aprovou e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica criado o Serviço de Transporte Individual de Passageiro por
Motocicletas, sob o regimento de MOFOTÁXL, no Município de Peixe-
Boi.
Art. 2º. O serviço de transporte individual de passageiro por motocicletas
será regido por esta Lei. pela Lei Estadual nº 6.942/2007 e pelas normas
estabelecidas em decreto regulamentador do serviço.
Parágrafo Unico. O serviço de Mototáxi será explorado sob o regime de
permissão, na forma da Lei nº. 8.987/95, em seu artigo 40.
Art. 3º. Compete ao Poder Público Municipal estabelecer regras aos
condutores mototaxistas, bem como fiscalizar, através da Secretaria
Municipal competente, a perfeita execução de tais serviços. obedecidas,
ainda, as seguintes condições:
1 — ser maior de dezoito anos:
H — ser habilitado na categoria de motocicleta, no minimo. há dois
anos;
HH — não possuir antecedentes criminais:
IV — ser proprietário de equipamentos de segurança para si e para o
passageiro:
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará
Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44
“PEIXE - BOI
V — ser proprietário do veículo, com certificado de registro e
licenciamento de veículo, ou possuir contrato de leasing ou financiamento,
em seu nome, com documentação completa e atualizada do veículo:
VI — residir no Município de Peixe-Boi há, no mínimo 24 meses,
devendo apresentar comprovante de quitação eleitoral:
VII — não possuir vínculo empregatício de nenhuma natureza, não
exercer atividades empresarial e de comércio ou dispor de quaisquer outras
fontes de renda.
Art. 4º. Os veículos utilizados no transporte individual de passageiros
devem ter, no máximo, cinco anos de fabricação.
Art. 5º. O veículo utilizado para o transporte individual de passageiros
somente pogerá conduzir o condutor e um único passageiro.
Art. 6º O número máximo de permissões pelo órgão competente da
Municipalidade para o serviço de mototáxi será limitado a dois veículos
para cada mil habitantes ou nação de acordo com Certidão oficial fornecida
pelo Instituto de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 7º. A permissão para o serviço será renovada anualmente até o dia 31
de março mediante requerimento e quitação do tributos municipais,
devendo ser seguida de vistoria técnica efetuada pela Secretaria Municipal
competente. sobre o veículo, atendendo-se às exigências constantes nesta
lei e no Decreto regulamentador.
Art. 8º. A transferência do ato de permissão do serviço é vedada a qualguer
título.
Art. 9º. Condutor e passageiro estão obrigados a usar equipamentos de
segurança aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT.
Parágrafo Unico. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator às
penalidades cabíveis.
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará
Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE - BOI
Art. 10. As motocicletas utilizadas no serviço de mototáxi deverão ter nas
duas laterais do tanque de combustível a identificação “MOTOTÁXI” e o
respectivo número da permissão.
Art. 11º. Os condutores deverão usar uniformes, bem como utilizar
capacetes em cores padronizados definidas pelo poder concedente.
Art. 12. Compete ao Poder Público Municipal, no prazo até de 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei, estabelecer para o exercício da atividade
por meio de decreto:
Art. 13º. Fica vedado o exercício não autorizado do serviço de mototáxi.
sujeitando-se o infrator às penalidades contidas no regulamento.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Peixe-Boi, 15 de junho de 2007.
João Pedrosa Gomes
Prefeito Municipal
Presidente da Câmara

open original →