| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 559 / 2007 |
| Date | 2007-10-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a contratar financeiramente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE - BOI LEI Nº 559/2007 Autoriza o Poder Executivo a contratar financeiramente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do Banco do Brasil na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providencias correlatas. O Prefeito Municipal Dr. João Pedrosa Gomes de Peixe-Boi, Estado do Pará, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social — BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinco mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para a operação. Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES. Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o art. 159, inciso I da Constituição Federal. 8 1º. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação. $ 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final. Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito adicionais. Art. 4º. O orçamento do município de Peixe-Boi, Estado do Pará consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizado por esta Lei. Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. " Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 19 de outubro de 2007. F.: 153.006.762-68 Prefeito Municipal lo José Alho Corrêa Presidente da Câmara