| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 929 / 2020 |
| Date | 2020-07-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a retomada econômica e social, segura, no âmbito do município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação em atenção à pandemia da COVID-19. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNP): 05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 929/2020. DISPÕE SOBRE A RETOMADA ECONÔMICA E SOCIAL SEGURA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOIPA, ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM ATENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, I, a, da Lei Orgânica do Município de Peixe Boi, e: CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde — OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19). CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº. 800/200, de 31 de maio de 2020, republicado em 18 de junho de 2020, que institui o Projeto RETOMAPARÁ e, igualmente, revoga o Decreto Estadual nº. 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº. 777, de 23 de maio de 2020. CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus Covidl9; CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter, na medida do possível, os prejuízos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrentes da pandemia do coronavírus Covid-19: CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para conter a propagação do coronavírus Covid-19 e garantir a prestação dos serviços de saúde à população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco a pouco, para a normalização da atividade econômica e das relações sociais no Município de Peixe-Boi; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Art. 1º. Este Decreto dispõe sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação em atenção à pandemia da COVID-19. Art, 2º. Fica estabelecido, para todas as pessoas no âmbito do Município de Peixe-Boi, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, a serem utilizadas sempre que sair de casa. Art. 3º. Proibido a permanência em estabelecimentos comerciais e/ou de atendimento ao publico e na orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés de pessoas que não residem no Município. Art. 4º, Fica liberada a entrada no Município de pessoas que comprovarem a reserva em hotéis, pousadas e similares, desde que apresentem comprovante de pagamento, comprovação da reserva e documento oficial com foto. Parágrafo Único — As pessoas que optarem pelo aluguel de imóvel particular localizado no Município deverão apresentar um comprovante da transação (declaração, contrato, entre outros), comprovante de pagamento e um documento oficial com foto. Art. 5º. Proibido: I - qualquer atividade em área pública que, por sua natureza, gere produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança; H - o uso de qualquer tipo de equipamento de som (caixas amplificadas e outros similares) ou vídeo nas calçadas, praças e qualquer espaço publico; II - a apresentação de música ao vivo na calçada, ainda que conste do alvará de licença ou autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar; IV — sons de carros automotivos, carretinhas e outros. Art. 6º. Também fica suspenso, pelo período de vigência do Decreto, a realização de shows como, por exemplo, apresentação de Djs, bandas e trios elétricos, em estabelecimentos comerciais e de atendimento ao público, incluindo barracas de praia, quiosques, bares, restaurantes, hotéis e pousadas, podendo apenas som ambiente; CAPÍTULO HH DA BARREIRA SANITÁRIA Ea Art. 7º. Fica determinado, pela vigência do presente Decreto Municipal, a manutenção das barreiras sanitárias localizadas no Município de Peixe-Boi/PA, para orientação e fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto; Parágrafo único - Na mencionada barreira serão realizadas, pelas equipes responsáveis, ações voltadas para a orientação educativa ao combate da COVID-19 e dos termos vigentes neste Decreto Municipal; Art. 8º. Durante a vigência do Decreto não será permitida a entrada de ônibus piquenique ou outro veículo que objetive levar passageiros para orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés do Município; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI NPJ: 05.149.1. 1-41 GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO HI NA ORLA DA BEIRA-RIO, BALNEÁRIOS E/OU IGARAPÉS Art. 9º. Será permitida, durante a vigência do Decreto, a entrada de veículos e munícipes na orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés, devendo, para tanto, ser observadas as medidas sanitárias aqui expostas e, ainda, respeitada as regras de distanciamento social; Parágrafo Único - Não será permitida a aglomeração de pessoas na orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés localizadas no Município, com exceção de grupo familiar. Art. 10º. Excepcionalmente, pela vigência do presente Decreto Municipal, fica estabelecido que o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (bares e quiosques) localizados na orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés em todo o Município será das 07h00mim às 17h00min, de segunda a domingo; Art. 11º. Também fica estabelecido, pela vigência do presente Decreto Municipal, que todo o estabelecimento comercial e de atendimento ao público localizados na orla da Beira-Rio, Balneários e/ou igarapés em todo o Município ficam obrigados: a) Ao uso de máscaras de proteção facial, para todos os funcionários e colaboradores do estabelecimento, todos os quais devem ser fornecidos e arcados pelo proprietário. b) A organizar as mesas e cadeiras respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros para áreas internas do estabelecimento, assim como de 2,0 metros para aquelas localizadas em ambiente aberto. e) A fornecer aos clientes, funcionários e colaboradores alternativas de higienização, tais como: água e sabão, álcool 70% e/ou álcool em gel, que devem ser posicionados em locais de fácil acesso e visíveis ao público. f) Controlar a entrada de pessoas e clientes, respeitando a lotação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima. g) Manter higienizado todo o material de trabalho como, por exemplo, cardápio, mesas, cadeiras, máquinas de cartão, entre outras. h) Higienizar regularmente as superfícies e os espaços de uso comum dos estabelecimentos como, por exemplo, áreas onde são colocadas as mesas e cadeiras e banheiros para clientes e/ou colaboradores e funcionários. CAPÍTULO IV HOTÉIS, POUSADAS E AFINS Art. 12º. Todos os hotéis, pousadas e afins localizados no Município deverão obrigatoriamente operar respeitando a lotação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade de ocupação máxima; Art. 13º. Excepcionalmente, pela vigência do presente Decreto Municipal, fica estabelecido que todos os hotéis, pousadas e afins localizados no Município ficam obrigados: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNPJ: 05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO a) Ao uso de máscaras de proteção facial para todos os funcionários e colaboradores do estabelecimento, todos os quais devem ser fornecidos e arcados pelo proprietário. b) Fiscalizar e não permitir a entrada em seus estabelecimentos de pessoas sem máscaras de proteção facial, sendo estes clientes ou não. c) A organizar as mesas e cadeiras respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros para áreas internas e externas. d) A fornecer aos clientes, funcionários e colaboradores alternativas de higienização, tais como: água e sabão, álcool 70% e/ou álcool em gel, que devem ser posicionados na entrada do estabelecimento e em locais de circulação. e) Manter higienizado todo o material de trabalho como, por exemplo, cardápio, mesas, cadeiras, máquinas de cartão, entre outras. f) Aumentar a frequência da higienização das superfícies, os espaços de uso comum e áreas de circulação dos estabelecimentos, mantendo preferencialmente os ambientes arejados, com janelas e/ou portas abertas sempre que possível. Art. 14º. Os equipamentos de lazer, parques e/ou e brinquedos somente poderão funcionar respeitando a lotação de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade máxima. Art. 15º. No caso específico de restaurantes, lanchonetes, pub”s, pizzarias e similares localizados no Município de Peixe-Boi, além da observância das medidas expostas nesse artigo, estes deverão obedecer ao distanciamento mínimo recomendado entre as mesas de atendimento ao público em pelo menos 1,5 metros e horário de funcionamento será de 17h00min às 23h00min; Art. 16º. As Igrejas e Academias poderão reabrir sendo obrigatório: a) Fiscalizar e não permitir a entrada de pessoas sem máscaras de proteção facial. b) Fornecer alternativas de higienização, tais como: água e sabão, álcool 70% e/ou álcool em gel, que devem ser posicionados na entrada do estabelecimento e em locais de circulação. c) Manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros para áreas internas e externas. Art. 17º. Os estabelecimentos comerciais de vendas de bebidas ou depósitos de distribuidoras de bebidas, só poderão funcionar até às 00h00min; Art. 18º. Serão liberados pequenos grupos de caminhadas, prática de exercícios físicos ao ar livre e ciclistas, desde que estejam de máscaras de proteção facial e evitem aglomerações nos locais; Art. 19º. Fica proibida a comercialização de produtos de qualquer natureza em frente a mercados e em vias públicas, de vendedores autônomos com exceção daqueles previamente autorizados pela Administração Municipal; Art. 20º. Todas as autoridades públicas municipais, e os munícipes, que tiverem ciência do descumprimento das normas previstas neste Decreto, deverão comunicar ou denunciar a ocorrência à Polícia Civil e Militar, que adotará as medidas cabíveis; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI CNP): 05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Art. 21º. Este Decreto entra em vigor em 09 de julho de 2020 e permanecerá vigente enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19. Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi, 09 de julho de 2020. ANTONIO MOZART | Assinado de forma digital por ANTONIO MOZART CAVALCANTE CAVALCANTE FILHO:22339825253 F1LHO:22339825253 ANTÔNIO MOZART CAVALCANTE FILHO Prefeito Municipal