| Tipo | Decreto Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre novas medidas de segurança, no âmbito do Município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação à pandemia da COVID-19. |
| native_id | 226 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 3
ESTADO DO PARÁ GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 012/2021. DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE SEGURANÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEIXE-BOIPA, ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO DE MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM ATENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19. O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, 1, a, da Lei Orgânica do Município de Peixe Boi, e; CONSIDERANDO a dectaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavirus pela Organização Mundial da Saúde — OMS, em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS. CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavirus (COVID-19), CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 800/20 . de 31 de maio de 2020, que institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado é protocolos específicos para reabertura gradual é funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020. CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus Covidl9; CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar é reverter, na medida do possível, os prejuizos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrentes da pandemia do coronavirus Covid-19; CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para conter a propagação do coronavirus Covid-19 e garantir a prestação dos serviços de saúde à população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco a pouco, para a normalização da atividade econômica e das relações sociais no Município de Peixe-Boi: Av, João Gomes Pedrosa, nº, 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41 do TEL: (24) 3621-1281 E-MAIL: Esbinetepmpsyshos.com.br DECRETA: Art. 1º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins recreativos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas. Paragrafo Único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de 02 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares. Art. 2º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 02 (dois). Art. 3º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o limite de 18:00h, ficando proibido o seguinte: I - a venda de bebidas alcoólicas no periodo compreendido entre 18:00 (dezoito) e 06:00 (seis) horas, inclusive entregas a domicílios (delivery), H - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e, HI - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 02 (dois). Amt. 4º Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, vedada a realização de atividades coletivas com mais de 02 (duas) pessoas. Art. 5º. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias € estabelecimentos afins, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada. Art, 6º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, apenas com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com número superior a 02 (duas) pessoas. Parágrafo único. Para fins desse decreto, compreende-se por aula coletiva crossfit, artes marciais, danças, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros. Art. 7º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no periodo compreendido entre 18:00 (dezoito) e 06:00 (seis) horas, vedado o consumo local destas em qualquer horário, inclusive entregas a domicílios (delivery). Art. 8º. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte: | - controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento; Il - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro é cinco décimos metros) para pessoas com máscara; HI - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel), e, IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara. Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabinetepmpbE yahoo.com.br CNPJ; 05.149.158/0001-41 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18:00 (dezoito) e 06:00 (seis) horas, inclusive entregas a domicílios (delivery). Art. 9º, Permanecem proibidos e fechados ao público: I - bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a realização de shows e festas abertas ao público; H - praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos e segundas-feiras. Art. 10º. Fica proibida a circulação de pessoas, no periodo compreendido entre 22:00 ( vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma) pessoa da familia ou unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante, nos seguintes casos: I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimenticios/comida pronta; II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento médico-hospitalar de emergência; ou ' HI - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais. Art. 11º, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de 07 (sete) dias a contar da presente data, e permanecerá vigente enquanto perdurar a necessidade de enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19. ' Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi/PA, 04 de março de 2021. JOAO PEREIRA DA Assinado ce forma digita! SILVA UVA NETO APS Na! NETO:0217757626 tados: 2021.03.04 112741 1 300 JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO Prefeito Municipal Publicado e Registrado no Portal da Transparência e no Mural da Prefeitura Municipal de Peixe-Boi, em 04/03/2021. Consultar: www.prefeituradepeixeboi pa.gov br. Ana Ma Lob de ez Ad fobo Sobiagana nº 001/2021 Secretária Municipal de Administração Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi - Pará — Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41 TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabineteprnpbldyahoo.com.br