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norma nº 685/2016

Tipo Lei
Número / Ano 685 / 2016
Date 2016-06-17
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017, para o Município de Peixe-Boi, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 04.854.733/0001-44
Av. João Gomes Pedrosa, 504, Centro, CEP: 68.734-000 – E-mails: camarapb@hotmail.com/ivaldoney@hotmail.com –
Fone: (91) 3821-1205
Localizada entre a Tv. Armando Rodrigues da Silva e a Tv. Euclides Augusto Matos
Lei nº 685/2016.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI 
ORÇAMENTÁRIA DE 2017, PARA O 
MUNICÍPIO DE PEIXE-BOI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, no interesse superior e 
predominante do Município APROVA e Eu, na condição de Prefeito Municipal, 
SANCIONO a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, 
da Constituição Federal, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000, as 
diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 
2017, compreendendo:
I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II – orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
III – disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV – disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do 
Município;
V – equilíbrio entre receitas e despesas;
VI – critérios e formas de limitação de empenho;
VII – normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados 
dos programas financiados com recursos do orçamento;
VIII – condições e exigências para transferências de recursos a 
entidades públicas e privadas;
IX – autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas 
atribuídas a outros entes da federação;
X – parâmetros para a elaboração da programação financeira e do 
cronograma mensal de desembolso;
XI – definição de critérios para início de novos projetos;
XII – definição das despesas consideradas irrelevantes; 
XIII – incentivo à participação popular;
XIV – as disposições gerais.
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Seção I
Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição 
Federal, as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal estão 
estabelecidas na Lei do Plano Plurianual – PPA relativo ao período de 
2014/2017, no que diz respeito ao exercício de 2017.
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
§ 2º O projeto de lei orçamentária para 2017 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste 
artigo.
§ 3º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2017 estão definidas na Lei do Plano Plurianual relativo 
ao período de 2014/2017, terão precedência na alocação de recursos na lei 
orçamentária de 2017 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em 
limite à programação das despesas. 
Seção II
Das Orientações Básicas para a Elaboração da Lei 
Orçamentária Anual
Subseção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3° As categorias de programação de que trata esta Lei serão 
identificadas por unidades orçamentárias, funções, sub-funções, programas, 
atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da 
Portaria MOG n° 42/1999, da Portaria Conjunta n° 3/2008 e posteriores
alterações, ambas do STN.
Art. 4° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, 
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme art. 
15 da Lei nº 4.320/1964, e posteriores alterações.
Art. 5° Os orçamentos fiscais, da seguridade social e de investimentos, 
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, 
órgãos, autarquias.
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Art. 6° O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará 
à Câmara Municipal será constituído de: 
I – texto da lei; 
II – documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº 4.320/1964;
III – quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000;
VI – anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 
5º. Inciso II, da Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os 
seguintes demonstrativos:
I – demonstrativo da receita corrente líquida de acordo com o art. 2º, 
inciso IV, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
II – demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto 
no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias;
III – demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB –
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação;
IV – demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e 
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda 
Constitucional nº 29/2000;
V – demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento 
do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal 
nº 101/2000.
Art. 7° A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do 
projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício 
de 2016, projetados ao exercício a que se refere. 
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa 
da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação 
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tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e 
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta 
encaminharão ao Gabinete do Prefeito, até o dia 30 de junho de 2016, suas 
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de 
lei orçamentária.
Parágrafo único. Na hipótese do Poder Legislativo não encaminhar sua 
proposta orçamentária, serão consideradas as ações e metas contidas no 
Plano Plurianual, e será desdobrado nos moldes da lei anterior.
Art. 9º Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas 
sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar 
o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art. 10. A lei orçamentária poderá discriminar, no órgão responsável pelo 
débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos 
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Geral do 
Município. 
§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo 
uma vez não utilizados poderão ser cancelados para abertura de créditos 
adicionais com outras finalidades.
Subseção II
Das Disposições Relativas a Divida e ao Endividamento 
Público Municipal
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa 
tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida 
pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1° Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos 
necessários para o pagamento da dívida. 
§ 2° O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se￾á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que 
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida consolidada e da 
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dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no art. 52, incisos VI e 
IX, da Constituição Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2017, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao 
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 
101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. 
Parágrafo único. Na estimativa da receita do projeto de lei orçamentária 
do exercício de 2017, poderão ser incluídas operações de crédito já 
autorizadas por lei específica e aquelas autorizadas na própria lei 
orçamentária.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que 
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e 
atendidas às exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado 
Federal.
Subseção III
Da Definição de Montante e Fonte de Utilização da Reserva de 
Contingência
Art. 15. A lei orçamentária deverá conter reserva de contingência 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será 
equivalente a, no mínimo 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista 
na proposta orçamentária de 2017, destinada a atendimentos de passivos 
contingentes, outros riscos imprevistos e demais créditos adicionais.
Seção III
Da Política de Pessoal e dos Serviços Extraordinários
Subseção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
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Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, 
da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam 
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de 
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações e 
estruturações de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a 
qualquer título “Concurso Público, Processo Celetista, Contrato por Tempo 
determinado”, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000. 
§ 1° - Além de observar as normas do “caput”, no exercício financeiro 
de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo 
deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000 e, somente para o Poder Legislativo, no 
art. 29-A da Constituição Federal. 
§ 2° - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites 
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, serão 
adotadas as medidas que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição 
Federal.
Subseção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 17. Se durante o exercício de 2017 a despesa com pessoal atingir o 
limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 
101/2000, a realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer 
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que 
ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços 
extraordinários para atender as situações previstas no caput deste artigo, no 
âmbito do Poder Executivo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal 
e, no âmbito do Poder Legislativo, é de exclusiva competência do Presidente 
da Câmara.
Seção IV
Das Disposições sobre a Receita e Alterações na Legislação 
Tributaria do Município
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei 
orçamentária para o exercício de 2017, com vistas à expansão da base 
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tributária e conseqüente aumento das receitas próprias, contemplará medidas 
de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I – aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento 
dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação 
e agilidade; 
II – aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e 
arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; 
III – aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio 
da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a 
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos 
e eficiência na prestação de serviços; 
IV – aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da 
prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observada a capacidade econômica do contribuinte, com destaque para:
I – atualização da planta genérica de valores do Município;
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto 
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, isenções, 
condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à 
progressividade deste imposto;
III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos 
limites da zona urbana municipal;
IV – revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao imposto sobre Transmissão Inter 
vivos de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
VI – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício de poder de 
polícia; 
VII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o 
interesse público e a justiça fiscal, em especial da substituição do caráter 
subjetivo da isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, que leva em 
consideração a renda do contribuinte, para o critério objetivo, que considera o 
valor do imóvel; 
VIII – a instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência 
de alterações legais, daqueles já instituídos.
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Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de 
natureza tributária somente será aprovado se atendidas às exigências do art. 
14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão 
ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária 
que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
Seção V
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o resultado primário 
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração 
Municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta 
Lei.
Art. 23. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as 
receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I – para elevação das receitas: 
a) a implementação das medidas previstas nos arts. 18 e 19 
desta Lei; 
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário; 
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. 
II – para redução das despesas: 
a) implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear 
toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; 
b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
Seção VI
Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho
Art. 24. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no 
caput do art. 9º, e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar Federal 
nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva 
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma 
proporcional à participação dos órgãos, entidades e fundos, pertencentes à 
estrutura do Poder Executivo, no total das dotações iniciais constantes da lei 
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orçamentária de 2017, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e 
financeiras. 
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo às despesas que constituam 
obrigação constitucional e legal e as despesas destinadas ao pagamento dos 
serviços da dívida. 
§ 2° O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante 
que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, 
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3° O Poder Executivo e Legislativo, com base na comunicação de 
que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo 
os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e 
da movimentação financeira. 
§ 4° Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão 
as mesmas medidas previstas neste artigo.
Seção VII
Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos 
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos 
Orçamentos
Art. 25. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de 
sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de 
governo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem 
como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de 
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo. 
§ 1° A lei orçamentária de 2017 e seus créditos adicionais deverão 
agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos 
objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que 
não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser 
agregadas no programa denominado de “Administração Geral”.
§ 2° Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, 
financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de 
planejamento, execução, avaliação e controle interno. 
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§ 3° O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de 
custos, otimização de gastos e re-ordenamento de despesas do setor público 
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços 
públicos e sociais.
Seção VIII
Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos 
a Entidades Públicas e Privadas
Art. 27. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a títulos de subvenções sociais, ressalvadas as 
autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I – às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma 
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
II – às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de 
natureza continuada;
III – às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de 
utilidade pública;
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções 
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de 
regular funcionamento, emitida no exercício de 2017, por no mínimo, uma 
autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria. 
Art. 28. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades 
públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica, 
desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações 
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de 
proteção ao meio ambiente;
II – associações ou consórcios intermunicipais, constituídos 
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de 
contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da 
execução de programas municipais.
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Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de contribuições para entidade privada com 
finalidade lucrativa, ressalvada as instituídas por lei específica no âmbito do 
Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial.
Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro 
ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente 
o atendimento de interesses locais observados as exigências do art. 25 da Lei 
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 31. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos 
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder 
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os 
quais receberam os recursos.
Art. 32. As transferências de recursos às entidades previstas nos arts. 26 
a 28 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e 
da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais 
instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
§ 1° Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da 
realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo 
Município. 
§ 2° É vedada a celebração de convênio com entidade em situação 
irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. 
§ 3° Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se 
refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de 
ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do 
PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 
§ 4° Na realização das ações de sua competência, o Município poderá 
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que 
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual e não se 
enquadrem nas disposições dos artigos 26 a 28 desta Lei, mediante convênio, 
ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e 
obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestações de contas.
Art. 33. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas 
físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei 
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Complementar Federal nº 101/2000 e sejam observadas as condições 
definidas na lei específica. 
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam à 
ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de 
Assistência Social e de Assistência Social do Município.
Art. 34. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para 
outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração 
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei 
orçamentária anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de 
um órgão para outro somente poderá ocorrer mediante autorização prévia na 
lei Orçamentária, em caráter suplementar.
Seção IX
Da Autorização para o Município Auxiliar no Custeio de 
Despesas de Competência de Outros Entes da Federação
Art. 35. Fica autorizada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos 
adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de 
despesas de competência de outro ente da federação, desde que sejam 
destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse 
local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput deste 
artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração 
de convênio.
Seção X
Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira 
e do Cronograma Mensal de Desembolso
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30(trinta) 
dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de 
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000.
§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração 
indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão 
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Central de Contabilidade do Município, até 15(quinze) dias após a publicação 
da lei orçamentária de 2017, os seguintes demonstrativos:
I – as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o 
disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
II – a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da 
Lei Complementar nº 101/2000;
III – o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos 
dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;
§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de 
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de 
desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30(trinta) dias 
após a publicação da lei orçamentária de 2017;
§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso 
de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o 
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
Seção XI
Da Definição de Critérios para Inicio de Novos Projetos
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos 
termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2017 e seus créditos 
adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 
101/2000, somente incluirão projetos novos se: 
I – estiverem compatíveis com o Plano Plurianual - PPA e com as 
normas desta Lei; 
II – tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em 
andamento;
III – estiverem preservados os recursos necessários à conservação do 
patrimônio público;
IV – os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos 
federais, estaduais ou de operações de crédito. 
Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos 
desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da 
proposta orçamentária de 2017, cujo cronograma de execução ultrapasse o 
término do exercício de 2016.
Seção XII
Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes
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Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar 
Federal nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo 
valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei 
Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de 
engenharia e de outros serviços e compras. 
Seção XIII
Do Incentivo à Participação Popular
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2017, deverá assegurar a transparência na elaboração e 
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da 
observância do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios 
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações 
relativas ao orçamento.
Art. 40. Será assegurada ao cidadão a participação nas Audiências 
públicas para:
I – elaboração da proposta orçamentária de 2017;
II – avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º., § 4º., da 
Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo 
demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei.
Seção XIV
Das Disposições Gerais
Art. 41. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, 
remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações 
orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, 
em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou 
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas 
competências ou atribuições.
§ 1º As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e 
em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, por meio de Decreto, 
para atender às necessidades de execução, desde que verificada a 
inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, 
criando, quando necessário, novas naturezas de despesa.
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§ 2º As modificações a que se refere este artigo também poderão 
ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei 
orçamentária, os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder 
Executivo.
Art. 42. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de 
prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para 
cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição 
Federal.
§ 1º A lei orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite 
para abertura de créditos adicionais suplementares.
§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais 
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as 
consequências dos cancelamentos de dotações propostas.
Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme 
disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante 
decreto do Prefeito Municipal, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei 
nº 4.320/1964.
Art. 44. Na hipótese do projeto da Lei Orçamentária não ser aprovado até 
31 de dezembro de 2016, a sua programação poderá ser executada até o limite 
de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja 
aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 45 - O projeto de lei orçamentária do município, para o exercício de 
2017 será encaminhado a Câmara Municipal até 02 (dois) meses antes do 
encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o 
encerramento de sessão legislativa.
Art. 46 - O Poder Executivo colocará a disposição dos demais Poderes e 
do Ministério Publico, no mínimo trinta dias antes do prazo final para 
encaminhamento de seu projeto orçamentário, os estudos e as estimativas das 
receitas para o exercício subsequente.
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º., §§ 1º., 2º. e 3º. da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais;
II – Anexo de Riscos Fiscais.
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Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Câmara Municipal de Peixe-Boi/PA, 17 de junho de 2016.
Antônio Mozart Cavalcante Filho
Prefeito Municipal de Peixe-Boi
Francisco Oliveira de Souza
Presidente da Câmara M. de Peixe-Boi

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