| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2007 |
| Date | 2007-11-30 |
| Ementa | Dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE - BOI LEI Nº 560/2007 Dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º 51, de 14 de Fevereiro de 2006, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Peixe-Boi aprova e eu sanciono a seguinte lei; Art. 1º Fica regulamentado o cargo de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, atividade pública a ser executada no âmbito do Sistema Único de Saúde Municipal, o qual passará a integrar o quadro de pessoal de provimento efetivo da administração direta do município. Art. 2º Os cargos públicos regulamentados nesta Lei, serão regidos pelo Regime Estatutário Municipal, lei municipal 517 de 05 de abril de 2.005, conforme determina o disposto no artigo 198 da Constituição Federal. Art. 3º O Agente Comunitário de Saúde tem como Atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde na sua área de atuação; : I — a utilização de instrumentos para diagnósticos democráticos e sócio cultural da comunidades; I — a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva; HI — registro para fins executivos, controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos e outros agravos à saúde; IV -—o estímulo a participação da comunidade nas políticas voltadas para a área da saúde; V — a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família e; VI — a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida. Art. 4º O Agente de Combate a Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob a supervisão do Gestor do Poder Executivo Municipal. Parágrafo Único. São consideradas atividades do Agente de Combate a Endemias na sua área de atuação: I — Prevenção de doenças; II — Promoção da Saúde, de controle e de vigilância; HI — Outros regulamentados pelos SUS Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate a Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para exercício das atividades: I — Residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; IH — haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada e; II — haver concluído o ensino fundamental. Parágrafo Único. Compete a Secretaria Municipal de Saúde a definição da área geográfica de atuação do agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e Secretaria Estadual de Saúde. Art. 6º A nomeação para os cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate a Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas objetiva e subjetiva, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades que atendam aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 7º A Administração pública, somente poderá exonerar do Cargo o Agente Comunitário de Saúde ou Agente de Combate a Endemias na ocorrência de umas das seguintes hipóteses: I — Prática de falta grave, apurado em processo administrativo disciplinar; II — Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; WI — Insuficiência de desempenho, apurado em procedimento estabelecido no inciso I deste artigo; IV — deixar de residir na área em que atua, conforme o disposto no art. 4º, inciso I desta lei. Parágrafo Único. Será considerada falta grave, nos termos do disposto no inciso I deste artigo, a apresentação em qualquer tempo, de declaração falsa de residência. Art. 8º O Agente Comunitário e Agente de Combate a Endemias deverão anualmente comprovar através de meios julgados hábeis pela administração pública municipal, a residência na área de sua atuação, cabendo ao município a sua fiscalização permanente. Art. 9º Ficam regulamentados os cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias, no âmbito da administração direta do Município de Peixe-Boi, com retribuição mensal, cuja despesa não excederá o valor atualmente despedido pelo município com a contratação destes profissionais, conforme definidos no anexo único da presente lei. Art. 10 As despesas decorrentes da regulamentação dos cargos públicos a que se referem o artigo 8º correrão à conta das dotações destinadas à Secretaria Municipal de Saúde, consignadas no orçamento do município. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 11 O Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da publicação desta lei, tornará pública a listagem dos ACS e ACE que exercem na presente data, as atividades de ACS e ACE no município de Peixe-Boi, se o mesmo decorre de contrato: a) - Firmado com a administração pública, sem qualquer forma de cessão pública; b) - Firmado com a administração pública por força de aprovação de processo seletivo público realizado pelo município ou estado; c) Firmado com pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos por força de contrato, convênio ou termo de parceria com a administração pública municipal e, se o contrato de trabalho do ACS ou ACE decorreu de aprovação em processo seletivo autorizado e supervisionado pelo Município mais realizado por pessoa jurídica diversa daquela. Art. 12 As situações previstas nas letras b e c do art. 11, deverão ser certificada pela administração pública municipal, no prazo máximo de 60 dias. Art. 13 Os processos seletivos realizados pela administração pública municipal, antes da data de edição da Emenda Constitucional 051/06, serão considerados, após o ato formal de certificado o qual deverá ser publicado, conforme relacionado no art. 11, devendo os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, em exercício efetivo da profissão até a data da edição da lei 11.350/06, serem lotados nos quadros de pessoal efetivos da administração pública direta, como servidor público. Parágrafo Único. Os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias, aprovados no processo seletivo aprovado no caput deste artigo e que a data de publicação da presente lei ainda não tiverem sido convocados, terão seu dinheiro garantido até o término da data de validade do processo seletivo, conforme previsto no edital. Art. 14 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Sala do Presidente da câmara Municipal de Peixe-Boi, 30 de novembro de 2007. João Pedrosa Gomes Prefeito Municipal Marcelo José Alho Corrêa Presidente da Câmara ANEXO ÚNICO CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO QUANTIDADE DENOMINAÇÃO 35 AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS) 05 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS (ACE) Tabela II CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANTIDADE | DENOMINAÇÃO 02 Coordenador de Agentes Comunitários de Saúde IV(DAS2) 01 Coordenação de Agentes de Combate a Endemias 9 Tabela Salarial CARGO VENCIMENTO Agente Comunitário de Saúde - ACS R$ 532,00 Agente de Combate a Endemias - ACE R$ 532,00 Dama