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norma nº 563/2007

Tipo Lei
Número / Ano 563 / 2007
Date 2007-12-07
EmentaAutoriza o poder executivo a desenvolver ações e aporte de contrapartida municipal para implementar o programa carta de crédito - recursos FGTS na modalidade produção de unidades habitacionais, operações coletivas, regulamentado pela resolução do conselho curador do FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº 460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no D.O.U. em 20 de dezembro de 2004 e instruções normativas do ministério das cidades e dá outras providências.
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S,
ESTADO DO PARÁ
Câmara Municipal de Peixe-Boi — Pará
Av. João Gomes Pedrosa CGC: 04.854.733/0001-44
PEIXE - BOI
LEI Nº 563/2007
Autoriza o Poder Executivo a Desenvolver ações e aporte
de Contrapartida Municipal para implementar o Programa
Carta de Crédito —- Recursos FGTS na modalidade
produção de unidades habitacionais, Operações Coletivas,
regulamentado pela Resolução do Conselho Curador do
FGTS, número 291/98 com as alterações da Resolução nº
460/2004, de 14 de dezembro de 2004, publicada no
|. DOU. em 20 de dezembro de 2004 e Instruções
normativas do Ministério das Cidades e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
faz saber que a câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver todas as ações necessárias para
a aquisição, construção ou reforma de unidade habitacionais para atendimento aos
munícipes necessitados, implementadas por intermédio do Programa Carta de Credito
— Recursos FGTS — Operações Coletivas, regulamentado pela Resolução nº 291/98
Ao tcom as alterações promovidas pela Resolução 460/04 do Conselho Curador do FGTS e
instruções Normativas do Ministério das Cidades.
Art. 2º. Para a implementação do programa, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
Termo de Parceria e Cooperação com a Caixa Econômica Federal - CAIXA, nos termos
da minuta anexa, que da presente lei faz parte integrante.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá celebrar adiantamentos ao Termo de
Cooperação de que se trata este artigo, os quais deverão ter por objeto ajustes e
adequações direcionadas para a consecução das finalidades do programa.
Art. 3º. O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar áreas pertencentes ao
patrimônio público municipal para neles construir moradias para a população a ser
beneficiada no programa e a aliená-las previamente, a qualquer título, quando da
concessão dos financiamentos habitacionais de que tratam os dispositivos legais
mencionados no artigo 1º desta lei, ou após a construção das unidades residenciais, aos
beneficiários do programa.
8 1º. As áreas a serem utilizadas no Programa deverão fazer frente para a via pública
existente, contar com a infra-estrutura básica necessária, de acordo com as posturas
municipais.
$ 2º. O Poder Público Municipal também poderá desenvolver todas as ações para
estimular o programa nas áreas rurais.
$ 3º. Os projetos de habitação popular serão desenvolvidos mediante planejamento
global, podendo envolver as Secretarias Estaduais ou Municipais de habitação, Serviços
e Sociais, Obras, Planejamento, Fazenda e Desenvolvimento, além de autarquia e/ou
> Companhias Municipais de habitação.
$ 4º. Poderão ser integradas ao projeto outras entidades, mediante convênio, desde que
tragam ganhos para a produção, condução e gestão deste processo, o qual tem por
finalidade a produção imediata de unidade habitacionais, regularizando-se, sempre que
possível, as áreas invadidas e ocupações irregulares, propiciando o atendimento às
famílias mais carentes do Município.
8 5º. Os recursos relativos a cada unidade, integralizados pelo Poder Publico Municipal a
título de contrapartida, necessários para a viabilização e produção das unidades
habitacionais, poderão ou não ser ressarcidos pelos beneficiários, mediante pagamentos
de encargos mensais, de forma análoga às parcelas e prazos já definidos pela Resolução
CCFGTS 460/04, permitindo a viabilização para a produção de novas unidades
A ppabitacionais.
8 6º. Os beneficiários do Programa, eleitos por critérios sociais e sob inteira
responsabilidade municipal ficarão isentos do pagamento do IPTU — Imposto Predial e
Território Urbano, durante o período de construção das unidades e também durante o
período dos encargos por estes pagos, se o município exigir o ressarcimento dos
beneficiários.
8 7º. Os beneficiários, atendendo as normas do programa, não poderão ser proprietários
de imóveis residenciais no município e nem detentores de financiamento ativo no SFH
em qualquer parte do país, bem como não terem sido beneficiados com desconto pelo
FGTS a partir de 01 de maio de 2005.
Art. 4º. A participação do Município dar-se-á mediante a concessão de contrapartida
consistente em destinação de recursos financeiros, sendo que o valor do desconto, a que
têm direito os beneficiários, somente será liberado após o aporte pelo município, na obra,
de valor equivalente à caução de sua responsabilidade.
Art. 5º. Fica o Poder Público autorizado a conceder garantia do pagamento das prestações
relativas aos financiamentos contratados pelos beneficiários do programa consistente em
caução dos recursos recebidos daqueles beneficiários, em pagamento de terrenos, obras
e/ou serviços fornecidos pelo Município.
$ 1º. O valor relativo à garantia dos financiamentos ficará depositado em conta gráfica
caução em nome da CAIXA, remunerada mensalmente com base na taxa SELIC ou na
taxa que vier a ser pactuada em aditamento ao Termo de Parceria e Cooperação e será
utilizado para pagamentos das prestações não pagas pelos mutuários.
| Ts 8 2º. Ao final do prazo de vigência do contrato de financiamento o remanescente do valor
relativo à garantia dos financiamentos, depois de produzidas as parcelas não pagas pelos
mutuários, os impostos devidos e os custos devidos ao Banco credor pela administração
dos recursos, se houver será devolvido ao Município.
Art. 6º. As despesas com a execução da presente lei, de responsabilidades do Município,
correrão por conta da dotação orçamentária nº 16.482.0518.1019449051 — Obras e
Instalações.
Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
< ) Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Peixe-Boi, 07 de dezembro de 2007.
João Pedrosa Gomes
Prefeito Municipal
Marcelo José Alho Corrêa
Presidente da Câmara

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