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norma nº 15/2021

Tipo Decreto Municipal
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDispõe sobre novas medidas de segurança, no âmbito do município de Peixe-Boi/PA, através do estabelecimento de medidas de distanciamento social e protocolos específicos de atuação em atenção à pandemia da covid-19.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 015/2021.
DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE
SEGURANÇA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
PEIXE-BOVPA, ATRAVÉS DO ESTABELECIMENTO
DE MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL E
PROTOCOLOS ESPECÍFICOS DE ATUAÇÃO EM
ATENÇÃO À PANDEMIA DA COVID-19.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PEIXE-BOI, ESTADO DO PARÁ, no uso das
atribuições legais que lhe são conferidas, conforme art. 98, I, a, da Lei Orgânica do Município
de Peixe Boi, e: a
CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo
coronavírus pela Organização Mundial da Saúde — OMS, em 11 de março de 2020, assim como
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização
Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe
sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância
internacional decorrente do novo coronavirus (COVID-19).
CONSIDERANDO o Esposto no Decreto Estadual nº. 800/200, de 31 de maio de 2020, que
institui o Projeto RETOMAPARÁ, dispondo sobre a retomada econômica e social segura, no
âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e
protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades
econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual nº 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto
Estadual nº 777, de 23 de maio de 2020.
CONSIDERANDO o dever do Poder Público de tomar todas as providências pertinentes para
preservar a saúde da população, visando à redução dos riscos de propagação do coronavírus
Covidl9;
CONSIDERANDO a necessidade de envidar todos os esforços para atenuar e reverter, na
medida do possível, os prejuízos econômicos ao Município de Peixe-Boi decorrentes da
pandemia do coronavírus Covid-19;
CONSIDERANDO que a absoluta priorização das medidas de caráter sanitário adotadas para
conter a propagação do coronavírus Covid-19 e garantir a prestação dos serviços de saúde à
população não deve afastar a adoção de providências que contribuam, pouco a pouco, para a
normalização da atividade econômica e das relações sociais no Município de Peixe-Boi;
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil — CEP — 68734-000 — CNP): 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gapinetepmpbO yahoo.com.br
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
DECRETA:
Art. 1º. Ficam proibidas aglomerações, reuniões, manifestações, em locais públicos, para fins
recreativos, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.
Paragrafo Unico. Inclui-se na proibição a prática de esportes coletivos amadores com mais de
02 (duas) duplas, inclusive os realizados em arenas e estabelecimentos similares.
Art. 2º. Fica permitida a realização de eventos privados em locais fechados, com audiência de
até a 10 (dez) pessoas e a apresentação de músicos/artistas em número não superior a 02 (dois).
Art. 3º. Ficam autorizados a funcionar restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos afins
respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade sentada, até o
limite de 18:00h, ficando proibido o seguinte:
I- a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre 18:00 (dezoito) e 06:00 (seis)
horas, inclusive entregas a domicílios (delivery);
IH - a permanência de pessoas em pé no interior do estabelecimento; e,
III - a apresentação de músicos/artistas em número superior a 02 (dois).
Art. 4º. Ficam autorizados a funcionar clubes recreativos, vedada a realização de atividades
coletivas com mais de 02 (duas) pessoas.
Art. 5º. Ficam autorizadas a funcionar clínicas de estética, salões de beleza, barbearias e
estabelecimentos afins, apenas para serviços individualmente agendados com hora marcada.
Art. 6º. Ficam autorizadas a funcionar academias de ginástica e estabelecimentos afins, apenas
com agendamento individual com hora marcada, vedada a realização de aulas coletivas com
número superidr a 02 (duas) pessoas.
Parágrafo único. Para fins desse decreto, compreende-se por aula coletiva crossfit, artes
marciais, danças, atividades físicas infantis, hidroginástica, entre outros.
Art. 7º. Lojas de conveniências ficam proibidas de vender bebidas alcoólicas no período
compreendido entre 18:00 (dezoito) e 06:00 (seis) horas, vedado o consumo local destas em
qualquer horário, inclusive entregas a domicílios (delivery).
Art. 8º. Supermercados, mercados e estabelecimentos afins ficam autorizados a funcionar até as
19:00 horas, devem observar quanto ao seu funcionamento, o seguinte:
I - controlar a entrada de pessoas, limitado a 01 (um) membro por grupo familiar, que poderá
estar acompanhado por criança pequena, respeitando a lotação máxima de 50% (cinquenta por
cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;
II - seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco
décimos metros) para pessoas com máscara;
TI - fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool em gel); e,
IV - impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara.
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil — CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 3821-1281- E-MAIL: gabinetepmpbO yahoo.com.br
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEIXE-BOI
CNPJ: 05.149.158/0001-41
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas no período compreendido entre
18:00 (dezoito) e 06:00 (seis) horas, inclusive entregas a domicílios (delivery).
Art. 9º. Permanecem proibidos e fechados ao público:
I - bares, boates, casas noturnas, casas de shows e estabelecimentos afins, bem como, a
realização de shows e festas abertas ao público;
H - praias, igarapés, balneários e similares, nos feriados e nas sextas-feiras, sábados, domingos
e segundas-feiras.
Art. 10º. Fica proibida a circulação de pessoas, no período compreendido entre 21 (vinte e uma)
e 05 (cinco) horas, salvo por motivo de força maior, justificado o deslocamento de 01 (uma)
pessoa da família ou por unidade residencial, exceto se houver necessidade de acompanhante,
nos seguintes casos:
I - para aquisição de medicamentos e gêneros alimentícios/comida pronta;
H - para o comparecimento próprio ou de uma pessoa como acompanhante para atendimento
médico-hospitalar de emergência; ou á
HI - para a realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.”
Art. 11º. Este Decreto entrará em vigor em 16 de março de 2021, com vigência de 07 (sete)
dias a contar da presente data, e permanecerá vigente enquanto perdurar a necessidade de
enfrentamento e prevenção de contágio pelo COVID-19.
Gabinete do Prefeito de Peixe-Boi/PA, 16 de março de 2021.
Assinado de forma digital
JOAO PEREIRA DA por JOAO PEREIRA DA
SILVA SILVA NETO:02177576261
' Dados: 2021.03.16
NETO:02177576261 Caos sos
JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado no Portal da Transparência e no Mural da Prefeitura Municipal de
Peixe-Boi, em 4(: /03/2021. Consultar: www.prefeituradepeixeboi.pa.gov.br.
priqua PARAR to Sousa
Secretáriá Municipal de Administração
rua Mr Lot de Seca
Secretária de AL) S021
Av. João Gomes Pedrosa, nº. 500 — Centro — Peixe-Boi — Pará — Brasil — CEP — 68734-000 — CNPJ: 05.149.158/0001-41
TEL: (91) 2821-1261- E-MAIL: gabinstepmpbE yahoo.com.br

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