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norma nº 738/2020

Tipo Lei
Número / Ano 738 / 2020
Date 2020-12-04
EmentaDispõe sobre o sistema tributário municipal e estabelece normas gerais suplementares em matéria de legislação tributária no Município de Peixe-Boi, Estado do Pará.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ
 PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
 CNPJ: 04.854.733/0001-44
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEIXE BOI - PA
1
LEI Nº 738, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020
Dispõe sobre o sistema tributário municipal e 
estabelece normas gerais suplementares em 
matéria de legislação tributária no Município 
de Peixe-Boi, Estado do Pará.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE BOI, ESTADO DO PARÁ
faz saber a todos os seus habitantes, que a Câmara Municipal de Peixe Boi aprova e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei dispõe, com fundamento nos §§ 3o e 4o do art. 34 dos Atos das 
Disposições Constitucionais Transitórias, nos §§ 1o e 2o, bem como os incisos I, II e III, do art. 145 
e nos incisos I, II e III, § 1o, com os seus incisos I e II, § 2o, com os seus incisos I e II e § 3o, com os 
seus incisos I e II, do art. 156, da Constituição da República Federativa do Brasil, sobre o sistema 
tributário municipal, as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao Município, sem 
prejuízo, com base no inciso I do art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil, da 
legislação sobre assuntos de interesse local, em observância ao inciso II do art. 30 da 
Constituição da República Federativa do Brasil, e da suplementação da legislação Federal e 
Estadual, no que couber.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido:
I – pela Constituição Federal;
II – pelo Código Tributário Nacional, instituído pela lei complementar federal n.º 
5.172, de 25 de outubro de 1966;
III – pelas demais leis complementares federais, instituídoras de normas gerais 
de direito tributário, desde que, conforme prescreve o § 5o do art. 34 dos Atos das Disposições 
Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema trbutário nacional;
IV – pelas resoluções do Senado Federal;
V – pelas leis ordinárias federais, pela Constituição Estadual e pelas leis 
complementares e ordinárias estaduais, nos limites das respectivas competências;
VI – pela Lei Orgânica Municipal.
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Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo 
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada 
mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador 
da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:
I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; 
II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º O sistema tributário municipal é composto por: 
I – impostos:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, 
bem como cessão de direitos a sua aquisição; 
c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no inciso II do art. 
155, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos em lei complementar federal;
II – taxas:
a) em razão do excercício do poder de polícia:
1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento; 
2 – de fiscalização sanitária;
3 – de fiscalização de anúncio;
4 – de fiscalização de veículo de transporte de passageiro; 
5 – de fiscalização de funcionamento de estabelecimento em horário 
extraordinário; 
6 – de fiscalização de exercício de atividade ambulante, eventual e feirante;
7 – de fiscalização de obra particular;
8 – de fiscalização de ocupação e de permanência no solo, em áreas, em vias e em 
logradouros públicos;
9 – de fiscalização de utilização e de passagem no subsolo e no sobsolo, em áreas, 
em vias e em logradouros públicos;
10 – de fiscalização, proteção, preservação e conservação do meio ambiente.
b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
1 – de serviço de limpeza pública;
2 – de serviço de coleta e de remoção de lixo;
III – contribuições:
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a) de custeio, do serviço de iluminação pública;
b) de melhoria decorrente de obras públicas.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte é vedado ao 
Município:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em 
situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função 
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou 
direitos;
III – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os houver 
instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os 
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que 
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.
IV – utilizar tributo com efeito de confisco; 
V – instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços, da União e do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das 
entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem 
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos.
e) autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se 
refere ao patrimônio aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas 
decorrentes.
§ 1º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, 
da União e do Estado:
I – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
III – aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios da União e do Estado, bem 
como aos inerentes aos seus objetivos, não sendo extensiva ao patrimônio e aos serviços:
a) de suas empresas públicas;
b) de suas sociedades de economia mista;
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c) de suas delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços
públicos;
§ 2º A vedação para o Município instituir impostos sobre templos de qualquer 
culto, compreende somente o patrimônio e os serviços relacionados com as suas finalidades 
essenciais.
§ 3º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços 
dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das 
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da 
lei:
I – compreende somente o patrimônio relacionado com as finalidades essenciais 
das entidades mencionadas;
II – aplica-se, exclusivamente, aos serviços relacionados com as finalidades 
essenciais das entidades mencionadas, bem como os, diretamente, relacionados com os objetivos 
das entidades mencionadas, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;
III – está subordinada à observância, por parte das entidades mencionadas, dos 
seguintes requisitos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a 
qualquer título;
b) aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus 
objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de 
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§ 4º Na falta de cumprimento do disposto nos incisos I, II e III, “a”, “b” e “c”, do §
3o ou do § 6o, deste art. 7º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 5º A vedação para o Município instituir impostos sobre patrimônio ou serviços, 
das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público:
I – refere-se, apenas, ao patrimônio e aos serviços, vinculados a suas finalidades 
essenciais ou às delas decorrentes;
II – não se aplica ao patrimônio e aos serviços:
a) relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas 
aplicáveis a empreendimentos privados;
b) em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto 
relativamente ao bem imóvel.
§ 6º A vedação para o Município instituir impostos sobre o patrimônio ou os 
serviços das entidades mencionadas no inciso V deste art. 7º, não exclui a tributação, por lei, às 
entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na 
fonte, e não as dispensas da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de 
obrigações tributárias por terceiros:
I – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, 
em razão de sua procedência ou destino.
§ 7º Não constitui majoração de tributo, para efeitos do inciso I do caput deste 
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo em coeficiente igual ou 
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inferior da inflação do período, apurada este segundo a variação do Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor – INPC divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 8º A atualização a que se refere o § 7° deste artigo será promovida por decreto 
do Poder Executivo.
TÍTULO III
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 8º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem 
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou 
acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
Parágrafo único. O IPTU se transmite aos adqurintes, na forma da Lei Civil, salvo 
se constar do título respectivo a certidão negativa de débitos relativos ao imóvel.
Art. 9º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida 
em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em 
pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição 
domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de 
expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à 
habitação, à indústria ou ao comércio, inclusive residências de recreio, mesmo que localizados 
fora das zonas urbana do Município. 
§ 2º Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as 
providências para assegurar o escoamento das águas;
II – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, 
sem que sejam previamente saneados;
III – em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo 
se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça 
condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
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Art. 10. Para os efeitos do disposto nesta Lei consideram-se:
I – terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para 
logradouros públicos;
II – terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por 
servidão de passagem por outro imóvel;
III – terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica 
com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros.
Art. 11. O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU ocorre no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 12. Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável ou 
de Expansão Urbana do Município, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, Independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Das Isenções
Art. 13. São isentos do imposto:
I - os imóveis cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso do Município;
II – pertencentes aos aposentados (as) ou viúvos (as), os idosos com mais de 65
(sessenta e cinco) anos com renda familiar bruta de até 02 (dois) salário mínimo e que só 
possuírem um único imóvel de sua residência.
Parágrafo único. O benefício será concedido anualmente mediante 
requerimento do interessado e com documento probante de renda mensal, comprovante de 
identidade e vistoria “in loco” da Autoridade Fiscal Competente.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 14. O Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial 
Urbana – IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a 
qualquer título. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
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Art. 15. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título 
de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta 
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da 
sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” 
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de 
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas 
existentes à data daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo 
de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração 
do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do 
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na 
hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, 
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de 
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
Seção V
Da base de cálculo e das alíquotas
Art. 16. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel.
§ 1º O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação da alíquota
sobre o valor venal dos imóveis, valor comercial de cada imóvel, conforme a Planta Genérico de 
Valores.
§ 2º A planta Genérica de Valores determinará o valor venal do imóvel, sendo 
este o valor de mercado, o valor real, o valor comercial de cada imóvel.
§ 3º As alíquotas para cálculo do IPTU são:
Imóvel
Tipo Alíquota
Não Edificados 2,00%
Edificados 1,00%
Chácaras e afins alcançadas pela 
expansão 0,50%
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§ 4º A Planta de Valores Genéricos discriminará, em relação a valorização de 
cada imóvel, levando em consideração:
I - aos terrenos, inclusive chácaras, o valor unitário por metro quadrado, 
atribuído ao logradouro, bairro ou parte deles;
II - às construções:
a) os diversos tipos de classificação das edificações, com indicação das principais 
características físicas de cada tipo;
b) o valor unitário por metro quadrado de construção, atribuído a cada um dos 
tipos de edificações, com a indicação dos redutores de preço referentes à depreciação por tempo 
de uso, estado de conservação e outros.
§ 5º Não sendo publicada a Planta de Valores Genéricos, os valores da Planta 
então vigente serão atualizados com base no mesmo índice anual definido para atualização 
monetária dos tributos municipais.
§ 6º Fica o Poder Executivo autorizado a formar comissão para elaborar o MGV –
Mapa Genérico de Valores, para avaliação dos imóveis e apuração do valor venal.
Art. 17. O valor dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo 
Cadastro de Atividade Econômico, ou pela avaliação comercial, levando em conta os seguintes 
elementos:
I – para os terrenos:
a) o valor declarado pelo contribuinte;
b) o índice de valorização correspondente à região em que esteja situado o 
imóvel;
c) os preços dos terrenos nas ultimas transações de compra e venda;
d) a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do 
terreno;
e) a existência de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, 
iluminação, limpeza pública, e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam 
ser tecnicamente admitidos.
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário da construção;
c) o estado de conservação da construção;
d) o valor do terreno, calculado na forma do Inciso anterior.
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do 
imposto serão apurados e atualizados anualmente pelo Executivo, por índice oficial.
§ 2º Não constitui aumento de tributo a atualização, por índice oficial, do valor 
monetário da base de cálculo.
Art. 18. A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, será 
determinada pela Planta Genérica de Valores de Terrenos e pela Tabela de Preços de 
Construção.
§ 1º A avaliação judicial prevalecerá sobre a administrativa.
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§ 2º Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo 
deverão ser comunicadas a Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas 
sanções previstas.
§ 3º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for 
declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
Seção VI
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 19. O IPTU Progressivo no Tempo do Solo Urbano Não Edificado, 
Subutilizado ou Não Utilizado, Nos Termos do Artigo 182 da Constituição Federal, objetiva o 
CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE URBANA”, para a promoção da função 
social do solo urbano não edificado, caracterizado pelos vazios urbanos, lotes vagos e imóveis 
abandonados existentes em todo perímetro urbano do Município de PEIXE BOI, sujeito à 
política especial de urbanização.
§ 1º Os proprietários dos imóveis tratados no caput deste artigo, serão 
notificados pela Prefeitura para promover o adequado aproveitamento dos imóveis, que far-se￾á:
I – por funcionário do órgão competente, ao proprietário do imóvel ou, no caso 
deste ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou administração e será 
realizada:
a) pessoalmente para os proprietários que residam no Município; 
b) por carta registrada com aviso de recebimento quando o proprietário for 
residente fora do território do Município.
II – por edital, quando frustrada, por 2 (duas) vezes, a tentativa de notificação na 
forma prevista pelo inciso I deste artigo. 
§ 2º O proprietário do solo urbano não parcelado, não edificado, subutilizado ou 
não utilizado, deverá promover obrigatoriamente seu adequado aproveitamento, segundo o 
Plano Diretor do Município, e segundo o Estatuto das Cidades, apresentando o projeto de 
aproveitamento da propriedade na Prefeitura Municipal no prazo máximo de até 1 (um) ano 
após a notificação que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º Após aprovação do projeto de aproveitamento da propriedade pela 
Prefeitura, o proprietário terá o prazo de até 2 (dois) anos, para dar início no parcelamento do 
solo, ou da edificação do imóvel ou da primeira etapa da obra no caso de empreendimentos de 
grande porte. 
§ 4º Em caso de descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para 
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, será aplicado sobre os imóveis notificados 
o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo – IPTU 
Progressivo, mediante a majoração anual e consecutiva da alíquota pelo prazo de 5 (cinco) anos, 
até o limite máximo de 40% (quarenta por cento), sendo o valor da alíquota a ser aplicado a cada 
ano serão as seguintes:
I - primeiro ano - acrescenta-se mais 4% (quatro por cento) sobre alíquota do 
ano anterior;
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II - segundo ano – mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano 
anterior;
III - terceiro ano – mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano 
anterior; 
IV - quarto ano – mais 4% (quatro por cento) acrescido da alíquota do ano 
anterior; 
V - quinto ano e seguintes - aplica-se a alíquota de 40% (quarenta por cento).
§ 5º Será mantida a cobrança do Imposto pela alíquota majorada até que se 
cumpra a obrigação de parcelar, edificar, utilizar o imóvel ou que ocorra a sua desapropriação. 
§ 6º Decorridos 5 (cinco) anos da cobrança do IPTU Progressivo com alíquota 
máxima majorada, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, 
edificação ou utilização compulsórios, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, 
que será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.
Seção VII
Pagamento
Art. 20. O recolhimento do imposto será anual e se dará nos prazos e condições 
mencionados no Calendário Fiscal do Município e constantes da respectiva notificação.
§ 1º Para efeito do pagamento, o valor do imposto será atualizado 
monetariamente, de acordo com o índice de variação do INPC - IBGE, ou outro índice que venha 
substituí-lo, ocorrido entre a data do fato gerador e a do mês do pagamento de cada prestação, 
ressalvado o disposto no § 2º.
§ 2º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado 
monetariamente, na forma que dispõe este Código, ou seu regulamento, observando-se para o 
reajuste o período compreendido entre a data do fato gerador e a data do efetivo pagamento, 
integral ou de cada prestação. 
§ 3º No caso de pagamento total antecipado, o imposto será atualizado 
monetariamente na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data 
do fato gerador e do mês do pagamento. 
§ 4º O parcelamento do tributo constitui uma concessão do Fisco pelo qual o 
contribuinte tem o direito de optar, porém o inadimplemento de qualquer parcela poderá 
acarretar a perda do benefício, com o vencimento antecipado das seguintes.
§ 5º Terá o desconto de 20% (vinte por cento), se pago de uma só vez até a data 
do seu vencimento.
§ 6º O pagamento do imposto não implica no reconhecimento, pela Prefeitura 
Municipal, para quaisquer fins, de legitimidade, de legalidade ou mesmo da regulamentação da 
propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. 
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS"
A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, 
DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA,
E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, 
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EXCETO OS DE GARANTIA,
BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 21. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato 
gerador: 
I – a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por Ato Oneroso: 
a) da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por 
acessão física, conforme definido no Código Civil; 
b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia.
II – a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nas alíneas do inciso I 
deste. 
Parágrafo único. O imposto refere-se a atos e contratos relativos a imóveis 
situados no território do Município. 
Art. 22. O imposto incide sobre as seguintes mutações patrimoniais:
I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II – os compromissos ou promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas 
de arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes; 
III – o uso, o usufruto e a habitação;
IV – a dação em pagamento;
V – a permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos; 
VI – a arrematação e a remição;
VII – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes 
configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda; 
VIII – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária; 
IX – a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação; 
X – incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos 
nos incisos I, II e III do artigo seguinte;
XI – transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de 
seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores; 
XII – tornas ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou 
morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota￾parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por 
qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte 
final.
XIII – instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso; 
XIV – enfiteuse e subenfiteuse;
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XV – sub-rogação na clausula de inalienabilidade;
XVI – concessão real de uso;
XVII – cessão de direitos de usufruto;
XVIII – cessão de direitos do arrematante ou adjudicante; 
XIX – cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XX – acessão física, quando houver pagamento de indenização; 
XXI – cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XXII – lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a 
título de indenização ou pagamento de despesa; 
XXIII – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à 
diferença de preço e não simplesmente à comissão; 
XXIV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação 
a herança em cujo montante existe bens imóveis situados no Município; 
XXV – transferência, ainda que por desistência ou renúncia, de direito e de ação a 
legado de bem imóvel situado no Município; 
XXVI – transferência de direitos sobre construção em terreno alheio, ainda que 
feita ao proprietário do solo; 
XXVII – qualquer ato judicial ou extrajudicial "Inter vivos", não especificado nos 
incisos de I a XXVI deste artigo, que importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens 
imóveis, por natureza ou acessão física, ou de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem 
como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos; 
XXVIII – todos os demais atos e contratos onerosos, translativos da propriedade 
ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre 
imóveis. 
Art. 23. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato 
Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, 
exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a 
transmissão de bens ou direitos, quando: 
I – incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, 
salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III – em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a 
que foram conferidos, retornarem aos mesmos alienantes; 
IV – este voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, 
retrocessão ou pacto de melhor comprador. 
Art. 24. Não se aplica o disposto nos incisos I e II do artigo anterior, quando a 
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua 
locação ou arrendamento mercantil. 
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% 
(cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos 
anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas no "caput" deste artigo.
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§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou 
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta os 3 
(três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 
§ 3º A inexistência da preponderância de que trata o § 1º deste artigo será 
demonstrada pelo interessado, quando da apresentação da "Declaração para Lançamento do 
ITBI", sujeitando-se a posterior verificação fiscal. 
Art. 25. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão 
"Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão 
física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a 
sua Aquisição – ITBI no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens ou dos 
direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados. 
Art. 26. Ocorrendo a transmissão "Inter Vivos", a qualquer título, por Ato 
Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, 
conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de 
garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para 
com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens 
Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, 
bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, Independentemente:
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 27. A base de cálculo do imposto é o Valor dos Bens ou dos Direitos 
Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta. 
§ 1º O Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no 
Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será determinado pela administração 
fazendária, se um destes for maior:
I - através de Avaliação Imobiliária com base nos elementos aferidos no mercado 
de Atividade Econômico, ou seja, valor de venda;
II – através da avaliação com as informações constantes em instrumento genérico 
de valoração dos bairros e distritos a ser normatizado pelo Executivo do Município de PEIXE 
BOI;
III – através do valor declarado pelo sujeito passivo;
§ 2º Fica autorizado o(a) Secretário(a) Municipal de Finanças, a nomear 03 (três) 
Avaliadores de Atividade Econômicos, devidamente cadastrados na classe correspondente, ou 
celebrar convênio com empresas de Avaliação Imobiliárias Idônea, devidamente cadastrada e 
credenciada na classe correspondente.
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§ 3º O sujeito passivo, antes da lavratura da escritura ou do instrumento que 
servir de base à transmissão, é obrigado a apresentar ao órgão fazendário a "Declaração para 
Lançamento do ITBI", cujo modelo será instituído por ato do responsável pela área fazendária. 
Art. 28. Na avaliação do imóvel serão considerados, dentre outros, os seguintes 
elementos: 
I – zoneamento urbano;
II – características da região, do terreno e da construção; 
III – valores aferidos no mercado de Atividade Econômico;
IV – outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. 
Art. 29. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI,
será calculado através da multiplicação do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos 
ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a Alíquota 
Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
ITBI = VBT x ALC
Art. 30. As Alíquotas Correspondentes são:
I – 2% (dois por cento) nos imóveis exclusivamente residenciais;
II – 2% (dois por cento) sobre o valor quando imóveis comerciais;
III – 3% (três por cento) nos demais casos, incluído chácaras, lotes etc. 
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 31. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens 
Imóveis – ITBI é:
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente;
II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário;
III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou 
do direito permutado.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 32. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do 
Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI, ou por estarem 
expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao 
transmitente do bem ou do direito transmitido;
II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao 
adquirente do bem ou do direito transmitido;
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III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do 
bem ou do direito cedido;
IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do 
bem ou do direito cedido;
V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro 
permutante do bem ou do direito permutado;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos 
atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem 
responsáveis. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 33. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens
Imóveis – ITBI, deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, 
cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta.
Art. 34. O lançamento será efetuado levando-se em conta o Valor dos Bens ou dos 
Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da 
Permuta, determinado pela administração fazendária, através de avaliação com base nos 
elementos aferidos no mercado de Atividade Econômico ou constantes no Cadastro de Atividade 
Econômico ou no valor declarado pelo sujeito passivo, se um destes últimos for maior. 
Art. 35. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI será 
recolhido:
I – até a data de lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, à 
cessão ou à permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, quando 
realizada no Município; 
II – no prazo de 15 (quinze) dias:
a) da data da lavratura do instrumento referido no inciso I, quando realizada fora 
do Município;
b) da data da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento da hipoteca, 
quando se tratar de transmissão, cessão ou permutas financiadas pelo Sistema Financeiro de 
Habitação; 
c) da arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da 
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
III – nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença 
judicial, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, contados da sentença que houver 
homologado sem cálculo. 
Parágrafo único. Caso oferecidos embargos, relativamente às hipóteses 
referidas na alínea "c", do inciso II, deste artigo, o imposto será pago dentro de 10 (dez) dias, 
contados da sentença que os rejeitou.
Art. 36. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI 
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deverá ser pago em parcela única, ou parcelado, nas condições prevista nos artigos seguintes e 
regulamento.
Art. 37. O “Termo de Parcelamento de ITBI”, assinado pelo contribuinte 
devidamente autenticado em cartório, substitui o pagamento do imposto em cota única para fins 
de transferência e Registro do respetivo imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. Fica condicionado o pagamento da primeira parcela para a 
consolidação do parcelamento do ITBI. 
 
Art. 38. A falta de pagamento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das 
parcelas constante no “Termo de Parcelamento de ITBI”, implicará exigibilidade imediata da 
totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante 
não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores, e, imediata inscrição na Dívida Ativa, protesto em cartório 
(SPC/SERASA) e cobrança executiva.
Art. 39. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a 
permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá 
ser lançado o imposto.
Art. 40. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis – ITBI será 
lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao 
órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou 
solidário do imposto.
Seção VI
Obrigações dos Notários e dos Oficiais
de Registros de Imóveis e de seus Prepostos
Art. 41. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de
registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da 
prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem 
como suas cessões, ficam obrigados:
I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento 
do imposto, ou apresente o “Termo de Parcelamento de ITBI” o qual será transcrito em seu 
inteiro teor no instrumento respectivo; 
II – a facilitar, à fiscalização de Finanças Pública Municipal, o exame, em cartório, 
dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões 
de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou 
direitos a eles relativos;
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III – prestar declaração mensal à Prefeitura, no prazo máximo de 15 (quinze) dias 
do mês subsequente a prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de 
direitos, os seus seguintes elementos constitutivos:
a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;
b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do 
cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
d) cópia da respectiva guia de recolhimento;
e) outras informações que julgar necessárias.
Parágrafo único. Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos 
Notários, Oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos, os atos e termos relacionados com a 
transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem prova do pagamento do imposto, 
ou apresentação do “Termo de Parcelamento de ITBI”, ou do reconhecimento administrativo da 
não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção. 
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
Art. 42. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato 
gerador a prestação de serviços constantes da Lista de Serviço Tabela I, Anexo I a esta Lei, por 
pessoa física ou jurídica, profissional autônomo ou empresa, com ou sem estabelecimento fixo, 
ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do sujeito passivo.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços anexas, os serviços 
nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de 
Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de
bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou 
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 43. Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado 
pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do 
serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, 
comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. 
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§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, 
faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, 
mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 3º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta 
utilizada para registros da receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, 
analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
Art. 44. Os serviços incluídos na lista de serviços, com exceção nela expressa, 
ficam sujeitos apenas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 45. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não incide 
sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de servços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, 
dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e 
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 46. Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Sobre Serviços de 
Qualquer Natureza – ISSQN no momento da prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem 
estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, definidos na lista de serviços.
Art. 47. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
independente: 
I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, 
efetivamente, praticado;
II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da 
ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos;
III – da existência de estabelecimento fixo, do cumprimento de quaisquer 
exigências legais, regulamentares ou administrativos, relativas à prestação de serviços;
IV – do fornecimento de materiais, do recebimento do preço ou do resultado 
econômico da prestação dos serviços.
Seção II
Local da Prestação do Serviço
Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do 
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, 
exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 42 desta Lei; 
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso 
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa; 
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III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19
da lista anexa; 
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa; 
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa; 
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, 
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos 
serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa; 
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros 
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços 
descritos no subitem 7.10 da lista anexa; 
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no 
caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes 
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, 
plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e 
serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para 
quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e 
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa; 
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da 
lista anexa; 
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços 
descritos no subitem 11.01 da lista anexa; 
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados 
ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa; 
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, 
no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa; 
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, 
no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; 
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços 
descritos pelo tem 16 da lista anexa; 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de 
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 
da lista anexa; 
XIX – da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o 
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10
da lista anexa;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou 
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;
XXI – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas 
administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
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XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera￾se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja 
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de 
locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou 
não.
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, 
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território 
haja extensão de rodovia explorada.
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento 
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no 
subitem 20.01.
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1o, do art. 8o-A 
da Lei Complementar Federal nº 116/2003 e suas alterações, o imposto será devido no local do 
estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde 
ele estiver domiciliado.
Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte 
desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure 
unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de 
sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou 
quaisquer outras que venham ser utilizadas, inclusive de terceiros ou no interior de sua 
residência, onde são desempenhadas as atividades.
§ 1º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da lista anexa, o 
valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica 
ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 2º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e 
débito, descritos no subitem 15.01 da lista anexa, os terminais eletrônicos ou as máquinas das 
operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 50. Fica recusado o domicílio tributário eleito em outro município, das 
pessoas jurídicas e pessoas físicas que prestarem serviços neste Município por dificultar a 
arrecadação e fiscalização do tributo.
Parágrafo único. Fica eleito como novo domicílio tributário, o local onde forem 
efetuadas as prestações de serviços.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 51. O sujeito passivo da obrigação principal é o contribuinte do ISSQN, é a 
pessoa obrigada por lei ao cumprimento da obrigação principal, ou seja, é o prestador do 
serviço, a pessoa obrigada ao pagamento do tributo.
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Paragráfo único. Não são contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza – ISSQN os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos e os 
diretores e os membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 52. O sujeito passivo poderá ser direto ou indireto:
I - o sujeito passivo direto, chamado de contribuinte, tem relação pessoal e direta 
com a situação que constitua o respectivo fato gerador, é o prestador do serviço;
II - o sujeito passivo indireto, ou responsável, é uma outra pessoa qualquer, 
indicada pela lei, que não aquela que praticou o fato gerador, e está indiretamente ligado à 
ocorrência do fato gerador.
Seção IV
Responsabilidade Tributária
Art. 53. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação 
tributária, às empresas e às entidades, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade 
tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN, quando devido neste Município, dos seus prestadores de serviços.
Art. 54. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição 
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pelos seus 
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: 
I – a prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos 
e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de 
economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços 
públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos 
comerciais;
II – a pessoa jurídica, as pessoas físicas, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária de serviços;
III – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou 
cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
IV – a pessoa jurídica ou fisica prestadora de serviços de credenciamento e 
administração da rede dos estabelecimentos comerciais e estabelecimentos prestadores de 
serviços sediados na circunscrição municipal, bem assim pela captura, transmissão e 
processamento dos dados, autorizações, liquidação e pagamentos das transações eletronicas 
realizadas com cartões de crédito, débito e congêneres, relativo às Administradoras de Cartões 
de Crédito, Débitos e Congêneres;
V – a pessoa jurídica tomadaora ou intermediária de serviços, ainda que imune 
ou isenta, na hipotese prevista no §1º do artigo 49 desta Lei Complementar. 
§ 1º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de 
espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por 
ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos 
realizados. 
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§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento 
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada 
sua retenção na fonte.
§ 3º O Contribuinte substituto de que trata o Inciso IV deste artigo é obrigado ao 
recolhimento integral do imposto devido, multas e acréscimos legais, bem como responsável 
pela entrega da obrigação tributária acessória de que tratam os artigos 357 e 358, sujeitando-se 
às penalidades legais de que trata o Inciso XV, do artigo 377 desta Lei Complementar.
Art. 55. Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o 
recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, não exclui, 
parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.
Art. 56. Fica excluido da retenção do Imposto sobre Serviço de Qualquer 
Natureza – ISSQN, as empresas e as entidades que comprovar o seu enquadramento em regime 
de estimativa, bem como os profissionais autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de 
Contribuinte deste Municipio, e o Micro Empreendedor Individual – MEI, cujo regime de 
recolhimento do ISS é fixo.
§ 1º Fica obrigado, os tomadores de serviços dos profissionais previstos no caput
deste artigo, antes de efetuar quaisquer pagamentos aos profissionais, a exigir a comprovação de 
regularidade de tributos municipais, dos seus prestadores de serviços.
§ 2º A comprovação exigida no parágrafo anterior, se dará atraves da
apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais, ou Certidão Positiva com Efeito Negativo 
de Débitos Fiscais fornecida pela Prefeitura Municipal de PEIXE BOI (PA).
Art. 57. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, 
por parte do tomador do serviço, deverá ser, devidamente, comprovada com a guia de 
recolhimento autenticada pelo banco arrecadador, e, mediante aposição de carimbo com os 
dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador e prestador de serviço:
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, nas vias do 
documento fiscal;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de 
documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao 
tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, 
pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, 
emitido pelo próprio tomador do serviço.
Parágrafo único. O contribuinte cadastrado no municipio de PEIXE BOI - PA
quando prestar serviço fora do seu domicilio fiscal, e sofrer a retenção do ISSQN no municipio 
aonde prestou serviço, deverá apresentar ao fisco municipal a guia de recolhimento do imposto 
autenticada pelo banco arrecadador.
Art. 58. As empresas e as entidades alcançadas pela retenção do Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de forma destacada, 
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em pastas, em livros, em declarações, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, para exame 
periódico da fiscalização municipal.
Art. 59. As microempresas e as empresas de pequeno porte optante do Simples 
Nacional sofrerão a retenção do ISSQN da seguinte forma:
I – quando a empresa optante do Simples Nacional, prestar serviços descritos nos 
subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da 
Lista de serviço anexa a Lei Complementar Federal 116/2003, o tomador do serviço deverá reter 
o montante correspondente na forma desta legislação, inclusive aplicando a alíquota prevista na 
lista de serviço anexa;
II – quando a empresa optante do Simples Nacional, prestar serviços não 
descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 
17.05 e 17.10 da Lista de serviço anexa a Lei Complementar Federal 116/2003, o prestador do 
serviços é obrigado a informar no documento fiscal a alíquota correspondente a que a micro 
empresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação.
III – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de 
atividades da microempresa ou da empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador 
a alíquota efetiva de 2% (dois por cento);
IV – na hipótese do inciso III deste artigo, constatando-se que houve diferença 
entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de 
pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês 
subsequente ao do início de atividade em guia própria deste Município;
V – caso a empresa optante pelo Simples Nacional, não informar no documento 
fiscal a alíquota para retenção do ISSQN que se refere o Inciso II deste artigo, o tomador do 
serviço é obrigado a aplicar a alíquota de 5% (cinco por cento) para fins de retenção.
VI – em caso de falsidade na prestação de informações no documento fiscal, que 
se refere o Inciso II deste artigo, responderam os responsáveis, o titular, sócios ou 
administradores, às penalidades previstas na legislação Criminal e Tributária.
VII – caso tenha havido a retenção na fonte do ISS, ele será definitivo e deverá ser
deduzida a parcela do Simples Nacional a ele correspondente, na forma prevista no § 4° do art. 
21 da Lei Complementar Federal 123/2006, não sendo o montante recolhido na forma do 
Simples Nacional objeto de partilha com os municípios.
Seção V
Base de Calculo
Art. 60. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN é o preço do serviço. 
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem 
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme 
o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de 
qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
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§ 2º Considera-se preço de serviço, para os efeitos deste artigo, a receita bruta a 
ele correspondente, sem quaisquer reduções, ainda que o título de subempreitada de serviço, 
frete, seguro, imposto ou outras despesas reembolsáveis ou não.
Art. 61. Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta 
resultante da prestação de serviços, ou quando os registros relativos aos impostos não 
merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta de empresas 
semelhantes à prestação dos serviços.
Art. 62. Os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, o 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN será calculado sobre a receita bruta ou o 
movimento econômico resultante da prestação desses serviços:
I – incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no local da prestação 
dos serviços;
c) as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, no caminho do local 
da prestação dos serviços.
II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas:
§ 1º O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, 
previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, fora do local da prestação dos 
serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS. 
§ 2º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do 
mês em que for concluída a sua prestação, os sinais e os adiantamentos recebidos pelo 
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem 
recebidos. 
§ 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se 
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada 
a exigibilidade do preço do serviço.
§ 4º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços 
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva, na falta do PS – Preço do 
Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou 
através de arbitramento.
Art. 63. Mercadoria:
I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a 
retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras;
III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento 
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se 
encontra ou incorporada a outro produto. 
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Art. 64. Material:
I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do 
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a 
outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos 
na lista de serviços;
II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, 
armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na 
prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a 
ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de 
serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na 
posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na 
prestação dos serviços previstos na lista de serviços.
Art. 65. Subempreitada:
I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global;
II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um 
serviço geral.
Art. 66. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza –
ISSQN quando o preço do serviço for utilizado, é a multiplicação do preço do serviço com a 
alíquota constante na Lista de Serviços anexa a está Lei, na Tabela I, Anexo I.
Parágrafo único. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre 
prestação de serviço de escritorios de serviços contabeis descrito no páragrafo 22B, do artigo 18 
da Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de 2006, será calculado na forma da 
Tabela II Anexo I a esta Lei.
Art. 67. O valor do ISSQN incidente sobre as construções particulares 
empreendidas por pessoas fisicas e juridicas quando da emissão do “Habite-se”, será calculada 
através das seguintes observações:
I – adota-se como critério os valores médio divulgado pelo SINDUSCON –
Sindicato da Industria de Construção Civil, como custo da obra, o valor total, que são:
a) baixo: R$ 898,70;
b) normal: R$ 1.254,04;
c) alto: R$ 1.702,68;
II – o custo média da obra conforme dados do SINDUSCON NACIONAL, deverá ser 
obeservado os seguinte crítério de padrão:
a) baixo até 80m²;
b) normal de 80m² a 160m²;
c) alto acima de 160m².
III – as alíquotas são:
a) residencias pessoa física: 5% (cinco por cento) sobre o valor total da obra, 
caculado conforme os incisos I e II deste parágrafo;
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b) Comerciais, Industriais e pessoa jurídica: 5% (cinco por cento) sobre o valor 
total da obra, calculado conforme os incisos I e II deste Artigo.
Art. 68. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN é indispensável para a expedição de visto de conclusão “Habite-se” de obras particulares 
de pessoas fisicas ou juridicas. 
Art. 69. Quando se tratar de prestação de serviço de diversão pública, na 
modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o 
imposto poderá ser cobrado a critério da autoridade administrativa, através de regime especial 
de fiscalização com arbitramento em função do número de aparelhos utilizados no 
estabelecimento, desde que observado o devido processo legal e o direito ao contraditório do 
contribuinte.
Seção VI
Da Prestação de Serviço Sob a Forma de 
Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte
Autônomo
Art. 70. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a 
prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será 
devido por valor fixo, de forma anual ou mensal, de acordo com os prazos e condições definidas 
por decreto do executivo, na forma da Tabela II Anexo I a esta Lei.
§ 1º Considera-se prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho por profissional autônomo que não 
tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 2º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte o serviço prestado 
por firmas individuais, sociedade profissional, nem o que for prestado em carater permanente, 
sujeito a normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.
§ 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação 
de serviço de sociedade de profissionais, quando, por força de decisão judicial, o imposto será 
devido na forma da Tabela II Anexo I a esta Lei.
§ 4º Aplica-se o disposto no paragrafo anterior, so, e somente só, quando 
supervier decisão judicial especifica.
Seção VII
Da Prestação de Serviço
Sob a Forma de Sociedade de Profissional Liberal
Art. 71. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será 
determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação 
de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, o imposto será devido mensalmente, 
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calculado atraves do preço do serviço com a multiplicação da aliquota constante na lista de 
serviço Tabela I Anexo I, a esta Lei.
Seção VIII
Lançamento e Recolhimento
Art. 72. O Vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
se dará no dia 10 do mês subsequente ao mês em que ocorreu o fato gerador.
Parágrafo único. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza 
– ISSQN será efetivado, conforme o caso, através de uma das seguintes modalidades:
I – por homologação;
II – mediante declaração do próprio contribuinte, devidamente protocolada;
III – de oficio.
Art. 73. O lançamento previsto no inciso I do parágrafo único do artigo anterior 
será procedido em função do pagamento do ISSQN através da guia de recolhimento, 
antecipadamente e independentemente de prévia notificação e efetivar-se-á:
I – quando a Secretaria Municipal da Finanças manifestar-se, expressamente, pela 
exatidão dos recolhimentos efetuados;
II – decorridos 5 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador, se a 
Secretária Municipal de Finanças não se manifestar sobre os recolhimentos efetuados, 
ressalvada a comprovação de dolo, fraude ou simulação.
Art. 74. O lançamento previsto no inciso II do art. 72 desta Lei será procedido à 
vista das informações fornecidas na declaração entregue pelo contribuinte, nos prazos e 
condições previstas no regulamento.
Art. 75. O lançamento previsto no inciso III do art. 72 desta Lei poderá ser 
procedido, observados os prazos e condições previstas em regulamento:
I – quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do 
próprio contribuinte, ou quando for calculado mediante fatores que independam do preço do 
serviço, com base nos elementos do Cadastro de Contribuintes do ISSQN;
II – através de Notificação Preliminar de Lançamento ou Auto de Infração, com os 
respectivos acréscimos legais, abrangendo:
a) o valor do ISSQN devido, quando não houver recolhimento na forma 
regulamentar ou o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro de Contribuinte do ISSQN;
b) os valores pagos a menor do que o devido à título de ISSQN, bem como as 
multas correspondentes, quando incorreto o recolhimento;
c) as multas previstas para os casos de falta de cumprimento de obrigação 
acessórias.
Art. 76. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalho 
pessoal do próprio contribuinte, será lançado anualmente, considerado, para tanto, os dados 
declarados pelos contribuintes ao ensejo de sua inscrição no Cadastro de Contribuinte do ISSQN.
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Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador 
do imposto:
I – em 1º (primeiro) de janeiro de cada exercício, no tocante aos contribuintes já 
inscritos no exercício anterior;
II – na data do início da atividade, relativamente aos contribuintes que vierem a 
se inscrever no decorrer do exercício.
 
Art. 77. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a 
Secretaria Municipal de Finanças poderá notificar o contribuinte para, no prazo regulamentar, 
fornecer declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o 
imposto.
Art. 78. A Secretaria Municipal de Finanças fica autorizada a instituir declaração 
eletrônica de serviço prestados e tomados, mediante sistema próprio ou não, com a finalidade de 
obtenção as mesmas informações a que se refere o caput do artigo anterior, além de outras 
obrigações acessórias que venham a ser definidas em regulamento.
Art. 79. A secretária Municipal de Finanças, atendendo a requisitos estabelecidos 
em regulamento, poderá basear o lançamento na estimativa ou arbitramento.
Art. 80. A data de contagem do decurso do prazo da extinção do direito de 
Finanças Pública Constituir o Crédito Tributário é de 05 (cinco) Anos.
Art. 81. O direito a que se refere o artigo anterior extingue-se definitivamente 
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição 
do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
§ 1º A notificação de lançamento do ISSQN é feita diretamente ao contribuinte, 
inclusive mediante a utilização de expediente postal.
§ 2º Na impossibilidade de entrega da notificação, o contribuinte será notificado 
do lançamento por edital.
Art. 82. O ISSQN será recolhido, pelo contribuinte ou responsável, mediante 
documento hábil:
I – preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de autolançamento, ou 
lançamento por homologação;
II – por meio de notificação de lançamento ou lançamento por declaração, 
emitida pela Secretária Municipal de Finanças, nos prazos e condições constantes da própria 
notificação;
III – Emitido pela Secretária Municipal de Finanças, quando se tratar de 
lançamento de oficio.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II deste artigo, o vencimento será o 15° (décimo 
quinto) dia do mês subsequente.
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§ 2º No caso do inciso III deste artigo, o vencimento será estabelecido na própria 
notificação, obedecendo ao disposto no regulamento.
Art. 83. É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, 
adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por 
operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
Art. 84. Para o recolhimento do ISSQN, no caso dos responsáveis tributários 
substitutos a que se referem os arts. 53 e 54 desta Lei, obrigados ao recolhimento integral do 
imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua 
retenção na fonte, considerar-se-á efetuada a retenção:
I – no ato da ocorrência do fato gerador da prestação de serviço, quando se tratar 
de pessoa física ou jurídica de direito privado;
II – no ato do pagamento da prestação de serviço, quando se tratar de órgãos da 
administração direta e indireta da União, Estados, Municípios, assim como suas Empresas 
Públicas. 
Art. 85. A prova de quitação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN é indispensável para:
I – a expedição de visto de conclusão (‘habite-se”) de obras de construção civil;
II – o recebimento de obras e/ou serviços contratados com o Município;
III – a liberação de novos loteamentos;
IV – expedição de certidões de regularização fiscal.
TÍTULO IV
TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86 As taxas de competência do Município decorrem em razão do exercício do 
poder de polícia, a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 87. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se 
compreendidas no âmbito das atribuições municipais aquelas que, segundo a Constituição 
Federal, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível, 
competem ao Município.
Art. 88. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas 
atribuições:
I – têm como fato gerador:
a) o exercício regular do poder de polícia;
b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, 
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
II – não podem:
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a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;
b) ser calculadas em função do capital das empresas;
c) ser calculada em função do número de funcionários das empresas. 
Art. 89. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, 
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção 
de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos 
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas 
dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. 
Art. 90. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando 
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo 
legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de 
poder.
Art. 91. Os serviços públicos consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua 
disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de 
intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de 
cada um dos seus usuários.
Art. 92. É irrelevante para a incidência das taxas:
I – em razão do exercício do poder de polícia:
a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas; 
b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela União, 
pelo Estado ou pelo Município; 
c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é 
exercida a atividade; 
d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos 
locais; 
e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais; 
f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras 
importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de 
autorizações e de vistorias.
II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e 
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços 
públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, 
por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.
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CAPÍTULO II
ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR,
INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL
E PRESTADOR DE SERVIÇO
Art. 93. Estabelecimento:
I – é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as 
atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações 
de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de 
quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 
II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas 
de natureza itinerante; 
III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão 
do exercício da atividade profissional; 
IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes 
elementos: 
a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de 
instrumentos e de equipamentos; 
b) estrutura organizacional ou administrativa;
c) inscrição nos órgãos previdenciários;
d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; 
e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica 
ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários 
ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de 
telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. 
Parágrafo único. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, 
habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como 
estabelecimento. 
Art. 94. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como 
estabelecimentos distintos: 
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, 
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; 
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e pertencentes à mesma 
pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que 
no mesmo imóvel. 
Art. 95. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento 
da regularidade da atividade exercida. 
 
CAPÍTULO III
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO 
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DE ESTABELECIMENTO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 96. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento 
de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento
urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Art. 97. O período de incidência da TFL é:
I – anual, no caso de estabelecimento fixo ou de ambulante em caráter 
permanente;
II – diário, no caso de ambulante em caráter eventual ou transitório;
III – mensal, no caso de jogos ou diversões em caráter permanente ou não. 
§ 1º O caráter eventual ou transitório previsto no inciso II é determinado quando 
o período da atividade não exceder a 10 (dez) dias.
§ 2º Transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, a atividade passa a ser 
considerada de caráter permanente.
Art. 98. A incidência e o pagamento da TFL independem:
I – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas;
II – de licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, 
Estado ou Município;
III – de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a 
atividade;
IV – da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos 
locais;
V – do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais. 
Art. 99. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido: 
I – na data de início da atividade, relativa ao licenciamento inicial;
II – em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do 
inciso I do artigo anterior;
III – no primeiro dia útil de cada mês, nos meses subsequentes do início da 
atividade, para o caso do inciso III do artigo anterior;
IV – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.
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§ 1º As atividades múltiplas em um mesmo estabelecimento, por mais de um 
contribuinte, são sujeitas ao licenciamento isoladamente, nos termos desta Lei.
§ 2º Nenhuma licença poderá ser concedida por prazo superior a um ano, salvo 
os casos expressos nesta Lei.
Art. 100. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas 
ao público em geral;
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 101. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e 
de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada atividade, através de 
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica
e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, 
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da 
fiscalização, tais como:
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e 
outros;
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos.
Art. 102. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada, 
levando-se em conta o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes e será recolhida conforme a Tabela I Anexo II à esta Lei.
§ 1º A TFL será devida previamente a cada licença requerida e concedida, ou na 
constatação, pela Autoridade Fiscal, de funcionamento de atividade a ela sujeita, e será calculada 
pelo período inteiro nela previsto, ainda que a localização, instalação e funcionamento ocorram 
apenas em parte do período considerado.
§ 2º Não havendo na Tabela I Anexo II à esta Lei especificação precisa da 
atividade, a TFL será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a 
considerada.
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§ 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificas 
na tabela, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor. 
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 103. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e 
de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, 
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 104. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL 
ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, 
as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 105. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, 
conforme a Tabela I Anexo II a esta Lei.
Art. 106. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação 
de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura. 
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFL, será 
estabelecida através do calendário Fiscal.
Art. 107. O lançamento ou pagamento da TFL não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 108. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do 
estabelecimento no momento do lançamento.
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Art. 109. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de 
Funcionamento de Estabelecimento – TFL.
CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção I
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 110. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do 
Município limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a 
abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do 
mercado – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a 
instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, 
acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou 
consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública, em observância 
às normas municipais sanitárias. 
Art. 111. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera-se 
ocorrido:
I – na data de início da atividade;
II – em 1° de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do 
inciso I;
III – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização à higiene pública.
Art. 112. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as pessoas
físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas 
ao público em geral;
II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 113. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será 
determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do 
custo da respectiva atividade pública específica, e/ou estimado.
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Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, 
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da 
fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e 
outros;
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos.
Art. 114. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada com base nos dados 
fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será 
calculada conforme o artigo anterior, e a Tabela II Anexo II a esta Lei, levando-se em conta a
função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 115. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa 
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 116. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, 
manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, 
vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, 
conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido 
alimentos, ou exercida outra atividade pertinente à higiene pública.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
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Art. 117. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício pela 
autoridade administrativa, conforme a Tabela II Anexo II, a esta Lei.
Art. 118. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada 
pela Prefeitura. 
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFS, será 
estabelecido através do calendário fiscal.
Art. 119. O lançamento ou pagamento da TFS não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 120. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em 
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 121. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.
 CAPÍTULO V
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO
Seção I
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 122. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA, fundada no poder de polícia 
do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato 
ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e 
aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a utilização e a exploração de anúncio, pertinente aos bens públicos de uso 
comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas
municipais de posturas.
Art. 123. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Anúncio – TFA considera-se 
ocorrido:
I – na data de início da atividade;
II – em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes, para o caso do 
inciso I;
III – na data de alteração de endereço e/ou de atividade, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização da estética e do espaço visual urbanos.
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Art. 124. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA não incide sobre os anúncios, 
desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário: 
I – destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus 
candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; 
II – no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles 
negociados ou explorados; 
III – em placas ou em letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio;
IV – que indiquem o uso, a lotação, a capacidade ou quaisquer outros avisos 
técnicos elucidativos do emprego ou da finalidade da coisa; 
V – em placas ou em letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do 
público; 
VI – que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, 
exclusivamente, à orientação do público;
VII – em placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do 
empregador; 
VIII – de locação ou de venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel;
IX – em painel ou em tabuleta afixada, por determinação legal, no local da obra de 
construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as 
indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
X – de afixação obrigatória decorrente de disposição legal ou regulamentar. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 125. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será 
determinada, para cada anúncio, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do 
custo da respectiva atividade pública específica, e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, 
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da 
fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e 
outros;
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos.
Art. 126. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada com base nos 
dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, 
e será calculada conforme o artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros 
fatores pertinentes e será cobrado de acordo com a Tabela III Anexo II, a esta Lei.
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Sujeito Passivo
Art. 127. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA é a pessoa
física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e 
com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de 
anúncio, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual 
urbanos, em observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 128. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
II – responsáveis pela locação do bem:
a) imóvel onde o anúncio está localizado;
b) móvel onde o anúncio está sendo veiculado.
III – as quais o anúncio aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 129. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será lançada, de ofício pela 
autoridade administrativa, conforme a Tabela III Anexa II a esta Lei.
Art. 130. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral do anúncio; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme calendário fiscal estabelecida;
III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e/ou de anúncio e/ou 
de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral. 
Art. 131. A Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA será recolhida, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada 
pela Prefeitura. 
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFA, será 
estabelecida através do Calendário Fiscal.
Art. 132. O lançamento ou pagamento da TFA não importa no reconhecimento da 
regularidade do anúncio.
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Art. 133. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA deverá ter em 
conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 134. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA.
CAPÍTULO VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO 
DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 135. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando 
direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de 
interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou 
autorização do Poder Público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o 
funcionamento de estabelecimento em horário especial, pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais de posturas. 
Art. 136. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de 
início de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data 
ou na hora de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre o funcionamento do estabelecimento em horário especial;
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora 
de reinício de funcionamento do estabelecimento em horário especial, pelo desempenho, pelo 
órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre de funcionamento do estabelecimento em horário especial. 
Art. 137. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas. 
Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:
I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas 
ao público em geral;
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II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos 
tomadores de serviços. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 138. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE será determinada, para cada atividade, através de 
rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, 
e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, 
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da 
fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e 
outros;
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos.
Art. 139. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, 
constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de acordo com 
artigo anterior e a Tabela IV Anexo II, em função da natureza da atividade e de outros fatores 
pertinentes.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 140. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento em horário especial, 
pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 141. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE ou por 
estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as 
pessoas físicas ou jurídicas:
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I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o estabelecimento. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 142. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE será lançada, de ofício pela autoridade administrativa:
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da 
autorização e do licenciamento municipal; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de 
Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento municipal.
Art. 143. A Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em 
Horário Especial – TFHE será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas 
Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela IV 
Anexo II, a esta Lei. 
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento da TFHE, 
será estabelecida através do Calendário Fiscal.
Art. 144. O lançamento ou pagamento da TFHE não importa no reconhecimento 
da regularidade da atividade.
Art. 145. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Funcionamento de 
Estabelecimento em Horário Especial – TFHE deverá ter em conta a situação fática do 
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 146. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento 
em Horário Especial – TFHE. 
CAPÍTULO VII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE 
AMBULANTE E EVENTUAL
Seção I
Fato Gerador e Incidência
 
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Art. 147. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE,
fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou 
liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público 
concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao 
exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à 
tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem 
como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com 
observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o 
funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pertinente ao zoneamento urbano, em 
observância às normas municipais sanitárias e de posturas. 
Art. 148. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e 
Eventual – TFE considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora de 
início de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade 
Ambulante e Eventual; 
II – nos exercícios ou meses ou semanas ou dias ou horas subsequentes, na data 
ou na hora de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização
exercida sobre o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual; 
III – em qualquer exercício ou mês ou semana ou dia ou hora, na data ou na hora 
de reinício de localização, de instalação e de funcionamento de atividade Ambulante e Eventual, 
pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de 
atividade Ambulante e Eventual.
Art. 149. Considera-se atividade:
I – ambulante, a exercida, individualmente, de modo habitual, com instalação ou 
localização fixas ou não; 
II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do 
ano, especialmente por ocasião de exposições, shows, feiras, festejos, comemorações e outros 
acontecimentos, em locais previamente definidos; 
III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras 
livres, em locais previamente determinados. 
§ 1º A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, 
em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao 
público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, como barracas, como 
mesas, como tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
§ 2º Não poderá ser realizado nenhum tipo de shows, exposições, festejos, 
parques, feiras, congêneres e similares sem autorização da Secretária Municipal de Finanças, 
independentemente da autorização expedita, ou que venha a ser expedita pela Secretaria de 
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Segurança Pública ou Delegacia Regional de Polícia, da Vigilância Sanitária e Corpo de 
Bombeiros.
§ 3º A realização de shows, exposições, festejos, parques, feiras, congêneres e 
similares será autorizado pela Secretaria Municipal de Finanças, onde será emitido uma Licença 
Para Realização do Evento.
§ 4º A Licença Para Realização do Evento só será emitida após o recolhimento 
das taxas e imposto pertinente para cada atividade especifica prevista nesta Lei.
§ 5º A autorização e emissão da Licença Para Realização de Evento mencionado 
nos §§ 3º e 4º, deste artigo, deverá ser solicitado por escrito até 5 (cinco) dias antes da data do 
evento, juntamente com os seguintes documentos:
I – autorização da Secretária de Segurança Pública, ou Delegacia;
II – autorização do Corpo de Bombeiros;
III – autorização da vigilância sanitária, se houver;
IV – autorização da Secretaria de Obras e Infraestrutura, se houver.
§ 6º A Autoridade Competente, ainda que não configure fato definido como 
crime, poderá pessoalmente requisitar o auxílio de força policial até uma hora antes do início do 
evento para fins de embargo ou proibição de shows, exposições, festejos, parques, feiras, 
congêneres e similares que estejam sem a devida Autorização e a Licença Para a Realização do 
Evento emitido pela Secretaria Municipal de Finanças. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 150. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e 
Eventual – TFE será determinada, para cada atividade, através de rateio, divisível, proporcional e 
diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, 
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da 
fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e 
outros;
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos.
Art. 151. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será 
lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no 
cadastro do Município, e será calculada de acordo com artigo anterior, em função da natureza da 
atividade e de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela V Anexo II, a esta Lei.
§ 1º A TFE será devida previamente a cada licença requerida e concedida, na 
constatação, pela Autoridade Fiscal, da realização do evento e será calculada pelo período inteiro 
previsto na Tabela V Anexo II a esta Lei.
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§ 2º Não havendo na Tabela V Anexo II, à esta Lei especificação precisa da 
atividade, a TFE será calculada pelo item que contiver maior identidade de características com a 
considerada.
§ 3º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificas 
na tabela, será utilizada, para efeito de calculo, aquela que conduzir ao maior valor.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 152. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e 
Eventual – TFE é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação e o funcionamento de atividade Ambulante e Eventual pertinente ao 
zoneamento urbano, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 153. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da
Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde 
está localizado, instalado e funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e 
funcionando o ambulante, o eventual e o feirante;
II – o promotor, o organizador e o patrocinador de exposições, feiras, festejos, 
comemorações e outros acontecimentos, em locais previamente definidos.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será 
lançada, de ofício pela autoridade administrativa em qualquer exercício ou mês ou semana ou 
dia ou hora.
Art. 155. A Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE será 
recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, 
devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela V Anexo II a esta Lei.
Art. 156. O lançamento ou pagamento da TFE não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 157. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e 
Eventual – TFE deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do 
lançamento.
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Art. 158. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 24 (vinte e 
quatro) horas, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais 
poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE. 
CAPÍTULO VIII
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR
Seção I
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 159. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO, fundada no poder de 
polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática 
de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao 
respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e 
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de 
ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de 
edificações e de posturas.
Art. 160. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO 
considera-se ocorrido: 
I – no primeiro exercício, na data de início da obra particular, pelo desempenho, 
pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da 
fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e à 
reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno; 
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
execução de obra particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução 
de loteamento de terreno;
III – em qualquer exercício, na data de alteração da obra particular, pelo 
desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo 
legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra particular, no que respeita à construção e 
à reforma de edificação e à execução de loteamento de terreno. 
Art. 161. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO não incide sobre: 
I – a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades; 
II – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio; 
III – a construção de muros de contenção de encostas. 
Seção II
Base de Cálculo
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Art. 162. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será 
determinada, para cada obra particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado 
do custo da respectiva atividade pública específica, e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, 
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da 
fiscalização, tais como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e 
outros;
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos.
Art. 163. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será lançada com base 
nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do 
Município, e será calculada de acordo com artigo anterior, em função da natureza da atividade e 
de outros fatores pertinentes, conforme a Tabela VI Anexo II a esta Lei.
Seção III
Sujeito Passivo
Art. 164. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO é a 
pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei 
aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra 
particular, no que respeita à construção e à reforma de edificação e à execução de loteamento de 
terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância 
às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, só emitirá o Habite-se após o 
recolhimento da Taxa de Fiscalização de Obra – Alvará de Construção, e o recolhimento do 
ISSQN. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 165. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO ou por estarem expressamente designados, são 
pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – responsáveis pelos projetos ou pela sua execução; 
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo 
executada a obra. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
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Art. 166. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO
ocorrerá:
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra 
particular; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela VI Anexo II a esta Lei;
III – em qualquer exercício, havendo alteração da obra particular, na data da nova 
autorização e do novo licenciamento da obra particular.
Art. 167. A Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO será recolhida, através 
de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, 
autorizada pela Prefeitura, conforme Tabela VI Anexo II a esta Lei.
Art. 168. O lançamento ou pagamento da TFO não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
Art. 169. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO deverá 
ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 170. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO. 
CAPÍTULO IX
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO 
E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS 
E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 171. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em 
Vias e em Logradouros Públicos – TFP, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou 
disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em 
razão de interesse público concernente à segurança, à higiene e ao respeito à propriedade e aos 
direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, 
nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
localização, a instalação, a ocupação e a permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, 
de utensílios e de quaisquer outros objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao 
zoneamento urbano, à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao 
trânsito e à segurança pública, em observância às normas municipais de posturas. 
Art. 172. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência 
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP considera-se ocorrido: 
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I – no primeiro exercício, na data de início da localização, da instalação e da 
ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização, a instalação e a ocupação de móveis, de equipamentos, de veículos, 
de utensílios e de quaisquer outros objetos; 
II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos 
limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a 
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos; 
III – em qualquer exercício, na data de alteração da localização ou da instalação 
ou da ocupação em áreas, em vias e em logradouros públicos, pelo desempenho, pelo órgão 
competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização 
exercida sobre a localização ou a instalação ou a ocupação de móveis, de equipamentos, de 
veículos, de utensílios e de quaisquer outros objetos. 
Art. 173. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em 
Vias e em Logradouros Públicos – TFP não incide sobre a localização, a instalação, a ocupação e a
permanência de veículos de particulares não destinados ao exercício de atividades econômicas.
Seção II
Base de Cálculo
Art. 174. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP será determinada, para cada 
móvel, equipamento, veículo, utensílio e qualquer outro objeto, através de rateio, divisível, 
proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, e/ou estimado.
Parágrafo único. Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, 
todos os gastos diretos e indiretos envolvidos no desempenho, pelo órgão competente, da 
fiscalização, tais como:
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de expediente: caneta, lápis, régua, papel, fichários, arquivos, pastas e 
outros;
IV – custo de equipamento: informática, mesa, cadeira e outros;
V – custo de manutenção: assessoria, consultoria, treinamento e outros;
VI – demais custos.
Art. 175. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em 
Vias e em Logradouros Públicos – TFP será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte, constatados no local ou existente no cadastro do Município, e será calculada de 
acordo com artigo anterior, em função da natureza da atividade e de outros fatores pertinentes, 
conforme a Tabela VII Anexo II a esta Lei.
Seção III
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Sujeito Passivo
Art. 176. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP é a pessoa física ou jurídica 
sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do 
processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação, a ocupação e a 
permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de quaisquer outros 
objetos, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, à estética urbana, 
aos costumes, à ordem, à tranquilidade, à higiene, ao trânsito e à segurança pública, em 
observância às normas municipais de posturas. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 177. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros 
Públicos – TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo 
pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – responsáveis pela instalação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos 
utensílios e dos outros objetos; 
II – responsáveis pela locação, bem como o locatário, dos móveis, dos 
equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos. 
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 178. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência 
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP ocorrerá: 
I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento dos móveis, 
dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos; 
II – nos exercícios subsequentes, conforme Tabela estabelecida, através de 
Decreto, pelo Chefe do Executivo;
III – em qualquer exercício, havendo alteração da localização, da instalação, da 
ocupação e da permanência de móveis, de equipamentos, de veículos, de utensílios e de 
quaisquer outros objetos, na data da nova autorização e do novo licenciamento.
Art. 179. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em 
Vias e em Logradouros Públicos – TFP será recolhida, através de Documento de Arrecadação de 
Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura, conforme 
Tabela VII Anexo II a esta Lei
Art. 180. O lançamento ou pagamento da TFP não importa no reconhecimento da 
regularidade da atividade.
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Art. 181. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência 
em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP deverá ter em conta a situação fática do 
estabelecimento no momento do lançamento.
Art. 182. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP.
CAPÍTULO X
TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO 
Seção I
Fato Gerador e Incidência
 
Art. 183. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL, fundada na 
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao 
contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de 
concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em 
determinados logradouros públicos.
Art. 184. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo –
TSCL ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em 
determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou 
postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de 
permissionários, de concessionários ou de contratados.
Art. 185. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL não incide 
sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de 
remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados.
Art. 186. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está:
I – caracterizada na utilização:
a) efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de 
utilidade ou de necessidade públicas;
b) individual e distinta de determinados integrantes da coletividade;
c) que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da 
coletividade;
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II – demonstrada na Relação de Beneficiários Específicos do Serviço de Coleta e 
de Remoção de Lixo. 
Seção II
Base de Cálculo
Art. 187. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo –
TSCL será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, 
separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função do custo 
total ou parcial dos serviços prestados, e/ou estimado.
§ 1º Caso o Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo tiver sido terceirizado pela 
Administração Pública Municipal, considera-se como custo da respectiva atividade pública, o 
valor total do contrato e seus respectivos aditivos. 
§ 2º Considera-se custo da respectiva atividade pública específica, todos os 
gastos diretos e indiretos envolvidos na prestação do serviço de coleta e de remoção de lixo, tais 
como: 
I – custo com pessoal: salário, férias, 13º salário e outras vantagens e benefícios;
II – custo operacional: água, luz, telefone, combustível e outros;
III – custo de equipamento: carro, caçamba, carro de mão e outros;
IV – custo de material: vassoura, pá, luva, capacete, bota, uniforme, material de 
higiene e de limpeza e outros; 
V – custo de manutenção: peça, conserto, conservação, restauração, lavação, 
lubrificação, lanternagem, capotagem, pintura, locação, assessoria, consultoria, treinamento e 
outros;
VI – custo de expediente: informática, mesa, cadeira, caneta, lápis, régua, papel, 
fichários, arquivos, pastas e outros;
VII – demais custos.
Art. 188. Para efeitos de cobrança da TSCL, considera-se beneficiados pelos 
serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóveis edificados 
ou não, inscrito no Cadastro de Atividade Econômico do Município de modo individualizado, tais 
como terreno ou lote de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam 
unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviços ou de qualquer 
natureza e destinação.
Art. 189. A TSCL é calculada, anualmente, com base no Custo Total com a
Respectiva Atividade Pública Específica, em função da destinação de uso, localização e custo 
total dos serviços prestados, ou/estimado do Imóvel Beneficiado, nos termos do artigo anterior
e conforme Tabela VIII Anexo II a esta Lei.
Art. 190. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL será calculada 
através de Tabela VIII Anexo II a esta Lei.
Seção III
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Sujeito Passivo
Art. 191. O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo –
TSCL é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem 
imóvel beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e 
divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros 
públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou 
através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados. 
Seção IV
Solidariedade Tributária
Art. 192. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL ou por estarem expressamente 
designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:
I – locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de 
lixo;
II – locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de 
lixo.
Seção V
Lançamento e Recolhimento
Art. 193. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo, que 
será efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana – IPTU e com os lançamentos das demais Taxas de Serviços Públicos 
Específicos e Divisíveis, que ocorrerá conforme Tabela VIII Anexo II a esta Lei.
Art. 194. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo será recolhida, em 
conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e com as 
demais Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura, conforme Tabela VIII Anexo II a esta Lei.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a 
companhia de fornecimento de água para a efetiva cobrança da Taxa de Serviço de Coleta e de 
Remoção de Lixo em conjunto com a fatura de cobrança de fornecimento de água.
Art. 195. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo –
TSCL deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de 
remoção de lixo, no momento do lançamento.
Art. 196. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
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contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com 
base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSCL. 
TÍTULO V
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. A CM – Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída 
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como 
limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra 
resultar para cada imóvel beneficiado.
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 198. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do 
valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas 
municipais. 
Art. 199. A Contribuição de Melhoria será devida no caso de valorização de 
imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas 
municipais:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais 
e outros melhoramentos e praças e vias públicas; 
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e 
viadutos; 
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as 
obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de 
redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, 
funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública; 
V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e 
drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e 
regularização de cursos d'água e irrigação; 
VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento 
de estradas de rodagem;
VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;
VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive 
desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico. 
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data da 
publicação do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento. 
§ 2ºNão há incidência de Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do 
imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros 
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Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas 
beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos casos de cobrança de CM –
Contribuição de Melhoria por obras públicas municipais em execução, constantes de projetos 
ainda não concluídos.
CAPÍTULO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 200. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo 
Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o 
benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de 
Influência. 
§ 1º A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á 
levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de 
exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2º A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á 
rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos 
nas respectivas Zonas de Influência.
§ 3º A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do 
domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra. 
§ 4º Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão 
responsável, com base no benefício resultante da obra, Custo Total ou Parcial da Obra, Número 
Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos 
respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
§ 5º Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona 
de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a 
Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I – delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra;
II – dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices 
de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada 
faixa;
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos 
imóveis nela localizados.
Art. 201. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo 
das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, 
administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em 
financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do 
lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária. 
§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos 
necessários para que os benefícios delas concorrentes sejam integralmente alcançados pelos 
imóveis situados nas respectivas Zonas de influência. 
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§ 2º A porcentagem do custo real a ser cobrada mediante Contribuição de 
Melhoria será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as 
atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região. 
Art. 202. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, 
será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de Imóveis 
Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, em função dos respectivos Fatores 
Relativos e Individuais de Valorização.
Parágrafo único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a 
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona e para cada uma 
das áreas diferenciadas, nela contidas.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 203. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou 
jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo 
acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por 
obras públicas municipais. 
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 204. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da 
Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente 
solidários pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título
de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta 
responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da 
sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” 
existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de 
outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas 
existentes à data daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo 
de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração 
do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do 
fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na 
hipótese do inciso III deste artigo a responsabilidade terá por limite máximo, 
respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação. 
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§ 2º O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de 
pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer 
sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 205. O lançamento da Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação 
do Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.
Parágrafo único. O Edital Demonstrativo de Custo da Obra de Melhoramento 
conterá:
I – o Memorial Descritivo do Projeto;
II – o Custo Total ou Parcial da Obra a ser ressarcida pela Contribuição de 
Melhoria; 
III – o prazo para o pagamento, as prestações e os vencimentos da Contribuição 
de Melhoria; 
IV – o prazo para impugnação do lançamento da Contribuição de Melhoria; 
V – o local do pagamento da Contribuição de Melhoria;
VI – a delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as 
áreas, direta e indiretamente, beneficiadas e a relação dos imóveis nelas compreendidos;
VII – a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos 
Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
VIII – a individualização, com base na área territorial, dos imóveis localizados em 
cada faixa;
IX – a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela 
localizados;
X – o Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da 
obra;
XI – os Fatores Relativos e Individuais de Valorização de cada imóvel;
XII – o Plano de Rateio entre os imóveis beneficiados.
Art. 206. A Contribuição de Melhoria será recolhida através de Documento de 
Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela 
Prefeitura. 
§ 1º O número de parcelas, o valor do desconto para pagamento antecipado e os 
vencimentos serão estabelecidos, conforme Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe 
do Executivo. 
§ 2º É lícito ao contribuinte liquidar a Contribuição de Melhoria com títulos da 
dívida pública municipal, emitidos especialmente para o financiamento da obra pela qual foi 
lançado;
§ 3º No caso do § 2.o deste artigo, o pagamento será feito pelo valor nominal do 
título, se o preço do mercado for inferior.
§ 4º No caso de serviço público concedido, a Administração Pública Municipal 
poderá lançar e arrecadar a Contribuição de Melhoria.
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Art. 207. O lançamento da Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a 
situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.
Art. 208. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, 
com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição de Melhoria.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 209. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União o 
Estado, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública 
federal e estadual.
TÍTULO VI
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO
DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 210. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CIP 
cobrada pelo Município, é instituída para custear o serviço de iluminação pública, em caráter 
universal, de forma a viabilizar a tranquilidade, o bem-estar e a segurança nos espaços públicos, 
tendo como fato gerador a prestação destes serviços pelo Município, diretamente ou mediante 
concessão.
 
CAPÍTULO II
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 211. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública tem 
como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de iluminação em vias e 
logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, 
diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de 
contratados, no território do Município.
Art. 212 - A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública 
incidirá sobre os imóveis, edificados ou não, localizados em logradouros alcançados ou não pelos 
serviços referidos no Art. 210 deste código.
CAPÍTULO III
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Art. 213. A base de cálculo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo dos serviços de 
iluminação pública, será cobrada adotando-se como critério o custo total ou parcial do serviço 
prestado.
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo da CIP considera-se o 
valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa 
concessionária distribuidora.
Art. 214. Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública, 
quando houver unidade consumidora regulamente ligada pela Concessionaria de Energia 
Elétrica, será calculada, mensalmente, com base no Custo Total com a Respectiva Atividade 
Pública Específica, e será cobrada de acordo com a Tabela IX Anexo II a esta Lei.
Art. 215. Para fins de apuração da base de cálculo da CIP nos casos de lote não 
edificado, ou não houver a unidade consumidora, considera-se a testada do lote multiplicada 
pela potência da lampada multiplicada pelo tempo médido de consumo (11hs e 52 minutos) por 
dia.
Art. 216. Ficam isentas da Contribuição para o Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública os proprietários de um único imóvel destinado a residência, cujo consumo de 
energia elétrica seja igual ou inferior a 50 KW/H mensal.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 217. O sujeito passivo da Contribuição para o Custeio dos Serviços de 
Iluminação Pública é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu 
possuidor a qualquer título, no território do Município.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 218. Considerando as dificuldades em atingir o contribuinte natural e 
melhorar o controle da arrecadação, baseado no parágrafo 7° do artigo 150 da Constituição 
Federal, no artigo 128, do Código Tributário Nacional e desta Lei, fica atribuída, em caráter 
supletivo do cumprimento total da obrigação tributária a Concessionária de Energia Elétrica 
deste município, a responsabilidade tributária pelo recolhimento da Contribuição para o Custeio 
dos Serviços de Iluminação Pública.
Art. 219. A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será 
arrecadada através de convênio ou contrato firmado entre o Município e a Concessionárias do 
Serviço Público de Energia Elétrica, com distribuição no território de jurisdição do Município.
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Art. 220. No referido convênio ou contrato firmado entre as partes referidas no
artigo anterior, ficarão estabelecidas as formas de recolhimento e de repasse dos recursos 
relativos à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
Art. 221. Para dar cumprimento do disposto nos artigos 218, 219 e 220 desta 
Lei, a Concessionária de Energia Elétrica responsável pela arrecadação deverão:
I – registrar mensalmente e de forma destacada o valor da contribuição, na fatura 
do consumo de energia elétrica dos consumidores, exceto para o caso de isenção;
II – arrecadar mensalmente, nas datas de vencimento das faturas de consumo dos 
consumidores de energia elétrica, o valor correspondente à Contribuição Para Custeio dos 
Serviços de Iluminação Pública;
III – repassar para a conta vinculada especifica de Finanças Pública Municipal, 
nos prazos estabelecidos no regulamento, o valor arrecadado correspondente a Contribuição 
Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
 
CAPÍTULO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 222. A Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública será 
lançada juntamente com a fatura mensal de energia elétrica, e, quando lote não edificado, sem 
ligação de unidade consumidora, será lançada juntamente com o IPTU.
Parágrafo único. Nos termos do convênio previsto no art. 224 desta Lei a 
Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública deverá ser recolhida juntamente 
com o valor devido pelo consumo de energia elétrica conforme Tabela IX - Anexo II desta Lei.
Art. 223. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o 
órgão fazendário competente poderá notificar a Concessionária de Energia Elétrica ou 
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar 
declarações sobre a situação da Contribuição Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 224. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio ou contrato 
com a Concessionária de Energia Elétrica, para o lançamento e a arrecadação da Contribuição 
Para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
CAPÍTULO VIII
TAXA AMBIENTAL
Art. 225 A Taxa de licença ambiental é devida pelo exercício regular do Poder de 
Polícia e pela verificação das condições de recuperação, proteção, preservação e conservação do 
meio ambiente, com vistas à instalação ou manutenção de empreendimentos ou exercício de 
atividades que sejam efetiva ou potencialmente geradores de impacto ambiental local, usuários 
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de recursos ambientais, incluindo-se aquelas atividades que forem delegadas pelo Estado ao 
Município, por instrumento legal ou convênio, que devam ser submetidas ao licenciamento 
de competência municipal. 
§ 1º As licenças ambientais deste artigo compreendem a Licença Única (LU), a 
Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), as quais serão 
concedidas individualmente, para cada modalidade exigida, excepcionadas as seguintes 
situações: 
I - as atividades, os empreendimentos e os usuários de recursos naturais e 
ambientais de mínimo porte, com graus de poluição baixo e médio, estão sujeitos somente à 
Licença Única (LU), exceto indústrias; 
II - a LO e a LU devem ser renovadas anualmente ou em períodos menores se o 
órgão competente municipal assim o determinar.
§ 2º A Taxa de Licença Ambiental será lançada e devida conforme Tabela X -
Anexo II desta Lei.
§ 3º O lançamento e cobrança da Taxa de Licença Ambiental será regulamentada 
por Decreto do Chefe do Executivo.
TÍTULO VII
PREÇO PÚBLICO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINARES
Art. 226. Os Serviços Públicos compreendem toda e qualquer prestação, de 
natureza técnica ou administrativa, prestada pelo Município, de maneira regular e contínua, às 
pessoas físicas e jurídicas que venham a solicitá-los e/ou utilizá-los, para satisfazer a ordem 
pública ou garantir-lhe a organização.
Art. 227. Os Serviços Públicos prestado pelo Municipio são: 
I – pertinentes a obras em geral;
II – pertinentes a atividades comerciais e outras de fins econômicos;
III – pertinentes a serviços de cemitério;
IV – pertinentes a uso de próprios públicos municipais, aluguéis em geral;
V – pertinentes a transito, transportes e congêneres;
VI – pertinentes a área e serviços Aeroportuários;
VII – pertinentes a utilização o subsolo;
VIII – pertinentes a utilização do solo;
IX – pertinentes a utilização do espaço aéreo;
X – pertinentes a serviços diversos;
XI – expediente diversos.
Art. 228. A fixação dos preços públicos para os serviços prestados 
exclusivamente pelo Município, será lançado e cobrado de acordo com a Tabela I - Anexo III
desta Lei.
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§1º Para a cobrança da tarifa de transporte (taxa de embarque) fica a empresa de 
venda de passagem obrigado quanto Responsabilidade pela substituição tributária, ficando 
responsável pela efetiva arrecadação e repasse dos valores arrecadados para a Prefeitura 
Municipal.
§2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto os 
critérios de arrecadação, fiscalização e transferência de valores referente a tarifa que trata o 
parágrafo 1º deste artigo. 
CAPÍTULO II
OCUPAÇÃO E PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS
PÚBLICOS, INCLUSIVE DO ESPAÇO AÉREO E DO
SUBSOLO E DE OBRAS DE ARTE ESPECIAIS DE
DOMÍNIO MUNICIPAL
Art. 229. - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a fixar e a cobrar 
mensalmente, através da Secretaria Municipal de Finanças, a utilização e o Uso do Subsolo, do 
Solo e do Espaço Aéreo, das Áreas, das Vias e dos Logradouros Públicos, para colocação, 
montagem, instalação, passagem, implantação e implementação de dutos, cabos, manilhas e 
demais equipamentos, destinados à prestação de serviços de telecomunicações, de energia 
elétrica, de água, de gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet e de outros processos 
de transmissão, de transporte, e de infraestrutura.
Art. 230. O Preço Público para o Uso do Subsolo, do Solo e do Espaço Aéreo das 
Vias e dos Logradouros Públicos, para colocação, montagem, instalação, passagem, implantação, 
implementação e permanência de dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos, será devido 
mensalmente e lançado de acordo com a Tabela II - Anexo III desta Lei.
§ 1º O preço público previsto neste artigo será devido pelo proprietário do poste 
e o usuário do poste será responsável solidariamente pelo preço público.
§ 2º Postes são as estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material, que 
suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia, iluminação 
pública, difusão de imagens e sons, entre outras.
CAPÍTULO III
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 231. A Cobrança de Preço Público (Tarifa) pela Ocupação e Permanência em 
Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de 
arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e passagem de equipamentos 
urbanos destinados á prestação de serviços de infraestrutura de utilidades por entidades de 
direito público e privado, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso 
comum, tem como fato gera dor a concessão onerosa do bem público.
Art. 232. O fato gerador do Preço Público (Tarifa) considera-se ocorrido com a 
localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e 
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quaisquer outros objetos em áreas, em vias e em logradouros públicos, inclusive do espaço aéreo 
e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal.
Art. 233. Para efeito do disposto no art. 231 desta Lei, são consideradas áreas 
públicas do município: solos, subsolos, espaços aéreos das estradas, ruas, avenidas, praças, 
jardins, passeios públicos e logradouros similares.
§ 1º Os bens públicos, assim considerados o de Atividade Econômico urbano, os 
espaços utilizados pelas estações de rádio base de telefonia celular, os prédios públicos, as obras 
de arte, os logradouros, bem como a utilização de via aérea com ponto de apoio nos postes, ou na
parte inferior da via ou leito, com postos de visita ou não, quando utilizados, serão remuneradas.
§ 2º Estão incluídas entre as concessionárias de serviço público, das quais está o 
poder público autorizado a cobrar, as concessionárias de serviço público de energia elétrica e 
água, bem como as que exploram as atividades relativas a telecomunicações, incluindo qualquer 
tipo de cabeamento ou equipamento que se utilize da estrutura física, televisão a cabo, petróleo, 
gás e seus derivados, e ainda as que vinculam propaganda e publicidade através de painéis e 
pórticos ao ar livre.
Art. 234. A concessão, permissão ou autorização de uso serão os instrumentos 
utilizados pelo Município para facultar a utilização dos bens públicos, observando o disposto na 
legislação de postura.
CAPÍTULO IV
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 235. O sujeito passivo do Preço Público (Tarifa) referente a Ocupação e 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do 
subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal é a pessoa física ou jurídica, públicas 
ou privada, proprietária, cessionária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de 
móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias ou em logradouros 
públicos.
CAPÍTULO V
SOLIDARIEDADE
Art. 236. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do Preço Público 
(Tarifa), as pessoas físicas ou jurídicas, privadas ou públicas, que direta ou indiretamente estiver 
envolvida na localização, na instalação e na permanência de móvel, equipamento, utensílio, 
veículo ou quaisquer outro objeto em áreas, em vias e em logradouros públicos, do espaço aéreo 
e do subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal, para implantação, instalação e 
passagem de equipamentos urbanos destinados á prestação de serviços de infraestrutura de 
utilidades por entidades de direito público e privado.
CAPÍTULO VI
DA BASE DE CÁLCULO
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Art. 237. A base de cálculo do Preço Público (Tarifa) referente a Ocupação e 
Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, inclusive do espaço aéreo e do 
subsolo e de obras de arte especiais de domínio municipal será determinada em função da 
natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e 
ou quaisquer outros objetos, e será calculada de acordo com a Tabela II - Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. A partir da vigência desta Lei, qualquer obra de implantação 
ou extensão das já existentes dependerão da expressa autorização do Poder Executivo.
Art. 238. Enquadrando-se o sujeito passivo da obrigação do Preço Público 
(Tarifa), em mais de uma das especificações, será utilizada, para efeito de cálculo, aquela que 
conduzir ao maior valor.
Art. 239. Caso as concessionárias que utilizam os bens públicos municipais 
deixem de informar e assinar os instrumentos da espécie no prazo que lhe foi concedido, e após 
notificados, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os lançamentos devidos de seu crédito, 
calculado na forma estabelecida na Tabela II - Anexo III desta Lei.
CAPÍTULO VII
DO LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 240. O Preço Público será devido mensalmente, e será recolhido, através de 
Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada 
pela Prefeitura. 
Parágrafo único. As condições de pagamento e data de vencimento do Preço 
Público, será estabelecida pelo calendário fiscal.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 241. As entidades de direito público ou privado, que tenham equipamentos 
de sua propriedade já implantados, em caráter permanente, nos logradouros públicos e obras de 
arte especiais do Município, fornecerão à Secretaria Municipal de Finanças, em meio digital, 
cópia dos elementos cadastrais disponíveis, a fim de serem complementados os registros 
existentes e organizados em banco de dados, para posterior expedição do Termo de Permissão 
de Uso.
Art. 242. É obrigatória a utilização de tecnologia não destrutiva, na forma 
regulamentada pelo Poder Executivo, sendo responsabilidade da autorizada a restauração das
condições anteriores à execução, devendo os próprios municípios voltar ao estado em que se 
encontravam antes, consideradas as características do projeto executado.
Art. 243. As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de 
água, gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet, de linhas de transmissão, linhas 
férreas, e de outros processos de transmissão, de transporte, e de infraestrutura que tenham 
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dutos, cabos, manilhas e demais equipamentos já colocados, montados, instalados, passados, 
implantados e implementados no Subsolo, no Solo e no Espaço Aéreo, das Áreas, das Vias e dos 
Logradouros Públicos do Município Deverão:
I – no prazo de 06 (seis) meses para se adequarem às disposições desta Lei, 
sendo o Preço Público devido desde a data de sua publicação;
II – apresentar cadastro, mapas, memoriais, extensões e projeto técnico dos 
dutos, dos cabos, das manilhas, postes, torres de transmissão, linhas de transmissões, telefone 
público “orelhões”, linhas férreas, e dos demais equipamentos já existentes;
III – solicitar o Termo de Autorização de Uso, de acordo com modelo a ser 
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 244. As prestadoras de serviços de telecomunicações, de energia elétrica, de 
água, gás, de esgoto, de televisão por assinatura, de Internet, linhas de transmissão, linhas 
férreas e de outros processos de transmissão, de transporte, e de infraestrutura, que não 
cumprir com o disposto nos arts. 241 e 243, desta Lei, sofrerão as seguintes penalidades após a 
devida notificação:
I – multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e será lavrado outra notificação;
II – multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por não cumprimento do disposto 
no caput deste artigo, e não cumprido a segunda notificação, sendo lavrado outra notificação;
III – multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por não cumprimento do
disposto no caput deste artigo, e não cumprido a terceira notificação.
§ 1º Após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e III deste artigo, 
a Secretaria Municipal de Finanças, sem prejuízos de outras garantias, lançará o valor devido por 
estimativa.
§ 2º Constituído e Lançado o crédito e não pago, o contribuinte será inscrito em 
dívida ativa, protesto em cartório e posterior cobrança judicial.
TÍTULO VIII
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
CADASTRO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 245. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: 
I – o Cadastro de Imobiliário; 
II – o Cadastro de Atividade Econômico; 
III – o Cadastro Sanitário; 
IV – o Cadastro de Anúncio; 
V – o Cadastro de Horário Especial;
VI – o Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante;
VII – o Cadastro de Obra Particular; 
VIII – o Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos;
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IX – o Cadastro de Lincença Ambiental.
Seção II
Cadastro Imobiliário
Art. 246. O Cadastro Imobiliário compreende, desde que localizados na zona 
urbana, na zona urbanizável e na zona de expansão urbana: 
I – os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos 
não-edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de 
serviços públicos; 
g) de registros públicos, cartorários e notariais;
II – o solo com a sua superfície;
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se 
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem danos, inclusive 
engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de
sinais de celular.
Art. 247. O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título são obrigados:
I – a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro de Atividade 
Econômico;
II – a informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu 
bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, 
divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra 
ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 248. No Cadastro Imobiliário:
I – para fins de inscriçãol:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
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b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no 
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI –
Inscrição Cadastral Imobiliária anterior; 
2 – contrato de compra e de venda.
c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da 
expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores a qualquer do 
bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação; 
d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral Imobiliária.
e) no caso de loteamento ou remanejamento de área:
1 – do memorial descritivo;
2 – da planta impressa ou em meio digital;
3 – a lei autorizadora do loteamento;
4 – o cronograma de execução do loteamento;
f) – quando se tratar de condomínio, dos memoriais descritivos das unidades 
imobiliária. 
II – para fins de alteração:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 – a escritura; 
2 – o contrato de compra e venda; 
3 – o formal de partilha; 
4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no 
uso e no gozo do bem imóvel e apresentar: 
1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI – Inscrição 
Cadastral Imobiliária anterior; 
2 – contrato de compra e de venda.
c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a 
qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômico.
III – para fins de baixa:
a) considera-se documento hábil, registrado ou não:
1 – o contrato de compra e venda; 
2 – o formal de partilha; 
3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel.
b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex￾possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o Boletim de Inscrição, 
de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade 
Econômico.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de 
Atividade Econômico.
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§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária e a 
Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômico serão instituídos através de Portaria 
pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 249. Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário, considera-se situado o 
bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva. 
§ 1º No caso de bem imóvel, edificado ou não-edificado:
I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o 
logradouro:
a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;
b) de maneira específica:
1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à 
frente principal;
2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem 
imóvel maior valorização. 
II – interno, será considerado o logradouro:
a) de maneira geral, que lhe dá acesso;
b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que 
confira ao bem imóvel maior valorização. 
III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de 
passagem. 
Art. 250. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu 
possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:
I – para promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário, de até 
30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu 
domínio útil ou de sua posse a qualquer título;
II – para informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração ou baixa na 
situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, 
demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer
outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da 
data de sua alteração ou de sua baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da 
data de lavratura do TI – Termo de Intimação;
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato. 
Art. 251. O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário deverá promover, de
ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular 
de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:
I – após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de
propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu 
bem imóvel, no Cadastro Imobiliário;
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II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não 
informar, ao Cadastro Imobiliário, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação,
medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar 
o valor do seu bem imóvel; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas 
as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
Art. 252. Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os 
registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo 
Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, 
no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra 
e venda, registrados ou transferidos, mencionando:
I – o nome e o endereço do adquirente;
II – os dados relativos à situação do imóvel alienado;
III – o valor da transação.
Art. 253. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário, até o último dia útil do 
mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, 
alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 254. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na Ficha de Inscrição no 
Cadastro Imobiliário: 
I – os bens imóveis:
a) não-edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos dos 
não-edificados existentes; 
b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;
c) de repartições públicas; 
d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;
f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de 
serviços públicos.
g) de registros públicos, cartorários e notariais.
II – o solo com a sua superfície;
III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se 
não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem danos, inclusive 
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engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e torres de captação de 
sinais de celular.
Seção III
Cadastro de Atividade Econômico
Art. 255. O Cadastro de Atividade Economico compreende, desde que 
localizados, instalados ou em funcionamento: 
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais.
Art. 256. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Atividade Econômico;
II – a informar, ao Cadastro de Atividade Econômico, qualquer alteração ou baixa, 
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de 
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal. 
Art. 257. No Cadastro de Atividade Econômico, são aobrigados:
I – para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária 
e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a 
inscrição estadual;
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o 
registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas;
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d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, 
havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e 
o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas 
Jurídicas e a inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social 
e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
II – para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, 
a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômico e, havendo, a alteração contratual ou a 
alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração 
na inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Atividade Econômico e, havendo, a alteração do registro no órgão de 
classe;
c) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade 
Econômico e, havendo, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha 
de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico e, havendo, a alteração estatutária e a 
alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no 
Cadastro De Atividade Econômico e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico e, havendo, a alteração
estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na 
inscrição estadual; 
g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro De 
Atividade Econômico e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração 
do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
III – para fins de suspensão:
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a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços deverão apresentar pro escrito a solicitação de suspensão e paralisação de suas 
atividades, juntamente com o a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômico e, 
havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, o CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas, juntamente com a solicitação de suspensção e paralisação na receita estadual;
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além de
previsto na alinea “a”, os seguintes documentos dos últimos 5 (cinco) anos:
1 – documentação Fiscal não utilizada;
2 – blocos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços;
3 – livros de Registro de Prestação de Serviços;
4 – livros Diário, Razão e Caixa;
5 – comprovantes de Recolhimento do ISSQN (se houver);
6 – comprovantes de recolhimento da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento;
7 – notas e Recibos de Serviços Prestados por Terceiros (se houver);
8 – Demais documentos fiscais ou contábeis necessários para que se proceda o 
Levantamento;
9 – Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
IV – para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores são obrigados a
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico e, havendo, o distrato social ou a baixa 
estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, a baixa na 
inscrição estadual e o comprovante de quitação de todos os debitos com a Fazenda Pública 
Municipal; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além 
previsto na alinea “a”, os seguintes documentos dos ultimos 5 (cinco) anos:
1 – documentação Fiscal não utilizada;
2 – blocos de Notas Fiscais de Prestação de Serviços;
3 – livros de Registro de Prestação de Serviços;
4 – livros Diário, Razão e Caixa;
5 – comprovantes de Recolhimento do ISSQN (se houver);
6 – comprovantes de recolhimento da Taxa de Licença para Localização e 
Funcionamento;
7 – notas e Recibos de Serviços Prestados por Terceiros (se houver);
8 – Demais documentos fiscais ou contábeis necessários para que se proceda o 
Levantamento 
9 – Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.
c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão 
apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de 
Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro 
no órgão de classe;
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d) as repartições públicas deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de 
Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade 
Econômico e, havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público 
deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha 
de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico e, havendo, a baixa estatutária e o 
cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no 
Cadastro De Atividade Econômico e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas; 
g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico e, havendo, a baixa
estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na 
inscrição estadual; 
h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o Boletim de 
Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a Ficha de Inscrição no Cadastro De 
Atividade Econômico e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro De 
Atividade Econômico.
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a 
Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico serão instituídos através de Portaria 
pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 258. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:
I – para promover a sua inscrição no Cadastro De Atividade Econômico, de até 10 
(dez) dias antes da data de início de atividade;
II – para informar, ao Cadastro De Atividade Econômico, qualquer alteração ou 
baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade 
de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, 
contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da 
data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 259. O órgão responsável pelo Cadastro De Atividade Econômico deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:
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I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no 
Cadastro De Atividade Econômico;
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, 
de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro De Atividade Econômico, a sua 
alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de 
responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal. 
Parágrafo único. O órgão responsável pelo Cadastro De Atividade Econômico
poderá promover, de ofício, a paralização, quando as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado não exibirem 
os documentos necessários solicitados e não localizado o contribuinte.
Art. 260. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, 
os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão 
responsável pelo Cadastro De Atividade Econômico, até o último dia útil do mês subseqüente, a 
relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, 
mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 261. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro De Atividade Econômico, até o último 
dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de 
todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou 
baixa de serviço, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 262. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na Ficha de Inscrição no 
Cadastro De Atividade Econômico:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo; 
III – as repartições públicas; 
IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
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VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de 
serviços públicos; 
VII – os registros públicos, cartorários e notariais.
Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas 
segundo os CAESs – Códigos de Atividades Econômicas e Sociais. 
Seção IV
Cadastro Sanitário
Art. 263. O Cadastro Sanitário compreende, desde que, localizados, instalados ou 
em funcionamento, estejam relacionados com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II – os profissionais autônomos com estabelecimento fixo.
Art. 264. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, 
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene 
pública, são obrigadas:
I – a promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário;
II – a informar, ao Cadastro Sanitário qualquer alteração ou baixa, como de nome 
ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal. 
Art. 265. No Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionados com fabricação,
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene 
pública:
I – para fins de inscrição:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário 
e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a 
inscrição estadual; 
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b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e, havendo, o registro no órgão 
de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade; 
II – para fins de alteração:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços deverão apresentar o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, 
a Ficha de Inscrição no Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração 
estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na 
inscrição estadual; 
b) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no 
Cadastro Sanitário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe.
III – para fins de baixa:
a) os estabelecimentos comerciais, industriais e produtores apresentar o Boletim 
de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no Cadastro 
Sanitário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual; 
b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no 
Cadastro Sanitário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC –
Documentação Fiscal não utilizada;
c) os profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, deverão apresentar o 
Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário, a Ficha de Inscrição no 
Cadastro Sanitário e, havendo, o cancelamento do registro no órgão de classe.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral Sanitário serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Sanitário.
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Sanitário e a Ficha 
de Inscrição no Cadastro Sanitário serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 266. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, 
manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene 
pública, terão os seguintes prazos:
I – para promover a sua inscrição no Cadastro Sanitário, de até 10 (dez) dias 
antes da data de início de atividade;
II – para informar, ao Cadastro Sanitário, qualquer alteração ou baixa, como de 
nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de 
fusão, de incorporação, de cisão e de extinção, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração 
de baixa, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção; 
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III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da 
data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal, imediato. 
Art. 267. O órgão responsável pelo Cadastro Sanitário deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e 
as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com 
fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, 
transporte, distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à 
higiene pública:
I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no 
Cadastro Sanitário;
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção, não informarem, ao Cadastro Sanitário, a sua alteração, 
como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de 
sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal. 
Art. 268. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, 
os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão 
responsável pelo Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas 
as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, 
, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, acondicionamento, 
conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou consumo de 
alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública, que solicitaram inscrição, 
alteração ou baixa de registro, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 269. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias 
de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam 
obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Sanitário, até o último dia útil do mês 
subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, 
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
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distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene 
pública, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data e o objeto da solicitação. 
Art. 270. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral Sanitária, contida na Ficha de Inscrição no 
Cadastro Sanitário, desde que estejam relacionadas com fabricação, produção, manipulação, 
acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, distribuição, venda ou 
consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene pública:
I – os estabelecimentos comerciais, industriais, produtores e prestadores de 
serviços; 
II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo.
Seção V
Cadastro de Anúncio
Art. 271. O Cadastro de Anúncio compreende, os veículos de divulgação, de 
propaganda e de publicidade de anúncio, instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, 
utilizados ou explorados: 
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
II – em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público. 
Parágrafo único. Veículo de divulgação, de propaganda e publicidade de anúncio 
é o instrumento portador de mensagem de comunicação visual presente na paisagem rural e 
urbana do território do Município. 
Art. 272. De acordo com a natureza e a modalidade de mensagem de 
comunicação visual presente na paisagem rural e urbana do território do Município, o anúncio 
pode ser classificado em: 
I – quanto ao movimento:
a) animado; 
b) inanimado. 
II – quanto à iluminação:
a) luminoso;
b) não-luminoso.
§ 1º Considera-se animado o anúncio cuja mensagem é transmitida através da 
movimentação e da mudança contínuas de desenhos, de cores e de dizeres, acionadas por 
mecanismos de animação própria. 
§ 2º Considera-se inanimado o anúncio cuja mensagem é transmitida sem o 
concurso de mecanismo de dinamização própria. 
§ 3º Considera-se luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida através da 
emissão de luz oriunda de dispositivo com luminosidade própria. 
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§ 4º Considera-se não-luminoso o anúncio cuja mensagem é obtida sem o 
concurso de dispositivo de iluminação própria. 
Art. 273. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de 
publicidade de anúncio, são obrigadas:
I – a promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio;
II – a informar, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no 
veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, 
modalidade, iluminação, localização e retirada;
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados,
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio, para verificação fiscal. 
Art. 274. No Cadastro de Anúncio, os titulares de veículos de divulgação, de 
propaganda ou de publicidade de anúncio deverão apresentar:
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Anúncio e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade Econômico, 
fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro De Atividade Econômico;
II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa
Cadastral de Anúncio e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio;
III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
de Anúncio e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral de Anúncio serão os campos, os dados e as informações do Cadastro de 
Anúncio.
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Anúncio e a
Ficha de Inscrição no Cadastro de Anúncio serão instituídos através de Portaria pelo responsável 
pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 275. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de propaganda ou de 
publicidade de anúncio, terão os seguintes prazos:
I – para promover a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio, de até 10 (dez) dias antes da data de início de 
sua instalação, afixação, colocação, exposição, distribuição, utilização ou exploração;
II – para informar, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida 
no veículo de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, 
modalidade, iluminação, localização ou retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de 
alteração e de baixa; 
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III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da 
data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, 
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio, para verificação fiscal, imediato. 
Art. 276. O órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio deverá promover, de 
ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de 
divulgação, de propaganda ou de publicidade de anúncio:
I – após a data de início de sua instalação, afixação, colocação, exposição, 
distribuição, utilização ou exploração, não promoverem a inscrição do seu veículo de divulgação, 
de propaganda e de publicidade de anúncio no Cadastro de Anúncio;
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não
informarem, ao Cadastro de Anúncio, qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de 
divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, 
iluminação, localização é retirada; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, 
colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de 
propaganda e de publicidade de anúncio, para verificação fiscal. 
Art. 277. As pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de 
direito privado, que exerçam atividades de propaganda e de publicidade – inclusive promoção 
de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, 
textos e demais materiais publicitários – e de veiculação e de divulgação de textos, de desenhos 
e de outros materiais de publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais, em periódicos, em 
rádio e em televisão, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro de Anúncio, 
até o último dia útil do mês subseqüente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem 
estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que 
solicitaram os seus serviços, mencionando:
I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;
II – a data, o objeto e a característica da solicitação. 
Art. 278. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Anúncio, contida na Ficha de Inscrição no 
Cadastro de Anúncio, os veículos de divulgação, de propaganda e de publicidade de anúncio, 
instalados, afixados, colocados, expostos, distribuídos, utilizados ou explorados: 
I – em áreas, em vias e em logradouros públicos; 
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II – em quaisquer outros locais:
a) visíveis de áreas, de vias e de logradouros públicos;
b) de acesso ao público. 
§ 1º A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao registro e ao 
controle no Cadastro de Anúncio:
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no veículo de divulgação; 
II – poderá ser reproduzida no anúncio através de pintura, de adesivo ou de 
autocolante, ou, no caso de anúncios novos poderá ser incorporado ao anúncio como parte 
integrante de seu material e de sua confecção, devendo, em qualquer hipótese, apresentar
condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e à durabilidade;
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que 
integram o seu conteúdo; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade no nível do pedestre, 
mesmo à distância. 
§ 2º Os anúncios instalados em coberturas de edificações ou em locais fora do 
alcance visual do pedestre, deverão, também, ter a numeração padrão, seqüencial e própria, 
permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que estiverem colocados e 
mantido em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros 
instrumentos de comunicação visual, eventualmente afixados no local. 
Seção VI
Cadastro de Horário Especial
Art. 279. O Cadastro de Horário Especial compreende os estabelecimentos 
comerciais, desde que em funcionamento em horário especial.
Art. 280. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em 
horário especial, são obrigados:
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial;
II – a informar, ao Cadastro de Horário Especial, qualquer alteração ou baixa no 
funcionamento em horário especial; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em 
horário especial, para diligência fiscal. 
Art. 281. no Cadastro de Horário Especial, os estabelecimentos comerciais 
deverão apresentar:
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral em Horário Especial e, havendo, a Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade 
Econômico, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômico;
II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral em Horário Especial e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial;
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III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
em Horário Especial e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral em Horário Especial serão os campos, os dados e as informações do 
Cadastro de Horário Especial.
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral em Horário 
Especial e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Horário Especial serão instituídos através de 
Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 282. Os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em 
horário especial, terão os seguintes prazos:
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial, de até 5 
(cinco) dias antes da data de início de funcionamento em horário especial;
II – para informar, ao Cadastro de Horário Especial, qualquer alteração ou baixa 
no funcionamento em horário especial, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de 
baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da 
data de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em 
horário especial, para diligência fiscal, imediato. 
Art. 283. O órgão responsável pelo Cadastro de Horário Especial deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os estabelecimentos comerciais:
I – após a data de início de funcionamento em horário especial, não promoverem 
a sua inscrição no Cadastro de Horário Especial;
II – após a data de alteração ou de baixa no funcionamento em horário especial, 
não informarem, ao Cadastro de Horário Especial, a sua alteração ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
comerciais em horário especial, para diligência fiscal. 
Art. 284. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral em Horário Especial, contida na Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Horário Especial, os estabelecimentos comerciais em funcionamento 
em horário especial.
Seção VII
Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante
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Art. 285. O Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante compreende os 
ambulantes, os eventuais e os feirantes, desde que localizados, instalados ou em funcionamento. 
Art. 286. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes, são obrigados:
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante;
II – a informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, qualquer 
alteração ou baixa no sua localização, instalação e funcionamento; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, 
eventuais e feirantes, para diligência fiscal. 
Art. 287. No Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os ambulantes, 
os eventuais e os feirantes deverão apresentar:
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante e, havendo, o registro no órgão de classe, o 
CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade;
II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a Ficha de Inscrição no Cadastro de 
Ambulante, de Eventual e de Feirante, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;
III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de 
Eventual e de Feirante, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral de Ambulante, de Eventual e de Feirante serão os campos, os dados e as
informações do Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante.
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ambulante, de 
Eventual e de Feirante e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante serão instituídos através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças
Pública Municipal.
Art. 288. Os ambulantes, os eventuais e os feirantes terão os seguintes prazos:
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante, de até 5 (cinco) dias antes da data de início da atividade ambulante, eventual e 
feirante;
II – para informar, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, 
qualquer alteração ou baixa na sua localização, instalação e funcionamento, de até 5 (cinco) dias 
antes da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data 
de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
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IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, 
eventuais e feirantes, para diligência fiscal, imediato.
Art. 289. O órgão responsável pelo Cadastro de Ambulante, de Eventual e de 
Feirante deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando os ambulantes, 
os eventuais e os feirantes:
I – após a data de início da atividade ambulante, eventual e feirante, não 
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante;
II – após a data de alteração ou de baixa na sua localização, instalação e 
funcionamento, não informarem, ao Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, a sua 
alteração ou a sua baixa; 
III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades 
ambulantes, eventuais e feirantes, para diligência fiscal. 
Art. 290. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Ambulantes, de Eventual e de Feirante, 
contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Ambulante, de Eventual e de Feirante, os 
ambulantes, os eventuais e os feirantes.
Seção VIII
Cadastro de Obra Particular
Art. 291. O Cadastro de Obra Particular compreende as obras particulares, desde 
que em construção, em reforma ou em execução.
Art. 292. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que 
em construção, em reforma ou em execução, são obrigadas:
I – a promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular;
II – a informar, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou baixa na 
construção, na reforma ou na execução de obras particulares; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas 
obras particulares, para vistoria fiscal. 
Art. 293. No Cadastro de Obra Particular, as pessoas físicas ou jurídicas titulares 
de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução, deverão 
apresentar:
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I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Obra Particular e, havendo:
a) para as pessoas físicas, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade 
Econômico, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômico, o registro 
no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade;
b) para as pessoas jurídicas, a Ficha de Inscrição no Cadastro de Atividade 
Econômico, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro de Atividade Econômico, o contrato 
ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;
II – para fins de alteração, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas
jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha 
de Inscrição no Cadastro de Obra Particular;
III – para fins de baixa, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas 
jurídicas, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular e a Ficha 
de Inscrição no Cadastro de Obra Particular.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral de Obra Particular serão os campos, os dados e as informações do Cadastro 
de Obra Particular.
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Obra Particular 
e a FIC-CADOB – Ficha de Inscrição no Cadastro de Obra Particular serão instituídos através de 
Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 294. As pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que 
em construção, em reforma ou em execução, terão os seguintes prazos:
I – para promover a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular, de até 5 (cinco) 
dias antes da data de início da obra;
II – para informar, ao Cadastro de Obra Particular, qualquer alteração ou baixa na 
sua construção, reforma ou execução, de até 5 (cinco) dias antes da data de alteração ou de 
baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 5 (cinco) dias, contados da data 
de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas 
obras particulares, para vistoria fiscal, imediato. 
Art. 295. O órgão responsável pelo Cadastro de Obra Particular deverá 
promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas ou jurídicas 
titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma ou em execução:
I – após a data de início da construção, da reforma ou da execução da obra, não 
promoverem a sua inscrição no Cadastro de Obra Particular;
II – após a data de alteração ou de baixa da construção, da reforma ou da 
execução da obra, não informarem, ao Cadastro de Obra Particular, a sua alteração ou a sua
baixa; 
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III – após 5 (cinco) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas 
ou executadas obras particulares, para vistoria fiscal. 
Art. 296. No ato da inscrição, será identificada com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Obra Particular, contida na Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Obra Particular, a construção, a reforma ou a execução de obra
particular.
Seção IX
Cadastro de Ocupação e de Permanência
no Solo de Logradouros Públicos
Art. 297. O Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos compreende os móveis, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer outros 
objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, 
de vias e de logradouros públicos.
Art. 298. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou 
de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou 
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, são obrigadas:
I – a promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de 
qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos;
II – a informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no 
utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, 
permanência e retirada; 
III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – a franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros 
objetos, para verificação fiscal. 
Art. 299. No Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos, os titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos, 
desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias 
e de logradouros públicos, deverão apresentar:
I – para fins de inscrição, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo, a Ficha de 
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Inscrição no Cadastro de Atividade Econômico, fornecida pelo órgão responsável pelo Cadastro 
de Atividade Econômico;
II – para fins de alteração, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa 
Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha 
de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
III – para fins de baixa, o Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral 
de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos e, havendo e a Ficha de 
Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos.
§ 1º Os campos, os dados e as informações do Boletim de Inscrição, de Alteração 
e de Baixa Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão os 
campos, os dados e as informações do Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos.
§ 2º O Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral de Ocupação e de 
Permanência no Solo de Logradouros Públicos e a Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e 
de Permanência no Solo de Logradouros Públicos serão instituídos através de Portaria pelo 
responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 300. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas 
jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou 
de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou 
permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, terão os seguintes prazos:
I – para promover a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de 
qualquer outro objeto, no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos, de até 10 (dez) dias antes da data de início de sua localização, instalação, ocupação ou 
permanência;
II – para informar, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no 
utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, 
permanência e retirada, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa; 
III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal, de até 10 (dez) dias, contados da data 
de lavratura do TI – Termo de Intimação; 
IV – para franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros 
objetos, para verificação fiscal, imediato.
Art. 301. O órgão responsável pelo Cadastro de Ocupação e de Permanência no 
Solo de Logradouros Públicos deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, 
quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e as pessoas jurídicas, de direito 
público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros 
objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de áreas, 
de vias e de logradouros públicos:
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I – após a data de início de sua localização, instalação, ocupação ou permanência, 
não promoverem a inscrição do seu do equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto
no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos;
II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração ou de baixa, não
informarem, ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros Públicos, 
qualquer alteração ou baixa ocorrida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer 
outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, ocupação, permanência e retirada; 
III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de 
Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
IV – não franquearem, de imediato, à Autoridade Fiscal, devidamente 
apresentada e credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a 
quaisquer outros objetos, para verificação fiscal. 
Art. 302. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, 
seqüencial e própria, chamada Inscrição Cadastral de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos, contida na Ficha de Inscrição no Cadastro de Ocupação e de Permanência 
no Solo de Logradouros Públicos, os equipamentos, os veículos, os utensílios ou quaisquer 
outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam ocupando ou permaneçam no solo de 
áreas, de vias e de logradouros públicos.
Parágrafo único. A numeração padrão, seqüencial e própria, correspondente ao 
registro e ao controle no Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de Logradouros 
Públicos:
I – deverá, obrigatoriamente, ser afixado no equipamento, no veículo, no 
utensílio ou em qualquer outro objeto; 
II – poderá ser reproduzida no equipamento, no veículo, no utensílio ou em 
qualquer outro objeto através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de 
equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, poderá ser 
incorporado ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo 
parte integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio 
equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à 
durabilidade;
III – deverá estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por 
ventura, revestirem a sua superfície; 
IV – deverá oferecer condições perfeitas de legibilidade. 
Seção X
Atualização do Cadastral Fiscal
Art. 303. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:
I – a nomeação da Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos 
Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;
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II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela Comissão Fisco￾Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do 
Programa Permanente de Atualização Cadastral;
III – a implantação, o controle e a avaliação, pela Comissão Fisco-Fazendária de 
Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do Programa 
Permanente de Atualização Cadastral;
Art. 304. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de 
março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração de Finanças Pública 
Municipal.
Art. 305. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do 
mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.
§ 1º A descrição dever ser:
I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;
II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e 
específica, evitando a explicação globalizada e genérica.
§ 2º A descrição dever conter:
I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;
II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de 
estrangulamento.
Art. 306. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da 
desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de 
setembro de cada ano, o Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Parágrafo único. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do 
Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares 
fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.
Art. 307. A Comissão Fisco-Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos 
Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o Programa 
Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do 
mês de dezembro de cada ano, o Programa Permanente de Atualização Cadastral.
Parágrafo único. A implantação, o controle e a avaliação do Programa 
Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na 
análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e 
materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de 
levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando 
técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos. 
CAPÍTULO II
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DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 308. A Documentação Fiscal da Prefeitura compreendem: 
I – os Documentos Fiscais;
II – os Documentos Gerenciais;
II – os Livros Fiscais;
IV – as Notas Fiscais;
V – as Declarações Fiscais.
Art. 309. As Notas Fiscais da Prefeitura compreendem: 
I – a Nota Fiscal de Serviço – Série A;
II – a Nota Fiscal de Serviço – Série B;
III – a Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso; 
IV – a Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom; 
V – a Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa. 
Art. 310. As Declarações Fiscais da Prefeitura compreendem:
I – a Declaração Mensal de Serviço Prestado - DMSP;
II – a Declaração Mensal de Serviço Tomado – DMST.
Seção II
Livro de Registro de Prestação de Serviço
Art. 311. O Livro de Registro de Prestação de Serviço:
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica.
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) instituições financeiras.
IV – será impresso em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem crescente; 
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V – destina-se a registrar:
a) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, diariamente,
com os números dos respectivos DOFs – Documentos Fiscais ou Documentos Gerenciais;
b) os totais de preços dos serviços prestados, tomados e retidos, mensalmente, 
com os valores das respectivas Receitas Tributáveis;
c) os valores dos impostos devidos pelos serviços prestados, tomados e retidos, 
acompanhados pelas respectivas alíquotas aplicáveis;
d) as datas de pagamento do imposto, com o nome do respectivo banco; 
e) as observações e as anotações diversas.
VI – deverá ser:
a) mantido no estabelecimento;
b) escriturado no momento do serviço prestado, tomado ou retido;
c) exibido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI –
Termo de Intimação, quando solicitado pela AF – Autoridade Fiscal.
VII – terá o seu modelo instituído através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal.
Art. 312. Os Livros Fiscais deverão ser autenticados pela Repartição Fiscal 
competente, antes de sua utilização e será feita da seguinte forma:
I – mediante sua apresentação, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
a) da Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico; 
b) do Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a
sua disposição.
II – na primeira página, identificada por uma numeração seqüencial composta de 
7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 (dois) últimos representando o ano, chamada Autenticação 
de Livro Fiscal. 
Parágrafo único. O Livro Fiscal será considerado, devidamente, encerrado, 
quando todas as suas páginas tiverem sido, completamente, utilizadas e o contribuinte, ou o seu 
representante legal, lavrar e assinar, corretamente, o termo de encerramento. 
Subseção III
Escrituração de Livro Fiscal
 
Art. 313. O Livro Fiscal deve ser escriturado:
I – inicialmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e 
assinando, na primeira página, o termo de abertura;
II – a tinta;
III – com clareza e com exatidão;
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras;
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V – sem páginas, sem linhas e sem espaços em branco; 
VI – em rigorosa ordem cronológica, registrando os objetos de sua destinação;
VII – finalmente, com o contribuinte, ou o seu representante legal, lavrando e 
assinando, na última página, o termo de encerramento.
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões e de 
rasuras, as retificações serão esclarecidas na coluna "Observações e Anotações Diversas". 
Subseção IV
Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal
Art. 314. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Escrituração 
de Livro Fiscal. 
Art. 315. O Regime Especial de Escrituração de Livro Fiscal compreende a 
escrituração de LIF – Livro Fiscal por processo:
I – mecanizado;
II – de computação eletrônica de dados;
III – simultâneo de ICMS e de ISSQN; 
IV – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
V – solicitado pelo interessado;
VI – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
Art. 316. O pedido de concessão de Regime Especial de Escrituração de Livro 
Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico; 
II – do LIF – Livro Fiscal anterior, devidamente, encerrado; 
III – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a 
sua disposição.
IV – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, 
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização;
V – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às 
exigências da legislação respectiva; 
b) modelo do Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 317. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, 
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suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Escrituração de Livro 
Fiscal. 
Subseção V
Extravio e Inutilização de Livro Fiscal
Art. 318. O extravio ou a inutilização de Livros Fiscais devem ser comunicados, 
por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da 
data da ocorrência. 
§ 1ºA comunicação deverá:
I – mencionar as circunstâncias de fato;
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar os Livros Fiscais que foram extraviados ou inutilizados;
IV – informar a existência de débito fiscal;
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada 
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de 
arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal;
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do 
Município.
§ 2º A autenticação de novos Livros Fiscais fica condicionada ao cumprimento 
das exigências estabelecidas. 
§ 3º O extravio, perda, ou roubo dos documentos Fiscais não exclui a 
obrigatoriedade do sujeito passivo ao recolhimento do Imposto devido, quando o mesmo será 
arbitrado.
Subseção VI
Disposições Finais
Art. 319. Os Livros Fiscais:
I – deverão ser conservados, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da escrituração do último lançamento; 
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da 
AF – Autoridade Fiscal;
III – apenas poderão ser retirados, do próprio estabelecimento do prestador de 
serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser 
escriturados, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos 
estabelecimentos.
Art. 320. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal 
da isenção fiscal não dispensam a autenticação, o uso, a escrituração, a exibição e a conservação 
de Livros Fiscais.
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Art. 321. Fica instituído no Município o Livro Fiscal Eletrônico, podendo ser 
escriturado através de Sistema Informatizado próprio ou terceirizado pela Administração 
Pública Municipal.
Parágrafo único. O Livro Fiscal Eletrônico será regulamentado por Decreto do 
Executivo quando implantado, e substituirá todos os Livros Fiscais existentes. 
Seção III
Notas Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 322. As Notas Fiscais:
I – são de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica.
II – são de uso facultativo para os contribuintes que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
III – são de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por 
objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:
a) repartições públicas;
b) autarquias;
c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
d) empresas públicas;
e) sociedades de economia mista;
f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;
g) registros públicos, cartorários e notariais;
h) cooperativas médicas;
i) cooperativas de serviços de créditos;
j) instituições financeiras;
k) operadoras de Cartões de Créditos/Débitos.
IV – caso o Município não possua sistema operacional (software) de emissão de 
nota fiscas de prestação de serviço, esta será regida pelos dispostos senguintes;
VI – serão impressas em folhas numeradas, tipograficamente, em ordem 
crescente, de 000001 a 999999, enfaixadas em blocos uniformes de cinqüenta jogos; 
V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, 
acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;
VI – conterão:
a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço”, seguida da espécie; 
b) o número de ordem, o número de vias e a destinação de cada via;
c) a natureza dos serviços;
d) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral de Atividade Econômica e o CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço; 
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e) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral de Atividade Econômica e o CNPJ –
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço; 
f) a discriminação das unidades e das quantidades;
g) a discriminação dos serviços prestados;
h) os valores unitários e os respectivos valores totais;
i) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro Nacional de 
Pessoas Jurídicas do responsável pela impressão da Nota Fiscal; 
j) a data e a quantidade de impressão;
k) o número de ordem da primeira e da ultima nota impressa;
l) o número e a data da AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
m) a data da emissão.
VII – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do TI – Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
VIII – terão os seus modelos instituídos através de Portaria pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal.
Subseção II
Autorização para Impressão de Nota Fiscal
Art. 323. As Notas Fiscais deverão ser autorizadas pela Repartição Fiscal 
competente, antes de sua impressão, confecção e utilização.
Art. 324. Somente após prévia autorização da Repartição Fiscal competente, é 
que:
I – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão solicitar a impressão e a 
confecção de Notas Fiscais, para os estabelecimentos gráficos;
II – os estabelecimentos gráficos poderão imprimir e confeccionar Notas Fiscais, 
para os estabelecimentos prestadores de serviço;
III – os estabelecimentos prestadores de serviço poderão utilizar Notas Fiscais, 
para os estabelecimentos tomadores de serviço.
Art. 325. A Autorização para Impressão de Nota Fiscal será concedida por 
solicitação do contribuinte, através do preenchimento e da entrega, na Repartição Fiscal 
competente, da Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
Art. 326. A Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
I – conterá as seguintes indicações:
a) a denominação Solicitação de Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
b) o nome e o número da Inscrição Cadastral do estabelecimento prestador de 
serviço que utilizará a Nota Fiscal; 
c) o nome e o número da Inscrição Cadastral do estabelecimento gráfico que 
imprimirá e confeccionará a Nota Fiscal;
d) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da Nota Fiscal 
solicitada; 
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e) a data da solicitação;
f) a assinatura do responsável, ou do seu representante legal, pelo 
estabelecimento prestador de serviço.
II – deverá estar acompanhada: 
a) da Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico; 
b) da cópia da última Notal Fiscal emitida; 
c) dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
1 – do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
2 – do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
3 – das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a 
sua disposição.
III – será preenchida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que está 
solicitando a Nota Fiscal;
IV – será exibida no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do 
TI – Termo de Intimação, quando solicitada pela Autoridade Fiscal;
V – terá o seu modelo instituído pelo responsável da Administração de Finanças
Pública Municipal.
Art. 327. A Autorização para Impressão de Nota Fiscal:
I – será concedida mediante a observância dos seguintes critérios:
a) para solicitação inicial, será autorizada a impressão de, no máximo, 04
(quatro) talonários;
b) para as demais solicitações, será autorizada a impressão de no máximo 08
(oito) talonários;
c) para casos especiais, e comprovadamente necessários, poderá a critério da 
Repartição Fiscal autorizada a impressão de mais de 08 (oito) talonários.
II – conterá as seguintes indicações: 
a) a denominação Autorização para Impressão de Nota Fiscal; 
b) a data da solicitação;
c) a data e o número da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, este último 
identificado por uma numeração seqüencial composta de 7 (sete) dígitos – xxxxx-xx – com os 2 
(dois) últimos representando o ano; 
d) o nome, o endereço, o número da Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador de serviço que utilizará a Nota
Fiscal solicitada; 
e) o nome, o endereço, o número da Inscrição Cadastral e o CNPJ – Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas do estabelecimento prestador que imprimirá e confeccionará a
Nota Fiscal solicitada;
f) o tipo, a série, a numeração inicial e a numeração final da Nota Fiscal 
autorizada; 
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g) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela
Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
h) a data da entrega da Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
i) o nome, a matrícula e a assinatura do funcionário responsável pela entrega da 
AI-NF – Autorização para Impressão de Nota Fiscal;
j) o nome, o número da CI – Carteira de identidade e a assinatura da pessoa 
responsável pelo seu recebimento da Autorização para Impressão de Nota Fiscal.
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para a Repartição Fiscal competente;
b) a segunda via para o estabelecimento prestador de serviço que utilizará a NFT 
– Nota Fiscal;
c) a terceira via para o estabelecimento gráfico que imprimirá e confeccionará a 
NFT – Nota Fiscal.
IV – poderá ser suspensa, modificada ou cancelada, pelo responsável pela 
Administração de Finanças Pública Municipal, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a 
requerimento do interessado.
Art. 328. Os Estabelecimentos gráficos deverão manter cadastro atualizado junto 
a Repartição Fazendária para fins de autorização para impressão de Notas Fiscais. 
Subseção III
Emissão de Nota Fiscal
Art. 329. A Nota Fiscal deve ser emitida:
I – sempre que o prestador de serviço: 
a) prestar serviço;
b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado.
II – na ordem numérica crescente, não se admitindo o uso bloco novo sem que 
se tenha esgotado o bloco de numeração imediatamente anterior; 
III – por decalque ou por carbono;
IV – de forma manuscrita; 
V – a tinta;
VI – com clareza e com exatidão;
VII – sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Parágrafo único. Quando ocorrer a existência de emendas, de borrões, de 
rasuras e de incorreções, a Nota Fiscal será:
I – cancelada:
a) sendo conservada no bloco, com todas as suas vias;
b) contendo a exposição de motivo que determinou o cancelamento;
II – substituída e retificada por uma outra Nota Fiscal. 
Subseção IV
Nota Fiscal de Serviço – Série A
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Art. 330. A Nota Fiscal de Serviços – Série A :
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
1 – repartições públicas;
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos;
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas;
9 – instituições financeiras.
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para 
exibição à AF – Autoridade Fiscal.
Subseção V
Nota Fiscal de Serviço – Série B
Art. 331. A Nota Fiscal de Serviços – Série B:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa 
jurídica, operando, simultaneamente, com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
ISSQN e o Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços;
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para 
exibição à Autoridade Fiscal.
Subseção VI
Nota Fiscal de Serviço – Série Fatura
Art. 332. A Nota Fiscal de Serviços – Série Fatura:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:
a) sociedade de profissional liberal;
b) pessoa jurídica, desde que diferentes de:
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1 – repartições públicas;
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos;
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas;
9 – instituições financeiras.
II – não será inferior a 115 mm x 170 mm;
III – será emitida em 3 (três) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via para o prestador de serviço;
c) a terceira via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para 
exibição à Autoridade Fiscal.
IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como fatura. 
Subseção VII
Nota Fiscal de Serviço – Série Ingresso
Art. 333. A Nota Fiscal de Serviços – Série Ingresso:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A – NFA,
para os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa 
jurídica, enquadrados nos subitens 12.01 a 12.17 da LS – Lista de Serviços e que prestam 
serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
II – não será inferior a 80 mm x 50 mm;
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada, pelo prestador de serviço, para
exibição à Autoridade Fiscal.
IV – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como ingresso.
Subseção VIII
Nota Fiscal de Serviço – Série Cupom
Art. 334. A Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom:
I – é de uso facultativo, em substituição à Nota Fiscal de Serviços – Série A, para
os contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica, 
desde que diferentes de:
1 – repartições públicas;
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 – empresas públicas;
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5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos;
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas;
9 – instituições financeiras.
II – não será inferior a 50 mm x 80 mm;
III – será emitida em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
a) a primeira via para o tomador de serviço;
b) a segunda via, impressa em fita-detalhe com totalizador diário, será 
conservada, em bobina fixa, pelo prestador de serviço, para exibição à AF – Autoridade Fiscal.
IV – entregue ao tomador de serviço, no ato do recebimento pelos serviços 
prestados, conterá as seguintes indicações impressas mecanicamente:
a) o nome, o endereço, a Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro 
Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;
b) o dia, o mês e o ano da emissão;
c) o número sequencial de cada operação, em rigorosa ordem cronológica;
d) o valor total da operação;
e) o número de ordem da Máquina Registradora.
V – feita a inclusão dos elementos necessários, poderá servir como cupom.
§ 1º O prestador de serviço deverá possuir Nota Fiscal de Serviço – Série D – NFD, 
para uso eventual, no caso de a Máquina Registradora apresentar qualquer defeito.
§ 2º A Máquina Registradora não pode ter teclas ou dispositivos que impeçam a 
emissão da Nota Fiscal de Serviços – Série Cupom – NFC ou que impossibilitem a operação de 
somar, devendo todas as operações ser acumuladas no totalizador-geral.
§ 3º O contribuinte que mantiver em funcionamento MAQ-REG – Máquina 
Registradora, em desacordo com as disposições estabelecidas, terá a base de cálculo do Imposto 
Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN arbitrada durante o período de funcionamento 
irregular.
Subseção IX
Nota Fiscal de Serviço – Série Avulsa
Art. 335. A Nota Fiscal de Serviços – Série Avulsa:
I – é de uso facultativo, para os contribuintes:
a) inscritos no Cadastro De Atividade Econômico e que tenham por objeto a 
prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;
b) não inscritos no Cadastro De Atividade Econômico.
II – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
III – será emitida, pela AF – Autoridade Fiscal, em 2 (duas) vias, com as seguintes 
destinações: 
a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;
b) a segunda via, presa ao bloco, será conservada na Repartição Fiscal 
competente.
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IV – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o 
pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido pela prestação de 
serviço.
Subseção X
Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal
Art. 336. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de 
Nota Fiscal. 
Art. 337. O Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de 
Nota Fiscal por processo:
I – mecanizado;
II – de formulário contínuo;
III – de computação eletrônica de dados;
IV – simultâneo de ICMS e de ISSQN;
V – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro Município; 
VI – solicitado pelo interessado;
VII – indicado pela Autoridade Fiscal. 
Art. 338. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal 
será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico; 
II – dos comprovantes de pagamentos, dos últimos 5 (cinco) anos:
a) do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
c) das Taxas em razão do excercício do poder de polícia e pela utilização efetiva 
ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a 
sua disposição.
III – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, 
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização;
IV – no caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISSQN: 
a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às 
exigências da legislação respectiva; 
b) modelo do LIF – Livro Fiscal adaptado e autorizado pelo Fisco Estadual; 
c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido. 
Art. 339. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, 
suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal. 
Subseção XI
Extravio e Inutilização de Nota Fiscal
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Art. 340. O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais devem ser comunicados, 
por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) dias, contados da 
data da ocorrência. 
Art. 341. A comunicação que trata o artigo anterior deverá:
I – mencionar as circunstâncias de fato;
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar as NTFs – Notas Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
IV – informar a existência de débito fiscal;
V – dizer da possibilidade de reconstituição da escrita, que deverá ser efetuada 
no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena de 
arbitramento por parte da AF – Autoridade Fiscal;
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do 
Município.
§ 2º A autorização de novas Notas Fiscais fica condicionada ao cumprimento das 
exigências estabelecidas. 
§ 3º O extravio ou a inutilização de Notas Fiscais, não exclui a responsabilidade 
do sujeito passivo, ao pagamento do Imposto, onde o mesmo será arbitrado. 
Subseção XII
Disposições Finais
Art. 342. As Notas Fiscais:
I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da 
Autoridade Fiscal;
III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de 
serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser 
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 343. Em relação aos modelos de Notas Fiscais, desde que não contrariem as 
normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
I – aumentar o número de vias;
II – incluir outras indicações. 
Art. 344. Os contribuintes obrigados à emissão de Notas Fiscais deverão manter, 
em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a 
indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal –
Qualquer denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: .... Você não precisará se identificar. O 
Município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”
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Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões 
não inferiores a 25 cm x 40 cm.
Art. 345. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal 
da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Notas Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa 
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na Nota 
Fiscal. 
Art. 346. O prazo para utilização de Nota Fiscal fica fixado em 24 (vinte e quatro) 
meses, contados da data de expedição da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, sendo que 
o estabelecimento gráfico fará imprimir no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação da 
Nota Fiscal e, também, o número e a data da Autorização para Impressão de Nota Fiscal, 
constantes de forma impressa, a data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: 
"válida para uso até... (vinte quatro meses após a data da Autorização para Impressão de Nota 
Fiscal)”.
Art. 347. Esgotado o prazo de validade, as Notas Fiscais, ainda não utilizadas
poderão ser revalidadas, desde que carimbadas e autenticadas e no prazo não superior a 6 (seis) 
meses pela Secretária Municipal de Finanças, ou serão canceladas pelo próprio contribuinte.
Art. 348. As Notas Fiscais canceladas, por prazo de validade vencido, deverão ser 
conservadas no bloco, com todas as suas vias, fazendo constar no Livro de Registro e de 
Utilização de Documento Fiscal e Termo de Ocorrência, na coluna "Observações e as Anotações 
Diversas”, os registros referentes ao cancelamento.
Art. 349. A Nota Fiscal será considerada inidônea, independentemente de 
formalidades e de atos administrativos de Finanças Pública Municipal, fazendo prova, apenas, a 
favor do Fisco, quando:
I – for emitida após o seu prazo de validade;
II – não atender e nem obedecer às normas estabelecidas.
Art. 350. Fica instituída no Município a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS￾e, para o registro das operações efetuadas que gerem obrigações tributárias aos contribuintes do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. 
§1º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e é o documento fiscal hábil para o 
registro das prestações de serviços no âmbito municipal, inviolável, sendo opcional, quando da 
emissão, a assinatura com certificado digital.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e quando implantada, será de uso 
obrigatório, através de Sistema Informatizado próprio ou terceirizado pela Administração 
Pública Municipal.
§ 3º A implantação da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, será 
regulamentada pelo Chefe do Executivo.
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Seção IV
Declarações Fiscais
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 351. As Declarações Fiscais:
I – quando mecanizada:
a) – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;
b) – serão extraídas em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações: 
1 - a primeira via, entregue para a Prefeitura;
2 - a segunda via, conservada pelo prestador de serviço, em ordem cronológica, 
para exibição à Autoridade Fiscal.
c) – serão exibidas no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura 
do Termo de Intimação, quando solicitadas pela Autoridade Fiscal;
d) – terão os seus modelos instituídos pelo responsável da Administração de 
Finanças Pública Municipal.
II – Quando eletronicamente:
a) deverá ser em linguagem simples e de forma eficaz para o contribuinte e o 
fisco;
b) sempre que necessário o fisco deverá prestar esclarecimentos ao contribuinte 
sobre a forma de manuseio e migração de dados;
c) será apresentada até o dia 15 (quinze) subseqüente ao mês em referência de 
foma a ser etabelecida.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Executivo a contratar, celebrar 
convênios ou terceirizar sistema informatizado de Declaração Mensal Serviço – DMS.
Subseção II
Preenchimento de Declaração Fiscal
Art. 352. A Declaração Fiscal deve ser preenchida:
I – por decalque ou por carbono quando mecanizada;
II – de forma mecanizada, ou eletronicamente; 
III – com clareza e com exatidão;
IV – sem emendas, sem borrões e sem rasuras.
Subseção III
Declaração Mensal de Serviço Prestado
Art. 353. A Declaração Mensal de Serviço Prestado – DMSP:
I – é de uso obrigatório para todos os prestadores de serviço, contribuintes ou 
não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
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b) a relação das Notas Fiscais emitidas para os serviços prestados e seus valores 
e aliquotas; 
c) o valor mensal da receita tributável;
d) o valor mensal do imposto devido;
f) a relação das Notas Fiscais canceladas; 
g) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome 
do respectivo banco.
III – será apresentada até o dia 15 (quinze) subseqüente ao mês em referência.
Subseção IV
Declaração Mensal de Serviço Tomado
Art. 354. A Declaração Mensal de Serviço Tomado – DMST:
I – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou 
privado, estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, inclusive:
1 – repartições públicas;
2 – autarquias;
3 – fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
4 – empresas públicas;
5 – sociedades de economia mista;
6 – delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços 
públicos;
7 – registros públicos, cartorários e notariais;
8 – cooperativas médicas;
9 – instituições financeiras.
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços tomados;
b) a relação das Notas Fiscais recebidas, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral e o 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado;
3 – o número, a data e o valor. 
c) a relação dos Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:
1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a Inscrição Cadastral e o 
CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço; 
2 – o serviço tomado;
3 – o tipo, o número, a data e o valor.
d) o valor mensal dos serviços tomados.
III – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês em 
referência.
Subseção VI
Declaração Mensal de Instituição Financeira
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Art. 355. A Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados nos subitens 15.01 a 15.18 da Lista de 
Serviços e que são instituições financeiras;
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados;
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome 
do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago;
f) a relação detalhada em nível de conta e de subconta com os respectivos valores 
e serviços prestados.
III – a Instituição Financeira deverá entregar junto com a declaração mensal 
cópia autênticada do Balencete Analitico Mensal, ou Similar do respectivo mês;
IV – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês em 
referência.
Subseção VII
Declaração Mensal de Cooperativa Médica
Art. 356. A Declaração Mensal de Cooperativa Médica - DECOM:
I – é de uso obrigatório para os contribuintes que tenham por objeto a prestação 
de serviço sob forma de pessoa jurídica, enquadrados no subitem 4.23 da Lista de Serviços e que 
são Cooperativas Médicas;
II – deverá conter:
a) o valor mensal dos serviços prestados, discriminando:
1 – as mensalidades recebidas;
2 – as taxas recebidas de associados, de cooperados e de terceirizados;
3 – as receitas recebidas de convênios.
b) o valor mensal da receita tributável;
c) o valor mensal do imposto devido, acompanhado pela respectiva alíquota 
aplicável;
d) a data mensal de pagamento do imposto, com a referência, o registro e o nome 
do respectivo banco; 
e) a diferença entre o valor mensal do imposto devido e o valor mensal do 
imposto pago.
III – a Cooperativa Medica deverá entregar junto com a Declaração Mensal, cópia 
autênticada do Balancete Analitico Mensal ou Similar do respectivo mês;
IV – será apresentada até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao mês em 
referência.
Subseção VIII
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Declaração de Operações com
Cartões de Crédito, Débito e Similares
Art. 357. Ficam instituídas no Município de PEIXE BOI – PA, a Declaração de 
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, a Declaração de Operações de 
Serviços Bancários – DESB, e a Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, cuja 
apresentação é obrigatória para as credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares, para 
instituições financeiras e equiparadas cujos serviços prestados se encontrem na lista de que 
trata a Tabela I – Anexo I desta Lei.
§ 1º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado 
à Administração Tributária pelo contribuinte por meio das declarações tratadas no caput deste 
artigo, e não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de 
crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da 
Administração Tributária para a sua cobrança.
§ 2º O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de 
cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de 
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade 
fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
 
Art. 358. As credenciadoras de cartões de crédito, débito e similares deverão 
informar à Secretaria Municipal de Finanças, através da Declaração de Operações com Cartões 
de Crédito, Débito e Similares – DECRED, as operações e/ou transações realizadas por meio de 
cartões de crédito, débito e similares junto aos estabelecimentos credenciados, pessoas físicas
ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município. 
Art. 359. As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo 
Banco Central do Brasil – BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano 
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, cujos serviços prestados se 
encontrem na lista de que trata a Tabela I – Anexo I desta Lei, deverão informar à Secretaria 
Municipal de Finanças, por meio da Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, as 
operações e/ou transações passíveis de tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas 
sediadas na circunscrição do Município.
§ 1º As Declarações acima tratadas, deverão ser apresentadas, em meio digital, 
mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças na 
internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento, através 
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A declaração que se refere aos arts. 357, 358 e 359 deverá ser apresentada 
em meio magnético até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao mês em referência.
Subseção IX
Declaração de Operações
De Serviços Cartorários
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Art. 360. Fica instituído no Município de PEIXE BOI – PA, a Declaração de 
Operações de Serviços Cartorários – DESC, cuja apresentação é obrigatória para os serviços 
prestados que se encontrem na lista de que trata a Tabela I – Anexo I desta Lei.
§ 1º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN declarado 
à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da declaração tratada no caput deste 
artigo, e não pago, ou pago a menor, constitui confissão de dívida e equivale à constituição de 
crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da 
Administração Tributária para a sua cobrança.
§ 2º O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de 
cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de 
procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade 
fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.
Art. 361. Os cartórios deverão informar à Secretaria Municipal de Finanças, 
através da Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, as operações passíveis de 
tributação, realizadas com pessoas físicas ou jurídicas sediadas na circunscrição do Município.
Art. 362. As serventias a que se refere o artigo anterior são: registro civil de 
pessoas naturais e/ou jurídicas, registro de imóveis, registro de títulos e documentos, registro 
de contratos marítimos, registro de distribuição, tabelionato de notas, e tabelionato de protesto 
de títulos.
§ 1º A Declaração acima tratada, deverá ser apresentada, em meio digital, 
mediante utilização de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Finanças na 
internet, em periodicidade mensal, conforme especificações aprovadas em Regulamento, através 
de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º A declaração que se refere o artigo 360 deverá ser apresentada em meio 
magnético até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês em referência.
Subseção X
Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal
Art. 363. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, Regime Especial de Emissão de 
Declaração Fiscal. 
Art. 364. O Regime Especial de Emissão de Declaração Fiscal compreende a 
emissão de Declaração Fiscal por processo:
I – mecanizado;
II – de formulário contínuo;
III – de computação eletrônica de dados;
IV – solicitado pelo interessado;
V – indicado pela AF – Autoridade Fiscal. 
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Art. 365. O pedido de concessão de Regime Especial de Emissão de Declaração 
Fiscal será apresentado pelo contribuinte, à Repartição Fiscal competente, acompanhado:
I – da Ficha de Inscrição no Cadastro De Atividade Econômico; 
II – com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, 
bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização. 
Art. 366. O responsável pela Administração de Finanças Pública Municipal 
poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, 
suspender, modificar ou cancelar a autorização do Regime Especial de Emissão de Declaração 
Fiscal. 
Subseção XI
Extravio e Inutilização de Declaração Fiscal
Art. 367. O extravio ou a inutilização de Declarações Fiscais devem 
ser comunicados, por escrito, à Repartição Fiscal competente, no prazo máximo de até 10 (dez) 
dias, contados da data da ocorrência. 
Parágrafo único.A comunicação deverá:
I – mencionar as circunstâncias de fato;
II – esclarecer se houve ou não registro policial;
III – identificar as Declarações Fiscais que foram extraviadas ou inutilizadas;
IV – informar a existência de débito fiscal;
V – dizer da possibilidade de reconstituição da declaração, que deverá ser 
efetuada no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da ocorrência, sob pena 
de arbitramento por parte da Autoridade Fiscal;
VI – publicar edital sobre o fato, em jornal oficial ou no de maior circulação do 
Município.
Subseção XII
Disposições Finais
Art. 368. A segunda via das Declarações Fiscais:
I – deverão ser conservadas, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, 
pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data da emissão;
II – ficarão, no próprio estabelecimento do prestador de serviço, à disposição da 
Autoridade Fiscal;
III – apenas poderão ser retiradas, do próprio estabelecimento do prestador de 
serviço, para atender à requisição da justiça ou da Autoridade Fiscal;
IV – são de exibição obrigatória à Autoridade Fiscal;
V – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser 
emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.
Art. 369. Em relação aos modelos de Declarações Fiscais, desde que não 
contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte:
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I – aumentar o número de vias;
II – incluir outras indicações. 
Art. 370. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal 
da isenção fiscal não dispensam o uso, a emissão e a escrituração de Declarações Fiscais.
Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime 
constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa 
circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na 
Declaração Fiscal. 
TÍTULO IX
PENALIDADES E SANÇÕES
CAPÍTULO I
PENALIDADES EM GERAL
Art. 371. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe 
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na 
legislação tributária. 
Art. 372. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou 
auxiliar alguém a praticar infração, e ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos 
normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, 
deixarem de autuar o infrator. 
Art. 373. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as 
seguintes cominações: 
I – aplicação de multas;
II – proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta 
e Indireta do Município; 
III – suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões 
dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos; 
IV – sujeição ao regime especial de fiscalização.
Art. 374. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso alguma 
dispensa: 
I – o pagamento do tributo e dos acréscimos cabíveis;
II – o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções 
cíveis, administrativas ou criminais que couberem. 
Art. 375. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou 
pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de 
qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa 
orientação ou interpretação. 
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Seção I
Multas
Art. 376. As multas serão calculadas tomando-se como base: 
I – o valor da Unidade Fiscal do Município – UFM;
II – o valor do tributo, corrigido monetariamente.
§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do 
não cumprimento da obrigação tributária acessória e principal. 
§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o não-cumprimento de mais de uma 
obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á 
penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor. 
§ 3º O valor de uma Unidade Fiscal do Município UFM, é correspondente a R$ 
1,00 (um real).
§ 4º Além das multas previstas, incorrerão juros de mora de 1% (um por cento) 
ao mês, e correção monetária, atualizada com base no INPC (Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 377. Com base no Artigo anterior desta lei, serão aplicadas as seguintes
multas: 
I – Em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano, serão aplicadas 
penalidades à razão de percentuais sobre o valor venal do imóvel, da seguinte forma:
a) multa de 1% (um por cento), quando não for promovida a inscrição ou sua 
alteração na forma e no prazo determinados;
b) multa de 2% (dois por cento), quando houver erro, omissão ou falsidade nos 
dados eu possam alterar a base de cálculo do imposto, assim como embargo ao cadastramento
do imóvel. 
II – Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos”, a Qualquer Título, 
por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre 
Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI: 
a) de 200 UFMs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de 
registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários 
da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a 
eles relativos, bem como suas cessões, na forma e nos prazos regulamentares:
1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do 
pagamento do imposto, deixando-o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento 
respectivo; 
2 – não facilitarem, à fiscalização de Finanças Pública Municipal, o exame, em
cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando 
solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e 
concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares.
b) 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto corrigido, na pratica de 
qualquer ato de transmissão de bens e/ou direitos sem o pagamento do imposto nos prazos 
legais;
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c) 100% (cem por cento) do imposto corrigido, quando constatado o não 
pagamento devido através de procedimento fiscal;
d) 200% (duzentos por cento) do imposto corrigido, caso ocorra omissão ou 
inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do
imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento.
III – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:
a) multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto corrigido, após o 
vencimento e antes de qualquer ação fiscal, aos que recolherem espontaneamente o Imposto 
devido;
b) multa de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto corrigido aos que 
recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;
c) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em 
decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção do tributo devido 
por terceiro;
d) multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto corrigido, aos que, em 
decorrência de ação fiscal, quando obrigados, não recolherem no prazo regulamentar o imposto 
retido do prestador de serviços;
e) multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto corrigido, quando, 
em decorrência de ação fiscal, se configurar sonegação, adulteração, falsificação ou emissão de 
documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de 
qualquer outro meio fraudulento.
IV– Em relação as Taxas:
a) multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou 
paga a menor, fora do prazo regulamentar;
b) multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor da Taxa devida e não paga, 
ou paga a menor, exigida através de ação fiscal ou efetuada após seu inicio;
c) multa de 250 UFMs, ao contribuinte que deixarem de efetuar, na forma e 
prazos regulamentares, a inscrição inicial, as alteração de dados cadastrais ou sua baixa 
cadastral.
V – Em relação ao Cadastro de Atividade Econômico Municipal:
a) multa de 200 UFMs, quando o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio 
útil ou o seu possuidor a qualquer título, na forma e nos prazos regulamentares:
1 – não promover a inscrição, de seus bens imóveis;
2 – não informar qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como 
parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, 
medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa 
afetar o valor do seu bem imóvel; 
3 – não exibir os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
4 – não franquear, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e credenciada, 
as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal. 
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b) multa de 300 UFMs, quando os responsáveis por loteamento, os 
incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, 
até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, 
tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, 
registrados ou transferidos, mencionando o nome e o endereço do adquirente, os dados relativos 
à situação do imóvel alienado e o valor da transação; 
c) multa de 400 UFMs, quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e 
as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água 
e de esgoto, não fornecerem, até o último dia útil do mês subseqüente, a relação dos bens 
imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, 
mencionando o nome, a razão social e o endereço do solicitante e a data e o objeto da solicitação. 
VI – Em relação ao Cadastro Econômico:
a) multa de 250 UFMs , quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, ainda que isenta ou imune, na 
forma e nos prazos regulamentares:
1 – não promoverem a sua inscrição;
2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção; 
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal;
4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal;
5 – aos que deixarem de proceder, no prazo regulamentar, o recadastramento 
Municipal, quando solicitados pelo Município.
b) multa de 5 UFMs aplicável a cada documento fiscal em que for obrigado, e não 
constar o número da inscrição cadastral do Município;
c) multa de 200 UFMs, por outras faltas.
VII – Em relação ao Cadastro Sanitário:
a) multa de 500 UFMs, quando as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e as 
pessoas jurídicas, de direito público ou privado, desde que estejam relacionadas com fabricação, 
produção, manipulação, acondicionamento, conservação, depósito, armazenamento, transporte, 
distribuição, venda ou consumo de alimentos, bem como atividades pertinentes à higiene 
pública, na forma e nos prazos regulamentares:
1 – não promoverem a sua inscrição;
2 – não informarem qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão 
social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de 
incorporação, de cisão e de extinção; 
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou 
sociais para diligência fiscal. 
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VIII – Em relação ao Cadastro de Anúncio:
a) multa de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de veículos de divulgação, de 
propaganda ou de publicidade de anúncio, na forma e nos prazos regulamentares:
1 – não promoverem a inscrição do veículo de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio;
2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no veículo de divulgação, 
de propaganda e de publicidade de anúncio, como dizeres, dimensões, modalidade, iluminação, 
localização e retirada;
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela AF – Autoridade Fiscal; 
4 – não franquearem, à AF – Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo instalados, afixados, colocados, 
expostos, distribuídos, utilizados ou explorados os veículos de divulgação, de propaganda e de 
publicidade de anúncio, para verificação fiscal. 
IX – Em relação ao Cadastro de Horário Especial, de multa de 200 UFMs, quando 
os estabelecimentos comerciais, desde que em funcionamento em horário especial, na forma e 
nos prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no funcionamento em horário 
especial; 
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades comerciais em 
horário especial, para diligência fiscal. 
X – Em relação ao Cadastro de Ambulante e de Eventual, multa de 100 UFMs, 
quando os ambulantes e os eventuais, na forma e nos prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa no sua localização, instalação e 
funcionamento; 
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal;
d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades ambulantes, 
eventuais, os feirantes e os rudimentares, para diligência fiscal. 
XI – Em relação ao Cadastro de Obra Particular, multa de 100 UFMs, quando as
pessoas físicas ou jurídicas titulares de obras particulares, desde que em construção, em reforma 
ou em execução, na forma e nos prazos regulamentares:
a) não promoverem a sua inscrição;
b) não informarem qualquer alteração ou baixa na construção, na reforma ou na 
execução de obras particulares;
c) não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
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d) não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e 
credenciada, as dependências do local onde estão sendo construídas, reformadas ou executadas 
obras particulares, para vistoria fiscal. 
XII – Em relação ao Cadastro de Ocupação e de Permanência no Solo de 
Logradouros Públicos:
a) multa de 200 UFMs, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, e as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, titulares de equipamentos, de veículos, 
de utensílios ou de quaisquer outros objetos, desde que, localizados e instalados, estejam 
ocupando ou permaneçam no solo de áreas, de vias e de logradouros públicos, na forma e nos 
prazos regulamentares:
1 – não promoverem a inscrição do equipamento, do veículo, do utensílio ou de 
qualquer outro objeto;
2 – não informarem qualquer alteração e baixa ocorrida no equipamento, no 
veículo, no utensílio ou em qualquer outro objeto, como dimensões, modalidade, localização, 
ocupação, permanência e retirada; 
3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar 
todas as informações solicitadas pela Autoridade Fiscal; 
4 – não franquearem, à Autoridade Fiscal, devidamente apresentada e
credenciada, o acesso aos equipamentos, aos veículos, aos utensílios ou a quaisquer outros 
objetos, para verificação fiscal. 
b) multa de 100 UFMs quando a numeração padrão, seqüencial e própria, 
correspondente ao registro e ao controle:
1 – não for afixada no equipamento, no veículo, no utensílio ou em qualquer 
outro objeto ou reproduzida através de pintura, de adesivo ou de autocolante, ou, no caso de 
equipamentos, de veículos, de utensílios ou de quaisquer outros objetos novos, ou incorporada 
ao equipamento, ao veículo, ao utensílio ou a qualquer outro objeto como sendo parte 
integrante, devendo, em qualquer hipótese, apresentar condições análogas às do próprio 
equipamento, veículo, utensílio ou qualquer outro objeto, no tocante à resistência e à 
durabilidade;
2 – não estar em posição destacada, em relação às outras mensagens que, por 
ventura, revestirem a sua superfície; 
3 – não oferecer condições perfeitas de legibilidade. 
XIII – Em relação aos Livros Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) multa de 200 UFMs, quando:
1 – sendo obrigatórios, o contribuinte não os possuir;
2 – aos que utilizarem sem a devida autenticação;
3 – aos que utilizarem em desacordo com as normas regulamentares;
4 – aos que escriturarem fora do prazo regulamentar; 
5 – aos que não apresentar ou apresentar fora do prazo regulamentar, dos livros 
fiscais nos casos de encerramento da escrituração por extinção da empresa;
6 – aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal 
competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros fiscais e 
não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis;
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7 – aos que retirarem do estabelecimento prestador, os livros fiscais ou 
contábeis, sem autorização da repartição competente.
b) multa de 300 UFMs, quando ficar constatado atraves de diligencia Fiscal:
1 – aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio, o 
imposto devido;
2 – aos que escriturarem ou emitirem livros fiscais, por sistema mecanizado ou 
de processamento de dados, sem prévia autorização da repartição competente;
3 – pela não exibição, no prazo, dos livros comerciais, contábeis e fiscais, quando 
solicitados pelo fisco, por meio de notificação;
4 – por outras faltas.
XIV – Em relação às Notas Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) multa de 10 UFMs quando:
1 – aos que utilizarem Notas Fiscais de Prestação de Serviços em desacordo com 
as normas regulamentares ou após decorrido o prazo regulamentar de utilização, por
documento;
2 – aos que utilizarem Notas Fiscais de Prestação de Serviços sem a devida 
autenticação pelo órgão competente, por documento.
b) multa de 50,00 UFMs quando:
1 – aplicável em cada operação, aos que, isentos ou não tributados, deixarem de 
emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços;
2 – aos que emitirem Nota Fiscal de Prestação de Serviços de série diversa, não 
sendo a mesma prevista para a operação, aplicada a cada mês;
3 – aos que, mesmo tendo pago o imposto, deixarem de emitir a Nota Fiscal de 
Prestação de Serviços correspondentes à operação tributada, aplicada a cada mês;
4 – quando os contribuintes, obrigados à emissão de Notas Fiscais, não 
manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco 
vier a indicar, mensagem, inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 
40 cm., com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir Nota Fiscal – Qualquer 
denúncia, ligue para a Fiscalização – Telefone: .... Você não precisará se identificar. O Município 
agradece a sua importante participação nesta luta de combate à Sonegação Fiscal.”
c) multa de 100 UFMs quando:
1 – quando não forem, devidamente, conservadas, no próprio estabelecimento do 
prestador de serviço;
2 – quando, sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, 
sendo solicitadas pelo Fisco, não as exibir, por bloco.
d) multa de 200 UFMs quando:
1 – aos que se recusarem a emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços, quando 
sua emissão for solicitada pelo consumidor;
2 – aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal 
competente, dentro do prazo prévio, quando ocorrer inutilização ou extravio de Notas Fiscais de 
Prestação de Serviços, e não forem, devidamente, observados os procedimentos cabíveis e 
aplicáveis;
3 – por outras faltas.
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e) multa de 1.000 UFMs quando forem emitidas com dolo, má-fé, fraude, 
simulação, consignar em documento fiscal importância inferior ao efetivo valor da operação ou 
consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal, por bloco.
XV – Em relação às Declarações Fiscais da Prefeitura, na forma e nos prazos 
regulamentares:
a) multa de 200 UFMs quando em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de 
qualquer, declaração ou documento falso para produção de qualquer efeito fiscal, por 
documento;
b) multa de 100 UFMs quando:
1 – sendo obrigatórias, o contribuinte não as possuir ou, as possuindo, sendo 
solicitadas pelo Fisco, não as exibir;
2 – por outras faltas.
c) multa de 10 UFMs quando:
1 – aos contribuintes que, sujeitos à apresentação das Declaração Mensal de 
Serviço Prestado – DMSP, não o fizerem no prazo regulamentar, por mês;
2 – aos contribuintes que, sujeitos à apresentação da Declaração Mensal de 
Serviço Tomado - DMST, não o fizerem no prazo regulamentar; por mês;
3 – aos que ocultarem ou extraviarem Declarações fiscais, por documento, sem 
prejuízo ao arbitramento previsto nesta Lei.
d) a omissão de informações, o retardo injustificado, a prestação de informações 
falsas, inexatas ou incompletas na Declaração de Operações com Cartões de Crédito, Débito e 
Similares – DECRED, na Declaração de Operações de Serviços Bancários – DESB, ou na 
Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, de que tratam os arts. 357, 358, 359, 
360 e 361, desta Lei Complementar, constitui hipótese de crime nos termos do art. 10 da Lei 
Complementar Federal nº 105 de 10 de janeiro de 2001, e dos arts. 1º e 2º da Lei Ordinária 
Federal nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
e) sem prejuízo das demais sanções aplicáveis, a não entrega da Declaração de 
Operações com Cartões de Crédito, Débito e Similares – DECRED, da Declaração de Operações de 
Serviços Bancários – DESB, ou da Declaração de Operações de Serviços Cartorários – DESC, de 
que tratam os artigos 357, 358, 359, 360 e 361 desta Lei Complementar, no prazo 
regulamentado ou sua apresentação de forma inexata, incompleta ou informações omitidas, 
sujeitará os legalmente obrigados pela sua apresentação às seguintes penalidades:
1 – multa de 10.000,00 (dez mil reais) por mês calendário ou fração, na hipótese 
de não apresentar, na forma e prazos regulamentares, qualquer das obrigações acessórias 
descritas nos artigos 357, 358, 359, 360 e 361 desta Lei Complementar.
f) as multas de que trata a alínea “e”, item “1” serão:
1 – apuradas considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao 
término do prazo fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega;
2 – majoradas em 100% (cem por cento), na hipótese de lavratura de auto de 
infração;
3 – atualizadas mensalmente com base no INPC – Índice Nacional de Preço ao 
Consumidor. 
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g) Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso os respectivos responsáveis
elencados nesta Lei Complementar, não apresentem as declarações instadas nos artigos 357, 
358, 359, 360 e 361, serão lavrados autos de infração complementares até a sua efetiva entrega.
XVI – Em relação aos Documentos Gerenciais da Prefeitura, na forma e nos 
prazos regulamentares:
a) multa de 100 UFMs, quando, o contribuinte os possuindo, sendo solicitados 
pelo Fisco, não os exibir;
b) multa de 200 UFMs, quando não forem, devidamente, autorizados, emitidos, 
escriturados e cancelados; 
c) multa de 400 UFMs, quando, extraviados ou inutilizados, não forem, 
devidamente, observados os procedimentos cabíveis e aplicáveis.
XVII – em relação a Autorização para Imprensão de Documentos Fiscais, da 
Prefeitura, na forma e nos prazos regulamentares:
a) multa de 500 UFMs quando:
1 – aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia 
autorização da repartição, por Bloco de Notas;
2 – aos que se utilizarem documentos fiscais, sem os mesmos terem sido 
autorizados pela repartição competente, por Bloco de Notas;
3 – aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais com 
numeração e seriação em duplicidade, por Bloco de Notas;
4 – aos que se utilizarem documentos fiscais, com numeração e seriação em 
duplicidade, por Bloco de Notas;
5 – aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em 
desacordo com a Autorização concedida, por Bloco de Notas;
6 – aos que utilizarem, documentos fiscais em desacordo com a Autorização 
concedida, por Bloco de Notas;
7 – aos que utilizarem notas fiscais de serviços, através de sistema mecanizado 
ou de processamento de dados, sem prévia autorização da repartição competente;
8 – por outras faltas.
XVIII - em relação a Ação Fiscal:
a) multa equivalente a 200 UFMs aos que estiverem sob ação fiscal, e efetuarem 
o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, Taxas de Licença e 
Multas, sem a prévia autorização da repartição competente; 
b) multa equivalente a 1.000 UFMs pela não apresentação, no prazo 
regulamentar, dos Blocos de Notas Fiscais de Serviços, ou quaisquer documentos fiscais, 
contábeis e comerciais, quando solicitados pelo fisco, por meio de notificação, TIAF, ou Termo de 
Intimação:
1 – a multa que se refere a alínea “b” será majorada em 100% (cem por cento), 
caso não seja atendida a segunda notificação;
2 – na hipótese de lavratura de auto de infração, caso o contribuinte não
apresente os documentos fiscais, serão lavrados autos de infração complementares até a sua 
efetiva entrega.
c) multa equivalente a 500 UFMs aos que sonegarem documentos para apuração 
do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
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d) multa equivalente a 1.000 UFMs aos que, desacatarem os funcionários do 
fisco, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal;
e) multa equivalente a 500 UFMs, por outras faltas.
Art. 378. O valor da multa aplicada será reduzido em 30% (trinta por cento), se 
recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação, exceto nos casos 
comprovados de dolo, má-fé, fraude ou simulação.
Seção II
Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes
Administração Direta e Indireta do Município
Art. 379. Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Secretaria 
Municipal de Finanças não poderão de ela receber quantias ou créditos de qualquer natureza 
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou 
equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da Administração 
Municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.
Parágrafo único. A proibição a que se refere este Artigo não se aplicará quando, 
sobre o débito ou a multa, houver recurso administrativo em andamento, ou ainda não decidido 
definitivamente.
Seção III
Suspensão ou Cancelamento de Benefícios
Art. 380. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos 
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de 
infringência à legislação tributária pertinente. 
Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo Prefeito,
Secretarario de Finanças ou o Chefe da Fiscalização, considerada a gravidade e natureza da
infração. 
Seção IV
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização
Art. 381. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que: 
I – apresentar indício de omissão de receita;
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – reiteradamente viole a legislação tributária.
Art. 382. Constitui indício de omissão de receita:
I – qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento 
hábil; 
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II – a escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou 
coincidente, em datas e valores, com as importâncias entregues pelo supridor, ou sem 
comprovação de disponibilidade financeira deste; 
III – a ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou do 
realizável; 
IV – a efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira; 
V – qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo 
contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina 
credenciada. 
Art. 383. Sonegação fiscal é a ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória 
do contribuinte, com ou sem concurso de terceiro em benefício deste ou daquele: 
I – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 
a) da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza 
ou circunstâncias materiais; 
b) das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação 
tributária principal ou crédito tributário correspondente. 
II – tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 
essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu 
pagamento. 
Art. 384. Enquanto perdurar o regime especial, os blocos de notas fiscais, os 
livros e tudo o mais que for destinado ao registro de operações, tributáveis ou não, será 
visado pelas Autoridades Fiscais incumbidas da aplicação do regime especial, antes de serem 
utilizados pelos contribuintes. 
Art. 385. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá baixar 
instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a 
rotina de trabalho indicadas em cada caso, na aplicação do regime especial. 
CAPÍTULO II
PENALIDADES FUNCIONAIS
Art. 386. Serão punidos com multa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze)
dias do respectivo vencimento, os funcionários que: 
I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, 
quando por este solicitada; 
II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem 
obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades; 
III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, 
deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível. 
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Art. 387. A penalidade será imposta pelo Prefeito, mediante representação da 
autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor. 
Art. 388. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, 
devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa 
apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois de transitada em julgado a 
decisão que a impôs. 
CAPÍTULO III
CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
Seção I
Crimes Praticados por Particulares
Art. 389. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, 
ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: 
I – omitir informações, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo 
operação de qualquer natureza, em documentos ou livro exigido pela lei fiscal; 
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, ou qualquer outro 
documento relativo à operação tributável; 
IV – elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber 
falso ou inexato; 
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento 
equivalente, relativa à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo 
com a legislação; 
VI – emitir fatura, duplicata ou nota fiscal de serviço que não corresponda, em 
quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art. 390. Constitui crime da mesma natureza:
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou 
empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo; 
II – deixar de recolher, no prazo legal valor de tributo, descontado ou cobrado, na 
qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deverá recolher aos cofres públicos; 
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiado, 
qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto como incentivo fiscal; 
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal; 
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao 
sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por 
lei, fornecida à finanças pública municipal. 
Seção II
Crimes Praticados por Funcionários Públicos
Art. 391. Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos 
previstos no código penal: 
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I – extraviar livro fiscal, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a 
guarda em razão da função; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando 
pagamento indevido ou inexato de tributo; 
II – exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou 
indiretamente, ainda que fora da função ou antes e iniciar seu exercício, mas em razão dela, 
vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar 
tributo, ou cobrá-los parcialmente; 
III – patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a 
administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público; 
IV – exigir tributo que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, 
emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza. 
Seção III
Obrigações Gerais
Art. 392. Extingue-se a publicidade dos crimes quando o agente promover o 
pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia. 
Art. 393. Os crimes previstos neste capítulo são de ação penal pública, 
aplicando-se-lhes o disposto no Art. 100 do código penal. 
Art. 394. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos 
crimes descritos neste capítulo, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a 
autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
TÍTULO X
PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO I
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 395. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e 
formalidades: 
I – atos:
a) apreensão;
b) arbitramento;
c) diligência;
d) estimativa;
e) homologação;
f) inspeção;
g) interdição;
h) levantamento;
i) plantão;
j) representação.
II- formalidades:
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a) Auto de Apreensão – APRE;
b) Auto de Infração - AI;
c) Auto de Interdição – INTE;
d) Relatório de Fiscalização ou Fiscal – REFI;
e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI;
f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;
g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI;
h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF; 
i) Termo de Intimação – TI;
j) Termo de Recebimento de Documentos - TRD;
k) Termo de Devolução de Documentos – TDD;
l) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF;
m) Notificação Preliminar de Lançamento – NPL;
n) Contestação Fiscal;
o) Ordem de Serviços;
p) Notificação Fiscal.
Art. 396. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir 
a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a 
lavratura: 
I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação, para 
apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da Finanças Pública Municipal; 
II – do Auto de Apreensão, da Notificação Preliminar de Lançamento, do Auto de 
Infração e Termo de Intimação e do Auto de Interdição; 
III – do Termo de Diligência Fiscal, do Termo de Inspeção Fiscal e do Termo de 
Sujeição a Regime Especial de Fiscalização, desde que caracterize o início do procedimento 
para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte. 
Seção I
Apreensão
 
Art. 397. A Autoridade Fiscal apreenderá bens e documentos, inclusive objetos e 
mercadorias, móveis ou não, livros, notas e quaisquer outros papéis, fiscais ou não-fiscais, desde 
que constituem prova material de infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e 
documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão 
promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a 
remoção clandestina. 
Art. 398. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser￾lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso 
o original não seja indispensável a esse fim.
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Art. 399. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante 
depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, 
ficando retidas, até decisão final, os espécimes necessários à prova. 
Parágrafo Único. As quantias exigíveis serão arbitradas, levando-se em conta os 
custos da apreensão, transporte e depósito. 
Art. 400. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para 
liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, 
serão os bens levados a hasta pública ou leilão. 
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública 
poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. 
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior aos tributos, multas, 
acréscimos e demais custos resultantes da apreensão e da realização da hasta pública ou leilão, 
será o autuado notificado, no prazo de 5 (cinco) dias, para receber o excedente, se já não 
houver comparecido para fazê-lo. 
§ 3º Prescreve em 1 (um) mês o direito de retirar o saldo dos bens levados a 
hasta pública ou leilão. 
§ 4º Decorrido o prazo prescricional, o saldo será convertido em renda eventual. 
Art. 401. Não havendo licitante, os bens apreendidos de fácil deterioração ou de 
diminuto valor serão destinados, pelo Prefeito, a instituições de caridade. 
Parágrafo único. Aos demais bens, após 60 (sessenta) dias, a administração dará 
destino que julgar conveniente. 
Art. 402. A hasta pública ou leilão serão anunciados com antecedência de 10 
(dez) dias, através de edital afixado em lugar público e veiculado no órgão oficial e, se 
conveniente, em jornal de grande circulação. 
Parágrafo único. Os bens levados a hasta pública ou leilão serão escriturados em 
livros próprios, mencionando-se as suas identificações, avaliações e os preços de arrematação. 
Seção II
Arbitramento
Art. 403. A Autoridade Fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a 
base de cálculo, quando: 
I – quanto ao ISSQN:
a) não puder ser conhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, 
inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais; 
b) os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos 
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, omissos, 
inverossímeis ou falsos, não merecerem fé; 
c) o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir 
à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados; 
d) existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo 
sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses 
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evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exibidos pelo 
contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação; 
e) ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores 
abaixo dos preços de mercado; 
f) houver flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços 
prestados; 
g) tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a 
título de cortesia;
h) for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do 
imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro De Atividade 
Econômico. 
II – quanto ao IPTU:
a) a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel for impedida 
ou dificultada pelo contribuinte; 
b) os imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem 
encontrados. 
III – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo. 
Art. 404. O arbitramento será elaborado tomando-se como base: 
I – relativamente ao ISSQN:
a) o valor da matéria-prima, insumo, combustível, energia elétrica e outros 
materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços; 
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e 
gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos; 
c) aluguéis pagos ou, na falta destes, o valor equivalente para idênticas situações; 
d) o montante das despesas com luz, água, esgoto e telefone; 
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
II – relativamente ao IPTU e ao ITBI: o valor obtido adotando como parâmetro 
os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou região em 
que se localizar o imóvel cujo valor venal ou transferência estiver sendo arbitrados. 
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 50% (cinqüenta por 
cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao
ISSQN. 
Art. 405. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma 
estabelecida, no caso do ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta: 
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes 
que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes; 
II – o preço corrente dos serviços, à época a que se referir o levantamento; 
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócio ou atividades, 
considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento 
tributável. 
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Art. 406. O arbitramento:
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se 
verificarem as ocorrências; 
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia 
imediata; 
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração ou 
Notificação de Lançamento; 
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério 
do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento. 
Seção III
Diligência
Art. 407. A Autoridade Fiscal realizará diligência, com o intuito de: 
I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de
cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais; 
II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias; 
III – aplicar sanções por infração de dispositivos legais. 
Seção IV
Estimativa
 
Art. 408. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do 
contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de: 
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – sujeito passivo de rudimentar organização;
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume 
de negócios aconselhem tratamento fiscal específico; 
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou 
deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais. 
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo 
exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou 
excepcionais.
Art. 409. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período 
considerado. 
Art. 410. O regime de estimativa:
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I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia 
imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por mais 
3 (três) periodos iguais; 
II – terá a base de cálculo expressa em moeda corrente do país;
III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer 
tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, 
ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos. 
Art. 411. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, 
poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do 
relatório homologado. 
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, 
a ciência da estimativa se dará através da Notificação de Lançamento. 
Art. 412. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, 
obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua 
aferição. 
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a 
diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros. 
Seção V
Homologação
Art. 413. A Autoridade Fiscal, tomando conhecimento da atividade exercida pelo 
contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, 
homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito 
passivo. 
§ 1.o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição 
resolutória da ulterior homologação do lançamento. 
§ 2.o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à 
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial 
do crédito. 
§ 3.o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura 
devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. 
§ 4.
o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, 
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Seção VI
Inspeção
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Art. 414. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito 
passivo que: 
I – apresentar indício de omissão de receita;
II – tiver praticado sonegação fiscal;
III – houver cometido crime contra a ordem tributária;
IV – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal. 
Art. 415. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, examinará e 
apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos 
comerciantes, industriais, produtores e prestadores de serviço, que constituam prova material 
de indício de omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária.
Seção VII
Interdição
Art. 416. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde 
será exercida atividade em caráter provisório, sem que o contribuinte tenha efetuado o 
pagamento antecipado do imposto estimado. 
Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá 
após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida. 
Seção VIII
Levantamento
Art. 417. A Autoridade Fiscal levantará dados do sujeito passivo, com o intuito 
de:
I – elaborar arbitramento;
II – apurar estimativa;
II – proceder homologação.
Seção IX
Plantão
Art. 418. A Autoridade Fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou 
verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando: 
I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para 
os efeitos dos tributos municipais; 
II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização. 
Parágrafo único. O Secretário de Finanças determinará, através de escala, o 
Plantão Fiscal na repartição, com o intuito de melhor atendimento ao contribuinte. 
Seção X
Representação
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Art. 419. A Autoridade Fiscal ou qualquer pessoa, quando não competente 
para lavrar Auto e Termo de Fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão 
contrária às disposições da Legislação Tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais. 
Art. 420. A representação:
I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível, o nome, a 
profissão e o endereço de seu autor; 
II – deverá estar acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e 
mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;
III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou 
empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido 
essa qualidade;
IV – deverá ser recebida pelo Secretário, responsável pela área fazendária, que
determinará imediatamente a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme
couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência. 
Seção XI
Autos e Termos de Fiscalização
Art. 421. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização;
I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 04 (quatro) vias: 
a) tipograficamente em talonário próprio;
b) ou eletronicamente e numerado.
II – conterão, entre outros, os seguintes elementos:
a) a qualificação do contribuinte:
1 – nome ou razão social;
2 – domicílio tributário;
3 – atividade econômica;
4 – número de inscrição no cadastro, se o tiver.
b) o momento da lavratura:
1 – local;
2 – data;
3 – hora.
c) a formalização do procedimento:
1 – nome e assinatura da Autoridade incumbida da ação fiscal e do responsável, 
representante ou preposto do sujeito passivo; 
2 – enumeração de quaisquer fatos e circunstâncias que possam esclarecer a 
ocorrência. 
III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta 
ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado no Relatório Fiscal que será parte 
integrante do procedimento; 
IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser 
assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância; 
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V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não 
implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena; 
VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do 
procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos; 
VII – nos casos específicos do Auto de Infração e Termo de Intimação e do Auto 
de Apreensão, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação 
da infração e do infrator. 
VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por Autoridade Fiscal, 
com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras: 
a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte 
responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de 
recusa, certificado pelo Agente encarregado do procedimento; 
b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e 
firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; 
c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os 
meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso, ou for desconhecido o domicílio tributário do 
contribuinte.
IX – presumem-se lavrados, quando:
a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;
b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for 
omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio; 
c) por edital, no termo da prova indicada, contado este da data de afixação ou de 
publicação. 
X – uma vez lavrados, terá a Autoridade Fiscal o prazo, obrigatório e 
improrrogável, de 72 (setenta e duas) horas, para entregá-lo a registro na repartição. 
Art. 422. É o instrumento legal utilizado pela Autoridade Fiscal com o objetivo de 
formalizar: 
I – o Auto de Apreensão: a apreensão de bens e documentos;
II – o Auto de Infração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação: a 
penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária; 
III – o Auto de Interdição: a interdição de atividade provisória inadimplente com 
a Fazenda Pública Municipal; 
IV – o Relatório Fiscal ou Fiscalização: a realização de plantão, “in-loco” e o 
levantamento fiscal, Auditoria Fiscal, Arbitramento, Estimativa e Homologação;
V – o Termo de Diligência Fiscal: a realização de diligência; 
VI – o Termo de Início de Ação Fiscal: o início de levantamento homologatório, 
Auditoria, Levantamento Fiscal;
VII – o Termo de Inspeção Fiscal: a realização de inspeção; 
VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização: o regime especial 
de fiscalização; 
IX – o Termo de Intimação: a ciência de decisões fiscais;
X – termo de Recebimento de Documentos: relacionar os documentos recebido 
pelo fisco;
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XI – Termo de Devolução de Documentos: relacionar os documentos devolvido ao 
contribuinte;
XII – a Notificação Preliminar de Lançamento; noitifcar o contribuinte do debito 
fiscal;
XIII – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal: o término de levantamento 
homologatório. 
XIV – notificação Fiscal: a solicitação de documento, informação e 
esclarecimento;
XV – ordem de Serviço: ordem direta do secretario ou chefia para cumprimento 
de um determinado procedimento.
Art. 423. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente 
ao: 
I – auto de apreensão:
a) a relação de bens e documentos apreendidos;
b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;
c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a 
designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco; 
d) a citação expressa do dispositivo legal violado.
II – auto de infração e notificação de lançamento:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a 
sanção;
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devido, ou apresentar defesa e 
provas, no prazo previsto.
III – auto de interdição:
a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a 
sanção; 
c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade 
interditada. 
IV – relatório de fiscalização:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na Auditoria, 
Levantamento Fiscal, plantão, arbitramento, apurarão de estimativa ou homologação de 
lançamento;
b) a citação expressa da fundamentação legal e a matéria tributável.
V – termo de diligência fiscal:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação; 
b) a citação expressa do objetivo da diligência.
VI – termo de início de ação fiscal:
a) a data de início do levantamento homologatório;
b) o período a ser fiscalizado;
c) a relação de documentos solicitados;
d) o prazo para o término do levantamento e devolução dos documentos. 
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VII – termo de inspeção fiscal:
a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a 
sanção.
VIII – termo de sujeição a regime especial de fiscalização: 
a) a descrição do fato que ocasionar o regime;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a 
sanção; 
c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte; 
d) o prazo de duração do regime.
IX – termo de intimação:
a) a relação de documentos solicitados;
b) a modalidade de informação pedida e/ou o tipo de esclarecimento a ser 
prestado e/ou a decisão fiscal cientificada; 
c) a fundamentação legal;
d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;
e) o prazo para atendimento do objeto da intimação.
X – notificação preliminar de lançamento:
a) a descrição do fato que ocasionar a infração;
b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a 
sanção; 
c) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos, ou apresentar defesa e 
provas, no prazo previsto.
XI – termo de encerramento de ação fiscal:
a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes 
no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de 
lançamento;
b) a citação expressa da matéria tributável.
XII - será lavrado um auto de infração ou notificação de lançamento para cada 
especie de tributo, assim como as multas por descumprimento das obrigações acessórias.
CAPÍTULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 424. O Processo Administrativo Tributário será:
I – regido pelas disposições desta Lei;
II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela Autoridade Fiscal; 
III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.
Seção II
Postulantes
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Art. 425. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante 
regularmente habilitado ou, ainda, mediante mandato expresso, porintermédio de preposto de 
representante. 
Art. 426. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva 
categoria econômica ou profissional.
Seção III
Prazos
Art. 427. Os prazos:
I – são contínuos e peremptórios, excluindo-se, em sua contagem, o dia do inicio e 
incluindo-se o do vencimento;
II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que 
corra o processo ou em que deva ser praticado o ato; 
III – serão de 30 (trinta) dias para atendimento ao Termo de Inicio de Ação Fiscal, 
Notificação Fiscal, Termo de Intimação:
a) o atendimento do TIAF, Notificação Fiscal ou Termo de Intimação, poderá ser 
prorrogado por mais 15 (quinze) dias pela autoridade fiscal, quando solicitado por escrito pelo 
contribuínte;
b) caso o contribuinte não solicita prorrogação previsto a alinea “a” do Inciso III 
deste artigo, ou tendo solicitado a prorrogação, e não apresentou os documentos solicitados, 
será lavrado auto de infração com multa por não apresentação de documentos fiscais, ou 
embaraço a Ação do Fiscal, e uma Notificação Fiscal com um prazo de 72 (setenta e duas) horas 
para apresentação de documentos fiscais;
c) após o não cumprimento do prazo previsto na alinea “b” do Inciso III deste 
artigo, a Autoridade Fiscal Competente, lavrará outro Auto de Infração com multa por não 
apresentação de documentos fiscais, ou embaraço a Ação Fiscal, lavrando também, Notificação 
Fiscal com um novo prazo de 72 (setenta duas) horas para o contribuinte atender a solicitação 
fiscal;
d) caso o contribuinte após devidamente notificado, nos termo das alineas “a”, 
“b” e “c” do Inciso III deste artigo, não apresente os documentos solicitados, a Autoridade Fiscal 
arbitrará o imposto devido.
III – serão de 30 (trinta) dias para:
a) pagamento, impugnação ou parcelamento do Auto de Infração ou Notificação 
de Lançamento;
b) apresentação de defesa;
c) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;
d) interposição de recurso voluntário.
IV – serão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias 
para conclusão de diligência e esclarecimento; 
V – serão de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado pro mais 30 (trinta) dias 
para manifestação da Secretaria de Finanças, em quaisquer parte do processo, podendo ser 
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prorrogado por mais um periodo igual, a pedido de oficio do setor responsavel ao Secretario 
Municipal de Finanças;
VI – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do 
interessado ou do servidor;
VII – contar-se-ão:
a) de defesa, a partir da notificação de lançamento de tributo ou ato 
administrativo dele decorrente ou da lavratura do Auto de Infração e Termo de Intimação; 
b) de contestação, diligência, consulta, despacho e decisão, a partir do 
recebimento do processo; 
c) de recurso, pedido de reconsideração e cumprimento de despacho e decisão, a 
partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão. 
VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer 
diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.
Seção IV
Petição
Art. 428. A petição: 
I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for 
resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte for ilegítima, 
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como 
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou Auto de 
Infração e Termo de Intimação. 
Seção V
Instauração
Art. 429. O Processo Administrativo Tributário será instaurado por:
I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra 
lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente;
II – Ordem de Serviço;
II – Auto de Infração e Termo de Intimação.
Art. 430. O servidor que instaurar o processo:
I – receberá a documentação;
II – certificará a data de recebimento;
III – numerará e rubricará as folhas dos autos;
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IV – o encaminhará para a devida instrução. 
Seção VI
Instrução
Art. 431. A autoridade que instruir o processo:
I – solicitará informações e pareceres;
II – deferirá ou indeferirá provas requeridas;
III – numerará e rubricará as folhas apensadas;
IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso;
V – abrirá prazo para recurso.
Seção VII
Nulidades
Art. 432. São nulos:
I – os Atos Fiscais praticados e os Autos e Termos de Fiscalização lavrados por 
pessoa que não seja Autoridade Fiscal;
II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, 
não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.
Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo 
quando dele decorram ou dependam. 
Art. 433. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o 
ato, ou julgar a sua legitimidade.
Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos 
alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do 
processo.
Seção VIII
Disposições Diversas
Art. 434. O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas.
Art. 435. É facultado do Sujeito Passivo ou a quem o represente, sempre que 
necessário, ter vista dos processos em que for parte.
Art. 436. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em 
qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, exigindo-se a 
substituição por cópias autenticadas. 
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Art. 437. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, 
pedir certidão das pecas relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de 
sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado. 
§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em 
julgado na via administrativa.
§ 2º Só será dada Certidão de atos opinativos quando os mesmos forem indicados 
expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.
§ 3º Quando a finalidade da Certidão for instruir processo judicial, mencionar￾se-á o direito em questão e fornecer-se-ão dados suficientes para identificar a ação.
Art. 438. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que 
os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida devidamente autenticada 
pela repartição, valendo como prova de entrega. 
CAPÍTULO III
PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL
Seção I
Litígio Tributário
Art. 439. O litígio tributário considera-se instaurado com a apresentação, pelo 
postulante, de impugnação de exigência. 
Parágrafo único. O pagamento de Auto de Infração, Notificação de Lançamento e 
Termo de Intimação ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim 
ao litígio.
Seção II
Defesa
Art. 440. A defesa que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da 
parte não-impugnada.
Parágrafo único. Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da 
parte não-impugnada, será promovida a sua cobrança, devendo, para tanto, ser instaurado outro 
processo com elementos indispensáveis à sua instrução.
Seção III
Contestação
Art. 441. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade 
Fiscal, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação fiscal. 
§ 1º Na contestação, a Autoridade Fiscal alegará a matéria que entender útil, 
indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que 
constarem do documento.
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§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário 
municipal ou representante da Fazenda Pública Municipal.
Seção IV
Competência
Art. 442. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I – em primeira instância, o Procurador de Finanças Pública Municipal ou na falta 
a Procuradoria Geral do Município;
II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Contribuintes;
III – em instância especial, o Prefeito Municipal.
§ 1º Só será julgado em instancia Especial, caso o municipio não instituir o 
Conselho Municipal de Contribuintes, remetendo-se diretamente os autos para o julgamento em 
instância especial.
§ 2º Não caberá recurso para a instância especial se o municipio intituir o 
conselho Municipal de Contribuíntes.
Seção V
Julgamento em Primeira Instância
Art. 443. Elaborada a contestação fiscal, o processo será remetido ao Procurador 
de Finanças Pública Municipal ou à Procuradoria Geral do Município para proferir a decisão.
Art. 444. A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações das partes, 
devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. 
Art. 445. Se entender necessárias, o Procurador de Finanças Pública Municipal 
ou a Procuradoria Geral do Município determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito 
passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar 
prescindíveis ou impraticáveis. 
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as 
razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 446. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira 
instância designará servidor para, como perito de Finanças, proceder, juntamente com o perito 
do sujeito passivo, ao exame do requerido.
§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir 
com o exame impugnado. 
§ 2º Não havendo coincidência, a autoridade julgadora designará outro servidor 
para desempatar.
Art. 447. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, 
resultar alteração da exigência inicial.
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§ 1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, será declarada a revelia da 
autoridade julgadora, permanecendo o processo na repartição pelo prazo de 30 (trinta) dias 
para cobrança amigável do crédito tributário e fiscal.
§ 2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito 
tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa de Finanças
Pública Municipal para promover a cobrança executiva.
Art. 448. A decisão:
I – será redigida com simplicidade e clareza; 
II – conterá relatório que mencionará os elementos e Atos informadores, 
introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;
III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;
IV – indicará os dispositivos legais aplicados; 
V – apresentará o total do débito, discriminando o tributo devido e as 
penalidades;
VI – concluirá pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, 
Notificação de Lançamento e Termo de Intimação ou da reclamação contra lançamento ou de 
Ato Administrativo dele decorrente, definindo expressamente os seus efeitos;
VII – Será comunicada ao contribuinte mediante lavratura de Termo de 
Intimação e da Decisão;
VIII – de primeira instância não está sujeita a pedido de reconsideração;
IX – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em 
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário como se fora julgado procedente o Auto de 
Infração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação ou improcedente a reclamação 
contra lançamento ou Ato Administrativo dele decorrente, cessando, com a interposição do 
recurso, a jurisdição da autoridade julgadora de primeira instância. 
Art. 449. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de 
cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos pelo julgador, ou a requerimento do 
interessado. 
Seção VI
Recurso Voluntário para a Segunda Instância
Art. 450. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo, caberá 
recurso voluntário para o Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 451. O recurso voluntário:
I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;
II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na 
primeira instância;
Seção VII
Recurso de Ofício para a Segunda Instância
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Art. 452. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, ao 
sujeito passivo, caberá recurso de ofício para o Conselho Municipal de Contribuintes. 
Art. 453. O recurso de ofício:
I – será interposto, obrigatoriamente, pela autoridade julgadora, ou autoridade 
fiscal autoante, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira 
instância;
II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Contribuintes 
requisitar o processo. 
Seção VIII
Julgamento em Segunda Instância
Art. 454. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será 
encaminhado ao Conselho Municipal de Contribuintes para proferir a decisão. 
§ 1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser 
convertido em diligência para se determinar novas provas.
§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar 
documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 455. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, 
com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho, que o incluirá em 
pauta de julgamento, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 456. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar-se no 
Conselho Municipal de Contribuintes, sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) 
minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.
Art. 457. O Conselho não poderá decidir por eqüidade, quando o acórdão 
resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Parágrafo único. A decisão por eqüidade será admitida somente quando, 
atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa 
total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou 
simulação.
Art. 458. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de 
Contribuintes receberá a forma de Acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do 
Município, com ementa sumariando a decisão.
Parágrafo único. O sujeito passivo será cientificado da decisão do Conselho
Municipal de Contribuinte e da publicação de Acórdão.
Seção IX
Pedido de Reconsideração para a Instância Especial
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Art. 459. Só caberá pedido de reconsideração para a Instância Especial, o 
Prefeito Municipal, quando o Município não Instituir o Conselho Municipal do Contribuinte.
Art. 460. Quando caber pedido de reconsideração, será feito pelo Contribuinte, 
por escrito a rapartição competente.
Seção X
Recurso de Revista para a Instância Especial
Art. 461. Das Decisões em Primeira Instancia, quando não houver Conselho 
Municipal de Contribuintes, caberá recurso de revista para a Instância Especial, o Prefeito 
Municipal.
Art. 462. O recurso de revista:
I – além das razões de cabimento e de mérito, será instruído com cópia ou 
indicação precisa da decisão divergente; 
II – será interposto pelo Procurador de Finanças Pública, ou na sua falta a 
Procuradoria Geral do Município.
Seção XI
Julgamento em Instância Especial
Art. 463. Recebido o pedido de reconsideração ou interposto o recurso de 
revista, o processo será encaminhado ao Prefeito Municipal para proferir a decisão.
Art. 464. Antes de prolatar a decisão, o Prefeito poderá solicitar o 
pronunciamento de quaisquer órgãos, da Administração Municipal e determinar os exames e 
diligências que julgar convincentes à instrução e ao esclarecimento do processo.
Parágrafo único. Da decisão do Prefeito Municipal, não caberá recurso na esfera 
Administrativa.
 
Seção XII
Eficácia da Decisão Fiscal
Art. 465. Encerra-se o litígio tributário com:
I – a decisão definitiva;
II – a desistência de impugnação ou de recurso;
III – a extinção do crédito;
IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da 
existência do crédito.
Art. 466. É definitiva a decisão:
I – de primeira instância:
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a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a 
recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II – de segunda instância:
a) unânime, quando não caiba recurso de revista;
b) esgotado o prazo para pedido de reconsideração sem que este tenha sido feito. 
III – de instância especial.
Seção XIII
Execução da Decisão Fiscal
Art. 467. A execução da decisão fiscal consistirá:
I – na lavratura de Termo de Intimação ao recorrente ou sujeito passivo para 
pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;
II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação 
executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos; 
III – na ciência do recorrente ou sujeito passivo para receber a importância 
recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou 
cancelará o Auto de Infração e Termo de Intimação.
CAPÍTULO IV
PROCESSO DE CONSULTA
Seção I
Consulta
Art. 468. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu 
representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da 
legislação tributária municipal, em relação a fato concreto do seu interesse. 
Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da 
administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais. 
Art. 469. A consulta:
I – deverá ser dirigida à Procuradoria Geral do Município, constando 
obrigatoriamente: 
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário do consulente;
d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso; 
e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de 
Infração, Notificação de Lançamento e Termo de Intimação; 
f) a descrição do fato objeto da consulta;
g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da 
obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data. 
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II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo 
instrumento de mandato;
III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pela Procuradoria 
Geral do Município, quando: 
a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição; 
b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou 
lavrado Auto de Infração e Termo de Intimação, ou notificação de lançamento, cujos 
fundamentos se relacionem com a matéria consultada; 
c) manifestamente protelatória;
d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida 
em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante; 
e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua 
apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou 
contravenção penal; 
f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não 
contiver os elementos necessários à sua solução. 
IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos: 
a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato 
consultado; 
b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer 
procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria. 
§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido 
sobre as demais operações realizadas. 
§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, 
apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se
considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais. 
Art. 470. A Procuradoria Geral do Município, órgão encarregado de responder a 
consulta, caberá: 
I – solicitar a emissão de pareceres;
II – baixar o processo em diligência;
III – proferir a decisão.
Art. 471. Da decisão:
I – caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de 
Contribuintes, quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo; 
II – do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso ou pedido de 
reconsideração. 
Art. 472. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será 
adotada em circular expedida pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
Art. 473. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I – pela Procuradoria Geral do Município, quando não houver recurso; 
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II – pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
Seção II
Procedimento Normativo
Art. 474. A interpretação e a aplicação da Legislação Tributária serão definidas 
em instrução normativa a ser baixada pelo Secretário, responsável pela área fazendária.
Art. 475. Os órgãos da administração fazendária, em caso de dúvida quanto à 
interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.
Art. 476. As decisões de primeira instância observarão a jurisprudência do 
Conselho Municipal de Contribuintes estabelecida em Acórdão. 
CAPÍTULO V
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Seção I
Composição
Art. 477. O Conselho Municipal de Contribuintes deverá ser Instituído por 
Decreto do Chefe do Executivo e será composto de 5 (cinco) Conselheiros efetivos e 5 (cinco)
Conselheiros suplentes. 
Parágrafo único. Os representantes do Conselho Municipal de Contribuintes 
serão nomeados, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo. 
Art. 478. O Conselho Municipal de Contribuintes terá um Secretário Geral, de 
livre nomeação do Prefeito.
Art. 479. A cada Conselheiro, efetivo ou suplente, será atribuído pelo Executivo 
uma gratificação de função, por comparecimento a sessão de julgamento.
Seção II
Competência
Art. 480. Compete ao Conselho:
I – julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira 
instância; 
II – julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, 
por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal. 
Art. 481. São atribuições dos Conselheiros:
I – examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar 
relatório e parecer conclusivo, por escrito; 
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II – comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento; 
III – pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando 
conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento; 
IV – proferir voto, na ordem estabelecida;
V – redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que 
vencedor o seu voto; 
VI – redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se
vencido o Relator; 
VII – prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do 
Relator. 
Art. 482. Compete ao Secretário Geral do Conselho:
I – secretariar os trabalhos das reuniões;
II – fazer executar as tarefas administrativas;
III – promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário; 
IV – distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros. 
Art. 483. Compete ao Presidente do Conselho:
I – presidir as sessões;
II – convocar sessões extraordinárias, quando necessário; 
III – determinar as diligências solicitadas;
IV – assinar os Acórdãos;
V – proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade; 
VI – designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator; 
VII – interpor recurso de revista, determinando a remessa do processo ao 
Prefeito. 
§ 1º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes é cargo nato do 
Secretário, responsável pela área fazendária. 
§ 2º O presidente do Conselho Municipal de Contribuintes será substituído em 
seus impedimentos pelo Chefe Responsável pela Fiscalização Tributária. 
Seção III
Disposições Gerais
Art. 484. Perde a qualidade de Conselheiro:
I – o representante dos contribuintes que não comparecera 03 (três) sessões 
consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora 
promover a sua substituição; 
II – a Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida. 
Art. 485. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão por semana, em dia e 
horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões 
extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente. 
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LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÅRIO
TITULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÅRIA
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 486. A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos e as 
normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência 
municipal. 
Art. 487. São normas complementares das Leis e Decretos: 
I – as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos normativos 
expedidos pelas autoridades administrativas;
II – as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas; 
III – as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV – os convênios que o Município celebre com as entidades da administração 
direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios. 
Art. 488. Somente a lei pode estabelecer:
I – a instituição, a extinção, a majoração, a redução, o fato gerador, a base de 
cálculo e a alíquota de tributos; 
II – a cominação, a dispensa ou a redução de penalidades para as ações ou 
omissões contrárias a seus dispositivos; 
III – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e 
fiscais.
Art. 489. Constitui majoração de tributo a modificação de sua base de cálculo ou 
alíquota que importe em torná-lo mais oneroso.
Art. 490. Não constitui majoração de tributo a atualização monetária de sua base 
de cálculo.
CAPÍTULO II
VIGÊNCIA
Art. 491. Entram em vigor:
I – na data da sua publicação, as portarias, as instruções, avisos, ordens de serviço 
e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II – 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos 
componentes das instâncias administrativas; 
III – na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com as 
entidades da administração direta ou indireta, da União, Estado ou Municípios; 
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IV – no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, 
os dispositivos de lei que:
a) instituem, majorem ou definem novas hipóteses de incidência de tributos;
b) extinguem ou reduzem isenções, não concedidas por prazo certo e nem em 
função de determinadas condições, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao 
contribuinte.
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO
Art. 492. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores 
futuros e aos pendentes. 
Art. 493. Fatos geradores pendentes são aqueles que se iniciaram, mas ainda não 
se completaram pela inexistência de todas as circunstâncias materiais necessárias e 
indispensáveis à produção de seus efeitos ou desde que se não tenham constituída a situação 
jurídica em que eles assentam. 
Art. 494. A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito:
I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída 
aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; 
II – tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração; 
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou 
omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado falta de pagamento de 
tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo do tributo.
Art. 495. Lei interpretativa é aquela que interpreta outra, no sentido de 
esclarecer e suprir as suas obscuridades e ambigüidades, aclarando as suas dúvidas. 
CAPÍTULO IV
INTERPRETAÇÃO
Art. 496. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: 
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário; 
III – os princípios gerais de direito público; 
IV – a eqüidade. 
Art. 497. O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em lei. 
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Art. 498. O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento 
de tributo devido. 
Art. 499. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: 
I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; 
II – outorga de isenção; 
III – dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 500. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, 
interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: 
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão 
dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; 
IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. 
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 501. A obrigação tributária é principal ou acessória. 
Art. 502. A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito 
dela decorrente.
Art. 503. A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto 
as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da 
fiscalização dos tributos.
Art. 504. A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte￾se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 
CAPÍTULO II
FATO GERADOR
Art. 505. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como 
necessária e suficiente à sua ocorrência. 
Art. 506. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma 
da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação 
principal. 
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Art. 507. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato 
gerador e existentes os seus efeitos: 
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as 
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são 
próprios; 
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja 
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável, sendo que os atos ou negócios 
condicionais reputam-se perfeitos e acabados: 
a) sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento; 
b) sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da 
celebração do negócio. 
Art. 508. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: 
I – da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, 
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; 
II – dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. 
CAPÍTULO III
SUJEITO ATIVO
Art. 509. Sujeito ativo da obrigação é a Prefeitura Municipal, pessoa jurídica de 
direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPÍTULO IV
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 510. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. 
Art. 511. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição de lei.
Art. 512. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituam o seu objeto. 
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Art. 513. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo 
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública Municipal, para modificar a 
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 
Seção II
Solidariedade
Art. 514. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato 
gerador da obrigação principal; 
II – as pessoas expressamente designadas por lei. 
Art. 515. A solidariedade não comporta benefício de ordem. 
Art. 516. São os seguintes os efeitos da solidariedade: 
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; 
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se 
outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos 
demais pelo saldo; 
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica aos demais. 
Seção III
Capacidade Tributária
Art. 517. A capacidade tributária passiva independe: 
I – da capacidade civil das pessoas naturais; 
II – de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração 
direta de seus bens ou negócios; 
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
Seção IV
Domicílio Tributário
Art. 518. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal:
I – tratando-se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este 
conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios; 
II – tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus 
estabelecimentos;
III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de 
suas repartições administrativas. 
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Art. 519. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos 
incisos do artigo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou 
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à 
obrigação. 
Art. 520. A Autoridade Fiscal pode recusar o domicílio eleito, quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização. 
Art. 521. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros 
documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Pública Municipal.
CAPÍTULO V
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Disposição Geral
Art. 522. A responsabilidade pelo crédito tributário e fiscal pode ser atribuída, 
de forma expressa, a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, 
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do 
cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 523. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela 
prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na 
pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 524. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre 
o respectivo preço. 
Art. 525. São pessoalmente responsáveis: 
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou
remidos; 
II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo 
de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do 
quinhão, do legado ou da meação; 
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 526. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, 
transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a 
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data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou 
incorporadas. 
Art. 527. O disposto no artigo anterior aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja 
continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão 
social, ou sob firma individual. 
Art. 528. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, 
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento 
adquirido, devidos até a data do ato: 
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar 
dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro 
ramo de comércio, indústria ou profissão. 
Seção III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 529. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da 
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que 
intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: 
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores; 
II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou 
curatelados; 
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; 
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo 
concordatário; 
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos 
devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; 
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 
Art. 530. O disposto no Art. 529 só se aplica, em matéria de penalidades, às de 
caráter moratório.
Art. 531. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a 
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, 
contrato social ou estatutos: 
I – pessoas referidas no Art. 529 desta lei;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
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III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado. 
Seção IV
Responsabilidade Por Infrações
Art. 532. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da 
intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
 
Art. 533. A responsabilidade é pessoal ao agente: 
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo 
quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, 
ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; 
II – quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja 
elementar; 
III – quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo 
específico: 
a) das pessoas referidas nesta Seção, contra aquelas por quem respondem; 
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, 
preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito 
privado, contra estas. 
Art. 534. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou de 
depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do 
tributo dependa de apuração. 
Art. 535. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de 
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. 
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 536. Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por tributos são obrigados 
a cumprir as determinações desta lei, das leis subseqüentes de mesma natureza, bem como dos 
atos nela previstos, estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, a fiscalização e a 
cobrança dos tributos.
Art. 537. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido de maneira especial, os 
contribuintes responsáveis por tributos estão obrigados: 
I – a apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos 
geradores da obrigação tributária, segundo as normas desta lei e dos respectivos 
regulamentos; 
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II – a conservar e apresentar ao fisco, quando solicitado, qualquer documento 
que, de algum modo se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de 
obrigações tributárias ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados 
em guias e documentos fiscais; 
III – a prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, 
informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco se refiram a fatos geradores de obrigações 
tributárias;
IV – de modo geral, a facilitar, por todos os meios a seu alcance, as tarefas de 
cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos devidos ao erário municipal. 
TÍTULO III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 538. O crédito tributário, que é decorrente da obrigação principal, 
regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa 
ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora quais não podem ser dispensadas a sua efetivação 
ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO
Seção I
Lançamento
Art. 539. O lançamento é o ato privativo da autoridade administrativa destinado 
a tornar exequível o crédito tributário, mediante verificação da ocorrência da obrigação 
tributária, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte, e, sendo o 
caso, a aplicação de penalidade cabível. 
Art. 540. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de 
responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão do crédito 
tributário previstas nesta lei.
Art. 541. O lançamento reporta-se a data em que haja surgido a obrigação 
tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou 
revogada. 
Art. 542. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao 
nascimento da obrigação instituindo novos critérios de apuração da base de cálculo, haja 
estabelecido novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das 
autoridades administrativas, ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Pública 
Municipal, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros. 
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Art. 543. Os atos formais relativos aos lançamentos dos tributos ficarão a cargo 
do órgão fazendário competente.
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não isenta o contribuinte do 
cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. 
Art. 544. O lançamento efetuar-se-á com base em dados constantes do Cadastro 
Fiscal e declarações apresentadas pelos contribuintes, nas formas e épocas estabelecidas nesta 
lei. 
§ 1º As declarações deverão conter todos os elementos e dados necessários ao 
conhecimento do fato gerador das obrigações tributárias e a verificação do montante do crédito 
tributário correspondente. 
§ 2º O órgão fazendário competente examinará as declarações para verificar a
exatidão dos dados nelas consignados. 
Art. 545. Com o fim de obter elementos que lhe permita verificar a exatidão das 
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a 
natureza e o montante dos respectivos créditos tributários, o órgão fazendário competente 
poderá: 
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros fiscais e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fatos geradores de obrigações tributárias; 
II – fazer diligências, levantamentos e plantões nos locais ou estabelecimentos 
onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou serviços que constituam 
matéria imponível; 
III – exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV – notificar, para comparecer às repartições da prefeitura, o contribuinte ou 
responsável; 
V – requisitar o auxílio da força policial para levar a efeito as apreensões, 
inspeções e interdições fiscais.
Art. 546. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos 
contribuintes, individual ou globalmente, a critério da administração: 
I – através de notificação direta, feita como aviso, para servir como guia de 
recolhimento; 
II – através de edital publicado no órgão oficial;
III – através de edital afixado na Prefeitura.
Art. 547. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso de ofício;
III – iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos nesta 
Lei. 
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Art. 548. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão 
administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no 
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, 
quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução. 
Seção II
Modalidades de Lançamento
 
Art. 549. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou 
de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade 
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. 
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise 
a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível
mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o 
lançamento. 
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados 
de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela. 
Art. 550. Antes de extinto o direito de Finanças Pública Municipal, o lançamento, 
decorrente ou não de arbitramento, poderá ser efetuado ou revisto de ofício, quando: 
I – o contribuinte ou o responsável não houver prestado declaração, ou a mesma 
apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; 
II – tendo prestado declaração, o contribuinte ou o responsável deixar de atender 
satisfatoriamente, no prazo e formas legais, pedido de esclarecimento formulado pela 
autoridade competente; 
III – por omissão, erro, dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de 
terceiros em benefício daquele, tenha se baseado em dados cadastrais ou declarados que sejam 
falsos ou inexatos; 
IV – deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do 
lançamento anterior;
V – se comprovar que, no lançamento anterior ocorreu dolo, fraude, simulação ou 
falta funcional da autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade de ato ou 
formalidade essencial; 
VI – se verificar a superveniência de fatores ou provas irrecusáveis incidentes 
sobre os elementos que constituem cada lançamento. 
CAPÍTULO III
SUSPENSÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 551. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I – moratória;
II – o depósito do seu montante integral ou penhora suficiente de bens; 
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III – as reclamações, os recursos e as consultas, nos termos dos dispositivos 
legais reguladores do processo tributário fiscal; 
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em outras espécies de 
ação judicial;
VI – o parcelamento.
Seção II
Moratória
Art. 552. O Município poderá conceder moratória, em caráter geral e individual, 
suspendendo a exigibilidade de créditos tributários e fiscais, mediante despacho do Prefeito, 
desde que autorizada em lei específica. 
Art. 553. A lei que conceder moratória em caráter geral ou autorize sua 
concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos: 
I – o prazo de duração do favor;
II – as condições da concessão do favor em caráter individual; 
III – sendo caso:
a) os créditos tributários e fiscais a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o 
inciso I deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, 
para cada caso de concessão em caráter individual; 
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário no caso de concessão 
em caráter individual. 
Art. 554. A moratória abrange, tão-somente, os créditos tributários e fiscais 
constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido 
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo. 
Parágrafo único. A moratória não será concedida nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele. 
CAPÍTULO IV
EXTINÇÃO
Seção I
Modalidades
Art. 555. Extinguem o crédito tributário:
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV -–a remissão;
V – a prescrição e a decadência;
VI – a conversão de depósito em renda;
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VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII – a consignação em pagamento;
IX – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita 
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
X – a decisão judicial passada em julgado;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas
em lei.
Seção II
Cobrança e do Recolhimento
Art. 556. A cobrança do crédito tributário e fiscal far-se-á: 
I – para pagamento a boca do cofre;
II – por procedimento amigável;
III – mediante ação executiva.
§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e fiscal far-se-ão pela 
forma e nos prazos fixados nesta lei. 
§ 2º O recolhimento do crédito tributário e fiscal poderá ser feito através de 
entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário, responsável pela área 
fazendária.
§ 3º Fica o Chefe do Executivo autorizado a realizar licitação com objetivo de 
selecionar Instituição Financeira de modo a centraliza o Recebimento de Tributos e Preços 
Públicos Municipais, em conformidade com a Legislação Pertinente.
Art. 557. O crédito tributário e fiscal não quitado até o seu vencimento, recolhido
espontaneamente pelo contribuinte e no mesmo exercício financeiro do fato gerador, fica sujeito 
à incidência de:
I – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devidos a partir do mês 
seguinte ao vencimento do tributo, calculados sobre o valor corrigido do principal; 
II – multa de 10% (dez por cento) do valor do tributo corrigido; 
III – correção monetária, calculada da data do vencimento do crédito tributário, 
até o efetivo pagamento, nos termos da Legislação Federal específica.
Parágrafo único. A correção monetária será calculada utilizando o INPC (Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor) divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística, ou outro que venha a substituir.
Art. 558. Os Documentos de Arrecadação de Receitas Municipais, referentes a 
créditos tributários e fiscais vencidos terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data 
de sua emissão. 
Art. 559. O Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, declarações e 
quaisquer outros documentos necessários ao cumprimento do disposto nesta Seção, obedecerão 
aos modelos aprovados pelo Secretário, responsável pela área fazendária. 
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Seção III
Parcelamento
Art. 560. Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito 
tributário e fiscal, não quitado até o seu vencimento, que: 
I – inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou 
sem trânsito em julgado; 
II – tenha sido objeto de notificação ou autuação;
III – denunciado espontaneamente pelo contribuinte.
Art. 561. O parcelamento de crédito tributário e fiscal, quando ajuizado, deverá 
ser precedido do pagamento das custas e honorários advocatícios. 
Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município 
autorizará a suspensão da ação de execução fiscal, enquanto estiver sendo cumprido o 
parcelamento. 
Art. 562. Fica atribuída, ao Secretário, responsável pela área fazendária, a 
competência para despachar os pedidos de parcelamento. 
Art. 563. O parcelamento poderá ser concedido, a critério da autoridade 
competente, em até 12 (doze) parcelas mensais, atualizadas segundo a variação da Unidade 
Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que venha a substituí-la. 
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será equivalente a: 
I – 50,00 (cinquenta) reais, em se tratando de contribuinte pessoa física; 
II – 100,00 (cem) reais, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica. 
Art. 564. O valor de cada parcela, expresso em moeda corrente, corresponderá 
ao valor total do crédito, dividido pelo número de parcelas concedidas, sujeitando-se, ainda, à 
atualização, segundo a variação da Unidade Fiscal do Município – UFM, ou outro índice que 
venha a substituí-la. 
Parágrafo único . Sujeitar-se-á juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por 
cento), ao mês ou fração, calculando sobre o valor corrigido monetariamente do crédito 
tributário, contados da data do vencimento a partir da data base da consolidação.
Art. 565. A primeira parcela vencerá 5 (cinco) dias após a concessão do 
parcelamento e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes. 
Art. 566. Vencidas e não quitadas 3 (três) parcelas consecutivas, perderá o 
contribuinte os benefícios desta lei, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em 
Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.
§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a 
imediata cobrança judicial do remanescente. 
§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar￾se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal. 
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Art. 567. O pedido de parcelamento ou de reparcelamento, que será admitido 
uma única vez, deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária ou fiscal, após 
a assinatura do Termo de Reconhecimento de Dívida. 
Parágrafo único. A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de 
parcelamento, não configura denúncia espontânea. 
Art. 568. Tratando-se de parcelamento de crédito denunciado espontaneamente, 
referente a impostos cuja forma de lançamento seja por homologação ou declaração, esta deverá 
ser promovida pelo órgão competente após a quitação da última parcela. 
Seção IV
Restituições
Art. 569. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, a 
restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal, seja qual for a modalidade de seu 
pagamento, nos seguintes casos:
I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e fiscal indevido ou 
maior que o devido em face desta Lei, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador 
efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, 
no cálculo do montante do crédito tributário e fiscal, ou na elaboração ou conferência de 
qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 
Art. 570. A restituição total ou parcial do crédito tributário e fiscal da lugar a 
restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as 
referentes a infrações de caráter por descumprimento as obrigações acessórias, que não se 
devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição. 
§ 1º A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado 
da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º Sempre que possivel, será realizado uma Auditoria Fiscal no contribuinte 
que solicitar restituição, a fim de apurar debitos existentes com a Fazenda Pública Municipal.
Art. 571. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo 
de 5 (cinco) anos, contados: 
I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do Art. 569, da data do recolhimento 
indevido; 
II – nas hipóteses previstas no item III do Art. 569, da data em que se tornar 
definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. 
Art. 572. Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa 
que denegar a restituição. 
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Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita 
ao representante judicial de Finanças Pública Municipal.
Art. 573. Quando se tratar de crédito tributário e fiscal indevidamente 
arrecadado, por motivo de erro cometido pelo fisco, ou pelo contribuinte, e apurado pela 
autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário, 
responsável pela área fazendária, em representação formulada pelo órgão fazendário e 
devidamente processada. 
Art. 574. A restituição de crédito tributário e fiscal, mediante requerimento do 
contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, 
calculada a partir da data do recolhimento indevido. 
Art. 575. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer 
obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário a 
verificação da procedência da medida, a juízo da administração.
 
Art. 576. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e fiscal a ser 
restituído, poderá o Secretário, responsável pela área fazendária, determinar que a restituição se 
processe através da compensação de crédito. 
Seção V
Compensação e da Transação
Art. 577. O Secretário, responsável pela área fazendária, poderá:
I – autorizar a compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou á vencer, 
do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal; 
II – propor a celebração, entre o Município e o sujeito passivo, mediante 
concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos 
tributários e fiscais. 
Seção VI
Remissão
Art. 578. O Prefeito Municipal, o Secretário Municipal de Finanças, ou o feche 
direto da fiscalização, por despacho fundamentado, poderá: 
I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e fiscal, 
condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) comprovação, devidamente atestada pelo Órgão Responsável pela Promoção 
Social, de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; 
b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à 
matéria de fato;
c) diminuta importância de crédito tributário e fiscal;
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d) considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou 
materiais do caso.
II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando: 
a) estiver prescrito;
b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de 
lei, não sejam suscetíveis de execução; 
c) inscrito em dívida ativa, for de até 50 (cinqüenta) UFMs, tornando a cobrança
ou execução antieconômica.
Art. 579. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido 
com dolo, fraude ou simulação.
Seção VII
Decadência
Art. 580. O direito de Finanças Pública Municipal constituir o crédito tributário 
extingue-se após 5 (cinco) anos contados: 
I – da data da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de lançamento por 
homologação ou declaração; salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia 
ter sido efetuado; 
III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício 
formal o lançamento anteriormente efetuado.
Art. 581. O direito a que se refere este Art. 580 extingue-se definitivamente com 
o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do 
crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória 
indispensável ao lançamento.
Seção VIII
Prescrição
Art. 582. A ação para a cobrança de crédito tributário e fiscal prescreve em 5 
(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em 
reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
EXCLUSÃO
Seção I
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Disposições Gerais
Art. 583. Excluem o crédito tributário:
I – a isenção;
II – a anistia.
Parágrafo único. A isenção e a anistia, quando não concedidas em caráter geral, 
são efetivadas, em cada caso, por despacho do Secretário, responsável pela área fazendária, em 
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do 
cumprimento dos requisitos previsto em lei para a sua concessão. 
Seção II
Isenção
Art. 584. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e 
requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de
sua duração.
Parágrafo único. A isenção não será extensiva:
I – às contribuições de melhoria;
II – aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Seção III
Anistia
Art. 585. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente 
à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por 
terceiro em benefício daquele;
II – às infrações resultantes de procedimento ardiloso entre duas ou mais 
pessoas físicas ou jurídicas. 
Art. 586. A anistia pode ser concedida:
I – em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, 
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; 
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder. 
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 587. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento, 
restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de 
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disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão 
exercidas pelos órgãos fazendários e repartições a eles subordinados, segundo as suas 
atribuições. 
Art. 588. Os órgãos incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos 
municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas 
atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância das leis 
fiscais.
Art. 589. Os órgãos fazendários farão imprimir, distribuir ou autorizar a 
confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser 
preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para o efeito de fiscalização, lançamento,
cobrança e recolhimento de tributos e preços públicos municipais.
Art. 590. A aplicação da Legislação Tributária será privativa das Autoridades 
Fiscais.
Art. 591. São Autoridades Fiscais: 
I – o Prefeito;
II – o Secretário, responsável pela área fazendária; 
III – os Diretores e os Chefes de Órgãos de Fiscalização; 
IV – Os Agentes, da Secretaria, responsável pela área fazendária, incumbidos da 
Fiscalização dos Tributos Municipais.
Parágrafo único. São de competência das autoridades fiscais as segunites 
funções: lavratura de Auto de Infrações, Notificações Fiscais, Termo de Intimação Fiscal, TIAF –
Termo de Inicio da Ação Fiscal, Relatório Fiscal, Contestação Fiscal, Termo de Encerramento da 
Ação Fiscal. 
Art. 592. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Autoridade Fiscal 
no prazo de 30 (trinta) dias, todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividades de terceiros: 
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II – os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições 
financeiras; 
III – as empresas de administração de bens; 
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – as operadoras e credenciadoras que operam com cartão de crédito, débitos 
e similares; 
VIII – quaisquer outras entidades ou pessoas que a Autoridade Fiscal 
determinar. 
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Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar 
segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão. 
Art. 593. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, 
para qualquer fim, por parte de Finanças Pública Municipal ou de seus funcionários, de 
qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos 
sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Art. 594. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal 
com as Fazendas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas 
celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada. 
Art. 595. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou 
quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que 
não configure fato definido como crime, a Autoridade Fiscal poderá, pessoalmente ou através 
das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial. 
Art. 596. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais
ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, 
bilheterias e demais dependências, à Autoridade Fiscal, desde que, portadora de documento 
de identificação, esteja no exercício regular de sua função. 
CAPÍTULO II
DÍVIDA ATIVA
Art. 597. Constitui Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal os créditos de 
natureza tributária ou não-tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final
proferida em processo regular.
§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados 
por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos 
previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios. 
§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na Dívida Ativa enquanto não 
forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração. 
§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de 
quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em 
espécie.
Art. 598. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais 
relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.
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Art. 599. São de natureza não-tributária os demais créditos decorrentes de 
obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à Fazenda Pública
Municipal. 
Art. 600. Os créditos de Finanças Públicas Municipal, de natureza tributária ou 
não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas 
respectivas rubricas orçamentárias.
Parágrafo único. Os créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza 
tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, 
na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o 
controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
Art. 601. A Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal é constituída pela:
I – Dívida Ativa Tributária;
II – Dívida Ativa Não Tributária.
§ 1º A Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos de Finanças Pública 
Municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, 
na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o 
controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.
§ 2º A Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos de Finanças
Pública Municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para 
pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, 
depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a 
sua certeza.
CAPÍTULO III
DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 602. A Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos de Finanças
Pública Municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa 
competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final 
proferida em processo regular, é a proveniente:
I – de obrigação legal relativa a tributos;
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos. 
§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I – tributo;
II – penalidade pecuniária tributária.
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são: 
I – atualização monetária;
II – multa; 
III – multa de mora;
IV – juros de mora.
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Art. 603. A Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de 
certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
CAPÍTULO IV
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 604. A Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos de Finanças
Pública Municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:
I – de obrigação legal não relativa a tributos;
II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos. 
§ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:
I – contribuições estabelecidas em lei;
II – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;
III – foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;
IV – custas processuais;
V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis 
definitivamente julgados;
VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
VIII – sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;
IX – contratos em geral;
X – outras obrigações legais, que não as tributárias;
§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:
I – atualização monetária;
II – multa; 
III – multa de mora;
IV – juros de mora;
V – Demais adicionais.
Art. 605. A Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção 
de certeza e liquidez.
Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da Dívida Ativa Não 
Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de 
terceiros, a quem aproveite.
CAPÍTULO V
TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 606. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:
I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre 
que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
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b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado 
por processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será instituído 
pela Secretaria de Finanças Municipal.
CAPÍTULO VI
LRDA-T – LIVRO DE REGISTRO
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 607. O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:
I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa 
Tributária:
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, 
eletronicamente, ou manualmente, em ordem crescente; 
III – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) a quantia devida;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, ou 
manualmente em ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere; 
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado 
por processo eletrônico, ou manualmente.
§ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será Instituído pela 
Secretaria de Finanças Municipal.
CAPÍTULO VII
CDA - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 608. A CDA - Certidão de Dívida Ativa Tributária:
I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre 
que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;
d) a data em que foi inscrita;
e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
f) a indicação do livro e da folha da inscrição.
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§ 1º A Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
§ 2º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Tributária será Instituído pela 
Secretaria de Finanças Municipal.
CAPÍTULO VIII
TERMO DE INSCRIÇÃO
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 609. O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou a residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida;
III – o termo inicial;
IV – a Metodologia de Cálculo:
a) dos juros de mora;
b) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;
V – a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – Atualização 
Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
VII – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º O Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico, ou manualmente.
§ 2º O modelo do Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária instituído 
pela Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IX
LIVRO DE REGISTRO
DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 610. O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:
I – é de uso obrigatório para escriturar os Termos de Inscrição da Dívida Ativa 
Não Tributária:
II – será escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, 
eletronicamente, em ordem crescente; 
III – indicará obrigatoriamente:
a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
b) o valor originário;
c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em 
ordem crescente;
d) a data e o número da folha do registro da inscrição;
e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere.
IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
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§ 1º O Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico, ou manualmente.
§ 2º O modelo do Livro de Registro da Dívida Ativa será instituído pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO X
CDA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 611. A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio 
ou a residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida;
III – o termo inicial;
IV – a metodologia de cálculo:
a) dos juros de mora;
b) dos demais encargos previstos em lei ou contrato;
V – a origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;
VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à Atualização Monetária, 
bem como o respectivo fundamento legal e o Termo Inicial para o cálculo;
VII – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VIII – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles 
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por 
processo eletrônico.
§ 2º O modelo da Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será instituído pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo responsável 
pelo Órgão de Dívida Ativa.
§ 4º A Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o Termo de 
Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária.
§ 5º Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa Não 
Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo 
para embargos.
CAPÍTULO XI
NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO
DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
Art. 612. São causas de nulidade da inscrição na Dívida Ativa Tributária e, por 
conseguinte, também, do Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão ou erro, no 
Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária ou na Certidão da Dívida Ativa Tributária:
I – da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – da indicação:
a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;
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b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;
c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;
d) da data de inscrição da Dívida Ativa Tributária;
e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito 
tributário.
Art. 613. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa 
Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, 
mediante substituição da Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, 
acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte 
modificada. 
§ 1º Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a Certidão de 
Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída. 
§ 2º A anulação da inscrição e do processo de cobrança da Dívida Ativa 
Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.
§ 3º Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública 
Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na Dívida Ativa Tributária, lavrando, desta 
vez, corretamente, o Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a Certidão de Dívida Ativa 
Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da Dívida Ativa Tributária.
CAPÍTULO XII
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO
DA DAFAM – DÍVIDA ATIVA
DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 614. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças
Pública Municipal deverá ser mantido no Órgão responsável pela Dívida Ativa.
§ 1º Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão 
extraídas cópias autenticadas ou certidões do Processo Administrativo de Inscrição de Dívida 
Ativa de Finanças Pública Municipal.
§ 2º Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora 
previamente marcados, poderá o Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de 
Finanças Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim 
designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças 
a serem trasladadas.
Art. 615. O Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa de Finanças
Pública Municipal será:
I – aberto pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;
II – preparado e numerado por processo eletrônico, ou manual;
III – formado, cronologicamente, pelo Mapa de Controle Administrativo da 
Legalidade, pelo Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo Termo de Inscrição de Dívida 
Ativa e pela Certidão de Dívida Ativa.
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CAPÍTULO XIII
CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 616. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade 
dos Tributos Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a 
Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) Subcontroles 
Administrativos da Legalidade. 
Art. 617. O 1º (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Privatividade. 
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade
da Competência Tributária.
§ 2º A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, está cobrando
um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência Municipal, Taxa de 
Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou Contribuição de Melhoria. 
Art. 618. O 2º (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Facultatividade.
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da 
Competência Tributária.
§ 2º A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Tributária Privativa, editou Lei 
instituindo um dos Tributos: IPTU, ITBI, ISSQN, Taxa de Poder de Polícia da Competência 
Municipal, Taxa de Serviço Público Específico ou Divisível da Competência Municipal, ou 
Contribuição de Melhoria. 
Art. 619. O 3º (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Permissividade. 
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação da Imunidade e 
das Vedações Tributárias.
§ 2º A Verificação da Imunidade Tributária é a constatação se o sujeito passivo, 
além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional.
§ 3º A Verificação das Vedações Tributárias é a constatação se na constituição do 
crédito tributário, foram observados os Princípios da Reserva Legal, da Igualdade Tributária, da 
Anterioridade, da Anualidade e da Não-Utilização do Tributo com Efeito de Confisco.
Art. 620. O 4º (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Executoriedade. 
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§ 1º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma 
Constitucional de Competência Tributária e da Regra Infraconstitucional de Capacidade
Tributária.
§ 2º A Verificação da Norma Constitucional de Competência Tributária e da Regra 
Infraconstitucional de Capacidade Tributária é a constatação se o Fato Gerador, a Hipótese de 
Incidência, o Sujeito Passivo, a Base de Cálculo e a Alíquota são compatíveis com o tributo, 
estabelecendo consistências com a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a 
Legislação Federal, a Lei Orgânica do Município e a Legislação Tributária Municipal.
Art. 621. O 5o (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole 
do Princípio da Exigibilidade. 
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Regra 
Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário.
§ 2º A Verificação da Regra Infraconstitucional de Análise de Crédito Tributário é 
a constatação se a Exigibilidade do Crédito Tributário não está:
I – suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu 
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 
tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de 
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de 
parcelamento;
II – extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de 
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de 
pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de
decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em 
pagamento em bens imóveis;
III – excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.
Art. 622. O Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser 
efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária. 
§ 1º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado 
e numerado por processo eletrônico, ou manual.
§ 2º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será 
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será 
autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XIV
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA 
MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 623. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da 
Certeza dos Tributos Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa Tributária, 
deverá efetuar as seguintes apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez:
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I – apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da 
Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração da Base de Cálculo; 
II – apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da 
Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração da Alíquota; 
III – apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez consiste na Verificação da 
Fundamentação Legal e da Metodologia de Apuração dos acréscimos Legais (correção 
monetária, juros e multas). 
Art. 624. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos 
Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária. 
§ 1º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e 
numerado por processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será 
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado 
pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
Art. 625. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da Dívida 
Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de 
liquidez do Crédito de Natureza Tributária de Finanças Pública Municipal.
CAPÍTULO XV
CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE
DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL
DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
Art. 626. Para o Município estabelecer Controle Administrativo da Legalidade 
dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a Apuração Administrativa de sua Liquidez e 
Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5
(cinco) Subcontroles Administrativos da Legalidade. 
Art. 627. O 1o (primeiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Privatividade. 
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade 
da Competência Creditícia.
§ 2º A Verificação da Titularidade da Competência Creditícia é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, está Cobrando um 
Crédito Não Tributário que lhe pertence. 
Art. 628. O 2o (segundo) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Facultatividade. 
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da 
Competência Creditícia.
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§ 2º A Verificação Exercício da Competência Creditícia é a constatação se o 
Município, como a Pessoa Política Titular da Competência Creditícia Privativa, editou Lei 
instituindo ou assinou Contrato fazendo jus a um Crédito Não Tributário que lhe pertence. 
Art. 629. O 3o (terceiro) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Permissividade. 
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a Verificação de 
Impedimento Legal ou de Vedação Contratual.
§ 2º A Verificação do Impedimento Legal é a constatação se o Município não está 
sendo alcançado por algum Diploma Legal que o impeça de receber o crédito de natureza não 
tributária.
§ 3º A Verificação da Vedação Contratual é a constatação se o Município não está 
sendo alcançado por alguma Cláusula Proibitiva que o impeça de receber o crédito de natureza 
não tributária.
Art. 630. O 4o (quarto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o 
Subcontrole do Princípio da Executoriedade. 
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a Verificação da Norma 
Legal de Competência Creditícia ou da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia.
§ 2º A Verificação da Norma Legal de Competência Creditícia é a constatação se 
há Fundamentação Legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária.
§ 3º A Verificação da Cláusula Contratual de Capacidade Creditícia é a 
constatação se há Embaçamento Contratual para a cobrança do crédito de natureza não 
tributária.
Art. 631. O 5o (quinto) Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole 
do Princípio da Exigibilidade.
§ 1º O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a Verificação da Análise do 
Crédito Não Tributário.
§ 2º A Verificação da Análise do Crédito Não Tributário é a constatação se a 
Exigibilidade do Crédito Não Tributário não está:
I – suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu 
montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo 
administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de 
medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;
II – extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de 
transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de 
consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada 
em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;
III – excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário.
Art. 632. O Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário 
Vencido deverá ser efetuado através do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não 
Tributária. 
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§ 1º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será 
preparado e numerado por processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária 
será instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será 
autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XVI
APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ
E DA CERTEZA DO CRÉDITO DE FINANÇAS PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO 
TRIBUTÁRIA
Art. 633. Para o Município estabelecer Apuração Administrativa da Liquidez e da 
Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a Finalidade de inscrevê-lo na Dívida Ativa 
Não Tributária, deverá efetuar 6 (seis) Sub Apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez. 
Art. 634. A 1a (primeira) Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é 
a SALIC – Sub apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal. 
Parágrafo único. A Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do 
Principal é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual e da sua Metodologia de
Apuração.
Art. 635. A 2a (segunda) Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é 
a Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária.
Parágrafo único. A Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Atualização Monetária é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua 
Metodologia de Cálculo.
Art. 636. A 3a (terceira) Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é 
a Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa. 
Parágrafo único. A Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Multa é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de Cálculo.
Art. 637. A 4a (quarta) Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a 
Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.
Parágrafo único. A Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da 
Multa de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de 
Cálculo.
Art. 638. A 5a (quinta) Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a 
Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora. 
Parágrafo único. A Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos 
Juros de Mora é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua Metodologia de 
Cálculo.
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Art. 639. A 6a (sexta) Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a 
Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais. 
Parágrafo único. A Sub Apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos 
Demais Adicionais é a Verificação da sua Fundamentação Legal ou Contratual da sua 
Metodologia de Cálculo.
Art. 640. A Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não 
Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza
Não Tributária. 
§ 1º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será preparado 
e numerado por processo eletrônico.
§ 2º O modelo do Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será 
instituído Pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º O Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será 
autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
CAPÍTULO XVII
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 641. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão 
Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.
Art. 642. A Fazenda Pública Municipal exigirá a Certidão Negativa de Débito ou a 
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de 
créditos tributários e não-tributários.
Art. 643. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a 
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do 
Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.
Art. 644. O Requerimento do Interessado deverá conter:
I – o(s) Tributo(s) a que se refere(m); 
II – o(s) estabelecimento(s) a que se refere(m);
III – o(s) Imóvel(eis) a que se refere(m);
IV – as Informações Necessárias à Identificação do Interessado:
a) – o Nome ou a Razão Social;
b) – a Residência ou o Domicílio Fiscal;
c) – o Ramo de Negócio ou a Atividade;
V – a Indicação do Período a que se refere o Pedido. 
Parágrafo único. O modelo de Requerimento do Interessado será instituído pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
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Art. 645. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados 
cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos 
dados a serem certificados. 
Parágrafo único. As Certidões Negativas são de uso obrigatório para os 
Autonômos, para fins de certificar à situação fiscal e dados cadastrais, observado o disposto no
Art. 650 desta Lei.
Art. 646. Será expedida a Certidão Negativa de Débito se não for constatado a 
existência de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa dias) dias.
§ 2º O modelo de Certidão Negativa de Débito será instituído pela Secretaria 
Municipal de Finanças.
Art. 647. Será expedida a Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se 
for constatado a existência de créditos não vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos 
efeitos que a Certidão Negativa de Débito.
§ 2º A Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 60
(sessenta) dias.
§ 3º O modelo de Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será 
instituído pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 648. Será expedida a Certidão Positiva de Débito se for constatado a 
existência de créditos vencidos:
I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;
II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.
§ 1º A Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a Certidão 
Negativa de Débito.
§ 2º A Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.
§ 3º O modelo de Certidão Positiva de Débito será baixado, instituída pela 
Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 649. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, 
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.
§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.
§ 2º As certidões serão assinadas pelo Responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.
Art. 650. A Certidão Negativa de Débito, a Certidão Positiva de Débito e a
Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:
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I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a 
recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela Fazenda 
Pública Municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos Incisos de I a IX do Artigo 149 da Lei 
Federal no 5172, de 25-10-1966 – Código Tributário Nacional;
II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se 
destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e Municipal, 
Direta ou Indireta. 
Art. 651. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito 
dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito. 
Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão 
Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:
I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, 
devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;
II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a 
infrações. 
Art. 652. A Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo 
erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela
expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.
Art. 653. Na expedição de Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta 
contra a Fazenda Pública, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito 
tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que no caso couber.
Art. 654. Sem prejuízo das Responsabilidades Pessoal e Criminal, será 
exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir Certidão dolosa ou fraudulenta
contra a Fazenda Pública Municipal. 
Art. 655. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte 
interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter: 
a) nome ou razão social;
b) endereço ou domicílio tributário;
c) profissão, ramo de atividade e número de inscrição;
d) início de atividade;
e) finalidade a que se destina;
f) o período a que se refere o pedido, quando for o caso; 
g) assinatura do requerente.
Art. 656. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão 
expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem 
certificados. 
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Art. 657. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído. 
Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente 
constituído, para efeito deste artigo: 
I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria; 
II – a existência de débito inscrito em Dívida Ativa;
III – a existência de débito em cobrança executiva;
IV – o débito confessado.
Art. 658. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato 
que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento 
de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias. 
Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste capitulo terá validade de 
certidão negativa enquanto persistir a situação. 
Art. 659. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor 
que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão 
incorreta.
Art. 660. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, 
contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. 
§ 1º As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e 
terão validade de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2º As certidões serão assinadas pelo Diretor do Departamento responsável pela 
sua expedição. 
Art. 661. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para 
o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Estadual e 
Municipal, Direta ou Indireta.
CAPÍTULO XVIII
COBRANÇA FAZENDÁRIA
Art. 662. O crédito de Finanças pública municipal, de natureza tributária e não 
tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada 
exercício, até o dia 30 de setembro, depois da verificação do controle administrativo da sua 
legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 
31 de dezembro, como dívida ativa de Finanças pública municipal. 
Art. 663. A dívida ativa de Finanças pública municipal, enquanto não liquidada, 
sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de 
primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:
I – em caráter de continuidade:
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a) à atualização monetária, pelo índice oficial de inflação que sofrer a maior 
variação no período;
b) a juros de mora de 1% ao mês ou fração, sobre o valor do crédito corrigido.
II – à multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor do crédito corrigido.
Art. 664. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em 
dívida ativa deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua
liquidação conjunta ou separada. 
Art. 665. Fica o Chefe do Executivo autorizado, concedendo remissão, por se 
tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:
I – a não inscrever, como Dívida Ativa, o crédito de Finanças pública municipal, de 
natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de 
valor consolidado igual ou inferior a 20 UFMs;
II – a não protestar o crédito de Finanças pública municipal, de natureza 
tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em 
Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 50 UFMs;
III – a não executar o crédito de Finanças pública municipal, de natureza 
tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em 
Dívida Ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 80 UFMs.
Parágrafo único. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização 
do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da 
apuração.
Art. 666. Os Créditos de Finanças Pública Municipal, de natureza tributária e não 
tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em 
Dívida Ativa:
I – após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 60
(sessenta) dias, poderão ser objeto de cobrança amigável; 
II – que, após 6 (seis) meses de cobrança administrativa amigável, não forem 
quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto, conforme estabelece a Lei Federal 
9.492/1997 atualizada pela Lei Federal nº 12.767/2012. 
III – que, após 6 (seis) meses de protesto, não forem quitados e nem parcelados, 
poderão ser objeto de terceirização.
IV – que, após 6 (seis) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem 
parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.
Parágrafo único. Após a concorrência licitatória, observado os preceitos legais, a 
cobrança da Dívida Ativa Municipal, poderá se terceirizada por instituições financeiras ou 
empresa privada capacitada, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO XIX
EXECUÇÃO FISCAL
Art. 667. A execução fiscal poderá ser promovida contra: 
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I – o devedor;
II – o fiador;
III – o espólio;
IV – a massa;
V – o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não-tributárias, 
de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; 
VI – os sucessores a qualquer título.
§ 1º O síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos 
casos de falência, concordata, liquidação, inventário, insolvência ou concurso de credores, se, 
antes de garantidos os créditos de Finanças Pública Municipal, alienarem ou derem em garantia 
quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens, 
ressalvado o disposto nesta Legislação. 
§ 2º A Dívida Ativa de Finanças Pública Municipal, de qualquer natureza, 
aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e 
comercial. 
§ 3º Os responsáveis poderão nomear bens livres e desembaraçados do devedor, 
tantos quantos bastem para pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à 
execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. 
Art. 668. A petição inicial indicará apenas:
I – o juiz a quem é dirigida;
II – o pedido;
III – o requerimento para citação.
§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará 
parte integrante, como se estivesse transcrita. 
§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um Único 
documento, preparado inclusive por processo eletrônico. 
§ 3º A produção de provas pela Fazenda Pública Municipal independe de 
requerimento na petição inicial. 
§ 4º O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos 
legais.
Art. 669. Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e 
encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, o executado poderá: 
I – efetuar depósito em dinheiro, a ordem do juízo, em estabelecimento oficial 
de crédito, que assegure atualização monetária; 
II – oferecer fiança bancária;
III – nomear bens à penhora;
IV – indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda 
Pública Municipal. 
§ 1º O executado só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora 
com o consentimento expresso do respectivo cônjuge. 
§ 2º Juntar-se-á aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da 
penhora dos bens do executado ou de terceiros. 
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§ 3º A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança 
bancária, produz os mesmos efeitos da penhora. 
§ 4º Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela 
atualização monetária e juros de mora. 
§ 5º A fiança bancária obedecerá às condições preestabelecidas pelo Conselho
Monetário Nacional. 
§ 6º O executado poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e 
garantir a execução do saldo devedor. 
Art. 670. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, a penhora 
poderá recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente 
impenhoráveis. 
Art. 671. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa 
for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as 
partes. 
Art. 672. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal só é 
admissível em execução, na forma da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, salvo 
as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do 
ato declarativo da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, 
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 
Parágrafo único. A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste 
artigo, importa em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do 
recurso acaso interposto. 
Art. 673. A Fazenda Pública Municipal não está sujeita ao pagamento de custas e 
emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de 
prévio depósito. 
Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública Municipal ressarcirá o valor das 
despesas feitas pela parte contrária. 
Art. 674. O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, 
à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública Municipal será mantido na 
repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões que forem 
requeridas pelas partes ou requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público. 
Parágrafo único. Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia 
e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido, na sede do juízo, 
pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com 
indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas. 
CAPÍTULO XX
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS
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Seção I
Disposições Gerais
Art. 675. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previsto em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e 
das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa 
falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou 
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados 
unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 676. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou 
seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública Municipal por crédito 
tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução. 
Parágrafo único. O disposto neste seção não se aplica na hipótese de terem sido 
reservados pelo devedor bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de 
execução. 
Seção II
Preferências
Art. 677. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de 
credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento. 
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas 
jurídicas de direito público, na seguinte ordem: 
I – União; 
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata; 
III – Municípios, conjuntamente e “pro rata”. 
Art. 678. São encargos da massa falida, pagáveis preferencialmente a quaisquer 
outros e às dívidas da massa, os créditos tributários vencidos e vincendos, exigíveis no decurso 
do processo de falência.
Art. 679. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em 
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou 
vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário 
ou arrolamento. 
Art. 680. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários 
vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial 
ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação. 
Art. 681. Não será concedida concordata nem declarada a extinção das 
obrigações do falido, sem que o requerente faça prova da quitação de todos os tributos 
relativos à sua atividade mercantil. 
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Art. 682. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será 
proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas 
rendas. 
Art. 683. O Município não celebrará contrato ou aceitará proposta em 
concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os 
créditos tributários e fiscais devidos à Fazenda Pública Municipal , relativos à atividade em cujo 
exercício contrata ou concorre. 
TÍTULO V
TRATAMENTO DIFERENCIADO ÀS MICROEMPRESAS - ME
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - EPP
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 684. Fica regulamentado o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e 
favorecido assegurado ao Micro Empreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e as 
Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas de MEI, ME e EPP, em 
conformidade com o que dispõe os artigos 146, III, "d", 170, IX e 179 da Constituição Federal e a 
Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 685. O Município estabelece normas relativas:
I – à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
II – ao associativismo e às regras de inclusão;
III –ao incentivo fiscais e à geração de empregos;
IV – ao incentivo à formalização de empreendimentos;
V –unicidade do processo de inscrição cadastral e de legalização de empresários e 
pessoas jurídicas no Município;
VI – simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos para localização 
de autônomos e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades de alto risco, 
observadas as disposições contidas na classificação de atividades definida pela Vigilância 
Sanitária;
VII – preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos 
municipais;
VIII – á criação de banco de dados com informações, orientações e instrumentos 
à disposição dos usuários;
IX – à regulamentação do parcelamento de débitos relativos ao Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
CAPÍTULO II 
DA INSCRIÇÃO, LEGALIZAÇÃO E BAIXA 
Seção I 
Da Consulta para o Alvará
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Art. 686. A autorização para localização de empresas deve ser simplificada de 
modo a evitar exigências superpostas e inúteis, procedimentos e trâmites procrastinatórios e 
custos elevados.
Parágrafo único. Os procedimentos para a implementação de medidas que 
viabilizem o alcance das determinações contidas no caput deste artigo serão definidos e 
coordenados pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Seção II 
Do Cadastro Sincronizado e Entrada Única de Documentos 
Art. 687. A Administração Pública Municipal deverá aderir efetivamente ao 
"Projeto Cadastro Sincronizado Nacional" que tem como objetivo a simplificação da burocracia 
nos procedimentos de abertura, alteração e baixa de empresas, quando ocorrer a sua 
implantação pela Receita Federal do Brasil.
Art. 688. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de 
abertura e fechamento de empresas observarão a unicidade do processo de legalização, 
devendo, para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de 
outras esferas envolvidos na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e 
integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do 
processo, da perspectiva do usuário.
Art. 689. A Administração Pública Municipal criará um banco de dados com 
informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela
rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas 
prévias às etapas de inscrição, alteração e baixa de empresas, de modo a prover ao usuário 
certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do pedido formulado.
Parágrafo único. Para o disposto nesse artigo a Administração Pública Municipal 
poderá se valer de convênios com instituições de representação e apoio das MEI, ME e EPP.
Seção III
Da Baixa Cadastral
Art. 690. Não poderá ser exigido pelos órgãos municipais envolvidos no 
fechamento de ME e EPP:
I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do 
Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas 
Jurídicas;
II – comprovação de regularidade fiscal de prepostos dos empresários ou pessoas 
jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato 
de baixa da inscrição municipal, bem como para autenticação de instrumento de escrituração;
III – a baixa da inscrição dar-se-á a pedido formal do contribuinte independente 
de débito tributário com o Fisco Municipal.
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§ 1º Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza 
documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos municipais envolvidos no 
fechamento de ME e EPP, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato 
de baixa da empresa.
§ 2º O crédito tributário consolidado e não pago, apurado antes ou após o ato de 
baixa da inscrição, será inscrito na dívida ativa em nome dos titulares, dos sócios e dos 
administradores que responderão pelas obrigações fiscais, observadas as disposições contidas 
nesta Lei.
Seção IV
Da Central de Atendimento
Art. 691. Com o objetivo de orientar os empreendedores simplificando os 
procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Central de Atendimento, com
as seguintes atribuições:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da 
inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos 
de comunicação oficial;
II – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização da 
situação fiscal e tributária dos contribuintes;
III – emissão de Certidões de Regularidade Fiscal e Tributária;
IV – outros serviços municipais afins.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de Alvará ou Inscrição Municipal, o 
interessado será informado sobre os fundamentos e será oferecida orientação para adequação à 
exigência legal na Central de Atendimento.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos, na implantação da Central de 
Atendimento, a Administração Pública Municipal firmará parcerias com outras instituições, para 
oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo 
apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, 
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO III
DO REGIME TRIBUTÁRIO
Art. 692. O prazo máximo a ser concedido para utilização dos documentos fiscais 
a serem impressos não poderá ultrapassar o período de 4 (quatro) anos, a contar da data da 
concessão, pela repartição fiscal, da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 1º Havendo mudança de categoria fica a empresa obrigada a substituir os 
documentos fiscais, mediante nova Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica para os prestadores de
serviços que utilizam nota fiscal eletrônica, o qual a utilização é irrestrita anualmente, cabendo a 
autoridade fiscal homologar o seu faturamento e sua faixa de enquadramento de cada categoria.
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Art. 693. Observadas as disposições do § 6º, do art. 18, da Lei Complementar nº. 
123/2006, bem como, o art. 6º, da Lei Complementar nº. 116/2003, as ME e as EPP obrigar-se￾ão a:
I – reter o imposto devido sobre os serviços tomados, de acordo com arts. 53 e 
54 desta Lei;
II – ter o ISS retido pelos responsáveis tributários designados pelo Município, de 
acordo com os arts. 53 e 54 desta Lei.
Parágrafo único. Fica dispensado de sofrer a retenção do ISSQN o Micro 
Empreendedor Individual (MEI). 
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 694. Sem prejuízo de sua ação específica, os agentes da fiscalização 
prestarão, prioritariamente, orientação às ME e EPP do Município.
Art. 695. Na ocorrência de infração não dolosa de lei ou regulamento, será 
expedida notificação preliminar contra o contribuinte para que regularize a situação no prazo de 
30 (trinta) dias, sob pena de ser convertida em auto de infração.
§ 1º Na lavratura da notificação preliminar exclui-se a aplicação de multa de 
infração.
§ 2º Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que o contribuinte tenha 
regularizado a situação, lavrar-se-á auto de infração quando serão incluídos os acréscimos 
legais.
§ 3º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a 
tomar conhecimento da notificação preliminar.
§ 4º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em 
dobro, acrescida em 10% (dez por cento) a cada nova reincidência.
§ 5º Caracteriza reincidência a prática de nova infração de um mesmo dispositivo 
da legislação tributária pelo mesmo contribuinte, dentro de 5 (cinco) anos a contar da data do 
pagamento da exigência ou do término do prazo para interposição da defesa ou da data da 
decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa relativamente a infração anterior.
§ 6º As demais situações não mencionadas neste artigo serão objeto da lavratura 
de auto de infração.
Art. 696. O valor das multas constantes do auto de infração sofrerá, desde que 
haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, as seguintes reduções:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias 
contados da lavratura do auto;
II – 30% (trinta por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 45 (quarenta e 
cinco) dias contados da lavratura do auto;
III – 10% (dez por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 60 (sessenta) dias 
contados da lavratura do auto.
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Art. 697. As ME e EPP ficam obrigadas a apresentar Declarações Mensais de 
Serviços Prestados e Tomados – DMS, na forma desta Lei.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Do Acesso às Compras Públicas
Art. 698. Nas contratações públicas de bens e serviços do Município deverá ser 
concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as ME e EPP objetivando:
I – a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal;
II – a ampliação da eficiência das políticas públicas;
III – o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos 
produtivos locais.
Art. 699. Para a ampliação da participação das ME e EPP nas licitações, a 
Administração Pública Municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio para as ME e EPP sediadas localmente, com a 
identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a capacitação 
e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações, além de 
estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de compras;
II – divulgar, obrigatoriamente, os avisos de licitações na modalidade convite, a 
serem realizados, no site oficial do Município e, facultativamente, em murais públicos, jornais ou 
outros meios de divulgação;
III – divulgar os avisos das demais modalidades licitatórias no Diário Oficial do 
Município, no site oficial do Município, em jornal de grande circulação e outros meios a critério 
da administração.
Art. 700. As contratações diretas por dispensa de licitação com base nos termos 
dos artigos 24 e 25 da Lei nº. 8.666, de 1993, deverão ser preferencialmente realizadas com ME 
e EPP sediadas no Município.
Art. 701. As microempresas e empresas de pequeno porte, fornecedoras de bens 
e serviços, que desejarem cadastrar-se junto ao Município, deverão fazê-lo junto à Central 
Permanente de Licitação do Município, apresentando os seguintes documentos:
I – contrato original com Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado do 
Pará;
II – carteira de identidade do titular responsável;
III – CNPJ;
IV – certidão de regularidade junto aos fiscos federal, estadual e municipal;
V – prova de regularidade junto ao INSS e FGTS;
VI – regularidade de inscrição na entidade profissional competente se for o caso;
VII – comprovante de entrega de declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 
e cópia da última declaração.
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Parágrafo único. O cadastro efetuado junto à Central Permanente de Licitação 
do Município terá a validade de 01 (um) ano, devendo ser renovado após o vencimento, com a 
nova apresentação dos documentos necessários.
Art. 702. As empresas devidamente cadastradas junto à Central Permanente de 
Licitação do Município e que desejarem participar de certame licitatório junto ao Município, 
deverão apresentar à Comissão de Licitação competente os seguintes documentos:
I – certidão de regularidade cadastral na Central Permanente de Licitação do 
Município;
II – certidões de regularidade fiscal junto ao fisco federal, estadual e municipal;
III – cópia da declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Art. 703. Nas licitações públicas do Município, a comprovação de regularidade 
fiscal das ME e EPP somente será exigida para homologação da licitação.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que 
o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da 
Administração Pública Municipal, para a regularização da documentação, pagamento ou 
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de 
certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará 
decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº.
8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 704. Nas contratações públicas do Município será concedido tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a 
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, a ampliação da 
eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e 
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 705. Para o cumprimento do disposto no artigo anterior desta Lei, a 
Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de 
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não 
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto 
para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a 
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% 
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
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§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do 
órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às 
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º Caso haja revisão do valor constante no Inciso I deste artigo, pelo gestor, de 
que trata o § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, o novo 
valor será aplicável para as contratações, do Município, previstas naquele dispositivo.
Art. 706. Não se aplica o disposto nos arts. 704 e 705 desta Lei quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas 
e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados 
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas no Município e capazes de 
cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas 
de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei 
n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 707. Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência 
de contratação para as ME e EPP.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas 
pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez inteiros por cento) superiores àquelas 
apresentadas pelas demais empresas.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º será 
de até 5 % (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 708. Para efeito do disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, 
proceder-se-á da seguinte forma:
I – a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá 
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em 
que será adjudicado o contrato em seu favor;
II – na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem 
na hipótese do § 1º, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP que se 
encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior será realizado sorteio 
entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput, o contrato 
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial 
não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor 
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) 
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minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso 
III do caput.
Seção II
Do Estímulo ao Mercado Local
Art. 709. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos 
locais em outros Municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E CAPITALIZAÇÃO
Art. 710. O Município, para estimular o crédito a empreendedores e às MEI, ME e 
EPP, reservará em seu orçamento anual, percentual a ser utilizado para apoiar programas de 
crédito e/ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou 
a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.
Art. 711. O Município, através de convênios firmados, ou não, com entidades 
governamentais e outras, fomentará e apoiará a instalação e a manutenção de cooperativas de 
crédito, sociedade de crédito ao empreendedor e organizações da sociedade civil de interesse 
público, que operem linhas de financiamento.
Art. 712. O Município fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de fundos
de garantia destinados a lastrear operações de crédito de ME e EPP pertencentes a projetos 
estruturantes executados pela Administração Municipal, mediante lei específica.
CAPITULO VII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 713. A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a 
iniciativa privada, através de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, 
ONG, OAB Ordem dos Advogados do Brasil, CRC - Conselho Regional de Contabilidade e outras 
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e 
microempresas o acesso à justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 da Lei 
Complementar n.º123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 714. O Município poderá celebrar parcerias com entidades locais, inclusive 
com o Poder Judiciário Estadual, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de 
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das ME e EPP 
localizadas em seu território.
§ 1º Serão reconhecidos de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das 
comissões de conciliação prévia.
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§ 2º O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de 
divulgação, serviços de esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no 
tocante aos custos administrativos e honorários cobrados.
§ 3º Com base no caput deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá 
formar parceria com Poder Judiciário, OAB, CRC, Universidades e outros, com a finalidade de 
criar e implantar o Setor de Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO VIII
 MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI
Art. 715. Fica o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definição da Lei 
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, estabelecido no 
Município, sujeito a homologação do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará 
de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 1º A homologação que se refere o caput, será realizado pela fiscalização de 
tributos da Secretaria Municipal da Finanças/Fazenda, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, 
a partir da data da assinatura do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de 
Licença e Funcionamento Provisório.
§ 2º Fica obrigado ao Microempreendedor Individual - MEI à solicitar na 
Secretaria Municipal da Fazenda a Homologação do Termo de Ciência e Responsabilidade com 
Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias 
antes o vencimento do referido Termo.
§ 3º A solicitação que se refere o parágrafo 2° deste artigo, deverá ser de forma 
simples, bastando que o Microempreendedor Individual (MEI) faça o protocolo da solicitação de 
homologação juntamente com a cópia do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de 
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório na Secretaria Municipal da Fazenda.
 
Art. 716. Não sendo favorável a solicitação de homologação do Termo de Ciência 
e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório, será concedido 
um prazo máximo de 30 (trinta) dias para que seja sanadas todas as irregularidades 
encontradas.
Parágrafo único. Caso não seja homologado o Termo de Ciência e 
Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório por motivo de 
irregularidade, ou por não solicitar a homologação, ficará automaticamente cancelada a 
respectiva inscrição, devendo a Secretaria Municipal de Finanças/Fazenda informar ao 
Microempreendedor Individual (MEI) e notificar de ofício os órgãos competentes.
Art. 717. Fica instituído no Município o documento fiscal, denominado 
Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor Individual (MEI), e deverá 
conter:
I – a denominação “Documento Fiscal Simplificado de Serviços de 
Microempreendedor Individual – MEI”;
II – o nome, o endereço e o número da inscrição do emitente no CNPJ;
III – o número da inscrição municipal do emitente, caso já a possua;
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IV – a data da emissão do documento fiscal, e a sua validade;
V – o número de ordem e o da via;
VI – campo destinado ao nome, o endereço, o número do CNPJ ou CPF do 
tomador;
VII – campo destinado a descrição dos serviços prestados;
VIII – o valor da operação;
IX – o recibo do Microempreendedor Individual;
X – terá dimensão não inferior a 10,5 cm x 10,5 cm;
XI – consignar os dizeres “Não sujeito à Retenção do ISSQN”;
XII – cada bloco deverá conter 25 jogos de notas fiscais;
XIII – será extraído com decalque a carbono, em duas vias, que terão a seguinte 
destinação:
a) primeira via (cor branca) ao tomador do serviço; e
b) segunda via (cor rosa) mantida em poder do Microempreendedor Individual 
para exibição ao Fisco. 
§ 1º O Documento Fiscal Simplificado de Serviços de Microempreendedor 
Individual -MEI, será impresso em estabelecimento gráfico devidamente cadastrado e 
credenciado junto a Secretaria Municipal da Finanças/Fazenda.
§ 2º A primeira autorização para confecção de bloco de nota fiscal que trata o 
caput deste artigo, não poderá ser superior a 2 (dois blocos, com data de validade de 12 (doze) 
meses.
Art. 718. Para a confecção do primeiro bloco de notas fiscais, o 
Microempreendedor Individual interessado, solicitará a AIDF – Autorização para Impressão de 
Documento Fiscal, que será expedida num prazo de 24 (vinte quatro) horas após a solicitação e 
deverá conter os dizeres “Autorização para Impressão de Documento Fiscal Simplificado de 
Serviços de Microempreendedor Individual – MEI”.
Art. 719. Fica dispensado ao Microempreendedor Individual - MEI, a emissão de 
documento fiscal para o consumidor final, ou seja, pessoa física, sendo obrigado a emissão 
quando o tomador for Pessoa Jurídica.
Art. 720. Conforme estabelecido na Lei Complementar Federal 123/2006 e suas 
alterações, fica dispensado do recolhimento do ISSQN ao Município o Microempreendedor 
Individual – MEI, que pagará um valor único à Receita Federal do Brasil.
 
Art. 721. Fica dispensado ao Microempreendedor Individual – MEI o 
recolhimento da Taxa de Licença Relativo À Localização e Funcionamento de Estabelecimentos –
Alvará, no início do exercício de sua atividade.
Parágrafo único. No exercício subsequente ao início da atividade, o 
Microempreendedor Individual – MEI, deverá recolher um valor de R$ 60,00 (sessenta reais) 
anual, a título de Alvará.
 
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Art. 722. O Tratamento reservado ao Microempreendedor Individual - MEI, não
se confunde com tratamento reservado ao profissional autônomo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 723. Para o cumprimento do disposto neste Título, bem como, para 
desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas as MEI, ME e EPP, a Administração Pública 
Municipal poderá incentivar e apoiar a criação de fóruns com participação dos órgãos públicos 
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
§ 1º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das MEI, ME. EPP, que deverá ser 
regulamentado por Decreto do Feche do Executivo.
§ 2º A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e 
grupos técnicos poderá ser incentivada e apoiada pelo Poder Público.
TÍTULO VI
DO CADIN MUNICIPAL
CADASTRO INFORMATIVO MUNICIPAL
Art. 724. Fica criado o Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, 
contendo as pendências de pessoas físicas e jurídicas perante órgãos e entidades da 
Administração Pública Direta e Indireta do Município.
Art. 725. São consideradas pendências passíveis de inclusão no CADIN 
MUNICIPAL:
I – as sequintes obrigações pecuniárias vencidas e não pagas:
a) tributos e contribuições;
b) débitos para com empresas públicas, autarquias e fundações;
c) preços públicos;
d) multas tributárias e não tributárias, inclusive as de trânsito;
e) outros débitos de qualquer natureza para com a Administração Pública Direta 
e Indireta do Município.
II – a ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou 
cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
Art. 726. A existência de registro no CADIN MUNICIPAL impede os órgãos e 
entidades da Administração Municipal de realizarem os seguintes atos, com relação às pessoas 
físicas e jurídicas a que se refere:
I – celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam o 
desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II – repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos;
III – concessão de auxílios e subvenções;
IV – concessão de incentivos fiscais e financeiros;
V – expedição de autos de licença de funcionamento e de novos alvarás de 
funcionamento.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à 
composição e regularização das obrigações e deveres objeto de registro no CADIN MUNICIPAL, 
sem desembolso de recursos por parte do órgão ou da entidade credora.
Art. 727. A inclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL deverá ser realizada no 
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas seguintes autoridades:
I – Secretário Municipal, no caso de inadimplência com relação a deveres 
subordinados à respectiva Pasta;
II – Superintendente, Diretor, Chefe do Departamento no caso de inadimplência 
com relação a deveres subordinados à respectiva Autarquia Municipal;
III – Presidente, no caso de inadimplência com relação a deveres subordinados à 
respectiva Empresa Municipal.
§ 1º A atribuição prevista no "caput" deste artigo poderá ser delegada, pelas 
autoridades ali indicadas, a servidor lotado na respectiva Secretaria, Autarquia ou Empresa 
Municipal, mediante ato devidamente publicado no Diário Oficial do Município.
§ 2º A inclusão no CADIN no prazo previsto no "caput" deste artigo somente será 
feita após a comunicação por escrito, seja via postal ou telegráfica, ao devedor, no endereço 
indicado no instrumento que deu origem ao débito, considerando-se entregue após 15 (quinze) 
dias da respectiva expedição.
Art. 728. O CADIN MUNICIPAL conterá as seguintes informações:
I - identificação do devedor, na forma do regulamento;
II - data da inclusão no cadastro;
III - órgão responsável pela inclusão.
Art. 729. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros 
detalhados das pendências incluídas no CADIN MUNICIPAL, permitindo irrestrita consulta pelos 
devedores aos seus respectivos registros, nos termos do regulamento.
Art. 730. A inexistência de registro no CADIN MUNICIPAL não configura 
reconhecimento de regularidade de situação, nem elide a apresentação dos documentos exigidos 
em lei, decreto e demais atos normativos.
Art. 731. O registro do devedor no CADIN MUNICIPAL ficará suspenso nas 
hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro estiver suspensa, nos termos 
da lei.
Parágrafo único. A suspensão do registro não acarreta a sua exclusão do CADIN 
MUNICIPAL, mas apenas a suspensão dos impedimentos previstos nesse capitulo.
Art. 732. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa à 
inclusão no CADIN MUNICIPAL, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 
(cinco) dias úteis pelas autoridades competente.
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Art. 733. A inclusão ou exclusão de pendências no CADIN MUNICIPAL sem 
observância das formalidades ou fora das hipóteses previstas nesta lei, sujeitará o responsável 
às penalidades cominadas no Estatuto do Servidor, Legislação Criminal, ou na Consolidação das 
Leis Trabalhistas.
Art. 734. A Secretaria Municipal de Finanças será a gestora do CADIN 
MUNICIPAL, sem prejuízo da responsabilidade das autoridades indicadas desta lei.
Parágrafo único. O Departamento de Auditoria, da Secretaria Municipal de 
Finanças, fiscalizará os procedimentos de inclusão e exclusão de registros no CADIN MUNICIPAL.
Art. 735. O descumprimento, pela autoridade administrativa ou por seu 
delegado, dos deveres impostos neste capitulo, será considerado falta de cumprimento dos 
deveres funcionais para fins de aplicação das penalidades previstas.
Parágrafo único. A aplicação das penalidades previstas não exclui a 
responsabilidade do servidor por todos os prejuízos que seu ato ou sua omissão tenham 
eventualmente causado ao Município.
Art. 736. As despesas decorrentes da execução deste capítulo correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 737. O regime tributário favorecido não dispensa a MEI, ME e EPP do 
cumprimento de obrigações acessórias, nem modifica a responsabilidade decorrente da 
sucessão, da solidariedade e da substituição tributária. 
Art. 738. A critério do Secretário, responsável pela área da Finanças, e a
requerimento das MEI, ME e EPP, poder-se-á instituir regime especial de escrituração fiscal e 
regime simplificado de emissão de documento fiscal.
Art. 739. Fica instituída a Unidade Fiscal do Município – UFM, que terá seu valor 
unitário, a partir de 1.o de janeiro de 2020 de R$ 1,00 (um real), que deverá ser corrigido 
monetariamente, pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo do Governo Federal, a cada 
inicio do exercício financeiro subsequente ao ano de 2020.
Art. 740. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito 
adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o 
beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de 
cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos 
acrescidos de juros de mora: 
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I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou 
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; 
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do 
benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do 
crédito. 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de 
prescrito o referido direito. 
Art. 741. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o 
cumprimento de obrigações acessórias. 
Art. 742. Atentando para o Princípio Constitucional da Economicidade, o extrato 
desta Lei Complementar será publicado no diário Oficial da União e no jornal de maior circulação 
do Município, e, o seu exemplar deverá ser publicado na integra no site oficial do Município, ou 
na sua falta, por 30 (trinta) dias no mural da Prefeitura Municipal no seguinte endereço: Av. João 
Gomes pedrosa, nº 500, – Centro – PEIXE BOI – PA – CEP. 68.734-000. 
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 743. A partir de 1.o de janeiro de 2021, ficam sem validade, sendo vedado 
a sua utilização, os documentos fiscais confeccionados há mais de 12 (doze) meses, bem como 
aqueles que venham a completar este prazo de confecção, à medida da data de seu respectivo 
alcance. 
§ 1º O prazo de 12 (doze) meses será contado a partir da data da AI-NF 
constante de forma impressa no documento fiscal, sendo que após o encerramento do mesmo, os 
documentos fiscais, ainda não utilizados, serão cancelados na forma prevista nesta Lei. 
§ 2º As situações excepcionais decorrentes da aplicação do disposto no caput
deste artigo serão resolvidas pelo responsável pela Finanças Pública Municipal. 
Art. 744. Não havendo criação, majoração ou atualização dos valores 
correspondentes as taxas, ISSQN, IPTU e ITBI, essas permanecerão os valores já instituidos e 
estabelecidos em vigor.
Parágrafo único. Havendo nesta Lei Complemetar, criação de tributos, 
majoração de aliquotas, atualização de valores, estás somente produzirá seus efeitos no 
exercicio de 2020, e após 90 (noventa) dias da data da sua publicação. 
Art. 745. Permanece em vigor a PVG – Planta de Valores Genéricos, para fins 
de cálculo do IPTU, exceto as alíquotas, que deverá ser observado o disposto no Parágrafo 
2º do Art. 16 desta Lei.
Art. 746. A taxa de expediente, taxa abate de animais, taxa de animais 
aprendidos, taxa de embarque, aluguel de box, quiosque, taxa de aluguel de mercado, taxa de 
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expediente e serviços diversos e foros, emolumentos e congêneres, passará a ser denominada 
Preço Público.
§ 1º Para lançamento e recolhimento do Preço Público mencionado no caput
deste artigo, considera-se os valores constantes na Tabela I Anexo III a esta Lei.
§ 2º Fica o Chefe do executivo autorizado a instituir outras tabelas através de 
Decreto para a cobrança e recolhimento de Preço Público, em conformidade com as Legislações 
Vigentes. 
Art. 747. Ficam revogadas todas as normas tributárias que, direta ou 
indiretamente, disponham em contrário ao previsto neste instrumento, em especial a Lei nº 13
de 1º de dezembro de 1993 - Código Tributário do Município, sem modificação do alcance nem 
interrupção da força normativa dos dispositivos codificados.
Art. 748. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial, produzindo 
efeitos a partir do terceiro mês subsequente à mesma, observado o disposto na alínea “b” do
inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Peixe-Boi – PA, 04 de dezembro de 2020, da 29ª Reunião Ordinária da 4ª Sessão 
Legislativa da 14ª (2017 - 2020) (Atual) Legislatura.
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ANEXO I
TABELA I
Lista de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. 5%
1.02 – Programação. 5%
1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas 
eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
5%
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será 
executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
5%
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 5%
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. 5%
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de 
computação e bancos de dados.
5%
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 5%
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e textopor meio da 
internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas
prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei n
o 12.485, de setembro de 2011, 
sujeita ao ICMS).
5%
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 5%
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso econgêneres.
3.01 – (VETADO) – Presidência da República.
3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 5%
3.03– Exploração de salões de festas, centrode convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, 
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
5%
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não,de ferrovia, rodovia,postes, cabos,dutos e condutosdequalquernatureza.
5%
3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 5%
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina. 5%
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 5%
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, 
ambulatórios e congêneres. 5%
4.04 – Instrumentação cirúrgica. 5%
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
4.05 – Acupuntura. 5%
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 5%
4.07 – Serviços farmacêuticos. 5%
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 5%
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 5%
4.10 – Nutrição. 5%
4.11 – Obstetrícia. 5%
4.12 – Odontologia. 5%
4.13 – Ortóptica. 5%
4.14 – Próteses sob encomenda. 5%
4.15 – Psicanálise. 5%
4.16 – Psicologia. 5%
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 5%
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 5%
4.20 – Coleta de sangue, leite,tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, 
hospitalar, odontológica e congêneres. 5%
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
5%
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. 5%
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5%
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. 5%
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5%
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 5%
5.06 – Coleta de sangue, leite,tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 5%
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5%
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5%
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico - veterinária. 5%
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 5%
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 5%
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 5%
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 5%
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 5%
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. 5%
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, 
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
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8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e 
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart - service condominiais, flat, apart - hotéis,
hotéis residência, residence - service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; 5%
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 5%
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, 
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, 
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
deprodutos, peças e equipamentos (exceto o fornecimentodemercadorias produzidas pelo prestador de 
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito aoICMS).
5%
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, 
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos 
executivos para trabalhos de engenharia.
5%
7.04 – Demolição. 5%
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos 
serviços, que fica sujeito ao ICMS). 5%
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 5%
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 5%
7.08 – Calafetação. 5%
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de 
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 5%
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. 5%
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 5%
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e 
biológicos. 5%
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e 
congêneres. 5%
7.14 – (VETADO) – Presidência da República.
7.15 – (VETADO) – Presidência da República.
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, 
colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres 
indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer 
meios.
5%
7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 5%
7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 5%
7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 5%
7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos 
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 5%
7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, 
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de 
outros recursos minerais.
5%
7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 5%
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 5%
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de 
qualquer natureza. 3%
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ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído 
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto SobreServiços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de 
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 5%
9.03 – Guias de turismo. 5%
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de 
planos de saúde e de planos de previdência privada. 5%
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos 
quaisquer. 5%
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou 
literária. 5%
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), 
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 5%
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos
em outros itens ou sub itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, 
por quaisquer meios. 5%
10.06 – Agenciamento marítimo. 5%
10.07 – Agenciamento de notícias. 5%
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por 
quaisquer meios.
5%
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 5%
10.10 – Distribuição de bens de terceiros. 5%
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. 5%
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. 5%
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. 5%
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie. 5%
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais. 5%
12.02 – Exibições cinematográficas. 5%
12.03 – Espetáculos circenses. 5%
12.04 – Programas de auditório. 5%
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 5%
12.06 – Boates, taxi - dancing e congêneres. 5%
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles,bailes, óperas, concertos, recitais,festivais e congêneres. 5%
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 5%
12.10 – Corridas e competições de animais. 5%
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do 
espectador. 5%
12.12 – Execução de música. 5%
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes,teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 5%
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer 
processo.
5%
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 5%
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância econgêneres.
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12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, 
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
5%
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 5%
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – (VETADO) – Presidência da República.
13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 5%
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. 5%
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. 5%
13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, 
zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de 
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, 
cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS
5%
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, 
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de
qualquerobjeto(excetopeças epartes empregadas,que ficamsujeitas ao ICMS).
5%
14.02 – Assistência técnica. 5%
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao 
ICMS). 5%
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. 5%
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, 
acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
5%
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, 
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 5%
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. 5%
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 5%
14.09–Alfaiataria ecostura, quando omaterial for fornecidopelousuáriofinal, excetoaviamento. 5%
14.10 – Tinturaria e lavanderia. 5%
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 5%
14.12 – Funilaria e lanternagem. 5%
14.13 – Carpintaria e serralheria. 5%
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. 5%
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de 
carteira de clientes, de cheques pré–datados e congêneres. 5%
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta - corrente, conta de investimentos e aplicação e 
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e 
inativas.
5%
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de 
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado 
de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusãonoCadastrodeEmitentesdeCheques semFundos –CCF ouemquaisqueroutrosbancos cadastrais. 5%
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
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15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de
firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a 
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento 
fiduciário ou depositário; devolução de bens emcustódia.
5%
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac - símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e 
quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ouprocesso.
5%
15.08– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, 
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados 
ao arrendamento mercantil (leasing).
5%
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, 
de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio 
eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, 
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em 
geral.
5%
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, 
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
5%
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, 
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança 
ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, 
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e 
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5%
15.14–Fornecimento,emissão,reemissão, renovaçãoemanutençãodecartãomagnético,cartão de crédito, 
cartão de débito, cartão salário econgêneres.
5%
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito 
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento.
5%
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens 
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados
à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, 
avulso ou por talão.
5%
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e 
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do 
termo de quitação e demais serviços relacionados a créditoimobiliário. 5%
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de 
passageiros.
5%
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. 5%
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial econgêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer 
natureza, inclusive cadastro e similares.
5%
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17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. 5%
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 5%
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 5%
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados
ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 5%
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 5%
17.07 – (VETADO) – Presidência da República.
17.08 – Franquia (franchising). 5%
17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 5%
17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 5%
17.11 – Organização de festas erecepções; bufet (exceto o fornecimento de alimentação e 
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 5%
17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 5%
17.13 – Leilão e congêneres. 5%
17.14 – Advocacia. 5%
17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 5%
17.16 – Auditoria. 5%
17.17 – Análise de Organização e Métodos. 5%
17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 5%
17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 5%
17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 5%
17.21 – Estatística. 5%
17.22 – Cobrança em geral. 5%
17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de 
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de 
faturização (factoring). 5%
17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 5%
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquermeio
(exceto em livros, jornais,periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e 
imagens de recepção livre e gratuita).
5%
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de 
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 5%
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19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou 
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, 
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, 
capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao 
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
5%
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, 
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio 
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
5%
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de 
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 5%
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5%
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dosusuários, 
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de 
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros 
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normasoficiais.
5%
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial econgêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, 
adesivos e congêneres. 5%
25 - Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do 
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de 
óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou 
restauração de cadáveres.
5%
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5%
25.03 – Planos ou convênio funerários. 5%
25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 5%
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento 5%
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, 
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e
congêneres.
5%
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 5%
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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou 
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. 5%
27 – Serviços de assistência social.
27.01 – Serviços de assistência social. 5%
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 5%
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia. 5%
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. 5%
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e 
congêneres.
5%
32 – Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. 5%
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes econgêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 5%
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 5%
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaçõespúblicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 5%
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia. 5%
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 5%
38 – Serviços de museologia.
38.38.01 – Serviços de museologia. 5%
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 5%
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda. 5%
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ANEXO I
TABELA II
Tabela para lançamento do ISSQN quando exigível em valores fixos
1) Pagamento Anual:
Profissional Autônomo UFMS
Profissionais autônomos ou aqueles que exerçam pessoalmente uma atividade em caráter 
privado, cujo desenvolvimento exige formação em nível superior. 990
Profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível 
médio. 608
Profissionais autônomos que desenvolvam atividades que não exija formação 
especifica. 240
2) Pagamento Mensal:
Profissional Autônomo UFMS
Profissionais autônomos ou aqueles que exerçam pessoalmente uma atividade em caráter 
privado, cujo desenvolvimento exige formação em nível superior. 93
Profissionais autônomos que desenvolvam atividade que exija formação em nível médio. 60
Profissionais autônomos que desenvolvam atividade que não exija formação 
especifica. 31
Tabela para lançamento do ISSQN na forma do Parágrafo Único do Artigo 66 desta Lei 
Complementar
Descrição UFMS
Prestação de Serviços de Escritórios Contábeis, por Profissional, Habilitado ou não, que 
exercem a mesma função do habilitado. (Mensal por Profissional) 99
Prestação de Serviços de Escritórios Contábeis, por Profissional, Habilitado, ou não, que 
exercem a mesma função do habilitado. (Anual por Profissional) 3.600
ANEXO II
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS - TFL
ITEM TIPO DE 
ESTABELECIMENTO
VALOR 
UFMS
01 INDÚSTRIAS, CONSTRUTORAS, EMPREITEIRAS, INCORPORADORAS.
01.01 Indústria de confecção, móveis, cerâmicas e calçados 400,00
01.02 Indústria de Processamento 1.000,00
01.03 Construtoras, empreiteiras, incorporadoras e fornecimento de concreto 500,00
01.05 Mineração 500,00
01.06 Indústrias de Pré-Moldados 500,00
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CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
03 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
03.01 Estabelecimentos bancários. (Agencia de Bancos) 5.000,00
03.02 Postos bancários para pagamentos/recebimentos 550,00
03.03 Caixas eletrônicos fora da agência bancária, por máquina 250,00
03.04 Corretoras de Seguros 300,00
03.05 Empresas de Empréstimos, Créditos e Financeiras 1.200,00
03.06 Casas Lotéricas, ou representante vinculado ao sistema financeiro. 1.200,00
04 REDE HOTELEIRA
04.01 Pensões e Similares 180,00
04.02 Hotéis 500,00
04.03 Motéis 500,00
05 REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, 
AGENTES E PREPOSTOS EM GERAL - Pessoa Física 150,00
06 TRANSPORTADORES
06.01 Ônibus e caminhões (Pessoa Física) – por veículo 240,00
06.02 Utilitários, veículos, “lotações” e táxi (Pessoa Física) – por veículo 120,00
01.07 Indústria de derivados de ferro, ferraria, marmoraria, pedreiras, olarias, derivados de 
fibras, torneadoras e serralheria. 300,00
02 COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL
02.01 Supermercados Pequeno Porte (até 250 m²) 350,00
02.02 Supermercados Médio Porte (de 250 m² a 500m²) 1.200,00
02.03 Supermercados Grande Porte (acima de 500m²) 2.500,00
02.04 Mercearias 100,00
02.05 Bares 300,00
02.06 Restaurantes, churrascaria 300,00
02.07 Lanchonetes 200,00
02.08 Panificadoras e Padarias de Pequeno Porte (até 250m²) 300,00
02.09 Panificadoras e Padarias de Médio e Grande Porte (acima de 250m²) 1.200,00
02.10 Farmácias, drogarias, perfumarias de Pequeno Porte (até 100m²) 350,00
02.11 Farmácias, drogarias, perfumarias de Médio e Grande Porte (acima de 100m²) 1.200,00
02.12 Relojoarias e joalherias 200,00
02.13 Lojas de Departamento, eletrodoméstico, eletrônicos e móveis e congêneres 2.500,00
02.14 Lojas de vestuário, calçados e tecidos de pequeno porte (até 250m²) 350,00
02.15 Lojas de vestuário e calçados de médio e grande porte e tecidos (acima 250m²) 1.200,00
02.16 Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens 2.000,00
02.17 Atacadistas em Geral 2.500,00
02.18 Lojas de Material de Construção de Porte Pequeno (até 250m²) 1.200,00
02.19 Lojas de Material de Construção de médio e Grande Porte (acima de 250 m²) 2.500,00
02.20 Depósito e comércio de bebidas em geral 750,00
02.21 Depósito e comércio de Madeira 1.200,00
02.22 Comércio de GLP 300,00
02.23 Comércio de vidros 300,00
02.24 Comércio de artigos de papelaria, de escritório e de expediente 600,00
02.24 Comércio de bicicletas, triciclos, peças e acessórios 300,00
02.25 Comércio de peças, acessório e som automotivos 600,00
02.26 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes neste item 250,00
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06.03 Moto-táxi (Pessoa Física) – por veículo 100,00
06.04 Empresas de Transporte de passageiros urbano e interurbano 720,00
06.05 Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas 720,00
06.06 Empresas de Transporte Aéreo 3.000,00
07 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item desta lista) – Pessoa 
Física (Por ano)
07.01 Nível Superior 200,00
07.02 Nível Médio 150,00
07.03 Sem qualificação 100,00
08 OFICINAS DE CONSERTOS EM GERAL
08.01 Porte Pequeno (até 50m²) 100,00
08.02 Porte Médio (de 50m² a 100m²) 200,00
08.03 Porte Grande (acima de 100m²) 300,00
09 POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS (lavagem, lubrificação, borracharia e 
similares)
100,00
10 POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS. 2.500,00
11 DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS e SIMILARES. 250,00
12 TINTURARIAS e LAVANDERIAS 100,00
13 ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICAS e 
ACADEMIAS, etc.
250,00
14 INSTITUTO DE BELEZA.
14.01 Barbearias 200,00
14.02 Salões de Beleza 200,00
14.03 Centros de estética 300,00
15 ENSINO DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA.
15.01 Ensino Superior e técnico, por sala 150,00
15.02 Ensino Fundamental e Médio, por sala 30,00
15.03 Ensino Infantil, Creches e outros, por sala 20,00
15.04 Autoescola 500,00
15.05 Cursos de Línguas em Geral 150,00
15.06 Ensino diversos 100,00
16 HOSPITAIS e CLÍNICAS.
16.01 Hospitais 2.500,00
16.02 Clínicas 1.200,00
17 CONSULTORIOS MÉDICOS, VETERINÁRIOS E ODONTÓLOGOS
17.01 Consultório Médico 500,00
17.02 Consultório Odontológico 300,00
17.03 Consultório Veterinário 200,00
18 LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS EM GERAL 1.200,00
19 PLANOS DE SAÚDE E/OU PREVIDÊNCIA 1.200,00
20 DIVERSÕES PÚBLICAS
20.01 Cinemas e teatros até 150 lugares 150,00
20.02 Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 200,00
20.03 Danceterias e Boates 1.200,00
20.04 Bilhares e quaisquer outros jogos. 300,00
20.05 Casa de Shows e eventos em geral. 1.200,00
20.06 Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 2.400,00
21 AGROPECUÁRIA
21.01 Comercio de Produtos Veterinários 600,00
21.02 Comercio de Defensivos agrícolas 400,00
21.03 Comércios de produtos Agrícolas em geral 1.200,00
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22 COMUNICAÇÃO EM GERAL
22.01 Emissora de Rádio e/ou Televisão 300,00
22.02 Telecomunicação em Geral Torres de Telefones 5.000,00
22.03 Correios 300,00
23 INFORMÁTICA EM GERAL
23.01 Escola de informática 150,00
23.02 Cyber Café, Lan House e similares. 150,00
23.03 Provedores de Telecomunicação/internet 500,00
24 CARTÓRIOS 2.500,00
25 LOJAS DE VEICULOS
25.01 Concessionárias de Veículos Novos 2.500,00
25.02 Lojas de Veículos novos e usados (garagem) 1.200,00
25.03 Locadoras de Veículos 1.200,00
26 ASSESSORIAS, REPRESENTAÇÕES, CORRETÁGEM, CONSULTORIAS, DESPACHANTES 
E PROJETOS TÉCNICOS EM GERAL.
250,00
27 PRODUTORAS E/OU GRAVADORAS DE ÁUDIO E VÍDEO 250,00
28 EMPRESA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO 250,00
29 GRÁFICAS 250,00
30 IMOBILIÁRIAS 350,00
31 EMPRESA DE SEGURANÇA
31.01 Transporte de Valores ou Similares 500,00
31.02 Empresa de Segurança em Geral 350,00
32 SERVIÇOS FUNERÁRIOS 350,00
33 OPERADORA DE CELULAR POR ESTAÇÃO RADIO BASE (TORRE) 700,00
34 OPERADORA DE TELEFONIA FIXA POR ESTAÇÃO OU UNIDADE REMOTA DE 
ASSINANTES
700,00
35 CONCESSIONARIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS 2.500,00
36 SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELETRICA 2.500,00
37 AGÊNCIA DE VIAGENS, TURISMO E CONGÊNERES 250,00
37 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
NÃO CONSTANTES NESTA TABELA
200,00
ANEXO II
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA – TFS
ITEM TIPO DE 
ESTABELECIMENTO
VALOR
EM UFMs
01 COMÉRCIO E SUPERMERCADOS EM GERAL
01.01 Supermercados 190,00
01.02 Mercearias 105,00
01.03 Bares, Cantina, Cerealista 80,00
01.04 Restaurantes. 174,00
01.05 Lanchonete 99,80
01.06 Panificadora, Padaria 208
01.07 Farmácias, drogarias, perfumarias. 300,00
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01.08 Depósitos, inclusive armazéns e unidades de armazenagens. 164,00
01.09 Atacadista em Geral 221,00
01.10 Açougue 150,00
01.11 Churrascaria 169,00
01.12 Fábrica de Bebidas 100,00
01.13 Fábrica de Gelo 95,00
01.14 Peixaria 135,00
01.15 Pit-Dog, Sorveterias 115,00
01.16 Laticínios 70,00
01.17 Quaisquer outros ramos de atividades comerciais não constantes neste item 150,00
01.18 Preparadores e distribuidores de produtos alimentícios, congelados ou prontos 
para consumo, e estabelecimentos assemelhados. 145,00
02 REDE HOTELEIRA
02.01 Pensões e Similares 135,00
02.02 Hotéis 255,00
02.03 Motéis 350,00
03 PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS (não incluídos em outro item desta lista) – Pessoa 
Física
03.01 Nível Superior 180,00
03.02 Nível Médio 99,00
03.03 Sem qualificação 70,00
04 POSTOS DE VENDAS DE COMBUSTÍVEIS. (Loja de conveniências) 300,00
05 INSTITUTO DE BELEZA
05.01 Barbearias 100,00
05.02 Salões de Beleza 164,00
05.03 Academia de Ginástica 258,00
06 HOSPITAIS e CLÍNICAS. 494,00
07 LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 494,00
08 CONSULTÓRIOS 414,00
09 DIVERSÕES PÚBLICAS
09.01 Cinemas e teatros 295,00
09.02 Danceterias e Boates 250,00
09.03 Bilhares e quaisquer outros jogos. 170,00
09.04 Circo e parques de diversões, por dia. 70,00
09.05 Casa de Shows e eventos em geral. 250,00
09.06 Clube Social, esportivo e Parques Aquáticos. 285,00
10 AGROPECUÁRIA
10.01 Comercio de Produtos Veterinários 198,00
11 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA, FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NÃO 
CONSTANTE NESTA TABELA
164,00
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ANEXO II
TABELA III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIO - TFA
ANEXO II
TABELA IV
LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL.
ESPECIFICAÇÃO VALOR 
EM UFMs
Alto-falantes, rádio e congêneres, por Aparelho / por ano ou fração, quando permitido,
no interior de estabelecimentos comerciais, industriais e prestacionais. 50,00
Alto-falantes, por aparelho/por mês ou fração, quando instalados em veículos para fins de 
Publicidade e divulgação. 50,00
Propaganda por meio de conjuntos musicais/dia. 30,00
Anúncio sob forma de cartaz ou folhetos distribuídos pelo correio, em mãos ou a Domicílio, 
por milheiro ou fração. 30,00
Anúncio no interior ou exterior de veículos, por veículo e por mês ou fração. 10,00
Anúncios em faixas, em logradouros Públicos, por faixa e por dia ou fração. 5,00
Anúncios projetados em tela de cinema, por filme ou chapa, epor mês ou fração. 30,00
Anúncios luminosos, letreiros, placas ou dísticos, metálicos ou não, com indicações de 
profissão, arte, ofício, comércio ou indústria, nome ou endereço, quando colocado na parte 
externa de qualquer prédio, parede, muro, armação, aparelho semelhante ou congênere, por 
anúncio luminoso, placa ou dístico, por m² ou fração, por local, por ano.
20,00
Painel, cartaz ou pôster colocado, na parte externa de edifício ou fachadas, por qualquer 
processo e voltados para as vias ou logradouros públicos, por mês, por
m² ou fração e por local.
60,00
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos Outdoor em unidade, ano ou fração. 50,00
Propaganda ao ar livre em engenhos dos tipos painéis com suporte autoportante
(backlight, Frontlight, biface, triface, eletrônico) de caráter publicitário por ano ou fração. 50,00
Demais atividades sujeitas à licença de fiscalização de anúncio não constantes nesta tabela 
ao ano. 80,00
1 - ATIVIDADES COMERCIAIS VALOR
EM UFMs ao ano
1.1 CONCESSIONÁRIAS DE VENDA DE VEÍCULOS 70,00
1.2 SUPERMERCADO 80,00
1.3 COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS 150,00
1.4 RESTAURANTE 90,00
MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
ANEXO II
TABELA V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADE AMBULANTE E EVENTUAL – TFE
ITEM TIPO VALOR 
EM R$
01 CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E SIMILARES
01.01 Inferior a um mês 107
01.02 De um a dois meses 132
01.03 Acima de dois meses 233
02 EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE
2.01 Por dia 15
1.5 COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, COMÉRCIO OU DEPÓSITO DE 
BEBIDAS ALCOÓLICAS. 90,00
1.6 PADARIA 40,00
1.7 FARMÁCIA, DROGARIA 50,00
1.8 COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS 80,00
1.9 MERCEARIA, HORTIFRUTIGRANJEIROS 60,00
1.10 DEMAIS ATIVIDADES 70,00
2 - ATIVIDADES INDUSTRIAIS
2.1. INDÚSTRIA DE PEQUENO PORTE 100,00
2.2. INDUSTRIA DE PROCESSAMENTO DE DERIVADO 100,00
2.3. INDUSTRIA DIVERSAS 100,00
3 - ATIVIDADES PRESTACIONAIS
3.1 ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO 150,00
3.2 ESTABELECIMENTOS DE ENSINO 40,00
3.3 HOTEL
3.3.1. Por quarto 10,00
3.3.2. Por apartamento 15,00
3.4. MOTEL
3.4.1 . Por Quarto 15,00
3.4.2. Por apartamento 20,00
3.4 HOSPITAL
3.4.1. Por enfermaria 10,00
3.4.2. Por quarto 15,00
3.4.3. Por apartamento 30,00
3.5 IMOBILIÁRIA 50,00
3.6 CONSTRUÇÃO CIVIL 150,00
3.7 GRÁFICA 80,00
3.8 LABORATÓRIO, CLÍNICA 100,00
3.9 ACADEMIA 100,00
3.10 POSTO BANCÁRIO, CAIXA ELETRÔNICO. 150,00
3.11 RESTAURANTES, BARES E SIMILARES 150,00
3.12 BOATES, CASAS DE SHOWS, SALÕES DE FESTA ETC. 300,00
3.13 DEMAIS 100,00
OCORRENDO ENQUADRAMENTO EM MAIS DE UM GRUPO OU ITEM, 
PREVALECERÁ O DE ATIVIDADE PREPONDERANTE.
MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
2.02 Por mês 45
2.03 Por ano 155
03 DIVERSÕES E EVENTOS ESPECIFICOS
3.01 Feiras de artesanatos, livros, roupas, calçados, ciências e 
congêneres, realizados em locais fechados como parques de exposições, 
estádio, casas de eventos e similares, por dia
100
3.02 Exposições, festejos, cavalgadas e vaquejadas, por dia 150
3.02 Shows em Estádio, parque de exposições, e ambiente fechado, específicos 
por Shows 200
4 DEMAIS ATIVIDADES SUJEITAS À LICENÇA EVENTUAL por dia 100
ANEXO II
TABELA VI
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA PARTICULAR - TFO
ITEM TIPO
VALOR EM 
UFMs
VALOR EM 
UFMs
01 LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE 
CONSTRUÇÃO NOVA VISTORIADASANUAL
– HABITE-SE.
01.01 Imóveis de uso exclusivo residencial: ALVARÁ HABITE-SE
01.01.01 Até 150 m² 1,54/m² 2,46m²
01.01.02 De 150 a 500 m² 1,76/m² 2,82/m²
01.01.03 Acima de 500m² 1.100,00 1.410,00
01.01.04 Até 3 metros linear de testada:
01.02 Imóveis de Uso Exclusivo a Escritórios, Consultórios e Laboratórios, e Similares:
01.02.01 Imóveis de uso exclusivo comercial:
01.02.02 Até 150 m² 2,00/m² 3,14/m²
01.02.03 De 150 a 500 m² 2,20/m² 3,52/m²
01.02.04 Acima de 500m² 1.100,00 1.410,00
01.03 Imóveis de Uso Exclusivo a Industrias, Fabricas, e Grandes empreendimentos:
01.03.01 Até 150 m² 1,10/m² 1,76/m²
01.03.02 De 150 a 500 m² 1,32/m² 2,11/m²
01.03.03 Acima de 500m² 1.100,00 1.410,00
01.04 Parcelamento 0,25/m
²
MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
ANEXO II
TABELA VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA 
EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
ITEM TIPO VOLOR 
EM UFMs
01 FEIRANTES e QUIOSQUES
01.01 Por dia ou Fração e por m². 1,5
01.02 Por mês e por m². 9
01.03 Por ano e por m². 26
02 VEÍCULOS
02.01 Carros de passeio por dia 25
02.02 Caminhões e ônibus por dia 55
02.03 Outros veículos não relacionados acima por dia. 60
04 DEMAIS PESSOAS QUE OCUPEM ÁREA EM TERRENO OU VIAS E 
LOGRADOUROS PÚBLICOS
04.01 Por dia e por m² 2
04.02 Por mês e por m² 12
04.03 Por ano e por m² 30,00
MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
ANEXO II
TABELA VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO – TSCL
BASE DE CÁLCULO DA TSCL
Valor Total por tipo do
Imóvel
ITEM
TIPO DO IMÓVEL
Valor em UFMs
ANUAL MENSAL
01 Exclusivamente Residencial
01.01 Residências de até 50m2 60 5
01.02 Residências acima de 50m2 80 6,67
02 Comercial
02.01 Comércios de até 40m2 80 6,67
02.02 Comércios acima de 40m2 160 13,34
03 Industrial 620 51,67
MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
ANEXO II
TABELA IX
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
ITEM BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
01
EXCLUSIVAMENTE RESIDENCIAL
FAIXA DE CONSUMO – KW/h - MENSAL
VALOR em
UFMs
01.01 O a 50 KW/h Isento
01.02 Acima de 50 KW/h 12
02 DEMAIS USOS – FAIXA DE CONSUMO – KW/h – MENSAL
VALOR R$
30
MUNICÍPIO DE PEIXE BOI
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ANEXO III
TABELA I
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO, ATOS E SERVIÇOS PÚBLICOS
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 
INSCRIÇÕES, BAIXAS, ALTERAÇÕES E REATIVAÇÕES. UFMS
2ª via de Inscrição Cadastral 12,00
2° via de documento de arrecadação 2,00
Baixa no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 12,00
Baixa no Cadastro Imobiliário 8,00
Inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas e Sociais 8,00
Reativação Cadastral 20,00
Autenticação de blocos de notas fiscais, por nota 0,20
Autenticação de livros fiscais, por livro 10,00
Emissão de nota avulsa 7,00
DIVERSOS
Expedição de Alvará de Licença para localização e para funcionamento 10,00
Expedição de Alvará e Atestados não especificados 15,00
Expedição de ato declaratório de isenção, imunidade ou não incidência do imposto. 10,00
Expedição de Certificado de Registro Cadastral Para habilitação em processo licitatório 20,00
Expedições de 2ª via de jogos de Documentos de Arrecadação 5,00
Laudos de avaliação de bens, imóveis ou móveis. 10,00
Pela autenticação de formulário contínuo, por 50 folhas. 5,00
Pela autenticação de Livros fiscais, por livro. 10,00
Pela autenticação de Talonário, por talão. 5,00
ABATE DE ANIMAIS QUANTIDADE UFMS
Bovinos/Bufalinos 01 Unidades 15,00
Ovinos/Caprinos 01 Unidades 8,00
Suínos 01 Unidades 8,00
ANIMAIS APREENDIDO - POR DIA DE PERMANÊNCIA UFMS
Animais pequenos (canino, felino, ave) 20,00
Animais médios (suíno, caprino, ovino) 10,00
Animais grandes (bovino, bufalino, equinos, muares, etc.). 30,00
E outros não especificados. 20,00
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A URBANISMO E POSTURAS –
INFRAESTRUTURA UFMS
Limpeza de entulhos de terrenos particulares, por M² 0,10
Capina de terrenos particulares, por M² 0,05
Recomposição de capa asfáltica danificada por particular, por M² 19,00
CEMITÉRIOS UFMS
Inumação 20,00
Exumação 40,00
Ocupação de ossuário, por cinco anos. 80,00
Depósito, retirada ou remoção de ossada. 15,00
Título de concessão de sepultura, jazigo, carneira, Mausoléu ou ossuário. 25,00
LOTEAMENTO UFMS
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Consulta técnica, por hectare de área ou fração. 2,00
Vistoria para liberação, por m² da área total. 0,05
DIVERSOS
Certificação de uso do solo na área urbana, por lote. 25,00
Concessão de carrinhos de ambulantes e similares 10,00
Demarcação ou redemarcação de lote, por m² 0,60
Levantamento planialtimétrico de área, por m² 0,25
Liberação de bens apreendidos ou depositados, por dia ou fração. 25,00
Registro de marcas para animais, por ano. 10,00
Remanejamento de lotes (remembramento ou desmembramento), por m² 0,60
Remanejamento de lotes (remembramento ou desmembramento), por m² 0,60
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS AO MEIO AMBIENTE UFMS
Autorização e declarações diversas para realização de obras e serviços em logradouros públicos, praças, 
jardins, canteiros centrais e demais locais, por local.
50,00
Cadastro de pessoa física junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental 70,00
Cadastro de pessoa jurídica junto ao Sistema de Informação e Cadastro Ambiental 125,00
Certificação do uso do solo em Área de Preservação Ambiental - APA e em área de contorno de APA 35,00
Certificação de uso do solo em área rural 30,00
Pela extirpação completa de árvores, por unidade. 30,00
Pela poda de árvores, por unidade. 15,00
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS À LIMPEZA PÚBLICA UFMS
Limpeza de entulhos de terrenos por m3 0,50
Roçagem e limpeza de terrenos particulares por m² 0,30
Recomposição de capa asfáltica danificada por particular por m² 16,00
ATOS E SERVIÇOS RELACIONADOS A TRÂNSITO E TRANSPORTES UFMS
Alteração de ponto de táxi (por vaga) 100,00
Apreensão e remoção de bens apreendidos 15,00
Autorização para exploração de publicidade impressa no táxi (por seis meses) 50,00
Autorização para exploração de publicidade luminosa no táxi (por seis meses) 15,00
Autorização para ficar fora de circulação 11,00
Autorização para interdição de vias para realização de eventos e festas (por dia) 11,00
Autorização para mudança de taxímetro 0,60
Autorização para realização de obras em vias públicas (por local) 10,00
Autorização para tráfego de terra e entulho (por veículo) 10,00
Autorização para transporte de cargas especiais 10,00
Baixa do Cadastro 10,00
Cadastro de acompanhante para o transporte escolar 20,00
Cadastro de condutor auxiliar 20,00
Inclusão de permissionário em ponto de táxi 75,00
Pedido de criação de ponto de táxi e transporte escolar (por vaga) 40,00
Pedido de desmembramento de ponto de táxi e transporte escolar 30,00
Pedido de exclusão de permissão de ponto de táxi 10,00
Pedido de extensão de ponto de táxi e transporte escolar (individual) 30,00
Permanência de bens apreendidos e/ou removidos por bens e por dia 10,00
Permissão para postular em nome de permissionário 15,00
Permuta de veículos 15,00
Renovação anual de cadastro de acompanhante para o transporte escolar 10,00
Renovação anual do cadastro de condutor auxiliar 10,00
Renovação anual do termo de permissão 20,00
Revalidação de 2ª vistoria (vencida a validade da 1ª) 10,00
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Segunda via de documento 15,00
Substituição de veículo de aluguel 15,00
Taxa de permanência de bens apreendidos (por dia) 15,00
Taxa de vistoria de: moto, ônibus, táxi, caminhão e transporte escolar. 10,00
Transferência de permissão 100,00
Transferência de vaga de estabelecimento 40,00
Taxa de embarque (tarifa de transporte de passageiros) 2,50
ATOS E SERVIÇOS DIVERSOS UFMS
Consulta técnica escrita (exceto quanto a loteamentos) Fornecimento de certidões ou declarações (exceto 
Certidão Negativa de Débitos)
15,00
Fotocópias de documentos a serem fornecidos a particulares, por folha. 0,50
Vistoria em Área de Preservação Ambiental – APA ou em área de contorno de APA, por propriedade. 40,00
Vistoria em área rural, por propriedade. 50,00
Vistoria em área urbana, por imóvel. 20,00
Cópia do Código Tributário Municipal 25,00
ANEXO III
TABELA II
TABELA PARA COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO PARA O USO DO SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO, 
DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
ITEM TIPO DE ESTABELECIMENTO VALOR 
UFMs
01 USO DO SUBSOLO, DO SOLO E DO ESPAÇO AÉREO DAS VIAS E DOS LOGRADOUROS 
PÚBLICOS.
01.01 Postes ou similares, por unidade, por mês. 2
01.02 Telefone Público (orelhões), por unidade e por mês, 6
01.03 Tampas de Galerias e Bueiros, por unidade e por mês 1
01.04 Galerias subterrâneas para uso de energia elétrica, saneamento e telefonia, 
por metro linear e por mês 0,30
01.05 Galerias subterrâneas para uso de tubulações de Gás, por metro linear e por mês 0,50
01.06 Cabos aéreos e similares, por metro linear e por mês 0
01.07 Caixa Postal ou similar, por unidade e por mês 6
01.08 Posto de Atendimento Bancário, por unidade e por mês. 90
01.09 Torre de Transmissão de Energia Elétrica, Telecomunicação, por unidade e por mês. 200
01.10 Torre de Antena de celular, televisão e similar, por unidade e por mês. 200
01.11 Outdoor, painéis, backlight, Frontlight, biface, triface, eletrônico 
(Publicitário e outros), com suporte, por unidade e por mês. 15
01.12 Mesas, com 4 (quatro) cadeiras em logradouros públicos, por unidade e por mês. 8

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