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norma nº 688/2016

Tipo Lei
Número / Ano 688 / 2016
Date 2016-07-01
EmentaProíbe a comercialização e o trânsito de produtos acondicionados em garrafas de vidro ou assemelhados, no Município de Peixe-Boi, aos domingos e feriados e especificamente no mês de julho aos sábados e domingos, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
Lei nº 688/2016.
Proíbe a comercialização e o trânsito 
de produtos acondicionados em garrafas 
de vidro ou assemelhados, no Município de 
Peixe-Boi, aos domingos e feriados e 
especificamente no mês de julho aos 
sábados e domingos, e dá outras 
providências.
 
O Prefeito Municipal de Peixe-Boi, Estado do Pará, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de produtos acondicionados em 
garrafas de vidro ou assemelhados, em qualquer local, no Município de Peixe￾Boi aos domingos e feriados e especificamente no mês de julho aos sábados e 
domingos.
Parágrafo único. A violação, pelos estabelecimentos comerciais, 
das formas deste artigo implicará em multa no valor de meio salário mínimo e 
em caso de reincidência, na apreensão das bebidas em estoque ou ainda na 
cassação do Alvará de Licença pra funcionamento.
Art. 2º Fica proibido o transporte de produtos acondicionados em 
garrafas de vidro ou assemelhados, a menos de 200 metros da orla de 
qualquer balneário no Município de Peixe-Boi aos domingos e feriados e 
especificamente no mês de julho aos sábados e domingos.
Parágrafo único. A violação, por qualquer pessoa, quanto ao 
trânsito de produtos mencionados no caput deste artigo implicará na apreensão 
dos respectivos produtos.
Art. 3º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas por 
qualquer vendedor ambulante sem o devido Alvará expedido pela Prefeitura 
Municipal de Peixe-Boi.
Parágrafo único. A violação das normas do caput deste artigo 
implicará na apreensão dos respectivos produtos.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mail: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com – Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva com a Tv. Euclides Augusto Matos. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Peixe-Boi – Pará, 01 de 
julho de 2016.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Francisco Oliveira de Souza
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi

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