| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 563 / 2007 |
| Date | 2007-12-07 |
| Ementa | Autoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de crédito - recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela resolução do conselho curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e instruções normativas do ministério das cidades e dá outras providências. |
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S, ESTADO DO PARÁ Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44 PEIXE - BOI LEI Nº 563/2007 Autoriza o Poder Executivo a Desenvolver ações e aporte de Contrapartida Municipal para implementar o Programa Carta de Crédito —- Recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no |. DOU. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções normativas do Ministério das Cidades e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para a aquisição, construção ou reforma de unidade habitacionais para atendimento aos munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito — Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98 Ao tcom as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e instruções Normativas do Ministério das Cidades. Art. 2º. Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante. Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar adiantamentos ao Termo de Cooperação de que se trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa. Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser beneficiada no programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais mencionados no artigo 1º desta lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos beneficiários do programa. 8 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas municipais. $ 2º. O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para estimular o programa nas áreas rurais. $ 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de habitação, Serviços e Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquia e/ou > Companhias Municipais de habitação. $ 4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por finalidade a produção imediata de unidade habitacionais, regularizando-se, sempre que possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às famílias mais carentes do Município. 8 5º. Os recursos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades A ppabitacionais. 8 6º. Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e Território Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos beneficiários. 8 7º. Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo FGTS a partir de 01 de maio de 2005. Art. 4º. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra, de valor equivalente à caução de sua responsabilidade. Art. 5º. Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras e/ou serviços fornecidos pelo Município. $ 1º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será utilizado para pagamentos das prestações não pagas pelos mutuários. | Ts 8 2º. Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor relativo à garantia dos financiamentos, depois de produzidas as parcelas não pagas pelos mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração dos recursos, se houver será devolvido ao Município. Art. 6º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidades do Município, correrão por conta da dotação orçamentária nº 16.482.0518.1019449051 — Obras e Instalações. Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. < ) Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 07 de dezembro de 2007. João Pedrosa Gomes Prefeito Municipal Marcelo José Alho Corrêa Presidente da Câmara