| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 553 / 2007 |
| Date | 2007-06-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros sob o regime de mototáxi no Município de Peixe-Boi, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE - BOI LEI Nº 553/2007 Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros sob o regime de mototáxi no Município de Peixe-Boi, e dá outras providencias. A Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará. aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica criado o Serviço de Transporte Individual de Passageiro por Motocicletas, sob o regimento de MOFOTÁXL, no Município de Peixe- Boi. Art. 2º. O serviço de transporte individual de passageiro por motocicletas será regido por esta Lei. pela Lei Estadual nº 6.942/2007 e pelas normas estabelecidas em decreto regulamentador do serviço. Parágrafo Unico. O serviço de Mototáxi será explorado sob o regime de permissão, na forma da Lei nº. 8.987/95, em seu artigo 40. Art. 3º. Compete ao Poder Público Municipal estabelecer regras aos condutores mototaxistas, bem como fiscalizar, através da Secretaria Municipal competente, a perfeita execução de tais serviços. obedecidas, ainda, as seguintes condições: 1 — ser maior de dezoito anos: H — ser habilitado na categoria de motocicleta, no minimo. há dois anos; HH — não possuir antecedentes criminais: IV — ser proprietário de equipamentos de segurança para si e para o passageiro: ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44 “PEIXE - BOI V — ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo, ou possuir contrato de leasing ou financiamento, em seu nome, com documentação completa e atualizada do veículo: VI — residir no Município de Peixe-Boi há, no mínimo 24 meses, devendo apresentar comprovante de quitação eleitoral: VII — não possuir vínculo empregatício de nenhuma natureza, não exercer atividades empresarial e de comércio ou dispor de quaisquer outras fontes de renda. Art. 4º. Os veículos utilizados no transporte individual de passageiros devem ter, no máximo, cinco anos de fabricação. Art. 5º. O veículo utilizado para o transporte individual de passageiros somente pogerá conduzir o condutor e um único passageiro. Art. 6º O número máximo de permissões pelo órgão competente da Municipalidade para o serviço de mototáxi será limitado a dois veículos para cada mil habitantes ou nação de acordo com Certidão oficial fornecida pelo Instituto de Geografia e Estatística - IBGE. Art. 7º. A permissão para o serviço será renovada anualmente até o dia 31 de março mediante requerimento e quitação do tributos municipais, devendo ser seguida de vistoria técnica efetuada pela Secretaria Municipal competente. sobre o veículo, atendendo-se às exigências constantes nesta lei e no Decreto regulamentador. Art. 8º. A transferência do ato de permissão do serviço é vedada a qualguer título. Art. 9º. Condutor e passageiro estão obrigados a usar equipamentos de segurança aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT. Parágrafo Unico. O não cumprimento deste artigo sujeitará o infrator às penalidades cabíveis. ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE - BOI Art. 10. As motocicletas utilizadas no serviço de mototáxi deverão ter nas duas laterais do tanque de combustível a identificação “MOTOTÁXI” e o respectivo número da permissão. Art. 11º. Os condutores deverão usar uniformes, bem como utilizar capacetes em cores padronizados definidas pelo poder concedente. Art. 12. Compete ao Poder Público Municipal, no prazo até de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, estabelecer para o exercício da atividade por meio de decreto: Art. 13º. Fica vedado o exercício não autorizado do serviço de mototáxi. sujeitando-se o infrator às penalidades contidas no regulamento. Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 15º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Peixe-Boi, 15 de junho de 2007. João Pedrosa Gomes Prefeito Municipal Presidente da Câmara