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norma nº 12/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-04
EmentaDispõe sobre novas medidas de segurança, no âmbito do Município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação à pandemia da COVID-19.
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ESTADO DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 012/2021.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PEIXE-BOIPA, ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO
DE MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM
ATENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, 1, a, da Lei Orgânica do Município
de Peixe Boi, e;
CONSIDERANDO a dectaração pública de situação de pandemia em relação ao novo
coronavirus pela Organização Mundial da Saúde — OMS, em 11 de março de 2020, assim como
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização
Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavirus (COVID-19),
CONSIDERANDO o disposto no Decreto Estadual nº 800/20 . de 31 de maio de 2020, que
institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no
âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado é
protocolos específicos para reabertura gradual é funcionamento de segmentos de atividades
econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto
Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020.
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para
preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus
Covidl9;
CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar é reverter, na
medida do possível, os prejuizos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrentes da
pandemia do coronavirus Covid-19;
CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para
conter a propagação do coronavirus Covid-19 e garantir a prestação dos serviços de saúde à
população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco a pouco, para a
normalização da atividade econômica e das relações sociais no Município de Peixe-Boi:
Av, João Gomes Pedrosa, nº, 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41 do
TEL: (24) 3621-1281 E-MAIL: Esbinetepmpsyshos.com.br
DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins
recreativos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
Paragrafo Único. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de
02 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.
Art. 2º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de
até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 02 (dois).
Art. 3º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins
respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o
limite de 18:00h, ficando proibido o seguinte:
I - a venda de bebidas alcoólicas no periodo compreendido entre 18:00 (dezoito) e 06:00 (seis)
horas, inclusive entregas a domicílios (delivery),
H - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
HI - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 02 (dois).
Amt. 4º Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, vedada a realização de atividades
coletivas com mais de 02 (duas) pessoas.
Art. 5º. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias €
estabelecimentos afins, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.
Art, 6º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, apenas
com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com
número superior a 02 (duas) pessoas.
Parágrafo único. Para fins desse decreto, compreende-se por aula coletiva crossfit, artes
marciais, danças, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros.
Art. 7º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no periodo
compreendido entre 18:00 (dezoito) e 06:00 (seis) horas, vedado o consumo local destas em
qualquer horário, inclusive entregas a domicílios (delivery).
Art. 8º. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins devem observar quanto ao seu
funcionamento, o seguinte:
| - controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá
estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por
cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
Il - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro é cinco
décimos metros) para pessoas com máscara;
HI - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel), e,
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabinetepmpbE yahoo.com.br
CNPJ; 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre
18:00 (dezoito) e 06:00 (seis) horas, inclusive entregas a domicílios (delivery).
Art. 9º, Permanecem proibidos e fechados ao público:
I - bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a
realização de shows e festas abertas ao público;
H - praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos
e segundas-feiras.
Art. 10º. Fica proibida a circulação de pessoas, no periodo compreendido entre 22:00 ( vinte e
duas) e 05:00 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01
(uma) pessoa da familia ou unidade residencial, exceto se houver necessidade de
acompanhante, nos seguintes casos:
I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimenticios/comida pronta;
II - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento
médico-hospitalar de emergência; ou '
HI - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.
Art. 11º, Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com vigência de 07 (sete)
dias a contar da presente data, e permanecerá vigente enquanto perdurar a necessidade de
enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19.
' Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi/PA, 04 de março de 2021.
JOAO PEREIRA DA Assinado ce forma digita!
SILVA UVA NETO APS Na!
NETO:0217757626 tados: 2021.03.04 112741
1 300
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado no Portal da Transparência e no Mural da Prefeitura Municipal de
Peixe-Boi, em 04/03/2021. Consultar: www.prefeituradepeixeboi pa.gov br.
Ana Ma Lob de ez
Ad fobo Sobiagana nº 001/2021
Secretária Municipal de Administração
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi - Pará — Brasil - CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabineteprnpbldyahoo.com.br

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