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norma nº 559/2007

Tipo Lei
Número / Ano 559 / 2007
Date 2007-10-19
EmentaAutoriza o Poder Executivo a contratar financeiramente junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, através do Banco do Brasil na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará
Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE - BOI
LEI Nº 559/2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar
financeiramente junto ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social —
BNDES, através do Banco do Brasil na
qualidade de Agente Financeiro, a oferecer
garantias e dá outras providencias
correlatas.
O Prefeito Municipal Dr. João Pedrosa Gomes de Peixe-Boi, Estado do
Pará, Usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a
Câmara Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir
financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social — BNDES, através do Banco do Brasil, na qualidade de Agente
Financeiro, até o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinco mil reais),
observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de
crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo
BNDES para a operação.
Parágrafo Único — Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projetos integrante do
Programa CAMINHO DA ESCOLA, do MEC/FNDE e BNDES.
Art. 2º. Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o
art. 159, inciso I da Constituição Federal.
8 1º. Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil a transferir os recursos
cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários
à amortização da divida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de
cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de
vinculação.
$ 2º. Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas
nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente
estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as
amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento
final.
Art. 3º. Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do
financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em crédito
adicionais.
Art. 4º. O orçamento do município de Peixe-Boi, Estado do Pará consignará,
anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à
amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de
crédito autorizado por esta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
"
Gabinete do presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 19 de
outubro de 2007.
F.: 153.006.762-68
Prefeito Municipal
lo José Alho Corrêa
Presidente da Câmara

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