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norma nº 557/2007

Tipo Lei
Número / Ano 557 / 2007
Date 2007-10-19
EmentaDispõe sobre a criação do fundo municipal para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, e dá outras providências.
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O
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará
Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE - BOI
LEI Nº 557/2007
Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal para gestão da
movimentação dos recursos do
FUNDESB e dá outras providencias.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi faz saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais
da Educação para gestão da movimentação dos recursos do FUNDEB, de
natureza contábil.
Art. 2º. O Fundo destina-se à manutenção e o desenvolvimento do Ensino
Infantil, Fundamental e à remuneração dos trabalhadores da educação,
observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DAS FONTES DE RECEITA DOS FUNDOS
Art. 3º. O Fundo será constituído das fontes de receitas especificadas no
art. 60, incisos Il e VII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
da Constituição Federal.
CAPÍTULO IH
DA TRANSFERÊNCIA E DA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 4º Os recursos Municipais do Fundo de Manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB serão repassados automaticamente para as contas
únicas e específicas deste Fundo.
Art. 5º. Os recursos disponibilizados ao Fundo deverão ser registrados de
forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas transferências.
UL. DE PEIXE-GO
psa Gomes
(006.762-68
Art. 6º. Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis nas contas
específicas do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze
dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de
mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição
financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a
preservar seu poder de compra.
Parágrafo Único. Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das
aplicações previstas no caput do artigo deverão ser utilizados na mesma
finalidade, e de acordo com os mesmo critérios e condições estabelecidas
para utilização do valor principal do Fundo.
CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 7º. Os recursos do Fundo serão utilizados, no exercício financeiro em
que lhes forem creditados, em ações consideradas como de manutenção e
desenvolvimento do ensino para a educação infantil e fundamental,
conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
8 1º. Os recursos poderão ser aplicados indistintamente entre etapas,
modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação infantil e
fundamental.
$ 2º. Até cinco por cento dos recursos recebidos a conta do Fundo, poderão
ser utilizados no primeiro trimestre do exercício imediatamente
subsequente, mediante abertura de crédito adicional.
Art. 8º. Pelo menos sessenta por cento dos recursos anuais totais dos
fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do
magistério da educação infantil e fundamental em efetivo exercício na rede
pública municipal.
Parágrafo Único. Para os fins dos disposto no caput, considera-se:
E — remuneração: O total pagamento devido aos profissionais do
magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo,
emprego ou função, integrantes da estrutura. quadro ou tabela de serviços
do Município, inclusive os encargos sociais incidentes;
H — Profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que
oferecem suporte pedagógico direta ao exercício da docência, incluindo-se
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação educacional e coordenação pedagógica: e
Hi — Efetivo exercício — atuação efetiva no desempenho das atividades de
magistério prevista no inciso II, associada à sua regular vinculação
contratual, temporária ou estatutária, com o Município, não sendo
descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previsto em lei,
com ônus para o Município, que não impliquem rompimento da relação
jurídica existente.
Art. 9º. É vedada a utilização dos recursos do Fundo:
E - No financiamento das despesas não consideradas como de manutenção
e desenvolvimento do ensino, conforme o art. 71 da Lei nº 9.394, de 1996;
H — Como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou
externas, contraída pelo Município, que não se destinem ao funcionamento
de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e
desenvolvimento do ensino infantil e fundamental.
CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL,
FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 10º. Ô acompanhamento do controle social sobre a distribuição, a
transferência e a aplicação dos recursos do Fundo será exercido. pelo
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — Conselho do FUNDEB.
Art. 11º. A prestação de contas dos recursos do Fundo será realizada
conforme as normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Pará.
Parágrafo Único. As prestações de contas serão instruídas com o parecer
do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo
em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da
prestação de contas prevista no caput.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
SEÇÃO HI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12º. A instituição do Fundo Municipal previsto nesta Lei e a aplicação
dos recursos a ele destinados não isentam o Poder Executivo da
obrigatoriedade de aplicar na manutenção e desenvolvimento do ensino, na
forma prevista no artigo 212 da Constituição Federal.
Art. 13º. Fica o Poder Executivo autorizado, a abrir crédito especial, até o
limite dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de manutenção e
desenvolvimento da Educação Básica e de valorização dos profissionais da
Educação — FUNDEB para este Fundo no orçamento do exercício de 2007.
Art. 14º. Fica extinto, a partir de 1º de janeiro de 2007, o FUNDO
MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO
ENSINO FUNDAMENTAL.
Art. 15º. O Fundo Municipal para gestão da movimentação dos recursos do
FUNDEB terá vigência até 31 de dezembro de 2020, salvo a determinação
da lei federal sobre o mesmo.
Art. 16º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e seus efeitos
financeiros retroagirão a partir de 1º de janeiro de 2007.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 19 de
outubro de 2007.
edfosa Gomg&rerrura MuL. DE PEIXE-E«
oão Pedrosa Gomes
ó Municifal CPF: 153.006.762-68
; Prefeito Municipal
Presidente da Câmara

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