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norma nº 929/2020

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 929 / 2020
Date 2020-07-09
EmentaDispõe sobre a retomada econômica e social, segura, no âmbito do município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação em atenção à pandemia da COVID-19.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNP): 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 929/2020.
DISPÕE SOBRE A RETOMADA ECONÔMICA E
SOCIAL SEGURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PEIXE-BOIPA, ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO
DE MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM
ATENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, I, a, da Lei Orgânica do Município
de Peixe Boi, e:
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo
coronavírus pela Organização Mundial da Saúde — OMS, em 11 de março de 2020, assim como
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização
Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 800/200, de 31 de maio de 2020,
republicado em 18 de junho de 2020, que institui o Projeto RETOMAPARÁ e, igualmente,
revoga o Decreto Estadual nº. 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº. 777, de 23
de maio de 2020.
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para
preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus
Covidl9;
CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter, na
medida do possível, os prejuízos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrentes da
pandemia do coronavírus Covid-19:
CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para
conter a propagação do coronavírus Covid-19 e garantir a prestação dos serviços de saúde à
população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco a pouco, para a
normalização da atividade econômica e das relações sociais no Município de Peixe-Boi;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do
Município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e
protocolos específicos de atuação em atenção à pandemia da COVID-19.
Art, 2º. Fica estabelecido, para todas as pessoas no âmbito do Município de Peixe-Boi, o uso
obrigatório de máscaras de proteção facial, a serem utilizadas sempre que sair de casa.
Art. 3º. Proibido a permanência em estabelecimentos comerciais e/ou de atendimento ao
publico e na orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés de pessoas que não residem no
Município.
Art. 4º, Fica liberada a entrada no Município de pessoas que comprovarem a reserva em hotéis,
pousadas e similares, desde que apresentem comprovante de pagamento, comprovação da
reserva e documento oficial com foto.
Parágrafo Único — As pessoas que optarem pelo aluguel de imóvel particular localizado no
Município deverão apresentar um comprovante da transação (declaração, contrato, entre
outros), comprovante de pagamento e um documento oficial com foto.
Art. 5º. Proibido:
I - qualquer atividade em área pública que, por sua natureza, gere produção de ruídos,
aglomerações e incômodos à vizinhança;
H - o uso de qualquer tipo de equipamento de som (caixas amplificadas e outros similares) ou
vídeo nas calçadas, praças e qualquer espaço publico;
II - a apresentação de música ao vivo na calçada, ainda que conste do alvará de licença ou
autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;
IV — sons de carros automotivos, carretinhas e outros.
Art. 6º. Também fica suspenso, pelo período de vigência do Decreto, a realização de shows
como, por exemplo, apresentação de Djs, bandas e trios elétricos, em estabelecimentos
comerciais e de atendimento ao público, incluindo barracas de praia, quiosques, bares,
restaurantes, hotéis e pousadas, podendo apenas som ambiente;
CAPÍTULO HH
DA BARREIRA SANITÁRIA
Ea
Art. 7º. Fica determinado, pela vigência do presente Decreto Municipal, a manutenção das
barreiras sanitárias localizadas no Município de Peixe-Boi/PA, para orientação e fiscalização
do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto;
Parágrafo único - Na mencionada barreira serão realizadas, pelas equipes responsáveis, ações
voltadas para a orientação educativa ao combate da COVID-19 e dos termos vigentes neste
Decreto Municipal;
Art. 8º. Durante a vigência do Decreto não será permitida a entrada de ônibus piquenique ou
outro veículo que objetive levar passageiros para orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés do
Município;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
NPJ: 05.149.1. 1-41
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO HI
NA ORLA DA BEIRA-RIO, BALNEÁRIOS E/OU IGARAPÉS
Art. 9º. Será permitida, durante a vigência do Decreto, a entrada de veículos e munícipes na
orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés, devendo, para tanto, ser observadas as medidas
sanitárias aqui expostas e, ainda, respeitada as regras de distanciamento social;
Parágrafo Único - Não será permitida a aglomeração de pessoas na orla da Beira-Rio,
Balneários e/ou igarapés localizadas no Município, com exceção de grupo familiar.
Art. 10º. Excepcionalmente, pela vigência do presente Decreto Municipal, fica estabelecido
que o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (bares e quiosques)
localizados na orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés em todo o Município será das
07h00mim às 17h00min, de segunda a domingo;
Art. 11º. Também fica estabelecido, pela vigência do presente Decreto Municipal, que todo o
estabelecimento comercial e de atendimento ao público localizados na orla da Beira-Rio,
Balneários e/ou igarapés em todo o Município ficam obrigados:
a) Ao uso de máscaras de proteção facial, para todos os funcionários e colaboradores do
estabelecimento, todos os quais devem ser fornecidos e arcados pelo proprietário.
b) A organizar as mesas e cadeiras respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros para
áreas internas do estabelecimento, assim como de 2,0 metros para aquelas localizadas em
ambiente aberto.
e) A fornecer aos clientes, funcionários e colaboradores alternativas de higienização, tais como:
água e sabão, álcool 70% e/ou álcool em gel, que devem ser posicionados em locais de fácil
acesso e visíveis ao público.
f) Controlar a entrada de pessoas e clientes, respeitando a lotação de 50% (cinquenta por
cento) de sua capacidade máxima.
g) Manter higienizado todo o material de trabalho como, por exemplo, cardápio, mesas,
cadeiras, máquinas de cartão, entre outras.
h) Higienizar regularmente as superfícies e os espaços de uso comum dos estabelecimentos
como, por exemplo, áreas onde são colocadas as mesas e cadeiras e banheiros para clientes e/ou
colaboradores e funcionários.
CAPÍTULO IV
HOTÉIS, POUSADAS E AFINS
Art. 12º. Todos os hotéis, pousadas e afins localizados no Município deverão obrigatoriamente
operar respeitando a lotação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação
máxima;
Art. 13º. Excepcionalmente, pela vigência do presente Decreto Municipal, fica estabelecido
que todos os hotéis, pousadas e afins localizados no Município ficam obrigados:
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
a) Ao uso de máscaras de proteção facial para todos os funcionários e colaboradores do
estabelecimento, todos os quais devem ser fornecidos e arcados pelo proprietário.
b) Fiscalizar e não permitir a entrada em seus estabelecimentos de pessoas sem máscaras de
proteção facial, sendo estes clientes ou não.
c) A organizar as mesas e cadeiras respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros para
áreas internas e externas.
d) A fornecer aos clientes, funcionários e colaboradores alternativas de higienização, tais como:
água e sabão, álcool 70% e/ou álcool em gel, que devem ser posicionados na entrada do
estabelecimento e em locais de circulação.
e) Manter higienizado todo o material de trabalho como, por exemplo, cardápio, mesas,
cadeiras, máquinas de cartão, entre outras.
f) Aumentar a frequência da higienização das superfícies, os espaços de uso comum e áreas de
circulação dos estabelecimentos, mantendo preferencialmente os ambientes arejados, com
janelas e/ou portas abertas sempre que possível.
Art. 14º. Os equipamentos de lazer, parques e/ou e brinquedos somente poderão funcionar
respeitando a lotação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima.
Art. 15º. No caso específico de restaurantes, lanchonetes, pub”s, pizzarias e similares
localizados no Município de Peixe-Boi, além da observância das medidas expostas nesse artigo,
estes deverão obedecer ao distanciamento mínimo recomendado entre as mesas de atendimento
ao público em pelo menos 1,5 metros e horário de funcionamento será de 17h00min às
23h00min;
Art. 16º. As Igrejas e Academias poderão reabrir sendo obrigatório:
a) Fiscalizar e não permitir a entrada de pessoas sem máscaras de proteção facial.
b) Fornecer alternativas de higienização, tais como: água e sabão, álcool 70% e/ou álcool em
gel, que devem ser posicionados na entrada do estabelecimento e em locais de circulação.
c) Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros para áreas internas e externas.
Art. 17º. Os estabelecimentos comerciais de vendas de bebidas ou depósitos de distribuidoras
de bebidas, só poderão funcionar até às 00h00min;
Art. 18º. Serão liberados pequenos grupos de caminhadas, prática de exercícios físicos ao ar
livre e ciclistas, desde que estejam de máscaras de proteção facial e evitem aglomerações nos
locais;
Art. 19º. Fica proibida a comercialização de produtos de qualquer natureza em frente a
mercados e em vias públicas, de vendedores autônomos com exceção daqueles previamente
autorizados pela Administração Municipal;
Art. 20º. Todas as autoridades públicas municipais, e os munícipes, que tiverem ciência do
descumprimento das normas previstas neste Decreto, deverão comunicar ou denunciar a
ocorrência à Polícia Civil e Militar, que adotará as medidas cabíveis;
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNP): 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
Art. 21º. Este Decreto entra em vigor em 09 de julho de 2020 e permanecerá vigente enquanto
perdurar a necessidade de enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi, 09 de julho de 2020.
ANTONIO MOZART | Assinado de forma digital
por ANTONIO MOZART
CAVALCANTE CAVALCANTE
FILHO:22339825253 F1LHO:22339825253
ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal

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