| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 688 / 2016 |
| Date | 2016-07-01 |
| Ementa | Proíbe a comercialização e o trânsito de produtos acondicionados em garrafas de vidro ou assemelhados, no Município de Peixe-Boi, aos domingos e feriados e especificamente no mês de julho aos sábados e domingos, e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Lei nº 688/2016. Proíbe a comercialização e o trânsito de produtos acondicionados em garrafas de vidro ou assemelhados, no Município de Peixe-Boi, aos domingos e feriados e especificamente no mês de julho aos sábados e domingos, e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização de produtos acondicionados em garrafas de vidro ou assemelhados, em qualquer local, no Município de PeixeBoi aos domingos e feriados e especificamente no mês de julho aos sábados e domingos. Parágrafo único. A violação, pelos estabelecimentos comerciais, das formas deste artigo implicará em multa no valor de meio salário mínimo e em caso de reincidência, na apreensão das bebidas em estoque ou ainda na cassação do Alvará de Licença pra funcionamento. Art. 2º Fica proibido o transporte de produtos acondicionados em garrafas de vidro ou assemelhados, a menos de 200 metros da orla de qualquer balneário no Município de Peixe-Boi aos domingos e feriados e especificamente no mês de julho aos sábados e domingos. Parágrafo único. A violação, por qualquer pessoa, quanto ao trânsito de produtos mencionados no caput deste artigo implicará na apreensão dos respectivos produtos. Art. 3º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por qualquer vendedor ambulante sem o devido Alvará expedido pela Prefeitura Municipal de Peixe-Boi. Parágrafo único. A violação das normas do caput deste artigo implicará na apreensão dos respectivos produtos. ESTADO DO PARÁ PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 04.854.733/0001-44 Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205 Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 01 de julho de 2016. Antônio Mozart Cavalcante Filho Prefeito Municipal de Peixe-Boi Francisco Oliveira de Souza Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi