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norma nº 560/2007

Tipo Lei
Número / Ano 560 / 2007
Date 2007-11-30
EmentaDispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará
Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE - BOI
LEI Nº 560/2007
Dispõe sobre o aproveitamento de pessoal
amparado pelo parágrafo único do art. 2.º da
Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de Fevereiro
de 2006, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi aprova e eu sanciono a
seguinte lei;
Art. 1º Fica regulamentado o cargo de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, atividade pública a ser
executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará
a integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da administração
direta do município.
Art. 2º Os cargos públicos regulamentados nesta Lei, serão regidos
pelo Regime Estatutário Municipal, lei municipal 517 de 05 de abril de
2.005, conforme determina o disposto no artigo 198 da Constituição
Federal.
Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como Atribuição o
exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde,
mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas,
desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão
do gestor municipal.
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente
Comunitário de Saúde na sua área de atuação; :
I — a utilização de instrumentos para diagnósticos democráticos e
sócio cultural da comunidades;
I — a promoção de ações de educação para a saúde individual e
coletiva;
HI — registro para fins executivos, controle e planejamento das ações
de saúde, de nascimentos, óbitos e outros agravos à saúde;
IV -—o estímulo a participação da comunidade nas políticas voltadas
para a área da saúde;
V — a realização de visitas domiciliares periódicas para
monitoramento de situações de risco à família e;
VI — a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor
saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.
Art. 4º O Agente de Combate a Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e
promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do
SUS e sob a supervisão do Gestor do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente de Combate
a Endemias na sua área de atuação:
I — Prevenção de doenças;
II — Promoção da Saúde, de controle e de vigilância;
HI — Outros regulamentados pelos SUS
Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a
Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para exercício das
atividades:
I — Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
IH — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de
formação inicial e continuada e;
II — haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde a
definição da área geográfica de atuação do agente, observados os
parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de
Saúde.
Art. 6º A nomeação para os cargos de Agentes Comunitários de
Saúde e de Agentes de Combate a Endemias deverá ser precedida de
processo seletivo público de provas objetiva e subjetiva, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para
o exercício das atividades que atendam aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7º A Administração pública, somente poderá exonerar do Cargo
o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate a Endemias na
ocorrência de umas das seguintes hipóteses:
I — Prática de falta grave, apurado em processo administrativo
disciplinar;
II — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
WI — Insuficiência de desempenho, apurado em procedimento
estabelecido no inciso I deste artigo;
IV — deixar de residir na área em que atua, conforme o disposto no
art. 4º, inciso I desta lei.
Parágrafo Único. Será considerada falta grave, nos termos do
disposto no inciso I deste artigo, a apresentação em qualquer tempo, de
declaração falsa de residência.
Art. 8º O Agente Comunitário e Agente de Combate a Endemias
deverão anualmente comprovar através de meios julgados hábeis pela
administração pública municipal, a residência na área de sua atuação,
cabendo ao município a sua fiscalização permanente.
Art. 9º Ficam regulamentados os cargos públicos de Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, no âmbito da
administração direta do Município de Peixe-Boi, com retribuição mensal,
cuja despesa não excederá o valor atualmente despedido pelo município
com a contratação destes profissionais, conforme definidos no anexo único
da presente lei.
Art. 10 As despesas decorrentes da regulamentação dos cargos
públicos a que se referem o artigo 8º correrão à conta das dotações
destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do
município.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 11 O Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da
publicação desta lei, tornará pública a listagem dos ACS e ACE que
exercem na presente data, as atividades de ACS e ACE no município de
Peixe-Boi, se o mesmo decorre de contrato:
a) - Firmado com a administração pública, sem qualquer forma de
cessão pública;
b) - Firmado com a administração pública por força de aprovação
de processo seletivo público realizado pelo município ou estado;
c) Firmado com pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a
administração pública municipal e, se o contrato de trabalho do ACS ou
ACE decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e
supervisionado pelo Município mais realizado por pessoa jurídica diversa
daquela.
Art. 12 As situações previstas nas letras b e c do art. 11, deverão
ser certificada pela administração pública municipal, no prazo máximo de
60 dias.
Art. 13 Os processos seletivos realizados pela administração
pública municipal, antes da data de edição da Emenda Constitucional
051/06, serão considerados, após o ato formal de certificado o qual deverá
ser publicado, conforme relacionado no art. 11, devendo os Agentes
Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, em exercício
efetivo da profissão até a data da edição da lei 11.350/06, serem lotados nos
quadros de pessoal efetivos da administração pública direta, como servidor
público.
Parágrafo Único. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes
de Combate as Endemias, aprovados no processo seletivo aprovado no
caput deste artigo e que a data de publicação da presente lei ainda não
tiverem sido convocados, terão seu dinheiro garantido até o término da data
de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital.
Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Sala do Presidente da câmara Municipal de Peixe-Boi, 30 de
novembro de 2007.
João Pedrosa Gomes
Prefeito Municipal
Marcelo José Alho Corrêa
Presidente da Câmara
ANEXO ÚNICO
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO
35 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)
05 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE)
Tabela II
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO
02 Coordenador de Agentes Comunitários de Saúde IV(DAS2)
01 Coordenação de Agentes de Combate a Endemias
9
Tabela Salarial
CARGO VENCIMENTO
Agente Comunitário de Saúde - ACS R$ 532,00
Agente de Combate a Endemias - ACE R$ 532,00
Dama

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